Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PIRANHAS Piranhas - Juizado Especial Cível SENTENÇA Processo nº 5288546-80.2022.8.09.0125 Polo ativo: Leandro Oliveira Dos Santos Polo Passivo: Gerson Francisco Sivirino 1. RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Leandro Oliveira dos Santos em desfavor de Gerson Francisco Sivirino. Em manifestação do evento 130, requer o exequente, em síntese, a penhora no rosto dos autos nº 5537715-47.2025.8.09.0125, onde foi concedido benefício junto ao INSS em favor do executado no valor de um salário mínimo mensal. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS INDEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos, visto que, conforme sentença juntada pelo próprio exequente (evento 130, arq. 2), embora tenha sido concedido ao executado benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, o valor do benefício a ser percebido é de um salário mínimo. Conforme entendimento do STJ, a regra de impenhorabilidade pode ser excepcionada apenas quando possível a preservação de percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Segue o entendimento: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. 1. A jurisprudência desta Casa preconiza que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, entre outros (art. 833, inciso IV, do CPC) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. No caso, tendo a Corte de origem, com fund amentos arrimados no contexto fático-probatório dos autos, enfatizado a inviabilidade de novos descontos na remuneração da parte recorrida, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade humana, infirmar tal entendimento encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1808082 DF 2020/0334344-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) EMENTA: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES ORIUNDOS DE BENEFÍCIOS GOVERNAMENTAIS. VERBA REMUNERATÓRIA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 833, IV, CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - RI: 50109867420228090051 GOIÂNIA, Relator.: Wagner Gomes Pereira, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ) Nesse sentido, após observar que o executado recebe menos do que dois salários mínimos, entendo que o deferimento da penhora pretendida ofenderia o princípio da dignidade humana, prejudicando diretamente sua subsistência e de sua família. 2.2. DA INEXORÁVEL EXTINÇÃO DO FEITO No caso, cuida-se de execução em curso há aproximadamente 4 (quatro) anos, período no qual foram empreendidas diversas diligências voltadas à localização de bens e valores em nome do executado, sem resultado útil. Consta, ainda, que o exequente foi instado, inclusive por determinação anterior (evento n.º 123), a dar andamento ao feito, cabendo-lhe indicar bens passíveis de penhora, providência que não foi atendida, não tendo sido apontado qualquer patrimônio concreto apto a viabilizar a satisfação do crédito. Em manifestação mais recente, o exequente limitou-se a requerer a adoção de providência manifestamente insuficiente, sem trazer aos autos indicação objetiva de bem ou de fonte patrimonial específica, postulando medida de constrição meramente complementar. Nesse cenário, e considerando que a execução não pode subsistir indefinidamente sem perspectiva concreta de êxito, impõe-se o encerramento do feito, sobretudo diante do histórico de reiteradas tentativas infrutíferas e da ausência de colaboração efetiva da parte exequente na indicação de bens. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 52, § 4º, da Lei 9099/95, JULGO EXTINTA a execução. Sem custas remanescentes e sem honorários, na forma da lei aplicável. Registrem-se. Publiquem-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Piranhas, Goiás, datado e assinado digitalmente. Yasmmin Cavalari Juíza de Direito Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.