Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e Juventude Comarca de Jataí/GO Processo: 5391571-06.2025.8.09.0093 Exequente: Telefônica Brasil S/a Executado: Município De Jataí SENTENÇA 1. Do relatório Trata-se de Embargos à Execução opostos por Telefônica Brasil S/A em face do Município de Jataí, partes qualificadas. A embargante alegou, em síntese: a) a nulidade do Processo Administrativo n° 2948/2023 por ausência de intimação válida; e b) a quitação do débito de ISS. Requereu, portanto, a extinção da execução fiscal de origem, em razão da insubsistência do crédito tributário consubstanciado na CDA nº 31793/22. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (evento 8). O embargado apresentou impugnação (evento 17), oportunidade na qual refutou todas as teses levantadas pela embargante, sob o argumento de que: a) a notificação foi válida, pois foi recebida por empresa integrante do mesmo grupo econômico; e b) os comprovantes de pagamento não são provas hábeis da alegada quitação, considerando que os recolhimentos foram efetuados por outra filial. Além disso, não foram encontrados os comprovantes referentes às notas fiscais de MARÇO/2020 (nºs 20930, 20931, 20937, 741, 742, 21017, 21022, 21031), MARÇO/2022 (nºs 25789, 25810, 25821, 25846, 25854, 26009) e ABRIL/2022 (nºs 26049, 26074, 26090, 26301, 26319, 26322). A embargante apresentou réplica (evento 20). Foi dispensada a produção de novas provas (eventos 25 e 29). É o relatório. DECIDO. 2. Da fundamentação O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalta-se que o feito teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. Assim, considerando a desnecessidade da produção de outras provas, o processo está apto a receber julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c artigo 17, parágrafo único, da Lei n° 6.830/1980. 2.1. Da extinção parcial do crédito tributário pelo pagamento De acordo com o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, o pagamento é causa de extinção do crédito tributário. Assim, uma vez comprovada a quitação da dívida pelo contribuinte/responsável, a execução deve ser extinta pela satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, a embargante alegou que o montante exigido na execução fiscal n° 5107558-58.2025.8.09.0093 foi integralmente quitado, acrescentando, inclusive, que os pagamentos foram realizados a maior, devido à ausência de deduções pertinentes na base de cálculo do ISS. Da análise dos comprovantes de recolhimento que instruem a inicial (evento 1, arquivo 49 e seguintes), vislumbra-se que a alegação da embargante procede em parte. Com efeito, boa parcela dos valores foram recolhidos. Neste ponto, cumpre esclarecer que os comprovantes de pagamento apresentados em nome de outra filial, ao contrário da tese sustentada pelo Município, são provas hábeis da satisfação do crédito. Isso porque a matriz e suas filiais, embora possuam número de CNPJ distintos, constituem uma única unidade empresarial, não havendo como separar legalmente as responsabilidades entre elas. Dessa forma, diante da solidariedade existente entre as filiais quanto às obrigações tributárias, nada impede que uma filial recolha o tributo devido por outra filial, como ocorreu na presente hipótese. No entanto, a embargante não demonstrou a quitação do montante decorrente das notas fiscais de MARÇO/2020 (nºs 20930, 20931, 20937, 741, 742, 21017, 21022, 21031), MARÇO/2022 (nºs 25789, 25810, 25821, 25846, 25854, 26009) e ABRIL/2022 (nºs 26049, 26074, 26090, 26301, 26319, 26322). Em que pese o embargado tenha apontado a referida omissão (evento 17), a embargante não apresentou justificativa acerca da ausência de juntada dos documentos que comprovem o pagamento dos valores relacionados às notas fiscais acima especificadas, razão pela qual não é possível reconhecer a quitação integral do débito tributário. 2.2. Nulidade do processo administrativo - ausência de intimação válida Quanto à alegação de nulidade do Processo Administrativo nº 2948/2023, por ausência de intimação válida, razão assiste à embargante. No caso dos autos, embora se verifique que a notificação para apresentação de impugnação ao lançamento tributário foi regularmente encaminhada ao endereço correto da embargante, não se pode afirmar o mesmo em relação às intimações posteriores para interposição de recurso voluntário e cobrança amigável. Conforme se extrai da cópia do processo administrativo (evento 1, arquivos 15 48), tais comunicações foram expedidas para endereço diverso da contribuinte e recebidas por funcionário de outra