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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DESPACHO-MANDADO Processo: 5152584-45.2024.8.09.0051 Exequente: Cooperativa de Crédito Sicoob Credseguro Ltda. Executado: Alessandro de Oliveira Lopes Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial O presente despacho servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, oportunizo a manifestação da parte exequente, em 15 (quinze) dias, acerca do petitório colacionado no evento 170. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, mas com a necessária certidão a respeito, se for o caso, voltem os autos à conclusão para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Dou ao presente despacho força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
25/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DESPACHO-MANDADO Processo: 5152584-45.2024.8.09.0051 Exequente: Cooperativa de Crédito Sicoob Credseguro LTDA Executado(a): Alessandro de Oliveira Lopes Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial O presente despacho servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Conforme determinado no evento 152, a Corregedoria da Polícia Militar do Estado de Goiás deve, além de comprovar nos autos a suspensão dos descontos em folha de pagamento do executado, promover, no prazo assinalado de 10 (dez) dias, o DEPÓSITO JUDICIAL, em conta vinculada a este processo, da integralidade dos valores descontados após a primeira ordem de suspensão, que, segundo o executado, totalizam R$ 6.177,36 (seis mil, cento e setenta e sete reais e trinta e seis centavos), devendo apresentar o respectivo comprovante nos autos. Assim, REITERE O OFÍCIO, com urgência, à Corregedoria da Polícia Militar do Estado de Goiás e ao Chefe do respectivo Departamento de Finanças, encaminhando-se cópia integral desta decisão, para ciência e cumprimento, com a advertência expressa sobre a possibilidade de apuração de crime de desobediência em caso de nova inércia. Intimem-se as partes sobre o ora deliberado. Cumpra-se. Dou ao presente despacho força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
06/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DESPACHO-MANDADO Processo: 5152584-45.2024.8.09.0051 Exequente: Cooperativa de Crédito Sicoob Credseguro LTDA Executado(a): Alessandro de Oliveira Lopes Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial O presente despacho servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Conforme determinado no evento 152, a Corregedoria da Polícia Militar do Estado de Goiás deve, além de comprovar nos autos a suspensão dos descontos em folha de pagamento do executado, promover, no prazo assinalado de 10 (dez) dias, o DEPÓSITO JUDICIAL, em conta vinculada a este processo, da integralidade dos valores descontados após a primeira ordem de suspensão, que, segundo o executado, totalizam R$ 6.177,36 (seis mil, cento e setenta e sete reais e trinta e seis centavos), devendo apresentar o respectivo comprovante nos autos. Assim, REITERE O OFÍCIO, com urgência, à Corregedoria da Polícia Militar do Estado de Goiás e ao Chefe do respectivo Departamento de Finanças, encaminhando-se cópia integral desta decisão, para ciência e cumprimento, com a advertência expressa sobre a possibilidade de apuração de crime de desobediência em caso de nova inércia. Intimem-se as partes sobre o ora deliberado. Cumpra-se. Dou ao presente despacho força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
06/05/2026, 00:00
Documento
22/04/2026, 14:57
Conclusão (para decisão)
16/04/2026, 15:42
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/03/2026, 00:00
Confirmada
23/03/2026, 13:13
Documento
23/03/2026, 12:59
Documento
19/03/2026, 14:22
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DECISÃO-MANDADO Processo: 5152584-45.2024.8.09.0051 Autor(res): Cooperativa De Crédito Sicoob Credseguro Ltda Réu(s): Alessandro De Oliveira Lopes Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo, na decisão de movimentação 139, já havia ratificado, em caráter de urgência, a ordem de suspensão, determinando a expedição de ofício à Polícia Militar do Estado de Goiás. O referido expediente foi devidamente expedido, conforme se observa na movimentação 144. Não obstante, o executado demonstra, por meio dos petitórios de movimentações 149 e 151, que a ordem judicial continua sendo ignorada, o que acarreta prejuízos mensais à referida parte. As decisões judiciais possuem força cogente e seu cumprimento é imperativo, não se tratando de mera recomendação. A fonte pagadora, na qualidade de terceira, tem o dever de colaborar com o Poder Judiciário (Art. 77, IV, CPC) e de cumprir com exatidão os provimentos mandamentais. Assim, DETERMINO, com a máxima urgência, que a Polícia Militar Do Estado De Goiás (PMGO), por meio de seu órgão de gestão de pessoas e finanças, cesse imediatamente a realização de quaisquer descontos na folha de pagamento do executado ALESSANDRO DE OLIVEIRA LOPES (CPF nº 853.843.301-63), oriundos deste processo. DETERMINO, ainda, que a Corregedoria da Polícia Militar do Estado de Goiás, no prazo de 10 (dez) dias, comprove nos autos o cumprimento da determinação e, no mesmo prazo, promova o DEPÓSITO JUDICIAL, em conta vinculada a este processo, da integralidade dos valores descontados após a primeira ordem de suspensão, que, segundo o executado, totalizam R$ 6.177,36 (seis mil, cento e setenta e sete reais e trinta e seis centavos), devendo apresentar o respectivo comprovante nos autos. Assim, OFICIE-SE, com urgência, à Corregedoria da Polícia Militar do Estado de Goiás e ao Chefe do respectivo Departamento de Finanças, encaminhando-se cópia integral desta decisão, para ciência e cumprimento, com a advertência expressa sobre a possibilidade de apuração de crime de desobediência em caso de nova inércia. Intimem-se as partes sobre o ora deliberado. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DECISÃO-MANDADO Processo: 5152584-45.2024.8.09.0051 Autor(res): Cooperativa De Crédito Sicoob Credseguro Ltda Réu(s): Alessandro De Oliveira Lopes Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo, na decisão de movimentação 139, já havia ratificado, em caráter de urgência, a ordem de suspensão, determinando a expedição de ofício à Polícia Militar do Estado de Goiás. O referido expediente foi devidamente expedido, conforme se observa na movimentação 144. Não obstante, o executado demonstra, por meio dos petitórios de movimentações 149 e 151, que a ordem judicial continua sendo ignorada, o que acarreta prejuízos mensais à referida parte. As decisões judiciais possuem força cogente e seu cumprimento é imperativo, não se tratando de mera recomendação. A fonte pagadora, na qualidade de terceira, tem o dever de colaborar com o Poder Judiciário (Art. 77, IV, CPC) e de cumprir com exatidão os provimentos mandamentais. Assim, DETERMINO, com a máxima urgência, que a Polícia Militar Do Estado De Goiás (PMGO), por meio de seu órgão de gestão de pessoas e finanças, cesse imediatamente a realização de quaisquer descontos na folha de pagamento do executado ALESSANDRO DE OLIVEIRA LOPES (CPF nº 853.843.301-63), oriundos deste processo. DETERMINO, ainda, que a Corregedoria da Polícia Militar do Estado de Goiás, no prazo de 10 (dez) dias, comprove nos autos o cumprimento da determinação e, no mesmo prazo, promova o DEPÓSITO JUDICIAL, em conta vinculada a este processo, da integralidade dos valores descontados após a primeira ordem de suspensão, que, segundo o executado, totalizam R$ 6.177,36 (seis mil, cento e setenta e sete reais e trinta e seis centavos), devendo apresentar o respectivo comprovante nos autos. Assim, OFICIE-SE, com urgência, à Corregedoria da Polícia Militar do Estado de Goiás e ao Chefe do respectivo Departamento de Finanças, encaminhando-se cópia integral desta decisão, para ciência e cumprimento, com a advertência expressa sobre a possibilidade de apuração de crime de desobediência em caso de nova inércia. Intimem-se as partes sobre o ora deliberado. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DESPACHO-MANDADO Processo: 5152584-45.2024.8.09.0051 Exequente: Cooperativa de Crédito Sicoob Credseguro LTDA Executado(a): Alessandro de Oliveira Lopes Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial O presente despacho servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Conforme determinado no evento 152, a Corregedoria da Polícia Militar do Estado de Goiás deve, além de comprovar nos autos a suspensão dos descontos em folha de pagamento do executado, promover, no prazo assinalado de 10 (dez) dias, o DEPÓSITO JUDICIAL, em conta vinculada a este processo, da integralidade dos valores descontados após a primeira ordem de suspensão, que, segundo o executado, totalizam R$ 6.177,36 (seis mil, cento e setenta e sete reais e trinta e seis centavos), devendo apresentar o respectivo comprovante nos autos. Assim, REITERE O OFÍCIO, com urgência, à Corregedoria da Polícia Militar do Estado de Goiás e ao Chefe do respectivo Departamento de Finanças, encaminhando-se cópia integral desta decisão, para ciência e cumprimento, com a advertência expressa sobre a possibilidade de apuração de crime de desobediência em caso de nova inércia. Intimem-se as partes sobre o ora deliberado. Cumpra-se. Dou ao presente despacho força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
