Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mineiros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito, ou que indique bens à penhora, para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento, conforme o art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. Mineiros, 20 de maio de 2026. AMANDA DO NASCIMENTO SOUZA Técnico Judiciário Assinado Digitalmente “Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, …” (Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - Corregedoria Geral da Justiça do TJGO - Capítulo III - Dos Atos Ordinatórios). Rua 10, s/n, Setor Nossa Senhora de Fátima, Fórum de Mineiros/GO, CEP: 75.832-108 Telefone (64) 3672-5407 - Whatsapp (62) 3018-6000 - Central de Atendimento https://corregedoria.tjgo.jus.br/cap/ E-mail: [email protected] - Horário de Atendimento ao Público: das 12:00h às 18:00h
21/05/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Mineiros - Juizado Especial Cível Rua 10, bairro SETOR NOSSA SENHORA DE FATIMA - (64) 3672-5407 - [email protected] Processo nº: 5122783-79.2025.8.09.0106 Autor(es): Elvando Batista Guimaraes Requerido(os): Wellington Sousa Resende Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por WELLINGTON SOUSA RESENDE em face de ELVANDO BATISTA GUIMARÃES, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial. O embargante alega, em síntese (evento nº 19), a nulidade da execução. Sustenta que jamais manteve negócio jurídico com o exequente e que o cheque executado foi entregue a um terceiro, Sr. Marcos Antônio de Freitas Pereira, em uma operação de troca de cheques. Afirma que o exequente praticou agiotagem ao negociar o título com o Sr. Marcos, e que tinha ciência de que o cheque estava sustado, agindo de má-fé. Requer a inversão do ônus da prova e, ao final, a declaração de nulidade da obrigação e a improcedência da execução. O exequente apresentou impugnação aos embargos (evento nº 24). Intimado para se manifestar sobre os documentos juntados na impugnação (evento nº 26), o embargante permaneceu inerte, conforme certificado no evento nº 29. DECIDO. O cheque é um título de crédito que goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme disposto no artigo 784, I, do Código de Processo Civil. Por ser um título de crédito, rege-se pelos princípios da cartularidade, literalidade, autonomia e abstração. Em razão da autonomia e da abstração, o cheque, uma vez posto em circulação via endosso, desvincula-se do negócio jurídico que lhe deu origem. Assim, o devedor não pode opor ao portador de boa-fé as exceções pessoais que teria contra o credor originário (princípio da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé). No caso em tela, o embargante alega a prática de agiotagem e a má-fé do exequente, que seria um terceiro portador do título. Contudo, o ônus de provar a má-fé do portador e a ilicitude da obrigação que desconstituiria o título executivo recai sobre o devedor-embargante, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. O embargante não se desincumbiu de seu ônus. Pelo contrário, o exequente, em sua impugnação (evento nº 24), apresentou prova documental robusta – um pedido de compra de mercadorias no valor de R$ 90.000,00, devidamente assinado pelo embargante (evento nº 24, arquivo "pedidoracaopecuagro.pdf"). Tal documento estabelece um nexo causal claro e verossímil para a emissão do cheque, desmentindo a alegação do devedor de que inexistia relação negocial subjacente. Ademais, o embargante foi especificamente intimado para se manifestar sobre referido documento (despacho do evento nº 26) e optou pelo silêncio (certidão do evento nº 29). Sua inércia em impugnar prova tão contundente reforça a legitimidade da obrigação e enfraquece sobremaneira suas alegações. Quanto à alegação de agiotagem, esta não foi minimamente comprovada. A mera afirmação, desacompanhada de qualquer início de prova escrita, não é suficiente para invalidar um título executivo que circulou e está em posse de terceiro que, presume-se, agiu de boa-fé. A presunção de boa-fé só é elidida por prova inequívoca em contrário, o que não ocorreu nos autos. A jurisprudência das Turmas Recursais do TJGO é pacífica no sentido de que, em casos de execução de cheque, cabe ao devedor o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, especialmente quando o título circula. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO PELA PRÁTICA DE AGIOTAGEM. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE COAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O reconhecimento de agiotagem pressupõe a prática habitual ou profissional de operações típicas de instituições financeiras, devendo ser demonstrada por meio de provas robustas a cobrança excessiva de juros. Ora, é certo que a demonstração da ocorrência da agiotagem constitui ônus do devedor e exige provas contundentes da atividade ilícita, especialmente porque a lei não veda o empréstimo de dinheiro entre particulares, mas proíbe a cobrança excessiva de juros caracterizadora da agiotagem. Nessa senda, forçoso reconhecer que o apelante não se desincumbiu do seu ônus, nos moldes previstos no artigo 373, II, do CPC, posto que não restou comprovado nos autos, de forma contundente, a prática da atividade ilícita (agiotagem) consubstanciada na cobrança de juros incompatível com o mercado. 