Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Morrinhos - Juizado Especial Cível e Criminal Autos nº 5209645-47.2025.8.09.0108Promovente: Maxsuel Bueno CarneiroPromovido: Pecas.com Auto Center Ltda S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099 de 1995, passo ao resumo dos fatos relevantes.Versam os autos sobre INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA proposta por Maxsuel Bueno Carneiro em desfavor de Pecas.com Auto Center Ltda, na qual parte Autora foi intimada para manifestar sobre interesse no prosseguimento do feito, visto que foi homologado acordo entre as partes nos autos principais. Entretanto, a parte se manteve inerte.Analisando os autos, verifico a impossibilidade de continuidade da demanda, em vista da perda superveniente de seu objeto.Logo, infere-se que a demanda não possui pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o que enseja sua extinção sem análise de mérito, na forma descrita no artigo 485, inciso IV, do CPC.Diante do exposto, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, julgo EXTINTO o processo sem análise de mérito, determinando o arquivamento dos autos com as cautelas de estilo.Sem custas.Com o trânsito em julgado da sentença, PROMOVA o arquivamento dos autos.Publique-se. Intime-se.Morrinhos, datado e assinado eletronicamente. Raquel Rocha LemosJuíza de Direito
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Morrinhos - Juizado Especial Cível e Criminal Autos nº 5209645-47.2025.8.09.0108Promovente: Maxsuel Bueno CarneiroPromovido: Pecas.com Auto Center Ltda S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099 de 1995, passo ao resumo dos fatos relevantes.Versam os autos sobre INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA proposta por Maxsuel Bueno Carneiro em desfavor de Pecas.com Auto Center Ltda, na qual parte Autora foi intimada para manifestar sobre interesse no prosseguimento do feito, visto que foi homologado acordo entre as partes nos autos principais. Entretanto, a parte se manteve inerte.Analisando os autos, verifico a impossibilidade de continuidade da demanda, em vista da perda superveniente de seu objeto.Logo, infere-se que a demanda não possui pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o que enseja sua extinção sem análise de mérito, na forma descrita no artigo 485, inciso IV, do CPC.Diante do exposto, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, julgo EXTINTO o processo sem análise de mérito, determinando o arquivamento dos autos com as cautelas de estilo.Sem custas.Com o trânsito em julgado da sentença, PROMOVA o arquivamento dos autos.Publique-se. Intime-se.Morrinhos, datado e assinado eletronicamente. Raquel Rocha LemosJuíza de Direito
18/06/2025, 00:00
Confirmada
17/06/2025, 01:12
Perda do objeto
16/06/2025, 17:47
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2025, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Morrinhos - Juizado Especial Cível e Criminal Autos nº 5209645-47.2025.8.09.0108Autor: Maxsuel Bueno CarneiroRéu: Pecas.com Auto Center Ltda D E S P A C H O Cuida-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA proposta por Maxsuel Bueno Carneiro em desfavor de Pecas.com Auto Center Ltda e outros, partes qualificadas na inicial, na qual foi juntado no evento 15, termo de acordo entabulado nos autos principais.Deste modo, INTIME-SE a parte Promovente para manifestar sobre interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.Cumpra-se.Morrinhos, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL ROCHA LEMOSJuíza de Direito
02/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 20:43
Mero expediente
30/05/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 15:42
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2025, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"6","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Of�cio","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Outros","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"999","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso2":"333435","Id_ClassificadorProcesso1":"333435","ClassificadorProcesso2":"DESPACHO - EXPEDIR OF�CIO","ClassificadorProcesso1":"DESPACHO - EXPEDIR OF�CIO","Id_ClassificadorPendencia":"333435"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Morrinhos - Juizado Especial Cível e Criminal Autos nº 5209645-47.2025.8.09.0108Autor: Maxsuel Bueno CarneiroRéu: Pecas.com Auto Center Ltda D E S P A C H O Cuida-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA proposta por Maxsuel Bueno Carneiro em desfavor de Pecas.com Auto Center Ltda e outros, partes qualificadas na inicial.Inicialmente, DETERMINO o cumprimento integral da decisão jungida no evento 6.Intimada para manifestar quanto a divergência dos nomes das empresas HIDRAULICA E TORNEADORA LTDA, VIPEX REMANO COMÉRCIO DE PEÇAS USADAS E DESMANCHE LTDA, LOCA VISA LTDA e AUTOVIP BRASIL, constantes na peça inicial e no cadastro junto ao PROJUDI, a parte autora alegou que todas pertencem ao mesmo grupo societário, sendo que apenas teve alteração na razão social (evento 8).Deste modo, INTIME-SE a parte Promovente para informar a razão social atual das empresas e CNPJ, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.Cumpra-se.Morrinhos, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL ROCHA LEMOSJuíza de Direito