Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. 1. Os Embargos de Declaração não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se somente a sanar omissão, corrigir erro material e a esclarecer contradições ou obscuridades. 2. Não configurados os apontados vícios, devem ser rejeitados.3. O artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil acolheu a tese do prequestionamento ficto.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da DesembargadoraDORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0071209-10.2013.8.09.0014COMARCA DE ARAGARÇAS EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.EMBARGADO: ENDRIO CASTER RODRIGUES GONÇALVES RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE VOTO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S.A., em face do acórdão (movimentação 98), por meio do qual foi conhecida e desprovida a Apelação Cível interposta em desfavor de ENDRIO CASTER RODRIGUES GONÇALVES, ora Embargado. O acórdão embargado restou assim ementado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.1. Resta afastada a tese de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e/ou omissão na análise do conjunto probatório dos autos, quando o julgador, ainda que de forma sucinta, porém clara e objetiva, expõe as razões de seu convencimento.2 Nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva fundada em documento particular – contrato de financiamento para pagamento parcelado –, é de 05 (cinco) anos, a contar do vencimento da última parcela.3. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, se o demandante promover a citação no prazo e na forma da lei processual, sendo válida a citação, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação.4.No caso em comento, da data em que foi determinada da citação, até a data da conversão da ação de busca e apreensão em execução, ocorreu o prazo prescricional de 05 anos, logo, a pretensão encontrava-se irremediavelmente prescrita, haja vista que o prazo quinquenal já havia se esvaído.APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” A parte dispositiva do voto foi proferida nos seguintes termos: O Embargante opõe os presentes Embargos de Declaração (movimentação 104), no qual sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao aplicar prazo prescricional inadequado à demanda, deixando de observar que, nas ações de busca e apreensão com base no artigo 3º, § 8º, do Decreto-Lei nº 911/1969, o prazo prescricional aplicável é o decenal do artigo 205, do Código Civil. Alega que, considerando a conversão da ação para execução apenas em 2024, a prescrição só se consumaria em 2034. Defende que houve interrupção do prazo prescricional pela citação válida do devedor em 2013. Argumenta que, como a citação se deu antes do decurso de qualquer prazo prescricional (decenal, quinquenal ou trienal), não há como falar em prescrição. Afirma que, mesmo após a citação, não houve nenhuma desídia injustificada por parte do banco, sendo inaplicável a prescrição intercorrente, pois a Corte Superior entende que apenas a inércia injustificada do credor pode caracterizar essa modalidade prescricional. Alega que o acórdão embargado é genérico e não esclarece qual prazo prescricional foi efetivamente aplicado, qual o marco inicial considerado e em quais períodos o processo teria ficado paralisado, solicitando manifestação expressa sobre tais pontos e sobre os dispositivos legais mencionados. Prequestiona a matéria discutida nos autos. Requer o acolhimento dos Embargos de Declaração. Devidamente intimado, o Embargado deixa de apresentar contrarrazões (movimentação 110). 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos. 2. Cabimento dos Embargos de Declaração. Requisitos legais. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) e a correção de erro material. Sobre o tema, lecionam os processualistas Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha: “Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material.Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração.Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo.O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão'. Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela”. (in Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais, v. 3, Salvador: JusPodivm, 2016, p. 247/248). A propósito, o teor do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A lição da doutrinadora Teresa Arruda Alvim1 traz que “os embargos de declaração tem raízes constitucionais. Prestam-se a garantir o direito que tem o jurisdicionado a ver seus conflitos (lato sensu) apreciados pelo Poder Judiciário. (…) por meio de decisões claras, completas e coerentes interna corporis”. 