Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5401440-45.2023.8.09.0163Requerente: Bella Vitta Club Residence IvRequerido: Jerffesom Celestino SouzaJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇATrata-se de execução de título extrajudicial proposta por BELLA VITTA CLUB RESIDENCE IV em desfavor de JERFFESOM CELESTINO SOUZA, objetivando o recebimento de débitos condominiais em atraso.A inicial foi recebida, tendo sido determinada a citação do executado para pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias, conforme decisão de mov. 09.Não havendo pagamento voluntário, foi realizada a pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (mov. 41), que resultou no bloqueio parcial de valores nas contas bancárias do executado.Em cumprimento ao art. 53, § 1º da Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para tentativa de resolução da lide e oportunizar à parte executada a apresentação de embargos.A parte exequente, por meio de sua advogada, peticionou requerendo a substituição do síndico em audiência por preposta (mov. 47), alegando que o síndico estaria impossibilitado de comparecer devido a problemas de saúde de sua filha, juntando apenas print de conversa pelo aplicativo WhatsApp.Na audiência realizada em 29/07/2025 (mov. 48), compareceu a preposta do condomínio exequente, Sra. Natália Chaves Pimentel, acompanhada de advogado, tendo o executado não comparecido ao ato conciliatório.É o relatório. DECIDO.Preliminarmente, observa-se que a presente demanda tem por objeto a execução de título extrajudicial, consubstanciado em cotas condominiais inadimplidas pelo executado.Constata-se que, após a efetivação de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, com posterior constrição de valores localizados em contas bancárias de titularidade do executado, foi designada audiência de conciliação, nos termos do artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995.Ocorre que, apesar de devidamente intimada, a parte exequente não apresentou seu síndico em audiência, tendo enviado em seu lugar uma preposta, Sra. Natália Chaves Pimentel, juntamente com seu advogado.Conforme documentação apresentada nos autos, o síndico do condomínio exequente é o Sr. JOHNNY VITOR CABRAL, conforme petição inicial, não havendo nos autos qualquer ata de assembleia ou documentação que demonstre a transferência dos poderes de representação, conforme possibilita o artigo 1.348, § 2º, do Código Civil.Ressalto que, em ações promovidas por condomínios, deverá o síndico representá-lo em audiência, conforme entendimento consolidado pelo FONAJE no Enunciado 111, que dispõe: "O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no § 2° do art. 1.348 do Código Civil (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)".Conforme Lei nº 9.099/95, o não comparecimento da parte autora a qualquer das audiências do processo importa em decretação da extinção do feito. Vejamos:Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;[...]§ 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.Antecipando eventual alegação no sentido de que a representação por preposto seria suficiente para afastar a aplicação do dispositivo legal supracitado, cumpre destacar que não consta nos autos qualquer documentação que comprove a delegação dos poderes de representação pelo síndico, conforme exige o art. 1.348, § 2º, do Código Civil, cujo teor estabelece: "O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção."Pelo exposto, nos termos do art. 51, I, da Lei n° 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente feito, sem a resolução do mérito.CONDENO a requerente ao pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, das custas processuais, conforme disposto no art. 51, § 2º da Lei 9.099/95.Com relação à importância penhorada via SISBAJUD, DETERMINO que se proceda a expedição de alvará que deverá ser LEVANTADO EM FAVOR DA PARTE EXECUTADA.Friso que, havendo pedido de expedição de alvará em nome do advogado, DEFIRO-O, antecipadamente, desde que possua procuração juntada aos autos dando-lhe poderes para tanto.Para fins de expedição do alvará, INTIME-SE a executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar nos autos os dados necessários para a transferência, como banco, agência, conta, bem como os dados pessoais dos titulares das contas.Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.I.C.Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito