Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás - Poder Judiciário Comarca de Ipameri 2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Processo: 6123430-90.2024.8.09.0074 Promovente: Banco Do Brasil S.a. Promovido: JOSE PEIXOTO FILHO Vistos, Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de JOSE PEIXOTO FILHO, ambos qualificados nos autos. O feito teve regular prosseguimento com o recebimento da inicial e a determinação de citação e penhora (evento 5). Infrutíferas as tentativas iniciais de satisfação do crédito, foi deferida a constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" (evento 62), o que resultou no bloqueio da quantia de R$7.837,60, conforme recibo encartado no evento 78. O executado apresentu exceção de pré-executividade (evento 71), requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, alegou a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, a ocorrência de "camuflagem" de crédito rural por meio de Cédula de Crédito Bancário (CCB), o direito subjetivo ao alongamento da dívida rural (Súmula 298 do STJ), a nulidade da cláusula de alienação fiduciária e, por fim, a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta bancária, por serem inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos. Intimado a se manifestar (evento 73), o exequente apresentou impugnação (evento 83), sustentando, em síntese, a inadequação da via eleita, sob o argumento de que as matérias suscitadas pelo executado demandam dilação probatória, sendo cabíveis apenas em sede de Embargos à Execução. Defendeu a validade do título, a necessidade de prova para o alongamento da dívida e para o reconhecimento da impenhorabilidade da propriedade rural, pugnando pela rejeição integral do incidente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. De início, cabe ressaltar que tanto a doutrina como a jurisprudência mais atualizada têm o entendimento de que a exceção de pré-executividade é o meio processual para que o executado discuta nos próprios autos da ação de execução, nulidades no procedimento executório, mormente no tocante às condições da ação executiva ou seus pressupostos processuais, em especial vícios objetivos do título executivo no que tange a certeza, liquidez e exigibilidade, bem como de outros fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do exequente. Para tanto, todavia, os vícios apontados devem constituir matéria cognoscível de ofício pelo juiz e dispensar dilação probatória. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes. 2. O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade. Inocorrência de contradição ou omissão. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) Assim, a exceção de pré-executividade é instituto processual que tem por função impugnar a ação executiva a qualquer tempo e grau de jurisdição, se o executado demonstrar de plano a nulidade do processo executivo por ausência de condições de sua formação e desenvolvimento válidos. Da Impenhorabilidade de Ativos Financeiros O executado impugna o bloqueio via SISBAJUD ocorrido em suas contas. Analisando o evento 78, verifica-se que a restrição atingiu o montante de R$ 7.837,60. O art. 833, inciso X, do CPC/2015 estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, estendida pela jurisprudência a contas correntes e fundos de investimento, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. O STJ, no julgamento do Tema 1.235, definiu que tal impenhorabilidade não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, cabendo ao devedor argui-la na primeira oportunidade, o que foi rigorosamente cumprido pelo executado ao opor o presente incidente. Considerando que o valor bloqueado é inferior ao teto legal de 40 salários mínimos, o reconhecimento da impenhorabilidade é medida que se impõe de plano, não havendo necessidade de dilação probatória para constatar a proteção legal sobre referida quantia. In verbis: (STJ - AgInt no AREsp: 2158572 PR 2022/0196430-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) Logo, vez que evidenciada a impenhorabilidade das quantias bloqueados, a restituição de tais valores é medida que se impõe. Alongamento de Dívida, Camuflagem de Título, Nulidade de Garantia e Impenhorabilidade de Imóvel Rural No que tange aos demais pedidos formulados pelo executado, a via eleita mostra-se inadequada. A alegação de desvirtuamento ou "camuflagem" do crédito rural, a análise do preenchimento dos requisitos para o alongamento compulsório da dívida (frustração de safra, laudos econômicos) e a declaração de nulidade de cláusulas contratuais de alienação fiduciária são matérias defesa dos embargos, de modo que sequer pode ser ventilada em exceção de pré-executividade, uma vez que não se trata de matéria de ordem pública. A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. I ? Cediço que o incidente de pré-executividade é meio de defesa específico no processo de execução, cuja abrangência temática é restrita às matérias apreciáveis de ofício pelo julgador, concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, que sejam evidentes e flagrantes, ou seja, cujo reconhecimento não depende de dilação probatória II ?. Na hipótese, o alegado excesso de execução demanda dilação probatória, a qual só é admitida em sede de embargos à execução, motivo pelo qual há de ser mantida a decisão agravada que desacolheu a exceção. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5070900-35.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/06/2023, DJe de 27/06/2023) No que concerne ao pedido de prorrogação da dívida, o Superior Tribunal de Justiça destaca em sua súmula de nº 298 que o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”. Somando-se a isso, o Art.5º da Lei de n.º 9.138/95 prevê: Art. 5º São as instituições e os agentes financeiros do Sistema Nacional de Crédito Rural, instituído pela Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, autorizados a proceder ao alongamento de dívidas originárias de crédito rural, contraídas por produtores rurais, suas associações, cooperativas e condomínios, inclusive as já renegociadas, relativas às seguintes operações, realizadas até 20 de junho de 1995: I - de crédito rural de custeio, investimento ou comercialização, excetuados os empréstimos do Governo Federal com opção de venda (EGF/COV). Entretanto, a medida não é implementada de forma imediata e indiscriminada, sendo necessário os preenchimentos dos requisitos essenciais para tanto. Caso contrário, a adoção da medida deliberada teria aplicação sem a observância devida ao princípio da razoabilidade proporcionalidade. De tal modo, verifica-se que a prorrogação da dívida demanda comprovação dos requisitos estabelecidos na legislação de regência, não implicando a automática perda da liquidez, certeza ou exigibilidade do título, como pretende o excipiente, tampouco comportando o conhecimento sob a forma de exceção de pré-executividade, haja vista a necessidade de dilação probatória. