Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Secretaria da 9ª Câmara Cível Avenida Assis Chateaubriand, nº 195, 2º andar, Setor Oeste, Goiânia - GO, CEP: 74130-011. Telefone: (62) 3216-2522 / E-mail: [email protected] “É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.” (Artigo 2º da Recomendação CNJ nº 111/2021) Qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100. PROCESSO JUDICIAL DIGITAL AUTOS Nº: 6107837-90.2024.8.09.0051 CÓDIGO DE ACESSO: ${processo.codigoAcesso} PARTE RECORRENTE: Gustavo De Souza Pereira PARTE RECORRIDA: Banco Pan S.a. RELATORIA: DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA ATO ORDINATÓRIO1 APELAÇÃO CÍVEL - INTIMAÇÃO DA PARTE APELADA Fica Vossa Senhoria intimado(a) para, caso queira, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso interposto (apelação cível), conforme disposto no art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. GOIÂNIA, 7 de abril de 2026 Macxwell Pietor Ribeiro Lemes Secretário da 9ª Câmara Cível LAUREANA NOGUEIRA FERREIRA DA SILVA Responsável pela prática do ato* *Documento emitido / assinado digitalmente por LAUREANA NOGUEIRA FERREIRA DA SILVA, em 7 de abril de 2026, às 13:38:39, com fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei Federal nº 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006. 1 Art. 203, § 4º, do CPC - Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. Os atos meramente ordinatórios são aqueles que não precisam emanar do juiz, podendo ser executados pelos servidores, uma vez que servem apenas para manter o curso regular do processo, de acordo com as regras processuais, e têm duas finalidades: regularizar a tramitação de processos e promover seu andamento. Independem de ordem judicial, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz, quando necessário, nos termos do artigo 203, §4º, CPC. 3. Ou seja, são atos administrativos desprovidos de caráer e/ou conteúdo decisório, os quais pertencem aos atos praticados por magistrados (vide art. 203, caput, do CPC). São classificados como "ato ordinatório praticado", "ato ordinatório publicável" e "ato ordinatório não publicável". Assim, o "ato ordinatório praticado" é o aviso que consta na movimentação processual de que algum ato foi praticado pelo servidor - nem sempre informando o que especificamente foi feito. Atualmente, com o avanço do processo eletrônico, o conteúdo do ato ordinatório praticado pode ser consultado diretamente nos autos virtuais - estando seu conteúdo disponível na internet; já o "ato ordinatório publicável" é aquele que deve ser publicado no Diário Oficinal para que surta seus efeitos, sendo então comunicado a todas as partes e interessados no processo de sua realização; por fim, tem-se o "ato ordinatório não publicável", que ocorre sem necessidade de publicação no Diário Oficial, sendo a intimação feita diretamente à parte interessada - como a intimação feita ao Ministério Público ou aos Advogados Públicos." Neste sentido:Apelação Cível 5004698-46.2022.8.09.0137, Rel. Des(a). PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024; Apelação Cível 5675970-92.2021.8.09.0167, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024; Apelação Cível 5213661-26.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024; Apelação Cível 5210483-69.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024; Agravo de Instrumento 5082431-96.2023.8.09.0123, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/04/2023, DJe de 10/04/2023; Apelação Cível 0222449-11.2009.8.09.0168, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 28/06/2022, DJe de 28/06/2022. FONTE: NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 9ª Ed. Rev. Atual. e Ampl. São Paulo: JusPodivm, 2024. pg. 386. FONTE: STOEVER, Carlos. Ato Ordinatório. JusDocs, 2024. Disponível em: https://jusdocs.com/fluxogramas/ato-ordinatorio-praticado-um-guia-definitivo-sobre-o-assunto-em-2024. Acesso em: 08, julho de 2024.
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Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Secretaria da 9ª Câmara Cível Avenida Assis Chateaubriand, nº 195, 2º andar, Setor Oeste, Goiânia - GO, CEP: 74130-011. Telefone: (62) 3216-2522 / E-mail: [email protected] “É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.” (Artigo 2º da Recomendação CNJ nº 111/2021) Qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100. PROCESSO JUDICIAL DIGITAL AUTOS Nº: 6107837-90.2024.8.09.0051 CÓDIGO DE ACESSO: ${processo.codigoAcesso} PARTE RECORRENTE: Gustavo De Souza Pereira PARTE RECORRIDA: Banco Pan S.a. RELATORIA: DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA ATO ORDINATÓRIO1 APELAÇÃO CÍVEL - INTIMAÇÃO DA PARTE APELADA Fica Vossa Senhoria intimado(a) para, caso queira, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso interposto (apelação cível), conforme disposto no art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. GOIÂNIA, 7 de abril de 2026 Macxwell Pietor Ribeiro Lemes Secretário da 9ª Câmara Cível LAUREANA NOGUEIRA FERREIRA DA SILVA Responsável pela prática do ato* *Documento emitido / assinado digitalmente por LAUREANA NOGUEIRA FERREIRA DA SILVA, em 7 de abril de 2026, às 13:38:39, com fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei Federal nº 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006. 1 Art. 203, § 4º, do CPC - Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. Os atos meramente ordinatórios são aqueles que não precisam emanar do juiz, podendo ser executados pelos servidores, uma vez que servem apenas para manter o curso regular do processo, de acordo com as regras processuais, e têm duas finalidades: regularizar a tramitação de processos e promover seu andamento. Independem de ordem judicial, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz, quando necessário, nos termos do artigo 203, §4º, CPC. 3. Ou seja, são atos administrativos desprovidos de caráer e/ou conteúdo decisório, os quais pertencem aos atos praticados por magistrados (vide art. 203, caput, do CPC). São classificados como "ato ordinatório praticado", "ato ordinatório publicável" e "ato ordinatório não publicável". Assim, o "ato ordinatório praticado" é o aviso que consta na movimentação processual de que algum ato foi praticado pelo servidor - nem sempre informando o que especificamente foi feito. Atualmente, com o avanço do processo eletrônico, o conteúdo do ato ordinatório praticado pode ser consultado diretamente nos autos virtuais - estando seu conteúdo disponível na internet; já o "ato ordinatório publicável" é aquele que deve ser publicado no Diário Oficinal para que surta seus efeitos, sendo então comunicado a todas as partes e interessados no processo de sua realização; por fim, tem-se o "ato ordinatório não publicável", que ocorre sem necessidade de publicação no Diário Oficial, sendo a intimação feita diretamente à parte interessada - como a intimação feita ao Ministério Público ou aos Advogados Públicos." Neste sentido:Apelação Cível 5004698-46.2022.8.09.0137, Rel. Des(a). PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024; Apelação Cível 5675970-92.2021.8.09.0167, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024; Apelação Cível 5213661-26.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024; Apelação Cível 5210483-69.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024; Agravo de Instrumento 5082431-96.2023.8.09.0123, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/04/2023, DJe de 10/04/2023; Apelação Cível 0222449-11.2009.8.09.0168, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 28/06/2022, DJe de 28/06/2022. FONTE: NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 9ª Ed. Rev. Atual. e Ampl. São Paulo: JusPodivm, 2024. pg. 386. FONTE: STOEVER, Carlos. Ato Ordinatório. JusDocs, 2024. Disponível em: https://jusdocs.com/fluxogramas/ato-ordinatorio-praticado-um-guia-definitivo-sobre-o-assunto-em-2024. Acesso em: 08, julho de 2024.
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Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Secretaria da 9ª Câmara Cível Avenida Assis Chateaubriand, nº 195, 2º andar, Setor Oeste, Goiânia - GO, CEP: 74130-011. Telefone: (62) 3216-2522 / E-mail: [email protected] “É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.” (Artigo 2º da Recomendação CNJ nº 111/2021) Qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100. PROCESSO JUDICIAL DIGITAL AUTOS Nº: 6107837-90.2024.8.09.0051 CÓDIGO DE ACESSO: ${processo.codigoAcesso} PARTE RECORRENTE: Gustavo De Souza Pereira PARTE RECORRIDA: Banco Pan S.a. RELATORIA: DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA ATO ORDINATÓRIO1 APELAÇÃO CÍVEL - INTIMAÇÃO DA PARTE APELADA Fica Vossa Senhoria intimado(a) para, caso queira, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso interposto (apelação cível), conforme disposto no art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. GOIÂNIA, 7 de abril de 2026 Macxwell Pietor Ribeiro Lemes Secretário da 9ª Câmara Cível LAUREANA NOGUEIRA FERREIRA DA SILVA Responsável pela prática do ato* *Documento emitido / assinado digitalmente por LAUREANA NOGUEIRA FERREIRA DA SILVA, em 7 de abril de 2026, às 13:38:39, com fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei Federal nº 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006. 1 Art. 203, § 4º, do CPC - Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. Os atos meramente ordinatórios são aqueles que não precisam emanar do juiz, podendo ser executados pelos servidores, uma vez que servem apenas para manter o curso regular do processo, de acordo com as regras processuais, e têm duas finalidades: regularizar a tramitação de processos e promover seu andamento. Independem de ordem judicial, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz, quando necessário, nos termos do artigo 203, §4º, CPC. 3. Ou seja, são atos administrativos desprovidos de caráer e/ou conteúdo decisório, os quais pertencem aos atos praticados por magistrados (vide art. 203, caput, do CPC). São classificados como "ato ordinatório praticado", "ato ordinatório publicável" e "ato ordinatório não publicável". Assim, o "ato ordinatório praticado" é o aviso que consta na movimentação processual de que algum ato foi praticado pelo servidor - nem sempre informando o que especificamente foi feito. Atualmente, com o avanço do processo eletrônico, o conteúdo do ato ordinatório praticado pode ser consultado diretamente nos autos virtuais - estando seu conteúdo disponível na internet; já o "ato ordinatório publicável" é aquele que deve ser publicado no Diário Oficinal para que surta seus efeitos, sendo então comunicado a todas as partes e interessados no processo de sua realização; por fim, tem-se o "ato ordinatório não publicável", que ocorre sem necessidade de publicação no Diário Oficial, sendo a intimação feita diretamente à parte interessada - como a intimação feita ao Ministério Público ou aos Advogados Públicos." Neste sentido:Apelação Cível 5004698-46.2022.8.09.0137, Rel. Des(a). PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024; Apelação Cível 5675970-92.2021.8.09.0167, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024; Apelação Cível 5213661-26.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024; Apelação Cível 5210483-69.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024; Agravo de Instrumento 5082431-96.2023.8.09.0123, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/04/2023, DJe de 10/04/2023; Apelação Cível 0222449-11.2009.8.09.0168, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 28/06/2022, DJe de 28/06/2022. FONTE: NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 9ª Ed. Rev. Atual. e Ampl. São Paulo: JusPodivm, 2024. pg. 386. FONTE: STOEVER, Carlos. Ato Ordinatório. JusDocs, 2024. Disponível em: https://jusdocs.com/fluxogramas/ato-ordinatorio-praticado-um-guia-definitivo-sobre-o-assunto-em-2024. Acesso em: 08, julho de 2024.
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Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Secretaria da 9ª Câmara Cível Avenida Assis Chateaubriand, nº 195, 2º andar, Setor Oeste, Goiânia - GO, CEP: 74130-011. Telefone: (62) 3216-2522 / E-mail: [email protected] “É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.” (Artigo 2º da Recomendação CNJ nº 111/2021) Qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100. PROCESSO JUDICIAL DIGITAL AUTOS Nº: 6107837-90.2024.8.09.0051 CÓDIGO DE ACESSO: ${processo.codigoAcesso} PARTE RECORRENTE: Gustavo De Souza Pereira PARTE RECORRIDA: Banco Pan S.a. RELATORIA: DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA ATO ORDINATÓRIO1 APELAÇÃO CÍVEL - INTIMAÇÃO DA PARTE APELADA Fica Vossa Senhoria intimado(a) para, caso queira, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso interposto (apelação cível), conforme disposto no art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. GOIÂNIA, 7 de abril de 2026 Macxwell Pietor Ribeiro Lemes Secretário da 9ª Câmara Cível LAUREANA NOGUEIRA FERREIRA DA SILVA Responsável pela prática do ato* *Documento emitido / assinado digitalmente por LAUREANA NOGUEIRA FERREIRA DA SILVA, em 7 de abril de 2026, às 13:38:39, com fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei Federal nº 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006. 1 Art. 203, § 4º, do CPC - Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. Os atos meramente ordinatórios são aqueles que não precisam emanar do juiz, podendo ser executados pelos servidores, uma vez que servem apenas para manter o curso regular do processo, de acordo com as regras processuais, e têm duas finalidades: regularizar a tramitação de processos e promover seu andamento. Independem de ordem judicial, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz, quando necessário, nos termos do artigo 203, §4º, CPC. 3. Ou seja, são atos administrativos desprovidos de caráer e/ou conteúdo decisório, os quais pertencem aos atos praticados por magistrados (vide art. 203, caput, do CPC). São classificados como "ato ordinatório praticado", "ato ordinatório publicável" e "ato ordinatório não publicável". Assim, o "ato ordinatório praticado" é o aviso que consta na movimentação processual de que algum ato foi praticado pelo servidor - nem sempre informando o que especificamente foi feito. Atualmente, com o avanço do processo eletrônico, o conteúdo do ato ordinatório praticado pode ser consultado diretamente nos autos virtuais - estando seu conteúdo disponível na internet; já o "ato ordinatório publicável" é aquele que deve ser publicado no Diário Oficinal para que surta seus efeitos, sendo então comunicado a todas as partes e interessados no processo de sua realização; por fim, tem-se o "ato ordinatório não publicável", que ocorre sem necessidade de publicação no Diário Oficial, sendo a intimação feita diretamente à parte interessada - como a intimação feita ao Ministério Público ou aos Advogados Públicos." Neste sentido:Apelação Cível 5004698-46.2022.8.09.0137, Rel. Des(a). PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024; Apelação Cível 5675970-92.2021.8.09.0167, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024; Apelação Cível 5213661-26.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024; Apelação Cível 5210483-69.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024; Agravo de Instrumento 5082431-96.2023.8.09.0123, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/04/2023, DJe de 10/04/2023; Apelação Cível 0222449-11.2009.8.09.0168, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 28/06/2022, DJe de 28/06/2022. FONTE: NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 9ª Ed. Rev. Atual. e Ampl. São Paulo: JusPodivm, 2024. pg. 386. FONTE: STOEVER, Carlos. Ato Ordinatório. JusDocs, 2024. Disponível em: https://jusdocs.com/fluxogramas/ato-ordinatorio-praticado-um-guia-definitivo-sobre-o-assunto-em-2024. Acesso em: 08, julho de 2024.
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Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Secretaria da 9ª Câmara Cível Avenida Assis Chateaubriand, nº 195, 2º andar, Setor Oeste, Goiânia - GO, CEP: 74130-011. Telefone: (62) 3216-2522 / E-mail: [email protected] “É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.” (Artigo 2º da Recomendação CNJ nº 111/2021) Qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100. PROCESSO JUDICIAL DIGITAL AUTOS Nº: 6107837-90.2024.8.09.0051 CÓDIGO DE ACESSO: ${processo.codigoAcesso} PARTE RECORRENTE: Gustavo De Souza Pereira PARTE RECORRIDA: Banco Pan S.a. RELATORIA: DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA ATO ORDINATÓRIO1 APELAÇÃO CÍVEL - INTIMAÇÃO DA PARTE APELADA Fica Vossa Senhoria intimado(a) para, caso queira, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso interposto (apelação cível), conforme disposto no art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. GOIÂNIA, 7 de abril de 2026 Macxwell Pietor Ribeiro Lemes Secretário da 9ª Câmara Cível LAUREANA NOGUEIRA FERREIRA DA SILVA Responsável pela prática do ato* *Documento emitido / assinado digitalmente por LAUREANA NOGUEIRA FERREIRA DA SILVA, em 7 de abril de 2026, às 13:38:39, com fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei Federal nº 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006. 1 Art. 203, § 4º, do CPC - Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. Os atos meramente ordinatórios são aqueles que não precisam emanar do juiz, podendo ser executados pelos servidores, uma vez que servem apenas para manter o curso regular do processo, de acordo com as regras processuais, e têm duas finalidades: regularizar a tramitação de processos e promover seu andamento. Independem de ordem judicial, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz, quando necessário, nos termos do artigo 203, §4º, CPC. 3. Ou seja, são atos administrativos desprovidos de caráer e/ou conteúdo decisório, os quais pertencem aos atos praticados por magistrados (vide art. 203, caput, do CPC). São classificados como "ato ordinatório praticado", "ato ordinatório publicável" e "ato ordinatório não publicável". Assim, o "ato ordinatório praticado" é o aviso que consta na movimentação processual de que algum ato foi praticado pelo servidor - nem sempre informando o que especificamente foi feito. Atualmente, com o avanço do processo eletrônico, o conteúdo do ato ordinatório praticado pode ser consultado diretamente nos autos virtuais - estando seu conteúdo disponível na internet; já o "ato ordinatório publicável" é aquele que deve ser publicado no Diário Oficinal para que surta seus efeitos, sendo então comunicado a todas as partes e interessados no processo de sua realização; por fim, tem-se o "ato ordinatório não publicável", que ocorre sem necessidade de publicação no Diário Oficial, sendo a intimação feita diretamente à parte interessada - como a intimação feita ao Ministério Público ou aos Advogados Públicos." Neste sentido:Apelação Cível 5004698-46.2022.8.09.0137, Rel. Des(a). PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024; Apelação Cível 5675970-92.2021.8.09.0167, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024; Apelação Cível 5213661-26.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024; Apelação Cível 5210483-69.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024; Agravo de Instrumento 5082431-96.2023.8.09.0123, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/04/2023, DJe de 10/04/2023; Apelação Cível 0222449-11.2009.8.09.0168, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 28/06/2022, DJe de 28/06/2022. FONTE: NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 9ª Ed. Rev. Atual. e Ampl. São Paulo: JusPodivm, 2024. pg. 386. FONTE: STOEVER, Carlos. Ato Ordinatório. JusDocs, 2024. Disponível em: https://jusdocs.com/fluxogramas/ato-ordinatorio-praticado-um-guia-definitivo-sobre-o-assunto-em-2024. Acesso em: 08, julho de 2024.
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Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Secretaria da 9ª Câmara Cível Avenida Assis Chateaubriand, nº 195, 2º andar, Setor Oeste, Goiânia - GO, CEP: 74130-011. Telefone: (62) 3216-2522 / E-mail: [email protected] “É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.” (Artigo 2º da Recomendação CNJ nº 111/2021) Qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100. PROCESSO JUDICIAL DIGITAL AUTOS Nº: 6107837-90.2024.8.09.0051 CÓDIGO DE ACESSO: ${processo.codigoAcesso} PARTE RECORRENTE: Gustavo De Souza Pereira PARTE RECORRIDA: Banco Pan S.a. RELATORIA: DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA ATO ORDINATÓRIO1 APELAÇÃO CÍVEL - INTIMAÇÃO DA PARTE APELADA Fica Vossa Senhoria intimado(a) para, caso queira, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso interposto (apelação cível), conforme disposto no art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. GOIÂNIA, 7 de abril de 2026 Macxwell Pietor Ribeiro Lemes Secretário da 9ª Câmara Cível LAUREANA NOGUEIRA FERREIRA DA SILVA Responsável pela prática do ato* *Documento emitido / assinado digitalmente por LAUREANA NOGUEIRA FERREIRA DA SILVA, em 7 de abril de 2026, às 13:38:39, com fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei Federal nº 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006. 1 Art. 203, § 4º, do CPC - Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. Os atos meramente ordinatórios são aqueles que não precisam emanar do juiz, podendo ser executados pelos servidores, uma vez que servem apenas para manter o curso regular do processo, de acordo com as regras processuais, e têm duas finalidades: regularizar a tramitação de processos e promover seu andamento. Independem de ordem judicial, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz, quando necessário, nos termos do artigo 203, §4º, CPC. 3. Ou seja, são atos administrativos desprovidos de caráer e/ou conteúdo decisório, os quais pertencem aos atos praticados por magistrados (vide art. 203, caput, do CPC). São classificados como "ato ordinatório praticado", "ato ordinatório publicável" e "ato ordinatório não publicável". Assim, o "ato ordinatório praticado" é o aviso que consta na movimentação processual de que algum ato foi praticado pelo servidor - nem sempre informando o que especificamente foi feito. Atualmente, com o avanço do processo eletrônico, o conteúdo do ato ordinatório praticado pode ser consultado diretamente nos autos virtuais - estando seu conteúdo disponível na internet; já o "ato ordinatório publicável" é aquele que deve ser publicado no Diário Oficinal para que surta seus efeitos, sendo então comunicado a todas as partes e interessados no processo de sua realização; por fim, tem-se o "ato ordinatório não publicável", que ocorre sem necessidade de publicação no Diário Oficial, sendo a intimação feita diretamente à parte interessada - como a intimação feita ao Ministério Público ou aos Advogados Públicos." Neste sentido:Apelação Cível 5004698-46.2022.8.09.0137, Rel. Des(a). PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024; Apelação Cível 5675970-92.2021.8.09.0167, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024; Apelação Cível 5213661-26.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024; Apelação Cível 5210483-69.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024; Agravo de Instrumento 5082431-96.2023.8.09.0123, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/04/2023, DJe de 10/04/2023; Apelação Cível 0222449-11.2009.8.09.0168, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 28/06/2022, DJe de 28/06/2022. FONTE: NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 9ª Ed. Rev. Atual. e Ampl. São Paulo: JusPodivm, 2024. pg. 386. FONTE: STOEVER, Carlos. Ato Ordinatório. JusDocs, 2024. Disponível em: https://jusdocs.com/fluxogramas/ato-ordinatorio-praticado-um-guia-definitivo-sobre-o-assunto-em-2024. Acesso em: 08, julho de 2024.
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Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Secretaria da 9ª Câmara Cível Avenida Assis Chateaubriand, nº 195, 2º andar, Setor Oeste, Goiânia - GO, CEP: 74130-011. Telefone: (62) 3216-2522 / E-mail: [email protected] “É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.” (Artigo 2º da Recomendação CNJ nº 111/2021) Qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100. PROCESSO JUDICIAL DIGITAL AUTOS Nº: 6107837-90.2024.8.09.0051 CÓDIGO DE ACESSO: ${processo.codigoAcesso} PARTE RECORRENTE: Gustavo De Souza Pereira PARTE RECORRIDA: Banco Pan S.a. RELATORIA: DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA ATO ORDINATÓRIO1 APELAÇÃO CÍVEL - INTIMAÇÃO DA PARTE APELADA Fica Vossa Senhoria intimado(a) para, caso queira, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso interposto (apelação cível), conforme disposto no art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. GOIÂNIA, 7 de abril de 2026 Macxwell Pietor Ribeiro Lemes Secretário da 9ª Câmara Cível LAUREANA NOGUEIRA FERREIRA DA SILVA Responsável pela prática do ato* *Documento emitido / assinado digitalmente por LAUREANA NOGUEIRA FERREIRA DA SILVA, em 7 de abril de 2026, às 13:38:39, com fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei Federal nº 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006. 1 Art. 203, § 4º, do CPC - Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. Os atos meramente ordinatórios são aqueles que não precisam emanar do juiz, podendo ser executados pelos servidores, uma vez que servem apenas para manter o curso regular do processo, de acordo com as regras processuais, e têm duas finalidades: regularizar a tramitação de processos e promover seu andamento. Independem de ordem judicial, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz, quando necessário, nos termos do artigo 203, §4º, CPC. 3. Ou seja, são atos administrativos desprovidos de caráer e/ou conteúdo decisório, os quais pertencem aos atos praticados por magistrados (vide art. 203, caput, do CPC). São classificados como "ato ordinatório praticado", "ato ordinatório publicável" e "ato ordinatório não publicável". Assim, o "ato ordinatório praticado" é o aviso que consta na movimentação processual de que algum ato foi praticado pelo servidor - nem sempre informando o que especificamente foi feito. Atualmente, com o avanço do processo eletrônico, o conteúdo do ato ordinatório praticado pode ser consultado diretamente nos autos virtuais - estando seu conteúdo disponível na internet; já o "ato ordinatório publicável" é aquele que deve ser publicado no Diário Oficinal para que surta seus efeitos, sendo então comunicado a todas as partes e interessados no processo de sua realização; por fim, tem-se o "ato ordinatório não publicável", que ocorre sem necessidade de publicação no Diário Oficial, sendo a intimação feita diretamente à parte interessada - como a intimação feita ao Ministério Público ou aos Advogados Públicos." Neste sentido:Apelação Cível 5004698-46.2022.8.09.0137, Rel. Des(a). PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024; Apelação Cível 5675970-92.2021.8.09.0167, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024; Apelação Cível 5213661-26.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024; Apelação Cível 5210483-69.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024; Agravo de Instrumento 5082431-96.2023.8.09.0123, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/04/2023, DJe de 10/04/2023; Apelação Cível 0222449-11.2009.8.09.0168, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 28/06/2022, DJe de 28/06/2022. FONTE: NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 9ª Ed. Rev. Atual. e Ampl. São Paulo: JusPodivm, 2024. pg. 386. FONTE: STOEVER, Carlos. Ato Ordinatório. JusDocs, 2024. Disponível em: https://jusdocs.com/fluxogramas/ato-ordinatorio-praticado-um-guia-definitivo-sobre-o-assunto-em-2024. Acesso em: 08, julho de 2024.
08/04/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Secretaria da 9ª Câmara Cível Avenida Assis Chateaubriand, nº 195, 2º andar, Setor Oeste, Goiânia - GO, CEP: 74130-011. Telefone: (62) 3216-2522 / E-mail: [email protected] “É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.” (Artigo 2º da Recomendação CNJ nº 111/2021) Qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100. PROCESSO JUDICIAL DIGITAL AUTOS Nº: 6107837-90.2024.8.09.0051 CÓDIGO DE ACESSO: ${processo.codigoAcesso} PARTE RECORRENTE: Gustavo De Souza Pereira PARTE RECORRIDA: Banco Pan S.a. RELATORIA: DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA ATO ORDINATÓRIO1 APELAÇÃO CÍVEL - INTIMAÇÃO DA PARTE APELADA Fica Vossa Senhoria intimado(a) para, caso queira, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso interposto (apelação cível), conforme disposto no art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. GOIÂNIA, 7 de abril de 2026 Macxwell Pietor Ribeiro Lemes Secretário da 9ª Câmara Cível LAUREANA NOGUEIRA FERREIRA DA SILVA Responsável pela prática do ato* *Documento emitido / assinado digitalmente por LAUREANA NOGUEIRA FERREIRA DA SILVA, em 7 de abril de 2026, às 13:38:39, com fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei Federal nº 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006. 1 Art. 203, § 4º, do CPC - Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. Os atos meramente ordinatórios são aqueles que não precisam emanar do juiz, podendo ser executados pelos servidores, uma vez que servem apenas para manter o curso regular do processo, de acordo com as regras processuais, e têm duas finalidades: regularizar a tramitação de processos e promover seu andamento. Independem de ordem judicial, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz, quando necessário, nos termos do artigo 203, §4º, CPC. 3. Ou seja, são atos administrativos desprovidos de caráer e/ou conteúdo decisório, os quais pertencem aos atos praticados por magistrados (vide art. 203, caput, do CPC). São classificados como "ato ordinatório praticado", "ato ordinatório publicável" e "ato ordinatório não publicável". Assim, o "ato ordinatório praticado" é o aviso que consta na movimentação processual de que algum ato foi praticado pelo servidor - nem sempre informando o que especificamente foi feito. Atualmente, com o avanço do processo eletrônico, o conteúdo do ato ordinatório praticado pode ser consultado diretamente nos autos virtuais - estando seu conteúdo disponível na internet; já o "ato ordinatório publicável" é aquele que deve ser publicado no Diário Oficinal para que surta seus efeitos, sendo então comunicado a todas as partes e interessados no processo de sua realização; por fim, tem-se o "ato ordinatório não publicável", que ocorre sem necessidade de publicação no Diário Oficial, sendo a intimação feita diretamente à parte interessada - como a intimação feita ao Ministério Público ou aos Advogados Públicos." Neste sentido:Apelação Cível 5004698-46.2022.8.09.0137, Rel. Des(a). PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024; Apelação Cível 5675970-92.2021.8.09.0167, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024; Apelação Cível 5213661-26.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024; Apelação Cível 5210483-69.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024; Agravo de Instrumento 5082431-96.2023.8.09.0123, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/04/2023, DJe de 10/04/2023; Apelação Cível 0222449-11.2009.8.09.0168, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 28/06/2022, DJe de 28/06/2022. FONTE: NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 9ª Ed. Rev. Atual. e Ampl. São Paulo: JusPodivm, 2024. pg. 386. FONTE: STOEVER, Carlos. Ato Ordinatório. JusDocs, 2024. Disponível em: https://jusdocs.com/fluxogramas/ato-ordinatorio-praticado-um-guia-definitivo-sobre-o-assunto-em-2024. Acesso em: 08, julho de 2024.
08/04/2026, 00:00
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Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Secretaria da 9ª Câmara Cível Avenida Assis Chateaubriand, nº 195, 2º andar, Setor Oeste, Goiânia - GO, CEP: 74130-011. Telefone: (62) 3216-2522 / E-mail: [email protected] “É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.” (Artigo 2º da Recomendação CNJ nº 111/2021) Qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100. PROCESSO JUDICIAL DIGITAL AUTOS Nº: 6107837-90.2024.8.09.0051 CÓDIGO DE ACESSO: ${processo.codigoAcesso} PARTE RECORRENTE: Gustavo De Souza Pereira PARTE RECORRIDA: Banco Pan S.a. RELATORIA: DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA ATO ORDINATÓRIO1 APELAÇÃO CÍVEL - INTIMAÇÃO DA PARTE APELADA Fica Vossa Senhoria intimado(a) para, caso queira, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso interposto (apelação cível), conforme disposto no art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. GOIÂNIA, 7 de abril de 2026 Macxwell Pietor Ribeiro Lemes Secretário da 9ª Câmara Cível LAUREANA NOGUEIRA FERREIRA DA SILVA Responsável pela prática do ato* *Documento emitido / assinado digitalmente por LAUREANA NOGUEIRA FERREIRA DA SILVA, em 7 de abril de 2026, às 13:38:39, com fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei Federal nº 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006. 1 Art. 203, § 4º, do CPC - Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. Os atos meramente ordinatórios são aqueles que não precisam emanar do juiz, podendo ser executados pelos servidores, uma vez que servem apenas para manter o curso regular do processo, de acordo com as regras processuais, e têm duas finalidades: regularizar a tramitação de processos e promover seu andamento. Independem de ordem judicial, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz, quando necessário, nos termos do artigo 203, §4º, CPC. 3. Ou seja, são atos administrativos desprovidos de caráer e/ou conteúdo decisório, os quais pertencem aos atos praticados por magistrados (vide art. 203, caput, do CPC). São classificados como "ato ordinatório praticado", "ato ordinatório publicável" e "ato ordinatório não publicável". Assim, o "ato ordinatório praticado" é o aviso que consta na movimentação processual de que algum ato foi praticado pelo servidor - nem sempre informando o que especificamente foi feito. Atualmente, com o avanço do processo eletrônico, o conteúdo do ato ordinatório praticado pode ser consultado diretamente nos autos virtuais - estando seu conteúdo disponível na internet; já o "ato ordinatório publicável" é aquele que deve ser publicado no Diário Oficinal para que surta seus efeitos, sendo então comunicado a todas as partes e interessados no processo de sua realização; por fim, tem-se o "ato ordinatório não publicável", que ocorre sem necessidade de publicação no Diário Oficial, sendo a intimação feita diretamente à parte interessada - como a intimação feita ao Ministério Público ou aos Advogados Públicos." Neste sentido:Apelação Cível 5004698-46.2022.8.09.0137, Rel. Des(a). PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024; Apelação Cível 5675970-92.2021.8.09.0167, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024; Apelação Cível 5213661-26.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024; Apelação Cível 5210483-69.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024; Agravo de Instrumento 5082431-96.2023.8.09.0123, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/04/2023, DJe de 10/04/2023; Apelação Cível 0222449-11.2009.8.09.0168, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 28/06/2022, DJe de 28/06/2022. FONTE: NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 9ª Ed. Rev. Atual. e Ampl. São Paulo: JusPodivm, 2024. pg. 386. FONTE: STOEVER, Carlos. Ato Ordinatório. JusDocs, 2024. Disponível em: https://jusdocs.com/fluxogramas/ato-ordinatorio-praticado-um-guia-definitivo-sobre-o-assunto-em-2024. Acesso em: 08, julho de 2024.
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Secretaria da 9ª Câmara Cível Avenida Assis Chateaubriand, nº 195, 2º andar, Setor Oeste, Goiânia - GO, CEP: 74130-011. Telefone: (62) 3216-2522 / E-mail: [email protected] “É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.” (Artigo 2º da Recomendação CNJ nº 111/2021) Qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100. PROCESSO JUDICIAL DIGITAL AUTOS Nº: 6107837-90.2024.8.09.0051 CÓDIGO DE ACESSO: ${processo.codigoAcesso} PARTE RECORRENTE: Gustavo De Souza Pereira PARTE RECORRIDA: Banco Pan S.a. RELATORIA: DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA ATO ORDINATÓRIO1 APELAÇÃO CÍVEL - INTIMAÇÃO DA PARTE APELADA Fica Vossa Senhoria intimado(a) para, caso queira, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso interposto (apelação cível), conforme disposto no art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. GOIÂNIA, 7 de abril de 2026 Macxwell Pietor Ribeiro Lemes Secretário da 9ª Câmara Cível LAUREANA NOGUEIRA FERREIRA DA SILVA Responsável pela prática do ato* *Documento emitido / assinado digitalmente por LAUREANA NOGUEIRA FERREIRA DA SILVA, em 7 de abril de 2026, às 13:38:39, com fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei Federal nº 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006. 1 Art. 203, § 4º, do CPC - Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. Os atos meramente ordinatórios são aqueles que não precisam emanar do juiz, podendo ser executados pelos servidores, uma vez que servem apenas para manter o curso regular do processo, de acordo com as regras processuais, e têm duas finalidades: regularizar a tramitação de processos e promover seu andamento. Independem de ordem judicial, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz, quando necessário, nos termos do artigo 203, §4º, CPC. 3. Ou seja, são atos administrativos desprovidos de caráer e/ou conteúdo decisório, os quais pertencem aos atos praticados por magistrados (vide art. 203, caput, do CPC). São classificados como "ato ordinatório praticado", "ato ordinatório publicável" e "ato ordinatório não publicável". Assim, o "ato ordinatório praticado" é o aviso que consta na movimentação processual de que algum ato foi praticado pelo servidor - nem sempre informando o que especificamente foi feito. Atualmente, com o avanço do processo eletrônico, o conteúdo do ato ordinatório praticado pode ser consultado diretamente nos autos virtuais - estando seu conteúdo disponível na internet; já o "ato ordinatório publicável" é aquele que deve ser publicado no Diário Oficinal para que surta seus efeitos, sendo então comunicado a todas as partes e interessados no processo de sua realização; por fim, tem-se o "ato ordinatório não publicável", que ocorre sem necessidade de publicação no Diário Oficial, sendo a intimação feita diretamente à parte interessada - como a intimação feita ao Ministério Público ou aos Advogados Públicos." Neste sentido:Apelação Cível 5004698-46.2022.8.09.0137, Rel. Des(a). PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024; Apelação Cível 5675970-92.2021.8.09.0167, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024; Apelação Cível 5213661-26.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024; Apelação Cível 5210483-69.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024; Agravo de Instrumento 5082431-96.2023.8.09.0123, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/04/2023, DJe de 10/04/2023; Apelação Cível 0222449-11.2009.8.09.0168, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 28/06/2022, DJe de 28/06/2022. FONTE: NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 9ª Ed. Rev. Atual. e Ampl. São Paulo: JusPodivm, 2024. pg. 386. FONTE: STOEVER, Carlos. Ato Ordinatório. JusDocs, 2024. Disponível em: https://jusdocs.com/fluxogramas/ato-ordinatorio-praticado-um-guia-definitivo-sobre-o-assunto-em-2024. Acesso em: 08, julho de 2024.
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Secretaria da 9ª Câmara Cível Avenida Assis Chateaubriand, nº 195, 2º andar, Setor Oeste, Goiânia - GO, CEP: 74130-011. Telefone: (62) 3216-2522 / E-mail: [email protected] “É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.” (Artigo 2º da Recomendação CNJ nº 111/2021) Qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100. PROCESSO JUDICIAL DIGITAL AUTOS Nº: 6107837-90.2024.8.09.0051 CÓDIGO DE ACESSO: ${processo.codigoAcesso} PARTE RECORRENTE: Gustavo De Souza Pereira PARTE RECORRIDA: Banco Pan S.a. RELATORIA: DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA ATO ORDINATÓRIO1 APELAÇÃO CÍVEL - INTIMAÇÃO DA PARTE APELADA Fica Vossa Senhoria intimado(a) para, caso queira, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso interposto (apelação cível), conforme disposto no art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. GOIÂNIA, 7 de abril de 2026 Macxwell Pietor Ribeiro Lemes Secretário da 9ª Câmara Cível LAUREANA NOGUEIRA FERREIRA DA SILVA Responsável pela prática do ato* *Documento emitido / assinado digitalmente por LAUREANA NOGUEIRA FERREIRA DA SILVA, em 7 de abril de 2026, às 13:38:39, com fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei Federal nº 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006. 1 Art. 203, § 4º, do CPC - Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. Os atos meramente ordinatórios são aqueles que não precisam emanar do juiz, podendo ser executados pelos servidores, uma vez que servem apenas para manter o curso regular do processo, de acordo com as regras processuais, e têm duas finalidades: regularizar a tramitação de processos e promover seu andamento. Independem de ordem judicial, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz, quando necessário, nos termos do artigo 203, §4º, CPC. 3. Ou seja, são atos administrativos desprovidos de caráer e/ou conteúdo decisório, os quais pertencem aos atos praticados por magistrados (vide art. 203, caput, do CPC). São classificados como "ato ordinatório praticado", "ato ordinatório publicável" e "ato ordinatório não publicável". Assim, o "ato ordinatório praticado" é o aviso que consta na movimentação processual de que algum ato foi praticado pelo servidor - nem sempre informando o que especificamente foi feito. Atualmente, com o avanço do processo eletrônico, o conteúdo do ato ordinatório praticado pode ser consultado diretamente nos autos virtuais - estando seu conteúdo disponível na internet; já o "ato ordinatório publicável" é aquele que deve ser publicado no Diário Oficinal para que surta seus efeitos, sendo então comunicado a todas as partes e interessados no processo de sua realização; por fim, tem-se o "ato ordinatório não publicável", que ocorre sem necessidade de publicação no Diário Oficial, sendo a intimação feita diretamente à parte interessada - como a intimação feita ao Ministério Público ou aos Advogados Públicos." Neste sentido:Apelação Cível 5004698-46.2022.8.09.0137, Rel. Des(a). PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024; Apelação Cível 5675970-92.2021.8.09.0167, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024; Apelação Cível 5213661-26.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024; Apelação Cível 5210483-69.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024; Agravo de Instrumento 5082431-96.2023.8.09.0123, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/04/2023, DJe de 10/04/2023; Apelação Cível 0222449-11.2009.8.09.0168, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 28/06/2022, DJe de 28/06/2022. FONTE: NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 9ª Ed. Rev. Atual. e Ampl. São Paulo: JusPodivm, 2024. pg. 386. FONTE: STOEVER, Carlos. Ato Ordinatório. JusDocs, 2024. Disponível em: https://jusdocs.com/fluxogramas/ato-ordinatorio-praticado-um-guia-definitivo-sobre-o-assunto-em-2024. Acesso em: 08, julho de 2024.
