Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 6046098-19.2024.8.09.0051.Natureza: Execução de Título Extrajudicial.Polo ativo: Mundo Fundo Investimento Direito Creditorio Não Padronizados - CPF/CNPJ n. 27.984.265/0001-28.Polo passivo: Nadjanara Batista De Souza - CPF/CNPJ n. 013.463.545-02. SENTENÇAEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de Ação Execução de Título Extrajudicial, proposta por Mundo Fundo Investimento Direito Creditorio Não Padronizados, em face de Nadjanara Batista De Souza, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.Em mov. 65, a terceira interessada Incorporadora Tropicale Ltda. comunicou ser a efetiva responsável pelos débitos condominiais objeto da presente execução, razão pela qual possui inequívoco interesse jurídico em ver quitada a obrigação e regularizada a situação processual do imóvel discutido nestes autos. Para tanto, efetuou o depósito do valor indicado pelo exequente e requereu a extinção da demanda executiva.A parte executada, em mov. 71, pugnou igualmente pela extinção da presente execução, em razão do pagamento integral do débito pela Incorporadora.Na mov. 72, o exequente manifestou ciência do depósito realizado pela terceira interessada e requereu o levantamento do valor depositado.Breve relatório.Decido.Trata-se de cumprimento de sentença, em que a executada realizou o devido pagamento do débito, requerendo a exequente a expedição de alvará.Iniciada a fase de cumprimento de sentença e adimplida obrigação, seja voluntária ou forçosamente, exaurida está a missão do processo.Considerando que a exequente foi devidamente intimada para se manifestar sobre o valor depositado e deu plena quitação ao débito, não há razões para que o feito prossiga.Com efeito, o artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil possibilita a extinção da execução quando da satisfação da obrigação, senão vejamos:Art. 924. Extingue-se a execução quando:I - a petição inicial for indeferida;II - a obrigação for satisfeita;III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;IV - o exequente renunciar ao crédito;V - ocorrer a prescrição intercorrente.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR HOMOLOGADO - CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO - QUITAÇÃO - EXTINÇÃO COM BASE NOS TERMOS DO ART. 924, II, DO NOVO CPC - POSSIBILIDADE - O cumprimento de sentença se extingue, nos termos do art. 924, II, do novo CPC, quando houver a satisfação total da obrigação por parte da executada. (TJ-MG - AI: 10024060843455009 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 07/03/0017, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2017).Ante o exposto, DECLARO extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra.DEFIRO o levantamento do valor depositado pelo terceiro interessado no evento n.º 65.EXPEÇA-SE alvará, em favor do exequente, para a conta informada em evento n.º 72.Custas, se houver, pela executada.Após, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas necessárias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica.Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.