2. Sobreleva ressaltar que não há qualquer indício nos autos da prática de coação ou outro meio que invalidaria a manifestação de vontade do embargante em assinar o instrumento particular de confissão de dívida, nos termos das provas colhidas nos autos. 3. Em observância ao artigo 85, § 11º, do CPC, deve ser majorado o percentual relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS IMPROVIDA. (TJ-GO - AC: 52721290920188090120 PARAÚNA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Dessa forma, não havendo provas da má-fé do exequente/embargado ou da ilicitude que macule o título, a execução deve prosseguir, pois o cheque preenche os requisitos de um título executivo extrajudicial. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução, conforme Enunciado nº 143 do FONAJE, opostos por WELLINGTON SOUSA RESENDE, em consequência, determino o prosseguimento da Ação de Execução. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, em conformidade com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após a estabilização desta decisão, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito, ou que indique bens à penhora, para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento, conforme o art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. Intime-se. Cumpra-se. MINEIROS/Goiás, data da assinatura digital. GABRIEL CONSIGLIERO LESSA Juiz de Direito
04/05/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Mineiros - Juizado Especial Cível Rua 10, bairro SETOR NOSSA SENHORA DE FATIMA - (64) 3672-5407 - [email protected] Processo nº: 5122783-79.2025.8.09.0106 Autor(es): Elvando Batista Guimaraes Requerido(os): Wellington Sousa Resende Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por WELLINGTON SOUSA RESENDE em face de ELVANDO BATISTA GUIMARÃES, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial. O embargante alega, em síntese (evento nº 19), a nulidade da execução. Sustenta que jamais manteve negócio jurídico com o exequente e que o cheque executado foi entregue a um terceiro, Sr. Marcos Antônio de Freitas Pereira, em uma operação de troca de cheques. Afirma que o exequente praticou agiotagem ao negociar o título com o Sr. Marcos, e que tinha ciência de que o cheque estava sustado, agindo de má-fé. Requer a inversão do ônus da prova e, ao final, a declaração de nulidade da obrigação e a improcedência da execução. O exequente apresentou impugnação aos embargos (evento nº 24). Intimado para se manifestar sobre os documentos juntados na impugnação (evento nº 26), o embargante permaneceu inerte, conforme certificado no evento nº 29. DECIDO. O cheque é um título de crédito que goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme disposto no artigo 784, I, do Código de Processo Civil. Por ser um título de crédito, rege-se pelos princípios da cartularidade, literalidade, autonomia e abstração. Em razão da autonomia e da abstração, o cheque, uma vez posto em circulação via endosso, desvincula-se do negócio jurídico que lhe deu origem. Assim, o devedor não pode opor ao portador de boa-fé as exceções pessoais que teria contra o credor originário (princípio da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé). No caso em tela, o embargante alega a prática de agiotagem e a má-fé do exequente, que seria um terceiro portador do título. Contudo, o ônus de provar a má-fé do portador e a ilicitude da obrigação que desconstituiria o título executivo recai sobre o devedor-embargante, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. O embargante não se desincumbiu de seu ônus. Pelo contrário, o exequente, em sua impugnação (evento nº 24), apresentou prova documental robusta – um pedido de compra de mercadorias no valor de R$ 90.000,00, devidamente assinado pelo embargante (evento nº 24, arquivo "pedidoracaopecuagro.pdf"). Tal documento estabelece um nexo causal claro e verossímil para a emissão do cheque, desmentindo a alegação do devedor de que inexistia relação negocial subjacente. Ademais, o embargante foi especificamente intimado para se manifestar sobre referido documento (despacho do evento nº 26) e optou pelo silêncio (certidão do evento nº 29). Sua inércia em impugnar prova tão contundente reforça a legitimidade da obrigação e enfraquece sobremaneira suas alegações. Quanto à alegação de agiotagem, esta não foi minimamente comprovada. A mera afirmação, desacompanhada de qualquer início de prova escrita, não é suficiente para invalidar um título executivo que circulou e está em posse de terceiro que, presume-se, agiu de boa-fé. A presunção de boa-fé só é elidida por prova inequívoca em contrário, o que não ocorreu nos autos. A jurisprudência das Turmas Recursais do TJGO é pacífica no sentido de que, em casos de execução de cheque, cabe ao devedor o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, especialmente quando o título circula. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO PELA PRÁTICA DE AGIOTAGEM. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE COAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O reconhecimento de agiotagem pressupõe a prática habitual ou profissional de operações típicas de instituições financeiras, devendo ser demonstrada por meio de provas robustas a cobrança excessiva de juros. Ora, é certo que a demonstração da ocorrência da agiotagem constitui ônus do devedor e exige provas contundentes da atividade ilícita, especialmente porque a lei não veda o empréstimo de dinheiro entre particulares, mas proíbe a cobrança excessiva de juros caracterizadora da agiotagem. Nessa senda, forçoso reconhecer que o apelante não se desincumbiu do seu ônus, nos moldes previstos no artigo 373, II, do CPC, posto que não restou comprovado nos autos, de forma contundente, a prática da atividade ilícita (agiotagem) consubstanciada na cobrança de juros incompatível com o mercado. 2. Sobreleva ressaltar que não há qualquer indício nos autos da prática de coação ou outro meio que invalidaria a manifestação de vontade do embargante em assinar o instrumento particular de confissão de dívida, nos termos das provas colhidas nos autos. 3. Em observância ao artigo 85, § 11º, do CPC, deve ser majorado o percentual relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS IMPROVIDA. (TJ-GO - AC: 52721290920188090120 PARAÚNA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Dessa forma, não havendo provas da má-fé do exequente/embargado ou da ilicitude que macule o título, a execução deve prosseguir, pois o cheque preenche os requisitos de um título executivo extrajudicial. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução, conforme Enunciado nº 143 do FONAJE, opostos por WELLINGTON SOUSA RESENDE, em consequência, determino o prosseguimento da Ação de Execução. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, em conformidade com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após a estabilização desta decisão, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito, ou que indique bens à penhora, para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento, conforme o art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. Intime-se. Cumpra-se. MINEIROS/Goiás, data da assinatura digital. GABRIEL CONSIGLIERO LESSA Juiz de Direito
04/05/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Mineiros - Juizado Especial Cível Rua 10, bairro SETOR NOSSA SENHORA DE FATIMA - (64) 3672-5407 - [email protected] Processo nº: 5122783-79.2025.8.09.0106 Autor(es): Elvando Batista Guimaraes Requerido(os): Wellington Sousa Resende Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por WELLINGTON SOUSA RESENDE em face de ELVANDO BATISTA GUIMARÃES, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial. O embargante alega, em síntese (evento nº 19), a nulidade da execução. Sustenta que jamais manteve negócio jurídico com o exequente e que o cheque executado foi entregue a um terceiro, Sr. Marcos Antônio de Freitas Pereira, em uma operação de troca de cheques. Afirma que o exequente praticou agiotagem ao negociar o título com o Sr. Marcos, e que tinha ciência de que o cheque estava sustado, agindo de má-fé. Requer a inversão do ônus da prova e, ao final, a declaração de nulidade da obrigação e a improcedência da execução. O exequente apresentou impugnação aos embargos (evento nº 24). Intimado para se manifestar sobre os documentos juntados na impugnação (evento nº 26), o embargante permaneceu inerte, conforme certificado no evento nº 29. DECIDO. O cheque é um título de crédito que goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme disposto no artigo 784, I, do Código de Processo Civil. Por ser um título de crédito, rege-se pelos princípios da cartularidade, literalidade, autonomia e abstração. Em razão da autonomia e da abstração, o cheque, uma vez posto em circulação via endosso, desvincula-se do negócio jurídico que lhe deu origem. Assim, o devedor não pode opor ao portador de boa-fé as exceções pessoais que teria contra o credor originário (princípio da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé). No caso em tela, o embargante alega a prática de agiotagem e a má-fé do exequente, que seria um terceiro portador do título. Contudo, o ônus de provar a má-fé do portador e a ilicitude da obrigação que desconstituiria o título executivo recai sobre o devedor-embargante, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. O embargante não se desincumbiu de seu ônus. Pelo contrário, o exequente, em sua impugnação (evento nº 24), apresentou prova documental robusta – um pedido de compra de mercadorias no valor de R$ 90.000,00, devidamente assinado pelo embargante (evento nº 24, arquivo "pedidoracaopecuagro.pdf"). Tal documento estabelece um nexo causal claro e verossímil para a emissão do cheque, desmentindo a alegação do devedor de que inexistia relação negocial subjacente. Ademais, o embargante foi especificamente intimado para se manifestar sobre referido documento (despacho do evento nº 26) e optou pelo silêncio (certidão do evento nº 29). Sua inércia em impugnar prova tão contundente reforça a legitimidade da obrigação e enfraquece sobremaneira suas alegações. Quanto à alegação de agiotagem, esta não foi minimamente comprovada. A mera afirmação, desacompanhada de qualquer início de prova escrita, não é suficiente para invalidar um título executivo que circulou e está em posse de terceiro que, presume-se, agiu de boa-fé. A presunção de boa-fé só é elidida por prova inequívoca em contrário, o que não ocorreu nos autos. A jurisprudência das Turmas Recursais do TJGO é pacífica no sentido de que, em casos de execução de cheque, cabe ao devedor o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, especialmente quando o título circula. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO PELA PRÁTICA DE AGIOTAGEM. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE COAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O reconhecimento de agiotagem pressupõe a prática habitual ou profissional de operações típicas de instituições financeiras, devendo ser demonstrada por meio de provas robustas a cobrança excessiva de juros. Ora, é certo que a demonstração da ocorrência da agiotagem constitui ônus do devedor e exige provas contundentes da atividade ilícita, especialmente porque a lei não veda o empréstimo de dinheiro entre particulares, mas proíbe a cobrança excessiva de juros caracterizadora da agiotagem. Nessa senda, forçoso reconhecer que o apelante não se desincumbiu do seu ônus, nos moldes previstos no artigo 373, II, do CPC, posto que não restou comprovado nos autos, de forma contundente, a prática da atividade ilícita (agiotagem) consubstanciada na cobrança de juros incompatível com o mercado. 2. Sobreleva ressaltar que não há qualquer indício nos autos da prática de coação ou outro meio que invalidaria a manifestação de vontade do embargante em assinar o instrumento particular de confissão de dívida, nos termos das provas colhidas nos autos. 3. Em observância ao artigo 85, § 11º, do CPC, deve ser majorado o percentual relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS IMPROVIDA. (TJ-GO - AC: 52721290920188090120 PARAÚNA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Dessa forma, não havendo provas da má-fé do exequente/embargado ou da ilicitude que macule o título, a execução deve prosseguir, pois o cheque preenche os requisitos de um título executivo extrajudicial. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução, conforme Enunciado nº 143 do FONAJE, opostos por WELLINGTON SOUSA RESENDE, em consequência, determino o prosseguimento da Ação de Execução. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, em conformidade com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após a estabilização desta decisão, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito, ou que indique bens à penhora, para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento, conforme o art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. Intime-se. Cumpra-se. MINEIROS/Goiás, data da assinatura digital. GABRIEL CONSIGLIERO LESSA Juiz de Direito
04/05/2026, 00:00
Confirmada
30/04/2026, 22:40
Confirmada
30/04/2026, 22:40
Confirmada
30/04/2026, 22:40
Embargos
30/04/2026, 22:31
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível Comarca de Mineiros Processo: 5122783-79.2025.8.09.0106 Requerente: Elvando Batista Guimaraes Requerido: Wellington Sousa Resende Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por Elvando Batista Guimarães em desfavor de Wellington Sousa Resende. A fim de dar regular prosseguimento ao feito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre eventual interesse na designação de audiência de conciliação. Observe o Cartório eventual substituição de advogados e substabelecimentos, bem como pedidos de intimação exclusiva, de forma que não haja prejuízo nas intimações, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). Oportunamente, volvam-me os autos conclusos para deliberações. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Mineiros–GO, data e hora da assinatura digital. MARCO ANTONIO LUZ DE AMORIM Juiz de Direito (Decreto Judiciário n.º 2.384/2024) Rua 10, S/N, Setor Nossa Senhora de Fátima, CEP: 75.832-108, Mineiros–GO - PABX/Ramal: Telefone (64) 3672-5427 E-mail: [email protected] - WhatsApp Business: (64) 3672-5407 G2