08/04/2026, 00:00
Confirmada
07/04/2026, 14:00
Confirmada
07/04/2026, 14:00
Confirmada
07/04/2026, 14:00
Expedida/certificada
07/04/2026, 13:39
Ato ordinatório
07/04/2026, 13:39
Expedição de documento
07/04/2026, 13:38
Expedição de documento
07/04/2026, 13:36
Mudança de Assunto Processual
07/04/2026, 13:24
Recebimento
07/04/2026, 13:23
Distribuição (prevenção)
07/04/2026, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo nº 6107837-90.2024.8.09.0051 Promovente: Gustavo De Souza Pereira Promovido: Banco Santander (brasil) S.a. SENTENÇA Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) proposta por Gustavo de Souza Pereira em desfavor de Banco Santander S.a. e Outros, partes devidamente qualificadas. O promovente narrou que se encontra em situação de superendividamento decorrente de múltiplos contratos de empréstimos consignados, empréstimos pessoais, cheque especial, parcelamentos de cartão de crédito e demais despesas essenciais, comprometendo sua capacidade financeira e configurando vulnerabilidade familiar. Sustentou que as dívidas estão oneradas com juros abusivos e que necessita da limitação dos descontos em folha de pagamento para preservação do mínimo existencial, motivo pelo qual pleiteou a repactuação dos contratos com base na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181 de 2.021), a designação de audiência de conciliação, a suspensão das cobranças e a exclusão do nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como os benefícios da justiça gratuita. Recebida a inicial, foi indeferido o pedido de tutela antecipada, sendo, entretanto, concedidos os benefícios da gratuidade da justiça ao requerente. Determinada a citação das requeridas (evento 11). Regularmente citado, a segunda requerida (evento 28) apresentou contestação arguindo, preliminarmente a inépcia da inicial por ausência de requisitos mínimos, fundamentos jurídicos sólidos e documentos indispensáveis. No mérito, sustentou a falta de interesse de agir, alegando que a situação econômica do autor não justifica a repactuação, tendo este agido com reserva mental ao contratar os empréstimos. Defendeu a legalidade dos descontos efetuados e impugnou o valor da causa e o pedido de justiça gratuita. O primeiro promovido (evento 29) apresentou contestação alegando, em síntese, a ilegitimidade passiva, ausência de interesse do requerente e inépcia da inicial. Argumentou que os contratos de empréstimo consignado já obedecem aos limites percentuais legais e que a Lei do Superendividamento exclui as operações de crédito consignado do processo de repactuação de dívidas, conforme Decreto nº 11.150/2.022. No evento 31, a quinta requerida esclareceu sua atuação como administradora de cartão de crédito, contratando a BMP Money Plus para emitir Cédulas de Crédito Bancário. Alegou inépcia da petição inicial, ausência de legitimidade passiva e falta de interesse de agir. Argumentou que as dívidas de empréstimos consignados não são computadas na aferição do mínimo existencial e que o autor não pode ser considerado superendividado de boa-fé, pois não alegou infortúnio que impossibilitasse o pagamento das dívidas. A terceira promovida (evento 32) suscitou preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de plano de pagamento individualizado, ilegitimidade passiva em razão da cessão creditória ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios FCT Consignado II, e falta de interesse de agir. No mérito, argumentou que o autor não comprovou sua condição de superendividamento, caracterizando seu endividamento como ativo consciente. No evento 34, a sexta requerida arguiu preliminarmente a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica do autor e a inépcia da petição inicial por não preencher os requisitos da Lei do Superendividamento. No mérito, sustentou que o autor não comprovou situação de superendividamento, tendo celebrado os contratos dolosamente, sem propósito de pagamento, caracterizando má-fé. A Caixa Econômica Federal (evento 53) contestou a pretensão revisional, sustentando que eventual ajuste contratual somente pode ocorrer mediante comunicação da responsável pela cobrança. Defendeu que observa os limites legais para empréstimos consignados e que tais operações são excluídas do rol de dívidas sujeitas à Lei do Superendividamento, conforme Decreto nº 11.150/2.022. Réplica às contestações (evento 64). Intimadas quanto à produção de provas, as partes manifestaram-se pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Proferida sentença de mérito no evento 176. Interposto recurso de apelação, a sentença foi cassada no evento 228. Assim vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido. Os requisitos processuais foram devidamente atendidos. DO JULGAMENTO ANTECIPADO As partes são legítimas e estão regularmente representadas. De logo, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, por prescindir de provas a serem produzidas em audiência. As questões debatidas, dispensam a produção de outra prova, bastando as documentais, existentes nos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código Processual Civil. A propósito a Súmula nº 28, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.” Cediço é que compete ao juiz, na condição de presidente e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de provas, motivo pelo qual o julgamento antecipado da lide, com base nos documentos já apresentados pelos envolvidos, não implica em violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. DA INÉPCIA DA INICIAL Alega a parte requerida que há irregularidade a ser sanada no presente feito, sob a fundamentação de que a petição inicial não atende aos requisitos do artigo 319, do Código de Processo Civil, não apresenta plano de pagamento individualizado conforme exigido pelo artigo 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, e carece de documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos dos artigos 54-A c/c 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Não vejo como prosperar a preliminar suscitada, pois, da análise atenta do processo, não se verifica a alegada inépcia da inicial. Ao contrário, a petição inicial preenche os requisitos formais dos artigos 319 e 320, ambos do Código Processual Civil, narrando os fatos dos quais se extrai logicamente o pedido deduzido. A inicial expõe de forma clara a causa de pedir próxima (fundamentos fáticos) e remota (fundamentos jurídicos), bem como formula pedido certo e determinado, permitindo o adequado exercício do direito de defesa pelas requeridas, conforme se verifica pelas extensas contestações apresentadas. A documentação acostada aos autos é suficiente para demonstrar a relação jurídica existente entre as partes e embasar a pretensão deduzida, não se configurando a alegada ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Rejeito a preliminar levantada. DA ILEGITIMIDADE ARGUIDA PELA TERCEIRA PROMOVIDA A requerida BMP Money Plus alega ilegitimidade passiva, sustentando ter cedido os direitos creditórios ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios FCT Consignado II. O artigo 290, do Código Civil estabelece que "a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada". Analisando os autos, verifica-se que a requerida não comprovou a notificação do devedor acerca da cessão alegada. A mera juntada do termo de cessão, sem a devida cientificação do devedor, é insuficiente para afastar a legitimidade passiva do cedente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS – CIÊNCIA DO DEVEDOR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CEDENTE RECONHECIDA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Mediante o contrato de cessão de crédito (art. 288, CC), o cedente transfere seus direitos ao cessionário com todos os seus acessórios e garantias (art. 287, CC), de modo que o vínculo original permanece inalterado em sua substância, atingindo tão-somente a titularidade do crédito, que se desloca do primeiro para o segundo. Havendo demonstração da ocorrência da cessão de crédito e a transferência da titularidade entre cedente e cessionário, deve ser mantido o reconhecimento da ilegitimidade passiva do cedente para figurar no polo de demanda em que se pretende a discussão do valor devido. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08032445520238120011 Coxim, Relator.: Juiz Alexandre Branco Pucci, Data de Julgamento: 31/01/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2025) Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Quanto à concessão da gratuidade da justiça, não vejo razões para acolher a impugnação apresentada. A lei assegura o benefício da gratuidade da justiça aos que se apresentarem com insuficiência de recursos. Mencionada previsão está contida no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e, como corolário legal para firmar esta necessidade, basta, em princípio, a mera afirmação do interessado. Contudo, a legislação não retirou o livre arbítrio do julgador, a quem competirá apreciar e, inclusive, por dever de ofício, indeferir o benefício quando convencido de que o requerente não o merece, sob pena de lesar o erário e mais, desvirtuar o espírito legal que é de socorrer aqueles efetivamente carentes e que se veriam alijados de intentar a garantia de seus direitos em sede judicial. Por sua vez, o artigo 98, do Código de Processo Civil, assim diz: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Nesse desiderato, é importante atentar, ainda, que a insuficiência de recursos é condição presente na pessoa e não em face da ação ou providência judicial a ser intentada. Não é, pois, em razão do valor da causa que se concede ou não o benefício. Afasto a preliminar aventada. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Quanto à alegação de ausência de interesse de agir, fundamentada na cessão do crédito a terceiro e na inexistência de tentativa de renegociação extrajudicial, verifica-se que tal requisito decorre da necessidade de prestação da tutela jurisdicional pelo Estado para a solução de conflitos advindos de relações de direito material. Esta necessidade está associada à adequação da via processual escolhida para alcançar o resultado almejado. Acerca do tema, leciona Alexandre Freitas Câmara em sua obra Lições de Direito Processual Civil, volume I, 16ª edição, páginas 132 e 133: "O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, que fazem com que esse requisito do provimento final seja verdadeiro binômio: 'necessidade da tutela jurisdicional' e 'adequação do provimento pleiteado'. [...] Assim sendo, terá interesse de agir aquele que apresentar necessidade da tutela jurisdicional, tendo pleiteado um provimento que se revele adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem afirmada na demanda." Destarte, faz-se necessária a análise de duas circunstâncias: a necessidade da tutela jurisdicional, fundamentada na premissa de que a jurisdição constitui a última forma de resolução de conflitos; e a adequação do meio processual eleito para a obtenção do resultado prático pretendido. No caso em exame, constato que está presente o interesse de agir da parte promovente, pois a intervenção do Poder Judiciário revela-se indispensável para a análise da pretensão de repactuação de dívidas com fundamento na Lei do Superendividamento, sendo desnecessário o esgotamento das vias administrativas para o acesso à tutela jurisdicional, máxime quando se pleiteia a proteção de direitos fundamentais relacionados ao mínimo existencial. Ademais, a eventual cessão de crédito alegada por uma das requeridas não afasta o interesse processual do autor em demandar contra os credores originais, questão que se resolve no âmbito da legitimidade passiva. Diante disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada. DO PRINCÍPIO IURA NOVIT CURIA A característica principal de uma lei é a sua obrigatoriedade, e, uma vez em vigor, torna-se obrigatória a todos. De acordo com o artigo 3º, da Lei de Introdução ao Código Civil, ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. Sendo assim, a ignorantia legis neminem excusat tem por finalidade garantir a eficácia da lei, que estaria comprometida se se admitisse a alegação de ignorância de lei vigente. Como consequência, não se faz necessário provar em juízo a existência da norma jurídica invocada, pois se parte do pressuposto de que o juiz conhece o direito (iura novit curia). Nesse contexto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. LIQUIDAÇÃO. ESGOTAMENTO DO MONTANTE. PRECEDENTES. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTENCIA. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. IURA NOVIT CURIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que somente a partir da vigência da Lei 9.250/95 é que surgiu a questão do alegado bis in idem referente aos valores pagos a título de Imposto de Renda sobre as prestações mensais do benefício de complementação de aposentadoria. 2. Assim, o termo inicial do prazo prescricional para se pleitear a restituição do imposto de renda se dá com a nova tributação efetuada sobre a totalidade de proventos percebidos a título de complementação de aposentadoria, não havendo que se falar em prescrição do direito em si, mas apenas das parcelas atingidas pelo lapso prescricional quinquenal. Desse modo, não há como desde logo entender prescrito o direito, pois o momento em que há o esgotamento do montante que será abatido depende da liquidação de sentença.Precedentes. 3. Não há julgamento ultra petita quando a controvérsia é apreciada dentro dos limites em que posta nos autos. Os fundamentos jurídicos da causa de pedir não vinculam o julgador, cabendo a ele aplicar o direito à espécie, ainda que por fundamento diverso do invocado pelas partes (iura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius). A aplicação da teoria do esgotamento ao presente caso não significa julgar de maneira ultra petita, senão aplicar ao caso o entendimento consolidado nesta Corte Superior quanto à matéria em discussão.Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1584759 DF 2016/0036649-9, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 19/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2021) Inobstante a inicial ter sido fundamentada na Lei nº 14.181/2.021, verifica-se que a autora, na condição de servidora pública estadual, está sujeita às disposições da Lei Estadual nº 16.898/2.010, que estabelece o limite de 35% (trinta e cinco por cento) para descontos consignados em folha de pagamento. Aplicando-se o princípio iura novit curia, cabe ao julgador identificar e aplicar a norma jurídica adequada à espécie, independentemente do fundamento legal invocado na petição inicial. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO SANTANDER E DO BCBR CARD LTDA Afirma o Banco Santander e o BCBR Card Ltda. que os contratos firmados com a parte autora referem-se a empréstimos consignados, que já observam limites legais. Sustenta-se que a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2.021) não se aplica ao caso, pois o Decreto nº 11.150/2.022 exclui expressamente dívidas oriundas de crédito consignado da aferição do mínimo existencial. Contudo, ressalto que a matéria não constitui questão preliminar processual, mas sim questão de mérito, pois trata da extensão e aplicabilidade da Lei 14.181/2021, interferindo diretamente no pedido principal. Dessa forma, rejeito a preliminar, reservando sua análise para o mérito. Presentes as condições da ação, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO Analisando detidamente os autos, verifico que não assiste razão à parte requerente, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado improcedente, uma vez que se encontram ausentes os pressupostos legais necessários à instauração do procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2.021. O Decreto nº 11.567/2.023, que alterou o Decreto nº 11.150/2.022, estabelece expressamente em seu artigo 3º que "no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)". Embora não se olvide da existência das ADPF nºs 1005, 1006 e 1097, por meio das quais se questiona o referido critério, cumpre observar que ainda não houve manifestação do Supremo Tribunal Federal contrária à manutenção do dispositivo regulamentário, de modo que permanece válida a aplicação do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como "mínimo existencial" para fins dos artigos 6º, incisos XI e XII, e 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Da análise dos documentos, verifica-se que o requerente aufere renda líquida mensal de R$ 5.827,86, proveniente do vínculo empregatício (vínculo 139342), conforme contracheques anexados (evento 09). A legislação regulamentadora estabelece importantes exclusões que devem ser observadas na aferição do comprometimento do mínimo existencial, conforme disposto no Decreto Federal nº 11.150/2.022. O artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do referido diploma legal determina expressamente que se excluem da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Tal exclusão decorre da própria natureza jurídica do crédito consignado, que possui garantias específicas, limites legais próprios e desconto automático em folha de pagamento. Da mesma forma, também ficam excluídas as parcelas de dívidas relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário, empréstimos e financiamentos com garantias reais, contratos de crédito garantidos por fiança ou aval e operações de crédito rural. Por sua vez, o artigo 6º, parágrafo único, inciso II, do mesmo decreto estabelece que no âmbito da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, a repactuação preservará as garantias e as formas de pagamento originariamente pactuadas, excluindo-se expressamente as dívidas provenientes de contratos de financiamentos imobiliários. Ademais, os parcelamentos de tributos federais não se enquadram no conceito de dívidas de consumo previsto no artigo 54-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que define tais dívidas como "compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo", uma vez que constituem obrigações de natureza tributária. Aplicando-se as exclusões legais supracitadas aos encargos financeiros declarados pela requerente, verifica-se que esta aufere remuneração líquida substancialmente superior ao mínimo existencial fixado, não havendo qualquer comprometimento de sua subsistência digna, nos termos dos decretos regulamentários da matéria. O artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, define superendividamento como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial". No caso em análise, não restou demonstrada tal impossibilidade, não configurando a situação de vulnerabilidade financeira que a norma visa proteger. O Tribunal de Justiça de Goiás já se manifestou sobre tema análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. CRÉDITO PESSOAL, CARTÃO DE CRÉDITO, CHEQUE ESPECIAL. CRÉDITO CONSIGNADO - LEI ESPECÍFICA. DECRETO 11.150/2022. PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORIGINÁRIA. I - O rito especial instituído pela Lei nº 14.181/2021 prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com a presença de todos os credores, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, oportunidade que se assegurará a garantia do mínimo existencial. II - O contrato de empréstimo consignado está expressamente excluído do rol das dívidas que afetam o mínimo existencial previsto no Decreto n.º 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento. O art. 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto 1.150/22 excluiu da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. III – Ausente a probabilidade do direito, neste momento, porque não demonstrado de imediato por documentação idônea, os requisitos para a caracterização do superendividamento.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 54367957220248090134 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) A interferência judicial na relação contratual somente se justifica quando devidamente demonstrados os pressupostos legais específicos estabelecidos na legislação de regência. No caso concreto, considerando que a requerente mantém renda disponível substancialmente superior ao mínimo existencial após o desconto das dívidas efetivamente computáveis, não se verifica a configuração da situação de superendividamento prevista na Lei nº 14.181/2.021. A aplicação indiscriminada da lei de superendividamento, sem a observância rigorosa de seus requisitos legais, pode ensejar a institucionalização do inadimplemento deliberado, desvirtuando a finalidade social da norma, que visa proteger consumidores de boa-fé em efetiva situação de vulnerabilidade financeira decorrente de fatores externos supervenientes, não aqueles que deliberadamente contraem obrigações sem capacidade de pagamento ou que se encontram em situação financeira confortável. Não se verifica a presença dos requisitos necessários à instauração do procedimento legal de repactuação de dívidas. Na confluência do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, conforme fundamentação apresentada. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código Processual Civil, mas, cuja exigibilidade mantenho suspensa, enquanto perdurarem as circunstâncias que determinaram a concessão da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Desde logo adianto que não serão acolhidos embargos de declaração que visem a discussão sobre a questão da aplicação dos juros, bem como, sobre a distribuição dos ônus de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, eis que refletem o entendimento deste Juízo, não se prestando os aclaratórios para rever a justiça ou injustiça de determinado ponto da decisão, sendo outro o recurso cabível. Interpostos Embargos de Declaração com efeitos infringentes, ouça-se a parte embargada, no prazo legal e, conclusos. Considerando não haver mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (artigo 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para manifestar-se especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela escrivania, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares, ou sobre estas já tendo a parte contrária manifestado-se, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado deste decisum, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais e, posteriormente, intime-se a parte vencida para realizar o pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário n.º 1.932/2.020. Não havendo o pagamento das custas finais no prazo acima, deverá a Escrivania cumprir o contido na 15ª, Nota Explicativa à Resolução 81/2017, constante do Ofício-Circular nº 350/2.021, do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, que dispõe: "NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER." Tal normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, devendo a 5ª UPJ das Varas Cíveis seguir à risca o disposto no Decreto Judiciário 1.932/2020. Poderá o devedor pagar as custas finais por cartão de crédito, boleto bancário, cartão de crédito ou débito, conforme autoriza a Resolução n.º 138, de 10 de fevereiro de 2.021. Efetuado o protesto ou pagas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, pois, doravante não mais deverá vir concluso, sendo as providências acima mencionadas de atribuição da 5ª UPJ das Varas Cíveis. Observe a Serventia que caso a parte condenada ao pagamento das custas for beneficiária da gratuidade de justiça, dever-se-á aplicar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, com a suspensão da exigibilidade destas pelo prazo de 5 (cinco) anos, de modo que após certificado o trânsito em julgado o processo deve ser arquivado com as anotações e providências legais de praxe, independentemente de conclusão ao magistrado. Verifique a 5ª UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, assinado e datado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito 4
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo nº 6107837-90.2024.8.09.0051 Promovente: Gustavo De Souza Pereira Promovido: Banco Santander (brasil) S.a. SENTENÇA Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) proposta por Gustavo de Souza Pereira em desfavor de Banco Santander S.a. e Outros, partes devidamente qualificadas. O promovente narrou que se encontra em situação de superendividamento decorrente de múltiplos contratos de empréstimos consignados, empréstimos pessoais, cheque especial, parcelamentos de cartão de crédito e demais despesas essenciais, comprometendo sua capacidade financeira e configurando vulnerabilidade familiar. Sustentou que as dívidas estão oneradas com juros abusivos e que necessita da limitação dos descontos em folha de pagamento para preservação do mínimo existencial, motivo pelo qual pleiteou a repactuação dos contratos com base na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181 de 2.021), a designação de audiência de conciliação, a suspensão das cobranças e a exclusão do nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como os benefícios da justiça gratuita. Recebida a inicial, foi indeferido o pedido de tutela antecipada, sendo, entretanto, concedidos os benefícios da gratuidade da justiça ao requerente. Determinada a citação das requeridas (evento 11). Regularmente citado, a segunda requerida (evento 28) apresentou contestação arguindo, preliminarmente a inépcia da inicial por ausência de requisitos mínimos, fundamentos jurídicos sólidos e documentos indispensáveis. No mérito, sustentou a falta de interesse de agir, alegando que a situação econômica do autor não justifica a repactuação, tendo este agido com reserva mental ao contratar os empréstimos. Defendeu a legalidade dos descontos efetuados e impugnou o valor da causa e o pedido de justiça gratuita. O primeiro promovido (evento 29) apresentou contestação alegando, em síntese, a ilegitimidade passiva, ausência de interesse do requerente e inépcia da inicial. Argumentou que os contratos de empréstimo consignado já obedecem aos limites percentuais legais e que a Lei do Superendividamento exclui as operações de crédito consignado do processo de repactuação de dívidas, conforme Decreto nº 11.150/2.022. No evento 31, a quinta requerida esclareceu sua atuação como administradora de cartão de crédito, contratando a BMP Money Plus para emitir Cédulas de Crédito Bancário. Alegou inépcia da petição inicial, ausência de legitimidade passiva e falta de interesse de agir. Argumentou que as dívidas de empréstimos consignados não são computadas na aferição do mínimo existencial e que o autor não pode ser considerado superendividado de boa-fé, pois não alegou infortúnio que impossibilitasse o pagamento das dívidas. A terceira promovida (evento 32) suscitou preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de plano de pagamento individualizado, ilegitimidade passiva em razão da cessão creditória ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios FCT Consignado II, e falta de interesse de agir. No mérito, argumentou que o autor não comprovou sua condição de superendividamento, caracterizando seu endividamento como ativo consciente. No evento 34, a sexta requerida arguiu preliminarmente a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica do autor e a inépcia da petição inicial por não preencher os requisitos da Lei do Superendividamento. No mérito, sustentou que o autor não comprovou situação de superendividamento, tendo celebrado os contratos dolosamente, sem propósito de pagamento, caracterizando má-fé. A Caixa Econômica Federal (evento 53) contestou a pretensão revisional, sustentando que eventual ajuste contratual somente pode ocorrer mediante comunicação da responsável pela cobrança. Defendeu que observa os limites legais para empréstimos consignados e que tais operações são excluídas do rol de dívidas sujeitas à Lei do Superendividamento, conforme Decreto nº 11.150/2.022. Réplica às contestações (evento 64). Intimadas quanto à produção de provas, as partes manifestaram-se pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Proferida sentença de mérito no evento 176. Interposto recurso de apelação, a sentença foi cassada no evento 228. Assim vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido. Os requisitos processuais foram devidamente atendidos. DO JULGAMENTO ANTECIPADO As partes são legítimas e estão regularmente representadas. De logo, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, por prescindir de provas a serem produzidas em audiência. As questões debatidas, dispensam a produção de outra prova, bastando as documentais, existentes nos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código Processual Civil. A propósito a Súmula nº 28, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.” Cediço é que compete ao juiz, na condição de presidente e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de provas, motivo pelo qual o julgamento antecipado da lide, com base nos documentos já apresentados pelos envolvidos, não implica em violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. DA INÉPCIA DA INICIAL Alega a parte requerida que há irregularidade a ser sanada no presente feito, sob a fundamentação de que a petição inicial não atende aos requisitos do artigo 319, do Código de Processo Civil, não apresenta plano de pagamento individualizado conforme exigido pelo artigo 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, e carece de documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos dos artigos 54-A c/c 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Não vejo como prosperar a preliminar suscitada, pois, da análise atenta do processo, não se verifica a alegada inépcia da inicial. Ao contrário, a petição inicial preenche os requisitos formais dos artigos 319 e 320, ambos do Código Processual Civil, narrando os fatos dos quais se extrai logicamente o pedido deduzido. A inicial expõe de forma clara a causa de pedir próxima (fundamentos fáticos) e remota (fundamentos jurídicos), bem como formula pedido certo e determinado, permitindo o adequado exercício do direito de defesa pelas requeridas, conforme se verifica pelas extensas contestações apresentadas. A documentação acostada aos autos é suficiente para demonstrar a relação jurídica existente entre as partes e embasar a pretensão deduzida, não se configurando a alegada ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Rejeito a preliminar levantada. DA ILEGITIMIDADE ARGUIDA PELA TERCEIRA PROMOVIDA A requerida BMP Money Plus alega ilegitimidade passiva, sustentando ter cedido os direitos creditórios ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios FCT Consignado II. O artigo 290, do Código Civil estabelece que "a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada". Analisando os autos, verifica-se que a requerida não comprovou a notificação do devedor acerca da cessão alegada. A mera juntada do termo de cessão, sem a devida cientificação do devedor, é insuficiente para afastar a legitimidade passiva do cedente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS – CIÊNCIA DO DEVEDOR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CEDENTE RECONHECIDA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Mediante o contrato de cessão de crédito (art. 288, CC), o cedente transfere seus direitos ao cessionário com todos os seus acessórios e garantias (art. 287, CC), de modo que o vínculo original permanece inalterado em sua substância, atingindo tão-somente a titularidade do crédito, que se desloca do primeiro para o segundo. Havendo demonstração da ocorrência da cessão de crédito e a transferência da titularidade entre cedente e cessionário, deve ser mantido o reconhecimento da ilegitimidade passiva do cedente para figurar no polo de demanda em que se pretende a discussão do valor devido. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08032445520238120011 Coxim, Relator.: Juiz Alexandre Branco Pucci, Data de Julgamento: 31/01/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2025) Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Quanto à concessão da gratuidade da justiça, não vejo razões para acolher a impugnação apresentada. A lei assegura o benefício da gratuidade da justiça aos que se apresentarem com insuficiência de recursos. Mencionada previsão está contida no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e, como corolário legal para firmar esta necessidade, basta, em princípio, a mera afirmação do interessado. Contudo, a legislação não retirou o livre arbítrio do julgador, a quem competirá apreciar e, inclusive, por dever de ofício, indeferir o benefício quando convencido de que o requerente não o merece, sob pena de lesar o erário e mais, desvirtuar o espírito legal que é de socorrer aqueles efetivamente carentes e que se veriam alijados de intentar a garantia de seus direitos em sede judicial. Por sua vez, o artigo 98, do Código de Processo Civil, assim diz: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Nesse desiderato, é importante atentar, ainda, que a insuficiência de recursos é condição presente na pessoa e não em face da ação ou providência judicial a ser intentada. Não é, pois, em razão do valor da causa que se concede ou não o benefício. Afasto a preliminar aventada. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Quanto à alegação de ausência de interesse de agir, fundamentada na cessão do crédito a terceiro e na inexistência de tentativa de renegociação extrajudicial, verifica-se que tal requisito decorre da necessidade de prestação da tutela jurisdicional pelo Estado para a solução de conflitos advindos de relações de direito material. Esta necessidade está associada à adequação da via processual escolhida para alcançar o resultado almejado. Acerca do tema, leciona Alexandre Freitas Câmara em sua obra Lições de Direito Processual Civil, volume I, 16ª edição, páginas 132 e 133: "O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, que fazem com que esse requisito do provimento final seja verdadeiro binômio: 'necessidade da tutela jurisdicional' e 'adequação do provimento pleiteado'. [...] Assim sendo, terá interesse de agir aquele que apresentar necessidade da tutela jurisdicional, tendo pleiteado um provimento que se revele adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem afirmada na demanda." Destarte, faz-se necessária a análise de duas circunstâncias: a necessidade da tutela jurisdicional, fundamentada na premissa de que a jurisdição constitui a última forma de resolução de conflitos; e a adequação do meio processual eleito para a obtenção do resultado prático pretendido. No caso em exame, constato que está presente o interesse de agir da parte promovente, pois a intervenção do Poder Judiciário revela-se indispensável para a análise da pretensão de repactuação de dívidas com fundamento na Lei do Superendividamento, sendo desnecessário o esgotamento das vias administrativas para o acesso à tutela jurisdicional, máxime quando se pleiteia a proteção de direitos fundamentais relacionados ao mínimo existencial. Ademais, a eventual cessão de crédito alegada por uma das requeridas não afasta o interesse processual do autor em demandar contra os credores originais, questão que se resolve no âmbito da legitimidade passiva. Diante disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada. DO PRINCÍPIO IURA NOVIT CURIA A característica principal de uma lei é a sua obrigatoriedade, e, uma vez em vigor, torna-se obrigatória a todos. De acordo com o artigo 3º, da Lei de Introdução ao Código Civil, ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. Sendo assim, a ignorantia legis neminem excusat tem por finalidade garantir a eficácia da lei, que estaria comprometida se se admitisse a alegação de ignorância de lei vigente. Como consequência, não se faz necessário provar em juízo a existência da norma jurídica invocada, pois se parte do pressuposto de que o juiz conhece o direito (iura novit curia). Nesse contexto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. LIQUIDAÇÃO. ESGOTAMENTO DO MONTANTE. PRECEDENTES. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTENCIA. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. IURA NOVIT CURIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que somente a partir da vigência da Lei 9.250/95 é que surgiu a questão do alegado bis in idem referente aos valores pagos a título de Imposto de Renda sobre as prestações mensais do benefício de complementação de aposentadoria. 2. Assim, o termo inicial do prazo prescricional para se pleitear a restituição do imposto de renda se dá com a nova tributação efetuada sobre a totalidade de proventos percebidos a título de complementação de aposentadoria, não havendo que se falar em prescrição do direito em si, mas apenas das parcelas atingidas pelo lapso prescricional quinquenal. Desse modo, não há como desde logo entender prescrito o direito, pois o momento em que há o esgotamento do montante que será abatido depende da liquidação de sentença.Precedentes. 3. Não há julgamento ultra petita quando a controvérsia é apreciada dentro dos limites em que posta nos autos. Os fundamentos jurídicos da causa de pedir não vinculam o julgador, cabendo a ele aplicar o direito à espécie, ainda que por fundamento diverso do invocado pelas partes (iura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius). A aplicação da teoria do esgotamento ao presente caso não significa julgar de maneira ultra petita, senão aplicar ao caso o entendimento consolidado nesta Corte Superior quanto à matéria em discussão.Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1584759 DF 2016/0036649-9, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 19/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2021) Inobstante a inicial ter sido fundamentada na Lei nº 14.181/2.021, verifica-se que a autora, na condição de servidora pública estadual, está sujeita às disposições da Lei Estadual nº 16.898/2.010, que estabelece o limite de 35% (trinta e cinco por cento) para descontos consignados em folha de pagamento. Aplicando-se o princípio iura novit curia, cabe ao julgador identificar e aplicar a norma jurídica adequada à espécie, independentemente do fundamento legal invocado na petição inicial. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO SANTANDER E DO BCBR CARD LTDA Afirma o Banco Santander e o BCBR Card Ltda. que os contratos firmados com a parte autora referem-se a empréstimos consignados, que já observam limites legais. Sustenta-se que a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2.021) não se aplica ao caso, pois o Decreto nº 11.150/2.022 exclui expressamente dívidas oriundas de crédito consignado da aferição do mínimo existencial. Contudo, ressalto que a matéria não constitui questão preliminar processual, mas sim questão de mérito, pois trata da extensão e aplicabilidade da Lei 14.181/2021, interferindo diretamente no pedido principal. Dessa forma, rejeito a preliminar, reservando sua análise para o mérito. Presentes as condições da ação, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO Analisando detidamente os autos, verifico que não assiste razão à parte requerente, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado improcedente, uma vez que se encontram ausentes os pressupostos legais necessários à instauração do procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2.021. O Decreto nº 11.567/2.023, que alterou o Decreto nº 11.150/2.022, estabelece expressamente em seu artigo 3º que "no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)". Embora não se olvide da existência das ADPF nºs 1005, 1006 e 1097, por meio das quais se questiona o referido critério, cumpre observar que ainda não houve manifestação do Supremo Tribunal Federal contrária à manutenção do dispositivo regulamentário, de modo que permanece válida a aplicação do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como "mínimo existencial" para fins dos artigos 6º, incisos XI e XII, e 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Da análise dos documentos, verifica-se que o requerente aufere renda líquida mensal de R$ 5.827,86, proveniente do vínculo empregatício (vínculo 139342), conforme contracheques anexados (evento 09). A legislação regulamentadora estabelece importantes exclusões que devem ser observadas na aferição do comprometimento do mínimo existencial, conforme disposto no Decreto Federal nº 11.150/2.022. O artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do referido diploma legal determina expressamente que se excluem da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Tal exclusão decorre da própria natureza jurídica do crédito consignado, que possui garantias específicas, limites legais próprios e desconto automático em folha de pagamento. Da mesma forma, também ficam excluídas as parcelas de dívidas relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário, empréstimos e financiamentos com garantias reais, contratos de crédito garantidos por fiança ou aval e operações de crédito rural. Por sua vez, o artigo 6º, parágrafo único, inciso II, do mesmo decreto estabelece que no âmbito da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, a repactuação preservará as garantias e as formas de pagamento originariamente pactuadas, excluindo-se expressamente as dívidas provenientes de contratos de financiamentos imobiliários. Ademais, os parcelamentos de tributos federais não se enquadram no conceito de dívidas de consumo previsto no artigo 54-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que define tais dívidas como "compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo", uma vez que constituem obrigações de natureza tributária. Aplicando-se as exclusões legais supracitadas aos encargos financeiros declarados pela requerente, verifica-se que esta aufere remuneração líquida substancialmente superior ao mínimo existencial fixado, não havendo qualquer comprometimento de sua subsistência digna, nos termos dos decretos regulamentários da matéria. O artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, define superendividamento como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial". No caso em análise, não restou demonstrada tal impossibilidade, não configurando a situação de vulnerabilidade financeira que a norma visa proteger. O Tribunal de Justiça de Goiás já se manifestou sobre tema análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. CRÉDITO PESSOAL, CARTÃO DE CRÉDITO, CHEQUE ESPECIAL. CRÉDITO CONSIGNADO - LEI ESPECÍFICA. DECRETO 11.150/2022. PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORIGINÁRIA. I - O rito especial instituído pela Lei nº 14.181/2021 prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com a presença de todos os credores, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, oportunidade que se assegurará a garantia do mínimo existencial. II - O contrato de empréstimo consignado está expressamente excluído do rol das dívidas que afetam o mínimo existencial previsto no Decreto n.º 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento. O art. 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto 1.150/22 excluiu da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. III – Ausente a probabilidade do direito, neste momento, porque não demonstrado de imediato por documentação idônea, os requisitos para a caracterização do superendividamento.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 54367957220248090134 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) A interferência judicial na relação contratual somente se justifica quando devidamente demonstrados os pressupostos legais específicos estabelecidos na legislação de regência. No caso concreto, considerando que a requerente mantém renda disponível substancialmente superior ao mínimo existencial após o desconto das dívidas efetivamente computáveis, não se verifica a configuração da situação de superendividamento prevista na Lei nº 14.181/2.021. A aplicação indiscriminada da lei de superendividamento, sem a observância rigorosa de seus requisitos legais, pode ensejar a institucionalização do inadimplemento deliberado, desvirtuando a finalidade social da norma, que visa proteger consumidores de boa-fé em efetiva situação de vulnerabilidade financeira decorrente de fatores externos supervenientes, não aqueles que deliberadamente contraem obrigações sem capacidade de pagamento ou que se encontram em situação financeira confortável. Não se verifica a presença dos requisitos necessários à instauração do procedimento legal de repactuação de dívidas. Na confluência do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, conforme fundamentação apresentada. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código Processual Civil, mas, cuja exigibilidade mantenho suspensa, enquanto perdurarem as circunstâncias que determinaram a concessão da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Desde logo adianto que não serão acolhidos embargos de declaração que visem a discussão sobre a questão da aplicação dos juros, bem como, sobre a distribuição dos ônus de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, eis que refletem o entendimento deste Juízo, não se prestando os aclaratórios para rever a justiça ou injustiça de determinado ponto da decisão, sendo outro o recurso cabível. Interpostos Embargos de Declaração com efeitos infringentes, ouça-se a parte embargada, no prazo legal e, conclusos. Considerando não haver mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (artigo 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para manifestar-se especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela escrivania, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares, ou sobre estas já tendo a parte contrária manifestado-se, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado deste decisum, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais e, posteriormente, intime-se a parte vencida para realizar o pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário n.º 1.932/2.020. Não havendo o pagamento das custas finais no prazo acima, deverá a Escrivania cumprir o contido na 15ª, Nota Explicativa à Resolução 81/2017, constante do Ofício-Circular nº 350/2.021, do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, que dispõe: "NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER." Tal normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, devendo a 5ª UPJ das Varas Cíveis seguir à risca o disposto no Decreto Judiciário 1.932/2020. Poderá o devedor pagar as custas finais por cartão de crédito, boleto bancário, cartão de crédito ou débito, conforme autoriza a Resolução n.º 138, de 10 de fevereiro de 2.021. Efetuado o protesto ou pagas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, pois, doravante não mais deverá vir concluso, sendo as providências acima mencionadas de atribuição da 5ª UPJ das Varas Cíveis. Observe a Serventia que caso a parte condenada ao pagamento das custas for beneficiária da gratuidade de justiça, dever-se-á aplicar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, com a suspensão da exigibilidade destas pelo prazo de 5 (cinco) anos, de modo que após certificado o trânsito em julgado o processo deve ser arquivado com as anotações e providências legais de praxe, independentemente de conclusão ao magistrado. Verifique a 5ª UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, assinado e datado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito 4
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo nº 6107837-90.2024.8.09.0051 Promovente: Gustavo De Souza Pereira Promovido: Banco Santander (brasil) S.a. SENTENÇA Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) proposta por Gustavo de Souza Pereira em desfavor de Banco Santander S.a. e Outros, partes devidamente qualificadas. O promovente narrou que se encontra em situação de superendividamento decorrente de múltiplos contratos de empréstimos consignados, empréstimos pessoais, cheque especial, parcelamentos de cartão de crédito e demais despesas essenciais, comprometendo sua capacidade financeira e configurando vulnerabilidade familiar. Sustentou que as dívidas estão oneradas com juros abusivos e que necessita da limitação dos descontos em folha de pagamento para preservação do mínimo existencial, motivo pelo qual pleiteou a repactuação dos contratos com base na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181 de 2.021), a designação de audiência de conciliação, a suspensão das cobranças e a exclusão do nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como os benefícios da justiça gratuita. Recebida a inicial, foi indeferido o pedido de tutela antecipada, sendo, entretanto, concedidos os benefícios da gratuidade da justiça ao requerente. Determinada a citação das requeridas (evento 11). Regularmente citado, a segunda requerida (evento 28) apresentou contestação arguindo, preliminarmente a inépcia da inicial por ausência de requisitos mínimos, fundamentos jurídicos sólidos e documentos indispensáveis. No mérito, sustentou a falta de interesse de agir, alegando que a situação econômica do autor não justifica a repactuação, tendo este agido com reserva mental ao contratar os empréstimos. Defendeu a legalidade dos descontos efetuados e impugnou o valor da causa e o pedido de justiça gratuita. O primeiro promovido (evento 29) apresentou contestação alegando, em síntese, a ilegitimidade passiva, ausência de interesse do requerente e inépcia da inicial. Argumentou que os contratos de empréstimo consignado já obedecem aos limites percentuais legais e que a Lei do Superendividamento exclui as operações de crédito consignado do processo de repactuação de dívidas, conforme Decreto nº 11.150/2.022. No evento 31, a quinta requerida esclareceu sua atuação como administradora de cartão de crédito, contratando a BMP Money Plus para emitir Cédulas de Crédito Bancário. Alegou inépcia da petição inicial, ausência de legitimidade passiva e falta de interesse de agir. Argumentou que as dívidas de empréstimos consignados não são computadas na aferição do mínimo existencial e que o autor não pode ser considerado superendividado de boa-fé, pois não alegou infortúnio que impossibilitasse o pagamento das dívidas. A terceira promovida (evento 32) suscitou preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de plano de pagamento individualizado, ilegitimidade passiva em razão da cessão creditória ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios FCT Consignado II, e falta de interesse de agir. No mérito, argumentou que o autor não comprovou sua condição de superendividamento, caracterizando seu endividamento como ativo consciente. No evento 34, a sexta requerida arguiu preliminarmente a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica do autor e a inépcia da petição inicial por não preencher os requisitos da Lei do Superendividamento. No mérito, sustentou que o autor não comprovou situação de superendividamento, tendo celebrado os contratos dolosamente, sem propósito de pagamento, caracterizando má-fé. A Caixa Econômica Federal (evento 53) contestou a pretensão revisional, sustentando que eventual ajuste contratual somente pode ocorrer mediante comunicação da responsável pela cobrança. Defendeu que observa os limites legais para empréstimos consignados e que tais operações são excluídas do rol de dívidas sujeitas à Lei do Superendividamento, conforme Decreto nº 11.150/2.022. Réplica às contestações (evento 64). Intimadas quanto à produção de provas, as partes manifestaram-se pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Proferida sentença de mérito no evento 176. Interposto recurso de apelação, a sentença foi cassada no evento 228. Assim vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido. Os requisitos processuais foram devidamente atendidos. DO JULGAMENTO ANTECIPADO As partes são legítimas e estão regularmente representadas. De logo, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, por prescindir de provas a serem produzidas em audiência. As questões debatidas, dispensam a produção de outra prova, bastando as documentais, existentes nos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código Processual Civil. A propósito a Súmula nº 28, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.” Cediço é que compete ao juiz, na condição de presidente e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de provas, motivo pelo qual o julgamento antecipado da lide, com base nos documentos já apresentados pelos envolvidos, não implica em violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. DA INÉPCIA DA INICIAL Alega a parte requerida que há irregularidade a ser sanada no presente feito, sob a fundamentação de que a petição inicial não atende aos requisitos do artigo 319, do Código de Processo Civil, não apresenta plano de pagamento individualizado conforme exigido pelo artigo 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, e carece de documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos dos artigos 54-A c/c 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Não vejo como prosperar a preliminar suscitada, pois, da análise atenta do processo, não se verifica a alegada inépcia da inicial. Ao contrário, a petição inicial preenche os requisitos formais dos artigos 319 e 320, ambos do Código Processual Civil, narrando os fatos dos quais se extrai logicamente o pedido deduzido. A inicial expõe de forma clara a causa de pedir próxima (fundamentos fáticos) e remota (fundamentos jurídicos), bem como formula pedido certo e determinado, permitindo o adequado exercício do direito de defesa pelas requeridas, conforme se verifica pelas extensas contestações apresentadas. A documentação acostada aos autos é suficiente para demonstrar a relação jurídica existente entre as partes e embasar a pretensão deduzida, não se configurando a alegada ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Rejeito a preliminar levantada. DA ILEGITIMIDADE ARGUIDA PELA TERCEIRA PROMOVIDA A requerida BMP Money Plus alega ilegitimidade passiva, sustentando ter cedido os direitos creditórios ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios FCT Consignado II. O artigo 290, do Código Civil estabelece que "a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada". Analisando os autos, verifica-se que a requerida não comprovou a notificação do devedor acerca da cessão alegada. A mera juntada do termo de cessão, sem a devida cientificação do devedor, é insuficiente para afastar a legitimidade passiva do cedente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS – CIÊNCIA DO DEVEDOR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CEDENTE RECONHECIDA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Mediante o contrato de cessão de crédito (art. 288, CC), o cedente transfere seus direitos ao cessionário com todos os seus acessórios e garantias (art. 287, CC), de modo que o vínculo original permanece inalterado em sua substância, atingindo tão-somente a titularidade do crédito, que se desloca do primeiro para o segundo. Havendo demonstração da ocorrência da cessão de crédito e a transferência da titularidade entre cedente e cessionário, deve ser mantido o reconhecimento da ilegitimidade passiva do cedente para figurar no polo de demanda em que se pretende a discussão do valor devido. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08032445520238120011 Coxim, Relator.: Juiz Alexandre Branco Pucci, Data de Julgamento: 31/01/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2025) Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Quanto à concessão da gratuidade da justiça, não vejo razões para acolher a impugnação apresentada. A lei assegura o benefício da gratuidade da justiça aos que se apresentarem com insuficiência de recursos. Mencionada previsão está contida no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e, como corolário legal para firmar esta necessidade, basta, em princípio, a mera afirmação do interessado. Contudo, a legislação não retirou o livre arbítrio do julgador, a quem competirá apreciar e, inclusive, por dever de ofício, indeferir o benefício quando convencido de que o requerente não o merece, sob pena de lesar o erário e mais, desvirtuar o espírito legal que é de socorrer aqueles efetivamente carentes e que se veriam alijados de intentar a garantia de seus direitos em sede judicial. Por sua vez, o artigo 98, do Código de Processo Civil, assim diz: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Nesse desiderato, é importante atentar, ainda, que a insuficiência de recursos é condição presente na pessoa e não em face da ação ou providência judicial a ser intentada. Não é, pois, em razão do valor da causa que se concede ou não o benefício. Afasto a preliminar aventada. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Quanto à alegação de ausência de interesse de agir, fundamentada na cessão do crédito a terceiro e na inexistência de tentativa de renegociação extrajudicial, verifica-se que tal requisito decorre da necessidade de prestação da tutela jurisdicional pelo Estado para a solução de conflitos advindos de relações de direito material. Esta necessidade está associada à adequação da via processual escolhida para alcançar o resultado almejado. Acerca do tema, leciona Alexandre Freitas Câmara em sua obra Lições de Direito Processual Civil, volume I, 16ª edição, páginas 132 e 133: "O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, que fazem com que esse requisito do provimento final seja verdadeiro binômio: 'necessidade da tutela jurisdicional' e 'adequação do provimento pleiteado'. [...] Assim sendo, terá interesse de agir aquele que apresentar necessidade da tutela jurisdicional, tendo pleiteado um provimento que se revele adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem afirmada na demanda." Destarte, faz-se necessária a análise de duas circunstâncias: a necessidade da tutela jurisdicional, fundamentada na premissa de que a jurisdição constitui a última forma de resolução de conflitos; e a adequação do meio processual eleito para a obtenção do resultado prático pretendido. No caso em exame, constato que está presente o interesse de agir da parte promovente, pois a intervenção do Poder Judiciário revela-se indispensável para a análise da pretensão de repactuação de dívidas com fundamento na Lei do Superendividamento, sendo desnecessário o esgotamento das vias administrativas para o acesso à tutela jurisdicional, máxime quando se pleiteia a proteção de direitos fundamentais relacionados ao mínimo existencial. Ademais, a eventual cessão de crédito alegada por uma das requeridas não afasta o interesse processual do autor em demandar contra os credores originais, questão que se resolve no âmbito da legitimidade passiva. Diante disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada. DO PRINCÍPIO IURA NOVIT CURIA A característica principal de uma lei é a sua obrigatoriedade, e, uma vez em vigor, torna-se obrigatória a todos. De acordo com o artigo 3º, da Lei de Introdução ao Código Civil, ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. Sendo assim, a ignorantia legis neminem excusat tem por finalidade garantir a eficácia da lei, que estaria comprometida se se admitisse a alegação de ignorância de lei vigente. Como consequência, não se faz necessário provar em juízo a existência da norma jurídica invocada, pois se parte do pressuposto de que o juiz conhece o direito (iura novit curia). Nesse contexto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. LIQUIDAÇÃO. ESGOTAMENTO DO MONTANTE. PRECEDENTES. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTENCIA. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. IURA NOVIT CURIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que somente a partir da vigência da Lei 9.250/95 é que surgiu a questão do alegado bis in idem referente aos valores pagos a título de Imposto de Renda sobre as prestações mensais do benefício de complementação de aposentadoria. 2. Assim, o termo inicial do prazo prescricional para se pleitear a restituição do imposto de renda se dá com a nova tributação efetuada sobre a totalidade de proventos percebidos a título de complementação de aposentadoria, não havendo que se falar em prescrição do direito em si, mas apenas das parcelas atingidas pelo lapso prescricional quinquenal. Desse modo, não há como desde logo entender prescrito o direito, pois o momento em que há o esgotamento do montante que será abatido depende da liquidação de sentença.Precedentes. 3. Não há julgamento ultra petita quando a controvérsia é apreciada dentro dos limites em que posta nos autos. Os fundamentos jurídicos da causa de pedir não vinculam o julgador, cabendo a ele aplicar o direito à espécie, ainda que por fundamento diverso do invocado pelas partes (iura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius). A aplicação da teoria do esgotamento ao presente caso não significa julgar de maneira ultra petita, senão aplicar ao caso o entendimento consolidado nesta Corte Superior quanto à matéria em discussão.Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1584759 DF 2016/0036649-9, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 19/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2021) Inobstante a inicial ter sido fundamentada na Lei nº 14.181/2.021, verifica-se que a autora, na condição de servidora pública estadual, está sujeita às disposições da Lei Estadual nº 16.898/2.010, que estabelece o limite de 35% (trinta e cinco por cento) para descontos consignados em folha de pagamento. Aplicando-se o princípio iura novit curia, cabe ao julgador identificar e aplicar a norma jurídica adequada à espécie, independentemente do fundamento legal invocado na petição inicial. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO SANTANDER E DO BCBR CARD LTDA Afirma o Banco Santander e o BCBR Card Ltda. que os contratos firmados com a parte autora referem-se a empréstimos consignados, que já observam limites legais. Sustenta-se que a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2.021) não se aplica ao caso, pois o Decreto nº 11.150/2.022 exclui expressamente dívidas oriundas de crédito consignado da aferição do mínimo existencial. Contudo, ressalto que a matéria não constitui questão preliminar processual, mas sim questão de mérito, pois trata da extensão e aplicabilidade da Lei 14.181/2021, interferindo diretamente no pedido principal. Dessa forma, rejeito a preliminar, reservando sua análise para o mérito. Presentes as condições da ação, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO Analisando detidamente os autos, verifico que não assiste razão à parte requerente, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado improcedente, uma vez que se encontram ausentes os pressupostos legais necessários à instauração do procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2.021. O Decreto nº 11.567/2.023, que alterou o Decreto nº 11.150/2.022, estabelece expressamente em seu artigo 3º que "no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)". Embora não se olvide da existência das ADPF nºs 1005, 1006 e 1097, por meio das quais se questiona o referido critério, cumpre observar que ainda não houve manifestação do Supremo Tribunal Federal contrária à manutenção do dispositivo regulamentário, de modo que permanece válida a aplicação do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como "mínimo existencial" para fins dos artigos 6º, incisos XI e XII, e 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Da análise dos documentos, verifica-se que o requerente aufere renda líquida mensal de R$ 5.827,86, proveniente do vínculo empregatício (vínculo 139342), conforme contracheques anexados (evento 09). A legislação regulamentadora estabelece importantes exclusões que devem ser observadas na aferição do comprometimento do mínimo existencial, conforme disposto no Decreto Federal nº 11.150/2.022. O artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do referido diploma legal determina expressamente que se excluem da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Tal exclusão decorre da própria natureza jurídica do crédito consignado, que possui garantias específicas, limites legais próprios e desconto automático em folha de pagamento. Da mesma forma, também ficam excluídas as parcelas de dívidas relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário, empréstimos e financiamentos com garantias reais, contratos de crédito garantidos por fiança ou aval e operações de crédito rural. Por sua vez, o artigo 6º, parágrafo único, inciso II, do mesmo decreto estabelece que no âmbito da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, a repactuação preservará as garantias e as formas de pagamento originariamente pactuadas, excluindo-se expressamente as dívidas provenientes de contratos de financiamentos imobiliários. Ademais, os parcelamentos de tributos federais não se enquadram no conceito de dívidas de consumo previsto no artigo 54-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que define tais dívidas como "compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo", uma vez que constituem obrigações de natureza tributária. Aplicando-se as exclusões legais supracitadas aos encargos financeiros declarados pela requerente, verifica-se que esta aufere remuneração líquida substancialmente superior ao mínimo existencial fixado, não havendo qualquer comprometimento de sua subsistência digna, nos termos dos decretos regulamentários da matéria. O artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, define superendividamento como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial". No caso em análise, não restou demonstrada tal impossibilidade, não configurando a situação de vulnerabilidade financeira que a norma visa proteger. O Tribunal de Justiça de Goiás já se manifestou sobre tema análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. CRÉDITO PESSOAL, CARTÃO DE CRÉDITO, CHEQUE ESPECIAL. CRÉDITO CONSIGNADO - LEI ESPECÍFICA. DECRETO 11.150/2022. PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORIGINÁRIA. I - O rito especial instituído pela Lei nº 14.181/2021 prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com a presença de todos os credores, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, oportunidade que se assegurará a garantia do mínimo existencial. II - O contrato de empréstimo consignado está expressamente excluído do rol das dívidas que afetam o mínimo existencial previsto no Decreto n.º 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento. O art. 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto 1.150/22 excluiu da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. III – Ausente a probabilidade do direito, neste momento, porque não demonstrado de imediato por documentação idônea, os requisitos para a caracterização do superendividamento.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 54367957220248090134 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) A interferência judicial na relação contratual somente se justifica quando devidamente demonstrados os pressupostos legais específicos estabelecidos na legislação de regência. No caso concreto, considerando que a requerente mantém renda disponível substancialmente superior ao mínimo existencial após o desconto das dívidas efetivamente computáveis, não se verifica a configuração da situação de superendividamento prevista na Lei nº 14.181/2.021. A aplicação indiscriminada da lei de superendividamento, sem a observância rigorosa de seus requisitos legais, pode ensejar a institucionalização do inadimplemento deliberado, desvirtuando a finalidade social da norma, que visa proteger consumidores de boa-fé em efetiva situação de vulnerabilidade financeira decorrente de fatores externos supervenientes, não aqueles que deliberadamente contraem obrigações sem capacidade de pagamento ou que se encontram em situação financeira confortável. Não se verifica a presença dos requisitos necessários à instauração do procedimento legal de repactuação de dívidas. Na confluência do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, conforme fundamentação apresentada. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código Processual Civil, mas, cuja exigibilidade mantenho suspensa, enquanto perdurarem as circunstâncias que determinaram a concessão da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Desde logo adianto que não serão acolhidos embargos de declaração que visem a discussão sobre a questão da aplicação dos juros, bem como, sobre a distribuição dos ônus de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, eis que refletem o entendimento deste Juízo, não se prestando os aclaratórios para rever a justiça ou injustiça de determinado ponto da decisão, sendo outro o recurso cabível. Interpostos Embargos de Declaração com efeitos infringentes, ouça-se a parte embargada, no prazo legal e, conclusos. Considerando não haver mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (artigo 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para manifestar-se especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela escrivania, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares, ou sobre estas já tendo a parte contrária manifestado-se, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado deste decisum, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais e, posteriormente, intime-se a parte vencida para realizar o pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário n.º 1.932/2.020. Não havendo o pagamento das custas finais no prazo acima, deverá a Escrivania cumprir o contido na 15ª, Nota Explicativa à Resolução 81/2017, constante do Ofício-Circular nº 350/2.021, do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, que dispõe: "NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER." Tal normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, devendo a 5ª UPJ das Varas Cíveis seguir à risca o disposto no Decreto Judiciário 1.932/2020. Poderá o devedor pagar as custas finais por cartão de crédito, boleto bancário, cartão de crédito ou débito, conforme autoriza a Resolução n.º 138, de 10 de fevereiro de 2.021. Efetuado o protesto ou pagas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, pois, doravante não mais deverá vir concluso, sendo as providências acima mencionadas de atribuição da 5ª UPJ das Varas Cíveis. Observe a Serventia que caso a parte condenada ao pagamento das custas for beneficiária da gratuidade de justiça, dever-se-á aplicar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, com a suspensão da exigibilidade destas pelo prazo de 5 (cinco) anos, de modo que após certificado o trânsito em julgado o processo deve ser arquivado com as anotações e providências legais de praxe, independentemente de conclusão ao magistrado. Verifique a 5ª UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, assinado e datado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito 4
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo nº 6107837-90.2024.8.09.0051 Promovente: Gustavo De Souza Pereira Promovido: Banco Santander (brasil) S.a. SENTENÇA Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) proposta por Gustavo de Souza Pereira em desfavor de Banco Santander S.a. e Outros, partes devidamente qualificadas. O promovente narrou que se encontra em situação de superendividamento decorrente de múltiplos contratos de empréstimos consignados, empréstimos pessoais, cheque especial, parcelamentos de cartão de crédito e demais despesas essenciais, comprometendo sua capacidade financeira e configurando vulnerabilidade familiar. Sustentou que as dívidas estão oneradas com juros abusivos e que necessita da limitação dos descontos em folha de pagamento para preservação do mínimo existencial, motivo pelo qual pleiteou a repactuação dos contratos com base na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181 de 2.021), a designação de audiência de conciliação, a suspensão das cobranças e a exclusão do nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como os benefícios da justiça gratuita. Recebida a inicial, foi indeferido o pedido de tutela antecipada, sendo, entretanto, concedidos os benefícios da gratuidade da justiça ao requerente. Determinada a citação das requeridas (evento 11). Regularmente citado, a segunda requerida (evento 28) apresentou contestação arguindo, preliminarmente a inépcia da inicial por ausência de requisitos mínimos, fundamentos jurídicos sólidos e documentos indispensáveis. No mérito, sustentou a falta de interesse de agir, alegando que a situação econômica do autor não justifica a repactuação, tendo este agido com reserva mental ao contratar os empréstimos. Defendeu a legalidade dos descontos efetuados e impugnou o valor da causa e o pedido de justiça gratuita. O primeiro promovido (evento 29) apresentou contestação alegando, em síntese, a ilegitimidade passiva, ausência de interesse do requerente e inépcia da inicial. Argumentou que os contratos de empréstimo consignado já obedecem aos limites percentuais legais e que a Lei do Superendividamento exclui as operações de crédito consignado do processo de repactuação de dívidas, conforme Decreto nº 11.150/2.022. No evento 31, a quinta requerida esclareceu sua atuação como administradora de cartão de crédito, contratando a BMP Money Plus para emitir Cédulas de Crédito Bancário. Alegou inépcia da petição inicial, ausência de legitimidade passiva e falta de interesse de agir. Argumentou que as dívidas de empréstimos consignados não são computadas na aferição do mínimo existencial e que o autor não pode ser considerado superendividado de boa-fé, pois não alegou infortúnio que impossibilitasse o pagamento das dívidas. A terceira promovida (evento 32) suscitou preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de plano de pagamento individualizado, ilegitimidade passiva em razão da cessão creditória ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios FCT Consignado II, e falta de interesse de agir. No mérito, argumentou que o autor não comprovou sua condição de superendividamento, caracterizando seu endividamento como ativo consciente. No evento 34, a sexta requerida arguiu preliminarmente a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica do autor e a inépcia da petição inicial por não preencher os requisitos da Lei do Superendividamento. No mérito, sustentou que o autor não comprovou situação de superendividamento, tendo celebrado os contratos dolosamente, sem propósito de pagamento, caracterizando má-fé. A Caixa Econômica Federal (evento 53) contestou a pretensão revisional, sustentando que eventual ajuste contratual somente pode ocorrer mediante comunicação da responsável pela cobrança. Defendeu que observa os limites legais para empréstimos consignados e que tais operações são excluídas do rol de dívidas sujeitas à Lei do Superendividamento, conforme Decreto nº 11.150/2.022. Réplica às contestações (evento 64). Intimadas quanto à produção de provas, as partes manifestaram-se pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Proferida sentença de mérito no evento 176. Interposto recurso de apelação, a sentença foi cassada no evento 228. Assim vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido. Os requisitos processuais foram devidamente atendidos. DO JULGAMENTO ANTECIPADO As partes são legítimas e estão regularmente representadas. De logo, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, por prescindir de provas a serem produzidas em audiência. As questões debatidas, dispensam a produção de outra prova, bastando as documentais, existentes nos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código Processual Civil. A propósito a Súmula nº 28, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.” Cediço é que compete ao juiz, na condição de presidente e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de provas, motivo pelo qual o julgamento antecipado da lide, com base nos documentos já apresentados pelos envolvidos, não implica em violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. DA INÉPCIA DA INICIAL Alega a parte requerida que há irregularidade a ser sanada no presente feito, sob a fundamentação de que a petição inicial não atende aos requisitos do artigo 319, do Código de Processo Civil, não apresenta plano de pagamento individualizado conforme exigido pelo artigo 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, e carece de documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos dos artigos 54-A c/c 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Não vejo como prosperar a preliminar suscitada, pois, da análise atenta do processo, não se verifica a alegada inépcia da inicial. Ao contrário, a petição inicial preenche os requisitos formais dos artigos 319 e 320, ambos do Código Processual Civil, narrando os fatos dos quais se extrai logicamente o pedido deduzido. A inicial expõe de forma clara a causa de pedir próxima (fundamentos fáticos) e remota (fundamentos jurídicos), bem como formula pedido certo e determinado, permitindo o adequado exercício do direito de defesa pelas requeridas, conforme se verifica pelas extensas contestações apresentadas. A documentação acostada aos autos é suficiente para demonstrar a relação jurídica existente entre as partes e embasar a pretensão deduzida, não se configurando a alegada ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Rejeito a preliminar levantada. DA ILEGITIMIDADE ARGUIDA PELA TERCEIRA PROMOVIDA A requerida BMP Money Plus alega ilegitimidade passiva, sustentando ter cedido os direitos creditórios ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios FCT Consignado II. O artigo 290, do Código Civil estabelece que "a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada". Analisando os autos, verifica-se que a requerida não comprovou a notificação do devedor acerca da cessão alegada. A mera juntada do termo de cessão, sem a devida cientificação do devedor, é insuficiente para afastar a legitimidade passiva do cedente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS – CIÊNCIA DO DEVEDOR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CEDENTE RECONHECIDA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Mediante o contrato de cessão de crédito (art. 288, CC), o cedente transfere seus direitos ao cessionário com todos os seus acessórios e garantias (art. 287, CC), de modo que o vínculo original permanece inalterado em sua substância, atingindo tão-somente a titularidade do crédito, que se desloca do primeiro para o segundo. Havendo demonstração da ocorrência da cessão de crédito e a transferência da titularidade entre cedente e cessionário, deve ser mantido o reconhecimento da ilegitimidade passiva do cedente para figurar no polo de demanda em que se pretende a discussão do valor devido. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08032445520238120011 Coxim, Relator.: Juiz Alexandre Branco Pucci, Data de Julgamento: 31/01/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2025) Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Quanto à concessão da gratuidade da justiça, não vejo razões para acolher a impugnação apresentada. A lei assegura o benefício da gratuidade da justiça aos que se apresentarem com insuficiência de recursos. Mencionada previsão está contida no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e, como corolário legal para firmar esta necessidade, basta, em princípio, a mera afirmação do interessado. Contudo, a legislação não retirou o livre arbítrio do julgador, a quem competirá apreciar e, inclusive, por dever de ofício, indeferir o benefício quando convencido de que o requerente não o merece, sob pena de lesar o erário e mais, desvirtuar o espírito legal que é de socorrer aqueles efetivamente carentes e que se veriam alijados de intentar a garantia de seus direitos em sede judicial. Por sua vez, o artigo 98, do Código de Processo Civil, assim diz: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Nesse desiderato, é importante atentar, ainda, que a insuficiência de recursos é condição presente na pessoa e não em face da ação ou providência judicial a ser intentada. Não é, pois, em razão do valor da causa que se concede ou não o benefício. Afasto a preliminar aventada. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Quanto à alegação de ausência de interesse de agir, fundamentada na cessão do crédito a terceiro e na inexistência de tentativa de renegociação extrajudicial, verifica-se que tal requisito decorre da necessidade de prestação da tutela jurisdicional pelo Estado para a solução de conflitos advindos de relações de direito material. Esta necessidade está associada à adequação da via processual escolhida para alcançar o resultado almejado. Acerca do tema, leciona Alexandre Freitas Câmara em sua obra Lições de Direito Processual Civil, volume I, 16ª edição, páginas 132 e 133: "O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, que fazem com que esse requisito do provimento final seja verdadeiro binômio: 'necessidade da tutela jurisdicional' e 'adequação do provimento pleiteado'. [...] Assim sendo, terá interesse de agir aquele que apresentar necessidade da tutela jurisdicional, tendo pleiteado um provimento que se revele adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem afirmada na demanda." Destarte, faz-se necessária a análise de duas circunstâncias: a necessidade da tutela jurisdicional, fundamentada na premissa de que a jurisdição constitui a última forma de resolução de conflitos; e a adequação do meio processual eleito para a obtenção do resultado prático pretendido. No caso em exame, constato que está presente o interesse de agir da parte promovente, pois a intervenção do Poder Judiciário revela-se indispensável para a análise da pretensão de repactuação de dívidas com fundamento na Lei do Superendividamento, sendo desnecessário o esgotamento das vias administrativas para o acesso à tutela jurisdicional, máxime quando se pleiteia a proteção de direitos fundamentais relacionados ao mínimo existencial. Ademais, a eventual cessão de crédito alegada por uma das requeridas não afasta o interesse processual do autor em demandar contra os credores originais, questão que se resolve no âmbito da legitimidade passiva. Diante disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada. DO PRINCÍPIO IURA NOVIT CURIA A característica principal de uma lei é a sua obrigatoriedade, e, uma vez em vigor, torna-se obrigatória a todos. De acordo com o artigo 3º, da Lei de Introdução ao Código Civil, ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. Sendo assim, a ignorantia legis neminem excusat tem por finalidade garantir a eficácia da lei, que estaria comprometida se se admitisse a alegação de ignorância de lei vigente. Como consequência, não se faz necessário provar em juízo a existência da norma jurídica invocada, pois se parte do pressuposto de que o juiz conhece o direito (iura novit curia). Nesse contexto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. LIQUIDAÇÃO. ESGOTAMENTO DO MONTANTE. PRECEDENTES. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTENCIA. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. IURA NOVIT CURIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que somente a partir da vigência da Lei 9.250/95 é que surgiu a questão do alegado bis in idem referente aos valores pagos a título de Imposto de Renda sobre as prestações mensais do benefício de complementação de aposentadoria. 2. Assim, o termo inicial do prazo prescricional para se pleitear a restituição do imposto de renda se dá com a nova tributação efetuada sobre a totalidade de proventos percebidos a título de complementação de aposentadoria, não havendo que se falar em prescrição do direito em si, mas apenas das parcelas atingidas pelo lapso prescricional quinquenal. Desse modo, não há como desde logo entender prescrito o direito, pois o momento em que há o esgotamento do montante que será abatido depende da liquidação de sentença.Precedentes. 3. Não há julgamento ultra petita quando a controvérsia é apreciada dentro dos limites em que posta nos autos. Os fundamentos jurídicos da causa de pedir não vinculam o julgador, cabendo a ele aplicar o direito à espécie, ainda que por fundamento diverso do invocado pelas partes (iura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius). A aplicação da teoria do esgotamento ao presente caso não significa julgar de maneira ultra petita, senão aplicar ao caso o entendimento consolidado nesta Corte Superior quanto à matéria em discussão.Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1584759 DF 2016/0036649-9, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 19/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2021) Inobstante a inicial ter sido fundamentada na Lei nº 14.181/2.021, verifica-se que a autora, na condição de servidora pública estadual, está sujeita às disposições da Lei Estadual nº 16.898/2.010, que estabelece o limite de 35% (trinta e cinco por cento) para descontos consignados em folha de pagamento. Aplicando-se o princípio iura novit curia, cabe ao julgador identificar e aplicar a norma jurídica adequada à espécie, independentemente do fundamento legal invocado na petição inicial. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO SANTANDER E DO BCBR CARD LTDA Afirma o Banco Santander e o BCBR Card Ltda. que os contratos firmados com a parte autora referem-se a empréstimos consignados, que já observam limites legais. Sustenta-se que a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2.021) não se aplica ao caso, pois o Decreto nº 11.150/2.022 exclui expressamente dívidas oriundas de crédito consignado da aferição do mínimo existencial. Contudo, ressalto que a matéria não constitui questão preliminar processual, mas sim questão de mérito, pois trata da extensão e aplicabilidade da Lei 14.181/2021, interferindo diretamente no pedido principal. Dessa forma, rejeito a preliminar, reservando sua análise para o mérito. Presentes as condições da ação, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO Analisando detidamente os autos, verifico que não assiste razão à parte requerente, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado improcedente, uma vez que se encontram ausentes os pressupostos legais necessários à instauração do procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2.021. O Decreto nº 11.567/2.023, que alterou o Decreto nº 11.150/2.022, estabelece expressamente em seu artigo 3º que "no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)". Embora não se olvide da existência das ADPF nºs 1005, 1006 e 1097, por meio das quais se questiona o referido critério, cumpre observar que ainda não houve manifestação do Supremo Tribunal Federal contrária à manutenção do dispositivo regulamentário, de modo que permanece válida a aplicação do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como "mínimo existencial" para fins dos artigos 6º, incisos XI e XII, e 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Da análise dos documentos, verifica-se que o requerente aufere renda líquida mensal de R$ 5.827,86, proveniente do vínculo empregatício (vínculo 139342), conforme contracheques anexados (evento 09). A legislação regulamentadora estabelece importantes exclusões que devem ser observadas na aferição do comprometimento do mínimo existencial, conforme disposto no Decreto Federal nº 11.150/2.022. O artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do referido diploma legal determina expressamente que se excluem da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Tal exclusão decorre da própria natureza jurídica do crédito consignado, que possui garantias específicas, limites legais próprios e desconto automático em folha de pagamento. Da mesma forma, também ficam excluídas as parcelas de dívidas relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário, empréstimos e financiamentos com garantias reais, contratos de crédito garantidos por fiança ou aval e operações de crédito rural. Por sua vez, o artigo 6º, parágrafo único, inciso II, do mesmo decreto estabelece que no âmbito da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, a repactuação preservará as garantias e as formas de pagamento originariamente pactuadas, excluindo-se expressamente as dívidas provenientes de contratos de financiamentos imobiliários. Ademais, os parcelamentos de tributos federais não se enquadram no conceito de dívidas de consumo previsto no artigo 54-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que define tais dívidas como "compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo", uma vez que constituem obrigações de natureza tributária. Aplicando-se as exclusões legais supracitadas aos encargos financeiros declarados pela requerente, verifica-se que esta aufere remuneração líquida substancialmente superior ao mínimo existencial fixado, não havendo qualquer comprometimento de sua subsistência digna, nos termos dos decretos regulamentários da matéria. O artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, define superendividamento como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial". No caso em análise, não restou demonstrada tal impossibilidade, não configurando a situação de vulnerabilidade financeira que a norma visa proteger. O Tribunal de Justiça de Goiás já se manifestou sobre tema análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. CRÉDITO PESSOAL, CARTÃO DE CRÉDITO, CHEQUE ESPECIAL. CRÉDITO CONSIGNADO - LEI ESPECÍFICA. DECRETO 11.150/2022. PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORIGINÁRIA. I - O rito especial instituído pela Lei nº 14.181/2021 prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com a presença de todos os credores, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, oportunidade que se assegurará a garantia do mínimo existencial. II - O contrato de empréstimo consignado está expressamente excluído do rol das dívidas que afetam o mínimo existencial previsto no Decreto n.º 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento. O art. 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto 1.150/22 excluiu da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. III – Ausente a probabilidade do direito, neste momento, porque não demonstrado de imediato por documentação idônea, os requisitos para a caracterização do superendividamento.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 54367957220248090134 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) A interferência judicial na relação contratual somente se justifica quando devidamente demonstrados os pressupostos legais específicos estabelecidos na legislação de regência. No caso concreto, considerando que a requerente mantém renda disponível substancialmente superior ao mínimo existencial após o desconto das dívidas efetivamente computáveis, não se verifica a configuração da situação de superendividamento prevista na Lei nº 14.181/2.021. A aplicação indiscriminada da lei de superendividamento, sem a observância rigorosa de seus requisitos legais, pode ensejar a institucionalização do inadimplemento deliberado, desvirtuando a finalidade social da norma, que visa proteger consumidores de boa-fé em efetiva situação de vulnerabilidade financeira decorrente de fatores externos supervenientes, não aqueles que deliberadamente contraem obrigações sem capacidade de pagamento ou que se encontram em situação financeira confortável. Não se verifica a presença dos requisitos necessários à instauração do procedimento legal de repactuação de dívidas. Na confluência do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, conforme fundamentação apresentada. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código Processual Civil, mas, cuja exigibilidade mantenho suspensa, enquanto perdurarem as circunstâncias que determinaram a concessão da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Desde logo adianto que não serão acolhidos embargos de declaração que visem a discussão sobre a questão da aplicação dos juros, bem como, sobre a distribuição dos ônus de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, eis que refletem o entendimento deste Juízo, não se prestando os aclaratórios para rever a justiça ou injustiça de determinado ponto da decisão, sendo outro o recurso cabível. Interpostos Embargos de Declaração com efeitos infringentes, ouça-se a parte embargada, no prazo legal e, conclusos. Considerando não haver mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (artigo 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para manifestar-se especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela escrivania, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares, ou sobre estas já tendo a parte contrária manifestado-se, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado deste decisum, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais e, posteriormente, intime-se a parte vencida para realizar o pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário n.º 1.932/2.020. Não havendo o pagamento das custas finais no prazo acima, deverá a Escrivania cumprir o contido na 15ª, Nota Explicativa à Resolução 81/2017, constante do Ofício-Circular nº 350/2.021, do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, que dispõe: "NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER." Tal normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, devendo a 5ª UPJ das Varas Cíveis seguir à risca o disposto no Decreto Judiciário 1.932/2020. Poderá o devedor pagar as custas finais por cartão de crédito, boleto bancário, cartão de crédito ou débito, conforme autoriza a Resolução n.º 138, de 10 de fevereiro de 2.021. Efetuado o protesto ou pagas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, pois, doravante não mais deverá vir concluso, sendo as providências acima mencionadas de atribuição da 5ª UPJ das Varas Cíveis. Observe a Serventia que caso a parte condenada ao pagamento das custas for beneficiária da gratuidade de justiça, dever-se-á aplicar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, com a suspensão da exigibilidade destas pelo prazo de 5 (cinco) anos, de modo que após certificado o trânsito em julgado o processo deve ser arquivado com as anotações e providências legais de praxe, independentemente de conclusão ao magistrado. Verifique a 5ª UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, assinado e datado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito 4
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo nº 6107837-90.2024.8.09.0051 Promovente: Gustavo De Souza Pereira Promovido: Banco Santander (brasil) S.a. SENTENÇA Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) proposta por Gustavo de Souza Pereira em desfavor de Banco Santander S.a. e Outros, partes devidamente qualificadas. O promovente narrou que se encontra em situação de superendividamento decorrente de múltiplos contratos de empréstimos consignados, empréstimos pessoais, cheque especial, parcelamentos de cartão de crédito e demais despesas essenciais, comprometendo sua capacidade financeira e configurando vulnerabilidade familiar. Sustentou que as dívidas estão oneradas com juros abusivos e que necessita da limitação dos descontos em folha de pagamento para preservação do mínimo existencial, motivo pelo qual pleiteou a repactuação dos contratos com base na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181 de 2.021), a designação de audiência de conciliação, a suspensão das cobranças e a exclusão do nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como os benefícios da justiça gratuita. Recebida a inicial, foi indeferido o pedido de tutela antecipada, sendo, entretanto, concedidos os benefícios da gratuidade da justiça ao requerente. Determinada a citação das requeridas (evento 11). Regularmente citado, a segunda requerida (evento 28) apresentou contestação arguindo, preliminarmente a inépcia da inicial por ausência de requisitos mínimos, fundamentos jurídicos sólidos e documentos indispensáveis. No mérito, sustentou a falta de interesse de agir, alegando que a situação econômica do autor não justifica a repactuação, tendo este agido com reserva mental ao contratar os empréstimos. Defendeu a legalidade dos descontos efetuados e impugnou o valor da causa e o pedido de justiça gratuita. O primeiro promovido (evento 29) apresentou contestação alegando, em síntese, a ilegitimidade passiva, ausência de interesse do requerente e inépcia da inicial. Argumentou que os contratos de empréstimo consignado já obedecem aos limites percentuais legais e que a Lei do Superendividamento exclui as operações de crédito consignado do processo de repactuação de dívidas, conforme Decreto nº 11.150/2.022. No evento 31, a quinta requerida esclareceu sua atuação como administradora de cartão de crédito, contratando a BMP Money Plus para emitir Cédulas de Crédito Bancário. Alegou inépcia da petição inicial, ausência de legitimidade passiva e falta de interesse de agir. Argumentou que as dívidas de empréstimos consignados não são computadas na aferição do mínimo existencial e que o autor não pode ser considerado superendividado de boa-fé, pois não alegou infortúnio que impossibilitasse o pagamento das dívidas. A terceira promovida (evento 32) suscitou preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de plano de pagamento individualizado, ilegitimidade passiva em razão da cessão creditória ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios FCT Consignado II, e falta de interesse de agir. No mérito, argumentou que o autor não comprovou sua condição de superendividamento, caracterizando seu endividamento como ativo consciente. No evento 34, a sexta requerida arguiu preliminarmente a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica do autor e a inépcia da petição inicial por não preencher os requisitos da Lei do Superendividamento. No mérito, sustentou que o autor não comprovou situação de superendividamento, tendo celebrado os contratos dolosamente, sem propósito de pagamento, caracterizando má-fé. A Caixa Econômica Federal (evento 53) contestou a pretensão revisional, sustentando que eventual ajuste contratual somente pode ocorrer mediante comunicação da responsável pela cobrança. Defendeu que observa os limites legais para empréstimos consignados e que tais operações são excluídas do rol de dívidas sujeitas à Lei do Superendividamento, conforme Decreto nº 11.150/2.022. Réplica às contestações (evento 64). Intimadas quanto à produção de provas, as partes manifestaram-se pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Proferida sentença de mérito no evento 176. Interposto recurso de apelação, a sentença foi cassada no evento 228. Assim vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido. Os requisitos processuais foram devidamente atendidos. DO JULGAMENTO ANTECIPADO As partes são legítimas e estão regularmente representadas. De logo, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, por prescindir de provas a serem produzidas em audiência. As questões debatidas, dispensam a produção de outra prova, bastando as documentais, existentes nos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código Processual Civil. A propósito a Súmula nº 28, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.” Cediço é que compete ao juiz, na condição de presidente e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de provas, motivo pelo qual o julgamento antecipado da lide, com base nos documentos já apresentados pelos envolvidos, não implica em violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. DA INÉPCIA DA INICIAL Alega a parte requerida que há irregularidade a ser sanada no presente feito, sob a fundamentação de que a petição inicial não atende aos requisitos do artigo 319, do Código de Processo Civil, não apresenta plano de pagamento individualizado conforme exigido pelo artigo 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, e carece de documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos dos artigos 54-A c/c 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Não vejo como prosperar a preliminar suscitada, pois, da análise atenta do processo, não se verifica a alegada inépcia da inicial. Ao contrário, a petição inicial preenche os requisitos formais dos artigos 319 e 320, ambos do Código Processual Civil, narrando os fatos dos quais se extrai logicamente o pedido deduzido. A inicial expõe de forma clara a causa de pedir próxima (fundamentos fáticos) e remota (fundamentos jurídicos), bem como formula pedido certo e determinado, permitindo o adequado exercício do direito de defesa pelas requeridas, conforme se verifica pelas extensas contestações apresentadas. A documentação acostada aos autos é suficiente para demonstrar a relação jurídica existente entre as partes e embasar a pretensão deduzida, não se configurando a alegada ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Rejeito a preliminar levantada. DA ILEGITIMIDADE ARGUIDA PELA TERCEIRA PROMOVIDA A requerida BMP Money Plus alega ilegitimidade passiva, sustentando ter cedido os direitos creditórios ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios FCT Consignado II. O artigo 290, do Código Civil estabelece que "a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada". Analisando os autos, verifica-se que a requerida não comprovou a notificação do devedor acerca da cessão alegada. A mera juntada do termo de cessão, sem a devida cientificação do devedor, é insuficiente para afastar a legitimidade passiva do cedente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS – CIÊNCIA DO DEVEDOR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CEDENTE RECONHECIDA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Mediante o contrato de cessão de crédito (art. 288, CC), o cedente transfere seus direitos ao cessionário com todos os seus acessórios e garantias (art. 287, CC), de modo que o vínculo original permanece inalterado em sua substância, atingindo tão-somente a titularidade do crédito, que se desloca do primeiro para o segundo. Havendo demonstração da ocorrência da cessão de crédito e a transferência da titularidade entre cedente e cessionário, deve ser mantido o reconhecimento da ilegitimidade passiva do cedente para figurar no polo de demanda em que se pretende a discussão do valor devido. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08032445520238120011 Coxim, Relator.: Juiz Alexandre Branco Pucci, Data de Julgamento: 31/01/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2025) Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Quanto à concessão da gratuidade da justiça, não vejo razões para acolher a impugnação apresentada. A lei assegura o benefício da gratuidade da justiça aos que se apresentarem com insuficiência de recursos. Mencionada previsão está contida no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e, como corolário legal para firmar esta necessidade, basta, em princípio, a mera afirmação do interessado. Contudo, a legislação não retirou o livre arbítrio do julgador, a quem competirá apreciar e, inclusive, por dever de ofício, indeferir o benefício quando convencido de que o requerente não o merece, sob pena de lesar o erário e mais, desvirtuar o espírito legal que é de socorrer aqueles efetivamente carentes e que se veriam alijados de intentar a garantia de seus direitos em sede judicial. Por sua vez, o artigo 98, do Código de Processo Civil, assim diz: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Nesse desiderato, é importante atentar, ainda, que a insuficiência de recursos é condição presente na pessoa e não em face da ação ou providência judicial a ser intentada. Não é, pois, em razão do valor da causa que se concede ou não o benefício. Afasto a preliminar aventada. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Quanto à alegação de ausência de interesse de agir, fundamentada na cessão do crédito a terceiro e na inexistência de tentativa de renegociação extrajudicial, verifica-se que tal requisito decorre da necessidade de prestação da tutela jurisdicional pelo Estado para a solução de conflitos advindos de relações de direito material. Esta necessidade está associada à adequação da via processual escolhida para alcançar o resultado almejado. Acerca do tema, leciona Alexandre Freitas Câmara em sua obra Lições de Direito Processual Civil, volume I, 16ª edição, páginas 132 e 133: "O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, que fazem com que esse requisito do provimento final seja verdadeiro binômio: 'necessidade da tutela jurisdicional' e 'adequação do provimento pleiteado'. [...] Assim sendo, terá interesse de agir aquele que apresentar necessidade da tutela jurisdicional, tendo pleiteado um provimento que se revele adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem afirmada na demanda." Destarte, faz-se necessária a análise de duas circunstâncias: a necessidade da tutela jurisdicional, fundamentada na premissa de que a jurisdição constitui a última forma de resolução de conflitos; e a adequação do meio processual eleito para a obtenção do resultado prático pretendido. No caso em exame, constato que está presente o interesse de agir da parte promovente, pois a intervenção do Poder Judiciário revela-se indispensável para a análise da pretensão de repactuação de dívidas com fundamento na Lei do Superendividamento, sendo desnecessário o esgotamento das vias administrativas para o acesso à tutela jurisdicional, máxime quando se pleiteia a proteção de direitos fundamentais relacionados ao mínimo existencial. Ademais, a eventual cessão de crédito alegada por uma das requeridas não afasta o interesse processual do autor em demandar contra os credores originais, questão que se resolve no âmbito da legitimidade passiva. Diante disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada. DO PRINCÍPIO IURA NOVIT CURIA A característica principal de uma lei é a sua obrigatoriedade, e, uma vez em vigor, torna-se obrigatória a todos. De acordo com o artigo 3º, da Lei de Introdução ao Código Civil, ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. Sendo assim, a ignorantia legis neminem excusat tem por finalidade garantir a eficácia da lei, que estaria comprometida se se admitisse a alegação de ignorância de lei vigente. Como consequência, não se faz necessário provar em juízo a existência da norma jurídica invocada, pois se parte do pressuposto de que o juiz conhece o direito (iura novit curia). Nesse contexto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. LIQUIDAÇÃO. ESGOTAMENTO DO MONTANTE. PRECEDENTES. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTENCIA. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. IURA NOVIT CURIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que somente a partir da vigência da Lei 9.250/95 é que surgiu a questão do alegado bis in idem referente aos valores pagos a título de Imposto de Renda sobre as prestações mensais do benefício de complementação de aposentadoria. 2. Assim, o termo inicial do prazo prescricional para se pleitear a restituição do imposto de renda se dá com a nova tributação efetuada sobre a totalidade de proventos percebidos a título de complementação de aposentadoria, não havendo que se falar em prescrição do direito em si, mas apenas das parcelas atingidas pelo lapso prescricional quinquenal. Desse modo, não há como desde logo entender prescrito o direito, pois o momento em que há o esgotamento do montante que será abatido depende da liquidação de sentença.Precedentes. 3. Não há julgamento ultra petita quando a controvérsia é apreciada dentro dos limites em que posta nos autos. Os fundamentos jurídicos da causa de pedir não vinculam o julgador, cabendo a ele aplicar o direito à espécie, ainda que por fundamento diverso do invocado pelas partes (iura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius). A aplicação da teoria do esgotamento ao presente caso não significa julgar de maneira ultra petita, senão aplicar ao caso o entendimento consolidado nesta Corte Superior quanto à matéria em discussão.Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1584759 DF 2016/0036649-9, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 19/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2021) Inobstante a inicial ter sido fundamentada na Lei nº 14.181/2.021, verifica-se que a autora, na condição de servidora pública estadual, está sujeita às disposições da Lei Estadual nº 16.898/2.010, que estabelece o limite de 35% (trinta e cinco por cento) para descontos consignados em folha de pagamento. Aplicando-se o princípio iura novit curia, cabe ao julgador identificar e aplicar a norma jurídica adequada à espécie, independentemente do fundamento legal invocado na petição inicial. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO SANTANDER E DO BCBR CARD LTDA Afirma o Banco Santander e o BCBR Card Ltda. que os contratos firmados com a parte autora referem-se a empréstimos consignados, que já observam limites legais. Sustenta-se que a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2.021) não se aplica ao caso, pois o Decreto nº 11.150/2.022 exclui expressamente dívidas oriundas de crédito consignado da aferição do mínimo existencial. Contudo, ressalto que a matéria não constitui questão preliminar processual, mas sim questão de mérito, pois trata da extensão e aplicabilidade da Lei 14.181/2021, interferindo diretamente no pedido principal. Dessa forma, rejeito a preliminar, reservando sua análise para o mérito. Presentes as condições da ação, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO Analisando detidamente os autos, verifico que não assiste razão à parte requerente, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado improcedente, uma vez que se encontram ausentes os pressupostos legais necessários à instauração do procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2.021. O Decreto nº 11.567/2.023, que alterou o Decreto nº 11.150/2.022, estabelece expressamente em seu artigo 3º que "no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)". Embora não se olvide da existência das ADPF nºs 1005, 1006 e 1097, por meio das quais se questiona o referido critério, cumpre observar que ainda não houve manifestação do Supremo Tribunal Federal contrária à manutenção do dispositivo regulamentário, de modo que permanece válida a aplicação do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como "mínimo existencial" para fins dos artigos 6º, incisos XI e XII, e 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Da análise dos documentos, verifica-se que o requerente aufere renda líquida mensal de R$ 5.827,86, proveniente do vínculo empregatício (vínculo 139342), conforme contracheques anexados (evento 09). A legislação regulamentadora estabelece importantes exclusões que devem ser observadas na aferição do comprometimento do mínimo existencial, conforme disposto no Decreto Federal nº 11.150/2.022. O artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do referido diploma legal determina expressamente que se excluem da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Tal exclusão decorre da própria natureza jurídica do crédito consignado, que possui garantias específicas, limites legais próprios e desconto automático em folha de pagamento. Da mesma forma, também ficam excluídas as parcelas de dívidas relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário, empréstimos e financiamentos com garantias reais, contratos de crédito garantidos por fiança ou aval e operações de crédito rural. Por sua vez, o artigo 6º, parágrafo único, inciso II, do mesmo decreto estabelece que no âmbito da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, a repactuação preservará as garantias e as formas de pagamento originariamente pactuadas, excluindo-se expressamente as dívidas provenientes de contratos de financiamentos imobiliários. Ademais, os parcelamentos de tributos federais não se enquadram no conceito de dívidas de consumo previsto no artigo 54-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que define tais dívidas como "compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo", uma vez que constituem obrigações de natureza tributária. Aplicando-se as exclusões legais supracitadas aos encargos financeiros declarados pela requerente, verifica-se que esta aufere remuneração líquida substancialmente superior ao mínimo existencial fixado, não havendo qualquer comprometimento de sua subsistência digna, nos termos dos decretos regulamentários da matéria. O artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, define superendividamento como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial". No caso em análise, não restou demonstrada tal impossibilidade, não configurando a situação de vulnerabilidade financeira que a norma visa proteger. O Tribunal de Justiça de Goiás já se manifestou sobre tema análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. CRÉDITO PESSOAL, CARTÃO DE CRÉDITO, CHEQUE ESPECIAL. CRÉDITO CONSIGNADO - LEI ESPECÍFICA. DECRETO 11.150/2022. PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORIGINÁRIA. I - O rito especial instituído pela Lei nº 14.181/2021 prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com a presença de todos os credores, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, oportunidade que se assegurará a garantia do mínimo existencial. II - O contrato de empréstimo consignado está expressamente excluído do rol das dívidas que afetam o mínimo existencial previsto no Decreto n.º 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento. O art. 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto 1.150/22 excluiu da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. III – Ausente a probabilidade do direito, neste momento, porque não demonstrado de imediato por documentação idônea, os requisitos para a caracterização do superendividamento.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 54367957220248090134 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) A interferência judicial na relação contratual somente se justifica quando devidamente demonstrados os pressupostos legais específicos estabelecidos na legislação de regência. No caso concreto, considerando que a requerente mantém renda disponível substancialmente superior ao mínimo existencial após o desconto das dívidas efetivamente computáveis, não se verifica a configuração da situação de superendividamento prevista na Lei nº 14.181/2.021. A aplicação indiscriminada da lei de superendividamento, sem a observância rigorosa de seus requisitos legais, pode ensejar a institucionalização do inadimplemento deliberado, desvirtuando a finalidade social da norma, que visa proteger consumidores de boa-fé em efetiva situação de vulnerabilidade financeira decorrente de fatores externos supervenientes, não aqueles que deliberadamente contraem obrigações sem capacidade de pagamento ou que se encontram em situação financeira confortável. Não se verifica a presença dos requisitos necessários à instauração do procedimento legal de repactuação de dívidas. Na confluência do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, conforme fundamentação apresentada. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código Processual Civil, mas, cuja exigibilidade mantenho suspensa, enquanto perdurarem as circunstâncias que determinaram a concessão da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Desde logo adianto que não serão acolhidos embargos de declaração que visem a discussão sobre a questão da aplicação dos juros, bem como, sobre a distribuição dos ônus de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, eis que refletem o entendimento deste Juízo, não se prestando os aclaratórios para rever a justiça ou injustiça de determinado ponto da decisão, sendo outro o recurso cabível. Interpostos Embargos de Declaração com efeitos infringentes, ouça-se a parte embargada, no prazo legal e, conclusos. Considerando não haver mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (artigo 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para manifestar-se especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela escrivania, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares, ou sobre estas já tendo a parte contrária manifestado-se, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado deste decisum, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais e, posteriormente, intime-se a parte vencida para realizar o pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário n.º 1.932/2.020. Não havendo o pagamento das custas finais no prazo acima, deverá a Escrivania cumprir o contido na 15ª, Nota Explicativa à Resolução 81/2017, constante do Ofício-Circular nº 350/2.021, do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, que dispõe: "NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER." Tal normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, devendo a 5ª UPJ das Varas Cíveis seguir à risca o disposto no Decreto Judiciário 1.932/2020. Poderá o devedor pagar as custas finais por cartão de crédito, boleto bancário, cartão de crédito ou débito, conforme autoriza a Resolução n.º 138, de 10 de fevereiro de 2.021. Efetuado o protesto ou pagas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, pois, doravante não mais deverá vir concluso, sendo as providências acima mencionadas de atribuição da 5ª UPJ das Varas Cíveis. Observe a Serventia que caso a parte condenada ao pagamento das custas for beneficiária da gratuidade de justiça, dever-se-á aplicar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, com a suspensão da exigibilidade destas pelo prazo de 5 (cinco) anos, de modo que após certificado o trânsito em julgado o processo deve ser arquivado com as anotações e providências legais de praxe, independentemente de conclusão ao magistrado. Verifique a 5ª UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, assinado e datado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito 4
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo nº 6107837-90.2024.8.09.0051 Promovente: Gustavo De Souza Pereira Promovido: Banco Santander (brasil) S.a. SENTENÇA Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) proposta por Gustavo de Souza Pereira em desfavor de Banco Santander S.a. e Outros, partes devidamente qualificadas. O promovente narrou que se encontra em situação de superendividamento decorrente de múltiplos contratos de empréstimos consignados, empréstimos pessoais, cheque especial, parcelamentos de cartão de crédito e demais despesas essenciais, comprometendo sua capacidade financeira e configurando vulnerabilidade familiar. Sustentou que as dívidas estão oneradas com juros abusivos e que necessita da limitação dos descontos em folha de pagamento para preservação do mínimo existencial, motivo pelo qual pleiteou a repactuação dos contratos com base na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181 de 2.021), a designação de audiência de conciliação, a suspensão das cobranças e a exclusão do nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como os benefícios da justiça gratuita. Recebida a inicial, foi indeferido o pedido de tutela antecipada, sendo, entretanto, concedidos os benefícios da gratuidade da justiça ao requerente. Determinada a citação das requeridas (evento 11). Regularmente citado, a segunda requerida (evento 28) apresentou contestação arguindo, preliminarmente a inépcia da inicial por ausência de requisitos mínimos, fundamentos jurídicos sólidos e documentos indispensáveis. No mérito, sustentou a falta de interesse de agir, alegando que a situação econômica do autor não justifica a repactuação, tendo este agido com reserva mental ao contratar os empréstimos. Defendeu a legalidade dos descontos efetuados e impugnou o valor da causa e o pedido de justiça gratuita. O primeiro promovido (evento 29) apresentou contestação alegando, em síntese, a ilegitimidade passiva, ausência de interesse do requerente e inépcia da inicial. Argumentou que os contratos de empréstimo consignado já obedecem aos limites percentuais legais e que a Lei do Superendividamento exclui as operações de crédito consignado do processo de repactuação de dívidas, conforme Decreto nº 11.150/2.022. No evento 31, a quinta requerida esclareceu sua atuação como administradora de cartão de crédito, contratando a BMP Money Plus para emitir Cédulas de Crédito Bancário. Alegou inépcia da petição inicial, ausência de legitimidade passiva e falta de interesse de agir. Argumentou que as dívidas de empréstimos consignados não são computadas na aferição do mínimo existencial e que o autor não pode ser considerado superendividado de boa-fé, pois não alegou infortúnio que impossibilitasse o pagamento das dívidas. A terceira promovida (evento 32) suscitou preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de plano de pagamento individualizado, ilegitimidade passiva em razão da cessão creditória ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios FCT Consignado II, e falta de interesse de agir. No mérito, argumentou que o autor não comprovou sua condição de superendividamento, caracterizando seu endividamento como ativo consciente. No evento 34, a sexta requerida arguiu preliminarmente a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica do autor e a inépcia da petição inicial por não preencher os requisitos da Lei do Superendividamento. No mérito, sustentou que o autor não comprovou situação de superendividamento, tendo celebrado os contratos dolosamente, sem propósito de pagamento, caracterizando má-fé. A Caixa Econômica Federal (evento 53) contestou a pretensão revisional, sustentando que eventual ajuste contratual somente pode ocorrer mediante comunicação da responsável pela cobrança. Defendeu que observa os limites legais para empréstimos consignados e que tais operações são excluídas do rol de dívidas sujeitas à Lei do Superendividamento, conforme Decreto nº 11.150/2.022. Réplica às contestações (evento 64). Intimadas quanto à produção de provas, as partes manifestaram-se pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Proferida sentença de mérito no evento 176. Interposto recurso de apelação, a sentença foi cassada no evento 228. Assim vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido. Os requisitos processuais foram devidamente atendidos. DO JULGAMENTO ANTECIPADO As partes são legítimas e estão regularmente representadas. De logo, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, por prescindir de provas a serem produzidas em audiência. As questões debatidas, dispensam a produção de outra prova, bastando as documentais, existentes nos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código Processual Civil. A propósito a Súmula nº 28, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.” Cediço é que compete ao juiz, na condição de presidente e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de provas, motivo pelo qual o julgamento antecipado da lide, com base nos documentos já apresentados pelos envolvidos, não implica em violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. DA INÉPCIA DA INICIAL Alega a parte requerida que há irregularidade a ser sanada no presente feito, sob a fundamentação de que a petição inicial não atende aos requisitos do artigo 319, do Código de Processo Civil, não apresenta plano de pagamento individualizado conforme exigido pelo artigo 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, e carece de documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos dos artigos 54-A c/c 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Não vejo como prosperar a preliminar suscitada, pois, da análise atenta do processo, não se verifica a alegada inépcia da inicial. Ao contrário, a petição inicial preenche os requisitos formais dos artigos 319 e 320, ambos do Código Processual Civil, narrando os fatos dos quais se extrai logicamente o pedido deduzido. A inicial expõe de forma clara a causa de pedir próxima (fundamentos fáticos) e remota (fundamentos jurídicos), bem como formula pedido certo e determinado, permitindo o adequado exercício do direito de defesa pelas requeridas, conforme se verifica pelas extensas contestações apresentadas. A documentação acostada aos autos é suficiente para demonstrar a relação jurídica existente entre as partes e embasar a pretensão deduzida, não se configurando a alegada ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Rejeito a preliminar levantada. DA ILEGITIMIDADE ARGUIDA PELA TERCEIRA PROMOVIDA A requerida BMP Money Plus alega ilegitimidade passiva, sustentando ter cedido os direitos creditórios ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios FCT Consignado II. O artigo 290, do Código Civil estabelece que "a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada". Analisando os autos, verifica-se que a requerida não comprovou a notificação do devedor acerca da cessão alegada. A mera juntada do termo de cessão, sem a devida cientificação do devedor, é insuficiente para afastar a legitimidade passiva do cedente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS – CIÊNCIA DO DEVEDOR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CEDENTE RECONHECIDA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Mediante o contrato de cessão de crédito (art. 288, CC), o cedente transfere seus direitos ao cessionário com todos os seus acessórios e garantias (art. 287, CC), de modo que o vínculo original permanece inalterado em sua substância, atingindo tão-somente a titularidade do crédito, que se desloca do primeiro para o segundo. Havendo demonstração da ocorrência da cessão de crédito e a transferência da titularidade entre cedente e cessionário, deve ser mantido o reconhecimento da ilegitimidade passiva do cedente para figurar no polo de demanda em que se pretende a discussão do valor devido. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08032445520238120011 Coxim, Relator.: Juiz Alexandre Branco Pucci, Data de Julgamento: 31/01/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2025) Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Quanto à concessão da gratuidade da justiça, não vejo razões para acolher a impugnação apresentada. A lei assegura o benefício da gratuidade da justiça aos que se apresentarem com insuficiência de recursos. Mencionada previsão está contida no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e, como corolário legal para firmar esta necessidade, basta, em princípio, a mera afirmação do interessado. Contudo, a legislação não retirou o livre arbítrio do julgador, a quem competirá apreciar e, inclusive, por dever de ofício, indeferir o benefício quando convencido de que o requerente não o merece, sob pena de lesar o erário e mais, desvirtuar o espírito legal que é de socorrer aqueles efetivamente carentes e que se veriam alijados de intentar a garantia de seus direitos em sede judicial. Por sua vez, o artigo 98, do Código de Processo Civil, assim diz: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Nesse desiderato, é importante atentar, ainda, que a insuficiência de recursos é condição presente na pessoa e não em face da ação ou providência judicial a ser intentada. Não é, pois, em razão do valor da causa que se concede ou não o benefício. Afasto a preliminar aventada. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Quanto à alegação de ausência de interesse de agir, fundamentada na cessão do crédito a terceiro e na inexistência de tentativa de renegociação extrajudicial, verifica-se que tal requisito decorre da necessidade de prestação da tutela jurisdicional pelo Estado para a solução de conflitos advindos de relações de direito material. Esta necessidade está associada à adequação da via processual escolhida para alcançar o resultado almejado. Acerca do tema, leciona Alexandre Freitas Câmara em sua obra Lições de Direito Processual Civil, volume I, 16ª edição, páginas 132 e 133: "O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, que fazem com que esse requisito do provimento final seja verdadeiro binômio: 'necessidade da tutela jurisdicional' e 'adequação do provimento pleiteado'. [...] Assim sendo, terá interesse de agir aquele que apresentar necessidade da tutela jurisdicional, tendo pleiteado um provimento que se revele adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem afirmada na demanda." Destarte, faz-se necessária a análise de duas circunstâncias: a necessidade da tutela jurisdicional, fundamentada na premissa de que a jurisdição constitui a última forma de resolução de conflitos; e a adequação do meio processual eleito para a obtenção do resultado prático pretendido. No caso em exame, constato que está presente o interesse de agir da parte promovente, pois a intervenção do Poder Judiciário revela-se indispensável para a análise da pretensão de repactuação de dívidas com fundamento na Lei do Superendividamento, sendo desnecessário o esgotamento das vias administrativas para o acesso à tutela jurisdicional, máxime quando se pleiteia a proteção de direitos fundamentais relacionados ao mínimo existencial. Ademais, a eventual cessão de crédito alegada por uma das requeridas não afasta o interesse processual do autor em demandar contra os credores originais, questão que se resolve no âmbito da legitimidade passiva. Diante disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada. DO PRINCÍPIO IURA NOVIT CURIA A característica principal de uma lei é a sua obrigatoriedade, e, uma vez em vigor, torna-se obrigatória a todos. De acordo com o artigo 3º, da Lei de Introdução ao Código Civil, ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. Sendo assim, a ignorantia legis neminem excusat tem por finalidade garantir a eficácia da lei, que estaria comprometida se se admitisse a alegação de ignorância de lei vigente. Como consequência, não se faz necessário provar em juízo a existência da norma jurídica invocada, pois se parte do pressuposto de que o juiz conhece o direito (iura novit curia). Nesse contexto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. LIQUIDAÇÃO. ESGOTAMENTO DO MONTANTE. PRECEDENTES. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTENCIA. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. IURA NOVIT CURIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que somente a partir da vigência da Lei 9.250/95 é que surgiu a questão do alegado bis in idem referente aos valores pagos a título de Imposto de Renda sobre as prestações mensais do benefício de complementação de aposentadoria. 2. Assim, o termo inicial do prazo prescricional para se pleitear a restituição do imposto de renda se dá com a nova tributação efetuada sobre a totalidade de proventos percebidos a título de complementação de aposentadoria, não havendo que se falar em prescrição do direito em si, mas apenas das parcelas atingidas pelo lapso prescricional quinquenal. Desse modo, não há como desde logo entender prescrito o direito, pois o momento em que há o esgotamento do montante que será abatido depende da liquidação de sentença.Precedentes. 3. Não há julgamento ultra petita quando a controvérsia é apreciada dentro dos limites em que posta nos autos. Os fundamentos jurídicos da causa de pedir não vinculam o julgador, cabendo a ele aplicar o direito à espécie, ainda que por fundamento diverso do invocado pelas partes (iura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius). A aplicação da teoria do esgotamento ao presente caso não significa julgar de maneira ultra petita, senão aplicar ao caso o entendimento consolidado nesta Corte Superior quanto à matéria em discussão.Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1584759 DF 2016/0036649-9, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 19/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2021) Inobstante a inicial ter sido fundamentada na Lei nº 14.181/2.021, verifica-se que a autora, na condição de servidora pública estadual, está sujeita às disposições da Lei Estadual nº 16.898/2.010, que estabelece o limite de 35% (trinta e cinco por cento) para descontos consignados em folha de pagamento. Aplicando-se o princípio iura novit curia, cabe ao julgador identificar e aplicar a norma jurídica adequada à espécie, independentemente do fundamento legal invocado na petição inicial. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO SANTANDER E DO BCBR CARD LTDA Afirma o Banco Santander e o BCBR Card Ltda. que os contratos firmados com a parte autora referem-se a empréstimos consignados, que já observam limites legais. Sustenta-se que a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2.021) não se aplica ao caso, pois o Decreto nº 11.150/2.022 exclui expressamente dívidas oriundas de crédito consignado da aferição do mínimo existencial. Contudo, ressalto que a matéria não constitui questão preliminar processual, mas sim questão de mérito, pois trata da extensão e aplicabilidade da Lei 14.181/2021, interferindo diretamente no pedido principal. Dessa forma, rejeito a preliminar, reservando sua análise para o mérito. Presentes as condições da ação, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO Analisando detidamente os autos, verifico que não assiste razão à parte requerente, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado improcedente, uma vez que se encontram ausentes os pressupostos legais necessários à instauração do procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2.021. O Decreto nº 11.567/2.023, que alterou o Decreto nº 11.150/2.022, estabelece expressamente em seu artigo 3º que "no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)". Embora não se olvide da existência das ADPF nºs 1005, 1006 e 1097, por meio das quais se questiona o referido critério, cumpre observar que ainda não houve manifestação do Supremo Tribunal Federal contrária à manutenção do dispositivo regulamentário, de modo que permanece válida a aplicação do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como "mínimo existencial" para fins dos artigos 6º, incisos XI e XII, e 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Da análise dos documentos, verifica-se que o requerente aufere renda líquida mensal de R$ 5.827,86, proveniente do vínculo empregatício (vínculo 139342), conforme contracheques anexados (evento 09). A legislação regulamentadora estabelece importantes exclusões que devem ser observadas na aferição do comprometimento do mínimo existencial, conforme disposto no Decreto Federal nº 11.150/2.022. O artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do referido diploma legal determina expressamente que se excluem da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Tal exclusão decorre da própria natureza jurídica do crédito consignado, que possui garantias específicas, limites legais próprios e desconto automático em folha de pagamento. Da mesma forma, também ficam excluídas as parcelas de dívidas relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário, empréstimos e financiamentos com garantias reais, contratos de crédito garantidos por fiança ou aval e operações de crédito rural. Por sua vez, o artigo 6º, parágrafo único, inciso II, do mesmo decreto estabelece que no âmbito da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, a repactuação preservará as garantias e as formas de pagamento originariamente pactuadas, excluindo-se expressamente as dívidas provenientes de contratos de financiamentos imobiliários. Ademais, os parcelamentos de tributos federais não se enquadram no conceito de dívidas de consumo previsto no artigo 54-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que define tais dívidas como "compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo", uma vez que constituem obrigações de natureza tributária. Aplicando-se as exclusões legais supracitadas aos encargos financeiros declarados pela requerente, verifica-se que esta aufere remuneração líquida substancialmente superior ao mínimo existencial fixado, não havendo qualquer comprometimento de sua subsistência digna, nos termos dos decretos regulamentários da matéria. O artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, define superendividamento como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial". No caso em análise, não restou demonstrada tal impossibilidade, não configurando a situação de vulnerabilidade financeira que a norma visa proteger. O Tribunal de Justiça de Goiás já se manifestou sobre tema análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. CRÉDITO PESSOAL, CARTÃO DE CRÉDITO, CHEQUE ESPECIAL. CRÉDITO CONSIGNADO - LEI ESPECÍFICA. DECRETO 11.150/2022. PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORIGINÁRIA. I - O rito especial instituído pela Lei nº 14.181/2021 prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com a presença de todos os credores, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, oportunidade que se assegurará a garantia do mínimo existencial. II - O contrato de empréstimo consignado está expressamente excluído do rol das dívidas que afetam o mínimo existencial previsto no Decreto n.º 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento. O art. 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto 1.150/22 excluiu da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. III – Ausente a probabilidade do direito, neste momento, porque não demonstrado de imediato por documentação idônea, os requisitos para a caracterização do superendividamento.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 54367957220248090134 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) A interferência judicial na relação contratual somente se justifica quando devidamente demonstrados os pressupostos legais específicos estabelecidos na legislação de regência. No caso concreto, considerando que a requerente mantém renda disponível substancialmente superior ao mínimo existencial após o desconto das dívidas efetivamente computáveis, não se verifica a configuração da situação de superendividamento prevista na Lei nº 14.181/2.021. A aplicação indiscriminada da lei de superendividamento, sem a observância rigorosa de seus requisitos legais, pode ensejar a institucionalização do inadimplemento deliberado, desvirtuando a finalidade social da norma, que visa proteger consumidores de boa-fé em efetiva situação de vulnerabilidade financeira decorrente de fatores externos supervenientes, não aqueles que deliberadamente contraem obrigações sem capacidade de pagamento ou que se encontram em situação financeira confortável. Não se verifica a presença dos requisitos necessários à instauração do procedimento legal de repactuação de dívidas. Na confluência do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, conforme fundamentação apresentada. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código Processual Civil, mas, cuja exigibilidade mantenho suspensa, enquanto perdurarem as circunstâncias que determinaram a concessão da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Desde logo adianto que não serão acolhidos embargos de declaração que visem a discussão sobre a questão da aplicação dos juros, bem como, sobre a distribuição dos ônus de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, eis que refletem o entendimento deste Juízo, não se prestando os aclaratórios para rever a justiça ou injustiça de determinado ponto da decisão, sendo outro o recurso cabível. Interpostos Embargos de Declaração com efeitos infringentes, ouça-se a parte embargada, no prazo legal e, conclusos. Considerando não haver mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (artigo 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para manifestar-se especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela escrivania, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares, ou sobre estas já tendo a parte contrária manifestado-se, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado deste decisum, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais e, posteriormente, intime-se a parte vencida para realizar o pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário n.º 1.932/2.020. Não havendo o pagamento das custas finais no prazo acima, deverá a Escrivania cumprir o contido na 15ª, Nota Explicativa à Resolução 81/2017, constante do Ofício-Circular nº 350/2.021, do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, que dispõe: "NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER." Tal normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, devendo a 5ª UPJ das Varas Cíveis seguir à risca o disposto no Decreto Judiciário 1.932/2020. Poderá o devedor pagar as custas finais por cartão de crédito, boleto bancário, cartão de crédito ou débito, conforme autoriza a Resolução n.º 138, de 10 de fevereiro de 2.021. Efetuado o protesto ou pagas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, pois, doravante não mais deverá vir concluso, sendo as providências acima mencionadas de atribuição da 5ª UPJ das Varas Cíveis. Observe a Serventia que caso a parte condenada ao pagamento das custas for beneficiária da gratuidade de justiça, dever-se-á aplicar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, com a suspensão da exigibilidade destas pelo prazo de 5 (cinco) anos, de modo que após certificado o trânsito em julgado o processo deve ser arquivado com as anotações e providências legais de praxe, independentemente de conclusão ao magistrado. Verifique a 5ª UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, assinado e datado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito 4
