Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DESPACHO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5353918-04.2022.8.09.0051 Recorrentes(s): Torres Administradora E Empreendimentos Ltda Recorrido(s): Paulo Roberto Fregonesi Rossit No evento 158, a parte exequente apresentou petição informando o resultado das diligências realizadas para localização de bens passíveis de constrição. Indicou que foi identificado bem imóvel vinculado ao executado Paulo Roberto Fregonesi Rossit. Esclareceu tratar-se de imóvel residencial situado no Lote nº 10, Quadra U-2, localizado na Rua Morrinhos, no Condomínio Alphaville Flamboyant, em Goiânia/GO, registrado em nome do executado e de seu cônjuge, conforme certidão de matrícula acostada aos autos (evento 158, arquivo 02, Código Nacional de Matrícula nº 026054.2.0052891-20). Diante disso, requereu a penhora do referido bem, nos termos do art. 835, inciso V, do Código de Processo Civil, como forma de satisfação do crédito exequendo, pugnando, ao final, pelo deferimento da constrição, pela expedição de mandado de penhora e avaliação, bem como pela intimação do cônjuge do executado, em razão da copropriedade. É o relatório. Compulsando a certidão de inteiro teor, verifica-se que o imóvel indicado encontra-se gravado com alienação fiduciária em favor da instituição financeira Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária, não havendo registro de quitação do débito. Consta, ainda, a averbação de penhora, bem como diversas anotações de indisponibilidade sobre o bem. Nessa perspectiva, a credora fiduciária detém a propriedade resolúvel do imóvel, enquanto perdurar o contrato de financiamento, cabendo ao devedor fiduciante apenas a posse direta, com a consolidação da propriedade plena condicionada à quitação integral da dívida. Sobre o tema, cumpre esclarecer que a alienação fiduciária implica a transferência da propriedade resolúvel ao credor fiduciário, permanecendo o devedor fiduciante na posse direta do bem até o adimplemento integral da obrigação. Dessa forma, não é possível a constrição do bem imóvel em si, por não integrar o patrimônio do executado, sendo admitida, tão somente, a penhora dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato. Colaciono: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONDOMÍNIO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE – Constrição que deve recair sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, e não sobre o imóvel que integra o patrimônio do credor fiduciário – Inviável a penhora do próprio imóvel, porque não integra a esfera patrimonial da executada - Precedentes do C. STJ – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22277658820248260000 Piracicaba, Relator.: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 23/08/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2024) Ademais, quanto às diligências realizadas via RENAJUD, verifica-se que o veículo de placa nº EHY0013 encontra-se igualmente gravado com alienação fiduciária, o que também impede a penhora do bem, admitindo-se apenas a constrição dos direitos aquisitivos. Por sua vez, o veículo de placa nº NGT1969 possui restrição administrativa. Diante do exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo legal, manifeste-se acerca da impossibilidade de penhora do imóvel sob matrícula nº 026054.2.0052891-20, sendo possível apenas a constrição dos direitos aquisitivos, bem como para que se manifeste sobre o resultado das buscas via RENAJUD, requerendo o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACÍLIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito