Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ATENDIDO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REALIZAÇÃO DE COMPRAS E SAQUES COMPLEMENTARES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.1. Não há violação ao princípio da dialeticidade recursal quando a Apelante se volta contra sentença atacada, com a fundamentação pertinente, apresentando pedido de reforma, que possibilita o contraditório e o julgamento do recurso.2. De acordo com a Súmula nº 63 do TJGO, em princípio, os empréstimos concedidos na modalidade cartão de crédito consignado são revestidos de abusividade, em ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal pelo desconto apenas da parcela mínima, entretanto, deve-se observar caso a caso, aplicando-se o distinguishing, quando cabível.3. Tendo em vista da utilização do cartão de crédito convencional para realização de compras, afasta-se a aplicação da Súmula 63 do Tribunal de Justiça de Goiás.4. Em consonância com o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se a verba advocatícia fixada, com base no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que é beneficiária da gratuidade da JustiçaAPELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Pauta -> Pedido de inclus�o em pauta virtual (CNJ:12313)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"427895"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da DesembargadoraDORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5811980-95.2023.8.09.0128COMARCA DE ´PLANALTINA APELANTE: NEIDE DIAS DE OLIVEIRAAPELADO: BANCO BMG SA RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE VOTO Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NEIDE DIAS DE OLIVEIRA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral ajuizada pela ora Apelante, em desfavor do BANCO BMG SA, ora Apelado, em face da sentença (movimentação 27) proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina-GO, Rafael Francisco Simões Cabral, nos seguintes termos: “(…) Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.(...)” A Apelante, em suas razões (movimentação 30), afirma que “a Instituição Financeira compareceu aos autos e apresentou um contrato supostamente realizado pela apelante, no entanto, sem assinatura digital válida. Igualmente, o Banco não apresentou o comprovante de transferência do saque mediante cartão de crédito consignado, ônus que lhe competia, em razão da inversão do ônus da prova.” Sustenta que a ausência do comprovante de transferência do saque demonstrava a irregularidade e o desconhecimento da Apelante quanto à existência deste cartão de crédito consignado. Afirma que “as provas jungidas pela instituição financeira resumiram-se na apresentação do contrato apócrifo, posto que ausente no contrato o número de endereço IP e porta lógica de origem utilizada pelo usuário, ID da sessão (login e senha) e geolocalização, sendo que o documento pessoal e o autorretrato selfie não bastam para comprovar que houve a contratação através de biometria facial, conforme entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça.” Assevera que “O dano moral está igualmente configurado uma vez que a situação narrada trouxe transtornos que ultrapassam o simples dissabor cotidiano, sobretudo diante da natureza alimentar da verba descontada irregularmente.” Requer, ao final, o conhecimento e provimento da Apelação Cível a fim de julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais. Preparo dispensado, pois beneficiária da Justiça Gratuita (movimentação 09). O Apelado apresenta contrarrazões (movimentação 33), oportunidade em que afirma, preliminarmente, a inobservância do princípio da dialeticidade, a ensejar o não conhecimento do recurso. Discorre que “não há qualquer mácula na contratação do cartão de crédito consignado ou erro justificável que possa ensejar a sua anulação, razão pela qual outro não deverá ser o entendimento deste D. Juízo se não o de confirmar a validade da contratação e decretar a total improcedência dos pedidos, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.” Pede o desprovimento do recurso. 1. Preliminar: ofensa ao princípio da dialeticidade O Apelado, em contrarrazões (movimentação 33), pede o não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade. Analisando o caso em apreço, verifica-se que a Apelante atendeu o princípio da dialeticidade, sendo facilmente perceptível que o recurso tem por objeto o conteúdo da sentença que se pretende alterar, apresentando fundamentos de fato, e de direito, pertinentes, de modo que atende à expressa previsão do artigo 1.010, do Código de Processo Civil. In verbis: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:I - os nomes e a qualificação das partes;II - a exposição do fato e do direito;III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;IV - o pedido de nova decisão. No presente caso, a argumentação trazida pela Recorrente impugna especificamente os termos da decisão, possibilitando a defesa da parte contrária e o julgamento do recurso. Rejeita-se, portanto, a tese de falta de dialeticidade. 2. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. 3. Mérito recursal A Apelante insurge-se contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. A relação jurídica existente entre as partes se caracteriza como de consumo, razão pela qual aplica-se, no caso em comento, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. O enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesses termos, ainda que livremente pactuado, o efeito vinculante do contrato somente prevalecerá acaso o instrumento esteja em consonância com os princípios reguladores da matéria, em especial a função social do contrato e a boa-fé objetiva. Assim, nos termos do artigo 6º, III, da lei consumerista, é direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. O dispositivo supracitado consagra dois princípios: o da informação, que imputa ao fornecedor o dever de prestar todas as informações acerca do produto ou serviço; e o da transparência, que dá ao consumidor o direito de obter esses dados de forma precisa e clara, vedadas omissões. No presente caso, analisando os comprovantes de transferência e as faturas do cartão de crédito de titularidade da Autora/Apelante, apresentadas com a contestação (movimentação 16, arquivos 05/12, fls. 268/436), evidencia-se que a Apelante, além de receber valores em sua conta, via TED, utilizava o cartão de crédito habitualmente para realizar compras. Extrai-se do detalhamento das faturas do cartão (movimentação 17, arquivo 09, fls. 287/294), que nos anos de 2022 e 2023 a Autora movimenta seu cartão com compras em diversos estabelecimentos comerciais, inclusive supermercados e drogarias. Embora este Tribunal de Justiça tenha consolidado, na Súmula nº 63, o entendimento de que os empréstimos concedidos na modalidade cartão de crédito consignado são revestidos de abusividade, no caso vertente, em razão de suas premissas fáticas e jurídicas, não deve ser aplicado o referido verbete sumular. Lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “Devidamente identificado o precedente, é preciso saber quando esse é aplicável para solução de uma questão e quando não o é. Se a questão que deve ser resolvida já conta com um precedente – se é a mesma questão ou se é semelhante, o precedente aplica-se ao caso. O raciocínio é eminentemente analógico. Todavia, se a questão não for idêntica ou não for semelhante, isto. é, se existirem particularidades fático-jurídicas não presentes – e por isso não consideradas – no precedente, então é caso de distinguir o caso do precedente, recusando-lhe aplicação. É o caso de realizar uma distinção (distinguishing).” (Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, fl. 1009). Verifica-se dos autos que a Apelante tinha plena ciência do que estava contratando, bem como da forma de pagamento, conforme documento anexado na movimentação 16, inexistindo qualquer abusividade ou ilegalidade. Os precedentes judiciais que alicerçaram o referido verbete tratam de situações em que os consumidores acreditaram que haviam contratado, tão somente, empréstimo consignado, o que era evidenciado pelo fato de jamais terem desbloqueado e utilizado o cartão para compras, além de ficar evidente a abusividade quanto ao dever de informação. Todavia, no presente caso, diante da comprovação da realização de compras a crédito, resta demonstrado que a Apelante tinha ciência da modalidade de cartão de crédito contratada, tanto que além do valor resgatado, também utilizava o cartão, habitualmente, para aquisição de bens de consumo (tais como: 26/05/2022 MERCADINHO SAO JOSE; 26/05/2022 MP *MORANGUINHOM; 30/05/2022 POSTO LUZAS 2; 02/06/2022 JF COSMETICOS; 07/06/2022 DROGARIA ULTRA POPULAR; 14/09/2022 ATACADAO DIA A DIA). Nesse sentido: Dupla Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais. I. Contrato de cartão de crédito. Modalidade contratual pactuada entre as partes confirmada. Sentença reformada. Considerando as particularidades da causa, haja vista a utilização do crédito para realização de compras com o cartão convencional, a conduta do contratante não se amolda à Súmula 63 deste Tribunal de Justiça a permitir ser a operação interpretada ou confundida com contrato de crédito pessoal consignado. Em casos como este, as compras realizadas com o uso do cartão devem sujeitar-se à modalidade de contrato de cartão de crédito convencional, resultando na improcedência dos pedidos exordiais. II. Distinguishing. Abusividade dos encargos financeiros não demonstrada. Deve ser afastada a alegação de inexistência do débito ou irregularidade dos descontos realizados em folha de pagamento, muito menos, genericamente, de abusividade dos encargos financeiros, considerando a ciência da natureza do contrato. III. Ônus sucumbenciais. Inversão. Ficando o autor/primeiro apelado vencido com a reforma do ato