06/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DESPACHO-MANDADO Processo: 5152584-45.2024.8.09.0051 Exequente: Cooperativa de Crédito Sicoob Credseguro LTDA Executado(a): Alessandro de Oliveira Lopes Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial O presente despacho servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Conforme determinado no evento 152, a Corregedoria da Polícia Militar do Estado de Goiás deve, além de comprovar nos autos a suspensão dos descontos em folha de pagamento do executado, promover, no prazo assinalado de 10 (dez) dias, o DEPÓSITO JUDICIAL, em conta vinculada a este processo, da integralidade dos valores descontados após a primeira ordem de suspensão, que, segundo o executado, totalizam R$ 6.177,36 (seis mil, cento e setenta e sete reais e trinta e seis centavos), devendo apresentar o respectivo comprovante nos autos. Assim, REITERE O OFÍCIO, com urgência, à Corregedoria da Polícia Militar do Estado de Goiás e ao Chefe do respectivo Departamento de Finanças, encaminhando-se cópia integral desta decisão, para ciência e cumprimento, com a advertência expressa sobre a possibilidade de apuração de crime de desobediência em caso de nova inércia. Intimem-se as partes sobre o ora deliberado. Cumpra-se. Dou ao presente despacho força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
06/05/2026, 00:00
Documento
22/04/2026, 14:57
Conclusão (para decisão)
16/04/2026, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/03/2026, 00:00
Confirmada
23/03/2026, 13:13
Documento
23/03/2026, 12:59
Documento
19/03/2026, 14:22
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DECISÃO-MANDADO Processo: 5152584-45.2024.8.09.0051 Autor(res): Cooperativa De Crédito Sicoob Credseguro Ltda Réu(s): Alessandro De Oliveira Lopes Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo, na decisão de movimentação 139, já havia ratificado, em caráter de urgência, a ordem de suspensão, determinando a expedição de ofício à Polícia Militar do Estado de Goiás. O referido expediente foi devidamente expedido, conforme se observa na movimentação 144. Não obstante, o executado demonstra, por meio dos petitórios de movimentações 149 e 151, que a ordem judicial continua sendo ignorada, o que acarreta prejuízos mensais à referida parte. As decisões judiciais possuem força cogente e seu cumprimento é imperativo, não se tratando de mera recomendação. A fonte pagadora, na qualidade de terceira, tem o dever de colaborar com o Poder Judiciário (Art. 77, IV, CPC) e de cumprir com exatidão os provimentos mandamentais. Assim, DETERMINO, com a máxima urgência, que a Polícia Militar Do Estado De Goiás (PMGO), por meio de seu órgão de gestão de pessoas e finanças, cesse imediatamente a realização de quaisquer descontos na folha de pagamento do executado ALESSANDRO DE OLIVEIRA LOPES (CPF nº 853.843.301-63), oriundos deste processo. DETERMINO, ainda, que a Corregedoria da Polícia Militar do Estado de Goiás, no prazo de 10 (dez) dias, comprove nos autos o cumprimento da determinação e, no mesmo prazo, promova o DEPÓSITO JUDICIAL, em conta vinculada a este processo, da integralidade dos valores descontados após a primeira ordem de suspensão, que, segundo o executado, totalizam R$ 6.177,36 (seis mil, cento e setenta e sete reais e trinta e seis centavos), devendo apresentar o respectivo comprovante nos autos. Assim, OFICIE-SE, com urgência, à Corregedoria da Polícia Militar do Estado de Goiás e ao Chefe do respectivo Departamento de Finanças, encaminhando-se cópia integral desta decisão, para ciência e cumprimento, com a advertência expressa sobre a possibilidade de apuração de crime de desobediência em caso de nova inércia. Intimem-se as partes sobre o ora deliberado. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
18/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DECISÃO-MANDADO Processo: 5152584-45.2024.8.09.0051 Autor(res): Cooperativa De Crédito Sicoob Credseguro Ltda Réu(s): Alessandro De Oliveira Lopes Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo, na decisão de movimentação 139, já havia ratificado, em caráter de urgência, a ordem de suspensão, determinando a expedição de ofício à Polícia Militar do Estado de Goiás. O referido expediente foi devidamente expedido, conforme se observa na movimentação 144. Não obstante, o executado demonstra, por meio dos petitórios de movimentações 149 e 151, que a ordem judicial continua sendo ignorada, o que acarreta prejuízos mensais à referida parte. As decisões judiciais possuem força cogente e seu cumprimento é imperativo, não se tratando de mera recomendação. A fonte pagadora, na qualidade de terceira, tem o dever de colaborar com o Poder Judiciário (Art. 77, IV, CPC) e de cumprir com exatidão os provimentos mandamentais. Assim, DETERMINO, com a máxima urgência, que a Polícia Militar Do Estado De Goiás (PMGO), por meio de seu órgão de gestão de pessoas e finanças, cesse imediatamente a realização de quaisquer descontos na folha de pagamento do executado ALESSANDRO DE OLIVEIRA LOPES (CPF nº 853.843.301-63), oriundos deste processo. DETERMINO, ainda, que a Corregedoria da Polícia Militar do Estado de Goiás, no prazo de 10 (dez) dias, comprove nos autos o cumprimento da determinação e, no mesmo prazo, promova o DEPÓSITO JUDICIAL, em conta vinculada a este processo, da integralidade dos valores descontados após a primeira ordem de suspensão, que, segundo o executado, totalizam R$ 6.177,36 (seis mil, cento e setenta e sete reais e trinta e seis centavos), devendo apresentar o respectivo comprovante nos autos. Assim, OFICIE-SE, com urgência, à Corregedoria da Polícia Militar do Estado de Goiás e ao Chefe do respectivo Departamento de Finanças, encaminhando-se cópia integral desta decisão, para ciência e cumprimento, com a advertência expressa sobre a possibilidade de apuração de crime de desobediência em caso de nova inércia. Intimem-se as partes sobre o ora deliberado. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
18/03/2026, 00:00
Confirmada
17/03/2026, 17:02
Confirmada
17/03/2026, 17:02
Outras Decisões
17/03/2026, 16:49
Petição (Petição (outras))
01/03/2026, 21:42
Conclusão (para decisão)
27/02/2026, 15:35
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/01/2026, 00:00
Confirmada
22/01/2026, 17:12
Expedida/certificada
22/01/2026, 16:51
Documento
22/01/2026, 16:49
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DECISÃO-MANDADO Processo: 5152584-45.2024.8.09.0051 Autor(res): Cooperativa De Crédito Sicoob Credseguro Ltda Réu(s): Alessandro De Oliveira Lopes Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Conforme peticionado por ambas as partes (movimentações 136 e 137), requer-se andamento quanto ao bloqueio dos descontos realizados na folha de pagamento do executado, mediante expedição de ofício à Secretaria de Gestão e Finanças, bem como a expedição de alvará para levantamento do montante penhorado e depositado em conta judicial, conforme alegado nos autos. É um breve relato. Decido. Inicialmente, ratifico, em caráter de URGÊNCIA, o que já foi determinado na decisão de movimentação 131, ainda não cumprida, e DETERMINO que a UPJ proceda, com máxima brevidade, a expedição de ofício à Polícia Militar do Estado de Goiás para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a imediata suspensão dos descontos de 10% (dez por cento) incidentes sobre a folha de pagamento do executado, bem como restitua os valores eventualmente descontados, ressaltando-se tratar de verba de natureza salarial. No mais, a fim de analisar o pedido de expedição de alvará (movimentações 136 e 137), por ora, determino que a UPJ certifique se houve depósitos em juízo realizados pela Polícia Militar do Estado de Goiás, haja vista a última certificação na movimentação 96. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DECISÃO-MANDADO Processo: 5152584-45.2024.8.09.0051 Autor(res): Cooperativa De Crédito Sicoob Credseguro Ltda Réu(s): Alessandro De Oliveira Lopes Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Conforme peticionado por ambas as partes (movimentações 136 e 137), requer-se andamento quanto ao bloqueio dos descontos realizados na folha de pagamento do executado, mediante expedição de ofício à Secretaria de Gestão e Finanças, bem como a expedição de alvará para levantamento do montante penhorado e depositado em conta judicial, conforme alegado nos autos. É um breve relato. Decido. Inicialmente, ratifico, em caráter de URGÊNCIA, o que já foi determinado na decisão de movimentação 131, ainda não cumprida, e DETERMINO que a UPJ proceda, com máxima brevidade, a expedição de ofício à Polícia Militar do Estado de Goiás para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a imediata suspensão dos descontos de 10% (dez por cento) incidentes sobre a folha de pagamento do executado, bem como restitua os valores eventualmente descontados, ressaltando-se tratar de verba de natureza salarial. No mais, a fim de analisar o pedido de expedição de alvará (movimentações 136 e 137), por ora, determino que a UPJ certifique se houve depósitos em juízo realizados pela Polícia Militar do Estado de Goiás, haja vista a última certificação na movimentação 96. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
22/01/2026, 00:00
Documento
21/01/2026, 14:07
Expedição de documento
21/01/2026, 14:04
Confirmada
21/01/2026, 13:21
Confirmada
21/01/2026, 13:21
Outras Decisões
21/01/2026, 13:12
Conclusão (para decisão)
15/01/2026, 13:36
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 14:47
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] SENTENÇA Processo: 5152584-45.2024.8.09.0051 Exequente: Cooperativa de Crédito Sicoob Credseguro LTDA Executado(a): Alessandro de Oliveira Lopes Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB CREDSEGURO LTDA, em face de ALESSANDRO DE OLIVEIRA LOPES, todos devidamente qualificados nos autos, em que as partes transigiram extrajudicialmente. Postulam a homologação da avença (evento 120, 121 e 129). É o relatório. Decido. Na dicção do Art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo com julgamento de mérito quanto as partes transigirem. Observo que a demanda versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, ao passo que a avença foi celebrada por agentes presumivelmente capazes, devidamente representados, não havendo mácula na transação. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo de vontade das partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, julgo extinto o presente processo, com fulcro no dispositivo legal supra apontado. DETERMINO a expedição de ofício à Polícia Militar do Estado de Goiás, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à suspensão dos descontos de 10% da folha de pagamento do executado, bem como restitua os valores eventualmente descontados após a realização do acordo. Honorários, na forma acordada. Custas pela parte executada, vez que inaplicável ao caso a isenção prevista no Art. 90, § 3º do CPC. Publicada digitalmente. Intimem-se. Cumpra-se. Face o manifesto desinteresse na interposição de recurso, após o cumprimento das determinações, remetam-se os autos à Central de Contadores para se apurar o valor das custas finais porventura devidas e, se for o caso, a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem pagamento, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com averbação das custas finais. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] SENTENÇA Processo: 5152584-45.2024.8.09.0051 Exequente: Cooperativa de Crédito Sicoob Credseguro LTDA Executado(a): Alessandro de Oliveira Lopes Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB CREDSEGURO LTDA, em face de ALESSANDRO DE OLIVEIRA LOPES, todos devidamente qualificados nos autos, em que as partes transigiram extrajudicialmente. Postulam a homologação da avença (evento 120, 121 e 129). É o relatório. Decido. Na dicção do Art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo com julgamento de mérito quanto as partes transigirem. Observo que a demanda versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, ao passo que a avença foi celebrada por agentes presumivelmente capazes, devidamente representados, não havendo mácula na transação. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo de vontade das partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, julgo extinto o presente processo, com fulcro no dispositivo legal supra apontado. DETERMINO a expedição de ofício à Polícia Militar do Estado de Goiás, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à suspensão dos descontos de 10% da folha de pagamento do executado, bem como restitua os valores eventualmente descontados após a realização do acordo. Honorários, na forma acordada. Custas pela parte executada, vez que inaplicável ao caso a isenção prevista no Art. 90, § 3º do CPC. Publicada digitalmente. Intimem-se. Cumpra-se. Face o manifesto desinteresse na interposição de recurso, após o cumprimento das determinações, remetam-se os autos à Central de Contadores para se apurar o valor das custas finais porventura devidas e, se for o caso, a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem pagamento, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com averbação das custas finais. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
10/12/2025, 00:00
Confirmada
09/12/2025, 11:43
Confirmada
09/12/2025, 11:43
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
09/12/2025, 11:37
Conclusão (para julgamento)
03/12/2025, 12:08
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DESPACHO-MANDADO Processo: 5152584-45.2024.8.09.0051 Exequente: Cooperativa De Crédito Sicoob Credseguro LTDA Executado: Alessandro De Oliveira Lopes Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial O presente despacho servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Tendo em vista que a parte executada possui advogado constituído, ad cautelam, intime o patrono para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da composição amigável noticiada nos eventos 119 e 120. Oportunamente, conclusos para homologação. Intime-se. Cumpra-se. Dou ao presente despacho força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DESPACHO-MANDADO Processo: 5152584-45.2024.8.09.0051 Exequente: Cooperativa De Crédito Sicoob Credseguro LTDA Executado: Alessandro De Oliveira Lopes Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial O presente despacho servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Tendo em vista que a parte executada possui advogado constituído, ad cautelam, intime o patrono para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da composição amigável noticiada nos eventos 119 e 120. Oportunamente, conclusos para homologação. Intime-se. Cumpra-se. Dou ao presente despacho força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
01/12/2025, 00:00
Confirmada
28/11/2025, 11:52
Mero expediente
28/11/2025, 11:47
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 08:07
Conclusão (para julgamento)
27/11/2025, 10:26
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 10:55
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 10:34
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 09:26
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/11/2025, 18:52
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
06/11/2025, 18:52
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
06/11/2025, 18:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/11/2025, 18:52
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DESPACHO-MANDADO Processo: 5152584-45.2024.8.09.0051 Autor(res): Cooperativa De Crédito Sicoob Credseguro Ltda Réu(s): Alessandro De Oliveira Lopes Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial O presente despacho servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Considerando a audiência de conciliação designada para o dia 06/11/2025, às 17h00, junto ao CEJUSC, conforme visto na movimentação 102 e posteriormente certificada na movimentação 105, aguarde-se a realização do ato. Oportunamente, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Dou ao presente despacho força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DESPACHO-MANDADO Processo: 5152584-45.2024.8.09.0051 Autor(res): Cooperativa De Crédito Sicoob Credseguro Ltda Réu(s): Alessandro De Oliveira Lopes Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial O presente despacho servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Considerando a audiência de conciliação designada para o dia 06/11/2025, às 17h00, junto ao CEJUSC, conforme visto na movimentação 102 e posteriormente certificada na movimentação 105, aguarde-se a realização do ato. Oportunamente, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Dou ao presente despacho força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
05/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 13:52
Confirmada
04/11/2025, 10:22
Mero expediente
04/11/2025, 10:15
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 09:26
Cálculo de Liquidação
17/10/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/10/2025, 00:00
Confirmada
16/10/2025, 19:15
Expedição de documento
16/10/2025, 18:36
Expedida/certificada
16/10/2025, 18:36
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
16/10/2025, 18:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/10/2025, 00:00
Confirmada
07/10/2025, 12:42
Expedida/certificada
07/10/2025, 12:37
Documento
03/10/2025, 11:17
Documento
