Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença de Homologação - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Morrinhos - Juizado Especial Cível e Criminal Autos nº 5876590-98.2024.8.09.0108Autor: Joao Inacio Da Costa FilhoRéu: Divina De Fatima De Jesus / Wesley Rodrigues De Jesus S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por Joao Inacio Da Costa Filho em face de Divina De Fatima De Jesus e Wesley Rodrigues De Jesus, partes devidamente qualificadas nos autos.As partes celebraram acordo no evento 58, requerendo a homologação por este Juízo.Assim, vieram-me conclusos.É o relatório em síntese. Decido.Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na qual as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial, requerendo sua homologação por sentença.O artigo 200 do Código de Processo Civil, dispõe:“Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais”.In casu, as partes firmaram acordo avençando o pagamento da quantia de R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais), mediante entrega do veículo HONDA/CIVIC LXS, Ano 2007, placa NFX1D11, e depósito de R$ 1.000,00 (mil reais) na conta bancária informada, com cancelamento das cobranças em debate nos autos. Pelo termo de acordo supracitado, devidamente assinado, entende-se que as partes de forma bilateral expressaram a sua vontade, requerendo a homologação do acordo perpetrado, com a extinção do feito, que se dará nos termos do inciso III, “b”, artigo 487, do Código de Processo Civil.Ante o exposto, HOMOLOGO, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 200 do Código de Processo Civil, o acordo supracitado, ressalvados direitos de terceiros, e em consequência reconheço a presença da hipótese prevista no inciso III, “b”, artigo 487 do Código de Processo Civil.PROMOVA a baixa da restrição veicular.Sem custas e honorários.Havendo necessidade de expedição de ofício, proceda da maneira solicitada.ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.Publique-se.Morrinhos, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL ROCHA LEMOSJuíza de Direito