Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível 5548766-54.2023.8.09.0051 CONDOMÍNIO ROSSI IDEAL MOINHO DOS VENTOS Jamir Dias Rosa Junior DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Títulos Extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO ROSSI IDEAL MOINHO DOS VENTOS em face de JAMIR DIAS ROSA JUNIOR e CARLA CHRISTINA DA SILVA MILHOMENS DIAS. No curso do procedimento, o exequente pleiteou a penhora dos direitos aquisitivos incidentes sobre o imóvel gerador do débito, o qual se encontra gravado com cláusula de alienação fiduciária em favor de instituição financeira, o que foi deferido na mov. 45. O credor fiduciário, devidamente intimado, apresentou manifestação na qual informou que “não se opõe à penhora sobre os direitos do imóvel alienado fiduciariamente, desde que se entenda que tais direitos incidam única e exclusivamente sobre o direito que o devedor fiduciante tenha em receber valores, em caso de consolidação da propriedade, ou em obter a subrogação dos direitos do fiduciante, mediante pagamento integral do devido à esta empresa pública, e desde que preencha os requisitos legais para figurar como substituto contratual perante a CAIXA” (mov. 109). O exequente, em resposta, reiterou o pedido de constrição, sustentando a natureza propter rem da obrigação e invocando a aplicação analógica da Súmula 478 do Superior Tribunal de Justiça para justificar a preferência do crédito condominial no concurso de credores e pugnando pela efetivação da penhora dos direitos aquisitivos do imóvel (mov. 117) Pugnou também, diante do mandado não cumprido de mov. 119, pelo reconhecimento da validade do ato, sob o argumento de que os executados não informaram a mudança de domicílio (mov. 122). Os autos vieram conclusos. É o relatório do necessário. Decido. Inicialmente, rememoro que a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel já foi efetivamente deferida na mov. 45, tendo sido o mandado de avaliação cumprido na mov. 94. No que tange à preferência legal, cumpre destacar que a obrigação de pagamento das despesas condominiais possui natureza propter rem, conforme disciplina o artigo 1.345 do Código Civil, característica que vincula a dívida à própria coisa para garantir a sobrevivência do ente condominial. Embora o imóvel alienado fiduciariamente não integre o patrimônio do devedor fiduciante, o artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, autoriza expressamente a penhora de direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária. Quanto à preferência do crédito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou, na Súmula 478, que o crédito condominial prefere ao hipotecário, entendimento este que a jurisprudência do próprio STJ e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás estende, por analogia, à alienação fiduciária. O fundamento reside no fato de que as despesas condominiais destinam-se à conservação do bem que serve de garantia ao credor fiduciário, de modo que permitir a prevalência do crédito bancário implicaria enriquecimento sem causa da instituição financeira às custas dos demais condôminos. Ademais, a Súmula 64 do Tribunal de Justiça de Goiás reforça a viabilidade da penhora sobre direitos aquisitivos, garantindo a eficácia da execução. Logo, reconheço que o crédito condominial goza de privilégio frente ao crédito fiduciário no concurso de credores sobre o produto da alienação dos direitos aquisitivos do imóvel. Por fim, quanto à validade da intimação direcionada ao endereço dos executados, aclaro que o artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, estabelece como dever das partes a atualização do endereço residencial sempre que ocorrer modificação, em observância aos princípios da boa-fé e cooperação. O parágrafo único do artigo 274 do mesmo diploma legal dispõe que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço declinado nos autos, cumprindo à parte o ônus da atualização. No caso em tela, verifico que a citação inicial foi devidamente recebida no endereço indicado na mov. 39, sendo este o mesmo local onde restou frustrada a intimação da penhora na mov. 119. Ao deixarem de informar a alteração de paradeiro, os executados assumiram o risco de que as comunicações enviadas ao local anterior fossem consideradas eficazes. Portanto, a tentativa de intimação frustrada deve ser considerada válida para todos os efeitos legais, inclusive para o início do prazo de impugnação. Ante o exposto, com fulcro no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, DECLARO VÁLIDA a intimação de CARLA CHRISTINA DA SILVA MILHOMENS DIAS acerca da penhora dos direitos aquisitivos, considerando-a intimada na data da juntada do mandado negativo aos autos. Inexistindo manifestação dos executados, certifique a UPJ o decurso do prazo para impugnação da constrição e, ato contínuo, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito em substituição