28/08/2025, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEMFórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected]ÃO-MANDADOProcesso: 5152584-45.2024.8.09.0051Exequente: Cooperativa De Crédito SICOOB Credseguro LTDA. Executado: Alessandro De Oliveira LopesNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Cooperativa de Crédito SICOOB Credseguro LTDA. em desfavor de Alessandro de Oliveira Lopes, partes já qualificadas. Compulsando os autos, verifica-se que em decisão de evento 72, determinou-se a manifestação da parte exequente acerca da alegação de excesso de penhora, o efetivo e integral desbloqueio da quantia de R$ 7.654,76 (sete mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e setenta e seis centavos) e o deferimento da penhora sobre o percentual de remuneração do executado em 10%, sendo, para tanto, determinada a expedição de ofício à Polícia Militar do Estado de Goiás. Em evento 77 foi expedido ofício à Polícia Militar do Estado de Goiás. Ato seguinte, em evento 79, manifestou-se a exequente acerca da impugnação ao excesso de execução, postulando que por questões sistêmicas a dívida passa a ser atualizada pela planilha de Adiantamento ao Depositante (AD) e Limite (LM), sendo apresentado valores em separado. Ainda, arguiu que o valor obtido no cálculo apresentado refere-se à época de ajuizamento. Na oportunidade, apresentou nova planilha atualizada e acrescida dos encargos contratuais, honorários e despesas recolhidas, no valor de R$ 21.428,49 (vinte e um mil quatrocentos e vinte e oito reais e quarenta e nove centavos). Em evento 80, houve a juntada de documentos da CENOPES, referentes aos valores bloqueados via sistema SISBAJUD, no importe de R$ 7.878,07 (sete mil oitocentos e setenta e oito reais e sete centavos).Em evento 83, postulou o executado pelo desbloqueio dos valores em suas contas, haja vista que estes têm natureza alimentar e é impenhorável. Em resposta, manifestou-se a CENOPES que os valores já haviam sido desbloqueados (evento 86). Ato seguinte, pugnou a exequente pela nova busca de bens e valores a satisfazer a execução, via sistemas conveniados RENAJUD, INFOJUD e INFOSEG. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I- Inicialmente, certifique a UPJ quanto à definitividade da decisão de evento 72. II- Certifique-se, ainda, sobre o definitivo e integral desbloqueio de R$ 7.654,76 (sete mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e setenta e seis centavos) da conta do executado, vinculado à Caixa Econômica Federal, nos moldes já deliberado em linhas pretéritas e, caso o numerário já tenha sido transferido para a conta judicial, desde já fica autorizado a expedição do competente alvará e/ou ordem de liberação via SISCONDJ, do referido valor bloqueado (R$ 7.654,76) vinculado à CEF, cumprindo à UPJ providenciar a expedição e entrega, observadas as devidas cautelas.Anoto que, nos termos do provimento 57/2021 da CGJ, foi alterado o Art. 167 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, acrescentado em seu parágrafo único: “Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES (§ 1º do art. 27 da Lei Federal n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003).Dessa forma, deverá a UPJ constar nos documentos de levantamento de quantia em referência às disposições contidas no Art. 167, parágrafo único, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.III- Ainda, diante da expedição de ofício à Polícia Militar do Estado de Goiás (eventos 77/78), certifique-se quanto ao recebimento e resposta da instituição acerca do determinado na decisão de evento 72 e, sendo o caso, reitere-se a diligência. IV- A priori, reitero a decisão de evento 72 e, por ora, deixo de analisar os pedidos de busca de bens via RENAJUD, INFOJUD e INFOSEG, porquanto necessária a aferição do real valor do débito no presente feito para posterior deferimento de expropriação de bens. V- No mais, diante da divergência das partes em relação ao valor do débito, a fim de se dirimir eventuais dúvidas e decidir com segurança, por se tratar de cálculos meramente aritméticos, determino a remessa dos autos à Central de Contadores para a confecção de planilha atualizada do débito, segundo os parâmetros estabelecidos no comando judicial.VI- Cumprida a providência pela Central de Contadores, ouçam-se as partes, em 05 (cinco) dias.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, com a necessária certidão a respeito, venham-me os autos conclusos para deliberação.Diligências necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEMFórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected]ÃO-MANDADOProcesso: 5152584-45.2024.8.09.0051Exequente: Cooperativa De Crédito SICOOB Credseguro LTDA. Executado: Alessandro De Oliveira LopesNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Cooperativa de Crédito SICOOB Credseguro LTDA. em desfavor de Alessandro de Oliveira Lopes, partes já qualificadas. Compulsando os autos, verifica-se que em decisão de evento 72, determinou-se a manifestação da parte exequente acerca da alegação de excesso de penhora, o efetivo e integral desbloqueio da quantia de R$ 7.654,76 (sete mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e setenta e seis centavos) e o deferimento da penhora sobre o percentual de remuneração do executado em 10%, sendo, para tanto, determinada a expedição de ofício à Polícia Militar do Estado de Goiás. Em evento 77 foi expedido ofício à Polícia Militar do Estado de Goiás. Ato seguinte, em evento 79, manifestou-se a exequente acerca da impugnação ao excesso de execução, postulando que por questões sistêmicas a dívida passa a ser atualizada pela planilha de Adiantamento ao Depositante (AD) e Limite (LM), sendo apresentado valores em separado. Ainda, arguiu que o valor obtido no cálculo apresentado refere-se à época de ajuizamento. Na oportunidade, apresentou nova planilha atualizada e acrescida dos encargos contratuais, honorários e despesas recolhidas, no valor de R$ 21.428,49 (vinte e um mil quatrocentos e vinte e oito reais e quarenta e nove centavos). Em evento 80, houve a juntada de documentos da CENOPES, referentes aos valores bloqueados via sistema SISBAJUD, no importe de R$ 7.878,07 (sete mil oitocentos e setenta e oito reais e sete centavos).Em evento 83, postulou o executado pelo desbloqueio dos valores em suas contas, haja vista que estes têm natureza alimentar e é impenhorável. Em resposta, manifestou-se a CENOPES que os valores já haviam sido desbloqueados (evento 86). Ato seguinte, pugnou a exequente pela nova busca de bens e valores a satisfazer a execução, via sistemas conveniados RENAJUD, INFOJUD e INFOSEG. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I- Inicialmente, certifique a UPJ quanto à definitividade da decisão de evento 72. II- Certifique-se, ainda, sobre o definitivo e integral desbloqueio de R$ 7.654,76 (sete mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e setenta e seis centavos) da conta do executado, vinculado à Caixa Econômica Federal, nos moldes já deliberado em linhas pretéritas e, caso o numerário já tenha sido transferido para a conta judicial, desde já fica autorizado a expedição do competente alvará e/ou ordem de liberação via SISCONDJ, do referido valor bloqueado (R$ 7.654,76) vinculado à CEF, cumprindo à UPJ providenciar a expedição e entrega, observadas as devidas cautelas.Anoto que, nos termos do provimento 57/2021 da CGJ, foi alterado o Art. 167 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, acrescentado em seu parágrafo único: “Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES (§ 1º do art. 27 da Lei Federal n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003).Dessa forma, deverá a UPJ constar nos documentos de levantamento de quantia em referência às disposições contidas no Art. 167, parágrafo único, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.III- Ainda, diante da expedição de ofício à Polícia Militar do Estado de Goiás (eventos 77/78), certifique-se quanto ao recebimento e resposta da instituição acerca do determinado na decisão de evento 72 e, sendo o caso, reitere-se a diligência. IV- A priori, reitero a decisão de evento 72 e, por ora, deixo de analisar os pedidos de busca de bens via RENAJUD, INFOJUD e INFOSEG, porquanto necessária a aferição do real valor do débito no presente feito para posterior deferimento de expropriação de bens. V- No mais, diante da divergência das partes em relação ao valor do débito, a fim de se dirimir eventuais dúvidas e decidir com segurança, por se tratar de cálculos meramente aritméticos, determino a remessa dos autos à Central de Contadores para a confecção de planilha atualizada do débito, segundo os parâmetros estabelecidos no comando judicial.VI- Cumprida a providência pela Central de Contadores, ouçam-se as partes, em 05 (cinco) dias.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, com a necessária certidão a respeito, venham-me os autos conclusos para deliberação.Diligências necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito
25/08/2025, 00:00
Confirmada
24/08/2025, 09:40
Outras Decisões
24/08/2025, 09:39
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 19:47
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/08/2025, 00:00
Confirmada
06/08/2025, 12:40
Expedida/certificada
06/08/2025, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/08/2025, 00:00
Documento
05/08/2025, 14:41
Confirmada
05/08/2025, 13:21
Expedida/certificada
05/08/2025, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 15:48
Confirmada
04/08/2025, 14:21
Documento
04/08/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 11:24
Documento
21/07/2025, 17:37
Expedição de documento
21/07/2025, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEMFórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected]ÃO-MANDADOProcesso: 5152584-45.2024.8.09.0051Autor(res): Cooperativa de Crédito Sicoob Credseguro LTDARéu(s): Alessandro de Oliveira LopesNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB CREDSEGURO LTDA em desfavor de ALESSANDRO DE OLIVEIRA LOPES, partes já qualificadas.Após tentativas de citação frustradas, a exequente requereu a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, com a funcionalidade "teimosinha", bem como pesquisas via RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. Determinou-se o bloqueio online, resultando na constrição de valores, incluindo R$ 7.654,76 (sete mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e setenta e seis centavos) em conta da Caixa Econômica Federal.O executado, por sua vez, peticionou alegando que o valor bloqueado na Caixa Econômica Federal tratava-se de verba salarial, impenhorável e informou sobre a existência de um processo de superendividamento (nº 5563742-55.2024.8.09.0011) em trâmite em outra Comarca. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, o desbloqueio imediato da quantia e a suspensão da presente execução.Ato seguinte, este Juízo, através de decisão anterior (movimentação 31), indeferiu a suspensão da execução em razão do superendividamento. Posteriormente (movimentação 45), reconheceu a impenhorabilidade da verba salarial bloqueada na Caixa Econômica Federal (R$ 7.654,61, com pequena divergência no centavo, mas considerada a mesma quantia) e determinou seu imediato desbloqueio, mas manteve a ordem de "teimosinha" para outros ativos. A CENOPES, contudo, certificou a impossibilidade de interromper parcialmente a "teimosinha" (movimentações 51 e 52), o que levou à determinação de interrupção total da ordem e, após o desbloqueio do valor da CEF, a sua reativação para o prazo remanescente, buscando outros ativos financeiros (movimentação 60).Em nova manifestação (movimentação 59), o executado impugnou o valor total da dívida apresentada pela exequente (movimentação 41), alegando excesso de execução decorrente da inclusão de um contrato de cheque especial não renovado por ele (contrato nº 1507) e de "despesas" não comprovadas, apresentando sua própria planilha de débito atualizada.Por fim, a exequente (movimentação 69), considerando a ausência de sucesso significativo na penhora de outros ativos, reiterou o pedido de renovação da "teimosinha" e, subsidiariamente, requereu a penhora de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do executado, com base na relativização da impenhorabilidade salarial permitida pela jurisprudência, sustentando que tal medida não comprometeria o mínimo existencial do devedor.Autos conclusos. É o relatório. Decido. Passo à análise das questões pendentes.I - Da gratuidade da justiça requerida pelo executadoO executado, em sua petição requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, argumentando que, apesar de sua renda, a situação de superendividamento compromete sua capacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.A Constituição Federal, em seu Art. 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, em seus Arts. 98 e 99, §2º e §3º, reforça essa prerrogativa, permitindo a presunção de veracidade da alegação de insuficiência quando formulada por pessoa natural, podendo o juiz, contudo, exigir comprovação.No caso em tela, o executado apresentou documentos que demonstram seus rendimentos e suas despesas básicas mensais, bem como a existência de um processo de superendividamento em curso, que prejudicam o sustento.Assim, com base na análise dos elementos apresentados, defiro o benefício da gratuidade da justiça ao executado, com efeito ex nunc, sem prejuízo do débito aqui cobrado.II - Da impugnação ao excesso de execuçãoO executado contestou a planilha de cálculo da exequente, apresentada na movimentação 41, que apontava um débito de R$ 27.510,87 (vinte e sete mil, quinhentos e dez reais e oitenta e sete centavos), tendo apresentado sua própria planilha, no valor de R$ 10.589,83 (dez mil, quinhentos e oitenta e nove reais e oitenta e três centavos). As principais divergências residem na cobrança do contrato nº 1507 (cheque especial) e de uma rubrica de "despesas".Nesse ponto, entendo que a análise do excesso de execução reclama a manifestação da parte credora e, conforme o caso, posterior remessa à Contadoria Judicial, mormente pela menção ao contrato n°1057 (cheque especial) não renovado e, alegadamente, não autorizado expressamente. Desse modo, a exequente deverá demonstrar a legítima inclusão do valor principal e consectários do referido contrato, sob pena de exclusão da planilha de débito após análise do expert.Da mesma forma, a rubrica de "Despesas", no valor de R$ 7.225,85 (sete mil, duzentos e vinte e cinco reais e oitenta e cinco centavos), não foi comprovada ou detalhada pela exequente. Concedo à exequente 10 (dez) dias à manifestação específica, referente ao presente tópico.Após, conclusos para aferição da possibilidade de decisão imediata ou remessa à Contadoria Judicial.III - Da Impenhorabilidade salarial e da penhora de percentual da remuneraçãoConforme já decidido (movimentação 45), o valor de R$ 7.654,76 (sete mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e setenta e seis centavos) bloqueado na Caixa Econômica Federal foi reconhecido como verba salarial e, portanto, impenhorável. As certificações da CENOPES (movimentações 51 e 52) indicaram dificuldades operacionais para o desbloqueio parcial da "teimosinha" sem interromper o processo para outros ativos. Este juízo, então, determinou a interrupção total da "teimosinha" para garantir o desbloqueio da verba salarial e, posteriormente, a reativação da ferramenta para o prazo restante, buscando outros ativos (movimentação 60). Portanto, determino que a CENOPES certifique o efetivo e integral desbloqueio da quantia de R$ 7.654,76 (sete mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e setenta e seis centavos) da conta do executado na Caixa Econômica Federal.Quanto à penhora de percentual da remuneração, a exequente requereu a penhora de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do executado, argumentando a relativização da impenhorabilidade salarial, mesmo para dívidas não alimentares, desde que preservado o mínimo existencial. A jurisprudência tem evoluído no sentido de flexibilizar a regra da impenhorabilidade do salário (Art. 833, IV, do CPC) em situações excepcionais, permitindo a constrição de parte dos vencimentos quando o valor recebido pelo devedor for reputado suficiente e a penhora não comprometer seu sustento digno e o de sua família.Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO. ART. 833, IV E § 2º, CPC. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO NA ORIGEM. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. Não obstante o art. 833, IV, do CPC, disponha ser impenhorável o salário, a interpretação literal desse dispositivo pode ser mitigada. 2. Em casos em que se observe que o rendimento do devedor pode fazer frente ao pagamento de suas despesas básicas e ainda suportar pagamento, ainda que parcial, de sua dívida para com o credor, deve-se buscar o prevalecimento do princípio da efetividade. Precedentes. 3. O caráter alimentar do salário deve ser analisado casuisticamente, cabendo ao devedor comprovar que a medida prejudicará seu sustento. 4. Deve ser mantida a decisão que deferiu o pedido de penhora sobre o salário do devedor, sendo, contudo, de rigor sua redução para 10%, de molde a assegurar, de um lado, a efetividade da jurisdição, e, de outro, o mínimo existencial da parte executada. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5721297-76.2024.8.09.0160, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, julgado em 06/09/2024, DJe de 06/09/2024) No presente caso, o executado é servidor público e seus contracheques (movimentação 59, documento 5) indicam remuneração líquida superior a R$ 7.000,00 (sete mil reais). Embora tenha invocado o superendividamento, tal ponto, por si só, não afasta a possibilidade. Considerando que a execução se arrasta sem sucesso na localização de outros bens e que a remuneração do executado permite uma margem para a quitação do débito sem comprometer seu mínimo existencial, a penhora de um percentual razoável de seus vencimentos mostra-se como medida que concilia o direito do credor à satisfação do crédito e a dignidade do devedor.Nesse sentido, defiro a penhora de 10% (dez por cento) da remuneração líquida do executado, devendo ser descontada diretamente em folha de pagamento pelo seu empregador. O percentual de 10% (dez por cento) é fixado com cautela, visando a preservação do "mínimo existencial", especialmente diante da alegada situação de superendividamento. A medida deverá ser mantida até a integral quitação do débito até então incontroverso (R$ 10.589,83 - planilha do executado), sem prejuízo de continuidade após homologação do cálculo.Expeça-se ofício à Polícia Militar do Estado de Goiás para que proceda ao desconto mensal de 10% (dez por cento) da remuneração líquida do executado e o depósito em conta judicial vinculada a este processo, informando o valor do salário bruto e líquido, bem como os descontos já existentes.Considerando a penhora sobre salário, entendo que buscar outros ativos para a integral satisfação do crédito, antes de se proceder ao desconto em folha, poderia configurar excesso de penhora. Logo, indefiro, neste momento, nova tentativa de bloqueio SISBAJUD.Oportunamente, conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEMFórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected]ÃO-MANDADOProcesso: 5152584-45.2024.8.09.0051Autor(res): Cooperativa de Crédito Sicoob Credseguro LTDARéu(s): Alessandro de Oliveira LopesNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB CREDSEGURO LTDA em desfavor de ALESSANDRO DE OLIVEIRA LOPES, partes já qualificadas.Após tentativas de citação frustradas, a exequente requereu a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, com a funcionalidade "teimosinha", bem como pesquisas via RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. Determinou-se o bloqueio online, resultando na constrição de valores, incluindo R$ 7.654,76 (sete mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e setenta e seis centavos) em conta da Caixa Econômica Federal.O executado, por sua vez, peticionou alegando que o valor bloqueado na Caixa Econômica Federal tratava-se de verba salarial, impenhorável e informou sobre a existência de um processo de superendividamento (nº 5563742-55.2024.8.09.0011) em trâmite em outra Comarca. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, o desbloqueio imediato da quantia e a suspensão da presente execução.Ato seguinte, este Juízo, através de decisão anterior (movimentação 31), indeferiu a suspensão da execução em razão do superendividamento. Posteriormente (movimentação 45), reconheceu a impenhorabilidade da verba salarial bloqueada na Caixa Econômica Federal (R$ 7.654,61, com pequena divergência no centavo, mas considerada a mesma quantia) e determinou seu imediato desbloqueio, mas manteve a ordem de "teimosinha" para outros ativos. A CENOPES, contudo, certificou a impossibilidade de interromper parcialmente a "teimosinha" (movimentações 51 e 52), o que levou à determinação de interrupção total da ordem e, após o desbloqueio do valor da CEF, a sua reativação para o prazo remanescente, buscando outros ativos financeiros (movimentação 60).Em nova manifestação (movimentação 59), o executado impugnou o valor total da dívida apresentada pela exequente (movimentação 41), alegando excesso de execução decorrente da inclusão de um contrato de cheque especial não renovado por ele (contrato nº 1507) e de "despesas" não comprovadas, apresentando sua própria planilha de débito atualizada.Por fim, a exequente (movimentação 69), considerando a ausência de sucesso significativo na penhora de outros ativos, reiterou o pedido de renovação da "teimosinha" e, subsidiariamente, requereu a penhora de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do executado, com base na relativização da impenhorabilidade salarial permitida pela jurisprudência, sustentando que tal medida não comprometeria o mínimo existencial do devedor.Autos conclusos. É o relatório. Decido. Passo à análise das questões pendentes.I - Da gratuidade da justiça requerida pelo executadoO executado, em sua petição requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, argumentando que, apesar de sua renda, a situação de superendividamento compromete sua capacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.A Constituição Federal, em seu Art. 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, em seus Arts. 98 e 99, §2º e §3º, reforça essa prerrogativa, permitindo a presunção de veracidade da alegação de insuficiência quando formulada por pessoa natural, podendo o juiz, contudo, exigir comprovação.No caso em tela, o executado apresentou documentos que demonstram seus rendimentos e suas despesas básicas mensais, bem como a existência de um processo de superendividamento em curso, que prejudicam o sustento.Assim, com base na análise dos elementos apresentados, defiro o benefício da gratuidade da justiça ao executado, com efeito ex nunc, sem prejuízo do débito aqui cobrado.II - Da impugnação ao excesso de execuçãoO executado contestou a planilha de cálculo da exequente, apresentada na movimentação 41, que apontava um débito de R$ 27.510,87 (vinte e sete mil, quinhentos e dez reais e oitenta e sete centavos), tendo apresentado sua própria planilha, no valor de R$ 10.589,83 (dez mil, quinhentos e oitenta e nove reais e oitenta e três centavos). As principais divergências residem na cobrança do contrato nº 1507 (cheque especial) e de uma rubrica de "despesas".Nesse ponto, entendo que a análise do excesso de execução reclama a manifestação da parte credora e, conforme o caso, posterior remessa à Contadoria Judicial, mormente pela menção ao contrato n°1057 (cheque especial) não renovado e, alegadamente, não autorizado expressamente. Desse modo, a exequente deverá demonstrar a legítima inclusão do valor principal e consectários do referido contrato, sob pena de exclusão da planilha de débito após análise do expert.Da mesma forma, a rubrica de "Despesas", no valor de R$ 7.225,85 (sete mil, duzentos e vinte e cinco reais e oitenta e cinco centavos), não foi comprovada ou detalhada pela exequente. Concedo à exequente 10 (dez) dias à manifestação específica, referente ao presente tópico.Após, conclusos para aferição da possibilidade de decisão imediata ou remessa à Contadoria Judicial.III - Da Impenhorabilidade salarial e da penhora de percentual da remuneraçãoConforme já decidido (movimentação 45), o valor de R$ 7.654,76 (sete mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e setenta e seis centavos) bloqueado na Caixa Econômica Federal foi reconhecido como verba salarial e, portanto, impenhorável. As certificações da CENOPES (movimentações 51 e 52) indicaram dificuldades operacionais para o desbloqueio parcial da "teimosinha" sem interromper o processo para outros ativos. Este juízo, então, determinou a interrupção total da "teimosinha" para garantir o desbloqueio da verba salarial e, posteriormente, a reativação da ferramenta para o prazo restante, buscando outros ativos (movimentação 60). Portanto, determino que a CENOPES certifique o efetivo e integral desbloqueio da quantia de R$ 7.654,76 (sete mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e setenta e seis centavos) da conta do executado na Caixa Econômica Federal.Quanto à penhora de percentual da remuneração, a exequente requereu a penhora de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do executado, argumentando a relativização da impenhorabilidade salarial, mesmo para dívidas não alimentares, desde que preservado o mínimo existencial. A jurisprudência tem evoluído no sentido de flexibilizar a regra da impenhorabilidade do salário (Art. 833, IV, do CPC) em situações excepcionais, permitindo a constrição de parte dos vencimentos quando o valor recebido pelo devedor for reputado suficiente e a penhora não comprometer seu sustento digno e o de sua família.Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO. ART. 833, IV E § 2º, CPC. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO NA ORIGEM. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. Não obstante o art. 833, IV, do CPC, disponha ser impenhorável o salário, a interpretação literal desse dispositivo pode ser mitigada. 2. Em casos em que se observe que o rendimento do devedor pode fazer frente ao pagamento de suas despesas básicas e ainda suportar pagamento, ainda que parcial, de sua dívida para com o credor, deve-se buscar o prevalecimento do princípio da efetividade. Precedentes. 3. O caráter alimentar do salário deve ser analisado casuisticamente, cabendo ao devedor comprovar que a medida prejudicará seu sustento. 4. Deve ser mantida a decisão que deferiu o pedido de penhora sobre o salário do devedor, sendo, contudo, de rigor sua redução para 10%, de molde a assegurar, de um lado, a efetividade da jurisdição, e, de outro, o mínimo existencial da parte executada. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5721297-76.2024.8.09.0160, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, julgado em 06/09/2024, DJe de 06/09/2024) No presente caso, o executado é servidor público e seus contracheques (movimentação 59, documento 5) indicam remuneração líquida superior a R$ 7.000,00 (sete mil reais). Embora tenha invocado o superendividamento, tal ponto, por si só, não afasta a possibilidade. Considerando que a execução se arrasta sem sucesso na localização de outros bens e que a remuneração do executado permite uma margem para a quitação do débito sem comprometer seu mínimo existencial, a penhora de um percentual razoável de seus vencimentos mostra-se como medida que concilia o direito do credor à satisfação do crédito e a dignidade do devedor.Nesse sentido, defiro a penhora de 10% (dez por cento) da remuneração líquida do executado, devendo ser descontada diretamente em folha de pagamento pelo seu empregador. O percentual de 10% (dez por cento) é fixado com cautela, visando a preservação do "mínimo existencial", especialmente diante da alegada situação de superendividamento. A medida deverá ser mantida até a integral quitação do débito até então incontroverso (R$ 10.589,83 - planilha do executado), sem prejuízo de continuidade após homologação do cálculo.Expeça-se ofício à Polícia Militar do Estado de Goiás para que proceda ao desconto mensal de 10% (dez por cento) da remuneração líquida do executado e o depósito em conta judicial vinculada a este processo, informando o valor do salário bruto e líquido, bem como os descontos já existentes.Considerando a penhora sobre salário, entendo que buscar outros ativos para a integral satisfação do crédito, antes de se proceder ao desconto em folha, poderia configurar excesso de penhora. Logo, indefiro, neste momento, nova tentativa de bloqueio SISBAJUD.Oportunamente, conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito