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo nº 6107837-90.2024.8.09.0051 Promovente: Gustavo De Souza Pereira Promovido: Banco Santander (brasil) S.a. SENTENÇA Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) proposta por Gustavo de Souza Pereira em desfavor de Banco Santander S.a. e Outros, partes devidamente qualificadas. O promovente narrou que se encontra em situação de superendividamento decorrente de múltiplos contratos de empréstimos consignados, empréstimos pessoais, cheque especial, parcelamentos de cartão de crédito e demais despesas essenciais, comprometendo sua capacidade financeira e configurando vulnerabilidade familiar. Sustentou que as dívidas estão oneradas com juros abusivos e que necessita da limitação dos descontos em folha de pagamento para preservação do mínimo existencial, motivo pelo qual pleiteou a repactuação dos contratos com base na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181 de 2.021), a designação de audiência de conciliação, a suspensão das cobranças e a exclusão do nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como os benefícios da justiça gratuita. Recebida a inicial, foi indeferido o pedido de tutela antecipada, sendo, entretanto, concedidos os benefícios da gratuidade da justiça ao requerente. Determinada a citação das requeridas (evento 11). Regularmente citado, a segunda requerida (evento 28) apresentou contestação arguindo, preliminarmente a inépcia da inicial por ausência de requisitos mínimos, fundamentos jurídicos sólidos e documentos indispensáveis. No mérito, sustentou a falta de interesse de agir, alegando que a situação econômica do autor não justifica a repactuação, tendo este agido com reserva mental ao contratar os empréstimos. Defendeu a legalidade dos descontos efetuados e impugnou o valor da causa e o pedido de justiça gratuita. O primeiro promovido (evento 29) apresentou contestação alegando, em síntese, a ilegitimidade passiva, ausência de interesse do requerente e inépcia da inicial. Argumentou que os contratos de empréstimo consignado já obedecem aos limites percentuais legais e que a Lei do Superendividamento exclui as operações de crédito consignado do processo de repactuação de dívidas, conforme Decreto nº 11.150/2.022. No evento 31, a quinta requerida esclareceu sua atuação como administradora de cartão de crédito, contratando a BMP Money Plus para emitir Cédulas de Crédito Bancário. Alegou inépcia da petição inicial, ausência de legitimidade passiva e falta de interesse de agir. Argumentou que as dívidas de empréstimos consignados não são computadas na aferição do mínimo existencial e que o autor não pode ser considerado superendividado de boa-fé, pois não alegou infortúnio que impossibilitasse o pagamento das dívidas. A terceira promovida (evento 32) suscitou preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de plano de pagamento individualizado, ilegitimidade passiva em razão da cessão creditória ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios FCT Consignado II, e falta de interesse de agir. No mérito, argumentou que o autor não comprovou sua condição de superendividamento, caracterizando seu endividamento como ativo consciente. No evento 34, a sexta requerida arguiu preliminarmente a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica do autor e a inépcia da petição inicial por não preencher os requisitos da Lei do Superendividamento. No mérito, sustentou que o autor não comprovou situação de superendividamento, tendo celebrado os contratos dolosamente, sem propósito de pagamento, caracterizando má-fé. A Caixa Econômica Federal (evento 53) contestou a pretensão revisional, sustentando que eventual ajuste contratual somente pode ocorrer mediante comunicação da responsável pela cobrança. Defendeu que observa os limites legais para empréstimos consignados e que tais operações são excluídas do rol de dívidas sujeitas à Lei do Superendividamento, conforme Decreto nº 11.150/2.022. Réplica às contestações (evento 64). Intimadas quanto à produção de provas, as partes manifestaram-se pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Proferida sentença de mérito no evento 176. Interposto recurso de apelação, a sentença foi cassada no evento 228. Assim vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido. Os requisitos processuais foram devidamente atendidos. DO JULGAMENTO ANTECIPADO As partes são legítimas e estão regularmente representadas. De logo, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, por prescindir de provas a serem produzidas em audiência. As questões debatidas, dispensam a produção de outra prova, bastando as documentais, existentes nos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código Processual Civil. A propósito a Súmula nº 28, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.” Cediço é que compete ao juiz, na condição de presidente e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de provas, motivo pelo qual o julgamento antecipado da lide, com base nos documentos já apresentados pelos envolvidos, não implica em violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. DA INÉPCIA DA INICIAL Alega a parte requerida que há irregularidade a ser sanada no presente feito, sob a fundamentação de que a petição inicial não atende aos requisitos do artigo 319, do Código de Processo Civil, não apresenta plano de pagamento individualizado conforme exigido pelo artigo 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, e carece de documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos dos artigos 54-A c/c 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Não vejo como prosperar a preliminar suscitada, pois, da análise atenta do processo, não se verifica a alegada inépcia da inicial. Ao contrário, a petição inicial preenche os requisitos formais dos artigos 319 e 320, ambos do Código Processual Civil, narrando os fatos dos quais se extrai logicamente o pedido deduzido. A inicial expõe de forma clara a causa de pedir próxima (fundamentos fáticos) e remota (fundamentos jurídicos), bem como formula pedido certo e determinado, permitindo o adequado exercício do direito de defesa pelas requeridas, conforme se verifica pelas extensas contestações apresentadas. A documentação acostada aos autos é suficiente para demonstrar a relação jurídica existente entre as partes e embasar a pretensão deduzida, não se configurando a alegada ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Rejeito a preliminar levantada. DA ILEGITIMIDADE ARGUIDA PELA TERCEIRA PROMOVIDA A requerida BMP Money Plus alega ilegitimidade passiva, sustentando ter cedido os direitos creditórios ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios FCT Consignado II. O artigo 290, do Código Civil estabelece que "a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada". Analisando os autos, verifica-se que a requerida não comprovou a notificação do devedor acerca da cessão alegada. A mera juntada do termo de cessão, sem a devida cientificação do devedor, é insuficiente para afastar a legitimidade passiva do cedente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS – CIÊNCIA DO DEVEDOR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CEDENTE RECONHECIDA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Mediante o contrato de cessão de crédito (art. 288, CC), o cedente transfere seus direitos ao cessionário com todos os seus acessórios e garantias (art. 287, CC), de modo que o vínculo original permanece inalterado em sua substância, atingindo tão-somente a titularidade do crédito, que se desloca do primeiro para o segundo. Havendo demonstração da ocorrência da cessão de crédito e a transferência da titularidade entre cedente e cessionário, deve ser mantido o reconhecimento da ilegitimidade passiva do cedente para figurar no polo de demanda em que se pretende a discussão do valor devido. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08032445520238120011 Coxim, Relator.: Juiz Alexandre Branco Pucci, Data de Julgamento: 31/01/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2025) Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Quanto à concessão da gratuidade da justiça, não vejo razões para acolher a impugnação apresentada. A lei assegura o benefício da gratuidade da justiça aos que se apresentarem com insuficiência de recursos. Mencionada previsão está contida no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e, como corolário legal para firmar esta necessidade, basta, em princípio, a mera afirmação do interessado. Contudo, a legislação não retirou o livre arbítrio do julgador, a quem competirá apreciar e, inclusive, por dever de ofício, indeferir o benefício quando convencido de que o requerente não o merece, sob pena de lesar o erário e mais, desvirtuar o espírito legal que é de socorrer aqueles efetivamente carentes e que se veriam alijados de intentar a garantia de seus direitos em sede judicial. Por sua vez, o artigo 98, do Código de Processo Civil, assim diz: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Nesse desiderato, é importante atentar, ainda, que a insuficiência de recursos é condição presente na pessoa e não em face da ação ou providência judicial a ser intentada. Não é, pois, em razão do valor da causa que se concede ou não o benefício. Afasto a preliminar aventada. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Quanto à alegação de ausência de interesse de agir, fundamentada na cessão do crédito a terceiro e na inexistência de tentativa de renegociação extrajudicial, verifica-se que tal requisito decorre da necessidade de prestação da tutela jurisdicional pelo Estado para a solução de conflitos advindos de relações de direito material. Esta necessidade está associada à adequação da via processual escolhida para alcançar o resultado almejado. Acerca do tema, leciona Alexandre Freitas Câmara em sua obra Lições de Direito Processual Civil, volume I, 16ª edição, páginas 132 e 133: "O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, que fazem com que esse requisito do provimento final seja verdadeiro binômio: 'necessidade da tutela jurisdicional' e 'adequação do provimento pleiteado'. [...] Assim sendo, terá interesse de agir aquele que apresentar necessidade da tutela jurisdicional, tendo pleiteado um provimento que se revele adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem afirmada na demanda." Destarte, faz-se necessária a análise de duas circunstâncias: a necessidade da tutela jurisdicional, fundamentada na premissa de que a jurisdição constitui a última forma de resolução de conflitos; e a adequação do meio processual eleito para a obtenção do resultado prático pretendido. No caso em exame, constato que está presente o interesse de agir da parte promovente, pois a intervenção do Poder Judiciário revela-se indispensável para a análise da pretensão de repactuação de dívidas com fundamento na Lei do Superendividamento, sendo desnecessário o esgotamento das vias administrativas para o acesso à tutela jurisdicional, máxime quando se pleiteia a proteção de direitos fundamentais relacionados ao mínimo existencial. Ademais, a eventual cessão de crédito alegada por uma das requeridas não afasta o interesse processual do autor em demandar contra os credores originais, questão que se resolve no âmbito da legitimidade passiva. Diante disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada. DO PRINCÍPIO IURA NOVIT CURIA A característica principal de uma lei é a sua obrigatoriedade, e, uma vez em vigor, torna-se obrigatória a todos. De acordo com o artigo 3º, da Lei de Introdução ao Código Civil, ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. Sendo assim, a ignorantia legis neminem excusat tem por finalidade garantir a eficácia da lei, que estaria comprometida se se admitisse a alegação de ignorância de lei vigente. Como consequência, não se faz necessário provar em juízo a existência da norma jurídica invocada, pois se parte do pressuposto de que o juiz conhece o direito (iura novit curia). Nesse contexto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. LIQUIDAÇÃO. ESGOTAMENTO DO MONTANTE. PRECEDENTES. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTENCIA. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. IURA NOVIT CURIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que somente a partir da vigência da Lei 9.250/95 é que surgiu a questão do alegado bis in idem referente aos valores pagos a título de Imposto de Renda sobre as prestações mensais do benefício de complementação de aposentadoria. 2. Assim, o termo inicial do prazo prescricional para se pleitear a restituição do imposto de renda se dá com a nova tributação efetuada sobre a totalidade de proventos percebidos a título de complementação de aposentadoria, não havendo que se falar em prescrição do direito em si, mas apenas das parcelas atingidas pelo lapso prescricional quinquenal. Desse modo, não há como desde logo entender prescrito o direito, pois o momento em que há o esgotamento do montante que será abatido depende da liquidação de sentença.Precedentes. 3. Não há julgamento ultra petita quando a controvérsia é apreciada dentro dos limites em que posta nos autos. Os fundamentos jurídicos da causa de pedir não vinculam o julgador, cabendo a ele aplicar o direito à espécie, ainda que por fundamento diverso do invocado pelas partes (iura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius). A aplicação da teoria do esgotamento ao presente caso não significa julgar de maneira ultra petita, senão aplicar ao caso o entendimento consolidado nesta Corte Superior quanto à matéria em discussão.Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1584759 DF 2016/0036649-9, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 19/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2021) Inobstante a inicial ter sido fundamentada na Lei nº 14.181/2.021, verifica-se que a autora, na condição de servidora pública estadual, está sujeita às disposições da Lei Estadual nº 16.898/2.010, que estabelece o limite de 35% (trinta e cinco por cento) para descontos consignados em folha de pagamento. Aplicando-se o princípio iura novit curia, cabe ao julgador identificar e aplicar a norma jurídica adequada à espécie, independentemente do fundamento legal invocado na petição inicial. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO SANTANDER E DO BCBR CARD LTDA Afirma o Banco Santander e o BCBR Card Ltda. que os contratos firmados com a parte autora referem-se a empréstimos consignados, que já observam limites legais. Sustenta-se que a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2.021) não se aplica ao caso, pois o Decreto nº 11.150/2.022 exclui expressamente dívidas oriundas de crédito consignado da aferição do mínimo existencial. Contudo, ressalto que a matéria não constitui questão preliminar processual, mas sim questão de mérito, pois trata da extensão e aplicabilidade da Lei 14.181/2021, interferindo diretamente no pedido principal. Dessa forma, rejeito a preliminar, reservando sua análise para o mérito. Presentes as condições da ação, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO Analisando detidamente os autos, verifico que não assiste razão à parte requerente, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado improcedente, uma vez que se encontram ausentes os pressupostos legais necessários à instauração do procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2.021. O Decreto nº 11.567/2.023, que alterou o Decreto nº 11.150/2.022, estabelece expressamente em seu artigo 3º que "no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)". Embora não se olvide da existência das ADPF nºs 1005, 1006 e 1097, por meio das quais se questiona o referido critério, cumpre observar que ainda não houve manifestação do Supremo Tribunal Federal contrária à manutenção do dispositivo regulamentário, de modo que permanece válida a aplicação do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como "mínimo existencial" para fins dos artigos 6º, incisos XI e XII, e 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Da análise dos documentos, verifica-se que o requerente aufere renda líquida mensal de R$ 5.827,86, proveniente do vínculo empregatício (vínculo 139342), conforme contracheques anexados (evento 09). A legislação regulamentadora estabelece importantes exclusões que devem ser observadas na aferição do comprometimento do mínimo existencial, conforme disposto no Decreto Federal nº 11.150/2.022. O artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do referido diploma legal determina expressamente que se excluem da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Tal exclusão decorre da própria natureza jurídica do crédito consignado, que possui garantias específicas, limites legais próprios e desconto automático em folha de pagamento. Da mesma forma, também ficam excluídas as parcelas de dívidas relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário, empréstimos e financiamentos com garantias reais, contratos de crédito garantidos por fiança ou aval e operações de crédito rural. Por sua vez, o artigo 6º, parágrafo único, inciso II, do mesmo decreto estabelece que no âmbito da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, a repactuação preservará as garantias e as formas de pagamento originariamente pactuadas, excluindo-se expressamente as dívidas provenientes de contratos de financiamentos imobiliários. Ademais, os parcelamentos de tributos federais não se enquadram no conceito de dívidas de consumo previsto no artigo 54-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que define tais dívidas como "compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo", uma vez que constituem obrigações de natureza tributária. Aplicando-se as exclusões legais supracitadas aos encargos financeiros declarados pela requerente, verifica-se que esta aufere remuneração líquida substancialmente superior ao mínimo existencial fixado, não havendo qualquer comprometimento de sua subsistência digna, nos termos dos decretos regulamentários da matéria. O artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, define superendividamento como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial". No caso em análise, não restou demonstrada tal impossibilidade, não configurando a situação de vulnerabilidade financeira que a norma visa proteger. O Tribunal de Justiça de Goiás já se manifestou sobre tema análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. CRÉDITO PESSOAL, CARTÃO DE CRÉDITO, CHEQUE ESPECIAL. CRÉDITO CONSIGNADO - LEI ESPECÍFICA. DECRETO 11.150/2022. PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORIGINÁRIA. I - O rito especial instituído pela Lei nº 14.181/2021 prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com a presença de todos os credores, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, oportunidade que se assegurará a garantia do mínimo existencial. II - O contrato de empréstimo consignado está expressamente excluído do rol das dívidas que afetam o mínimo existencial previsto no Decreto n.º 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento. O art. 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto 1.150/22 excluiu da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. III – Ausente a probabilidade do direito, neste momento, porque não demonstrado de imediato por documentação idônea, os requisitos para a caracterização do superendividamento.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 54367957220248090134 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) A interferência judicial na relação contratual somente se justifica quando devidamente demonstrados os pressupostos legais específicos estabelecidos na legislação de regência. No caso concreto, considerando que a requerente mantém renda disponível substancialmente superior ao mínimo existencial após o desconto das dívidas efetivamente computáveis, não se verifica a configuração da situação de superendividamento prevista na Lei nº 14.181/2.021. A aplicação indiscriminada da lei de superendividamento, sem a observância rigorosa de seus requisitos legais, pode ensejar a institucionalização do inadimplemento deliberado, desvirtuando a finalidade social da norma, que visa proteger consumidores de boa-fé em efetiva situação de vulnerabilidade financeira decorrente de fatores externos supervenientes, não aqueles que deliberadamente contraem obrigações sem capacidade de pagamento ou que se encontram em situação financeira confortável. Não se verifica a presença dos requisitos necessários à instauração do procedimento legal de repactuação de dívidas. Na confluência do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, conforme fundamentação apresentada. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código Processual Civil, mas, cuja exigibilidade mantenho suspensa, enquanto perdurarem as circunstâncias que determinaram a concessão da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Desde logo adianto que não serão acolhidos embargos de declaração que visem a discussão sobre a questão da aplicação dos juros, bem como, sobre a distribuição dos ônus de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, eis que refletem o entendimento deste Juízo, não se prestando os aclaratórios para rever a justiça ou injustiça de determinado ponto da decisão, sendo outro o recurso cabível. Interpostos Embargos de Declaração com efeitos infringentes, ouça-se a parte embargada, no prazo legal e, conclusos. Considerando não haver mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (artigo 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para manifestar-se especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela escrivania, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares, ou sobre estas já tendo a parte contrária manifestado-se, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado deste decisum, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais e, posteriormente, intime-se a parte vencida para realizar o pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário n.º 1.932/2.020. Não havendo o pagamento das custas finais no prazo acima, deverá a Escrivania cumprir o contido na 15ª, Nota Explicativa à Resolução 81/2017, constante do Ofício-Circular nº 350/2.021, do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, que dispõe: "NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER." Tal normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, devendo a 5ª UPJ das Varas Cíveis seguir à risca o disposto no Decreto Judiciário 1.932/2020. Poderá o devedor pagar as custas finais por cartão de crédito, boleto bancário, cartão de crédito ou débito, conforme autoriza a Resolução n.º 138, de 10 de fevereiro de 2.021. Efetuado o protesto ou pagas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, pois, doravante não mais deverá vir concluso, sendo as providências acima mencionadas de atribuição da 5ª UPJ das Varas Cíveis. Observe a Serventia que caso a parte condenada ao pagamento das custas for beneficiária da gratuidade de justiça, dever-se-á aplicar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, com a suspensão da exigibilidade destas pelo prazo de 5 (cinco) anos, de modo que após certificado o trânsito em julgado o processo deve ser arquivado com as anotações e providências legais de praxe, independentemente de conclusão ao magistrado. Verifique a 5ª UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, assinado e datado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito 4
24/02/2026, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
12/02/2026, 12:19
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita __________________________________________________________ QUÁDRUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 6044234-43.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1º APELANTE: BANCO SANTANDER S.A. 2º APELANTE: BCBR CARD LTDA. 3º APELANTE: BANCO PAN S.A. 4º APELANTE: BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A APELADO: GUSTAVO DE SOUZA PEREIRA RECURSO ADESIVO RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RECORRIDO: GUSTAVO DE SOUZA PEREIRA RELATOR: Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUÁDRUPLA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL DE SERVIDOR ESTADUAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA. RECURSOS PREJUDICADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de quádrupla apelação cível, interpostas por BANCO SANTANDER S.A. (mov. 193), BCBR CARD LTDA. (mov. 194), BANCO PAN S.A. (mov. 198) e BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A (mov. 199), bem como de recurso adesivo manejado por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (mov. 221), contra sentença proferida pelo juiz de direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Fernando Ribeiro de Oliveira, que, nos autos da ação de repactuação de dívidas, ajuizada por GUSTAVO DE SOUZA PEREIRA, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Na confluência do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e por consectário: 1. DETERMINO que a parcela do empréstimo consignado celebrado com a Caixa Econômica Federal, sob a rubrica "CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EMPRÉSTIMO 10 - LEI 22.449", seja limitada ao valor de R$ 1.636,84 (um mil, seiscentos e trinta e seis reais e oitenta e quatro centavos), ficando suspenso o valor remanescente de R$ 87,56 (oitenta e sete reais e cinquenta e seis centavos); 2. DETERMINO que as parcelas dos empréstimos consignados celebrados com a Caixa Econômica Federal, sob a rubrica "CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EMPRÉSTIMO 03 - LEI 22.449", e as operações de cartão benefício sob as rubricas "VEMCARD - CARTÃO BENEFICIO - SAQUE - LEI 22.449" e "BCBR BANK - CARTÃO BENEFICIO - PRODUTO OU SERVIÇO - LEI 22.449", sejam integralmente suspensas; 3. CONDENO as partes requeridas em obrigação de não fazer, restando impedidas de executar a dívida, levar a protesto e/ou negativar o nome do requerente nos cadastros de proteção ao crédito, cujos apontamentos sejam fundados nos contratos em questão; 4. CONDENO as requeridas, solidariamente, face à sucumbência mínima do promovente, em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais do 1º apelo (mov. 193), o BANCO SANTANDER S.A. argui, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que todos os contratos celebrados com o apelado se referem a operações de empréstimo consignado em folha de pagamento, as quais, segundo o art. 4º, parágrafo único, I, alínea 'h', do Decreto nº 11.150/2022, são expressamente excluídas do processo de repactuação de dívidas por superendividamento. No mérito, aduz a não comprovação do estado de superendividamento pelo apelado, que não teria se desincumbido de seu ônus probatório, conforme art. 373, I, do Código de Processo Civil, por deixar de apresentar documentos que demonstrem sua renda e suas despesas mínimas. Por fim, impugna o valor atribuído à causa, de R$ 93.882,10 (noventa e três mil, oitocentos e oitenta e dois reais e dez centavos), por reputá-lo em desacordo com o art. 292, II, do Código de Processo Civil. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para, reformando a sentença proferida, acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo o processo, sem resolução de mérito em relação a si, ou, subsidiariamente, julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Preparo demonstrado. Nas razões recursais do 2º apelo (mov. 194), o BCBR CARD LTDA. argui, preliminarmente, a inadequação da via eleita, sob o argumento de que o Decreto nº 11.150/2022 exclui as operações de crédito consignado, modalidade do contrato em questão, da aplicação da Lei do Superendividamento. No mérito, aduz a ausência dos requisitos legais para a configuração do superendividamento, porquanto a renda líquida remanescente do apelado, R$ 5.827,86 (cinco mil, oitocentos e vinte e sete reais e oitenta e seis centavos), seria suficiente para a garantia de seu mínimo existencial. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para, em reforma ao édito hostilizado, julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, alternativamente, ser-lhe atribuída quota proporcional em eventual plano de pagamento e ser afastada sua condenação nos ônus sucumbenciais. Preparo demonstrado. Nas razões recursais do 3º apelo (mov. 198), o BANCO PAN S.A. alega a não caracterização do superendividamento, argumentando que o apelado, na condição de militar com presumida estabilidade financeira, não comprovou sua situação de renda e despesas, nem a ocorrência de fato extraordinário e imprevisível que justificasse a revisão contratual. Insurge-se contra a condenação solidária ao pagamento dos honorários sucumbenciais, pleiteando a sua distribuição proporcional entre os litisconsortes passivos, nos termos do art. 87 do Código de Processo Civil. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos iniciais, invertendo-se os ônus de sucumbência. Nas razões recursais do 4º apelo (mov. 199), BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A suscita, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, reiterando o argumento de que cedeu o crédito a terceiro. Defende, no mérito, a impossibilidade material de cumprir a obrigação de não fazer que lhe foi imposta, uma vez que não possui mais a titularidade do direito creditório. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para, acolhida a preliminar aviada, extinguir o processo em relação a si ou, subsidiariamente, reformar integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos exordiais, com a inversão dos ônus de sucumbência. No recurso adesivo (mov. 221), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL advoga a ausência de comprovação dos requisitos legais para o enquadramento do autor na condição de superendividado, nos termos do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor. Assevera a impossibilidade de incluir o crédito de empréstimo consignado no rol de dívidas sujeitas ao tratamento previsto na Lei do Superendividamento, por força do Decreto nº 11.150/2022. Ao final, postula o conhecimento e provimento do recurso para reverter integralmente a sentença, com o julgamento de improcedência da demanda e a condenação do apelado aos ônus da sucumbência. Preparo comprovado. O apelado apresentou contrarrazões (movs. 216 e 226), defendendo a manutenção da sentença. É o relatório. Passo a decidir. É cediço que o art. 932, inciso III, do Diploma Processual Civil, autoriza o relator a “não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Pois bem, da análise dos autos, verifica-se, de plano, que a sentença hostilizada é extra petita, o que enseja sua nulidade, tornando os apelos e o recurso adesivo prejudicados. Explico. Na espécie, o autor ajuizou a presente ação de repactuação de dívidas fundamentando toda a sua pretensão na Lei nº 14.181/2021, que instituiu o tratamento do superendividamento no Código de Defesa do Consumidor. A petição inicial (mov. 01) invoca, expressamente, os artigos 104-A e seguintes do Estatuto Consumerista, pleiteando a instauração do procedimento de repactuação ali previsto. As instituições financeiras rés, em suas respectivas contestações, também centraram suas defesas na inaplicabilidade da referida lei federal ao caso, notadamente quanto à exclusão dos contratos de empréstimo consignado, conforme regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022. Todo o debate processual, portanto, desenvolveu-se em torno da incidência ou não da Lei do Superendividamento. Contudo, o magistrado sentenciante, ao julgar a lide, afastou-se completamente dos fundamentos debatidos e aplicou, de ofício, a Lei Estadual nº 16.898/2010, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos estaduais. Ao fazê-lo, proferiu julgamento de natureza diversa da que foi postulada, configurando o vício de julgamento extra petita. De trivial conhecimento que a sentença deve estar adstrita ao pedido, o que a doutrina denomina de princípio da congruência, nos termos dos artigos 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil. Afastando-se desse limite, fica caracterizado o julgamento citra petita, ultra petita ou extra petita, a viciá-lo, acarretando, por consequência, a nulidade do ato decisório em sua totalidade ou mesmo o decote do ponto excedente, a depender das circunstâncias. No caso dos autos, extrai-se da petição inicial que o autor/apelado formulou os seguintes pedidos e requerimentos: 1) Limitar a totalidade dos descontos para pagamento de dívidas a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do autor, com destinação proporcional a cada um dos credores até ao menos a audiência de conciliação, e sendo infrutífera, até a sentença. 1.2) Determinar a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação (CDC., art. 104-A), ou, não havendo acordo, até a sentença; (...) 2.1) Fazer constar da intimação para a audiência a advertência constante do §2º do art. 104- A do Código de Defesa do Consumidor, de que “o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. 2.1) Fazer constar da intimação para a audiência a advertência constante do §2º do art. 104- A do Código de Defesa do Consumidor, de que “o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. 1(...) 3. Caso haja apenas acordo parcial ou não haja acordo na audiência conciliatória supracitada, QUE seja ordenado o prosseguimento do feito, com a sua conversão em “processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas” conforme expressamente previsto no artigo 104- B do Código de Defesa do Consumidor, adotando-se o rito processual determinado neste artigo, valendo a proposta a ser apresentada 4. Ao final, promulgar a sentença judicial de homologação do plano de pagamento a ser apresentado, nos termos propostos, ou de outra forma que Vossa Excelência entenda mais adequada ao caso concreto; A leitura integral da petição inicial evidencia que o autor não questionou o desrespeito ao limite de margem consignável previsto na Lei Estadual nº 16.898/2010, alterada pela Lei nº 21.665/2022, mas, sim, a aplicação das disposições do rito específico previsto na Lei nº 14.181/2021, que instituiu o tratamento do superendividamento no Código de Defesa do Consumidor. Ato contínuo, o juízo de origem, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, baseou-se apenas nas disposições previstas na Lei Estadual nº 16.898/2010. A sentença incorreu em evidente vício de julgamento extra petita, em afronta direta aos arts. 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil. Convém registrar, ainda, sem qualquer incursão no mérito da lide, que a causa de pedir foi expressamente ancorada nas disposições da Lei nº 14.181/2021, com incidência do Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023. Nesse contexto normativo, impunha-se a observância do rito próprio ali estabelecido, o qual exclui, de forma expressa, os empréstimos consignados do plano de repactuação das dívidas. A sentença, ao desconsiderar essa delimitação legal e processual, acabou por se afastar dos contornos objetivos da demanda, evidenciando incongruência entre o provimento jurisdicional e os limites traçados pela causa de pedir. A respeito da temática, os julgados deste Tribunal: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que converteu contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo pessoal consignado, proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais. Sentença recorrida determinou a restituição de valores pagos a maior, indeferindo pleito de indenização por danos morais e outros pedidos acessórios. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da congruência, consagrado no artigo 492 do CPC, veda ao magistrado proferir decisão que extrapole os pedidos formulados na petição inicial. 4. O exame dos autos evidencia que a parte autora pleiteou apenas a declaração de inexistência de débito relacionado ao contrato, não havendo pedido para conversão do contrato de cartão de crédito consignado. 5. Sentença extra petita deve ser anulada para adequação aos limites da lide, preservando o princípio do contraditório e a segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada para que nova decisão seja proferida, observando-se os limites do pedido inicial. (...). (TJGO, AC nº 5506743-24, relator des. Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª C. Cível, DJe 28/02/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. I - CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que converteu os contratos de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado comum, aplicando o enunciado da Súmula 63 do TJGO, condenou o banco a restituir valores excedentes e a pagar indenização moral ao autor. 2. O autor alegou na inicial a ocorrência de fraude bancária por não ter contratado os cartões de crédito consignado. Pediu a declaração de inexistência do débito, a repetição de valores descontados e indenização por danos morais. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia reside na ocorrência de julgamento extra petita, pois a sentença determinou a conversão dos cartões de crédito consignado em empréstimos consignados comuns, na forma da Súmula 63 do TJGO, providência não postulada pelo autor na petição inicial. III- RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da congruência impõe que a sentença se limite aos pedidos formulados na inicial, vedando ao juiz conceder providência jurisdicional diversa da postulada (artigos 141 e 492 do CPC). 5. O juízo de origem, ao modificar unilateralmente a natureza da contratação, proferiu decisão extra petita, incorrendo em nulidade absoluta. 6. A jurisprudência do TJGO reconhece a nulidade da sentença extra petita, determinando seu afastamento e o retorno dos autos ao juízo de origem para nova apreciação. IV- DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença cassada de ofício. Determina-se o retorno dos autos ao juízo de origem para prolação de nova decisão, observando-se os limites do pedido inicial. Apelação prejudicada. (...). (TJGO, AC nº 5169532-46, relator des. Breno Caiado, 11ª C. Cível, DJe 20/02/2025) A título de esclarecimento, mostra-se inviável o julgamento da demanda com aplicação da teoria da causa madura (artigo 1.013, § 4º, CPC/2015), porquanto sequer houve a análise do mérito pelo juízo a quo, devendo os autos retornarem à origem para tal finalidade, sob pena de supressão de instância e, por consequência, de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, na esteira do entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL. PROVIMENTO JURISDICIONAL CITRA E EXTRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA CASSADA. NOVO ÉDITO JUDICIAL. NECESSIDADE. 1. Compete ao julgador compor a lide nos limites do pedido do autor e da resposta do réu, sendo-lhe defeso ir aquém (citra petita), além (ultra petita) ou fora do que foi pedido nos autos (extra petita), em atenção e correspondência ao princípio da congruência, expresso nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade. 2. Estado evidenciado que a lide foi julgada em termos diversos do que foi pleiteado pela parte autora, o reconhecimento da nulidade da sentença e a sua consequente cassação são as medidas impositivas. 3. Não há se falar em aplicação da teoria causa madura (artigo 1.013, §3º, III, do Código de Processo Civil), uma vez que o exame pelo tribunal de questões que sequer foram analisadas e discutidas no juízo a quo ensejaria supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Precedentes. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS, MAS JULGADOS PREJUDICADOS. SENTENÇA CASSADA EX OFFICIO. (TJGO, AC nº 5459072-45, relator des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª C. Cível, DJe 13/02/2023) Na confluência do exposto, DE OFÍCIO, CASSO a sentença hostilizada e, por conseguinte, determino o retorno do feito à instância originária para o exame dos pedidos iniciais, em observância ao princípio da congruência, restando PREJUDICADO o exame das demais questões levantadas, tanto nos apelos quanto no recurso adesivo. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, volvam os autos à instância inaugural. Goiânia, 17 de dezembro de 2025. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator 12
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita __________________________________________________________ QUÁDRUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 6044234-43.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1º APELANTE: BANCO SANTANDER S.A. 2º APELANTE: BCBR CARD LTDA. 3º APELANTE: BANCO PAN S.A. 4º APELANTE: BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A APELADO: GUSTAVO DE SOUZA PEREIRA RECURSO ADESIVO RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RECORRIDO: GUSTAVO DE SOUZA PEREIRA RELATOR: Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUÁDRUPLA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL DE SERVIDOR ESTADUAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA. RECURSOS PREJUDICADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de quádrupla apelação cível, interpostas por BANCO SANTANDER S.A. (mov. 193), BCBR CARD LTDA. (mov. 194), BANCO PAN S.A. (mov. 198) e BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A (mov. 199), bem como de recurso adesivo manejado por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (mov. 221), contra sentença proferida pelo juiz de direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Fernando Ribeiro de Oliveira, que, nos autos da ação de repactuação de dívidas, ajuizada por GUSTAVO DE SOUZA PEREIRA, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Na confluência do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e por consectário: 1. DETERMINO que a parcela do empréstimo consignado celebrado com a Caixa Econômica Federal, sob a rubrica "CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EMPRÉSTIMO 10 - LEI 22.449", seja limitada ao valor de R$ 1.636,84 (um mil, seiscentos e trinta e seis reais e oitenta e quatro centavos), ficando suspenso o valor remanescente de R$ 87,56 (oitenta e sete reais e cinquenta e seis centavos); 2. DETERMINO que as parcelas dos empréstimos consignados celebrados com a Caixa Econômica Federal, sob a rubrica "CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EMPRÉSTIMO 03 - LEI 22.449", e as operações de cartão benefício sob as rubricas "VEMCARD - CARTÃO BENEFICIO - SAQUE - LEI 22.449" e "BCBR BANK - CARTÃO BENEFICIO - PRODUTO OU SERVIÇO - LEI 22.449", sejam integralmente suspensas; 3. CONDENO as partes requeridas em obrigação de não fazer, restando impedidas de executar a dívida, levar a protesto e/ou negativar o nome do requerente nos cadastros de proteção ao crédito, cujos apontamentos sejam fundados nos contratos em questão; 4. CONDENO as requeridas, solidariamente, face à sucumbência mínima do promovente, em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais do 1º apelo (mov. 193), o BANCO SANTANDER S.A. argui, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que todos os contratos celebrados com o apelado se referem a operações de empréstimo consignado em folha de pagamento, as quais, segundo o art. 4º, parágrafo único, I, alínea 'h', do Decreto nº 11.150/2022, são expressamente excluídas do processo de repactuação de dívidas por superendividamento. No mérito, aduz a não comprovação do estado de superendividamento pelo apelado, que não teria se desincumbido de seu ônus probatório, conforme art. 373, I, do Código de Processo Civil, por deixar de apresentar documentos que demonstrem sua renda e suas despesas mínimas. Por fim, impugna o valor atribuído à causa, de R$ 93.882,10 (noventa e três mil, oitocentos e oitenta e dois reais e dez centavos), por reputá-lo em desacordo com o art. 292, II, do Código de Processo Civil. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para, reformando a sentença proferida, acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo o processo, sem resolução de mérito em relação a si, ou, subsidiariamente, julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Preparo demonstrado. Nas razões recursais do 2º apelo (mov. 194), o BCBR CARD LTDA. argui, preliminarmente, a inadequação da via eleita, sob o argumento de que o Decreto nº 11.150/2022 exclui as operações de crédito consignado, modalidade do contrato em questão, da aplicação da Lei do Superendividamento. No mérito, aduz a ausência dos requisitos legais para a configuração do superendividamento, porquanto a renda líquida remanescente do apelado, R$ 5.827,86 (cinco mil, oitocentos e vinte e sete reais e oitenta e seis centavos), seria suficiente para a garantia de seu mínimo existencial. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para, em reforma ao édito hostilizado, julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, alternativamente, ser-lhe atribuída quota proporcional em eventual plano de pagamento e ser afastada sua condenação nos ônus sucumbenciais. Preparo demonstrado. Nas razões recursais do 3º apelo (mov. 198), o BANCO PAN S.A. alega a não caracterização do superendividamento, argumentando que o apelado, na condição de militar com presumida estabilidade financeira, não comprovou sua situação de renda e despesas, nem a ocorrência de fato extraordinário e imprevisível que justificasse a revisão contratual. Insurge-se contra a condenação solidária ao pagamento dos honorários sucumbenciais, pleiteando a sua distribuição proporcional entre os litisconsortes passivos, nos termos do art. 87 do Código de Processo Civil. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos iniciais, invertendo-se os ônus de sucumbência. Nas razões recursais do 4º apelo (mov. 199), BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A suscita, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, reiterando o argumento de que cedeu o crédito a terceiro. Defende, no mérito, a impossibilidade material de cumprir a obrigação de não fazer que lhe foi imposta, uma vez que não possui mais a titularidade do direito creditório. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para, acolhida a preliminar aviada, extinguir o processo em relação a si ou, subsidiariamente, reformar integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos exordiais, com a inversão dos ônus de sucumbência. No recurso adesivo (mov. 221), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL advoga a ausência de comprovação dos requisitos legais para o enquadramento do autor na condição de superendividado, nos termos do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor. Assevera a impossibilidade de incluir o crédito de empréstimo consignado no rol de dívidas sujeitas ao tratamento previsto na Lei do Superendividamento, por força do Decreto nº 11.150/2022. Ao final, postula o conhecimento e provimento do recurso para reverter integralmente a sentença, com o julgamento de improcedência da demanda e a condenação do apelado aos ônus da sucumbência. Preparo comprovado. O apelado apresentou contrarrazões (movs. 216 e 226), defendendo a manutenção da sentença. É o relatório. Passo a decidir. É cediço que o art. 932, inciso III, do Diploma Processual Civil, autoriza o relator a “não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Pois bem, da análise dos autos, verifica-se, de plano, que a sentença hostilizada é extra petita, o que enseja sua nulidade, tornando os apelos e o recurso adesivo prejudicados. Explico. Na espécie, o autor ajuizou a presente ação de repactuação de dívidas fundamentando toda a sua pretensão na Lei nº 14.181/2021, que instituiu o tratamento do superendividamento no Código de Defesa do Consumidor. A petição inicial (mov. 01) invoca, expressamente, os artigos 104-A e seguintes do Estatuto Consumerista, pleiteando a instauração do procedimento de repactuação ali previsto. As instituições financeiras rés, em suas respectivas contestações, também centraram suas defesas na inaplicabilidade da referida lei federal ao caso, notadamente quanto à exclusão dos contratos de empréstimo consignado, conforme regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022. Todo o debate processual, portanto, desenvolveu-se em torno da incidência ou não da Lei do Superendividamento. Contudo, o magistrado sentenciante, ao julgar a lide, afastou-se completamente dos fundamentos debatidos e aplicou, de ofício, a Lei Estadual nº 16.898/2010, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos estaduais. Ao fazê-lo, proferiu julgamento de natureza diversa da que foi postulada, configurando o vício de julgamento extra petita. De trivial conhecimento que a sentença deve estar adstrita ao pedido, o que a doutrina denomina de princípio da congruência, nos termos dos artigos 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil. Afastando-se desse limite, fica caracterizado o julgamento citra petita, ultra petita ou extra petita, a viciá-lo, acarretando, por consequência, a nulidade do ato decisório em sua totalidade ou mesmo o decote do ponto excedente, a depender das circunstâncias. No caso dos autos, extrai-se da petição inicial que o autor/apelado formulou os seguintes pedidos e requerimentos: 1) Limitar a totalidade dos descontos para pagamento de dívidas a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do autor, com destinação proporcional a cada um dos credores até ao menos a audiência de conciliação, e sendo infrutífera, até a sentença. 1.2) Determinar a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação (CDC., art. 104-A), ou, não havendo acordo, até a sentença; (...) 2.1) Fazer constar da intimação para a audiência a advertência constante do §2º do art. 104- A do Código de Defesa do Consumidor, de que “o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. 2.1) Fazer constar da intimação para a audiência a advertência constante do §2º do art. 104- A do Código de Defesa do Consumidor, de que “o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. 1(...) 3. Caso haja apenas acordo parcial ou não haja acordo na audiência conciliatória supracitada, QUE seja ordenado o prosseguimento do feito, com a sua conversão em “processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas” conforme expressamente previsto no artigo 104- B do Código de Defesa do Consumidor, adotando-se o rito processual determinado neste artigo, valendo a proposta a ser apresentada 4. Ao final, promulgar a sentença judicial de homologação do plano de pagamento a ser apresentado, nos termos propostos, ou de outra forma que Vossa Excelência entenda mais adequada ao caso concreto; A leitura integral da petição inicial evidencia que o autor não questionou o desrespeito ao limite de margem consignável previsto na Lei Estadual nº 16.898/2010, alterada pela Lei nº 21.665/2022, mas, sim, a aplicação das disposições do rito específico previsto na Lei nº 14.181/2021, que instituiu o tratamento do superendividamento no Código de Defesa do Consumidor. Ato contínuo, o juízo de origem, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, baseou-se apenas nas disposições previstas na Lei Estadual nº 16.898/2010. A sentença incorreu em evidente vício de julgamento extra petita, em afronta direta aos arts. 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil. Convém registrar, ainda, sem qualquer incursão no mérito da lide, que a causa de pedir foi expressamente ancorada nas disposições da Lei nº 14.181/2021, com incidência do Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023. Nesse contexto normativo, impunha-se a observância do rito próprio ali estabelecido, o qual exclui, de forma expressa, os empréstimos consignados do plano de repactuação das dívidas. A sentença, ao desconsiderar essa delimitação legal e processual, acabou por se afastar dos contornos objetivos da demanda, evidenciando incongruência entre o provimento jurisdicional e os limites traçados pela causa de pedir. A respeito da temática, os julgados deste Tribunal: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que converteu contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo pessoal consignado, proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais. Sentença recorrida determinou a restituição de valores pagos a maior, indeferindo pleito de indenização por danos morais e outros pedidos acessórios. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da congruência, consagrado no artigo 492 do CPC, veda ao magistrado proferir decisão que extrapole os pedidos formulados na petição inicial. 4. O exame dos autos evidencia que a parte autora pleiteou apenas a declaração de inexistência de débito relacionado ao contrato, não havendo pedido para conversão do contrato de cartão de crédito consignado. 5. Sentença extra petita deve ser anulada para adequação aos limites da lide, preservando o princípio do contraditório e a segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada para que nova decisão seja proferida, observando-se os limites do pedido inicial. (...). (TJGO, AC nº 5506743-24, relator des. Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª C. Cível, DJe 28/02/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. I - CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que converteu os contratos de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado comum, aplicando o enunciado da Súmula 63 do TJGO, condenou o banco a restituir valores excedentes e a pagar indenização moral ao autor. 2. O autor alegou na inicial a ocorrência de fraude bancária por não ter contratado os cartões de crédito consignado. Pediu a declaração de inexistência do débito, a repetição de valores descontados e indenização por danos morais. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia reside na ocorrência de julgamento extra petita, pois a sentença determinou a conversão dos cartões de crédito consignado em empréstimos consignados comuns, na forma da Súmula 63 do TJGO, providência não postulada pelo autor na petição inicial. III- RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da congruência impõe que a sentença se limite aos pedidos formulados na inicial, vedando ao juiz conceder providência jurisdicional diversa da postulada (artigos 141 e 492 do CPC). 5. O juízo de origem, ao modificar unilateralmente a natureza da contratação, proferiu decisão extra petita, incorrendo em nulidade absoluta. 6. A jurisprudência do TJGO reconhece a nulidade da sentença extra petita, determinando seu afastamento e o retorno dos autos ao juízo de origem para nova apreciação. IV- DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença cassada de ofício. Determina-se o retorno dos autos ao juízo de origem para prolação de nova decisão, observando-se os limites do pedido inicial. Apelação prejudicada. (...). (TJGO, AC nº 5169532-46, relator des. Breno Caiado, 11ª C. Cível, DJe 20/02/2025) A título de esclarecimento, mostra-se inviável o julgamento da demanda com aplicação da teoria da causa madura (artigo 1.013, § 4º, CPC/2015), porquanto sequer houve a análise do mérito pelo juízo a quo, devendo os autos retornarem à origem para tal finalidade, sob pena de supressão de instância e, por consequência, de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, na esteira do entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL. PROVIMENTO JURISDICIONAL CITRA E EXTRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA CASSADA. NOVO ÉDITO JUDICIAL. NECESSIDADE. 1. Compete ao julgador compor a lide nos limites do pedido do autor e da resposta do réu, sendo-lhe defeso ir aquém (citra petita), além (ultra petita) ou fora do que foi pedido nos autos (extra petita), em atenção e correspondência ao princípio da congruência, expresso nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade. 2. Estado evidenciado que a lide foi julgada em termos diversos do que foi pleiteado pela parte autora, o reconhecimento da nulidade da sentença e a sua consequente cassação são as medidas impositivas. 3. Não há se falar em aplicação da teoria causa madura (artigo 1.013, §3º, III, do Código de Processo Civil), uma vez que o exame pelo tribunal de questões que sequer foram analisadas e discutidas no juízo a quo ensejaria supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Precedentes. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS, MAS JULGADOS PREJUDICADOS. SENTENÇA CASSADA EX OFFICIO. (TJGO, AC nº 5459072-45, relator des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª C. Cível, DJe 13/02/2023) Na confluência do exposto, DE OFÍCIO, CASSO a sentença hostilizada e, por conseguinte, determino o retorno do feito à instância originária para o exame dos pedidos iniciais, em observância ao princípio da congruência, restando PREJUDICADO o exame das demais questões levantadas, tanto nos apelos quanto no recurso adesivo. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, volvam os autos à instância inaugural. Goiânia, 17 de dezembro de 2025. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator 12
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita __________________________________________________________ QUÁDRUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 6044234-43.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1º APELANTE: BANCO SANTANDER S.A. 2º APELANTE: BCBR CARD LTDA. 3º APELANTE: BANCO PAN S.A. 4º APELANTE: BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A APELADO: GUSTAVO DE SOUZA PEREIRA RECURSO ADESIVO RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RECORRIDO: GUSTAVO DE SOUZA PEREIRA RELATOR: Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUÁDRUPLA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL DE SERVIDOR ESTADUAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA. RECURSOS PREJUDICADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de quádrupla apelação cível, interpostas por BANCO SANTANDER S.A. (mov. 193), BCBR CARD LTDA. (mov. 194), BANCO PAN S.A. (mov. 198) e BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A (mov. 199), bem como de recurso adesivo manejado por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (mov. 221), contra sentença proferida pelo juiz de direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Fernando Ribeiro de Oliveira, que, nos autos da ação de repactuação de dívidas, ajuizada por GUSTAVO DE SOUZA PEREIRA, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Na confluência do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e por consectário: 1. DETERMINO que a parcela do empréstimo consignado celebrado com a Caixa Econômica Federal, sob a rubrica "CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EMPRÉSTIMO 10 - LEI 22.449", seja limitada ao valor de R$ 1.636,84 (um mil, seiscentos e trinta e seis reais e oitenta e quatro centavos), ficando suspenso o valor remanescente de R$ 87,56 (oitenta e sete reais e cinquenta e seis centavos); 2. DETERMINO que as parcelas dos empréstimos consignados celebrados com a Caixa Econômica Federal, sob a rubrica "CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EMPRÉSTIMO 03 - LEI 22.449", e as operações de cartão benefício sob as rubricas "VEMCARD - CARTÃO BENEFICIO - SAQUE - LEI 22.449" e "BCBR BANK - CARTÃO BENEFICIO - PRODUTO OU SERVIÇO - LEI 22.449", sejam integralmente suspensas; 3. CONDENO as partes requeridas em obrigação de não fazer, restando impedidas de executar a dívida, levar a protesto e/ou negativar o nome do requerente nos cadastros de proteção ao crédito, cujos apontamentos sejam fundados nos contratos em questão; 4. CONDENO as requeridas, solidariamente, face à sucumbência mínima do promovente, em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais do 1º apelo (mov. 193), o BANCO SANTANDER S.A. argui, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que todos os contratos celebrados com o apelado se referem a operações de empréstimo consignado em folha de pagamento, as quais, segundo o art. 4º, parágrafo único, I, alínea 'h', do Decreto nº 11.150/2022, são expressamente excluídas do processo de repactuação de dívidas por superendividamento. No mérito, aduz a não comprovação do estado de superendividamento pelo apelado, que não teria se desincumbido de seu ônus probatório, conforme art. 373, I, do Código de Processo Civil, por deixar de apresentar documentos que demonstrem sua renda e suas despesas mínimas. Por fim, impugna o valor atribuído à causa, de R$ 93.882,10 (noventa e três mil, oitocentos e oitenta e dois reais e dez centavos), por reputá-lo em desacordo com o art. 292, II, do Código de Processo Civil. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para, reformando a sentença proferida, acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo o processo, sem resolução de mérito em relação a si, ou, subsidiariamente, julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Preparo demonstrado. Nas razões recursais do 2º apelo (mov. 194), o BCBR CARD LTDA. argui, preliminarmente, a inadequação da via eleita, sob o argumento de que o Decreto nº 11.150/2022 exclui as operações de crédito consignado, modalidade do contrato em questão, da aplicação da Lei do Superendividamento. No mérito, aduz a ausência dos requisitos legais para a configuração do superendividamento, porquanto a renda líquida remanescente do apelado, R$ 5.827,86 (cinco mil, oitocentos e vinte e sete reais e oitenta e seis centavos), seria suficiente para a garantia de seu mínimo existencial. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para, em reforma ao édito hostilizado, julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, alternativamente, ser-lhe atribuída quota proporcional em eventual plano de pagamento e ser afastada sua condenação nos ônus sucumbenciais. Preparo demonstrado. Nas razões recursais do 3º apelo (mov. 198), o BANCO PAN S.A. alega a não caracterização do superendividamento, argumentando que o apelado, na condição de militar com presumida estabilidade financeira, não comprovou sua situação de renda e despesas, nem a ocorrência de fato extraordinário e imprevisível que justificasse a revisão contratual. Insurge-se contra a condenação solidária ao pagamento dos honorários sucumbenciais, pleiteando a sua distribuição proporcional entre os litisconsortes passivos, nos termos do art. 87 do Código de Processo Civil. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos iniciais, invertendo-se os ônus de sucumbência. Nas razões recursais do 4º apelo (mov. 199), BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A suscita, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, reiterando o argumento de que cedeu o crédito a terceiro. Defende, no mérito, a impossibilidade material de cumprir a obrigação de não fazer que lhe foi imposta, uma vez que não possui mais a titularidade do direito creditório. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para, acolhida a preliminar aviada, extinguir o processo em relação a si ou, subsidiariamente, reformar integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos exordiais, com a inversão dos ônus de sucumbência. No recurso adesivo (mov. 221), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL advoga a ausência de comprovação dos requisitos legais para o enquadramento do autor na condição de superendividado, nos termos do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor. Assevera a impossibilidade de incluir o crédito de empréstimo consignado no rol de dívidas sujeitas ao tratamento previsto na Lei do Superendividamento, por força do Decreto nº 11.150/2022. Ao final, postula o conhecimento e provimento do recurso para reverter integralmente a sentença, com o julgamento de improcedência da demanda e a condenação do apelado aos ônus da sucumbência. Preparo comprovado. O apelado apresentou contrarrazões (movs. 216 e 226), defendendo a manutenção da sentença. É o relatório. Passo a decidir. É cediço que o art. 932, inciso III, do Diploma Processual Civil, autoriza o relator a “não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Pois bem, da análise dos autos, verifica-se, de plano, que a sentença hostilizada é extra petita, o que enseja sua nulidade, tornando os apelos e o recurso adesivo prejudicados. Explico. Na espécie, o autor ajuizou a presente ação de repactuação de dívidas fundamentando toda a sua pretensão na Lei nº 14.181/2021, que instituiu o tratamento do superendividamento no Código de Defesa do Consumidor. A petição inicial (mov. 01) invoca, expressamente, os artigos 104-A e seguintes do Estatuto Consumerista, pleiteando a instauração do procedimento de repactuação ali previsto. As instituições financeiras rés, em suas respectivas contestações, também centraram suas defesas na inaplicabilidade da referida lei federal ao caso, notadamente quanto à exclusão dos contratos de empréstimo consignado, conforme regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022. Todo o debate processual, portanto, desenvolveu-se em torno da incidência ou não da Lei do Superendividamento. Contudo, o magistrado sentenciante, ao julgar a lide, afastou-se completamente dos fundamentos debatidos e aplicou, de ofício, a Lei Estadual nº 16.898/2010, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos estaduais. Ao fazê-lo, proferiu julgamento de natureza diversa da que foi postulada, configurando o vício de julgamento extra petita. De trivial conhecimento que a sentença deve estar adstrita ao pedido, o que a doutrina denomina de princípio da congruência, nos termos dos artigos 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil. Afastando-se desse limite, fica caracterizado o julgamento citra petita, ultra petita ou extra petita, a viciá-lo, acarretando, por consequência, a nulidade do ato decisório em sua totalidade ou mesmo o decote do ponto excedente, a depender das circunstâncias. No caso dos autos, extrai-se da petição inicial que o autor/apelado formulou os seguintes pedidos e requerimentos: 1) Limitar a totalidade dos descontos para pagamento de dívidas a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do autor, com destinação proporcional a cada um dos credores até ao menos a audiência de conciliação, e sendo infrutífera, até a sentença. 1.2) Determinar a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação (CDC., art. 104-A), ou, não havendo acordo, até a sentença; (...) 2.1) Fazer constar da intimação para a audiência a advertência constante do §2º do art. 104- A do Código de Defesa do Consumidor, de que “o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. 2.1) Fazer constar da intimação para a audiência a advertência constante do §2º do art. 104- A do Código de Defesa do Consumidor, de que “o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. 1(...) 3. Caso haja apenas acordo parcial ou não haja acordo na audiência conciliatória supracitada, QUE seja ordenado o prosseguimento do feito, com a sua conversão em “processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas” conforme expressamente previsto no artigo 104- B do Código de Defesa do Consumidor, adotando-se o rito processual determinado neste artigo, valendo a proposta a ser apresentada 4. Ao final, promulgar a sentença judicial de homologação do plano de pagamento a ser apresentado, nos termos propostos, ou de outra forma que Vossa Excelência entenda mais adequada ao caso concreto; A leitura integral da petição inicial evidencia que o autor não questionou o desrespeito ao limite de margem consignável previsto na Lei Estadual nº 16.898/2010, alterada pela Lei nº 21.665/2022, mas, sim, a aplicação das disposições do rito específico previsto na Lei nº 14.181/2021, que instituiu o tratamento do superendividamento no Código de Defesa do Consumidor. Ato contínuo, o juízo de origem, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, baseou-se apenas nas disposições previstas na Lei Estadual nº 16.898/2010. A sentença incorreu em evidente vício de julgamento extra petita, em afronta direta aos arts. 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil. Convém registrar, ainda, sem qualquer incursão no mérito da lide, que a causa de pedir foi expressamente ancorada nas disposições da Lei nº 14.181/2021, com incidência do Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023. Nesse contexto normativo, impunha-se a observância do rito próprio ali estabelecido, o qual exclui, de forma expressa, os empréstimos consignados do plano de repactuação das dívidas. A sentença, ao desconsiderar essa delimitação legal e processual, acabou por se afastar dos contornos objetivos da demanda, evidenciando incongruência entre o provimento jurisdicional e os limites traçados pela causa de pedir. A respeito da temática, os julgados deste Tribunal: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que converteu contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo pessoal consignado, proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais. Sentença recorrida determinou a restituição de valores pagos a maior, indeferindo pleito de indenização por danos morais e outros pedidos acessórios. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da congruência, consagrado no artigo 492 do CPC, veda ao magistrado proferir decisão que extrapole os pedidos formulados na petição inicial. 4. O exame dos autos evidencia que a parte autora pleiteou apenas a declaração de inexistência de débito relacionado ao contrato, não havendo pedido para conversão do contrato de cartão de crédito consignado. 5. Sentença extra petita deve ser anulada para adequação aos limites da lide, preservando o princípio do contraditório e a segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada para que nova decisão seja proferida, observando-se os limites do pedido inicial. (...). (TJGO, AC nº 5506743-24, relator des. Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª C. Cível, DJe 28/02/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. I - CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que converteu os contratos de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado comum, aplicando o enunciado da Súmula 63 do TJGO, condenou o banco a restituir valores excedentes e a pagar indenização moral ao autor. 2. O autor alegou na inicial a ocorrência de fraude bancária por não ter contratado os cartões de crédito consignado. Pediu a declaração de inexistência do débito, a repetição de valores descontados e indenização por danos morais. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia reside na ocorrência de julgamento extra petita, pois a sentença determinou a conversão dos cartões de crédito consignado em empréstimos consignados comuns, na forma da Súmula 63 do TJGO, providência não postulada pelo autor na petição inicial. III- RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da congruência impõe que a sentença se limite aos pedidos formulados na inicial, vedando ao juiz conceder providência jurisdicional diversa da postulada (artigos 141 e 492 do CPC). 5. O juízo de origem, ao modificar unilateralmente a natureza da contratação, proferiu decisão extra petita, incorrendo em nulidade absoluta. 6. A jurisprudência do TJGO reconhece a nulidade da sentença extra petita, determinando seu afastamento e o retorno dos autos ao juízo de origem para nova apreciação. IV- DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença cassada de ofício. Determina-se o retorno dos autos ao juízo de origem para prolação de nova decisão, observando-se os limites do pedido inicial. Apelação prejudicada. (...). (TJGO, AC nº 5169532-46, relator des. Breno Caiado, 11ª C. Cível, DJe 20/02/2025) A título de esclarecimento, mostra-se inviável o julgamento da demanda com aplicação da teoria da causa madura (artigo 1.013, § 4º, CPC/2015), porquanto sequer houve a análise do mérito pelo juízo a quo, devendo os autos retornarem à origem para tal finalidade, sob pena de supressão de instância e, por consequência, de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, na esteira do entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL. PROVIMENTO JURISDICIONAL CITRA E EXTRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA CASSADA. NOVO ÉDITO JUDICIAL. NECESSIDADE. 1. Compete ao julgador compor a lide nos limites do pedido do autor e da resposta do réu, sendo-lhe defeso ir aquém (citra petita), além (ultra petita) ou fora do que foi pedido nos autos (extra petita), em atenção e correspondência ao princípio da congruência, expresso nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade. 2. Estado evidenciado que a lide foi julgada em termos diversos do que foi pleiteado pela parte autora, o reconhecimento da nulidade da sentença e a sua consequente cassação são as medidas impositivas. 3. Não há se falar em aplicação da teoria causa madura (artigo 1.013, §3º, III, do Código de Processo Civil), uma vez que o exame pelo tribunal de questões que sequer foram analisadas e discutidas no juízo a quo ensejaria supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Precedentes. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS, MAS JULGADOS PREJUDICADOS. SENTENÇA CASSADA EX OFFICIO. (TJGO, AC nº 5459072-45, relator des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª C. Cível, DJe 13/02/2023) Na confluência do exposto, DE OFÍCIO, CASSO a sentença hostilizada e, por conseguinte, determino o retorno do feito à instância originária para o exame dos pedidos iniciais, em observância ao princípio da congruência, restando PREJUDICADO o exame das demais questões levantadas, tanto nos apelos quanto no recurso adesivo. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, volvam os autos à instância inaugural. Goiânia, 17 de dezembro de 2025. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator 12
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita __________________________________________________________ QUÁDRUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 6044234-43.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1º APELANTE: BANCO SANTANDER S.A. 2º APELANTE: BCBR CARD LTDA. 3º APELANTE: BANCO PAN S.A. 4º APELANTE: BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A APELADO: GUSTAVO DE SOUZA PEREIRA RECURSO ADESIVO RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RECORRIDO: GUSTAVO DE SOUZA PEREIRA RELATOR: Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUÁDRUPLA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL DE SERVIDOR ESTADUAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA. RECURSOS PREJUDICADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de quádrupla apelação cível, interpostas por BANCO SANTANDER S.A. (mov. 193), BCBR CARD LTDA. (mov. 194), BANCO PAN S.A. (mov. 198) e BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A (mov. 199), bem como de recurso adesivo manejado por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (mov. 221), contra sentença proferida pelo juiz de direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Fernando Ribeiro de Oliveira, que, nos autos da ação de repactuação de dívidas, ajuizada por GUSTAVO DE SOUZA PEREIRA, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Na confluência do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e por consectário: 1. DETERMINO que a parcela do empréstimo consignado celebrado com a Caixa Econômica Federal, sob a rubrica "CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EMPRÉSTIMO 10 - LEI 22.449", seja limitada ao valor de R$ 1.636,84 (um mil, seiscentos e trinta e seis reais e oitenta e quatro centavos), ficando suspenso o valor remanescente de R$ 87,56 (oitenta e sete reais e cinquenta e seis centavos); 2. DETERMINO que as parcelas dos empréstimos consignados celebrados com a Caixa Econômica Federal, sob a rubrica "CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EMPRÉSTIMO 03 - LEI 22.449", e as operações de cartão benefício sob as rubricas "VEMCARD - CARTÃO BENEFICIO - SAQUE - LEI 22.449" e "BCBR BANK - CARTÃO BENEFICIO - PRODUTO OU SERVIÇO - LEI 22.449", sejam integralmente suspensas; 3. CONDENO as partes requeridas em obrigação de não fazer, restando impedidas de executar a dívida, levar a protesto e/ou negativar o nome do requerente nos cadastros de proteção ao crédito, cujos apontamentos sejam fundados nos contratos em questão; 4. CONDENO as requeridas, solidariamente, face à sucumbência mínima do promovente, em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais do 1º apelo (mov. 193), o BANCO SANTANDER S.A. argui, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que todos os contratos celebrados com o apelado se referem a operações de empréstimo consignado em folha de pagamento, as quais, segundo o art. 4º, parágrafo único, I, alínea 'h', do Decreto nº 11.150/2022, são expressamente excluídas do processo de repactuação de dívidas por superendividamento. No mérito, aduz a não comprovação do estado de superendividamento pelo apelado, que não teria se desincumbido de seu ônus probatório, conforme art. 373, I, do Código de Processo Civil, por deixar de apresentar documentos que demonstrem sua renda e suas despesas mínimas. Por fim, impugna o valor atribuído à causa, de R$ 93.882,10 (noventa e três mil, oitocentos e oitenta e dois reais e dez centavos), por reputá-lo em desacordo com o art. 292, II, do Código de Processo Civil. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para, reformando a sentença proferida, acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo o processo, sem resolução de mérito em relação a si, ou, subsidiariamente, julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Preparo demonstrado. Nas razões recursais do 2º apelo (mov. 194), o BCBR CARD LTDA. argui, preliminarmente, a inadequação da via eleita, sob o argumento de que o Decreto nº 11.150/2022 exclui as operações de crédito consignado, modalidade do contrato em questão, da aplicação da Lei do Superendividamento. No mérito, aduz a ausência dos requisitos legais para a configuração do superendividamento, porquanto a renda líquida remanescente do apelado, R$ 5.827,86 (cinco mil, oitocentos e vinte e sete reais e oitenta e seis centavos), seria suficiente para a garantia de seu mínimo existencial. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para, em reforma ao édito hostilizado, julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, alternativamente, ser-lhe atribuída quota proporcional em eventual plano de pagamento e ser afastada sua condenação nos ônus sucumbenciais. Preparo demonstrado. Nas razões recursais do 3º apelo (mov. 198), o BANCO PAN S.A. alega a não caracterização do superendividamento, argumentando que o apelado, na condição de militar com presumida estabilidade financeira, não comprovou sua situação de renda e despesas, nem a ocorrência de fato extraordinário e imprevisível que justificasse a revisão contratual. Insurge-se contra a condenação solidária ao pagamento dos honorários sucumbenciais, pleiteando a sua distribuição proporcional entre os litisconsortes passivos, nos termos do art. 87 do Código de Processo Civil. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos iniciais, invertendo-se os ônus de sucumbência. Nas razões recursais do 4º apelo (mov. 199), BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A suscita, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, reiterando o argumento de que cedeu o crédito a terceiro. Defende, no mérito, a impossibilidade material de cumprir a obrigação de não fazer que lhe foi imposta, uma vez que não possui mais a titularidade do direito creditório. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para, acolhida a preliminar aviada, extinguir o processo em relação a si ou, subsidiariamente, reformar integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos exordiais, com a inversão dos ônus de sucumbência. No recurso adesivo (mov. 221), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL advoga a ausência de comprovação dos requisitos legais para o enquadramento do autor na condição de superendividado, nos termos do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor. Assevera a impossibilidade de incluir o crédito de empréstimo consignado no rol de dívidas sujeitas ao tratamento previsto na Lei do Superendividamento, por força do Decreto nº 11.150/2022. Ao final, postula o conhecimento e provimento do recurso para reverter integralmente a sentença, com o julgamento de improcedência da demanda e a condenação do apelado aos ônus da sucumbência. Preparo comprovado. O apelado apresentou contrarrazões (movs. 216 e 226), defendendo a manutenção da sentença. É o relatório. Passo a decidir. É cediço que o art. 932, inciso III, do Diploma Processual Civil, autoriza o relator a “não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Pois bem, da análise dos autos, verifica-se, de plano, que a sentença hostilizada é extra petita, o que enseja sua nulidade, tornando os apelos e o recurso adesivo prejudicados. Explico. Na espécie, o autor ajuizou a presente ação de repactuação de dívidas fundamentando toda a sua pretensão na Lei nº 14.181/2021, que instituiu o tratamento do superendividamento no Código de Defesa do Consumidor. A petição inicial (mov. 01) invoca, expressamente, os artigos 104-A e seguintes do Estatuto Consumerista, pleiteando a instauração do procedimento de repactuação ali previsto. As instituições financeiras rés, em suas respectivas contestações, também centraram suas defesas na inaplicabilidade da referida lei federal ao caso, notadamente quanto à exclusão dos contratos de empréstimo consignado, conforme regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022. Todo o debate processual, portanto, desenvolveu-se em torno da incidência ou não da Lei do Superendividamento. Contudo, o magistrado sentenciante, ao julgar a lide, afastou-se completamente dos fundamentos debatidos e aplicou, de ofício, a Lei Estadual nº 16.898/2010, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos estaduais. Ao fazê-lo, proferiu julgamento de natureza diversa da que foi postulada, configurando o vício de julgamento extra petita. De trivial conhecimento que a sentença deve estar adstrita ao pedido, o que a doutrina denomina de princípio da congruência, nos termos dos artigos 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil. Afastando-se desse limite, fica caracterizado o julgamento citra petita, ultra petita ou extra petita, a viciá-lo, acarretando, por consequência, a nulidade do ato decisório em sua totalidade ou mesmo o decote do ponto excedente, a depender das circunstâncias. No caso dos autos, extrai-se da petição inicial que o autor/apelado formulou os seguintes pedidos e requerimentos: 1) Limitar a totalidade dos descontos para pagamento de dívidas a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do autor, com destinação proporcional a cada um dos credores até ao menos a audiência de conciliação, e sendo infrutífera, até a sentença. 1.2) Determinar a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação (CDC., art. 104-A), ou, não havendo acordo, até a sentença; (...) 2.1) Fazer constar da intimação para a audiência a advertência constante do §2º do art. 104- A do Código de Defesa do Consumidor, de que “o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. 2.1) Fazer constar da intimação para a audiência a advertência constante do §2º do art. 104- A do Código de Defesa do Consumidor, de que “o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. 1(...) 3. Caso haja apenas acordo parcial ou não haja acordo na audiência conciliatória supracitada, QUE seja ordenado o prosseguimento do feito, com a sua conversão em “processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas” conforme expressamente previsto no artigo 104- B do Código de Defesa do Consumidor, adotando-se o rito processual determinado neste artigo, valendo a proposta a ser apresentada 4. Ao final, promulgar a sentença judicial de homologação do plano de pagamento a ser apresentado, nos termos propostos, ou de outra forma que Vossa Excelência entenda mais adequada ao caso concreto; A leitura integral da petição inicial evidencia que o autor não questionou o desrespeito ao limite de margem consignável previsto na Lei Estadual nº 16.898/2010, alterada pela Lei nº 21.665/2022, mas, sim, a aplicação das disposições do rito específico previsto na Lei nº 14.181/2021, que instituiu o tratamento do superendividamento no Código de Defesa do Consumidor. Ato contínuo, o juízo de origem, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, baseou-se apenas nas disposições previstas na Lei Estadual nº 16.898/2010. A sentença incorreu em evidente vício de julgamento extra petita, em afronta direta aos arts. 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil. Convém registrar, ainda, sem qualquer incursão no mérito da lide, que a causa de pedir foi expressamente ancorada nas disposições da Lei nº 14.181/2021, com incidência do Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023. Nesse contexto normativo, impunha-se a observância do rito próprio ali estabelecido, o qual exclui, de forma expressa, os empréstimos consignados do plano de repactuação das dívidas. A sentença, ao desconsiderar essa delimitação legal e processual, acabou por se afastar dos contornos objetivos da demanda, evidenciando incongruência entre o provimento jurisdicional e os limites traçados pela causa de pedir. A respeito da temática, os julgados deste Tribunal: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que converteu contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo pessoal consignado, proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais. Sentença recorrida determinou a restituição de valores pagos a maior, indeferindo pleito de indenização por danos morais e outros pedidos acessórios. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da congruência, consagrado no artigo 492 do CPC, veda ao magistrado proferir decisão que extrapole os pedidos formulados na petição inicial. 4. O exame dos autos evidencia que a parte autora pleiteou apenas a declaração de inexistência de débito relacionado ao contrato, não havendo pedido para conversão do contrato de cartão de crédito consignado. 5. Sentença extra petita deve ser anulada para adequação aos limites da lide, preservando o princípio do contraditório e a segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada para que nova decisão seja proferida, observando-se os limites do pedido inicial. (...). (TJGO, AC nº 5506743-24, relator des. Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª C. Cível, DJe 28/02/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. I - CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que converteu os contratos de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado comum, aplicando o enunciado da Súmula 63 do TJGO, condenou o banco a restituir valores excedentes e a pagar indenização moral ao autor. 2. O autor alegou na inicial a ocorrência de fraude bancária por não ter contratado os cartões de crédito consignado. Pediu a declaração de inexistência do débito, a repetição de valores descontados e indenização por danos morais. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia reside na ocorrência de julgamento extra petita, pois a sentença determinou a conversão dos cartões de crédito consignado em empréstimos consignados comuns, na forma da Súmula 63 do TJGO, providência não postulada pelo autor na petição inicial. III- RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da congruência impõe que a sentença se limite aos pedidos formulados na inicial, vedando ao juiz conceder providência jurisdicional diversa da postulada (artigos 141 e 492 do CPC). 5. O juízo de origem, ao modificar unilateralmente a natureza da contratação, proferiu decisão extra petita, incorrendo em nulidade absoluta. 6. A jurisprudência do TJGO reconhece a nulidade da sentença extra petita, determinando seu afastamento e o retorno dos autos ao juízo de origem para nova apreciação. IV- DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença cassada de ofício. Determina-se o retorno dos autos ao juízo de origem para prolação de nova decisão, observando-se os limites do pedido inicial. Apelação prejudicada. (...). (TJGO, AC nº 5169532-46, relator des. Breno Caiado, 11ª C. Cível, DJe 20/02/2025) A título de esclarecimento, mostra-se inviável o julgamento da demanda com aplicação da teoria da causa madura (artigo 1.013, § 4º, CPC/2015), porquanto sequer houve a análise do mérito pelo juízo a quo, devendo os autos retornarem à origem para tal finalidade, sob pena de supressão de instância e, por consequência, de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, na esteira do entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL. PROVIMENTO JURISDICIONAL CITRA E EXTRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA CASSADA. NOVO ÉDITO JUDICIAL. NECESSIDADE. 1. Compete ao julgador compor a lide nos limites do pedido do autor e da resposta do réu, sendo-lhe defeso ir aquém (citra petita), além (ultra petita) ou fora do que foi pedido nos autos (extra petita), em atenção e correspondência ao princípio da congruência, expresso nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade. 2. Estado evidenciado que a lide foi julgada em termos diversos do que foi pleiteado pela parte autora, o reconhecimento da nulidade da sentença e a sua consequente cassação são as medidas impositivas. 3. Não há se falar em aplicação da teoria causa madura (artigo 1.013, §3º, III, do Código de Processo Civil), uma vez que o exame pelo tribunal de questões que sequer foram analisadas e discutidas no juízo a quo ensejaria supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Precedentes. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS, MAS JULGADOS PREJUDICADOS. SENTENÇA CASSADA EX OFFICIO. (TJGO, AC nº 5459072-45, relator des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª C. Cível, DJe 13/02/2023) Na confluência do exposto, DE OFÍCIO, CASSO a sentença hostilizada e, por conseguinte, determino o retorno do feito à instância originária para o exame dos pedidos iniciais, em observância ao princípio da congruência, restando PREJUDICADO o exame das demais questões levantadas, tanto nos apelos quanto no recurso adesivo. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, volvam os autos à instância inaugural. Goiânia, 17 de dezembro de 2025. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator 12
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita __________________________________________________________ QUÁDRUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 6044234-43.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1º APELANTE: BANCO SANTANDER S.A. 2º APELANTE: BCBR CARD LTDA. 3º APELANTE: BANCO PAN S.A. 4º APELANTE: BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A APELADO: GUSTAVO DE SOUZA PEREIRA RECURSO ADESIVO RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RECORRIDO: GUSTAVO DE SOUZA PEREIRA RELATOR: Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUÁDRUPLA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL DE SERVIDOR ESTADUAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA. RECURSOS PREJUDICADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de quádrupla apelação cível, interpostas por BANCO SANTANDER S.A. (mov. 193), BCBR CARD LTDA. (mov. 194), BANCO PAN S.A. (mov. 198) e BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A (mov. 199), bem como de recurso adesivo manejado por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (mov. 221), contra sentença proferida pelo juiz de direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Fernando Ribeiro de Oliveira, que, nos autos da ação de repactuação de dívidas, ajuizada por GUSTAVO DE SOUZA PEREIRA, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Na confluência do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e por consectário: 1. DETERMINO que a parcela do empréstimo consignado celebrado com a Caixa Econômica Federal, sob a rubrica "CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EMPRÉSTIMO 10 - LEI 22.449", seja limitada ao valor de R$ 1.636,84 (um mil, seiscentos e trinta e seis reais e oitenta e quatro centavos), ficando suspenso o valor remanescente de R$ 87,56 (oitenta e sete reais e cinquenta e seis centavos); 2. DETERMINO que as parcelas dos empréstimos consignados celebrados com a Caixa Econômica Federal, sob a rubrica "CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EMPRÉSTIMO 03 - LEI 22.449", e as operações de cartão benefício sob as rubricas "VEMCARD - CARTÃO BENEFICIO - SAQUE - LEI 22.449" e "BCBR BANK - CARTÃO BENEFICIO - PRODUTO OU SERVIÇO - LEI 22.449", sejam integralmente suspensas; 3. CONDENO as partes requeridas em obrigação de não fazer, restando impedidas de executar a dívida, levar a protesto e/ou negativar o nome do requerente nos cadastros de proteção ao crédito, cujos apontamentos sejam fundados nos contratos em questão; 4. CONDENO as requeridas, solidariamente, face à sucumbência mínima do promovente, em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais do 1º apelo (mov. 193), o BANCO SANTANDER S.A. argui, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que todos os contratos celebrados com o apelado se referem a operações de empréstimo consignado em folha de pagamento, as quais, segundo o art. 4º, parágrafo único, I, alínea 'h', do Decreto nº 11.150/2022, são expressamente excluídas do processo de repactuação de dívidas por superendividamento. No mérito, aduz a não comprovação do estado de superendividamento pelo apelado, que não teria se desincumbido de seu ônus probatório, conforme art. 373, I, do Código de Processo Civil, por deixar de apresentar documentos que demonstrem sua renda e suas despesas mínimas. Por fim, impugna o valor atribuído à causa, de R$ 93.882,10 (noventa e três mil, oitocentos e oitenta e dois reais e dez centavos), por reputá-lo em desacordo com o art. 292, II, do Código de Processo Civil. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para, reformando a sentença proferida, acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo o processo, sem resolução de mérito em relação a si, ou, subsidiariamente, julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Preparo demonstrado. Nas razões recursais do 2º apelo (mov. 194), o BCBR CARD LTDA. argui, preliminarmente, a inadequação da via eleita, sob o argumento de que o Decreto nº 11.150/2022 exclui as operações de crédito consignado, modalidade do contrato em questão, da aplicação da Lei do Superendividamento. No mérito, aduz a ausência dos requisitos legais para a configuração do superendividamento, porquanto a renda líquida remanescente do apelado, R$ 5.827,86 (cinco mil, oitocentos e vinte e sete reais e oitenta e seis centavos), seria suficiente para a garantia de seu mínimo existencial. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para, em reforma ao édito hostilizado, julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, alternativamente, ser-lhe atribuída quota proporcional em eventual plano de pagamento e ser afastada sua condenação nos ônus sucumbenciais. Preparo demonstrado. Nas razões recursais do 3º apelo (mov. 198), o BANCO PAN S.A. alega a não caracterização do superendividamento, argumentando que o apelado, na condição de militar com presumida estabilidade financeira, não comprovou sua situação de renda e despesas, nem a ocorrência de fato extraordinário e imprevisível que justificasse a revisão contratual. Insurge-se contra a condenação solidária ao pagamento dos honorários sucumbenciais, pleiteando a sua distribuição proporcional entre os litisconsortes passivos, nos termos do art. 87 do Código de Processo Civil. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos iniciais, invertendo-se os ônus de sucumbência. Nas razões recursais do 4º apelo (mov. 199), BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A suscita, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, reiterando o argumento de que cedeu o crédito a terceiro. Defende, no mérito, a impossibilidade material de cumprir a obrigação de não fazer que lhe foi imposta, uma vez que não possui mais a titularidade do direito creditório. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para, acolhida a preliminar aviada, extinguir o processo em relação a si ou, subsidiariamente, reformar integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos exordiais, com a inversão dos ônus de sucumbência. No recurso adesivo (mov. 221), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL advoga a ausência de comprovação dos requisitos legais para o enquadramento do autor na condição de superendividado, nos termos do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor. Assevera a impossibilidade de incluir o crédito de empréstimo consignado no rol de dívidas sujeitas ao tratamento previsto na Lei do Superendividamento, por força do Decreto nº 11.150/2022. Ao final, postula o conhecimento e provimento do recurso para reverter integralmente a sentença, com o julgamento de improcedência da demanda e a condenação do apelado aos ônus da sucumbência. Preparo comprovado. O apelado apresentou contrarrazões (movs. 216 e 226), defendendo a manutenção da sentença. É o relatório. Passo a decidir. É cediço que o art. 932, inciso III, do Diploma Processual Civil, autoriza o relator a “não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Pois bem, da análise dos autos, verifica-se, de plano, que a sentença hostilizada é extra petita, o que enseja sua nulidade, tornando os apelos e o recurso adesivo prejudicados. Explico. Na espécie, o autor ajuizou a presente ação de repactuação de dívidas fundamentando toda a sua pretensão na Lei nº 14.181/2021, que instituiu o tratamento do superendividamento no Código de Defesa do Consumidor. A petição inicial (mov. 01) invoca, expressamente, os artigos 104-A e seguintes do Estatuto Consumerista, pleiteando a instauração do procedimento de repactuação ali previsto. As instituições financeiras rés, em suas respectivas contestações, também centraram suas defesas na inaplicabilidade da referida lei federal ao caso, notadamente quanto à exclusão dos contratos de empréstimo consignado, conforme regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022. Todo o debate processual, portanto, desenvolveu-se em torno da incidência ou não da Lei do Superendividamento. Contudo, o magistrado sentenciante, ao julgar a lide, afastou-se completamente dos fundamentos debatidos e aplicou, de ofício, a Lei Estadual nº 16.898/2010, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos estaduais. Ao fazê-lo, proferiu julgamento de natureza diversa da que foi postulada, configurando o vício de julgamento extra petita. De trivial conhecimento que a sentença deve estar adstrita ao pedido, o que a doutrina denomina de princípio da congruência, nos termos dos artigos 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil. Afastando-se desse limite, fica caracterizado o julgamento citra petita, ultra petita ou extra petita, a viciá-lo, acarretando, por consequência, a nulidade do ato decisório em sua totalidade ou mesmo o decote do ponto excedente, a depender das circunstâncias. No caso dos autos, extrai-se da petição inicial que o autor/apelado formulou os seguintes pedidos e requerimentos: 1) Limitar a totalidade dos descontos para pagamento de dívidas a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do autor, com destinação proporcional a cada um dos credores até ao menos a audiência de conciliação, e sendo infrutífera, até a sentença. 1.2) Determinar a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação (CDC., art. 104-A), ou, não havendo acordo, até a sentença; (...) 2.1) Fazer constar da intimação para a audiência a advertência constante do §2º do art. 104- A do Código de Defesa do Consumidor, de que “o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. 2.1) Fazer constar da intimação para a audiência a advertência constante do §2º do art. 104- A do Código de Defesa do Consumidor, de que “o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. 1(...) 3. Caso haja apenas acordo parcial ou não haja acordo na audiência conciliatória supracitada, QUE seja ordenado o prosseguimento do feito, com a sua conversão em “processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas” conforme expressamente previsto no artigo 104- B do Código de Defesa do Consumidor, adotando-se o rito processual determinado neste artigo, valendo a proposta a ser apresentada 4. Ao final, promulgar a sentença judicial de homologação do plano de pagamento a ser apresentado, nos termos propostos, ou de outra forma que Vossa Excelência entenda mais adequada ao caso concreto; A leitura integral da petição inicial evidencia que o autor não questionou o desrespeito ao limite de margem consignável previsto na Lei Estadual nº 16.898/2010, alterada pela Lei nº 21.665/2022, mas, sim, a aplicação das disposições do rito específico previsto na Lei nº 14.181/2021, que instituiu o tratamento do superendividamento no Código de Defesa do Consumidor. Ato contínuo, o juízo de origem, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, baseou-se apenas nas disposições previstas na Lei Estadual nº 16.898/2010. A sentença incorreu em evidente vício de julgamento extra petita, em afronta direta aos arts. 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil. Convém registrar, ainda, sem qualquer incursão no mérito da lide, que a causa de pedir foi expressamente ancorada nas disposições da Lei nº 14.181/2021, com incidência do Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023. Nesse contexto normativo, impunha-se a observância do rito próprio ali estabelecido, o qual exclui, de forma expressa, os empréstimos consignados do plano de repactuação das dívidas. A sentença, ao desconsiderar essa delimitação legal e processual, acabou por se afastar dos contornos objetivos da demanda, evidenciando incongruência entre o provimento jurisdicional e os limites traçados pela causa de pedir. A respeito da temática, os julgados deste Tribunal: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que converteu contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo pessoal consignado, proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais. Sentença recorrida determinou a restituição de valores pagos a maior, indeferindo pleito de indenização por danos morais e outros pedidos acessórios. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da congruência, consagrado no artigo 492 do CPC, veda ao magistrado proferir decisão que extrapole os pedidos formulados na petição inicial. 4. O exame dos autos evidencia que a parte autora pleiteou apenas a declaração de inexistência de débito relacionado ao contrato, não havendo pedido para conversão do contrato de cartão de crédito consignado. 5. Sentença extra petita deve ser anulada para adequação aos limites da lide, preservando o princípio do contraditório e a segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada para que nova decisão seja proferida, observando-se os limites do pedido inicial. (...). (TJGO, AC nº 5506743-24, relator des. Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª C. Cível, DJe 28/02/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. I - CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que converteu os contratos de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado comum, aplicando o enunciado da Súmula 63 do TJGO, condenou o banco a restituir valores excedentes e a pagar indenização moral ao autor. 2. O autor alegou na inicial a ocorrência de fraude bancária por não ter contratado os cartões de crédito consignado. Pediu a declaração de inexistência do débito, a repetição de valores descontados e indenização por danos morais. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia reside na ocorrência de julgamento extra petita, pois a sentença determinou a conversão dos cartões de crédito consignado em empréstimos consignados comuns, na forma da Súmula 63 do TJGO, providência não postulada pelo autor na petição inicial. III- RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da congruência impõe que a sentença se limite aos pedidos formulados na inicial, vedando ao juiz conceder providência jurisdicional diversa da postulada (artigos 141 e 492 do CPC). 5. O juízo de origem, ao modificar unilateralmente a natureza da contratação, proferiu decisão extra petita, incorrendo em nulidade absoluta. 6. A jurisprudência do TJGO reconhece a nulidade da sentença extra petita, determinando seu afastamento e o retorno dos autos ao juízo de origem para nova apreciação. IV- DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença cassada de ofício. Determina-se o retorno dos autos ao juízo de origem para prolação de nova decisão, observando-se os limites do pedido inicial. Apelação prejudicada. (...). (TJGO, AC nº 5169532-46, relator des. Breno Caiado, 11ª C. Cível, DJe 20/02/2025) A título de esclarecimento, mostra-se inviável o julgamento da demanda com aplicação da teoria da causa madura (artigo 1.013, § 4º, CPC/2015), porquanto sequer houve a análise do mérito pelo juízo a quo, devendo os autos retornarem à origem para tal finalidade, sob pena de supressão de instância e, por consequência, de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, na esteira do entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL. PROVIMENTO JURISDICIONAL CITRA E EXTRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA CASSADA. NOVO ÉDITO JUDICIAL. NECESSIDADE. 1. Compete ao julgador compor a lide nos limites do pedido do autor e da resposta do réu, sendo-lhe defeso ir aquém (citra petita), além (ultra petita) ou fora do que foi pedido nos autos (extra petita), em atenção e correspondência ao princípio da congruência, expresso nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade. 2. Estado evidenciado que a lide foi julgada em termos diversos do que foi pleiteado pela parte autora, o reconhecimento da nulidade da sentença e a sua consequente cassação são as medidas impositivas. 3. Não há se falar em aplicação da teoria causa madura (artigo 1.013, §3º, III, do Código de Processo Civil), uma vez que o exame pelo tribunal de questões que sequer foram analisadas e discutidas no juízo a quo ensejaria supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Precedentes. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS, MAS JULGADOS PREJUDICADOS. SENTENÇA CASSADA EX OFFICIO. (TJGO, AC nº 5459072-45, relator des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª C. Cível, DJe 13/02/2023) Na confluência do exposto, DE OFÍCIO, CASSO a sentença hostilizada e, por conseguinte, determino o retorno do feito à instância originária para o exame dos pedidos iniciais, em observância ao princípio da congruência, restando PREJUDICADO o exame das demais questões levantadas, tanto nos apelos quanto no recurso adesivo. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, volvam os autos à instância inaugural. Goiânia, 17 de dezembro de 2025. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator 12
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita __________________________________________________________ QUÁDRUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 6044234-43.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1º APELANTE: BANCO SANTANDER S.A. 2º APELANTE: BCBR CARD LTDA. 3º APELANTE: BANCO PAN S.A. 4º APELANTE: BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A APELADO: GUSTAVO DE SOUZA PEREIRA RECURSO ADESIVO RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RECORRIDO: GUSTAVO DE SOUZA PEREIRA RELATOR: Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUÁDRUPLA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL DE SERVIDOR ESTADUAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA. RECURSOS PREJUDICADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de quádrupla apelação cível, interpostas por BANCO SANTANDER S.A. (mov. 193), BCBR CARD LTDA. (mov. 194), BANCO PAN S.A. (mov. 198) e BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A (mov. 199), bem como de recurso adesivo manejado por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (mov. 221), contra sentença proferida pelo juiz de direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Fernando Ribeiro de Oliveira, que, nos autos da ação de repactuação de dívidas, ajuizada por GUSTAVO DE SOUZA PEREIRA, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Na confluência do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e por consectário: 1. DETERMINO que a parcela do empréstimo consignado celebrado com a Caixa Econômica Federal, sob a rubrica "CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EMPRÉSTIMO 10 - LEI 22.449", seja limitada ao valor de R$ 1.636,84 (um mil, seiscentos e trinta e seis reais e oitenta e quatro centavos), ficando suspenso o valor remanescente de R$ 87,56 (oitenta e sete reais e cinquenta e seis centavos); 2. DETERMINO que as parcelas dos empréstimos consignados celebrados com a Caixa Econômica Federal, sob a rubrica "CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EMPRÉSTIMO 03 - LEI 22.449", e as operações de cartão benefício sob as rubricas "VEMCARD - CARTÃO BENEFICIO - SAQUE - LEI 22.449" e "BCBR BANK - CARTÃO BENEFICIO - PRODUTO OU SERVIÇO - LEI 22.449", sejam integralmente suspensas; 3. CONDENO as partes requeridas em obrigação de não fazer, restando impedidas de executar a dívida, levar a protesto e/ou negativar o nome do requerente nos cadastros de proteção ao crédito, cujos apontamentos sejam fundados nos contratos em questão; 4. CONDENO as requeridas, solidariamente, face à sucumbência mínima do promovente, em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais do 1º apelo (mov. 193), o BANCO SANTANDER S.A. argui, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que todos os contratos celebrados com o apelado se referem a operações de empréstimo consignado em folha de pagamento, as quais, segundo o art. 4º, parágrafo único, I, alínea 'h', do Decreto nº 11.150/2022, são expressamente excluídas do processo de repactuação de dívidas por superendividamento. No mérito, aduz a não comprovação do estado de superendividamento pelo apelado, que não teria se desincumbido de seu ônus probatório, conforme art. 373, I, do Código de Processo Civil, por deixar de apresentar documentos que demonstrem sua renda e suas despesas mínimas. Por fim, impugna o valor atribuído à causa, de R$ 93.882,10 (noventa e três mil, oitocentos e oitenta e dois reais e dez centavos), por reputá-lo em desacordo com o art. 292, II, do Código de Processo Civil. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para, reformando a sentença proferida, acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo o processo, sem resolução de mérito em relação a si, ou, subsidiariamente, julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Preparo demonstrado. Nas razões recursais do 2º apelo (mov. 194), o BCBR CARD LTDA. argui, preliminarmente, a inadequação da via eleita, sob o argumento de que o Decreto nº 11.150/2022 exclui as operações de crédito consignado, modalidade do contrato em questão, da aplicação da Lei do Superendividamento. No mérito, aduz a ausência dos requisitos legais para a configuração do superendividamento, porquanto a renda líquida remanescente do apelado, R$ 5.827,86 (cinco mil, oitocentos e vinte e sete reais e oitenta e seis centavos), seria suficiente para a garantia de seu mínimo existencial. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para, em reforma ao édito hostilizado, julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, alternativamente, ser-lhe atribuída quota proporcional em eventual plano de pagamento e ser afastada sua condenação nos ônus sucumbenciais. Preparo demonstrado. Nas razões recursais do 3º apelo (mov. 198), o BANCO PAN S.A. alega a não caracterização do superendividamento, argumentando que o apelado, na condição de militar com presumida estabilidade financeira, não comprovou sua situação de renda e despesas, nem a ocorrência de fato extraordinário e imprevisível que justificasse a revisão contratual. Insurge-se contra a condenação solidária ao pagamento dos honorários sucumbenciais, pleiteando a sua distribuição proporcional entre os litisconsortes passivos, nos termos do art. 87 do Código de Processo Civil. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos iniciais, invertendo-se os ônus de sucumbência. Nas razões recursais do 4º apelo (mov. 199), BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A suscita, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, reiterando o argumento de que cedeu o crédito a terceiro. Defende, no mérito, a impossibilidade material de cumprir a obrigação de não fazer que lhe foi imposta, uma vez que não possui mais a titularidade do direito creditório. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para, acolhida a preliminar aviada, extinguir o processo em relação a si ou, subsidiariamente, reformar integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos exordiais, com a inversão dos ônus de sucumbência. No recurso adesivo (mov. 221), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL advoga a ausência de comprovação dos requisitos legais para o enquadramento do autor na condição de superendividado, nos termos do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor. Assevera a impossibilidade de incluir o crédito de empréstimo consignado no rol de dívidas sujeitas ao tratamento previsto na Lei do Superendividamento, por força do Decreto nº 11.150/2022. Ao final, postula o conhecimento e provimento do recurso para reverter integralmente a sentença, com o julgamento de improcedência da demanda e a condenação do apelado aos ônus da sucumbência. Preparo comprovado. O apelado apresentou contrarrazões (movs. 216 e 226), defendendo a manutenção da sentença. É o relatório. Passo a decidir. É cediço que o art. 932, inciso III, do Diploma Processual Civil, autoriza o relator a “não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Pois bem, da análise dos autos, verifica-se, de plano, que a sentença hostilizada é extra petita, o que enseja sua nulidade, tornando os apelos e o recurso adesivo prejudicados. Explico. Na espécie, o autor ajuizou a presente ação de repactuação de dívidas fundamentando toda a sua pretensão na Lei nº 14.181/2021, que instituiu o tratamento do superendividamento no Código de Defesa do Consumidor. A petição inicial (mov. 01) invoca, expressamente, os artigos 104-A e seguintes do Estatuto Consumerista, pleiteando a instauração do procedimento de repactuação ali previsto. As instituições financeiras rés, em suas respectivas contestações, também centraram suas defesas na inaplicabilidade da referida lei federal ao caso, notadamente quanto à exclusão dos contratos de empréstimo consignado, conforme regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022. Todo o debate processual, portanto, desenvolveu-se em torno da incidência ou não da Lei do Superendividamento. Contudo, o magistrado sentenciante, ao julgar a lide, afastou-se completamente dos fundamentos debatidos e aplicou, de ofício, a Lei Estadual nº 16.898/2010, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos estaduais. Ao fazê-lo, proferiu julgamento de natureza diversa da que foi postulada, configurando o vício de julgamento extra petita. De trivial conhecimento que a sentença deve estar adstrita ao pedido, o que a doutrina denomina de princípio da congruência, nos termos dos artigos 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil. Afastando-se desse limite, fica caracterizado o julgamento citra petita, ultra petita ou extra petita, a viciá-lo, acarretando, por consequência, a nulidade do ato decisório em sua totalidade ou mesmo o decote do ponto excedente, a depender das circunstâncias. No caso dos autos, extrai-se da petição inicial que o autor/apelado formulou os seguintes pedidos e requerimentos: 1) Limitar a totalidade dos descontos para pagamento de dívidas a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do autor, com destinação proporcional a cada um dos credores até ao menos a audiência de conciliação, e sendo infrutífera, até a sentença. 1.2) Determinar a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação (CDC., art. 104-A), ou, não havendo acordo, até a sentença; (...) 2.1) Fazer constar da intimação para a audiência a advertência constante do §2º do art. 104- A do Código de Defesa do Consumidor, de que “o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. 2.1) Fazer constar da intimação para a audiência a advertência constante do §2º do art. 104- A do Código de Defesa do Consumidor, de que “o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. 1(...) 3. Caso haja apenas acordo parcial ou não haja acordo na audiência conciliatória supracitada, QUE seja ordenado o prosseguimento do feito, com a sua conversão em “processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas” conforme expressamente previsto no artigo 104- B do Código de Defesa do Consumidor, adotando-se o rito processual determinado neste artigo, valendo a proposta a ser apresentada 4. Ao final, promulgar a sentença judicial de homologação do plano de pagamento a ser apresentado, nos termos propostos, ou de outra forma que Vossa Excelência entenda mais adequada ao caso concreto; A leitura integral da petição inicial evidencia que o autor não questionou o desrespeito ao limite de margem consignável previsto na Lei Estadual nº 16.898/2010, alterada pela Lei nº 21.665/2022, mas, sim, a aplicação das disposições do rito específico previsto na Lei nº 14.181/2021, que instituiu o tratamento do superendividamento no Código de Defesa do Consumidor. Ato contínuo, o juízo de origem, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, baseou-se apenas nas disposições previstas na Lei Estadual nº 16.898/2010. A sentença incorreu em evidente vício de julgamento extra petita, em afronta direta aos arts. 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil. Convém registrar, ainda, sem qualquer incursão no mérito da lide, que a causa de pedir foi expressamente ancorada nas disposições da Lei nº 14.181/2021, com incidência do Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023. Nesse contexto normativo, impunha-se a observância do rito próprio ali estabelecido, o qual exclui, de forma expressa, os empréstimos consignados do plano de repactuação das dívidas. A sentença, ao desconsiderar essa delimitação legal e processual, acabou por se afastar dos contornos objetivos da demanda, evidenciando incongruência entre o provimento jurisdicional e os limites traçados pela causa de pedir. A respeito da temática, os julgados deste Tribunal: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que converteu contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo pessoal consignado, proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais. Sentença recorrida determinou a restituição de valores pagos a maior, indeferindo pleito de indenização por danos morais e outros pedidos acessórios. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da congruência, consagrado no artigo 492 do CPC, veda ao magistrado proferir decisão que extrapole os pedidos formulados na petição inicial. 4. O exame dos autos evidencia que a parte autora pleiteou apenas a declaração de inexistência de débito relacionado ao contrato, não havendo pedido para conversão do contrato de cartão de crédito consignado. 5. Sentença extra petita deve ser anulada para adequação aos limites da lide, preservando o princípio do contraditório e a segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada para que nova decisão seja proferida, observando-se os limites do pedido inicial. (...). (TJGO, AC nº 5506743-24, relator des. Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª C. Cível, DJe 28/02/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. I - CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que converteu os contratos de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado comum, aplicando o enunciado da Súmula 63 do TJGO, condenou o banco a restituir valores excedentes e a pagar indenização moral ao autor. 2. O autor alegou na inicial a ocorrência de fraude bancária por não ter contratado os cartões de crédito consignado. Pediu a declaração de inexistência do débito, a repetição de valores descontados e indenização por danos morais. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia reside na ocorrência de julgamento extra petita, pois a sentença determinou a conversão dos cartões de crédito consignado em empréstimos consignados comuns, na forma da Súmula 63 do TJGO, providência não postulada pelo autor na petição inicial. III- RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da congruência impõe que a sentença se limite aos pedidos formulados na inicial, vedando ao juiz conceder providência jurisdicional diversa da postulada (artigos 141 e 492 do CPC). 5. O juízo de origem, ao modificar unilateralmente a natureza da contratação, proferiu decisão extra petita, incorrendo em nulidade absoluta. 6. A jurisprudência do TJGO reconhece a nulidade da sentença extra petita, determinando seu afastamento e o retorno dos autos ao juízo de origem para nova apreciação. IV- DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença cassada de ofício. Determina-se o retorno dos autos ao juízo de origem para prolação de nova decisão, observando-se os limites do pedido inicial. Apelação prejudicada. (...). (TJGO, AC nº 5169532-46, relator des. Breno Caiado, 11ª C. Cível, DJe 20/02/2025) A título de esclarecimento, mostra-se inviável o julgamento da demanda com aplicação da teoria da causa madura (artigo 1.013, § 4º, CPC/2015), porquanto sequer houve a análise do mérito pelo juízo a quo, devendo os autos retornarem à origem para tal finalidade, sob pena de supressão de instância e, por consequência, de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, na esteira do entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL. PROVIMENTO JURISDICIONAL CITRA E EXTRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA CASSADA. NOVO ÉDITO JUDICIAL. NECESSIDADE. 1. Compete ao julgador compor a lide nos limites do pedido do autor e da resposta do réu, sendo-lhe defeso ir aquém (citra petita), além (ultra petita) ou fora do que foi pedido nos autos (extra petita), em atenção e correspondência ao princípio da congruência, expresso nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade. 2. Estado evidenciado que a lide foi julgada em termos diversos do que foi pleiteado pela parte autora, o reconhecimento da nulidade da sentença e a sua consequente cassação são as medidas impositivas. 3. Não há se falar em aplicação da teoria causa madura (artigo 1.013, §3º, III, do Código de Processo Civil), uma vez que o exame pelo tribunal de questões que sequer foram analisadas e discutidas no juízo a quo ensejaria supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Precedentes. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS, MAS JULGADOS PREJUDICADOS. SENTENÇA CASSADA EX OFFICIO. (TJGO, AC nº 5459072-45, relator des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª C. Cível, DJe 13/02/2023) Na confluência do exposto, DE OFÍCIO, CASSO a sentença hostilizada e, por conseguinte, determino o retorno do feito à instância originária para o exame dos pedidos iniciais, em observância ao princípio da congruência, restando PREJUDICADO o exame das demais questões levantadas, tanto nos apelos quanto no recurso adesivo. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, volvam os autos à instância inaugural. Goiânia, 17 de dezembro de 2025. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator 12
18/12/2025, 00:00
Confirmada
17/12/2025, 13:20
Confirmada
17/12/2025, 13:20
Confirmada
17/12/2025, 13:20
Expedida/certificada
17/12/2025, 13:11
Recurso prejudicado
17/12/2025, 11:59
Conclusão (para julgamento)
02/09/2025, 11:50
Petição (Contra-razões)
02/09/2025, 09:56
Expedição de documento
26/08/2025, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Secretaria da 9ª Câmara Cível Avenida Assis Chateaubriand, nº 195, 2º andar, Setor Oeste, Goiânia - GO, CEP: 74130-011. Telefone: (62) 3216-2522 / E-mail: [email protected] “É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.” (Artigo 2º da Recomendação CNJ nº 111/2021) Qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100. PROCESSO JUDICIAL DIGITAL AUTOS Nº: 6107837-90.2024.8.09.0051 CÓDIGO DE ACESSO: ${processo.codigoAcesso} PARTE RECORRENTE: Caixa Econômica Federal (CEF) PARTE RECORRIDA: Gustavo De Souza Pereira RELATORIA: DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA ATO ORDINATÓRIO1 RECURSO ADESIVO - INTIMAÇÃO DA PARTE APELADA Fica Vossa Senhoria intimado(a) para, caso queira, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso interposto (apelação adesiva), conforme disposto no art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. GOIÂNIA, 22 de agosto de 2025 Macxwell Pietor Ribeiro Lemes Secretário da 9ª Câmara Cível Gabriela Ares Bueno Fernandes Responsável pela prática do ato* *Documento emitido / assinado digitalmente por Gabriela Ares Bueno Fernandes, em 22 de agosto de 2025, às 17:28:30, com fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei Federal nº 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006. 1 Art. 203, § 4º, do CPC - Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. Os atos meramente ordinatórios são aqueles que não precisam emanar do juiz, podendo ser executados pelos servidores, uma vez que servem apenas para manter o curso regular do processo, de acordo com as regras processuais, e têm duas finalidades: regularizar a tramitação de processos e promover seu andamento. Independem de ordem judicial, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz, quando necessário, nos termos do artigo 203, §4º, CPC. 3. Ou seja, são atos administrativos desprovidos de caráer e/ou conteúdo decisório, os quais pertencem aos atos praticados por magistrados (vide art. 203, caput, do CPC). São classificados como "ato ordinatório praticado", "ato ordinatório publicável" e "ato ordinatório não publicável". Assim, o "ato ordinatório praticado" é o aviso que consta na movimentação processual de que algum ato foi praticado pelo servidor - nem sempre informando o que especificamente foi feito. Atualmente, com o avanço do processo eletrônico, o conteúdo do ato ordinatório praticado pode ser consultado diretamente nos autos virtuais - estando seu conteúdo disponível na internet; já o "ato ordinatório publicável" é aquele que deve ser publicado no Diário Oficinal para que surta seus efeitos, sendo então comunicado a todas as partes e interessados no processo de sua realização; por fim, tem-se o "ato ordinatório não publicável", que ocorre sem necessidade de publicação no Diário Oficial, sendo a intimação feita diretamente à parte interessada - como a intimação feita ao Ministério Público ou aos Advogados Públicos." Neste sentido:Apelação Cível 5004698-46.2022.8.09.0137, Rel. Des(a). PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024; Apelação Cível 5675970-92.2021.8.09.0167, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024; Apelação Cível 5213661-26.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024; Apelação Cível 5210483-69.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024; Agravo de Instrumento 5082431-96.2023.8.09.0123, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/04/2023, DJe de 10/04/2023; Apelação Cível 0222449-11.2009.8.09.0168, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 28/06/2022, DJe de 28/06/2022. FONTE: NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 9ª Ed. Rev. Atual. e Ampl. São Paulo: JusPodivm, 2024. pg. 386. FONTE: STOEVER, Carlos. Ato Ordinatório. JusDocs, 2024. Disponível em: https://jusdocs.com/fluxogramas/ato-ordinatorio-praticado-um-guia-definitivo-sobre-o-assunto-em-2024. Acesso em: 08, julho de 2024.
25/08/2025, 00:00
Confirmada
22/08/2025, 17:43
Ato ordinatório
22/08/2025, 17:29
Petição (Recurso adesivo)
22/08/2025, 17:04
Expedição de documento
22/08/2025, 16:16
Expedição de documento
22/08/2025, 16:12
Recebimento
22/08/2025, 16:07
Distribuição (prevenção)
22/08/2025, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita __________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5054716-33.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: GUSTAVO DE SOUZA PEREIRA AGRAVADOS: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e OUTROS RELATOR: Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. PROLAÇÃO SUPERVENIENTE DE SENTENÇA MERITÓRIA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, interposto por GUSTAVO DE SOUZA PEREIRA, da decisão (mov. 11, proc. nº 6107837-90) proferida pelo juiz da 20ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Fernando Ribeiro de Oliveira, que, nos autos da ação de repactuação de dívidas, ajuizada em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO PAN S/A, BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, VEMCARD PARTICIPAÇÕES S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BCBR CARD LTDA., indeferiu o pedido liminar formulado na peça exordial. Em suas razões recursais (mov. 01), o autor pretende, em epítome, a concessão da medida urgente, ante o preenchimento dos pressupostos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil. Preparo dispensado. Recorrente beneficiário da gratuidade (mov. 11, processo de origem). Efeito ativo indeferido (mov. 07). Contrarrazões apresentadas (movs. 22, 23, 28 e 30). É o relatório. Passo a decidir. Em prelúdio, é cediço que o art. 932, III, do Diploma Processual Civil, autoriza o relator a “não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Isso posto, em exame detido dos autos, verifica-se que houve a prolação de sentença meritória no processo de origem (mov. 176), julgando parcialmente procedentes os pedidos exordiais, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, forçoso considerar que a superveniente prolação da susomencionada sentença meritória implicou na perda do objeto do presente agravo de instrumento, interposto em desprestígio da decisão denegatória da medida urgente requestada pela parte autora/agravante. Isso porque se inaugurou uma nova realidade processual com o édito meritório e, portanto, qualquer irresignação das partes deve ser deduzida em sede recursal própria (apelação cível). A respeito da temática, seguem transcritas as disposições dos arts. 138, III e 157, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do estado de Goiás, verba legis: Art. 138. Ao relator compete: (…) III – decidir monocraticamente nas hipóteses previstas no art. 932 do CPC, inclusive nos processos penais originários e recursais; Art. 157. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não. Parágrafo único. A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido. A propósito, colhe-se da jurisprudência regional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO RECURSAL ALCANÇADA POR OUTRA VIA. SATISFAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO PREJUDICADO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme o teor do art. 157, da Resolução n.º 170/2021 (RITJGO): “Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não. Parágrafo único. A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido.” 2. A pretensão recursal foi alcançada em outra via, qual seja, pela satisfação integral da obrigação com a extinção do processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Patente é a prejudicialidade do exame do recurso de agravo de instrumento por superveniente perda do interesse processual, em razão da prolação da sentença nos autos de origem. 3. Com efeito, entendendo o agravante pelo equívoco do magistrado singular ao prolatar a sentença extintiva, deveria ter manejado, oportunamente, o recurso cabível, notadamente a apelação. 4.O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida e o agravante não apresentar elementos capazes de motivar sua reconsideração ou justificar sua reforma. Inteligência do art. 1.021 do CPC. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AIAI nº 0303148-32.2014.8.09.0000, relator des. Eduardo Abdon Moura, 3ª C. Cível, DJe 18/08/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Constatada a ocorrência de fato processual superveniente apto a ensejar a perda de objeto do recurso de agravo de instrumento, ocasionado pela prolação de sentença nos autos da ação principal, é medida imperativa o reconhecimento da prejudicialidade do instrumental. Artigo 195 do Regimento Interno desta Corte de Justiça. 2. Impende que seja desprovido o agravo interno que não traz, em suas razões, qualquer argumento que justifique a modificação da decisão monocrática anteriormente proferida. 3. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJGO, AIAI nº 5078043-73.2019.8.09.0000, relator des. Norival Santomé, 6ª C. Cível, DJe 27/04/2020). Ao teor do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil c/c arts. 138, III e 157, estes do RITJGO, JULGO PREJUDICADO o instrumental, em virtude da perda superveniente do seu objeto. Dê-se ciência ao juízo de origem (CPC/2015, art. 1.019, I). Publique-se. Cumpra-se. Após, dê-se baixa de imediato. Goiânia, 21 de julho de 2025. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator 05p/01
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/08/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/08/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/08/2025, 00:00
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06/08/2025, 00:00
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06/08/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/07/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Protocolo nº 6107837-90.2024.8.09.0051Promovente: Gustavo de Souza PereiraPromovido: Banco Santander S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) proposta por Gustavo de Souza Pereira em desfavor de Banco Santander S.A. e Outros, partes devidamente qualificadas.Narra a parte autora que se encontra em situação de superendividamento decorrente de múltiplos contratos de empréstimos consignados, empréstimos pessoais, cheque especial, parcelamentos de cartão de crédito e demais despesas essenciais, comprometendo sua capacidade financeira e configurando vulnerabilidade familiar. Sustentou que as dívidas estão oneradas com juros abusivos e que necessita da limitação dos descontos em folha de pagamento para preservação do mínimo existencial, motivo pelo qual pleiteou a repactuação dos contratos com base na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), a designação de audiência de conciliação, a suspensão das cobranças e a exclusão do nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como os benefícios da justiça gratuita.Recebida a inicial, foi indeferido o pedido de tutela antecipada, sendo, entretanto, concedidos os benefícios da gratuidade da justiça ao requerente. Determinada a citação das requeridas (evento 11).Regularmente citado, a segunda requerida (evento 28) apresentou contestação arguindo, preliminarmente a inépcia da inicial por ausência de requisitos mínimos, fundamentos jurídicos sólidos e documentos indispensáveis. No mérito, sustentou a falta de interesse de agir, alegando que a situação econômica do autor não justifica a repactuação, tendo este agido com reserva mental ao contratar os empréstimos. Defendeu a legalidade dos descontos efetuados e impugnou o valor da causa e o pedido de justiça gratuita.O primeiro promovido (evento 29) apresentou contestação alegando, em síntese, a ilegitimidade passiva, ausência de interesse do requerente e inépcia da inicial. Argumentou que os contratos de empréstimo consignado já obedecem aos limites percentuais legais e que a Lei do Superendividamento exclui as operações de crédito consignado do processo de repactuação de dívidas, conforme Decreto nº 11.150/2.022.No evento 31, a quinta requerida esclareceu sua atuação como administradora de cartão de crédito, contratando a BMP MONEY PLUS para emitir Cédulas de Crédito Bancário. Alegou inépcia da petição inicial, ausência de legitimidade passiva e falta de interesse de agir. Argumentou que as dívidas de empréstimos consignados não são computadas na aferição do mínimo existencial e que o autor não pode ser considerado superendividado de boa-fé, pois não alegou infortúnio que impossibilitasse o pagamento das dívidas.A terceira promovida (evento 32) suscitou preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de plano de pagamento individualizado, ilegitimidade passiva em razão da cessão creditória ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS FCT CONSIGNADO II, e falta de interesse de agir. No mérito, argumentou que o autor não comprovou sua condição de superendividamento, caracterizando seu endividamento como ativo consciente.No evento 34, a sexta requerida arguiu preliminarmente a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica do autor e a inépcia da petição inicial por não preencher os requisitos da Lei do Superendividamento. No mérito, sustentou que o autor não comprovou situação de superendividamento, tendo celebrado os contratos dolosamente, sem propósito de pagamento, caracterizando má-fé.A Caixa Econômica Federal (evento 53) contestou a pretensão revisional, sustentando que eventual ajuste contratual somente pode ocorrer mediante comunicação da convenente responsável pela cobrança. Defendeu que observa os limites legais para empréstimos consignados e que tais operações são excluídas do rol de dívidas sujeitas à Lei do Superendividamento, conforme Decreto nº 11.150/2022.Réplica às contestações (evento 64).Intimadas quanto à produção de provas, as partes manifestaram-se pugnando pelo julgamento antecipado da lide.Assim vieram-me os autos conclusos.Breve relato. Decido.Os requisitos processuais foram devidamente atendidos.DO JULGAMENTO ANTECIPADOAs partes são legítimas e estão regularmente representadas. De logo, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, por prescindir de provas a serem produzidas em audiência.As questões debatidas, dispensam a produção de outra prova, bastando as documentais, existentes nos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código Processual Civil.A propósito a Súmula nº 28, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.”Cediço é que compete ao juiz, na condição de presidente e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de provas, motivo pelo qual o julgamento antecipado da lide, com base nos documentos já apresentados pelos envolvidos, não implica em violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.DA INÉPCIA DA INICIALAlega a parte requerida que há irregularidade a ser sanada no presente feito, sob a fundamentação de que a petição inicial não atende aos requisitos do artigo 319, do Código de Processo Civil, não apresenta plano de pagamento individualizado conforme exigido pelo artigo 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, e carece de documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos dos artigos 54-A c/c 104-A do Código de Defesa do Consumidor.Não vejo como prosperar a preliminar suscitada, pois, da análise atenta do processo, não se verifica a alegada inépcia da inicial. Ao contrário, a petição inicial preenche os requisitos formais dos artigos 319 e 320, ambos do Código Processual Civil, narrando os fatos dos quais se extrai logicamente o pedido deduzido.A inicial expõe de forma clara a causa de pedir próxima (fundamentos fáticos) e remota (fundamentos jurídicos), bem como formula pedido certo e determinado, permitindo o adequado exercício do direito de defesa pelas requeridas, conforme se verifica pelas extensas contestações apresentadas.A documentação acostada aos autos é suficiente para demonstrar a relação jurídica existente entre as partes e embasar a pretensão deduzida, não se configurando a alegada ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.Rejeito a preliminar levantada.DA ILEGITIMIDADE ARGUIDA PELA TERCEIRA PROMOVIDAA requerida BMP MONEY PLUS alega ilegitimidade passiva, sustentando ter cedido os direitos creditórios ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS FCT CONSIGNADO II.O artigo 290, do Código Civil estabelece que "a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada".Analisando os autos, verifica-se que a requerida não comprovou a notificação do devedor acerca da cessão alegada. A mera juntada do termo de cessão, sem a devida cientificação do devedor, é insuficiente para afastar a legitimidade passiva do cedente.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS – CIÊNCIA DO DEVEDOR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CEDENTE RECONHECIDA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Mediante o contrato de cessão de crédito (art. 288, CC), o cedente transfere seus direitos ao cessionário com todos os seus acessórios e garantias (art. 287, CC), de modo que o vínculo original permanece inalterado em sua substância, atingindo tão-somente a titularidade do crédito, que se desloca do primeiro para o segundo. Havendo demonstração da ocorrência da cessão de crédito e a transferência da titularidade entre cedente e cessionário, deve ser mantido o reconhecimento da ilegitimidade passiva do cedente para figurar no polo de demanda em que se pretende a discussão do valor devido. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08032445520238120011 Coxim, Relator.: Juiz Alexandre Branco Pucci, Data de Julgamento: 31/01/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2025)Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇAQuanto à concessão da gratuidade da justiça, não vejo razões para acolher a impugnação apresentada.A lei assegura o benefício da gratuidade da justiça aos que se apresentarem com insuficiência de recursos.Mencionada previsão está contida no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e, como corolário legal para firmar esta necessidade, basta, em princípio, a mera afirmação do interessado. Contudo, a legislação não retirou o livre arbítrio do julgador, a quem competirá apreciar e, inclusive, por dever de ofício, indeferir o benefício quando convencido de que o requerente não o merece, sob pena de lesar o erário e mais, desvirtuar o espírito legal que é de socorrer aqueles efetivamente carentes e que se veriam alijados de intentar a garantia de seus direitos em sede judicial.Por sua vez, o artigo 98, do Código de Processo Civil, assim diz: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Nesse desiderato, é importante atentar, ainda, que a insuficiência de recursos é condição presente na pessoa e não em face da ação ou providência judicial a ser intentada. Não é, pois, em razão do valor da causa que se concede ou não o benefício.Afasto a preliminar aventada.DA FALTA DE INTERESSE DE AGIRQuanto à alegação de ausência de interesse de agir, fundamentada na cessão do crédito a terceiro e na inexistência de tentativa de renegociação extrajudicial, verifica-se que tal requisito decorre da necessidade de prestação da tutela jurisdicional pelo Estado para a solução de conflitos advindos de relações de direito material. Esta necessidade está associada à adequação da via processual escolhida para alcançar o resultado almejado.Acerca do tema, leciona Alexandre Freitas Câmara em sua obra Lições de Direito Processual Civil, volume I, 16ª edição, páginas 132 e 133:"O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, que fazem com que esse requisito do provimento final seja verdadeiro binômio: 'necessidade da tutela jurisdicional' e 'adequação do provimento pleiteado'. [...] Assim sendo, terá interesse de agir aquele que apresentar necessidade da tutela jurisdicional, tendo pleiteado um provimento que se revele adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem afirmada na demanda."Destarte, faz-se necessária a análise de duas circunstâncias: a necessidade da tutela jurisdicional, fundamentada na premissa de que a jurisdição constitui a última forma de resolução de conflitos; e a adequação do meio processual eleito para a obtenção do resultado prático pretendido.No caso em exame, constato que está presente o interesse de agir da parte promovente, pois a intervenção do Poder Judiciário revela-se indispensável para a análise da pretensão de repactuação de dívidas com fundamento na Lei do Superendividamento, sendo desnecessário o esgotamento das vias administrativas para o acesso à tutela jurisdicional, máxime quando se pleiteia a proteção de direitos fundamentais relacionados ao mínimo existencial.Ademais, a eventual cessão de crédito alegada por uma das requeridas não afasta o interesse processual do autor em demandar contra os credores originais, questão que se resolve no âmbito da legitimidade passiva.Diante disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada.DO PRINCÍPIO IURA NOVIT CURIAA característica principal de uma lei é a sua obrigatoriedade, e, uma vez em vigor, torna-se obrigatória a todos. De acordo com o artigo 3º, da Lei de Introdução ao Código Civil, ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. Sendo assim, a ignorantia legis neminem excusat tem por finalidade garantir a eficácia da lei, que estaria comprometida se se admitisse a alegação de ignorância de lei vigente. Como consequência, não se faz necessário provar em juízo a existência da norma jurídica invocada, pois se parte do pressuposto de que o juiz conhece o direito (iura novit curia).Nesse contexto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. LIQUIDAÇÃO. ESGOTAMENTO DO MONTANTE. PRECEDENTES. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTENCIA. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. IURA NOVIT CURIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que somente a partir da vigência da Lei 9.250/95 é que surgiu a questão do alegado bis in idem referente aos valores pagos a título de Imposto de Renda sobre as prestações mensais do benefício de complementação de aposentadoria. 2. Assim, o termo inicial do prazo prescricional para se pleitear a restituição do imposto de renda se dá com a nova tributação efetuada sobre a totalidade de proventos percebidos a título de complementação de aposentadoria, não havendo que se falar em prescrição do direito em si, mas apenas das parcelas atingidas pelo lapso prescricional quinquenal. Desse modo, não há como desde logo entender prescrito o direito, pois o momento em que há o esgotamento do montante que será abatido depende da liquidação de sentença.Precedentes. 3. Não há julgamento ultra petita quando a controvérsia é apreciada dentro dos limites em que posta nos autos. Os fundamentos jurídicos da causa de pedir não vinculam o julgador, cabendo a ele aplicar o direito à espécie, ainda que por fundamento diverso do invocado pelas partes (iura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius). A aplicação da teoria do esgotamento ao presente caso não significa julgar de maneira ultra petita, senão aplicar ao caso o entendimento consolidado nesta Corte Superior quanto à matéria em discussão.Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1584759 DF 2016/0036649-9, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 19/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2021)Inobstante a inicial ter sido fundamentada na Lei nº 14.181/2.021, verifica-se que a autora, na condição de servidora pública estadual, está sujeita às disposições da Lei Estadual nº 16.898/2.010, que estabelece o limite de 35% (trinta e cinco por cento) para descontos consignados em folha de pagamento. Aplicando-se o princípio iura novit curia, cabe ao julgador identificar e aplicar a norma jurídica adequada à espécie, independentemente do fundamento legal invocado na petição inicial.Presentes as condições da ação, passo ao exame do mérito. DO MÉRITOA aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários é questão pacificada nas Cortes de Justiça e no Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".No caso em análise, não há questionamento sobre abusividade ou ilegalidade de encargos. A controvérsia refere-se exclusivamente à possibilidade das instituições financeiras reterem percentual superior a 35% (trinta e cinco por cento) do salário da parte requerente para saldar débitos contraídos.Os contratos de empréstimo com desconto em folha são válidos e benéficos ao consumidor por possibilitarem taxas mais módicas e prestações alongadas. Entretanto, a Lei Estadual nº 16.898/2.010 estabeleceu limites para os valores descontados, conforme disposto em seu artigo 5º, caput:"Art. 5º. A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista, exceto na hipótese do § 2º deste artigo, não poderá, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal, excluídos, em cada caso, os valores correspondentes a: I – diárias; II – ajuda de custo; III – demais indenizações; IV – salário-família; V – décimo terceiro salário; VI – auxílio-natalidade; VII – auxílio-funeral; VIII – adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração; IX – adicional pela prestação de serviço extraordinário, sobreaviso ou hora de plantão; X – adicional noturno; XI – adicional de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas; XII – adicional de produtividade ou participação em resultados; XIII – diferenças resultantes de importâncias pretéritas; XIV – função comissionada; XV – substituição.§ 1º. As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas. § 2º. A soma das consignações compulsórias e facultativas, com exclusão das indicadas no art. 2º, II, “b”, “g” e “j”, desta Lei, não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração, provento ou pensão mensal do servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista consignante, respeitados os limites para as consignações facultativas fixados no caput deste artigo e em seu § 5º.§ 3º. Entre as consignações facultativas, prevalece o critério de antiguidade, de modo que consignação posterior não cancele a anterior, ressalvada a hipótese de correção de processamento indevido, que observará a ordem de prioridade de que trata o § 4º e, ainda, a consignação de prestação relativa a financiamento para edificação ou empréstimo com a finalidade de aquisição de imóvel residencial.§ 4º. Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda ao limite definido no § 2º, serão suspensos, até ficar dentro daquele limite, os descontos relativos às consignações facultativas de menores níveis de prioridade, obedecida a seguinte ordem: [...]"Por oportuno, importante salientar a necessidade de inclusão do valor do IPASGO no cômputo do cálculo como consignação facultativa, uma vez que, nos termos do disposto artigo 5º, caput e artigo 2º, inciso II, alínea "j", da Lei Estadual 16.898/2.010, a contribuição do IPASGO é facultativa, e deve ser deduzida da margem consignável disponível ao servidor público:"Art. 2º. Consideram-se, para fins desta Lei: [...]II – consignações facultativas:[...]j) contribuição ao Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás – IPASGO –, para o IPASGO-SAÚDE;"Logo, o valor da margem consignável deve ser calculada da seguinte forma: Do valor bruto da remuneração/subsídio deve ser abatido todas as cobranças relativas às contribuições compulsórias previstas no inciso I, do artigo 2º, da Lei Estadual nº 16.898/2.010. Do resultado dessa subtração, tem-se o valor líquido sobre o qual pode incidir descontos de consignações facultativas até o importe de 35% (trinta e cinco por cento). Apurado o valor relativo a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida.Conforme demonstrativos de pagamento anexados, a parte requerente percebe rendimentos brutos de R$ 26.193,71 (vinte e seis mil, cento e noventa e três reais e setenta e um centavos), com descontos obrigatórios de R$ 8.529,57 (oito mil, quinhentos e vinte e nove reais e cinquenta e sete centavos), resultando em valor líquido de R$ 17.664,14 (dezessete mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e quatorze centavos). Sobre este valor deve ser aplicado o limite de 35% para consignações facultativas.Da análise dos documentos, constata-se que não existe margem consignável suficiente para todos os empréstimos concedidos pelas instituições requeridas. Deve-se privilegiar a liquidação dos empréstimos mais antigos antes dos mais recentes, já que as instituições financeiras têm o dever de diligência ao estabelecer operações acima do percentual legalmente admitido.Ainda que seja irrefutável o dever do contratante de saldar as dívidas contratadas, cumprindo as obrigações assumidas perante a instituição financeira credora, fato é que resta pacífico na doutrina e jurisprudência a impossibilidade de ser descontada da renda mensal do contratante funcionário público civil ou militar para fins de pagamento de mútuos consignados, quantia que implique em considerável risco o sustento próprio e/ou de sua família.Em razão disso, a aferição da condição econômica do cliente não é mera faculdade da instituição financeira e sim um dever anexo decorrente do princípio da boa-fé objetiva, a fim de evitar que se contrate empréstimos consignados que comprometam a subsistência do consumidor.Após o cálculo da margem consignável, verificou-se múltiplos contratos formalizados: os nove primeiros contratos, sendo três do Banco Santander com 96 parcelas de R$ 575,82 (quinhentos e setenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), R$ 165,21 (cento e sessenta e cinco reais e vinte e um centavos), e R$ 170,29 (cento e setenta reais e vinte e nove centavos), um do Banco Pan de 144 parcelas no valor de R$ 276,89 (duzentos e setenta e seis reais e oitenta e nove centavos), e cinco contratos da Caixa Econômica Federal de 144 parcelas nos valores de R$ 450,20 (quatrocentos e cinquenta reais e vinte centavos), R$ 792,21 (setecentos e noventa e dois reais e vinte e um centavos), R$ 550,82 (quinhentos e cinquenta reais e oitenta e dois centavos), R$ 1.329,60 (um mil, trezentos e vinte e nove reais e sessenta centavos), e R$ 234,57 (duzentos e trinta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), totalizando R$ 4.545,61 (quatro mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e sessenta e um centavos), estão dentro da margem consignável permitida; já o décimo contrato da Caixa Econômica Federal de 144 parcelas no valor de R$ 1.724,40 (um mil, setecentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos) deve ser reduzido para R$ 1.636,84 (um mil, seiscentos e trinta e seis reais e oitenta e quatro centavos), com suspensão de R$ 87,56 (oitenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), e os contratos posteriores devem ser integralmente suspensos, quais sejam: contrato da Caixa Econômica Federal de 144 parcelas no valor de R$ 2.871,00 (dois mil, oitocentos e setenta e um reais) e operações de cartão benefício nos valores de R$ 1.821,28 (um mil, oitocentos e vinte e um reais e vinte e oito centavos) e R$ 782,57 (setecentos e oitenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), resultando em excesso total ao limite legal de R$ 5.540,41 (cinco mil, quinhentos e quarenta reais e quarenta e um centavos).Dessa forma, impõe-se às partes requeridas a redução da parcela do décimo contrato e suspensão integral das parcelas dos contratos posteriores até que haja liberação suficiente da margem consignável. Durante este período, a instituição financeira deverá aplicar apenas os encargos contratuais de adimplência sobre o saldo devedor e abster-se de incluir o nome da parte requerente em cadastros de inadimplentes.Ressalta-se que a força vinculante dos contratos não impede a análise judicial, especialmente em relações de consumo, por se tratar de matéria de ordem pública e interesse social.DISPOSITIVONa confluência do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e por consectário:1. DETERMINO que a parcela do empréstimo consignado celebrado com a Caixa Econômica Federal, sob a rubrica "CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EMPRÉSTIMO 10 - LEI 22.449", seja limitada ao valor de R$ 1.636,84 (um mil, seiscentos e trinta e seis reais e oitenta e quatro centavos), ficando suspenso o valor remanescente de R$ 87,56 (oitenta e sete reais e cinquenta e seis centavos);2. DETERMINO que as parcelas dos empréstimos consignados celebrados com a Caixa Econômica Federal, sob a rubrica "CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EMPRÉSTIMO 03 - LEI 22.449", e as operações de cartão benefício sob as rubricas "VEMCARD - CARTÃO BENEFICIO - SAQUE - LEI 22.449" e "BCBR BANK - CARTÃO BENEFICIO - PRODUTO OU SERVIÇO - LEI 22.449", sejam integralmente suspensas;3. CONDENO as partes requeridas em obrigação de não fazer, restando impedidas de executar a dívida, levar a protesto e/ou negativar o nome do requerente nos cadastros de proteção ao crédito, cujos apontamentos sejam fundados nos contratos em questão;4. CONDENO as requeridas, solidariamente, face à sucumbência mínima do promovente, em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Oficie-se ao Diretor da Folha de Pagamento para fins de que não proceda descontos na folha de pagamento da parte autora em desconformidade com esta decisão, ficando desde já ciente de que somente poderá iniciar os descontos consignados após o surgimento de margem, com o adimplemento dos descontos que já estão sendo efetivados, e assim por diante, até a quitação integral também dos empréstimos aqui discutidos.Desde logo adianto que não serão acolhidos embargos de declaração que visem a discussão sobre a questão da aplicação dos juros, bem como, sobre a distribuição dos ônus de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, eis que refletem o entendimento deste Juízo, não se prestando os aclaratórios para rever a justiça ou injustiça de determinado ponto da decisão, sendo outro o recurso cabível.Interpostos Embargos de Declaração com efeitos infringentes, ouça-se a parte embargada, no prazo legal e, conclusos.Considerando não haver mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (artigo 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para manifestar-se especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil).Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela escrivania, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares, ou sobre estas já tendo a parte contrária manifestado-se, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens.Certificado o trânsito em julgado deste decisum, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais e, posteriormente, intime-se a parte vencida para realizar o pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário n.º 1.932/2.020.Não havendo o pagamento das custas finais no prazo acima, deverá a Escrivania cumprir o contido na 15ª, Nota Explicativa à Resolução 81/2017, constante do Ofício-Circular nº 350/2.021, do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, que dispõe:"NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER."Tal normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, devendo a 5ª UPJ das Varas Cíveis seguir à risca o disposto no Decreto Judiciário 1.932/2020.Poderá o devedor pagar as custas finais por cartão de crédito, boleto bancário, cartão de crédito ou débito, conforme autoriza a Resolução n.º 138, de 10 de fevereiro de 2.021.Efetuado o protesto ou pagas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, pois, doravante não mais deverá vir concluso, sendo as providências acima mencionadas de atribuição da 5ª UPJ das Varas Cíveis.Observe a Serventia que caso a parte condenada ao pagamento das custas for beneficiária da gratuidade de justiça, dever-se-á aplicar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, com a suspensão da exigibilidade destas pelo prazo de 5 (cinco) anos, de modo que após certificado o trânsito em julgado o processo deve ser arquivado com as anotações e providências legais de praxe, independentemente de conclusão ao magistrado.Verifique a 5ª UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s).Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, assinado e datado eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito4
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Protocolo nº 6107837-90.2024.8.09.0051Promovente: Gustavo de Souza PereiraPromovido: Banco Santander S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) proposta por Gustavo de Souza Pereira em desfavor de Banco Santander S.A. e Outros, partes devidamente qualificadas.Narra a parte autora que se encontra em situação de superendividamento decorrente de múltiplos contratos de empréstimos consignados, empréstimos pessoais, cheque especial, parcelamentos de cartão de crédito e demais despesas essenciais, comprometendo sua capacidade financeira e configurando vulnerabilidade familiar. Sustentou que as dívidas estão oneradas com juros abusivos e que necessita da limitação dos descontos em folha de pagamento para preservação do mínimo existencial, motivo pelo qual pleiteou a repactuação dos contratos com base na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), a designação de audiência de conciliação, a suspensão das cobranças e a exclusão do nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como os benefícios da justiça gratuita.Recebida a inicial, foi indeferido o pedido de tutela antecipada, sendo, entretanto, concedidos os benefícios da gratuidade da justiça ao requerente. Determinada a citação das requeridas (evento 11).Regularmente citado, a segunda requerida (evento 28) apresentou contestação arguindo, preliminarmente a inépcia da inicial por ausência de requisitos mínimos, fundamentos jurídicos sólidos e documentos indispensáveis. No mérito, sustentou a falta de interesse de agir, alegando que a situação econômica do autor não justifica a repactuação, tendo este agido com reserva mental ao contratar os empréstimos. Defendeu a legalidade dos descontos efetuados e impugnou o valor da causa e o pedido de justiça gratuita.O primeiro promovido (evento 29) apresentou contestação alegando, em síntese, a ilegitimidade passiva, ausência de interesse do requerente e inépcia da inicial. Argumentou que os contratos de empréstimo consignado já obedecem aos limites percentuais legais e que a Lei do Superendividamento exclui as operações de crédito consignado do processo de repactuação de dívidas, conforme Decreto nº 11.150/2.022.No evento 31, a quinta requerida esclareceu sua atuação como administradora de cartão de crédito, contratando a BMP MONEY PLUS para emitir Cédulas de Crédito Bancário. Alegou inépcia da petição inicial, ausência de legitimidade passiva e falta de interesse de agir. Argumentou que as dívidas de empréstimos consignados não são computadas na aferição do mínimo existencial e que o autor não pode ser considerado superendividado de boa-fé, pois não alegou infortúnio que impossibilitasse o pagamento das dívidas.A terceira promovida (evento 32) suscitou preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de plano de pagamento individualizado, ilegitimidade passiva em razão da cessão creditória ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS FCT CONSIGNADO II, e falta de interesse de agir. No mérito, argumentou que o autor não comprovou sua condição de superendividamento, caracterizando seu endividamento como ativo consciente.No evento 34, a sexta requerida arguiu preliminarmente a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica do autor e a inépcia da petição inicial por não preencher os requisitos da Lei do Superendividamento. No mérito, sustentou que o autor não comprovou situação de superendividamento, tendo celebrado os contratos dolosamente, sem propósito de pagamento, caracterizando má-fé.A Caixa Econômica Federal (evento 53) contestou a pretensão revisional, sustentando que eventual ajuste contratual somente pode ocorrer mediante comunicação da convenente responsável pela cobrança. Defendeu que observa os limites legais para empréstimos consignados e que tais operações são excluídas do rol de dívidas sujeitas à Lei do Superendividamento, conforme Decreto nº 11.150/2022.Réplica às contestações (evento 64).Intimadas quanto à produção de provas, as partes manifestaram-se pugnando pelo julgamento antecipado da lide.Assim vieram-me os autos conclusos.Breve relato. Decido.Os requisitos processuais foram devidamente atendidos.DO JULGAMENTO ANTECIPADOAs partes são legítimas e estão regularmente representadas. De logo, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, por prescindir de provas a serem produzidas em audiência.As questões debatidas, dispensam a produção de outra prova, bastando as documentais, existentes nos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código Processual Civil.A propósito a Súmula nº 28, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.”Cediço é que compete ao juiz, na condição de presidente e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de provas, motivo pelo qual o julgamento antecipado da lide, com base nos documentos já apresentados pelos envolvidos, não implica em violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.DA INÉPCIA DA INICIALAlega a parte requerida que há irregularidade a ser sanada no presente feito, sob a fundamentação de que a petição inicial não atende aos requisitos do artigo 319, do Código de Processo Civil, não apresenta plano de pagamento individualizado conforme exigido pelo artigo 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, e carece de documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos dos artigos 54-A c/c 104-A do Código de Defesa do Consumidor.Não vejo como prosperar a preliminar suscitada, pois, da análise atenta do processo, não se verifica a alegada inépcia da inicial. Ao contrário, a petição inicial preenche os requisitos formais dos artigos 319 e 320, ambos do Código Processual Civil, narrando os fatos dos quais se extrai logicamente o pedido deduzido.A inicial expõe de forma clara a causa de pedir próxima (fundamentos fáticos) e remota (fundamentos jurídicos), bem como formula pedido certo e determinado, permitindo o adequado exercício do direito de defesa pelas requeridas, conforme se verifica pelas extensas contestações apresentadas.A documentação acostada aos autos é suficiente para demonstrar a relação jurídica existente entre as partes e embasar a pretensão deduzida, não se configurando a alegada ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.Rejeito a preliminar levantada.DA ILEGITIMIDADE ARGUIDA PELA TERCEIRA PROMOVIDAA requerida BMP MONEY PLUS alega ilegitimidade passiva, sustentando ter cedido os direitos creditórios ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS FCT CONSIGNADO II.O artigo 290, do Código Civil estabelece que "a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada".Analisando os autos, verifica-se que a requerida não comprovou a notificação do devedor acerca da cessão alegada. A mera juntada do termo de cessão, sem a devida cientificação do devedor, é insuficiente para afastar a legitimidade passiva do cedente.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS – CIÊNCIA DO DEVEDOR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CEDENTE RECONHECIDA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Mediante o contrato de cessão de crédito (art. 288, CC), o cedente transfere seus direitos ao cessionário com todos os seus acessórios e garantias (art. 287, CC), de modo que o vínculo original permanece inalterado em sua substância, atingindo tão-somente a titularidade do crédito, que se desloca do primeiro para o segundo. Havendo demonstração da ocorrência da cessão de crédito e a transferência da titularidade entre cedente e cessionário, deve ser mantido o reconhecimento da ilegitimidade passiva do cedente para figurar no polo de demanda em que se pretende a discussão do valor devido. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08032445520238120011 Coxim, Relator.: Juiz Alexandre Branco Pucci, Data de Julgamento: 31/01/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2025)Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇAQuanto à concessão da gratuidade da justiça, não vejo razões para acolher a impugnação apresentada.A lei assegura o benefício da gratuidade da justiça aos que se apresentarem com insuficiência de recursos.Mencionada previsão está contida no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e, como corolário legal para firmar esta necessidade, basta, em princípio, a mera afirmação do interessado. Contudo, a legislação não retirou o livre arbítrio do julgador, a quem competirá apreciar e, inclusive, por dever de ofício, indeferir o benefício quando convencido de que o requerente não o merece, sob pena de lesar o erário e mais, desvirtuar o espírito legal que é de socorrer aqueles efetivamente carentes e que se veriam alijados de intentar a garantia de seus direitos em sede judicial.Por sua vez, o artigo 98, do Código de Processo Civil, assim diz: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Nesse desiderato, é importante atentar, ainda, que a insuficiência de recursos é condição presente na pessoa e não em face da ação ou providência judicial a ser intentada. Não é, pois, em razão do valor da causa que se concede ou não o benefício.Afasto a preliminar aventada.DA FALTA DE INTERESSE DE AGIRQuanto à alegação de ausência de interesse de agir, fundamentada na cessão do crédito a terceiro e na inexistência de tentativa de renegociação extrajudicial, verifica-se que tal requisito decorre da necessidade de prestação da tutela jurisdicional pelo Estado para a solução de conflitos advindos de relações de direito material. Esta necessidade está associada à adequação da via processual escolhida para alcançar o resultado almejado.Acerca do tema, leciona Alexandre Freitas Câmara em sua obra Lições de Direito Processual Civil, volume I, 16ª edição, páginas 132 e 133:"O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, que fazem com que esse requisito do provimento final seja verdadeiro binômio: 'necessidade da tutela jurisdicional' e 'adequação do provimento pleiteado'. [...] Assim sendo, terá interesse de agir aquele que apresentar necessidade da tutela jurisdicional, tendo pleiteado um provimento que se revele adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem afirmada na demanda."Destarte, faz-se necessária a análise de duas circunstâncias: a necessidade da tutela jurisdicional, fundamentada na premissa de que a jurisdição constitui a última forma de resolução de conflitos; e a adequação do meio processual eleito para a obtenção do resultado prático pretendido.No caso em exame, constato que está presente o interesse de agir da parte promovente, pois a intervenção do Poder Judiciário revela-se indispensável para a análise da pretensão de repactuação de dívidas com fundamento na Lei do Superendividamento, sendo desnecessário o esgotamento das vias administrativas para o acesso à tutela jurisdicional, máxime quando se pleiteia a proteção de direitos fundamentais relacionados ao mínimo existencial.Ademais, a eventual cessão de crédito alegada por uma das requeridas não afasta o interesse processual do autor em demandar contra os credores originais, questão que se resolve no âmbito da legitimidade passiva.Diante disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada.DO PRINCÍPIO IURA NOVIT CURIAA característica principal de uma lei é a sua obrigatoriedade, e, uma vez em vigor, torna-se obrigatória a todos. De acordo com o artigo 3º, da Lei de Introdução ao Código Civil, ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. Sendo assim, a ignorantia legis neminem excusat tem por finalidade garantir a eficácia da lei, que estaria comprometida se se admitisse a alegação de ignorância de lei vigente. Como consequência, não se faz necessário provar em juízo a existência da norma jurídica invocada, pois se parte do pressuposto de que o juiz conhece o direito (iura novit curia).Nesse contexto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. LIQUIDAÇÃO. ESGOTAMENTO DO MONTANTE. PRECEDENTES. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTENCIA. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. IURA NOVIT CURIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que somente a partir da vigência da Lei 9.250/95 é que surgiu a questão do alegado bis in idem referente aos valores pagos a título de Imposto de Renda sobre as prestações mensais do benefício de complementação de aposentadoria. 2. Assim, o termo inicial do prazo prescricional para se pleitear a restituição do imposto de renda se dá com a nova tributação efetuada sobre a totalidade de proventos percebidos a título de complementação de aposentadoria, não havendo que se falar em prescrição do direito em si, mas apenas das parcelas atingidas pelo lapso prescricional quinquenal. Desse modo, não há como desde logo entender prescrito o direito, pois o momento em que há o esgotamento do montante que será abatido depende da liquidação de sentença.Precedentes. 3. Não há julgamento ultra petita quando a controvérsia é apreciada dentro dos limites em que posta nos autos. Os fundamentos jurídicos da causa de pedir não vinculam o julgador, cabendo a ele aplicar o direito à espécie, ainda que por fundamento diverso do invocado pelas partes (iura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius). A aplicação da teoria do esgotamento ao presente caso não significa julgar de maneira ultra petita, senão aplicar ao caso o entendimento consolidado nesta Corte Superior quanto à matéria em discussão.Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1584759 DF 2016/0036649-9, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 19/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2021)Inobstante a inicial ter sido fundamentada na Lei nº 14.181/2.021, verifica-se que a autora, na condição de servidora pública estadual, está sujeita às disposições da Lei Estadual nº 16.898/2.010, que estabelece o limite de 35% (trinta e cinco por cento) para descontos consignados em folha de pagamento. Aplicando-se o princípio iura novit curia, cabe ao julgador identificar e aplicar a norma jurídica adequada à espécie, independentemente do fundamento legal invocado na petição inicial.Presentes as condições da ação, passo ao exame do mérito. DO MÉRITOA aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários é questão pacificada nas Cortes de Justiça e no Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".No caso em análise, não há questionamento sobre abusividade ou ilegalidade de encargos. A controvérsia refere-se exclusivamente à possibilidade das instituições financeiras reterem percentual superior a 35% (trinta e cinco por cento) do salário da parte requerente para saldar débitos contraídos.Os contratos de empréstimo com desconto em folha são válidos e benéficos ao consumidor por possibilitarem taxas mais módicas e prestações alongadas. Entretanto, a Lei Estadual nº 16.898/2.010 estabeleceu limites para os valores descontados, conforme disposto em seu artigo 5º, caput:"Art. 5º. A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista, exceto na hipótese do § 2º deste artigo, não poderá, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal, excluídos, em cada caso, os valores correspondentes a: I – diárias; II – ajuda de custo; III – demais indenizações; IV – salário-família; V – décimo terceiro salário; VI – auxílio-natalidade; VII – auxílio-funeral; VIII – adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração; IX – adicional pela prestação de serviço extraordinário, sobreaviso ou hora de plantão; X – adicional noturno; XI – adicional de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas; XII – adicional de produtividade ou participação em resultados; XIII – diferenças resultantes de importâncias pretéritas; XIV – função comissionada; XV – substituição.§ 1º. As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas. § 2º. A soma das consignações compulsórias e facultativas, com exclusão das indicadas no art. 2º, II, “b”, “g” e “j”, desta Lei, não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração, provento ou pensão mensal do servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista consignante, respeitados os limites para as consignações facultativas fixados no caput deste artigo e em seu § 5º.§ 3º. Entre as consignações facultativas, prevalece o critério de antiguidade, de modo que consignação posterior não cancele a anterior, ressalvada a hipótese de correção de processamento indevido, que observará a ordem de prioridade de que trata o § 4º e, ainda, a consignação de prestação relativa a financiamento para edificação ou empréstimo com a finalidade de aquisição de imóvel residencial.§ 4º. Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda ao limite definido no § 2º, serão suspensos, até ficar dentro daquele limite, os descontos relativos às consignações facultativas de menores níveis de prioridade, obedecida a seguinte ordem: [...]"Por oportuno, importante salientar a necessidade de inclusão do valor do IPASGO no cômputo do cálculo como consignação facultativa, uma vez que, nos termos do disposto artigo 5º, caput e artigo 2º, inciso II, alínea "j", da Lei Estadual 16.898/2.010, a contribuição do IPASGO é facultativa, e deve ser deduzida da margem consignável disponível ao servidor público:"Art. 2º. Consideram-se, para fins desta Lei: [...]II – consignações facultativas:[...]j) contribuição ao Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás – IPASGO –, para o IPASGO-SAÚDE;"Logo, o valor da margem consignável deve ser calculada da seguinte forma: Do valor bruto da remuneração/subsídio deve ser abatido todas as cobranças relativas às contribuições compulsórias previstas no inciso I, do artigo 2º, da Lei Estadual nº 16.898/2.010. Do resultado dessa subtração, tem-se o valor líquido sobre o qual pode incidir descontos de consignações facultativas até o importe de 35% (trinta e cinco por cento). Apurado o valor relativo a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida.Conforme demonstrativos de pagamento anexados, a parte requerente percebe rendimentos brutos de R$ 26.193,71 (vinte e seis mil, cento e noventa e três reais e setenta e um centavos), com descontos obrigatórios de R$ 8.529,57 (oito mil, quinhentos e vinte e nove reais e cinquenta e sete centavos), resultando em valor líquido de R$ 17.664,14 (dezessete mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e quatorze centavos). Sobre este valor deve ser aplicado o limite de 35% para consignações facultativas.Da análise dos documentos, constata-se que não existe margem consignável suficiente para todos os empréstimos concedidos pelas instituições requeridas. Deve-se privilegiar a liquidação dos empréstimos mais antigos antes dos mais recentes, já que as instituições financeiras têm o dever de diligência ao estabelecer operações acima do percentual legalmente admitido.Ainda que seja irrefutável o dever do contratante de saldar as dívidas contratadas, cumprindo as obrigações assumidas perante a instituição financeira credora, fato é que resta pacífico na doutrina e jurisprudência a impossibilidade de ser descontada da renda mensal do contratante funcionário público civil ou militar para fins de pagamento de mútuos consignados, quantia que implique em considerável risco o sustento próprio e/ou de sua família.Em razão disso, a aferição da condição econômica do cliente não é mera faculdade da instituição financeira e sim um dever anexo decorrente do princípio da boa-fé objetiva, a fim de evitar que se contrate empréstimos consignados que comprometam a subsistência do consumidor.Após o cálculo da margem consignável, verificou-se múltiplos contratos formalizados: os nove primeiros contratos, sendo três do Banco Santander com 96 parcelas de R$ 575,82 (quinhentos e setenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), R$ 165,21 (cento e sessenta e cinco reais e vinte e um centavos), e R$ 170,29 (cento e setenta reais e vinte e nove centavos), um do Banco Pan de 144 parcelas no valor de R$ 276,89 (duzentos e setenta e seis reais e oitenta e nove centavos), e cinco contratos da Caixa Econômica Federal de 144 parcelas nos valores de R$ 450,20 (quatrocentos e cinquenta reais e vinte centavos), R$ 792,21 (setecentos e noventa e dois reais e vinte e um centavos), R$ 550,82 (quinhentos e cinquenta reais e oitenta e dois centavos), R$ 1.329,60 (um mil, trezentos e vinte e nove reais e sessenta centavos), e R$ 234,57 (duzentos e trinta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), totalizando R$ 4.545,61 (quatro mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e sessenta e um centavos), estão dentro da margem consignável permitida; já o décimo contrato da Caixa Econômica Federal de 144 parcelas no valor de R$ 1.724,40 (um mil, setecentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos) deve ser reduzido para R$ 1.636,84 (um mil, seiscentos e trinta e seis reais e oitenta e quatro centavos), com suspensão de R$ 87,56 (oitenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), e os contratos posteriores devem ser integralmente suspensos, quais sejam: contrato da Caixa Econômica Federal de 144 parcelas no valor de R$ 2.871,00 (dois mil, oitocentos e setenta e um reais) e operações de cartão benefício nos valores de R$ 1.821,28 (um mil, oitocentos e vinte e um reais e vinte e oito centavos) e R$ 782,57 (setecentos e oitenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), resultando em excesso total ao limite legal de R$ 5.540,41 (cinco mil, quinhentos e quarenta reais e quarenta e um centavos).Dessa forma, impõe-se às partes requeridas a redução da parcela do décimo contrato e suspensão integral das parcelas dos contratos posteriores até que haja liberação suficiente da margem consignável. Durante este período, a instituição financeira deverá aplicar apenas os encargos contratuais de adimplência sobre o saldo devedor e abster-se de incluir o nome da parte requerente em cadastros de inadimplentes.Ressalta-se que a força vinculante dos contratos não impede a análise judicial, especialmente em relações de consumo, por se tratar de matéria de ordem pública e interesse social.DISPOSITIVONa confluência do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e por consectário:1. DETERMINO que a parcela do empréstimo consignado celebrado com a Caixa Econômica Federal, sob a rubrica "CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EMPRÉSTIMO 10 - LEI 22.449", seja limitada ao valor de R$ 1.636,84 (um mil, seiscentos e trinta e seis reais e oitenta e quatro centavos), ficando suspenso o valor remanescente de R$ 87,56 (oitenta e sete reais e cinquenta e seis centavos);2. DETERMINO que as parcelas dos empréstimos consignados celebrados com a Caixa Econômica Federal, sob a rubrica "CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EMPRÉSTIMO 03 - LEI 22.449", e as operações de cartão benefício sob as rubricas "VEMCARD - CARTÃO BENEFICIO - SAQUE - LEI 22.449" e "BCBR BANK - CARTÃO BENEFICIO - PRODUTO OU SERVIÇO - LEI 22.449", sejam integralmente suspensas;3. CONDENO as partes requeridas em obrigação de não fazer, restando impedidas de executar a dívida, levar a protesto e/ou negativar o nome do requerente nos cadastros de proteção ao crédito, cujos apontamentos sejam fundados nos contratos em questão;4. CONDENO as requeridas, solidariamente, face à sucumbência mínima do promovente, em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Oficie-se ao Diretor da Folha de Pagamento para fins de que não proceda descontos na folha de pagamento da parte autora em desconformidade com esta decisão, ficando desde já ciente de que somente poderá iniciar os descontos consignados após o surgimento de margem, com o adimplemento dos descontos que já estão sendo efetivados, e assim por diante, até a quitação integral também dos empréstimos aqui discutidos.Desde logo adianto que não serão acolhidos embargos de declaração que visem a discussão sobre a questão da aplicação dos juros, bem como, sobre a distribuição dos ônus de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, eis que refletem o entendimento deste Juízo, não se prestando os aclaratórios para rever a justiça ou injustiça de determinado ponto da decisão, sendo outro o recurso cabível.Interpostos Embargos de Declaração com efeitos infringentes, ouça-se a parte embargada, no prazo legal e, conclusos.Considerando não haver mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (artigo 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para manifestar-se especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil).Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela escrivania, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares, ou sobre estas já tendo a parte contrária manifestado-se, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens.Certificado o trânsito em julgado deste decisum, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais e, posteriormente, intime-se a parte vencida para realizar o pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário n.º 1.932/2.020.Não havendo o pagamento das custas finais no prazo acima, deverá a Escrivania cumprir o contido na 15ª, Nota Explicativa à Resolução 81/2017, constante do Ofício-Circular nº 350/2.021, do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, que dispõe:"NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER."Tal normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, devendo a 5ª UPJ das Varas Cíveis seguir à risca o disposto no Decreto Judiciário 1.932/2020.Poderá o devedor pagar as custas finais por cartão de crédito, boleto bancário, cartão de crédito ou débito, conforme autoriza a Resolução n.º 138, de 10 de fevereiro de 2.021.Efetuado o protesto ou pagas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, pois, doravante não mais deverá vir concluso, sendo as providências acima mencionadas de atribuição da 5ª UPJ das Varas Cíveis.Observe a Serventia que caso a parte condenada ao pagamento das custas for beneficiária da gratuidade de justiça, dever-se-á aplicar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, com a suspensão da exigibilidade destas pelo prazo de 5 (cinco) anos, de modo que após certificado o trânsito em julgado o processo deve ser arquivado com as anotações e providências legais de praxe, independentemente de conclusão ao magistrado.Verifique a 5ª UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s).Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, assinado e datado eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito4