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELO EXECUTADO. 1. Agravante que apresentou exceção de préexecutividade alegando a necessidade de alongamento da dívida rural – Ausência de juntada de todos os documentos necessários para que fosse declarado seu direito ao alongamento da dívida rural - Impossibilidade de dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade. 2. Nulidade na citação – Inocorrência - Comparecimento espontâneo do executado nos autos de execução, com apresentação de embargos à execução e exceção de pré-executividade - Nulidade da citação que restou prejudicada pelo comparecimento espontâneo do executado nos autos executivos - Inteligência do art. 239, § 1º, do CPC. 3. Cédula de Crédito Rural Pignoratícia que constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 10 e 41, do Decreto-Lei nº 167/67 – Desnecessidade da assinatura de duas testemunhas para que a Cédula Rural seja considerada título executivo. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR – Agravo de Instrumento n. 0034019-79.2021.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Relator: Des. Octávio Campos Fischer, Julgamento: 28/01/2022). No que concerne ao reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural (art. 833, VIII, do CPC e art. 5º, XXVI, da CF) exige a comprovação cumulativa de que o imóvel possui até 4 (quatro) módulos fiscais e de que é efetivamente trabalhado pela família. A matéria a ser dirimida é objeto do Tema 961 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, do acórdão do recurso extraordinário com agravo ARE 103.8507/PR, o qual fixou a seguinte tese: “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização“. A impenhorabilidade incidente sobre o imóvel rural ocorre nas seguintes hipóteses: a) da pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família e caso a penhora decorra de débitos decorrentes da atividade produtiva (art. 5º, XXVI, CF e art. 833, VIII, CPC), admitindo-se a penhora, no entanto, da área excedente ao conceito de pequena propriedade, definido em Lei; e b) do imóvel rural que serve de residência à família, restringindo-se a impenhorabilidade à sede da moradia e com os respectivos bens móveis (art. 4º, § 2º, da Lei n. 8.009/90). Nessa ordem de ideias, afigura-se presente o enquadramento como pequena propriedade rural, segundo o art. 4º, II, Lei n. 8.628/93, do imóvel com área compreendida entre 01 e 04 módulos fiscais. Nesse sentido, de acordo com a tabela do INCRA, o módulo fiscal no município de Ipameri/GO equivale a 40 hectares. Ademais, o artigo 833, inciso VII, do Código de Processo Civil, prevê expressamente a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, conforme se lê: “Art. 833 - São impenhoráveis: (...). VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;” Assim, verifico que o imóvel penhorado, registrado penhorado e registrado na matricula nº. 15.320, no Cartório de Registro de Ipameri, possui áreas de 96,74ha, enquadrando-se a propriedade no conceito de pequena propriedade rural. Entretanto, a área do imóvel não é o único requisito para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, pois se exige que seja trabalhada pela família. Na hipótese dos autos, entretanto, não estão presentes elementos suficientes que revelam a existência de exploração agrícola familiar no imóvel objeto de penhora, pois o devedor não se desincumbido de seu ônus probatório, ou seja, comprovar a exploração familiar do imóvel. Desta feita, considerando que incumbe à parte executada, nos termos do artigo 373 do Códex Processual, provar quanto ao fato constitutivo de seu direito, não tendo o executado logrado êxito em demonstrar, até o presente momento processual, que os imóvel é explorado por sua família, impossível reconhecer a incidência da proteção da impenhorabilidade. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPLORAÇÃO FAMILIAR. DESNECESSIDADE DE O IMÓVEL PENHORADO SER O ÚNICO DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. JULGAMENTO: CPC/2015. (...) 3. Para reconhecer a impenhorabilidade nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber:(i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família. Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. Em seu artigo 4ª, II, alínea "a", atualizado pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento".4. Na vigência do CPC/73, esta Terceira Turma já se orientava no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar (REsp 492.934/PR; REsp 177.641/RS). Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. Demais disso, art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família.5. A ausência de comprovação de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade.6. Ser proprietário de um único imóvel rural não é pressuposto para o reconhecimento da impenhorabilidade com base na previsão do art. 833, VIII, do CPC/2015. A imposição dessa condição, enquanto não prevista em lei, é incompatível com o viés protetivo que norteia o art. 5º, XXVI, da CF/88 e art. 833, VIII, do CPC/2015.7. A orientação consolidada desta Corte é no sentido de que o oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes.(...)(REsp n. 1.913.236/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 22/3/2021.) Igualmente, o nosso Tribunal de Justiça, também entende que a ausência de comprovação de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade, à vista que incumbe à parte executada, nos termos do art. 373 do Códex Processual, provar quanto ao fato constitutivo de seu direito. In verbis: (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5473732-53.2022.8.09.0166, Rel. Des(a). Paulo César Alves das Neves, 3ª Câmara Cível, julgado em 21/11/2022, DJe de 21/11/2022) Logo, com exceção do desbloqueio do valor ínfimo, as demais matérias não comportam conhecimento, devendo o executado, querendo, valer-se da ação autônoma de embargos, garantido o juízo, ou de ação revisional própria. Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE da Exceção de Pré-Executividade oposta por JOSE PEIXOTO FILHO, apenas para, RECONHECER a impenhorabilidade da quantia de R$48,70 (quarenta e oito reais e setenta centavos) bloqueada via SISBAJUD (evento 78). Preclusa esta decisão, expeça-se alvará para levantamento dos valores em favor do executado. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução. Esta decisão possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Intime-se. Ipameri, data automática. Yvan Santana Ferreira, Juiz de Direito - assinado digitalmente -