3. Mérito da controvérsia dos Embargos de Declaração.3.1. Da alegação de vícios no acórdão embargado. Os Embargos de Declaração encontram limites nas diretrizes estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O dispositivo de lei supramencionado considera decisão omissa a que: “I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º”. (art. 1.022, parágrafo único, incs. I e II do CPC). Por outro lado, a contradição que autoriza a oposição dos Embargos de Declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão. Não se coaduna com o significado de contradição ter o acórdão dado solução diversa àquela pretendida pela parte Embargante que, sob a alegação de que o acórdão fora contraditório quanto à apreciação da matéria, pretende, em verdade, o rejulgamento da causa. A obscuridade, por sua vez, ocorre quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Em sede de Embargos Declaração o julgador não profere nova decisão, reapreciando ou rediscutindo o tema objeto do julgado, mas apenas aclara a anterior, naquilo que estiver contraditória, obscura ou omissa. Reexaminando o julgado, em que pese a argumentação lançada pelo Embargante, depreende-se que os Embargos de Declaração em apreciação foram promovidos com o intuito de rediscutir decisão colegiada. Não se verifica, no presente caso, equívoco no fundamento adotado no voto que integra o Acórdão, tendo sido apreciada a questão trazida na Apelação Cível, que restou conhecida e desprovida, com a seguinte fundamentação: “(…) Nos termos do artigo 206, §5º, I, do Código Civil, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de cinco (05) anos. Nesse sentido, vejamos o entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS. TERMO A QUO PARA CONTAGEM DO LAPSO PRESCRICIONAL. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva fundada em documento particular é de 5 (cinco) anos, a contar do vencimento da última parcela, ainda que pactuada cláusula de vencimento antecipado no contrato. 2. Considerando que a última parcela do contrato apenas venceu no ano de 2019, o prazo prescricional termina no ano de 2024, não havendo que se falar em prescrição, impondo-se a invalidação da sentença para que o processo tenha curso regular. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0330449-57.2011.8.09.0032, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 19/07/2023, DJe de 19/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. cognição restrita. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESCRIÇÃO COMUM AFASTADA. PRAZO DE 05 (cinco) ANOS. Artigo 206, §5º, i, CPC. TERMO A QUO. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. desprovimento. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. O agravo de instrumento é recurso de cognição restrita, a limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou decidido na instância singela, não podendo extrapolar sua devolutividade para matéria estranha ao ato judicial sob censura, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. 2. Nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva fundada em documento particular - contrato de financiamento para pagamento parcelado -, é de 05 (cinco) anos, a contar do vencimento da última parcela. 3. Ainda que posteriormente convertida em ação de execução, se ajuizada a ação originária de busca e apreensão dentro do quinquídio legal trazido no artigo 206, §5º, do Código Civil, contados do vencimento da última parcela da obrigação contratual, não há falar em prescrição. 4. Definitivamente entregue a prestação jurisdicional, tem-se prejudicado o julgamento do agravo interno interposto contra a decisão preliminar indeferidora do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado.(TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5217232-32.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 23/11/2020, DJe de 23/11/2020) Observa-se dos autos que, trata-se de contrato particular (Contrato de Financiamento para Aquisição de bens nº 738.183.310 – movimentação 01, arquivo 04, fls. 16 do PDF), com obrigação de pagamento em prestações, celebrado entre as partes na data de 17/04/2009, com duração de 36 meses, com a primeira parcela vencida em 20/05/2009, e a última prevista para 20/04/2012. Ocorre que, consoante entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a contagem do lapso prescricional tem como marco inicial o dia do vencimento da última parcela, mesmo que, em razão do inadimplemento, tenha ocorrido o vencimento antecipado da dívida. A propósito, confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: "(...) Prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, dentre as quais está o contrato de empréstimo pessoal, nos termos do art. 206, parág. 5º, I, do CPC. (...) Agravo interno não provido". (STJ AgInt no REsp n. 1.668.427/SP. Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Truma, DJe 12/3/2018). Reconhecido o prazo quinquenal, cumpre analisar se houve a interrupção da prescrição. Sobre a questão afeta à causa interruptiva da prescrição, é imperativo legal (art. 240, §1º do CPC) que aquela ocorra com o despacho que ordena a citação e retroaja à data da propositura da ação. Vejamos: “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.” A obrigação em comento somente se tornou exigível com o vencimento da última parcela, o que se deu em 20/04/2012 (movimentação 01, arquivo 04, fls. 16 do PDF). A petição inicial foi autuada e registrada em 19/03/2013 (movimentação 01, arquivo 06, fls. 34 do PDF). Em 03/09/2013, foi proferida decisão que determinou a citação da parte requerida (movimentação 01, arquivo 10, fls. 47 do PDF). A citação do Requerido/Apelado ocorreu em 10/09/2013 (movimentação 01, arquivo 11, fls. 56 do PDF). Portanto, a citação válida interrompeu o prazo prescricional, que recomeçou a correr por inteiro a partir do ato citatório. Verifica-se dos andamentos do processo que, da data da decisão que determinou a citação do requerido (03/09/2013), até a data em que a ação de busca e apreensão foi convertida em execução em 11/07/2024 (movimentação 55), ocorreu o prazo prescricional de 05 anos. Importante destacar que sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelem infrutíferas, não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo da prescrição intercorrente. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REALIZAÇÃO DE VARIADAS DILIGÊNCIAS QUE SE REVELARAM INFRUTÍFERAS. HIPÓTESE QUE NÃO CONSISTE EM CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. 3. Agravo interno não provido (STJ, 3a Turma, AgInt no AREsp nº 2.441.152/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024) (...) 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Infirmar o entendimento o Tribunal estadual, a fim de afastar a prescrição, demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é inviável nesta seara, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (STJ, 3a Turma, AgInt no REsp nº 2.091.106/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023) Assim, tendo transcorrido prazo muito superior aos 05 (cinco) anos quando do requerimento de conversão da ação para execução, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. Dessa maneira, a sentença recorrida deve ser mantida.(Destaque em negrito) O que se observa é a nítida pretensão de rediscussão da matéria já analisada por ocasião do julgamento da Apelação Cível todavia, não se prestam os Embargos de Declaração como meio de provocação da reapreciação da matéria já decidida. Nesse sentido, os ensinamentos do douto jurista HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, na obra Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed., vol. I, São Paulo, Forense, in verbis: "Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” Sobre o tema, é o posicionamento deste Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO PRÉ EXECUTIVIDADE REJEITADA. VÍCIO INEXISTENTE. 1- Os embargos declaratórios objetivam, exclusivamente, rever decisões que apresentam falhas ou vícios, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a fim de garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, não sendo meio hábil ao reexame do julgado (artigo 1.022 do Códex de Ritos de 2015), o que deve ser feito por recurso próprio, no prazo legal. 2- Quanto à matéria meritória, o ato judicial recorrido não padece de vícios, pois foi devidamente embasado na legislação e na jurisprudência pertinentes ao caso concreto, portanto, não prospera a rediscussão acerca da questão suscitada, pois foi bem explanada no acórdão recorrido, revelando-se que o intuito das partes é rediscutir matéria já analisada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5252831-05.2022.8.09.0051, Rel. Des. JAIRO FERREIRA JÚNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/10/2022, DJe de 17/10/2022) Não configurado o vício apontado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, rejeitam-se os Embargos de Declaração. 4. Prequestionamento. Desnecessária a menção expressa a dispositivo de lei, para fins de prequestionamento, pois basta que a matéria tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, como ocorreu no caso. Nesse sentido, o artigo 1.025, do Código de Processo Civil: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Dessa forma, ainda que não haja menção literal ao dispositivo legal invocado, considera-se atendido o requisito do prequestionamento quando a matéria foi expressamente debatida e decidida de forma fundamentada, conforme autoriza o artigo 1.025 do Código de Processo Civil. 5. Dispositivo Isso posto, CONHEÇO, mas REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. Advirto a oposição de eventuais Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, ensejará a aplicação do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, com a condenação ao pagamento de multa devida. É como voto. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem com as cautelas de praxe. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADERELATORA(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 10 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0071209-10.2013.8.09.0014COMARCA DE ARAGARÇAS EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.EMBARGADO: ENDRIO CASTER RODRIGUES GONÇALVES RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. 1. Os Embargos de Declaração não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se somente a sanar omissão, corrigir erro material e a esclarecer contradições ou obscuridades. 2. Não configurados os apontados vícios, devem ser rejeitados.3. O artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil acolheu a tese do prequestionamento ficto.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora.Votaram com a relatora o Excelentíssimo Desembargador Sebastião Luiz Fleury e a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.Acompanhou a sessão o Excelentíssimo Procurador de Justiça Benedito Torres Neto. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADERELATORA(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 13 1 Embargos de Declaração – Como se motiva uma decisão judicial, p. 17.