21/07/2025, 00:00
Confirmada
19/07/2025, 07:50
Confirmada
19/07/2025, 07:50
Outras Decisões
19/07/2025, 07:46
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 09:52
Expedida/certificada
04/06/2025, 09:48
Documento
04/06/2025, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEMFórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected]: 5152584-45.2024.8.09.0051Autor(res): Cooperativa De Crédito Sicoob Credseguro Ltda.Réu(s): Alessandro De Oliveira LopesNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialO presente despacho servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Diante do decidido no evento 45, aliado ao certificado pela CENOPES (eventos 51 e 52), a fim de que seja desbloqueado o numerário tão somente da conta da Caixa Econômica Federal do devedor ALESSANDRO DE OLIVEIRA LOPES (R$ 7.654,76), DETERMINO a interrupção da teimosinha deferida no evento 37.Por conseguinte, retornem os autos à CENOPES para o desbloqueio tão somente do numerário vinculado à CEF (R$ 7.654,76).Com relação aos demais numerários (R$ 117,59; R$ 97,18; R$ 6,55), haja vista o espelho colacionado no evento 51 – documento 03 e que nada fora arguido pelo devedor, deverão ser transferidos para conta judicial vinculada ao presente feito, com posterior intimação do devedor, na forma do Art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que, caso queira, apresente a defesa que entender de direito, comprovando que as quantias indisponibilizadas são impenhoráveis ou eventual bloqueio excessivo de valores, no prazo de 05 (cinco) dias (Art. 854, § 3º, CPC).Havendo impugnação, ouça-se a parte credora, no mesmo prazo assinalado.Aguarde-se por 48 (quarenta e oito) horas, após o cumprimento do ora deliberado.Após, diante da necessidade de interrupção da teimosinha para cumprimento do determinado no evento 45, aliado ao contido na decisão de evento 37, DETERMINO a utilização da função "TEIMOSINHA", limitada ao prazo ainda restante (cinquenta e seis dias úteis), conforme certificado no evento 51 e, não sendo possível, pelo mesmo prazo e forma deferida no evento 37.Ressalta-se que, caso a parte executada, caso possua interesse no pagamento do débito, poderá apresentar, nos próprios autos, sua proposta de acordo, com a necessária oitiva da parte credora, podendo em seguida, ser homologada, em caso de anuência das partes.Frise-se ainda que, a parte interessada também pode diligenciar-se junto à credora para tentativa de acordo e, em caso positivo, colacionar a minuta assinada por ambas as partes para fins de homologação.Diligências necessárias.Intimem-se. Cumpra-se.Dou ao presente despacho força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito
04/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEMFórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected]: 5152584-45.2024.8.09.0051Autor(res): Cooperativa De Crédito Sicoob Credseguro Ltda.Réu(s): Alessandro De Oliveira LopesNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialO presente despacho servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Diante do decidido no evento 45, aliado ao certificado pela CENOPES (eventos 51 e 52), a fim de que seja desbloqueado o numerário tão somente da conta da Caixa Econômica Federal do devedor ALESSANDRO DE OLIVEIRA LOPES (R$ 7.654,76), DETERMINO a interrupção da teimosinha deferida no evento 37.Por conseguinte, retornem os autos à CENOPES para o desbloqueio tão somente do numerário vinculado à CEF (R$ 7.654,76).Com relação aos demais numerários (R$ 117,59; R$ 97,18; R$ 6,55), haja vista o espelho colacionado no evento 51 – documento 03 e que nada fora arguido pelo devedor, deverão ser transferidos para conta judicial vinculada ao presente feito, com posterior intimação do devedor, na forma do Art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que, caso queira, apresente a defesa que entender de direito, comprovando que as quantias indisponibilizadas são impenhoráveis ou eventual bloqueio excessivo de valores, no prazo de 05 (cinco) dias (Art. 854, § 3º, CPC).Havendo impugnação, ouça-se a parte credora, no mesmo prazo assinalado.Aguarde-se por 48 (quarenta e oito) horas, após o cumprimento do ora deliberado.Após, diante da necessidade de interrupção da teimosinha para cumprimento do determinado no evento 45, aliado ao contido na decisão de evento 37, DETERMINO a utilização da função "TEIMOSINHA", limitada ao prazo ainda restante (cinquenta e seis dias úteis), conforme certificado no evento 51 e, não sendo possível, pelo mesmo prazo e forma deferida no evento 37.Ressalta-se que, caso a parte executada, caso possua interesse no pagamento do débito, poderá apresentar, nos próprios autos, sua proposta de acordo, com a necessária oitiva da parte credora, podendo em seguida, ser homologada, em caso de anuência das partes.Frise-se ainda que, a parte interessada também pode diligenciar-se junto à credora para tentativa de acordo e, em caso positivo, colacionar a minuta assinada por ambas as partes para fins de homologação.Diligências necessárias.Intimem-se. Cumpra-se.Dou ao presente despacho força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito
04/06/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento
03/06/2025, 14:34
Confirmada
03/06/2025, 14:31
Mero expediente
03/06/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 11:55
Confirmada
03/06/2025, 08:30
Confirmada
03/06/2025, 08:30
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 08:26
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 21:35
Documento
02/06/2025, 19:47
Documento
02/06/2025, 17:08
Expedição de documento
02/06/2025, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEMFórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected]ÃO-MANDADOProcesso: 5152584-45.2024.8.09.0051Autor(res): Cooperativa De Crédito Sicoob Credseguro Ltda.Réu(s): Alessandro De Oliveira LopesNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. O Art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, expressa que são impenhoráveis os valores referentes as remunerações/salários, depositados em conta.Eis o teor do mencionado dispositivo: “Art. 833: São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.”Sobre o tema, eis o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRATO DE LOCAÇÃO. BLOQUEIO ON LINE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA. LIMITAÇÃO EM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. 1. Conf. art. 833, incs. IV e X, do CPC, são absolutamente impenhoráveis os proventos de aposentadoria e o valor depositado em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, e, in casu, tratando-se de execução oriunda de dívida de aluguéis, afasta-se, também a exceção prevista no § 2º do mesmo dispositivo legal. 2. Estando os valores contristados sob a proteção da impenhorabilidade, inviável a pretensão de retenção de 30%, mormente, por encontrar-se revogada Súmula nº 01 deste eg. Tribunal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5038791-34.2017.8.09.0000, Rel. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2017, DJe de 03/07/2017) No caso em análise, no que diz respeito ao bloqueio eletrônico efetuado na conta bancária de titularidade do devedor ALESSANDRO DE OLIVEIRA LOPES, mantida junto à Caixa Econômica Federal, os documentos apresentados no evento 43 dos autos atestam que o valor bloqueado (R$ 7.654,61) é proveniente de verba salarial (extratos bancários juntados no evento 43 – documentos 02/03).Assim, deve ser reconhecida a impenhorabilidade no importe bloqueado na conta da Caixa Econômica Federal do devedor ALESSANDRO DE OLIVEIRA LOPES, até o momento comprovado nos autos (R$ 7.654,61), por caracterizar verba absolutamente impenhorável, nos termos do Art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.Pelo exposto, DEFIRO o pedido do devedor ALESSANDRO DE OLIVEIRA LOPES para o fim de afastar da constrição judicial da quantia de R$ 7.654,61 (sete mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e um centavos) mantida junto à CEF (evento 43 – documentos 02/03).Intimem-se as partes sobre o ora deliberado.Valendo-se do poder geral da cautela, por se tratar de verba alimentar, remetam-se os autos à CENOPES para o cancelamento, imediato, da restrição vinculada à CEF, na importância de R$ 7.654,61 (sete mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e um centavos), via Sisbajud, ou, caso a quantia já tenha sido transferida para conta judicial vinculada ao presente feito, expeça-se o competente alvará judicial e/ou ordem de pagamento via SISCONDJ, na referida quantia, em favor do devedor ALESSANDRO DE OLIVEIRA LOPES, cumprindo à UPJ providenciar a expedição e entrega, observadas as devidas cautelas.Anoto que, nos termos do provimento 57/2021 da CGJ, foi alterado o Art. 167 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, acrescentado em seu parágrafo único: “Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES (§ 1º do art. 27 da Lei Federal n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003).”Dessa forma, deverá a UPJ constar nos documentos de levantamento de quantia em referência as disposições contidas no Art. 167, parágrafo único, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Ainda, atente-se quanto aos termos do Provimento nº 35/2020 da CGJ-GO e Art. 174 do Código de Normas.No mais, após o cumprimento do cancelamento da restrição vinculada à CEF, na importância de R$ 7.654,61 (sete mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e um centavos), e decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, MANTENHO a utilização da função "TEIMOSINHA", limitada a 60 (sessenta) dias, nos moldes do comando de evento 37.Cumpra-se, na íntegra a presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEMFórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected]ÃO-MANDADOProcesso: 5152584-45.2024.8.09.0051Autor(res): Cooperativa De Crédito Sicoob Credseguro Ltda.Réu(s): Alessandro De Oliveira LopesNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. O Art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, expressa que são impenhoráveis os valores referentes as remunerações/salários, depositados em conta.Eis o teor do mencionado dispositivo: “Art. 833: São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.”Sobre o tema, eis o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRATO DE LOCAÇÃO. BLOQUEIO ON LINE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA. LIMITAÇÃO EM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. 