empresa — CLARO — pessoa jurídica distinta, concorrente direta da Telefônica Brasil S/A (VIVO) e não integrante do mesmo grupo econômico. Essa circunstância, evidentemente, compromete a validade do procedimento administrativo, uma vez que a ciência do lançamento tributário deve ser inequívoca e direcionada ao sujeito passivo da obrigação, sob pena de cerceamento do direito de defesa. A simples alegação de suposta vinculação empresarial, desacompanhada de prova idônea de grupo econômico, não supre a exigência legal de intimação regular. O lançamento tributário somente se aperfeiçoa com a regular notificação do contribuinte, sendo indispensável que lhe seja oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa ainda na esfera administrativa. A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, incisos LIV e LV, que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal, bem como que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. No caso concreto, o prejuízo decorrente da ausência de intimação válida mostra-se ainda mais evidente. Isso porque a embargante foi tolhida do direito de apresentar, no momento adequado e antes da execução forçada, os comprovantes de pagamento relativos ao ISS objeto do lançamento. Apesar de a embargante ter juntado comprovantes de pagamento na via judicial — os quais, como analisado em tópico próprio, demonstram apenas a quitação parcial do crédito —, tal circunstância não afasta o vício originário do procedimento administrativo. Ao contrário, evidencia que a discussão acerca da existência, extensão e eventual quitação integral do débito deveria ter ocorrido na esfera administrativa, momento próprio para o saneamento do lançamento, inclusive com a análise detalhada dos documentos fiscais e dos recolhimentos efetuados. A supressão dessa fase defensiva comprometeu a higidez de todo o procedimento, pois impediu que a Administração Tributária reavaliasse o lançamento à luz das provas que poderiam ter sido apresentadas oportunamente. Assim, não se trata de mero defeito formal, mas de vício que atinge a própria constituição do crédito tributário, tornando-o juridicamente insubsistente. Desse modo, ainda que reconhecida judicialmente apenas a quitação parcial do débito, tal circunstância não autoriza a continuidade, nem mesmo parcial, da execução fiscal, uma vez que o crédito exequendo encontra-se maculado desde a origem, em razão da nulidade insanável do processo administrativo que lhe deu suporte. Além do mais, a constituição e a consequente exigibilidade do crédito tributário pressupõe a prévia notificação do contribuinte acerca do julgamento definitivo e esgotamento do prazo para pagamento voluntário, consoante dispõe a Súmula n° 622 do STJ. Portanto, o crédito tributário questionado sequer foi definitivamente constituído, ante a inexistência de intimação válida, de maneira que a execução fiscal foi ajuizada de maneira indevida, sem lastro em título executivo certo, líquido e exigível. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade do Processo Administrativo nº 2948/2023, bem como dos atos subsequentes, inclusive do lançamento que originou a CDA nº 31793/22, por violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, o que conduz ao acolhimento dos embargos à execução e à consequente extinção da execução fiscal nº 5107558-58.2025.8.09.0093. 3. Do dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução, na forma do art. 917, I, do CPC, reconhecendo a inexequibilidade do título/inexigibilidade da obrigação (ausência de constituição definitiva do crédito tributário) e, por consequência, JULGO EXTINTA a execução fiscal, nos termos do art. 924, I, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença aos autos de nº 5107558-58.2025.8.09.0093. Custas e despesas processuais pela parte embargada, em observância ao princípio da causalidade, respeitada a isenção legal conferida à Fazenda Pública. Condeno a parte embargada ao pagamento dos honorários de sucumbência em 10% do valor atualizado da causa (correspondente ao valor da execução) até o limite de 200 salários-mínimos. Sobre o valor que exceder os 200 salários-mínimos, deve ser aplicado o percentual de 8%, nos termos do art. 85, §§ 2°, 3°, incisos I e II, e 5°, do CPC. Sentença sujeita à remessa necessária (art. 496, II, do CPC). Publicação e registros automáticos. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE. Jataí – GO, documento datado e assinado digitalmente. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito OBS. 1: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.