Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 0354560-77.2013.8.09.0051 Exequente: Banco do Brasil S/A Executado: Maria Miramar Arruda Ribeiro e Outros DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco do Brasil S/A em desfavor de Maria Miramar Arruda Ribeiro e Outros, partes devidamente qualificadas. Examinando os autos, verifico que a parte exequente opôs embargos de declaração (evento 403) diante de decisão proferida por este juízo no evento 395, a qual reconheceu a ilegitimidade passiva da executada Daiani Cardoso de Souza. Sustenta haver omissão no julgado, ao argumento de que a executada seria herdeira de Juarez Ribeiro, devedor falecido, devendo responder pela obrigação nos limites da herança, especialmente diante da ausência de abertura de inventário. Alega, ainda, omissão quanto à condenação em honorários advocatícios, defendendo que o reconhecimento de ilegitimidade passiva não configura sucumbência apta a justificar tal verba, ou, subsidiariamente, que sua base de cálculo seja limitada à quota-parte correspondente à executada excluída. Assim vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido. O artigo 1.022, do Código Processual Civil, ao dispor sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, estabeleceu que a espécie recursal em questão é o instrumento cabível para requerer a sanação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material de ato judicial. Eis a redação da disposição normativa em referência: "Artigo 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." In casu, analisando os argumentos apresentados no recurso, constato que, em essência, o que a parte recorrente objetiva é a revisão do ato judicial por discordar das conclusões deste juízo, vale dizer, por possuir entendimento diverso sobre a matéria, não pela presença dos vícios indicados no artigo 1.022, do Código Processual Civil, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Os embargos de declaração não são o instrumento processual escorreito para promover a revisão do julgado, servindo como pedido de reconsideração sem amparo em lei. Neste ponto, ressalto que uma vez proferido o ato judicial pelo magistrado, caracteriza-se, para o juiz de primeiro grau, a preclusão consumativa, devendo ele ser questionado perante a instância superior competente. No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. EXCLUSÃO CANDIDATO NO EXAME MÉDICO. CALAMIDADE FINANCEIRA DO ESTADO DE GOIÁS. OMISSÃO INEXISTENTE. (...) 2. PREQUESTIONAMENTO. Não é possível opor embargos de declaração para rediscussão do julgamento, uma vez que se destinam, tão somente, ao suprimento dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se denota na espécie. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (TJGO, 5ª Câmara Cível, 040468090.2014.8.09.0051, Des. Rel. Olavo Junqueira de Andrade, decisão proferida em 19/12/2019)." Na confluência do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e os REJEITO, mantendo inalterada a decisão exarada no evento 395. Embora não se verifique qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão mencionada, este juízo opta, por ora, em não aplicar a multa por embargos protelatórios, considerando que, embora descabidos, os embargos não evidenciam, de forma clara, o intuito exclusivo de retardar o andamento processual. Intimem-se as partes para tomarem conhecimento desta decisão. Precluso o presente decisum, determino que a 5ª UPJ das Varas Cíveis exclua a executada Daiani Cardoso de Souza do polo passivo dos autos. Simultaneamente, proceda à intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Observe a 5ª UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito