Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina/GO Juizado Especial Cível Processo n.º: 5689204-12.2022.8.09.0037 Parte autora: Zip-zap-me, Representada Por Vera Lucia José Pires Pereira Parte ré: Daiane Fernandes Do Couto SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por Zip Zap ME, representada por Vera Lúcia José Pires Pereira, em face de Daiane Fernandes do Couto, partes devidamente qualificadas. No evento n.º 119, a parte exequente manifestou sua desistência da presente ação, requerendo a extinção do feito. Em síntese, é o pedido. Vieram-me os autos conclusos. Decido. A desistência do prosseguimento do processo é um ato unilateral do demandante do qual ele abdica expressamente seu interesse quanto a desistência da ação. Ressalte-se que o Código de Processo Civil, em seu artigo 485, VIII, estabelece ser a homologação da desistência uma das formas de extinção do processo sem resolução do mérito, devendo o demandante demonstrar expressamente vontade de não mais prosseguir no feito. O Enunciado 90 do FONAJE quanto à possibilidade de desistência da ação, prevê que: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG) Para tanto, em sede de Juizados Especiais, extingue-se o processo, por desistência da parte exequente, ainda que não haja a anuência da parte executada. Assim, diante do exposto, HOMOLOGO a desistência da parte exequente e julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil. Sem condenação às custas processuais e honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACH Juíza de Direito 10 Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.