sentencial, devem ser invertidos os ônus sucumbenciais, ressalvando, porém, a suspensão de sua exigibilidade, por ser ele beneficiário da gratuidade da justiça. IV. Segundo apelo. Prejudicialidade. Face à aplicação do distinguishing e ao julgamento improcedente dos pedidos iniciais, resta prejudicada a análise das teses do segundo apelo manejado pelo autor, em que busca a majoração o quantum fixado a título de danos morais e do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença. Primeira apelação cível conhecida e provida. Segunda apelação cível não conhecida, pois prejudicada. Sentença reformada. (TJGO, Apelação Cível 5664793-09.2021.8.09.0143, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2022, DJe de 12/12/2022) (negritei) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DE USO DO CARTÃO PARA SAQUES E COMPRAS. SÚMULA Nº 63 DO TJGO. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MANTIDA. 1. Considerando as particularidades da causa, haja vista a utilização do cartão para realização de saques e compras, a conduta do contratante não se amolda à Súmula 63 deste Tribunal de Justiça, a permitir ser a operação interpretada ou confundida com contrato de crédito pessoal consignado. 2. O enunciado da Súmula nº 63 do TJGO incide nos casos em que os consumidores das instituições financeiras não sabiam que aderiam a contrato de cartão de crédito consignado, não o utilizando de forma alguma, sendo, no entanto, debitada na folha de pagamento de benefício a fatura mínima. Por consequência, não há falar em indenização por danos morais, dado que não houve prática de ato ilícito pelo réu/agravado. 3. Inexistindo argumentos novos capazes de modificar a decisão unipessoal proferida, inviável o acolhimento da pretensão recursal. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5466850-03.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2022, DJe de 12/12/2022). APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. USO DO CARTÃO MAGNÉTICO PARA REALIZAR COMPRAS DE PRODUTOS. SÚMULA Nº 63 DO TJGO. DISTINGUISHING CONFORME ORIENTAÇÃO DESTE COLEGIADO. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. 1 Impõe revisar a sentença recursada para adotar o entendimento desta 4ª Câmara, ante a ocorrência de distinguishing ao modo de afastar a incidência da Súmula nº 63 desse Tribunal de Justiça. O enunciado sumular incide nos casos em que os consumidores das instituições financeiras não sabiam que aderiam a contrato de cartão de crédito consignado, não o utilizando de forma alguma, sendo, no entanto, debitada na folha de pagamento de salário a fatura mínima, situação diversa da examinada, posto que o consumidor usou os serviços bancários através da forma ordinária do cartão de crédito. 2 ? As partes contratantes são capazes e as condições contratuais foram livremente pactuadas e aceitas segundo autonomia de vontades, inclusive a consumidora se beneficiou do cartão de crédito para realizar compras, não cabendo a ela atribuir ao banco a prática de conduta ilícita. 3. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. 4. Ônus sucumbenciais invertidos, suspensa sua exigibilidade por força do artigo 98, § 3º, Código de Processo Civil. (TJGO, Apelação Cível 5650006-54.2020.8.09.0128, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2022, DJe de 12/12/2022). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). EXPRESSA AUTORIZAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. SÚMULA N. 63/TJGO. DISTINGUISHING. PREJUDICIALIDADE DO PRIMEIRO APELO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Por meio da técnica da distinção (distinguishing), afasta-se a aplicação da súmula n. 63/TJGO ao caso concreto, porquanto, segundo acervo fático-probatório dos autos, a parte autora teve plena ciência dos termos do contrato de cartão de crédito consignado, do qual consta expressa autorização par a emissão de cartão de crédito e dedução automática em folha apenas da quantia correspondente ao mínimo da fatura mensal para liquidação do saldo devedor, razão pela qual devem ser julgados improcedentes os pedidos iniciais de declaração de inexistência de débito, de restituição de valores e de indenização por danos morais. 2. Considerando o provimento do segundo apelo e, consequentemente, a improcedência do pedido autoral, ficam prejudicadas as razões contidas na segunda apelação cível, nos termos do art. 932, III, do CPC/15. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA.” (1ª Câmara Cível, Desembargador Carlos Roberto Favaro AC nº 5556855-51 DJ 29/08/2022)(destaque em negrito). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO DE PARCELA MÍNIMA SOBRE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). EXPRESSA AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. UTILIZAÇÃO REGULAR DA TARJETA DE CRÉDITO. LEGALIDADE. DISTINGUISHING DA SÚMULA 63 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Considerando as particularidades da causa, mormente a ciência da natureza do cartão de crédito consignado e a sua utilização para compras sucessivas e corriqueiras, torna-se inafastável a regularidade e validade da contratação, não havendo se falar em inexistência de débito ou em irregularidade dos descontos realizados na folha de pagamento do autor/apelado, muito menos em repetição de indébito e indenização por danos morais, não se constatando, pois, a prática de ato ilícito por parte da instituição financeira. 2. Realizando-se o necessário distinguishing, cumpre salientar que a presente demanda não atrai a aplicabilidade do entendimento firmado na Súmula nº 63 deste egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de que a modalidade contratual de empréstimo mediante cartão de crédito consignado é revestida de abusividade, uma vez que, no caso vertente, restou devidamente comprovado que a parte consumidora teve plena ciência da modalidade contratual pactuada, bem como utilizou regularmente o cartão de crédito fornecido pela instituição financeira, por mais de um ano, realizando compras em diversos estabelecimentos comerciais, inclusive parcelando algumas transações. 3. Assim, uma vez comprovada a contratação e a utilização do cartão de crédito, deve ser declarada legal a retenção de margem consignável para pagamento do valor mínimo da fatura, não havendo, pois, que se falar em venda casada, nulidade ou abusividade do negócio jurídico firmado. 4. Não se pode falar que o autor tenha sido induzido em erro substancial, sobretudo porque demonstrado que os termos do contrato foram capazes de lhe proporcionar a formação de vontade e o entendimento dos efeitos de sua declaração. Assim, inviável o acolhimento da tese de nulidade do pacto e da dívida que dele decorre. 5. (...).” (TJGO, 4a CC, AC 5275518-78.2019.8.09.0051, Relª Desª ELIZABETH MARIA DA SILVA, DJ de 01/02/2021). Nesse cenário, o banco Requerido/Apelado desincumbiu-se satisfatoriamente do ônus probatório que lhe cabia (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), enquanto a Apelante não comprovou sequer, minimamente seu direito. Considerando que o Apelado comprovou a existência da contratação e a ciência da Autora/Apelante quanto aos seus termos, afasta-se a incidência da Súmula 63 deste Tribunal, aplicando-se o distinguishing à situação em exame. São regulares, portanto, os descontos realizados no benefício previdenciário da Apelante, não havendo que se falar em inexistência do débito e restituição de importâncias pagas, tampouco em indenização por dano moral. Deve ser mantida, portanto, a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 3. Dispositivo Isso posto, CONHEÇO da Apelação Cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença apelada. Em consonância com o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se a verba advocatícia fixada em 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando a determinação contida no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que é beneficiária da gratuidade da Justiça. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem, com as cautelas de praxe. É como voto. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADERELATORA(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 05 APELAÇÃO CÍVEL N.º 5811980-95.2023.8.09.0128COMARCA DE ´PLANALTINA APELANTE: NEIDE DIAS DE OLIVEIRAAPELADO: BANCO BMG SA RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ATENDIDO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REALIZAÇÃO DE COMPRAS E SAQUES COMPLEMENTARES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.1. Não há violação ao princípio da dialeticidade recursal quando a Apelante se volta contra sentença atacada, com a fundamentação pertinente, apresentando pedido de reforma, que possibilita o contraditório e o julgamento do recurso.2. De acordo com a Súmula nº 63 do TJGO, em princípio, os empréstimos concedidos na modalidade cartão de crédito consignado são revestidos de abusividade, em ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal pelo desconto apenas da parcela mínima, entretanto, deve-se observar caso a caso, aplicando-se o distinguishing, quando cabível.3. Tendo em vista da utilização do cartão de crédito convencional para realização de compras, afasta-se a aplicação da Súmula 63 do Tribunal de Justiça de Goiás.4. Em consonância com o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se a verba advocatícia fixada, com base no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que é beneficiária da gratuidade da JustiçaAPELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto da relatora.Votaram com a relatora o Excelentíssimo Desembargador Sebastião Luiz Fleury e a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.Acompanhou a sessão a Excelentíssima Procuradora de Justiça Estela de Freitas Rezende. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADERELATORA(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 13