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Protocolo nº 6107837-90.2024.8.09.0051Promovente: Gustavo de Souza PereiraPromovido: Banco Santander S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) proposta por Gustavo de Souza Pereira em desfavor de Banco Santander S.A. e Outros, partes devidamente qualificadas.Narra a parte autora que se encontra em situação de superendividamento decorrente de múltiplos contratos de empréstimos consignados, empréstimos pessoais, cheque especial, parcelamentos de cartão de crédito e demais despesas essenciais, comprometendo sua capacidade financeira e configurando vulnerabilidade familiar. Sustentou que as dívidas estão oneradas com juros abusivos e que necessita da limitação dos descontos em folha de pagamento para preservação do mínimo existencial, motivo pelo qual pleiteou a repactuação dos contratos com base na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), a designação de audiência de conciliação, a suspensão das cobranças e a exclusão do nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como os benefícios da justiça gratuita.Recebida a inicial, foi indeferido o pedido de tutela antecipada, sendo, entretanto, concedidos os benefícios da gratuidade da justiça ao requerente. Determinada a citação das requeridas (evento 11).Regularmente citado, a segunda requerida (evento 28) apresentou contestação arguindo, preliminarmente a inépcia da inicial por ausência de requisitos mínimos, fundamentos jurídicos sólidos e documentos indispensáveis. No mérito, sustentou a falta de interesse de agir, alegando que a situação econômica do autor não justifica a repactuação, tendo este agido com reserva mental ao contratar os empréstimos. Defendeu a legalidade dos descontos efetuados e impugnou o valor da causa e o pedido de justiça gratuita.O primeiro promovido (evento 29) apresentou contestação alegando, em síntese, a ilegitimidade passiva, ausência de interesse do requerente e inépcia da inicial. Argumentou que os contratos de empréstimo consignado já obedecem aos limites percentuais legais e que a Lei do Superendividamento exclui as operações de crédito consignado do processo de repactuação de dívidas, conforme Decreto nº 11.150/2.022.No evento 31, a quinta requerida esclareceu sua atuação como administradora de cartão de crédito, contratando a BMP MONEY PLUS para emitir Cédulas de Crédito Bancário. Alegou inépcia da petição inicial, ausência de legitimidade passiva e falta de interesse de agir. Argumentou que as dívidas de empréstimos consignados não são computadas na aferição do mínimo existencial e que o autor não pode ser considerado superendividado de boa-fé, pois não alegou infortúnio que impossibilitasse o pagamento das dívidas.A terceira promovida (evento 32) suscitou preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de plano de pagamento individualizado, ilegitimidade passiva em razão da cessão creditória ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS FCT CONSIGNADO II, e falta de interesse de agir. No mérito, argumentou que o autor não comprovou sua condição de superendividamento, caracterizando seu endividamento como ativo consciente.No evento 34, a sexta requerida arguiu preliminarmente a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica do autor e a inépcia da petição inicial por não preencher os requisitos da Lei do Superendividamento. No mérito, sustentou que o autor não comprovou situação de superendividamento, tendo celebrado os contratos dolosamente, sem propósito de pagamento, caracterizando má-fé.A Caixa Econômica Federal (evento 53) contestou a pretensão revisional, sustentando que eventual ajuste contratual somente pode ocorrer mediante comunicação da convenente responsável pela cobrança. Defendeu que observa os limites legais para empréstimos consignados e que tais operações são excluídas do rol de dívidas sujeitas à Lei do Superendividamento, conforme Decreto nº 11.150/2022.Réplica às contestações (evento 64).Intimadas quanto à produção de provas, as partes manifestaram-se pugnando pelo julgamento antecipado da lide.Assim vieram-me os autos conclusos.Breve relato. Decido.Os requisitos processuais foram devidamente atendidos.DO JULGAMENTO ANTECIPADOAs partes são legítimas e estão regularmente representadas. De logo, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, por prescindir de provas a serem produzidas em audiência.As questões debatidas, dispensam a produção de outra prova, bastando as documentais, existentes nos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código Processual Civil.A propósito a Súmula nº 28, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.”Cediço é que compete ao juiz, na condição de presidente e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de provas, motivo pelo qual o julgamento antecipado da lide, com base nos documentos já apresentados pelos envolvidos, não implica em violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.DA INÉPCIA DA INICIALAlega a parte requerida que há irregularidade a ser sanada no presente feito, sob a fundamentação de que a petição inicial não atende aos requisitos do artigo 319, do Código de Processo Civil, não apresenta plano de pagamento individualizado conforme exigido pelo artigo 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, e carece de documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos dos artigos 54-A c/c 104-A do Código de Defesa do Consumidor.Não vejo como prosperar a preliminar suscitada, pois, da análise atenta do processo, não se verifica a alegada inépcia da inicial. Ao contrário, a petição inicial preenche os requisitos formais dos artigos 319 e 320, ambos do Código Processual Civil, narrando os fatos dos quais se extrai logicamente o pedido deduzido.A inicial expõe de forma clara a causa de pedir próxima (fundamentos fáticos) e remota (fundamentos jurídicos), bem como formula pedido certo e determinado, permitindo o adequado exercício do direito de defesa pelas requeridas, conforme se verifica pelas extensas contestações apresentadas.A documentação acostada aos autos é suficiente para demonstrar a relação jurídica existente entre as partes e embasar a pretensão deduzida, não se configurando a alegada ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.Rejeito a preliminar levantada.DA ILEGITIMIDADE ARGUIDA PELA TERCEIRA PROMOVIDAA requerida BMP MONEY PLUS alega ilegitimidade passiva, sustentando ter cedido os direitos creditórios ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS FCT CONSIGNADO II.O artigo 290, do Código Civil estabelece que "a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada".Analisando os autos, verifica-se que a requerida não comprovou a notificação do devedor acerca da cessão alegada. A mera juntada do termo de cessão, sem a devida cientificação do devedor, é insuficiente para afastar a legitimidade passiva do cedente.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS – CIÊNCIA DO DEVEDOR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CEDENTE RECONHECIDA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Mediante o contrato de cessão de crédito (art. 288, CC), o cedente transfere seus direitos ao cessionário com todos os seus acessórios e garantias (art. 287, CC), de modo que o vínculo original permanece inalterado em sua substância, atingindo tão-somente a titularidade do crédito, que se desloca do primeiro para o segundo. Havendo demonstração da ocorrência da cessão de crédito e a transferência da titularidade entre cedente e cessionário, deve ser mantido o reconhecimento da ilegitimidade passiva do cedente para figurar no polo de demanda em que se pretende a discussão do valor devido. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08032445520238120011 Coxim, Relator.: Juiz Alexandre Branco Pucci, Data de Julgamento: 31/01/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2025)Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇAQuanto à concessão da gratuidade da justiça, não vejo razões para acolher a impugnação apresentada.A lei assegura o benefício da gratuidade da justiça aos que se apresentarem com insuficiência de recursos.Mencionada previsão está contida no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e, como corolário legal para firmar esta necessidade, basta, em princípio, a mera afirmação do interessado. Contudo, a legislação não retirou o livre arbítrio do julgador, a quem competirá apreciar e, inclusive, por dever de ofício, indeferir o benefício quando convencido de que o requerente não o merece, sob pena de lesar o erário e mais, desvirtuar o espírito legal que é de socorrer aqueles efetivamente carentes e que se veriam alijados de intentar a garantia de seus direitos em sede judicial.Por sua vez, o artigo 98, do Código de Processo Civil, assim diz: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Nesse desiderato, é importante atentar, ainda, que a insuficiência de recursos é condição presente na pessoa e não em face da ação ou providência judicial a ser intentada. Não é, pois, em razão do valor da causa que se concede ou não o benefício.Afasto a preliminar aventada.DA FALTA DE INTERESSE DE AGIRQuanto à alegação de ausência de interesse de agir, fundamentada na cessão do crédito a terceiro e na inexistência de tentativa de renegociação extrajudicial, verifica-se que tal requisito decorre da necessidade de prestação da tutela jurisdicional pelo Estado para a solução de conflitos advindos de relações de direito material. Esta necessidade está associada à adequação da via processual escolhida para alcançar o resultado almejado.Acerca do tema, leciona Alexandre Freitas Câmara em sua obra Lições de Direito Processual Civil, volume I, 16ª edição, páginas 132 e 133:"O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, que fazem com que esse requisito do provimento final seja verdadeiro binômio: 'necessidade da tutela jurisdicional' e 'adequação do provimento pleiteado'. [...] Assim sendo, terá interesse de agir aquele que apresentar necessidade da tutela jurisdicional, tendo pleiteado um provimento que se revele adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem afirmada na demanda."Destarte, faz-se necessária a análise de duas circunstâncias: a necessidade da tutela jurisdicional, fundamentada na premissa de que a jurisdição constitui a última forma de resolução de conflitos; e a adequação do meio processual eleito para a obtenção do resultado prático pretendido.No caso em exame, constato que está presente o interesse de agir da parte promovente, pois a intervenção do Poder Judiciário revela-se indispensável para a análise da pretensão de repactuação de dívidas com fundamento na Lei do Superendividamento, sendo desnecessário o esgotamento das vias administrativas para o acesso à tutela jurisdicional, máxime quando se pleiteia a proteção de direitos fundamentais relacionados ao mínimo existencial.Ademais, a eventual cessão de crédito alegada por uma das requeridas não afasta o interesse processual do autor em demandar contra os credores originais, questão que se resolve no âmbito da legitimidade passiva.Diante disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada.DO PRINCÍPIO IURA NOVIT CURIAA característica principal de uma lei é a sua obrigatoriedade, e, uma vez em vigor, torna-se obrigatória a todos. De acordo com o artigo 3º, da Lei de Introdução ao Código Civil, ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. Sendo assim, a ignorantia legis neminem excusat tem por finalidade garantir a eficácia da lei, que estaria comprometida se se admitisse a alegação de ignorância de lei vigente. Como consequência, não se faz necessário provar em juízo a existência da norma jurídica invocada, pois se parte do pressuposto de que o juiz conhece o direito (iura novit curia).Nesse contexto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. LIQUIDAÇÃO. ESGOTAMENTO DO MONTANTE. PRECEDENTES. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTENCIA. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. IURA NOVIT CURIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que somente a partir da vigência da Lei 9.250/95 é que surgiu a questão do alegado bis in idem referente aos valores pagos a título de Imposto de Renda sobre as prestações mensais do benefício de complementação de aposentadoria. 2. Assim, o termo inicial do prazo prescricional para se pleitear a restituição do imposto de renda se dá com a nova tributação efetuada sobre a totalidade de proventos percebidos a título de complementação de aposentadoria, não havendo que se falar em prescrição do direito em si, mas apenas das parcelas atingidas pelo lapso prescricional quinquenal. Desse modo, não há como desde logo entender prescrito o direito, pois o momento em que há o esgotamento do montante que será abatido depende da liquidação de sentença.Precedentes. 3. Não há julgamento ultra petita quando a controvérsia é apreciada dentro dos limites em que posta nos autos. Os fundamentos jurídicos da causa de pedir não vinculam o julgador, cabendo a ele aplicar o direito à espécie, ainda que por fundamento diverso do invocado pelas partes (iura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius). A aplicação da teoria do esgotamento ao presente caso não significa julgar de maneira ultra petita, senão aplicar ao caso o entendimento consolidado nesta Corte Superior quanto à matéria em discussão.Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1584759 DF 2016/0036649-9, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 19/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2021)Inobstante a inicial ter sido fundamentada na Lei nº 14.181/2.021, verifica-se que a autora, na condição de servidora pública estadual, está sujeita às disposições da Lei Estadual nº 16.898/2.010, que estabelece o limite de 35% (trinta e cinco por cento) para descontos consignados em folha de pagamento. Aplicando-se o princípio iura novit curia, cabe ao julgador identificar e aplicar a norma jurídica adequada à espécie, independentemente do fundamento legal invocado na petição inicial.Presentes as condições da ação, passo ao exame do mérito. DO MÉRITOA aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários é questão pacificada nas Cortes de Justiça e no Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".No caso em análise, não há questionamento sobre abusividade ou ilegalidade de encargos. A controvérsia refere-se exclusivamente à possibilidade das instituições financeiras reterem percentual superior a 35% (trinta e cinco por cento) do salário da parte requerente para saldar débitos contraídos.Os contratos de empréstimo com desconto em folha são válidos e benéficos ao consumidor por possibilitarem taxas mais módicas e prestações alongadas. Entretanto, a Lei Estadual nº 16.898/2.010 estabeleceu limites para os valores descontados, conforme disposto em seu artigo 5º, caput:"Art. 5º. A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista, exceto na hipótese do § 2º deste artigo, não poderá, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal, excluídos, em cada caso, os valores correspondentes a: I – diárias; II – ajuda de custo; III – demais indenizações; IV – salário-família; V – décimo terceiro salário; VI – auxílio-natalidade; VII – auxílio-funeral; VIII – adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração; IX – adicional pela prestação de serviço extraordinário, sobreaviso ou hora de plantão; X – adicional noturno; XI – adicional de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas; XII – adicional de produtividade ou participação em resultados; XIII – diferenças resultantes de importâncias pretéritas; XIV – função comissionada; XV – substituição.§ 1º. As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas. § 2º. A soma das consignações compulsórias e facultativas, com exclusão das indicadas no art. 2º, II, “b”, “g” e “j”, desta Lei, não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração, provento ou pensão mensal do servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista consignante, respeitados os limites para as consignações facultativas fixados no caput deste artigo e em seu § 5º.§ 3º. Entre as consignações facultativas, prevalece o critério de antiguidade, de modo que consignação posterior não cancele a anterior, ressalvada a hipótese de correção de processamento indevido, que observará a ordem de prioridade de que trata o § 4º e, ainda, a consignação de prestação relativa a financiamento para edificação ou empréstimo com a finalidade de aquisição de imóvel residencial.§ 4º. Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda ao limite definido no § 2º, serão suspensos, até ficar dentro daquele limite, os descontos relativos às consignações facultativas de menores níveis de prioridade, obedecida a seguinte ordem: [...]"Por oportuno, importante salientar a necessidade de inclusão do valor do IPASGO no cômputo do cálculo como consignação facultativa, uma vez que, nos termos do disposto artigo 5º, caput e artigo 2º, inciso II, alínea "j", da Lei Estadual 16.898/2.010, a contribuição do IPASGO é facultativa, e deve ser deduzida da margem consignável disponível ao servidor público:"Art. 2º. Consideram-se, para fins desta Lei: [...]II – consignações facultativas:[...]j) contribuição ao Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás – IPASGO –, para o IPASGO-SAÚDE;"Logo, o valor da margem consignável deve ser calculada da seguinte forma: Do valor bruto da remuneração/subsídio deve ser abatido todas as cobranças relativas às contribuições compulsórias previstas no inciso I, do artigo 2º, da Lei Estadual nº 16.898/2.010. Do resultado dessa subtração, tem-se o valor líquido sobre o qual pode incidir descontos de consignações facultativas até o importe de 35% (trinta e cinco por cento). Apurado o valor relativo a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida.Conforme demonstrativos de pagamento anexados, a parte requerente percebe rendimentos brutos de R$ 26.193,71 (vinte e seis mil, cento e noventa e três reais e setenta e um centavos), com descontos obrigatórios de R$ 8.529,57 (oito mil, quinhentos e vinte e nove reais e cinquenta e sete centavos), resultando em valor líquido de R$ 17.664,14 (dezessete mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e quatorze centavos). Sobre este valor deve ser aplicado o limite de 35% para consignações facultativas.Da análise dos documentos, constata-se que não existe margem consignável suficiente para todos os empréstimos concedidos pelas instituições requeridas. Deve-se privilegiar a liquidação dos empréstimos mais antigos antes dos mais recentes, já que as instituições financeiras têm o dever de diligência ao estabelecer operações acima do percentual legalmente admitido.Ainda que seja irrefutável o dever do contratante de saldar as dívidas contratadas, cumprindo as obrigações assumidas perante a instituição financeira credora, fato é que resta pacífico na doutrina e jurisprudência a impossibilidade de ser descontada da renda mensal do contratante funcionário público civil ou militar para fins de pagamento de mútuos consignados, quantia que implique em considerável risco o sustento próprio e/ou de sua família.Em razão disso, a aferição da condição econômica do cliente não é mera faculdade da instituição financeira e sim um dever anexo decorrente do princípio da boa-fé objetiva, a fim de evitar que se contrate empréstimos consignados que comprometam a subsistência do consumidor.Após o cálculo da margem consignável, verificou-se múltiplos contratos formalizados: os nove primeiros contratos, sendo três do Banco Santander com 96 parcelas de R$ 575,82 (quinhentos e setenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), R$ 165,21 (cento e sessenta e cinco reais e vinte e um centavos), e R$ 170,29 (cento e setenta reais e vinte e nove centavos), um do Banco Pan de 144 parcelas no valor de R$ 276,89 (duzentos e setenta e seis reais e oitenta e nove centavos), e cinco contratos da Caixa Econômica Federal de 144 parcelas nos valores de R$ 450,20 (quatrocentos e cinquenta reais e vinte centavos), R$ 792,21 (setecentos e noventa e dois reais e vinte e um centavos), R$ 550,82 (quinhentos e cinquenta reais e oitenta e dois centavos), R$ 1.329,60 (um mil, trezentos e vinte e nove reais e sessenta centavos), e R$ 234,57 (duzentos e trinta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), totalizando R$ 4.545,61 (quatro mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e sessenta e um centavos), estão dentro da margem consignável permitida; já o décimo contrato da Caixa Econômica Federal de 144 parcelas no valor de R$ 1.724,40 (um mil, setecentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos) deve ser reduzido para R$ 1.636,84 (um mil, seiscentos e trinta e seis reais e oitenta e quatro centavos), com suspensão de R$ 87,56 (oitenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), e os contratos posteriores devem ser integralmente suspensos, quais sejam: contrato da Caixa Econômica Federal de 144 parcelas no valor de R$ 2.871,00 (dois mil, oitocentos e setenta e um reais) e operações de cartão benefício nos valores de R$ 1.821,28 (um mil, oitocentos e vinte e um reais e vinte e oito centavos) e R$ 782,57 (setecentos e oitenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), resultando em excesso total ao limite legal de R$ 5.540,41 (cinco mil, quinhentos e quarenta reais e quarenta e um centavos).Dessa forma, impõe-se às partes requeridas a redução da parcela do décimo contrato e suspensão integral das parcelas dos contratos posteriores até que haja liberação suficiente da margem consignável. Durante este período, a instituição financeira deverá aplicar apenas os encargos contratuais de adimplência sobre o saldo devedor e abster-se de incluir o nome da parte requerente em cadastros de inadimplentes.Ressalta-se que a força vinculante dos contratos não impede a análise judicial, especialmente em relações de consumo, por se tratar de matéria de ordem pública e interesse social.DISPOSITIVONa confluência do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e por consectário:1. DETERMINO que a parcela do empréstimo consignado celebrado com a Caixa Econômica Federal, sob a rubrica "CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EMPRÉSTIMO 10 - LEI 22.449", seja limitada ao valor de R$ 1.636,84 (um mil, seiscentos e trinta e seis reais e oitenta e quatro centavos), ficando suspenso o valor remanescente de R$ 87,56 (oitenta e sete reais e cinquenta e seis centavos);2. DETERMINO que as parcelas dos empréstimos consignados celebrados com a Caixa Econômica Federal, sob a rubrica "CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EMPRÉSTIMO 03 - LEI 22.449", e as operações de cartão benefício sob as rubricas "VEMCARD - CARTÃO BENEFICIO - SAQUE - LEI 22.449" e "BCBR BANK - CARTÃO BENEFICIO - PRODUTO OU SERVIÇO - LEI 22.449", sejam integralmente suspensas;3. CONDENO as partes requeridas em obrigação de não fazer, restando impedidas de executar a dívida, levar a protesto e/ou negativar o nome do requerente nos cadastros de proteção ao crédito, cujos apontamentos sejam fundados nos contratos em questão;4. CONDENO as requeridas, solidariamente, face à sucumbência mínima do promovente, em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Oficie-se ao Diretor da Folha de Pagamento para fins de que não proceda descontos na folha de pagamento da parte autora em desconformidade com esta decisão, ficando desde já ciente de que somente poderá iniciar os descontos consignados após o surgimento de margem, com o adimplemento dos descontos que já estão sendo efetivados, e assim por diante, até a quitação integral também dos empréstimos aqui discutidos.Desde logo adianto que não serão acolhidos embargos de declaração que visem a discussão sobre a questão da aplicação dos juros, bem como, sobre a distribuição dos ônus de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, eis que refletem o entendimento deste Juízo, não se prestando os aclaratórios para rever a justiça ou injustiça de determinado ponto da decisão, sendo outro o recurso cabível.Interpostos Embargos de Declaração com efeitos infringentes, ouça-se a parte embargada, no prazo legal e, conclusos.Considerando não haver mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (artigo 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para manifestar-se especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil).Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela escrivania, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares, ou sobre estas já tendo a parte contrária manifestado-se, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens.Certificado o trânsito em julgado deste decisum, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais e, posteriormente, intime-se a parte vencida para realizar o pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário n.º 1.932/2.020.Não havendo o pagamento das custas finais no prazo acima, deverá a Escrivania cumprir o contido na 15ª, Nota Explicativa à Resolução 81/2017, constante do Ofício-Circular nº 350/2.021, do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, que dispõe:"NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER."Tal normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, devendo a 5ª UPJ das Varas Cíveis seguir à risca o disposto no Decreto Judiciário 1.932/2020.Poderá o devedor pagar as custas finais por cartão de crédito, boleto bancário, cartão de crédito ou débito, conforme autoriza a Resolução n.º 138, de 10 de fevereiro de 2.021.Efetuado o protesto ou pagas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, pois, doravante não mais deverá vir concluso, sendo as providências acima mencionadas de atribuição da 5ª UPJ das Varas Cíveis.Observe a Serventia que caso a parte condenada ao pagamento das custas for beneficiária da gratuidade de justiça, dever-se-á aplicar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, com a suspensão da exigibilidade destas pelo prazo de 5 (cinco) anos, de modo que após certificado o trânsito em julgado o processo deve ser arquivado com as anotações e providências legais de praxe, independentemente de conclusão ao magistrado.Verifique a 5ª UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s).Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, assinado e datado eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito4
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Protocolo nº 6107837-90.2024.8.09.0051Promovente: Gustavo de Souza PereiraPromovido: Banco Santander S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) proposta por Gustavo de Souza Pereira em desfavor de Banco Santander S.A. e Outros, partes devidamente qualificadas.Narra a parte autora que se encontra em situação de superendividamento decorrente de múltiplos contratos de empréstimos consignados, empréstimos pessoais, cheque especial, parcelamentos de cartão de crédito e demais despesas essenciais, comprometendo sua capacidade financeira e configurando vulnerabilidade familiar. Sustentou que as dívidas estão oneradas com juros abusivos e que necessita da limitação dos descontos em folha de pagamento para preservação do mínimo existencial, motivo pelo qual pleiteou a repactuação dos contratos com base na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), a designação de audiência de conciliação, a suspensão das cobranças e a exclusão do nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como os benefícios da justiça gratuita.Recebida a inicial, foi indeferido o pedido de tutela antecipada, sendo, entretanto, concedidos os benefícios da gratuidade da justiça ao requerente. Determinada a citação das requeridas (evento 11).Regularmente citado, a segunda requerida (evento 28) apresentou contestação arguindo, preliminarmente a inépcia da inicial por ausência de requisitos mínimos, fundamentos jurídicos sólidos e documentos indispensáveis. No mérito, sustentou a falta de interesse de agir, alegando que a situação econômica do autor não justifica a repactuação, tendo este agido com reserva mental ao contratar os empréstimos. Defendeu a legalidade dos descontos efetuados e impugnou o valor da causa e o pedido de justiça gratuita.O primeiro promovido (evento 29) apresentou contestação alegando, em síntese, a ilegitimidade passiva, ausência de interesse do requerente e inépcia da inicial. Argumentou que os contratos de empréstimo consignado já obedecem aos limites percentuais legais e que a Lei do Superendividamento exclui as operações de crédito consignado do processo de repactuação de dívidas, conforme Decreto nº 11.150/2.022.No evento 31, a quinta requerida esclareceu sua atuação como administradora de cartão de crédito, contratando a BMP MONEY PLUS para emitir Cédulas de Crédito Bancário. Alegou inépcia da petição inicial, ausência de legitimidade passiva e falta de interesse de agir. Argumentou que as dívidas de empréstimos consignados não são computadas na aferição do mínimo existencial e que o autor não pode ser considerado superendividado de boa-fé, pois não alegou infortúnio que impossibilitasse o pagamento das dívidas.A terceira promovida (evento 32) suscitou preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de plano de pagamento individualizado, ilegitimidade passiva em razão da cessão creditória ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS FCT CONSIGNADO II, e falta de interesse de agir. No mérito, argumentou que o autor não comprovou sua condição de superendividamento, caracterizando seu endividamento como ativo consciente.No evento 34, a sexta requerida arguiu preliminarmente a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica do autor e a inépcia da petição inicial por não preencher os requisitos da Lei do Superendividamento. No mérito, sustentou que o autor não comprovou situação de superendividamento, tendo celebrado os contratos dolosamente, sem propósito de pagamento, caracterizando má-fé.A Caixa Econômica Federal (evento 53) contestou a pretensão revisional, sustentando que eventual ajuste contratual somente pode ocorrer mediante comunicação da convenente responsável pela cobrança. Defendeu que observa os limites legais para empréstimos consignados e que tais operações são excluídas do rol de dívidas sujeitas à Lei do Superendividamento, conforme Decreto nº 11.150/2022.Réplica às contestações (evento 64).Intimadas quanto à produção de provas, as partes manifestaram-se pugnando pelo julgamento antecipado da lide.Assim vieram-me os autos conclusos.Breve relato. Decido.Os requisitos processuais foram devidamente atendidos.DO JULGAMENTO ANTECIPADOAs partes são legítimas e estão regularmente representadas. De logo, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, por prescindir de provas a serem produzidas em audiência.As questões debatidas, dispensam a produção de outra prova, bastando as documentais, existentes nos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código Processual Civil.A propósito a Súmula nº 28, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.”Cediço é que compete ao juiz, na condição de presidente e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de provas, motivo pelo qual o julgamento antecipado da lide, com base nos documentos já apresentados pelos envolvidos, não implica em violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.DA INÉPCIA DA INICIALAlega a parte requerida que há irregularidade a ser sanada no presente feito, sob a fundamentação de que a petição inicial não atende aos requisitos do artigo 319, do Código de Processo Civil, não apresenta plano de pagamento individualizado conforme exigido pelo artigo 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, e carece de documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos dos artigos 54-A c/c 104-A do Código de Defesa do Consumidor.Não vejo como prosperar a preliminar suscitada, pois, da análise atenta do processo, não se verifica a alegada inépcia da inicial. Ao contrário, a petição inicial preenche os requisitos formais dos artigos 319 e 320, ambos do Código Processual Civil, narrando os fatos dos quais se extrai logicamente o pedido deduzido.A inicial expõe de forma clara a causa de pedir próxima (fundamentos fáticos) e remota (fundamentos jurídicos), bem como formula pedido certo e determinado, permitindo o adequado exercício do direito de defesa pelas requeridas, conforme se verifica pelas extensas contestações apresentadas.A documentação acostada aos autos é suficiente para demonstrar a relação jurídica existente entre as partes e embasar a pretensão deduzida, não se configurando a alegada ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.Rejeito a preliminar levantada.DA ILEGITIMIDADE ARGUIDA PELA TERCEIRA PROMOVIDAA requerida BMP MONEY PLUS alega ilegitimidade passiva, sustentando ter cedido os direitos creditórios ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS FCT CONSIGNADO II.O artigo 290, do Código Civil estabelece que "a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada".Analisando os autos, verifica-se que a requerida não comprovou a notificação do devedor acerca da cessão alegada. A mera juntada do termo de cessão, sem a devida cientificação do devedor, é insuficiente para afastar a legitimidade passiva do cedente.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS – CIÊNCIA DO DEVEDOR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CEDENTE RECONHECIDA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Mediante o contrato de cessão de crédito (art. 288, CC), o cedente transfere seus direitos ao cessionário com todos os seus acessórios e garantias (art. 287, CC), de modo que o vínculo original permanece inalterado em sua substância, atingindo tão-somente a titularidade do crédito, que se desloca do primeiro para o segundo. Havendo demonstração da ocorrência da cessão de crédito e a transferência da titularidade entre cedente e cessionário, deve ser mantido o reconhecimento da ilegitimidade passiva do cedente para figurar no polo de demanda em que se pretende a discussão do valor devido. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08032445520238120011 Coxim, Relator.: Juiz Alexandre Branco Pucci, Data de Julgamento: 31/01/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2025)Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇAQuanto à concessão da gratuidade da justiça, não vejo razões para acolher a impugnação apresentada.A lei assegura o benefício da gratuidade da justiça aos que se apresentarem com insuficiência de recursos.Mencionada previsão está contida no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e, como corolário legal para firmar esta necessidade, basta, em princípio, a mera afirmação do interessado. Contudo, a legislação não retirou o livre arbítrio do julgador, a quem competirá apreciar e, inclusive, por dever de ofício, indeferir o benefício quando convencido de que o requerente não o merece, sob pena de lesar o erário e mais, desvirtuar o espírito legal que é de socorrer aqueles efetivamente carentes e que se veriam alijados de intentar a garantia de seus direitos em sede judicial.Por sua vez, o artigo 98, do Código de Processo Civil, assim diz: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Nesse desiderato, é importante atentar, ainda, que a insuficiência de recursos é condição presente na pessoa e não em face da ação ou providência judicial a ser intentada. Não é, pois, em razão do valor da causa que se concede ou não o benefício.Afasto a preliminar aventada.DA FALTA DE INTERESSE DE AGIRQuanto à alegação de ausência de interesse de agir, fundamentada na cessão do crédito a terceiro e na inexistência de tentativa de renegociação extrajudicial, verifica-se que tal requisito decorre da necessidade de prestação da tutela jurisdicional pelo Estado para a solução de conflitos advindos de relações de direito material. Esta necessidade está associada à adequação da via processual escolhida para alcançar o resultado almejado.Acerca do tema, leciona Alexandre Freitas Câmara em sua obra Lições de Direito Processual Civil, volume I, 16ª edição, páginas 132 e 133:"O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, que fazem com que esse requisito do provimento final seja verdadeiro binômio: 'necessidade da tutela jurisdicional' e 'adequação do provimento pleiteado'. [...] Assim sendo, terá interesse de agir aquele que apresentar necessidade da tutela jurisdicional, tendo pleiteado um provimento que se revele adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem afirmada na demanda."Destarte, faz-se necessária a análise de duas circunstâncias: a necessidade da tutela jurisdicional, fundamentada na premissa de que a jurisdição constitui a última forma de resolução de conflitos; e a adequação do meio processual eleito para a obtenção do resultado prático pretendido.No caso em exame, constato que está presente o interesse de agir da parte promovente, pois a intervenção do Poder Judiciário revela-se indispensável para a análise da pretensão de repactuação de dívidas com fundamento na Lei do Superendividamento, sendo desnecessário o esgotamento das vias administrativas para o acesso à tutela jurisdicional, máxime quando se pleiteia a proteção de direitos fundamentais relacionados ao mínimo existencial.Ademais, a eventual cessão de crédito alegada por uma das requeridas não afasta o interesse processual do autor em demandar contra os credores originais, questão que se resolve no âmbito da legitimidade passiva.Diante disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada.DO PRINCÍPIO IURA NOVIT CURIAA característica principal de uma lei é a sua obrigatoriedade, e, uma vez em vigor, torna-se obrigatória a todos. De acordo com o artigo 3º, da Lei de Introdução ao Código Civil, ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. Sendo assim, a ignorantia legis neminem excusat tem por finalidade garantir a eficácia da lei, que estaria comprometida se se admitisse a alegação de ignorância de lei vigente. Como consequência, não se faz necessário provar em juízo a existência da norma jurídica invocada, pois se parte do pressuposto de que o juiz conhece o direito (iura novit curia).Nesse contexto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. LIQUIDAÇÃO. ESGOTAMENTO DO MONTANTE. PRECEDENTES. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTENCIA. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. IURA NOVIT CURIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que somente a partir da vigência da Lei 9.250/95 é que surgiu a questão do alegado bis in idem referente aos valores pagos a título de Imposto de Renda sobre as prestações mensais do benefício de complementação de aposentadoria. 2. Assim, o termo inicial do prazo prescricional para se pleitear a restituição do imposto de renda se dá com a nova tributação efetuada sobre a totalidade de proventos percebidos a título de complementação de aposentadoria, não havendo que se falar em prescrição do direito em si, mas apenas das parcelas atingidas pelo lapso prescricional quinquenal. Desse modo, não há como desde logo entender prescrito o direito, pois o momento em que há o esgotamento do montante que será abatido depende da liquidação de sentença.Precedentes. 3. Não há julgamento ultra petita quando a controvérsia é apreciada dentro dos limites em que posta nos autos. Os fundamentos jurídicos da causa de pedir não vinculam o julgador, cabendo a ele aplicar o direito à espécie, ainda que por fundamento diverso do invocado pelas partes (iura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius). A aplicação da teoria do esgotamento ao presente caso não significa julgar de maneira ultra petita, senão aplicar ao caso o entendimento consolidado nesta Corte Superior quanto à matéria em discussão.Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1584759 DF 2016/0036649-9, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 19/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2021)Inobstante a inicial ter sido fundamentada na Lei nº 14.181/2.021, verifica-se que a autora, na condição de servidora pública estadual, está sujeita às disposições da Lei Estadual nº 16.898/2.010, que estabelece o limite de 35% (trinta e cinco por cento) para descontos consignados em folha de pagamento. Aplicando-se o princípio iura novit curia, cabe ao julgador identificar e aplicar a norma jurídica adequada à espécie, independentemente do fundamento legal invocado na petição inicial.Presentes as condições da ação, passo ao exame do mérito. DO MÉRITOA aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários é questão pacificada nas Cortes de Justiça e no Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".No caso em análise, não há questionamento sobre abusividade ou ilegalidade de encargos. A controvérsia refere-se exclusivamente à possibilidade das instituições financeiras reterem percentual superior a 35% (trinta e cinco por cento) do salário da parte requerente para saldar débitos contraídos.Os contratos de empréstimo com desconto em folha são válidos e benéficos ao consumidor por possibilitarem taxas mais módicas e prestações alongadas. Entretanto, a Lei Estadual nº 16.898/2.010 estabeleceu limites para os valores descontados, conforme disposto em seu artigo 5º, caput:"Art. 5º. A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista, exceto na hipótese do § 2º deste artigo, não poderá, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal, excluídos, em cada caso, os valores correspondentes a: I – diárias; II – ajuda de custo; III – demais indenizações; IV – salário-família; V – décimo terceiro salário; VI – auxílio-natalidade; VII – auxílio-funeral; VIII – adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração; IX – adicional pela prestação de serviço extraordinário, sobreaviso ou hora de plantão; X – adicional noturno; XI – adicional de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas; XII – adicional de produtividade ou participação em resultados; XIII – diferenças resultantes de importâncias pretéritas; XIV – função comissionada; XV – substituição.§ 1º. As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas. § 2º. A soma das consignações compulsórias e facultativas, com exclusão das indicadas no art. 2º, II, “b”, “g” e “j”, desta Lei, não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração, provento ou pensão mensal do servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista consignante, respeitados os limites para as consignações facultativas fixados no caput deste artigo e em seu § 5º.§ 3º. Entre as consignações facultativas, prevalece o critério de antiguidade, de modo que consignação posterior não cancele a anterior, ressalvada a hipótese de correção de processamento indevido, que observará a ordem de prioridade de que trata o § 4º e, ainda, a consignação de prestação relativa a financiamento para edificação ou empréstimo com a finalidade de aquisição de imóvel residencial.§ 4º. Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda ao limite definido no § 2º, serão suspensos, até ficar dentro daquele limite, os descontos relativos às consignações facultativas de menores níveis de prioridade, obedecida a seguinte ordem: [...]"Por oportuno, importante salientar a necessidade de inclusão do valor do IPASGO no cômputo do cálculo como consignação facultativa, uma vez que, nos termos do disposto artigo 5º, caput e artigo 2º, inciso II, alínea "j", da Lei Estadual 16.898/2.010, a contribuição do IPASGO é facultativa, e deve ser deduzida da margem consignável disponível ao servidor público:"Art. 2º. Consideram-se, para fins desta Lei: [...]II – consignações facultativas:[...]j) contribuição ao Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás – IPASGO –, para o IPASGO-SAÚDE;"Logo, o valor da margem consignável deve ser calculada da seguinte forma: Do valor bruto da remuneração/subsídio deve ser abatido todas as cobranças relativas às contribuições compulsórias previstas no inciso I, do artigo 2º, da Lei Estadual nº 16.898/2.010. Do resultado dessa subtração, tem-se o valor líquido sobre o qual pode incidir descontos de consignações facultativas até o importe de 35% (trinta e cinco por cento). Apurado o valor relativo a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida.Conforme demonstrativos de pagamento anexados, a parte requerente percebe rendimentos brutos de R$ 26.193,71 (vinte e seis mil, cento e noventa e três reais e setenta e um centavos), com descontos obrigatórios de R$ 8.529,57 (oito mil, quinhentos e vinte e nove reais e cinquenta e sete centavos), resultando em valor líquido de R$ 17.664,14 (dezessete mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e quatorze centavos). Sobre este valor deve ser aplicado o limite de 35% para consignações facultativas.Da análise dos documentos, constata-se que não existe margem consignável suficiente para todos os empréstimos concedidos pelas instituições requeridas. Deve-se privilegiar a liquidação dos empréstimos mais antigos antes dos mais recentes, já que as instituições financeiras têm o dever de diligência ao estabelecer operações acima do percentual legalmente admitido.Ainda que seja irrefutável o dever do contratante de saldar as dívidas contratadas, cumprindo as obrigações assumidas perante a instituição financeira credora, fato é que resta pacífico na doutrina e jurisprudência a impossibilidade de ser descontada da renda mensal do contratante funcionário público civil ou militar para fins de pagamento de mútuos consignados, quantia que implique em considerável risco o sustento próprio e/ou de sua família.Em razão disso, a aferição da condição econômica do cliente não é mera faculdade da instituição financeira e sim um dever anexo decorrente do princípio da boa-fé objetiva, a fim de evitar que se contrate empréstimos consignados que comprometam a subsistência do consumidor.Após o cálculo da margem consignável, verificou-se múltiplos contratos formalizados: os nove primeiros contratos, sendo três do Banco Santander com 96 parcelas de R$ 575,82 (quinhentos e setenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), R$ 165,21 (cento e sessenta e cinco reais e vinte e um centavos), e R$ 170,29 (cento e setenta reais e vinte e nove centavos), um do Banco Pan de 144 parcelas no valor de R$ 276,89 (duzentos e setenta e seis reais e oitenta e nove centavos), e cinco contratos da Caixa Econômica Federal de 144 parcelas nos valores de R$ 450,20 (quatrocentos e cinquenta reais e vinte centavos), R$ 792,21 (setecentos e noventa e dois reais e vinte e um centavos), R$ 550,82 (quinhentos e cinquenta reais e oitenta e dois centavos), R$ 1.329,60 (um mil, trezentos e vinte e nove reais e sessenta centavos), e R$ 234,57 (duzentos e trinta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), totalizando R$ 4.545,61 (quatro mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e sessenta e um centavos), estão dentro da margem consignável permitida; já o décimo contrato da Caixa Econômica Federal de 144 parcelas no valor de R$ 1.724,40 (um mil, setecentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos) deve ser reduzido para R$ 1.636,84 (um mil, seiscentos e trinta e seis reais e oitenta e quatro centavos), com suspensão de R$ 87,56 (oitenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), e os contratos posteriores devem ser integralmente suspensos, quais sejam: contrato da Caixa Econômica Federal de 144 parcelas no valor de R$ 2.871,00 (dois mil, oitocentos e setenta e um reais) e operações de cartão benefício nos valores de R$ 1.821,28 (um mil, oitocentos e vinte e um reais e vinte e oito centavos) e R$ 782,57 (setecentos e oitenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), resultando em excesso total ao limite legal de R$ 5.540,41 (cinco mil, quinhentos e quarenta reais e quarenta e um centavos).Dessa forma, impõe-se às partes requeridas a redução da parcela do décimo contrato e suspensão integral das parcelas dos contratos posteriores até que haja liberação suficiente da margem consignável. Durante este período, a instituição financeira deverá aplicar apenas os encargos contratuais de adimplência sobre o saldo devedor e abster-se de incluir o nome da parte requerente em cadastros de inadimplentes.Ressalta-se que a força vinculante dos contratos não impede a análise judicial, especialmente em relações de consumo, por se tratar de matéria de ordem pública e interesse social.DISPOSITIVONa confluência do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e por consectário:1. DETERMINO que a parcela do empréstimo consignado celebrado com a Caixa Econômica Federal, sob a rubrica "CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EMPRÉSTIMO 10 - LEI 22.449", seja limitada ao valor de R$ 1.636,84 (um mil, seiscentos e trinta e seis reais e oitenta e quatro centavos), ficando suspenso o valor remanescente de R$ 87,56 (oitenta e sete reais e cinquenta e seis centavos);2. DETERMINO que as parcelas dos empréstimos consignados celebrados com a Caixa Econômica Federal, sob a rubrica "CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EMPRÉSTIMO 03 - LEI 22.449", e as operações de cartão benefício sob as rubricas "VEMCARD - CARTÃO BENEFICIO - SAQUE - LEI 22.449" e "BCBR BANK - CARTÃO BENEFICIO - PRODUTO OU SERVIÇO - LEI 22.449", sejam integralmente suspensas;3. CONDENO as partes requeridas em obrigação de não fazer, restando impedidas de executar a dívida, levar a protesto e/ou negativar o nome do requerente nos cadastros de proteção ao crédito, cujos apontamentos sejam fundados nos contratos em questão;4. CONDENO as requeridas, solidariamente, face à sucumbência mínima do promovente, em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Oficie-se ao Diretor da Folha de Pagamento para fins de que não proceda descontos na folha de pagamento da parte autora em desconformidade com esta decisão, ficando desde já ciente de que somente poderá iniciar os descontos consignados após o surgimento de margem, com o adimplemento dos descontos que já estão sendo efetivados, e assim por diante, até a quitação integral também dos empréstimos aqui discutidos.Desde logo adianto que não serão acolhidos embargos de declaração que visem a discussão sobre a questão da aplicação dos juros, bem como, sobre a distribuição dos ônus de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, eis que refletem o entendimento deste Juízo, não se prestando os aclaratórios para rever a justiça ou injustiça de determinado ponto da decisão, sendo outro o recurso cabível.Interpostos Embargos de Declaração com efeitos infringentes, ouça-se a parte embargada, no prazo legal e, conclusos.Considerando não haver mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (artigo 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para manifestar-se especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil).Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela escrivania, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares, ou sobre estas já tendo a parte contrária manifestado-se, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens.Certificado o trânsito em julgado deste decisum, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais e, posteriormente, intime-se a parte vencida para realizar o pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário n.º 1.932/2.020.Não havendo o pagamento das custas finais no prazo acima, deverá a Escrivania cumprir o contido na 15ª, Nota Explicativa à Resolução 81/2017, constante do Ofício-Circular nº 350/2.021, do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, que dispõe:"NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER."Tal normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, devendo a 5ª UPJ das Varas Cíveis seguir à risca o disposto no Decreto Judiciário 1.932/2020.Poderá o devedor pagar as custas finais por cartão de crédito, boleto bancário, cartão de crédito ou débito, conforme autoriza a Resolução n.º 138, de 10 de fevereiro de 2.021.Efetuado o protesto ou pagas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, pois, doravante não mais deverá vir concluso, sendo as providências acima mencionadas de atribuição da 5ª UPJ das Varas Cíveis.Observe a Serventia que caso a parte condenada ao pagamento das custas for beneficiária da gratuidade de justiça, dever-se-á aplicar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, com a suspensão da exigibilidade destas pelo prazo de 5 (cinco) anos, de modo que após certificado o trânsito em julgado o processo deve ser arquivado com as anotações e providências legais de praxe, independentemente de conclusão ao magistrado.Verifique a 5ª UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s).Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, assinado e datado eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito4
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Protocolo nº 6107837-90.2024.8.09.0051Promovente: Gustavo de Souza PereiraPromovido: Banco Santander S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) proposta por Gustavo de Souza Pereira em desfavor de Banco Santander S.A. e Outros, partes devidamente qualificadas.Narra a parte autora que se encontra em situação de superendividamento decorrente de múltiplos contratos de empréstimos consignados, empréstimos pessoais, cheque especial, parcelamentos de cartão de crédito e demais despesas essenciais, comprometendo sua capacidade financeira e configurando vulnerabilidade familiar. Sustentou que as dívidas estão oneradas com juros abusivos e que necessita da limitação dos descontos em folha de pagamento para preservação do mínimo existencial, motivo pelo qual pleiteou a repactuação dos contratos com base na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), a designação de audiência de conciliação, a suspensão das cobranças e a exclusão do nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como os benefícios da justiça gratuita.Recebida a inicial, foi indeferido o pedido de tutela antecipada, sendo, entretanto, concedidos os benefícios da gratuidade da justiça ao requerente. Determinada a citação das requeridas (evento 11).Regularmente citado, a segunda requerida (evento 28) apresentou contestação arguindo, preliminarmente a inépcia da inicial por ausência de requisitos mínimos, fundamentos jurídicos sólidos e documentos indispensáveis. No mérito, sustentou a falta de interesse de agir, alegando que a situação econômica do autor não justifica a repactuação, tendo este agido com reserva mental ao contratar os empréstimos. Defendeu a legalidade dos descontos efetuados e impugnou o valor da causa e o pedido de justiça gratuita.O primeiro promovido (evento 29) apresentou contestação alegando, em síntese, a ilegitimidade passiva, ausência de interesse do requerente e inépcia da inicial. Argumentou que os contratos de empréstimo consignado já obedecem aos limites percentuais legais e que a Lei do Superendividamento exclui as operações de crédito consignado do processo de repactuação de dívidas, conforme Decreto nº 11.150/2.022.No evento 31, a quinta requerida esclareceu sua atuação como administradora de cartão de crédito, contratando a BMP MONEY PLUS para emitir Cédulas de Crédito Bancário. Alegou inépcia da petição inicial, ausência de legitimidade passiva e falta de interesse de agir. Argumentou que as dívidas de empréstimos consignados não são computadas na aferição do mínimo existencial e que o autor não pode ser considerado superendividado de boa-fé, pois não alegou infortúnio que impossibilitasse o pagamento das dívidas.A terceira promovida (evento 32) suscitou preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de plano de pagamento individualizado, ilegitimidade passiva em razão da cessão creditória ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS FCT CONSIGNADO II, e falta de interesse de agir. No mérito, argumentou que o autor não comprovou sua condição de superendividamento, caracterizando seu endividamento como ativo consciente.No evento 34, a sexta requerida arguiu preliminarmente a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica do autor e a inépcia da petição inicial por não preencher os requisitos da Lei do Superendividamento. No mérito, sustentou que o autor não comprovou situação de superendividamento, tendo celebrado os contratos dolosamente, sem propósito de pagamento, caracterizando má-fé.A Caixa Econômica Federal (evento 53) contestou a pretensão revisional, sustentando que eventual ajuste contratual somente pode ocorrer mediante comunicação da convenente responsável pela cobrança. Defendeu que observa os limites legais para empréstimos consignados e que tais operações são excluídas do rol de dívidas sujeitas à Lei do Superendividamento, conforme Decreto nº 11.150/2022.Réplica às contestações (evento 64).Intimadas quanto à produção de provas, as partes manifestaram-se pugnando pelo julgamento antecipado da lide.Assim vieram-me os autos conclusos.Breve relato. Decido.Os requisitos processuais foram devidamente atendidos.DO JULGAMENTO ANTECIPADOAs partes são legítimas e estão regularmente representadas. De logo, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, por prescindir de provas a serem produzidas em audiência.As questões debatidas, dispensam a produção de outra prova, bastando as documentais, existentes nos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código Processual Civil.A propósito a Súmula nº 28, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.”Cediço é que compete ao juiz, na condição de presidente e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de provas, motivo pelo qual o julgamento antecipado da lide, com base nos documentos já apresentados pelos envolvidos, não implica em violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.DA INÉPCIA DA INICIALAlega a parte requerida que há irregularidade a ser sanada no presente feito, sob a fundamentação de que a petição inicial não atende aos requisitos do artigo 319, do Código de Processo Civil, não apresenta plano de pagamento individualizado conforme exigido pelo artigo 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, e carece de documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos dos artigos 54-A c/c 104-A do Código de Defesa do Consumidor.Não vejo como prosperar a preliminar suscitada, pois, da análise atenta do processo, não se verifica a alegada inépcia da inicial. Ao contrário, a petição inicial preenche os requisitos formais dos artigos 319 e 320, ambos do Código Processual Civil, narrando os fatos dos quais se extrai logicamente o pedido deduzido.A inicial expõe de forma clara a causa de pedir próxima (fundamentos fáticos) e remota (fundamentos jurídicos), bem como formula pedido certo e determinado, permitindo o adequado exercício do direito de defesa pelas requeridas, conforme se verifica pelas extensas contestações apresentadas.A documentação acostada aos autos é suficiente para demonstrar a relação jurídica existente entre as partes e embasar a pretensão deduzida, não se configurando a alegada ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.Rejeito a preliminar levantada.DA ILEGITIMIDADE ARGUIDA PELA TERCEIRA PROMOVIDAA requerida BMP MONEY PLUS alega ilegitimidade passiva, sustentando ter cedido os direitos creditórios ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS FCT CONSIGNADO II.O artigo 290, do Código Civil estabelece que "a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada".Analisando os autos, verifica-se que a requerida não comprovou a notificação do devedor acerca da cessão alegada. A mera juntada do termo de cessão, sem a devida cientificação do devedor, é insuficiente para afastar a legitimidade passiva do cedente.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS – CIÊNCIA DO DEVEDOR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CEDENTE RECONHECIDA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Mediante o contrato de cessão de crédito (art. 288, CC), o cedente transfere seus direitos ao cessionário com todos os seus acessórios e garantias (art. 287, CC), de modo que o vínculo original permanece inalterado em sua substância, atingindo tão-somente a titularidade do crédito, que se desloca do primeiro para o segundo. Havendo demonstração da ocorrência da cessão de crédito e a transferência da titularidade entre cedente e cessionário, deve ser mantido o reconhecimento da ilegitimidade passiva do cedente para figurar no polo de demanda em que se pretende a discussão do valor devido. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08032445520238120011 Coxim, Relator.: Juiz Alexandre Branco Pucci, Data de Julgamento: 31/01/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2025)Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇAQuanto à concessão da gratuidade da justiça, não vejo razões para acolher a impugnação apresentada.A lei assegura o benefício da gratuidade da justiça aos que se apresentarem com insuficiência de recursos.Mencionada previsão está contida no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e, como corolário legal para firmar esta necessidade, basta, em princípio, a mera afirmação do interessado. Contudo, a legislação não retirou o livre arbítrio do julgador, a quem competirá apreciar e, inclusive, por dever de ofício, indeferir o benefício quando convencido de que o requerente não o merece, sob pena de lesar o erário e mais, desvirtuar o espírito legal que é de socorrer aqueles efetivamente carentes e que se veriam alijados de intentar a garantia de seus direitos em sede judicial.Por sua vez, o artigo 98, do Código de Processo Civil, assim diz: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Nesse desiderato, é importante atentar, ainda, que a insuficiência de recursos é condição presente na pessoa e não em face da ação ou providência judicial a ser intentada. Não é, pois, em razão do valor da causa que se concede ou não o benefício.Afasto a preliminar aventada.DA FALTA DE INTERESSE DE AGIRQuanto à alegação de ausência de interesse de agir, fundamentada na cessão do crédito a terceiro e na inexistência de tentativa de renegociação extrajudicial, verifica-se que tal requisito decorre da necessidade de prestação da tutela jurisdicional pelo Estado para a solução de conflitos advindos de relações de direito material. Esta necessidade está associada à adequação da via processual escolhida para alcançar o resultado almejado.Acerca do tema, leciona Alexandre Freitas Câmara em sua obra Lições de Direito Processual Civil, volume I, 16ª edição, páginas 132 e 133:"O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, que fazem com que esse requisito do provimento final seja verdadeiro binômio: 'necessidade da tutela jurisdicional' e 'adequação do provimento pleiteado'. [...] Assim sendo, terá interesse de agir aquele que apresentar necessidade da tutela jurisdicional, tendo pleiteado um provimento que se revele adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem afirmada na demanda."Destarte, faz-se necessária a análise de duas circunstâncias: a necessidade da tutela jurisdicional, fundamentada na premissa de que a jurisdição constitui a última forma de resolução de conflitos; e a adequação do meio processual eleito para a obtenção do resultado prático pretendido.No caso em exame, constato que está presente o interesse de agir da parte promovente, pois a intervenção do Poder Judiciário revela-se indispensável para a análise da pretensão de repactuação de dívidas com fundamento na Lei do Superendividamento, sendo desnecessário o esgotamento das vias administrativas para o acesso à tutela jurisdicional, máxime quando se pleiteia a proteção de direitos fundamentais relacionados ao mínimo existencial.Ademais, a eventual cessão de crédito alegada por uma das requeridas não afasta o interesse processual do autor em demandar contra os credores originais, questão que se resolve no âmbito da legitimidade passiva.Diante disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada.DO PRINCÍPIO IURA NOVIT CURIAA característica principal de uma lei é a sua obrigatoriedade, e, uma vez em vigor, torna-se obrigatória a todos. De acordo com o artigo 3º, da Lei de Introdução ao Código Civil, ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. Sendo assim, a ignorantia legis neminem excusat tem por finalidade garantir a eficácia da lei, que estaria comprometida se se admitisse a alegação de ignorância de lei vigente. Como consequência, não se faz necessário provar em juízo a existência da norma jurídica invocada, pois se parte do pressuposto de que o juiz conhece o direito (iura novit curia).Nesse contexto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. LIQUIDAÇÃO. ESGOTAMENTO DO MONTANTE. PRECEDENTES. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTENCIA. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. IURA NOVIT CURIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que somente a partir da vigência da Lei 9.250/95 é que surgiu a questão do alegado bis in idem referente aos valores pagos a título de Imposto de Renda sobre as prestações mensais do benefício de complementação de aposentadoria. 2. Assim, o termo inicial do prazo prescricional para se pleitear a restituição do imposto de renda se dá com a nova tributação efetuada sobre a totalidade de proventos percebidos a título de complementação de aposentadoria, não havendo que se falar em prescrição do direito em si, mas apenas das parcelas atingidas pelo lapso prescricional quinquenal. Desse modo, não há como desde logo entender prescrito o direito, pois o momento em que há o esgotamento do montante que será abatido depende da liquidação de sentença.Precedentes. 3. Não há julgamento ultra petita quando a controvérsia é apreciada dentro dos limites em que posta nos autos. Os fundamentos jurídicos da causa de pedir não vinculam o julgador, cabendo a ele aplicar o direito à espécie, ainda que por fundamento diverso do invocado pelas partes (iura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius). A aplicação da teoria do esgotamento ao presente caso não significa julgar de maneira ultra petita, senão aplicar ao caso o entendimento consolidado nesta Corte Superior quanto à matéria em discussão.Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1584759 DF 2016/0036649-9, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 19/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2021)Inobstante a inicial ter sido fundamentada na Lei nº 14.181/2.021, verifica-se que a autora, na condição de servidora pública estadual, está sujeita às disposições da Lei Estadual nº 16.898/2.010, que estabelece o limite de 35% (trinta e cinco por cento) para descontos consignados em folha de pagamento. Aplicando-se o princípio iura novit curia, cabe ao julgador identificar e aplicar a norma jurídica adequada à espécie, independentemente do fundamento legal invocado na petição inicial.Presentes as condições da ação, passo ao exame do mérito. DO MÉRITOA aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários é questão pacificada nas Cortes de Justiça e no Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".No caso em análise, não há questionamento sobre abusividade ou ilegalidade de encargos. A controvérsia refere-se exclusivamente à possibilidade das instituições financeiras reterem percentual superior a 35% (trinta e cinco por cento) do salário da parte requerente para saldar débitos contraídos.Os contratos de empréstimo com desconto em folha são válidos e benéficos ao consumidor por possibilitarem taxas mais módicas e prestações alongadas. Entretanto, a Lei Estadual nº 16.898/2.010 estabeleceu limites para os valores descontados, conforme disposto em seu artigo 5º, caput:"Art. 5º. A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista, exceto na hipótese do § 2º deste artigo, não poderá, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal, excluídos, em cada caso, os valores correspondentes a: I – diárias; II – ajuda de custo; III – demais indenizações; IV – salário-família; V – décimo terceiro salário; VI – auxílio-natalidade; VII – auxílio-funeral; VIII – adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração; IX – adicional pela prestação de serviço extraordinário, sobreaviso ou hora de plantão; X – adicional noturno; XI – adicional de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas; XII – adicional de produtividade ou participação em resultados; XIII – diferenças resultantes de importâncias pretéritas; XIV – função comissionada; XV – substituição.§ 1º. As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas. § 2º. A soma das consignações compulsórias e facultativas, com exclusão das indicadas no art. 2º, II, “b”, “g” e “j”, desta Lei, não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração, provento ou pensão mensal do servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista consignante, respeitados os limites para as consignações facultativas fixados no caput deste artigo e em seu § 5º.§ 3º. Entre as consignações facultativas, prevalece o critério de antiguidade, de modo que consignação posterior não cancele a anterior, ressalvada a hipótese de correção de processamento indevido, que observará a ordem de prioridade de que trata o § 4º e, ainda, a consignação de prestação relativa a financiamento para edificação ou empréstimo com a finalidade de aquisição de imóvel residencial.§ 4º. Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda ao limite definido no § 2º, serão suspensos, até ficar dentro daquele limite, os descontos relativos às consignações facultativas de menores níveis de prioridade, obedecida a seguinte ordem: [...]"Por oportuno, importante salientar a necessidade de inclusão do valor do IPASGO no cômputo do cálculo como consignação facultativa, uma vez que, nos termos do disposto artigo 5º, caput e artigo 2º, inciso II, alínea "j", da Lei Estadual 16.898/2.010, a contribuição do IPASGO é facultativa, e deve ser deduzida da margem consignável disponível ao servidor público:"Art. 2º. Consideram-se, para fins desta Lei: [...]II – consignações facultativas:[...]j) contribuição ao Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás – IPASGO –, para o IPASGO-SAÚDE;"Logo, o valor da margem consignável deve ser calculada da seguinte forma: Do valor bruto da remuneração/subsídio deve ser abatido todas as cobranças relativas às contribuições compulsórias previstas no inciso I, do artigo 2º, da Lei Estadual nº 16.898/2.010. Do resultado dessa subtração, tem-se o valor líquido sobre o qual pode incidir descontos de consignações facultativas até o importe de 35% (trinta e cinco por cento). Apurado o valor relativo a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida.Conforme demonstrativos de pagamento anexados, a parte requerente percebe rendimentos brutos de R$ 26.193,71 (vinte e seis mil, cento e noventa e três reais e setenta e um centavos), com descontos obrigatórios de R$ 8.529,57 (oito mil, quinhentos e vinte e nove reais e cinquenta e sete centavos), resultando em valor líquido de R$ 17.664,14 (dezessete mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e quatorze centavos). Sobre este valor deve ser aplicado o limite de 35% para consignações facultativas.Da análise dos documentos, constata-se que não existe margem consignável suficiente para todos os empréstimos concedidos pelas instituições requeridas. Deve-se privilegiar a liquidação dos empréstimos mais antigos antes dos mais recentes, já que as instituições financeiras têm o dever de diligência ao estabelecer operações acima do percentual legalmente admitido.Ainda que seja irrefutável o dever do contratante de saldar as dívidas contratadas, cumprindo as obrigações assumidas perante a instituição financeira credora, fato é que resta pacífico na doutrina e jurisprudência a impossibilidade de ser descontada da renda mensal do contratante funcionário público civil ou militar para fins de pagamento de mútuos consignados, quantia que implique em considerável risco o sustento próprio e/ou de sua família.Em razão disso, a aferição da condição econômica do cliente não é mera faculdade da instituição financeira e sim um dever anexo decorrente do princípio da boa-fé objetiva, a fim de evitar que se contrate empréstimos consignados que comprometam a subsistência do consumidor.Após o cálculo da margem consignável, verificou-se múltiplos contratos formalizados: os nove primeiros contratos, sendo três do Banco Santander com 96 parcelas de R$ 575,82 (quinhentos e setenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), R$ 165,21 (cento e sessenta e cinco reais e vinte e um centavos), e R$ 170,29 (cento e setenta reais e vinte e nove centavos), um do Banco Pan de 144 parcelas no valor de R$ 276,89 (duzentos e setenta e seis reais e oitenta e nove centavos), e cinco contratos da Caixa Econômica Federal de 144 parcelas nos valores de R$ 450,20 (quatrocentos e cinquenta reais e vinte centavos), R$ 792,21 (setecentos e noventa e dois reais e vinte e um centavos), R$ 550,82 (quinhentos e cinquenta reais e oitenta e dois centavos), R$ 1.329,60 (um mil, trezentos e vinte e nove reais e sessenta centavos), e R$ 234,57 (duzentos e trinta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), totalizando R$ 4.545,61 (quatro mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e sessenta e um centavos), estão dentro da margem consignável permitida; já o décimo contrato da Caixa Econômica Federal de 144 parcelas no valor de R$ 1.724,40 (um mil, setecentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos) deve ser reduzido para R$ 1.636,84 (um mil, seiscentos e trinta e seis reais e oitenta e quatro centavos), com suspensão de R$ 87,56 (oitenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), e os contratos posteriores devem ser integralmente suspensos, quais sejam: contrato da Caixa Econômica Federal de 144 parcelas no valor de R$ 2.871,00 (dois mil, oitocentos e setenta e um reais) e operações de cartão benefício nos valores de R$ 1.821,28 (um mil, oitocentos e vinte e um reais e vinte e oito centavos) e R$ 782,57 (setecentos e oitenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), resultando em excesso total ao limite legal de R$ 5.540,41 (cinco mil, quinhentos e quarenta reais e quarenta e um centavos).Dessa forma, impõe-se às partes requeridas a redução da parcela do décimo contrato e suspensão integral das parcelas dos contratos posteriores até que haja liberação suficiente da margem consignável. Durante este período, a instituição financeira deverá aplicar apenas os encargos contratuais de adimplência sobre o saldo devedor e abster-se de incluir o nome da parte requerente em cadastros de inadimplentes.Ressalta-se que a força vinculante dos contratos não impede a análise judicial, especialmente em relações de consumo, por se tratar de matéria de ordem pública e interesse social.DISPOSITIVONa confluência do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e por consectário:1. DETERMINO que a parcela do empréstimo consignado celebrado com a Caixa Econômica Federal, sob a rubrica "CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EMPRÉSTIMO 10 - LEI 22.449", seja limitada ao valor de R$ 1.636,84 (um mil, seiscentos e trinta e seis reais e oitenta e quatro centavos), ficando suspenso o valor remanescente de R$ 87,56 (oitenta e sete reais e cinquenta e seis centavos);2. DETERMINO que as parcelas dos empréstimos consignados celebrados com a Caixa Econômica Federal, sob a rubrica "CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EMPRÉSTIMO 03 - LEI 22.449", e as operações de cartão benefício sob as rubricas "VEMCARD - CARTÃO BENEFICIO - SAQUE - LEI 22.449" e "BCBR BANK - CARTÃO BENEFICIO - PRODUTO OU SERVIÇO - LEI 22.449", sejam integralmente suspensas;3. CONDENO as partes requeridas em obrigação de não fazer, restando impedidas de executar a dívida, levar a protesto e/ou negativar o nome do requerente nos cadastros de proteção ao crédito, cujos apontamentos sejam fundados nos contratos em questão;4. CONDENO as requeridas, solidariamente, face à sucumbência mínima do promovente, em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Oficie-se ao Diretor da Folha de Pagamento para fins de que não proceda descontos na folha de pagamento da parte autora em desconformidade com esta decisão, ficando desde já ciente de que somente poderá iniciar os descontos consignados após o surgimento de margem, com o adimplemento dos descontos que já estão sendo efetivados, e assim por diante, até a quitação integral também dos empréstimos aqui discutidos.Desde logo adianto que não serão acolhidos embargos de declaração que visem a discussão sobre a questão da aplicação dos juros, bem como, sobre a distribuição dos ônus de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, eis que refletem o entendimento deste Juízo, não se prestando os aclaratórios para rever a justiça ou injustiça de determinado ponto da decisão, sendo outro o recurso cabível.Interpostos Embargos de Declaração com efeitos infringentes, ouça-se a parte embargada, no prazo legal e, conclusos.Considerando não haver mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (artigo 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para manifestar-se especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil).Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela escrivania, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares, ou sobre estas já tendo a parte contrária manifestado-se, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens.Certificado o trânsito em julgado deste decisum, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais e, posteriormente, intime-se a parte vencida para realizar o pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário n.º 1.932/2.020.Não havendo o pagamento das custas finais no prazo acima, deverá a Escrivania cumprir o contido na 15ª, Nota Explicativa à Resolução 81/2017, constante do Ofício-Circular nº 350/2.021, do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, que dispõe:"NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER."Tal normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, devendo a 5ª UPJ das Varas Cíveis seguir à risca o disposto no Decreto Judiciário 1.932/2020.Poderá o devedor pagar as custas finais por cartão de crédito, boleto bancário, cartão de crédito ou débito, conforme autoriza a Resolução n.º 138, de 10 de fevereiro de 2.021.Efetuado o protesto ou pagas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, pois, doravante não mais deverá vir concluso, sendo as providências acima mencionadas de atribuição da 5ª UPJ das Varas Cíveis.Observe a Serventia que caso a parte condenada ao pagamento das custas for beneficiária da gratuidade de justiça, dever-se-á aplicar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, com a suspensão da exigibilidade destas pelo prazo de 5 (cinco) anos, de modo que após certificado o trânsito em julgado o processo deve ser arquivado com as anotações e providências legais de praxe, independentemente de conclusão ao magistrado.Verifique a 5ª UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s).Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, assinado e datado eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito4
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Protocolo nº 6107837-90.2024.8.09.0051Promovente: Gustavo de Souza PereiraPromovido: Banco Santander S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) proposta por Gustavo de Souza Pereira em desfavor de Banco Santander S.A. e Outros, partes devidamente qualificadas.Narra a parte autora que se encontra em situação de superendividamento decorrente de múltiplos contratos de empréstimos consignados, empréstimos pessoais, cheque especial, parcelamentos de cartão de crédito e demais despesas essenciais, comprometendo sua capacidade financeira e configurando vulnerabilidade familiar. Sustentou que as dívidas estão oneradas com juros abusivos e que necessita da limitação dos descontos em folha de pagamento para preservação do mínimo existencial, motivo pelo qual pleiteou a repactuação dos contratos com base na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), a designação de audiência de conciliação, a suspensão das cobranças e a exclusão do nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como os benefícios da justiça gratuita.Recebida a inicial, foi indeferido o pedido de tutela antecipada, sendo, entretanto, concedidos os benefícios da gratuidade da justiça ao requerente. Determinada a citação das requeridas (evento 11).Regularmente citado, a segunda requerida (evento 28) apresentou contestação arguindo, preliminarmente a inépcia da inicial por ausência de requisitos mínimos, fundamentos jurídicos sólidos e documentos indispensáveis. No mérito, sustentou a falta de interesse de agir, alegando que a situação econômica do autor não justifica a repactuação, tendo este agido com reserva mental ao contratar os empréstimos. Defendeu a legalidade dos descontos efetuados e impugnou o valor da causa e o pedido de justiça gratuita.O primeiro promovido (evento 29) apresentou contestação alegando, em síntese, a ilegitimidade passiva, ausência de interesse do requerente e inépcia da inicial. Argumentou que os contratos de empréstimo consignado já obedecem aos limites percentuais legais e que a Lei do Superendividamento exclui as operações de crédito consignado do processo de repactuação de dívidas, conforme Decreto nº 11.150/2.022.No evento 31, a quinta requerida esclareceu sua atuação como administradora de cartão de crédito, contratando a BMP MONEY PLUS para emitir Cédulas de Crédito Bancário. Alegou inépcia da petição inicial, ausência de legitimidade passiva e falta de interesse de agir. Argumentou que as dívidas de empréstimos consignados não são computadas na aferição do mínimo existencial e que o autor não pode ser considerado superendividado de boa-fé, pois não alegou infortúnio que impossibilitasse o pagamento das dívidas.A terceira promovida (evento 32) suscitou preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de plano de pagamento individualizado, ilegitimidade passiva em razão da cessão creditória ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS FCT CONSIGNADO II, e falta de interesse de agir. No mérito, argumentou que o autor não comprovou sua condição de superendividamento, caracterizando seu endividamento como ativo consciente.No evento 34, a sexta requerida arguiu preliminarmente a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica do autor e a inépcia da petição inicial por não preencher os requisitos da Lei do Superendividamento. No mérito, sustentou que o autor não comprovou situação de superendividamento, tendo celebrado os contratos dolosamente, sem propósito de pagamento, caracterizando má-fé.A Caixa Econômica Federal (evento 53) contestou a pretensão revisional, sustentando que eventual ajuste contratual somente pode ocorrer mediante comunicação da convenente responsável pela cobrança. Defendeu que observa os limites legais para empréstimos consignados e que tais operações são excluídas do rol de dívidas sujeitas à Lei do Superendividamento, conforme Decreto nº 11.150/2022.Réplica às contestações (evento 64).Intimadas quanto à produção de provas, as partes manifestaram-se pugnando pelo julgamento antecipado da lide.Assim vieram-me os autos conclusos.Breve relato. Decido.Os requisitos processuais foram devidamente atendidos.DO JULGAMENTO ANTECIPADOAs partes são legítimas e estão regularmente representadas. De logo, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, por prescindir de provas a serem produzidas em audiência.As questões debatidas, dispensam a produção de outra prova, bastando as documentais, existentes nos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código Processual Civil.A propósito a Súmula nº 28, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.”Cediço é que compete ao juiz, na condição de presidente e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de provas, motivo pelo qual o julgamento antecipado da lide, com base nos documentos já apresentados pelos envolvidos, não implica em violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.DA INÉPCIA DA INICIALAlega a parte requerida que há irregularidade a ser sanada no presente feito, sob a fundamentação de que a petição inicial não atende aos requisitos do artigo 319, do Código de Processo Civil, não apresenta plano de pagamento individualizado conforme exigido pelo artigo 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, e carece de documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos dos artigos 54-A c/c 104-A do Código de Defesa do Consumidor.Não vejo como prosperar a preliminar suscitada, pois, da análise atenta do processo, não se verifica a alegada inépcia da inicial. Ao contrário, a petição inicial preenche os requisitos formais dos artigos 319 e 320, ambos do Código Processual Civil, narrando os fatos dos quais se extrai logicamente o pedido deduzido.A inicial expõe de forma clara a causa de pedir próxima (fundamentos fáticos) e remota (fundamentos jurídicos), bem como formula pedido certo e determinado, permitindo o adequado exercício do direito de defesa pelas requeridas, conforme se verifica pelas extensas contestações apresentadas.A documentação acostada aos autos é suficiente para demonstrar a relação jurídica existente entre as partes e embasar a pretensão deduzida, não se configurando a alegada ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.Rejeito a preliminar levantada.DA ILEGITIMIDADE ARGUIDA PELA TERCEIRA PROMOVIDAA requerida BMP MONEY PLUS alega ilegitimidade passiva, sustentando ter cedido os direitos creditórios ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS FCT CONSIGNADO II.O artigo 290, do Código Civil estabelece que "a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada".Analisando os autos, verifica-se que a requerida não comprovou a notificação do devedor acerca da cessão alegada. A mera juntada do termo de cessão, sem a devida cientificação do devedor, é insuficiente para afastar a legitimidade passiva do cedente.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS – CIÊNCIA DO DEVEDOR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CEDENTE RECONHECIDA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Mediante o contrato de cessão de crédito (art. 288, CC), o cedente transfere seus direitos ao cessionário com todos os seus acessórios e garantias (art. 287, CC), de modo que o vínculo original permanece inalterado em sua substância, atingindo tão-somente a titularidade do crédito, que se desloca do primeiro para o segundo. Havendo demonstração da ocorrência da cessão de crédito e a transferência da titularidade entre cedente e cessionário, deve ser mantido o reconhecimento da ilegitimidade passiva do cedente para figurar no polo de demanda em que se pretende a discussão do valor devido. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08032445520238120011 Coxim, Relator.: Juiz Alexandre Branco Pucci, Data de Julgamento: 31/01/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2025)Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇAQuanto à concessão da gratuidade da justiça, não vejo razões para acolher a impugnação apresentada.A lei assegura o benefício da gratuidade da justiça aos que se apresentarem com insuficiência de recursos.Mencionada previsão está contida no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e, como corolário legal para firmar esta necessidade, basta, em princípio, a mera afirmação do interessado. Contudo, a legislação não retirou o livre arbítrio do julgador, a quem competirá apreciar e, inclusive, por dever de ofício, indeferir o benefício quando convencido de que o requerente não o merece, sob pena de lesar o erário e mais, desvirtuar o espírito legal que é de socorrer aqueles efetivamente carentes e que se veriam alijados de intentar a garantia de seus direitos em sede judicial.Por sua vez, o artigo 98, do Código de Processo Civil, assim diz: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Nesse desiderato, é importante atentar, ainda, que a insuficiência de recursos é condição presente na pessoa e não em face da ação ou providência judicial a ser intentada. Não é, pois, em razão do valor da causa que se concede ou não o benefício.Afasto a preliminar aventada.DA FALTA DE INTERESSE DE AGIRQuanto à alegação de ausência de interesse de agir, fundamentada na cessão do crédito a terceiro e na inexistência de tentativa de renegociação extrajudicial, verifica-se que tal requisito decorre da necessidade de prestação da tutela jurisdicional pelo Estado para a solução de conflitos advindos de relações de direito material. Esta necessidade está associada à adequação da via processual escolhida para alcançar o resultado almejado.Acerca do tema, leciona Alexandre Freitas Câmara em sua obra Lições de Direito Processual Civil, volume I, 16ª edição, páginas 132 e 133:"O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, que fazem com que esse requisito do provimento final seja verdadeiro binômio: 'necessidade da tutela jurisdicional' e 'adequação do provimento pleiteado'. [...] Assim sendo, terá interesse de agir aquele que apresentar necessidade da tutela jurisdicional, tendo pleiteado um provimento que se revele adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem afirmada na demanda."Destarte, faz-se necessária a análise de duas circunstâncias: a necessidade da tutela jurisdicional, fundamentada na premissa de que a jurisdição constitui a última forma de resolução de conflitos; e a adequação do meio processual eleito para a obtenção do resultado prático pretendido.No caso em exame, constato que está presente o interesse de agir da parte promovente, pois a intervenção do Poder Judiciário revela-se indispensável para a análise da pretensão de repactuação de dívidas com fundamento na Lei do Superendividamento, sendo desnecessário o esgotamento das vias administrativas para o acesso à tutela jurisdicional, máxime quando se pleiteia a proteção de direitos fundamentais relacionados ao mínimo existencial.Ademais, a eventual cessão de crédito alegada por uma das requeridas não afasta o interesse processual do autor em demandar contra os credores originais, questão que se resolve no âmbito da legitimidade passiva.Diante disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada.DO PRINCÍPIO IURA NOVIT CURIAA característica principal de uma lei é a sua obrigatoriedade, e, uma vez em vigor, torna-se obrigatória a todos. De acordo com o artigo 3º, da Lei de Introdução ao Código Civil, ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. Sendo assim, a ignorantia legis neminem excusat tem por finalidade garantir a eficácia da lei, que estaria comprometida se se admitisse a alegação de ignorância de lei vigente. Como consequência, não se faz necessário provar em juízo a existência da norma jurídica invocada, pois se parte do pressuposto de que o juiz conhece o direito (iura novit curia).Nesse contexto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. LIQUIDAÇÃO. ESGOTAMENTO DO MONTANTE. PRECEDENTES. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTENCIA. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. IURA NOVIT CURIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que somente a partir da vigência da Lei 9.250/95 é que surgiu a questão do alegado bis in idem referente aos valores pagos a título de Imposto de Renda sobre as prestações mensais do benefício de complementação de aposentadoria. 2. Assim, o termo inicial do prazo prescricional para se pleitear a restituição do imposto de renda se dá com a nova tributação efetuada sobre a totalidade de proventos percebidos a título de complementação de aposentadoria, não havendo que se falar em prescrição do direito em si, mas apenas das parcelas atingidas pelo lapso prescricional quinquenal. Desse modo, não há como desde logo entender prescrito o direito, pois o momento em que há o esgotamento do montante que será abatido depende da liquidação de sentença.Precedentes. 3. Não há julgamento ultra petita quando a controvérsia é apreciada dentro dos limites em que posta nos autos. Os fundamentos jurídicos da causa de pedir não vinculam o julgador, cabendo a ele aplicar o direito à espécie, ainda que por fundamento diverso do invocado pelas partes (iura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius). A aplicação da teoria do esgotamento ao presente caso não significa julgar de maneira ultra petita, senão aplicar ao caso o entendimento consolidado nesta Corte Superior quanto à matéria em discussão.Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1584759 DF 2016/0036649-9, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 19/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2021)Inobstante a inicial ter sido fundamentada na Lei nº 14.181/2.021, verifica-se que a autora, na condição de servidora pública estadual, está sujeita às disposições da Lei Estadual nº 16.898/2.010, que estabelece o limite de 35% (trinta e cinco por cento) para descontos consignados em folha de pagamento. Aplicando-se o princípio iura novit curia, cabe ao julgador identificar e aplicar a norma jurídica adequada à espécie, independentemente do fundamento legal invocado na petição inicial.Presentes as condições da ação, passo ao exame do mérito. DO MÉRITOA aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários é questão pacificada nas Cortes de Justiça e no Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".No caso em análise, não há questionamento sobre abusividade ou ilegalidade de encargos. A controvérsia refere-se exclusivamente à possibilidade das instituições financeiras reterem percentual superior a 35% (trinta e cinco por cento) do salário da parte requerente para saldar débitos contraídos.Os contratos de empréstimo com desconto em folha são válidos e benéficos ao consumidor por possibilitarem taxas mais módicas e prestações alongadas. Entretanto, a Lei Estadual nº 16.898/2.010 estabeleceu limites para os valores descontados, conforme disposto em seu artigo 5º, caput:"Art. 5º. A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista, exceto na hipótese do § 2º deste artigo, não poderá, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal, excluídos, em cada caso, os valores correspondentes a: I – diárias; II – ajuda de custo; III – demais indenizações; IV – salário-família; V – décimo terceiro salário; VI – auxílio-natalidade; VII – auxílio-funeral; VIII – adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração; IX – adicional pela prestação de serviço extraordinário, sobreaviso ou hora de plantão; X – adicional noturno; XI – adicional de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas; XII – adicional de produtividade ou participação em resultados; XIII – diferenças resultantes de importâncias pretéritas; XIV – função comissionada; XV – substituição.§ 1º. As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas. § 2º. A soma das consignações compulsórias e facultativas, com exclusão das indicadas no art. 2º, II, “b”, “g” e “j”, desta Lei, não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração, provento ou pensão mensal do servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista consignante, respeitados os limites para as consignações facultativas fixados no caput deste artigo e em seu § 5º.§ 3º. Entre as consignações facultativas, prevalece o critério de antiguidade, de modo que consignação posterior não cancele a anterior, ressalvada a hipótese de correção de processamento indevido, que observará a ordem de prioridade de que trata o § 4º e, ainda, a consignação de prestação relativa a financiamento para edificação ou empréstimo com a finalidade de aquisição de imóvel residencial.§ 4º. Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda ao limite definido no § 2º, serão suspensos, até ficar dentro daquele limite, os descontos relativos às consignações facultativas de menores níveis de prioridade, obedecida a seguinte ordem: [...]"Por oportuno, importante salientar a necessidade de inclusão do valor do IPASGO no cômputo do cálculo como consignação facultativa, uma vez que, nos termos do disposto artigo 5º, caput e artigo 2º, inciso II, alínea "j", da Lei Estadual 16.898/2.010, a contribuição do IPASGO é facultativa, e deve ser deduzida da margem consignável disponível ao servidor público:"Art. 2º. Consideram-se, para fins desta Lei: [...]II – consignações facultativas:[...]j) contribuição ao Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás – IPASGO –, para o IPASGO-SAÚDE;"Logo, o valor da margem consignável deve ser calculada da seguinte forma: Do valor bruto da remuneração/subsídio deve ser abatido todas as cobranças relativas às contribuições compulsórias previstas no inciso I, do artigo 2º, da Lei Estadual nº 16.898/2.010. Do resultado dessa subtração, tem-se o valor líquido sobre o qual pode incidir descontos de consignações facultativas até o importe de 35% (trinta e cinco por cento). Apurado o valor relativo a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida.Conforme demonstrativos de pagamento anexados, a parte requerente percebe rendimentos brutos de R$ 26.193,71 (vinte e seis mil, cento e noventa e três reais e setenta e um centavos), com descontos obrigatórios de R$ 8.529,57 (oito mil, quinhentos e vinte e nove reais e cinquenta e sete centavos), resultando em valor líquido de R$ 17.664,14 (dezessete mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e quatorze centavos). Sobre este valor deve ser aplicado o limite de 35% para consignações facultativas.Da análise dos documentos, constata-se que não existe margem consignável suficiente para todos os empréstimos concedidos pelas instituições requeridas. Deve-se privilegiar a liquidação dos empréstimos mais antigos antes dos mais recentes, já que as instituições financeiras têm o dever de diligência ao estabelecer operações acima do percentual legalmente admitido.Ainda que seja irrefutável o dever do contratante de saldar as dívidas contratadas, cumprindo as obrigações assumidas perante a instituição financeira credora, fato é que resta pacífico na doutrina e jurisprudência a impossibilidade de ser descontada da renda mensal do contratante funcionário público civil ou militar para fins de pagamento de mútuos consignados, quantia que implique em considerável risco o sustento próprio e/ou de sua família.Em razão disso, a aferição da condição econômica do cliente não é mera faculdade da instituição financeira e sim um dever anexo decorrente do princípio da boa-fé objetiva, a fim de evitar que se contrate empréstimos consignados que comprometam a subsistência do consumidor.Após o cálculo da margem consignável, verificou-se múltiplos contratos formalizados: os nove primeiros contratos, sendo três do Banco Santander com 96 parcelas de R$ 575,82 (quinhentos e setenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), R$ 165,21 (cento e sessenta e cinco reais e vinte e um centavos), e R$ 170,29 (cento e setenta reais e vinte e nove centavos), um do Banco Pan de 144 parcelas no valor de R$ 276,89 (duzentos e setenta e seis reais e oitenta e nove centavos), e cinco contratos da Caixa Econômica Federal de 144 parcelas nos valores de R$ 450,20 (quatrocentos e cinquenta reais e vinte centavos), R$ 792,21 (setecentos e noventa e dois reais e vinte e um centavos), R$ 550,82 (quinhentos e cinquenta reais e oitenta e dois centavos), R$ 1.329,60 (um mil, trezentos e vinte e nove reais e sessenta centavos), e R$ 234,57 (duzentos e trinta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), totalizando R$ 4.545,61 (quatro mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e sessenta e um centavos), estão dentro da margem consignável permitida; já o décimo contrato da Caixa Econômica Federal de 144 parcelas no valor de R$ 1.724,40 (um mil, setecentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos) deve ser reduzido para R$ 1.636,84 (um mil, seiscentos e trinta e seis reais e oitenta e quatro centavos), com suspensão de R$ 87,56 (oitenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), e os contratos posteriores devem ser integralmente suspensos, quais sejam: contrato da Caixa Econômica Federal de 144 parcelas no valor de R$ 2.871,00 (dois mil, oitocentos e setenta e um reais) e operações de cartão benefício nos valores de R$ 1.821,28 (um mil, oitocentos e vinte e um reais e vinte e oito centavos) e R$ 782,57 (setecentos e oitenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), resultando em excesso total ao limite legal de R$ 5.540,41 (cinco mil, quinhentos e quarenta reais e quarenta e um centavos).Dessa forma, impõe-se às partes requeridas a redução da parcela do décimo contrato e suspensão integral das parcelas dos contratos posteriores até que haja liberação suficiente da margem consignável. Durante este período, a instituição financeira deverá aplicar apenas os encargos contratuais de adimplência sobre o saldo devedor e abster-se de incluir o nome da parte requerente em cadastros de inadimplentes.Ressalta-se que a força vinculante dos contratos não impede a análise judicial, especialmente em relações de consumo, por se tratar de matéria de ordem pública e interesse social.DISPOSITIVONa confluência do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e por consectário:1. DETERMINO que a parcela do empréstimo consignado celebrado com a Caixa Econômica Federal, sob a rubrica "CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EMPRÉSTIMO 10 - LEI 22.449", seja limitada ao valor de R$ 1.636,84 (um mil, seiscentos e trinta e seis reais e oitenta e quatro centavos), ficando suspenso o valor remanescente de R$ 87,56 (oitenta e sete reais e cinquenta e seis centavos);2. DETERMINO que as parcelas dos empréstimos consignados celebrados com a Caixa Econômica Federal, sob a rubrica "CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EMPRÉSTIMO 03 - LEI 22.449", e as operações de cartão benefício sob as rubricas "VEMCARD - CARTÃO BENEFICIO - SAQUE - LEI 22.449" e "BCBR BANK - CARTÃO BENEFICIO - PRODUTO OU SERVIÇO - LEI 22.449", sejam integralmente suspensas;3. CONDENO as partes requeridas em obrigação de não fazer, restando impedidas de executar a dívida, levar a protesto e/ou negativar o nome do requerente nos cadastros de proteção ao crédito, cujos apontamentos sejam fundados nos contratos em questão;4. CONDENO as requeridas, solidariamente, face à sucumbência mínima do promovente, em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Oficie-se ao Diretor da Folha de Pagamento para fins de que não proceda descontos na folha de pagamento da parte autora em desconformidade com esta decisão, ficando desde já ciente de que somente poderá iniciar os descontos consignados após o surgimento de margem, com o adimplemento dos descontos que já estão sendo efetivados, e assim por diante, até a quitação integral também dos empréstimos aqui discutidos.Desde logo adianto que não serão acolhidos embargos de declaração que visem a discussão sobre a questão da aplicação dos juros, bem como, sobre a distribuição dos ônus de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, eis que refletem o entendimento deste Juízo, não se prestando os aclaratórios para rever a justiça ou injustiça de determinado ponto da decisão, sendo outro o recurso cabível.Interpostos Embargos de Declaração com efeitos infringentes, ouça-se a parte embargada, no prazo legal e, conclusos.Considerando não haver mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (artigo 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para manifestar-se especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil).Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela escrivania, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares, ou sobre estas já tendo a parte contrária manifestado-se, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens.Certificado o trânsito em julgado deste decisum, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais e, posteriormente, intime-se a parte vencida para realizar o pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário n.º 1.932/2.020.Não havendo o pagamento das custas finais no prazo acima, deverá a Escrivania cumprir o contido na 15ª, Nota Explicativa à Resolução 81/2017, constante do Ofício-Circular nº 350/2.021, do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, que dispõe:"NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER."Tal normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, devendo a 5ª UPJ das Varas Cíveis seguir à risca o disposto no Decreto Judiciário 1.932/2020.Poderá o devedor pagar as custas finais por cartão de crédito, boleto bancário, cartão de crédito ou débito, conforme autoriza a Resolução n.º 138, de 10 de fevereiro de 2.021.Efetuado o protesto ou pagas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, pois, doravante não mais deverá vir concluso, sendo as providências acima mencionadas de atribuição da 5ª UPJ das Varas Cíveis.Observe a Serventia que caso a parte condenada ao pagamento das custas for beneficiária da gratuidade de justiça, dever-se-á aplicar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, com a suspensão da exigibilidade destas pelo prazo de 5 (cinco) anos, de modo que após certificado o trânsito em julgado o processo deve ser arquivado com as anotações e providências legais de praxe, independentemente de conclusão ao magistrado.Verifique a 5ª UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s).Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, assinado e datado eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito4
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Protocolo nº 6107837-90.2024.8.09.0051Promovente: Gustavo de Souza PereiraPromovido: Banco Santander S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) proposta por Gustavo de Souza Pereira em desfavor de Banco Santander S.A. e Outros, partes devidamente qualificadas.Narra a parte autora que se encontra em situação de superendividamento decorrente de múltiplos contratos de empréstimos consignados, empréstimos pessoais, cheque especial, parcelamentos de cartão de crédito e demais despesas essenciais, comprometendo sua capacidade financeira e configurando vulnerabilidade familiar. Sustentou que as dívidas estão oneradas com juros abusivos e que necessita da limitação dos descontos em folha de pagamento para preservação do mínimo existencial, motivo pelo qual pleiteou a repactuação dos contratos com base na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), a designação de audiência de conciliação, a suspensão das cobranças e a exclusão do nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como os benefícios da justiça gratuita.Recebida a inicial, foi indeferido o pedido de tutela antecipada, sendo, entretanto, concedidos os benefícios da gratuidade da justiça ao requerente. Determinada a citação das requeridas (evento 11).Regularmente citado, a segunda requerida (evento 28) apresentou contestação arguindo, preliminarmente a inépcia da inicial por ausência de requisitos mínimos, fundamentos jurídicos sólidos e documentos indispensáveis. No mérito, sustentou a falta de interesse de agir, alegando que a situação econômica do autor não justifica a repactuação, tendo este agido com reserva mental ao contratar os empréstimos. Defendeu a legalidade dos descontos efetuados e impugnou o valor da causa e o pedido de justiça gratuita.O primeiro promovido (evento 29) apresentou contestação alegando, em síntese, a ilegitimidade passiva, ausência de interesse do requerente e inépcia da inicial. Argumentou que os contratos de empréstimo consignado já obedecem aos limites percentuais legais e que a Lei do Superendividamento exclui as operações de crédito consignado do processo de repactuação de dívidas, conforme Decreto nº 11.150/2.022.No evento 31, a quinta requerida esclareceu sua atuação como administradora de cartão de crédito, contratando a BMP MONEY PLUS para emitir Cédulas de Crédito Bancário. Alegou inépcia da petição inicial, ausência de legitimidade passiva e falta de interesse de agir. Argumentou que as dívidas de empréstimos consignados não são computadas na aferição do mínimo existencial e que o autor não pode ser considerado superendividado de boa-fé, pois não alegou infortúnio que impossibilitasse o pagamento das dívidas.A terceira promovida (evento 32) suscitou preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de plano de pagamento individualizado, ilegitimidade passiva em razão da cessão creditória ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS FCT CONSIGNADO II, e falta de interesse de agir. No mérito, argumentou que o autor não comprovou sua condição de superendividamento, caracterizando seu endividamento como ativo consciente.No evento 34, a sexta requerida arguiu preliminarmente a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica do autor e a inépcia da petição inicial por não preencher os requisitos da Lei do Superendividamento. No mérito, sustentou que o autor não comprovou situação de superendividamento, tendo celebrado os contratos dolosamente, sem propósito de pagamento, caracterizando má-fé.A Caixa Econômica Federal (evento 53) contestou a pretensão revisional, sustentando que eventual ajuste contratual somente pode ocorrer mediante comunicação da convenente responsável pela cobrança. Defendeu que observa os limites legais para empréstimos consignados e que tais operações são excluídas do rol de dívidas sujeitas à Lei do Superendividamento, conforme Decreto nº 11.150/2022.Réplica às contestações (evento 64).Intimadas quanto à produção de provas, as partes manifestaram-se pugnando pelo julgamento antecipado da lide.Assim vieram-me os autos conclusos.Breve relato. Decido.Os requisitos processuais foram devidamente atendidos.DO JULGAMENTO ANTECIPADOAs partes são legítimas e estão regularmente representadas. De logo, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, por prescindir de provas a serem produzidas em audiência.As questões debatidas, dispensam a produção de outra prova, bastando as documentais, existentes nos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código Processual Civil.A propósito a Súmula nº 28, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.”Cediço é que compete ao juiz, na condição de presidente e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de provas, motivo pelo qual o julgamento antecipado da lide, com base nos documentos já apresentados pelos envolvidos, não implica em violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.DA INÉPCIA DA INICIALAlega a parte requerida que há irregularidade a ser sanada no presente feito, sob a fundamentação de que a petição inicial não atende aos requisitos do artigo 319, do Código de Processo Civil, não apresenta plano de pagamento individualizado conforme exigido pelo artigo 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, e carece de documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos dos artigos 54-A c/c 104-A do Código de Defesa do Consumidor.Não vejo como prosperar a preliminar suscitada, pois, da análise atenta do processo, não se verifica a alegada inépcia da inicial. Ao contrário, a petição inicial preenche os requisitos formais dos artigos 319 e 320, ambos do Código Processual Civil, narrando os fatos dos quais se extrai logicamente o pedido deduzido.A inicial expõe de forma clara a causa de pedir próxima (fundamentos fáticos) e remota (fundamentos jurídicos), bem como formula pedido certo e determinado, permitindo o adequado exercício do direito de defesa pelas requeridas, conforme se verifica pelas extensas contestações apresentadas.A documentação acostada aos autos é suficiente para demonstrar a relação jurídica existente entre as partes e embasar a pretensão deduzida, não se configurando a alegada ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.Rejeito a preliminar levantada.DA ILEGITIMIDADE ARGUIDA PELA TERCEIRA PROMOVIDAA requerida BMP MONEY PLUS alega ilegitimidade passiva, sustentando ter cedido os direitos creditórios ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS FCT CONSIGNADO II.O artigo 290, do Código Civil estabelece que "a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada".Analisando os autos, verifica-se que a requerida não comprovou a notificação do devedor acerca da cessão alegada. A mera juntada do termo de cessão, sem a devida cientificação do devedor, é insuficiente para afastar a legitimidade passiva do cedente.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS – CIÊNCIA DO DEVEDOR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CEDENTE RECONHECIDA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Mediante o contrato de cessão de crédito (art. 288, CC), o cedente transfere seus direitos ao cessionário com todos os seus acessórios e garantias (art. 287, CC), de modo que o vínculo original permanece inalterado em sua substância, atingindo tão-somente a titularidade do crédito, que se desloca do primeiro para o segundo. Havendo demonstração da ocorrência da cessão de crédito e a transferência da titularidade entre cedente e cessionário, deve ser mantido o reconhecimento da ilegitimidade passiva do cedente para figurar no polo de demanda em que se pretende a discussão do valor devido. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08032445520238120011 Coxim, Relator.: Juiz Alexandre Branco Pucci, Data de Julgamento: 31/01/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2025)Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇAQuanto à concessão da gratuidade da justiça, não vejo razões para acolher a impugnação apresentada.A lei assegura o benefício da gratuidade da justiça aos que se apresentarem com insuficiência de recursos.Mencionada previsão está contida no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e, como corolário legal para firmar esta necessidade, basta, em princípio, a mera afirmação do interessado. Contudo, a legislação não retirou o livre arbítrio do julgador, a quem competirá apreciar e, inclusive, por dever de ofício, indeferir o benefício quando convencido de que o requerente não o merece, sob pena de lesar o erário e mais, desvirtuar o espírito legal que é de socorrer aqueles efetivamente carentes e que se veriam alijados de intentar a garantia de seus direitos em sede judicial.Por sua vez, o artigo 98, do Código de Processo Civil, assim diz: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Nesse desiderato, é importante atentar, ainda, que a insuficiência de recursos é condição presente na pessoa e não em face da ação ou providência judicial a ser intentada. Não é, pois, em razão do valor da causa que se concede ou não o benefício.Afasto a preliminar aventada.DA FALTA DE INTERESSE DE AGIRQuanto à alegação de ausência de interesse de agir, fundamentada na cessão do crédito a terceiro e na inexistência de tentativa de renegociação extrajudicial, verifica-se que tal requisito decorre da necessidade de prestação da tutela jurisdicional pelo Estado para a solução de conflitos advindos de relações de direito material. Esta necessidade está associada à adequação da via processual escolhida para alcançar o resultado almejado.Acerca do tema, leciona Alexandre Freitas Câmara em sua obra Lições de Direito Processual Civil, volume I, 16ª edição, páginas 132 e 133:"O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, que fazem com que esse requisito do provimento final seja verdadeiro binômio: 'necessidade da tutela jurisdicional' e 'adequação do provimento pleiteado'. [...] Assim sendo, terá interesse de agir aquele que apresentar necessidade da tutela jurisdicional, tendo pleiteado um provimento que se revele adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem afirmada na demanda."Destarte, faz-se necessária a análise de duas circunstâncias: a necessidade da tutela jurisdicional, fundamentada na premissa de que a jurisdição constitui a última forma de resolução de conflitos; e a adequação do meio processual eleito para a obtenção do resultado prático pretendido.No caso em exame, constato que está presente o interesse de agir da parte promovente, pois a intervenção do Poder Judiciário revela-se indispensável para a análise da pretensão de repactuação de dívidas com fundamento na Lei do Superendividamento, sendo desnecessário o esgotamento das vias administrativas para o acesso à tutela jurisdicional, máxime quando se pleiteia a proteção de direitos fundamentais relacionados ao mínimo existencial.Ademais, a eventual cessão de crédito alegada por uma das requeridas não afasta o interesse processual do autor em demandar contra os credores originais, questão que se resolve no âmbito da legitimidade passiva.Diante disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada.DO PRINCÍPIO IURA NOVIT CURIAA característica principal de uma lei é a sua obrigatoriedade, e, uma vez em vigor, torna-se obrigatória a todos. De acordo com o artigo 3º, da Lei de Introdução ao Código Civil, ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. Sendo assim, a ignorantia legis neminem excusat tem por finalidade garantir a eficácia da lei, que estaria comprometida se se admitisse a alegação de ignorância de lei vigente. Como consequência, não se faz necessário provar em juízo a existência da norma jurídica invocada, pois se parte do pressuposto de que o juiz conhece o direito (iura novit curia).Nesse contexto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. LIQUIDAÇÃO. ESGOTAMENTO DO MONTANTE. PRECEDENTES. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTENCIA. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. IURA NOVIT CURIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que somente a partir da vigência da Lei 9.250/95 é que surgiu a questão do alegado bis in idem referente aos valores pagos a título de Imposto de Renda sobre as prestações mensais do benefício de complementação de aposentadoria. 2. Assim, o termo inicial do prazo prescricional para se pleitear a restituição do imposto de renda se dá com a nova tributação efetuada sobre a totalidade de proventos percebidos a título de complementação de aposentadoria, não havendo que se falar em prescrição do direito em si, mas apenas das parcelas atingidas pelo lapso prescricional quinquenal. Desse modo, não há como desde logo entender prescrito o direito, pois o momento em que há o esgotamento do montante que será abatido depende da liquidação de sentença.Precedentes. 3. Não há julgamento ultra petita quando a controvérsia é apreciada dentro dos limites em que posta nos autos. Os fundamentos jurídicos da causa de pedir não vinculam o julgador, cabendo a ele aplicar o direito à espécie, ainda que por fundamento diverso do invocado pelas partes (iura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius). A aplicação da teoria do esgotamento ao presente caso não significa julgar de maneira ultra petita, senão aplicar ao caso o entendimento consolidado nesta Corte Superior quanto à matéria em discussão.Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1584759 DF 2016/0036649-9, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 19/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2021)Inobstante a inicial ter sido fundamentada na Lei nº 14.181/2.021, verifica-se que a autora, na condição de servidora pública estadual, está sujeita às disposições da Lei Estadual nº 16.898/2.010, que estabelece o limite de 35% (trinta e cinco por cento) para descontos consignados em folha de pagamento. Aplicando-se o princípio iura novit curia, cabe ao julgador identificar e aplicar a norma jurídica adequada à espécie, independentemente do fundamento legal invocado na petição inicial.Presentes as condições da ação, passo ao exame do mérito. DO MÉRITOA aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários é questão pacificada nas Cortes de Justiça e no Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".No caso em análise, não há questionamento sobre abusividade ou ilegalidade de encargos. A controvérsia refere-se exclusivamente à possibilidade das instituições financeiras reterem percentual superior a 35% (trinta e cinco por cento) do salário da parte requerente para saldar débitos contraídos.Os contratos de empréstimo com desconto em folha são válidos e benéficos ao consumidor por possibilitarem taxas mais módicas e prestações alongadas. Entretanto, a Lei Estadual nº 16.898/2.010 estabeleceu limites para os valores descontados, conforme disposto em seu artigo 5º, caput:"Art. 5º. A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista, exceto na hipótese do § 2º deste artigo, não poderá, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal, excluídos, em cada caso, os valores correspondentes a: I – diárias; II – ajuda de custo; III – demais indenizações; IV – salário-família; V – décimo terceiro salário; VI – auxílio-natalidade; VII – auxílio-funeral; VIII – adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração; IX – adicional pela prestação de serviço extraordinário, sobreaviso ou hora de plantão; X – adicional noturno; XI – adicional de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas; XII – adicional de produtividade ou participação em resultados; XIII – diferenças resultantes de importâncias pretéritas; XIV – função comissionada; XV – substituição.§ 1º. As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas. § 2º. A soma das consignações compulsórias e facultativas, com exclusão das indicadas no art. 2º, II, “b”, “g” e “j”, desta Lei, não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração, provento ou pensão mensal do servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista consignante, respeitados os limites para as consignações facultativas fixados no caput deste artigo e em seu § 5º.§ 3º. Entre as consignações facultativas, prevalece o critério de antiguidade, de modo que consignação posterior não cancele a anterior, ressalvada a hipótese de correção de processamento indevido, que observará a ordem de prioridade de que trata o § 4º e, ainda, a consignação de prestação relativa a financiamento para edificação ou empréstimo com a finalidade de aquisição de imóvel residencial.§ 4º. Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda ao limite definido no § 2º, serão suspensos, até ficar dentro daquele limite, os descontos relativos às consignações facultativas de menores níveis de prioridade, obedecida a seguinte ordem: [...]"Por oportuno, importante salientar a necessidade de inclusão do valor do IPASGO no cômputo do cálculo como consignação facultativa, uma vez que, nos termos do disposto artigo 5º, caput e artigo 2º, inciso II, alínea "j", da Lei Estadual 16.898/2.010, a contribuição do IPASGO é facultativa, e deve ser deduzida da margem consignável disponível ao servidor público:"Art. 2º. Consideram-se, para fins desta Lei: [...]II – consignações facultativas:[...]j) contribuição ao Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás – IPASGO –, para o IPASGO-SAÚDE;"Logo, o valor da margem consignável deve ser calculada da seguinte forma: Do valor bruto da remuneração/subsídio deve ser abatido todas as cobranças relativas às contribuições compulsórias previstas no inciso I, do artigo 2º, da Lei Estadual nº 16.898/2.010. Do resultado dessa subtração, tem-se o valor líquido sobre o qual pode incidir descontos de consignações facultativas até o importe de 35% (trinta e cinco por cento). Apurado o valor relativo a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida.Conforme demonstrativos de pagamento anexados, a parte requerente percebe rendimentos brutos de R$ 26.193,71 (vinte e seis mil, cento e noventa e três reais e setenta e um centavos), com descontos obrigatórios de R$ 8.529,57 (oito mil, quinhentos e vinte e nove reais e cinquenta e sete centavos), resultando em valor líquido de R$ 17.664,14 (dezessete mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e quatorze centavos). Sobre este valor deve ser aplicado o limite de 35% para consignações facultativas.Da análise dos documentos, constata-se que não existe margem consignável suficiente para todos os empréstimos concedidos pelas instituições requeridas. Deve-se privilegiar a liquidação dos empréstimos mais antigos antes dos mais recentes, já que as instituições financeiras têm o dever de diligência ao estabelecer operações acima do percentual legalmente admitido.Ainda que seja irrefutável o dever do contratante de saldar as dívidas contratadas, cumprindo as obrigações assumidas perante a instituição financeira credora, fato é que resta pacífico na doutrina e jurisprudência a impossibilidade de ser descontada da renda mensal do contratante funcionário público civil ou militar para fins de pagamento de mútuos consignados, quantia que implique em considerável risco o sustento próprio e/ou de sua família.Em razão disso, a aferição da condição econômica do cliente não é mera faculdade da instituição financeira e sim um dever anexo decorrente do princípio da boa-fé objetiva, a fim de evitar que se contrate empréstimos consignados que comprometam a subsistência do consumidor.Após o cálculo da margem consignável, verificou-se múltiplos contratos formalizados: os nove primeiros contratos, sendo três do Banco Santander com 96 parcelas de R$ 575,82 (quinhentos e setenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), R$ 165,21 (cento e sessenta e cinco reais e vinte e um centavos), e R$ 170,29 (cento e setenta reais e vinte e nove centavos), um do Banco Pan de 144 parcelas no valor de R$ 276,89 (duzentos e setenta e seis reais e oitenta e nove centavos), e cinco contratos da Caixa Econômica Federal de 144 parcelas nos valores de R$ 450,20 (quatrocentos e cinquenta reais e vinte centavos), R$ 792,21 (setecentos e noventa e dois reais e vinte e um centavos), R$ 550,82 (quinhentos e cinquenta reais e oitenta e dois centavos), R$ 1.329,60 (um mil, trezentos e vinte e nove reais e sessenta centavos), e R$ 234,57 (duzentos e trinta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), totalizando R$ 4.545,61 (quatro mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e sessenta e um centavos), estão dentro da margem consignável permitida; já o décimo contrato da Caixa Econômica Federal de 144 parcelas no valor de R$ 1.724,40 (um mil, setecentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos) deve ser reduzido para R$ 1.636,84 (um mil, seiscentos e trinta e seis reais e oitenta e quatro centavos), com suspensão de R$ 87,56 (oitenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), e os contratos posteriores devem ser integralmente suspensos, quais sejam: contrato da Caixa Econômica Federal de 144 parcelas no valor de R$ 2.871,00 (dois mil, oitocentos e setenta e um reais) e operações de cartão benefício nos valores de R$ 1.821,28 (um mil, oitocentos e vinte e um reais e vinte e oito centavos) e R$ 782,57 (setecentos e oitenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), resultando em excesso total ao limite legal de R$ 5.540,41 (cinco mil, quinhentos e quarenta reais e quarenta e um centavos).Dessa forma, impõe-se às partes requeridas a redução da parcela do décimo contrato e suspensão integral das parcelas dos contratos posteriores até que haja liberação suficiente da margem consignável. Durante este período, a instituição financeira deverá aplicar apenas os encargos contratuais de adimplência sobre o saldo devedor e abster-se de incluir o nome da parte requerente em cadastros de inadimplentes.Ressalta-se que a força vinculante dos contratos não impede a análise judicial, especialmente em relações de consumo, por se tratar de matéria de ordem pública e interesse social.DISPOSITIVONa confluência do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e por consectário:1. DETERMINO que a parcela do empréstimo consignado celebrado com a Caixa Econômica Federal, sob a rubrica "CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EMPRÉSTIMO 10 - LEI 22.449", seja limitada ao valor de R$ 1.636,84 (um mil, seiscentos e trinta e seis reais e oitenta e quatro centavos), ficando suspenso o valor remanescente de R$ 87,56 (oitenta e sete reais e cinquenta e seis centavos);2. DETERMINO que as parcelas dos empréstimos consignados celebrados com a Caixa Econômica Federal, sob a rubrica "CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EMPRÉSTIMO 03 - LEI 22.449", e as operações de cartão benefício sob as rubricas "VEMCARD - CARTÃO BENEFICIO - SAQUE - LEI 22.449" e "BCBR BANK - CARTÃO BENEFICIO - PRODUTO OU SERVIÇO - LEI 22.449", sejam integralmente suspensas;3. CONDENO as partes requeridas em obrigação de não fazer, restando impedidas de executar a dívida, levar a protesto e/ou negativar o nome do requerente nos cadastros de proteção ao crédito, cujos apontamentos sejam fundados nos contratos em questão;4. CONDENO as requeridas, solidariamente, face à sucumbência mínima do promovente, em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Oficie-se ao Diretor da Folha de Pagamento para fins de que não proceda descontos na folha de pagamento da parte autora em desconformidade com esta decisão, ficando desde já ciente de que somente poderá iniciar os descontos consignados após o surgimento de margem, com o adimplemento dos descontos que já estão sendo efetivados, e assim por diante, até a quitação integral também dos empréstimos aqui discutidos.Desde logo adianto que não serão acolhidos embargos de declaração que visem a discussão sobre a questão da aplicação dos juros, bem como, sobre a distribuição dos ônus de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, eis que refletem o entendimento deste Juízo, não se prestando os aclaratórios para rever a justiça ou injustiça de determinado ponto da decisão, sendo outro o recurso cabível.Interpostos Embargos de Declaração com efeitos infringentes, ouça-se a parte embargada, no prazo legal e, conclusos.Considerando não haver mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (artigo 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para manifestar-se especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil).Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela escrivania, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares, ou sobre estas já tendo a parte contrária manifestado-se, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens.Certificado o trânsito em julgado deste decisum, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais e, posteriormente, intime-se a parte vencida para realizar o pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário n.º 1.932/2.020.Não havendo o pagamento das custas finais no prazo acima, deverá a Escrivania cumprir o contido na 15ª, Nota Explicativa à Resolução 81/2017, constante do Ofício-Circular nº 350/2.021, do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, que dispõe:"NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER."Tal normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, devendo a 5ª UPJ das Varas Cíveis seguir à risca o disposto no Decreto Judiciário 1.932/2020.Poderá o devedor pagar as custas finais por cartão de crédito, boleto bancário, cartão de crédito ou débito, conforme autoriza a Resolução n.º 138, de 10 de fevereiro de 2.021.Efetuado o protesto ou pagas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, pois, doravante não mais deverá vir concluso, sendo as providências acima mencionadas de atribuição da 5ª UPJ das Varas Cíveis.Observe a Serventia que caso a parte condenada ao pagamento das custas for beneficiária da gratuidade de justiça, dever-se-á aplicar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, com a suspensão da exigibilidade destas pelo prazo de 5 (cinco) anos, de modo que após certificado o trânsito em julgado o processo deve ser arquivado com as anotações e providências legais de praxe, independentemente de conclusão ao magistrado.Verifique a 5ª UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s).Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, assinado e datado eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito4
11/07/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Protocolo n.º 6107837-90.2024.8.09.0051Promovente: Gustavo de Souza PereiraPromovido: Banco Santander S.A. DECISÃO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) proposta por Gustavo de Souza Pereira em desfavor de Banco Santander S.A. e Outros, partes devidamente qualificadas.Verifica-se que a audiência de evento 93 não seguiu as peculiaridades do procedimento de superendividamento previsto no Código de Defesa do Consumidor.Sendo assim, tendo em vista a ausência de especificação nos termos do artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, DETERMINO a realização de nova audiência de conciliação.Registre-se que deverá a parte autora comparecer com proposta de plano de pagamento dos débitos, com prazo máximo de 05 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.Alertem-se os requeridos que, conforme previsto no artigo 104-A, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, “o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória”.Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito
02/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Protocolo n.º 6107837-90.2024.8.09.0051Promovente: Gustavo de Souza PereiraPromovido: Banco Santander S.A. DECISÃO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) proposta por Gustavo de Souza Pereira em desfavor de Banco Santander S.A. e Outros, partes devidamente qualificadas.Verifica-se que a audiência de evento 93 não seguiu as peculiaridades do procedimento de superendividamento previsto no Código de Defesa do Consumidor.Sendo assim, tendo em vista a ausência de especificação nos termos do artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, DETERMINO a realização de nova audiência de conciliação.Registre-se que deverá a parte autora comparecer com proposta de plano de pagamento dos débitos, com prazo máximo de 05 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.Alertem-se os requeridos que, conforme previsto no artigo 104-A, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, “o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória”.Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Protocolo n.º 6107837-90.2024.8.09.0051Promovente: Gustavo de Souza PereiraPromovido: Banco Santander S.A. DECISÃO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) proposta por Gustavo de Souza Pereira em desfavor de Banco Santander S.A. e Outros, partes devidamente qualificadas.Verifica-se que a audiência de evento 93 não seguiu as peculiaridades do procedimento de superendividamento previsto no Código de Defesa do Consumidor.Sendo assim, tendo em vista a ausência de especificação nos termos do artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, DETERMINO a realização de nova audiência de conciliação.Registre-se que deverá a parte autora comparecer com proposta de plano de pagamento dos débitos, com prazo máximo de 05 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.Alertem-se os requeridos que, conforme previsto no artigo 104-A, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, “o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória”.Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito
02/06/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Protocolo n.º 6107837-90.2024.8.09.0051Promovente: Gustavo de Souza PereiraPromovido: Banco Santander S.A. DECISÃO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) proposta por Gustavo de Souza Pereira em desfavor de Banco Santander S.A. e Outros, partes devidamente qualificadas.Verifica-se que a audiência de evento 93 não seguiu as peculiaridades do procedimento de superendividamento previsto no Código de Defesa do Consumidor.Sendo assim, tendo em vista a ausência de especificação nos termos do artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, DETERMINO a realização de nova audiência de conciliação.Registre-se que deverá a parte autora comparecer com proposta de plano de pagamento dos débitos, com prazo máximo de 05 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.Alertem-se os requeridos que, conforme previsto no artigo 104-A, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, “o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória”.Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito
02/06/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Protocolo n.º 6107837-90.2024.8.09.0051Promovente: Gustavo de Souza PereiraPromovido: Banco Santander S.A. DECISÃO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) proposta por Gustavo de Souza Pereira em desfavor de Banco Santander S.A. e Outros, partes devidamente qualificadas.Verifica-se que a audiência de evento 93 não seguiu as peculiaridades do procedimento de superendividamento previsto no Código de Defesa do Consumidor.Sendo assim, tendo em vista a ausência de especificação nos termos do artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, DETERMINO a realização de nova audiência de conciliação.Registre-se que deverá a parte autora comparecer com proposta de plano de pagamento dos débitos, com prazo máximo de 05 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.Alertem-se os requeridos que, conforme previsto no artigo 104-A, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, “o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória”.Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito
02/06/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Protocolo n.º 6107837-90.2024.8.09.0051Promovente: Gustavo de Souza PereiraPromovido: Banco Santander S.A. DECISÃO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) proposta por Gustavo de Souza Pereira em desfavor de Banco Santander S.A. e Outros, partes devidamente qualificadas.Verifica-se que a audiência de evento 93 não seguiu as peculiaridades do procedimento de superendividamento previsto no Código de Defesa do Consumidor.Sendo assim, tendo em vista a ausência de especificação nos termos do artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, DETERMINO a realização de nova audiência de conciliação.Registre-se que deverá a parte autora comparecer com proposta de plano de pagamento dos débitos, com prazo máximo de 05 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.Alertem-se os requeridos que, conforme previsto no artigo 104-A, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, “o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória”.Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito
02/06/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Protocolo n.º 6107837-90.2024.8.09.0051Promovente: Gustavo de Souza PereiraPromovido: Banco Santander S.A. DECISÃO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) proposta por Gustavo de Souza Pereira em desfavor de Banco Santander S.A. e Outros, partes devidamente qualificadas.Verifica-se que a audiência de evento 93 não seguiu as peculiaridades do procedimento de superendividamento previsto no Código de Defesa do Consumidor.Sendo assim, tendo em vista a ausência de especificação nos termos do artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, DETERMINO a realização de nova audiência de conciliação.Registre-se que deverá a parte autora comparecer com proposta de plano de pagamento dos débitos, com prazo máximo de 05 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.Alertem-se os requeridos que, conforme previsto no artigo 104-A, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, “o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória”.Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito
02/06/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 ATOS ORDINATÓRIOS Conforme estabelece o artigo 130 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Ato ordinatório: Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificadamente, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 15 de maio de 2025. SERGIO DE SOUZA LIMA Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
16/05/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/04/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/04/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/04/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Protocolo n.º 6107837-90.2024.8.09.0051Promovente: Gustavo de Souza PereiraPromovido: Banco Santander S.A. DECISÃO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) proposta por Gustavo de Souza Pereira em desfavor de Banco Santander S.A. e Outros, partes devidamente qualificadas.A parte autora, por sua patrona, informou no evento 54 que se encontra em licença-maternidade e requereu a suspensão do processo. Juntou, para tanto, certidão de nascimento da criança.Nos termos do artigo 313, inciso IX, e parágrafo 6º, do Código de Processo Civil, é assegurada a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do parto, quando a advogada responsável pela causa for a única patrona constituída.Diante disso, determino a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da data constante na certidão de nascimento juntada aos autos.Ultrapassado o prazo, retome-se o curso regular do feito.Registra-se, ademais, que a audiência designada no evento 36 não observou as disposições específicas do procedimento de repactuação de dívidas previsto nos artigos 104-A e seguintes, do Código de Defesa do Consumidor.Determino a realização de nova audiência de conciliação, observadas as regras próprias do tratamento do superendividamento.A parte autora deverá comparecer com proposta de plano de pagamento dos débitos, com prazo máximo de 05 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, bem como, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.Alertem-se os requeridos que, conforme previsto no artigo 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, “o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória”.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito
19/03/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)