1. Conf. art. 833, incs. IV e X, do CPC, são absolutamente impenhoráveis os proventos de aposentadoria e o valor depositado em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, e, in casu, tratando-se de execução oriunda de dívida de aluguéis, afasta-se, também a exceção prevista no § 2º do mesmo dispositivo legal. 2. Estando os valores contristados sob a proteção da impenhorabilidade, inviável a pretensão de retenção de 30%, mormente, por encontrar-se revogada Súmula nº 01 deste eg. Tribunal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5038791-34.2017.8.09.0000, Rel. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2017, DJe de 03/07/2017) No caso em análise, no que diz respeito ao bloqueio eletrônico efetuado na conta bancária de titularidade do devedor ALESSANDRO DE OLIVEIRA LOPES, mantida junto à Caixa Econômica Federal, os documentos apresentados no evento 43 dos autos atestam que o valor bloqueado (R$ 7.654,61) é proveniente de verba salarial (extratos bancários juntados no evento 43 – documentos 02/03).Assim, deve ser reconhecida a impenhorabilidade no importe bloqueado na conta da Caixa Econômica Federal do devedor ALESSANDRO DE OLIVEIRA LOPES, até o momento comprovado nos autos (R$ 7.654,61), por caracterizar verba absolutamente impenhorável, nos termos do Art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.Pelo exposto, DEFIRO o pedido do devedor ALESSANDRO DE OLIVEIRA LOPES para o fim de afastar da constrição judicial da quantia de R$ 7.654,61 (sete mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e um centavos) mantida junto à CEF (evento 43 – documentos 02/03).Intimem-se as partes sobre o ora deliberado.Valendo-se do poder geral da cautela, por se tratar de verba alimentar, remetam-se os autos à CENOPES para o cancelamento, imediato, da restrição vinculada à CEF, na importância de R$ 7.654,61 (sete mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e um centavos), via Sisbajud, ou, caso a quantia já tenha sido transferida para conta judicial vinculada ao presente feito, expeça-se o competente alvará judicial e/ou ordem de pagamento via SISCONDJ, na referida quantia, em favor do devedor ALESSANDRO DE OLIVEIRA LOPES, cumprindo à UPJ providenciar a expedição e entrega, observadas as devidas cautelas.Anoto que, nos termos do provimento 57/2021 da CGJ, foi alterado o Art. 167 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, acrescentado em seu parágrafo único: “Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES (§ 1º do art. 27 da Lei Federal n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003).”Dessa forma, deverá a UPJ constar nos documentos de levantamento de quantia em referência as disposições contidas no Art. 167, parágrafo único, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Ainda, atente-se quanto aos termos do Provimento nº 35/2020 da CGJ-GO e Art. 174 do Código de Normas.No mais, após o cumprimento do cancelamento da restrição vinculada à CEF, na importância de R$ 7.654,61 (sete mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e um centavos), e decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, MANTENHO a utilização da função "TEIMOSINHA", limitada a 60 (sessenta) dias, nos moldes do comando de evento 37.Cumpra-se, na íntegra a presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito
02/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 21:05
Outras Decisões
30/05/2025, 16:41
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 10:38
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 09:34
Expedição de documento
27/05/2025, 09:14
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 2ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 dias, apresentar planilha atualizada do débito, para proceder com a pesquisa de bens via sistema SISBAJUD. Goiânia - GO, 30 de abril de 2025. Gabriel Ferreira de Souza - Central de Apoio Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEMFórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected]ÃO-MANDADOProcesso: 5152584-45.2024.8.09.0051Exequente: Cooperativa De Crédito Sicoob Credseguro LTDA.Executado: Alessandro De Oliveira LopesNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, entre as partes acima nominadas. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente requer o prosseguimento do feito com a penhora online nas contas do executado, via sistema SISBAJUD. É o relatório. Decido. Defiro o pedido feito pela parte exequente no evento 34, no sentido de se bloquear bens da parte executada pelos sistemas conveniados do Egrégio Tribunal de Justiça, uma vez apresentados os cálculos atualizados do débito e preparo das custas pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, e determino a penhora via SISBAJUD, na modalidade via "teimosinha", limitada a 60 (sessenta) dias, em nome do executado Alessandro De Oliveira Lopes.Estando recolhidas as custas e a planilha de débitos atualizada, encaminhem-se os autos à CENOPES, para a inclusão de ordem judicial de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.Requerido expressamente, DEFIRO a utilização da função "TEIMOSINHA", limitada a 60 (sessenta) dias.RESULTADO ÍNFIMO - Caso o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil.RESULTADO PARCIALMENTE FRUTÍFERO - Caso encontrado o valor que satisfaça parcialmente o débito:(a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos;(b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias; e(c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento.RESULTADO FRUTÍFERO - Caso encontrado valor que satisfaça integralmente o débito:(a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos;(b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor e informar eventual débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias; e(c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento.Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.Em caso de inércia da parte credora, promova-se a suspensão do feito, nos termos do Art. 921 do CPC, com imediata baixa, conforme a praxe observada na UPJ.Intime-se. Cumpra-se.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito
24/03/2025, 00:00
Confirmada
21/03/2025, 19:08
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 19:02
Documento
17/03/2025, 18:59
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEMFórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected]ÃO-MANDADOProcesso: 5152584-45.2024.8.09.0051Autor(res): Cooperativa De Crédito Sicoob Credseguro Ltda.Réu(s): Alessandro De Oliveira LopesNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de ação de execução em que o executado requereu a suspensão do processo até o desfecho do procedimento de superendividamento (nº 5563742-55.2024.8.09.0011).Instada, a exequente se manifestou, pugnando pelo regular andamento do feito. É o relatório. Decido. Preambularmente, determino que a UPJ traslade reprodução da procuração do executado que se encontra nos embargos à execução para a presente, certificando-se.No mais, entendo que o pedido do executado não merece prosperar, uma vez que, o mero ajuizamento do pedido de superendividamento não tem o condão de suspender os processos em curso, notadamente porque não houve determinação por aquele juízo, bem como em consulta no Projudi, observa-se que não houve êxito na conciliação.Ainda, os embargos à execução em apenso já foram julgados pela improcedência do pedido, bem como não fora recebido com efeito suspensivo.Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de sobrestamento processual e, por conseguinte, determino o regular prosseguimento do feito executivo.Intime-se a credora sobre o ora deliberado, bem como para que se manifeste, no prazo de 15 (dez) dias, o que for a bem de seus interesses, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, nos termos do Art. 921, III, do CPC.Em caso de inércia da parte credora, promova-se a suspensão do feito, nos termos do Art. 921 do CPC, com imediata baixa, conforme a praxe observada na UPJ.Diligências necessárias.Intimem-se. Cumpra-se.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito