Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - 5a Vara da Fazenda Pública EstadualGoiânia - GoProcesso nº: 5209661-17.2021.8.09.0051Autor: NOBORU SERGIO DOZONORéu: Superintendente De Controle E Fiscalização Da Secretaria Da Fazenda Do Estado De GoiásEndereço do(s) Réu(s): AV. VEREADOR JOSE MONTEIRO 2233 NOVA VILA,, Cidade/UF:GOIÂNIA/GO, CEP: 74653900, Telefone: --Mandado Nr: ________________Ofício Nr: ________________DECISÃO / MANDADO / OFÍCIOEsta decisão tem força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368I, 368J, 368K e 368L da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE GOIÁS em face da decisão proferida no evento 232, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pelo exequente no valor de R$43.479,06, determinando a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV).O embargante alega contradição decorrente de premissa equivocada (evento 235), sustentando que: (i) não houve liminar originalmente deferida; (ii) mandado de segurança não pode gerar condenação em restituição de indébito tributário; (iii) a via mandamental serve apenas para declarar direitos, não se prestando à execução; (iv) haveria incompatibilidade entre o rito célere do mandado de segurança e o cumprimento de sentença.O embargado apresentou impugnação aos embargos (evento 240), reiterando que não houve omissão, obscuridade ou contradição na decisão, argumentando que: (i) a sentença constitui título executivo judicial; (ii) há jurisprudência consolidada do STJ admitindo cumprimento de sentença em mandado de segurança; (iii) a exigência de nova ação contrariaria princípios da economia processual.Vieram-me os autos conclusos.É o breve relato. Decido.1- DO CABIMENTO DOS EMBARGOS:Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada.Analisando as razões recursais, verifico que não se trata de pedido de esclarecimento de pontos obscuros, suprimento de omissões ou correção de contradições, mas sim de rediscussão do mérito da decisão embargada, utilizando-se inadequadamente da via declaratória para fins infringentes.2- DA NATUREZA DO MANDADO DE SEGURANÇA E SEUS EFEITOS:O embargante sustenta que mandado de segurança não pode gerar condenação em restituição de indébito tributário, sendo instrumento meramente declaratório.Tal argumento não prospera.A jurisprudência dos Tribunais Superiores há muito superou o entendimento restritivo sobre os efeitos do mandado de segurança. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão paradigmática no REsp 1.114.404/MG, firmou entendimento de que:"A sentença declaratória que, para fins de compensação tributária, certifica o direito de crédito do contribuinte que recolheu indevidamente o tributo, contém juízo de certeza e de definição exaustiva a respeito de todos os elementos da relação jurídica questionada e, como tal, é título executivo para a ação visando à satisfação, em dinheiro, do valor devido."PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO POR VIA DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. FACULDADE DO CREDOR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. 1."A sentença declaratória que, para fins de compensação tributária, certifica o direito de crédito do contribuinte que recolheu indevidamente o tributo, contém juízo de certeza e de definição exaustiva a respeito de todos os elementos da relação jurídica questionada e, como tal, é título executivo para a ação visando à satisfação, em dinheiro, do valor devido" (REsp n. 614.577/SC, Ministro Teori Albino Zavascki). 2. A opção entre a compensação e o recebimento do crédito por precatório ou requisição de pequeno valor cabe ao contribuinte credor pelo indébito tributário, haja vista que constituem, todas as modalidades, formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte quando procedente a ação que teve a eficácia de declarar o indébito. Precedentes da Primeira Seção: REsp.796.064 - RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22.10.2008; EREsp. Nº 502.618 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 8.6.2005; EREsp. N. 609.266 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 23.8.2006. 3. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - REsp: 1114404 MG 2009/0085329-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/02/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/03/2010 REVJMG vol. 192 p. 370 RSSTJ vol. 42 p. 441)Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1262 da repercussão geral (RE 1.420.691), ao fixar a tese de que "não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios", implicitamente reconheceu a possibilidade de cumprimento de sentenças oriundas de mandado de segurança para fins de expedição de requisitórios.EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA POR MEIO DE PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE, UNICAMENTE EM RELAÇÃO AOS VALORES DEVIDOS A CONTAR DA IMPETRAÇÃO. 1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. No Tema 1262 da repercussão geral, o PLENÁRIO do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL fixou a seguinte tese: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”. 3. O ora embargante sustenta que, a partir desse precedente, o SUPREMO passou a admitir a restituição, por precatório, de valores anteriores à impetração do mandado de segurança. 4. No tema 1262, discutiu-se essencialmente a compatibilidade da restituição administrativa com o art. 100 da Constituição, entendendo-se pela inconstitucionalidade de tal modo de adimplemento dos débitos da Fazenda Pública. 5. Em nenhum momento o precedente do Tema 1262 revoga as clássicas orientações das Súmulas 269 e 271 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 6. A restituição por precatório no âmbito de mandado de segurança já foi expressamente admitida por esta CORTE no Tema 831 da repercussão geral, apenas quanto aos valores entre a data da impetração e a efetiva implementação da ordem concessiva. 7. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. (STF - RE: 1480775 SP, Relator.: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-06-2024 PUBLIC 12-06-2024).3- DA COMPATIBILIDADE ENTRE MANDADO DE SEGURANÇA E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA:O argumento de incompatibilidade entre o rito mandamental e o cumprimento de sentença também não se sustenta.Conforme decidido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região:"A celeridade do rito do mandado de segurança resume-se à fase de conhecimento, justamente em razão da inviabilidade de nele se instalar dilação probatória. Uma vez proferida sentença, desaparece a especialidade do rito, havendo-se de cumprir, quanto ao cumprimento, o disposto pelo Código de Processo Civil.".PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça expresso no Tema 228 e Súmula 461 é no sentido de que “o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”. 2. Desde a alteração promovida no Código de Processo Civil de 1973 pela Lei n. 11.232/2005 - regra preservada no Código de Processo Civil de 2015 -, já não é possível manter o entendimento de que a sentença proferida em sede de mandado de segurança não dá ensejo a execução ou cumprimento por meio da expedição de precatório. 3. Costuma-se dizer que haveria incompatibilidade entre o rito célere do mandado de segurança e a modalidade de cumprimento de sentença. A isso se contraponha que a celeridade do rito do mandado de segurança resume-se à fase de conhecimento, justamente em razão da inviabilidade de nele se instalar dilação probatória. Uma vez proferida sentença, desaparece a especialidade do rito, havendo-se de cumprir, quanto ao cumprimento, o disposto pelo Código de Processo Civil. 4. Justamente pela natureza do mandado de segurança como instrumento processual destinado ao exercício “in natura” do direito reconhecido, a ele há de conferir-se a maior efetividade possível, avultando, destarte, a desarrazoabilidade de exigir-se a propositura de nova demanda, de rito ordinário, a respeito de um direito já discutido e reconhecido na sede mandamental. 5. Apelação provida. (TRF-3 - ApCiv: 50124046420184036105, Relator.: Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/01/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 19/01/2022).A reforma promovida pela Lei 11.232/2005, mantida no CPC/2015, que instituiu a fase de cumprimento de sentença, aplicável a todos os processos de conhecimento, incluindo o mandado de segurança, desde que a decisão tenha conteúdo condenatório.4- DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL:O princípio da efetividade da tutela jurisdicional, consagrado no art. 4º do CPC, orienta que os procedimentos devem garantir a "solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".No caso concreto, restou demonstrado que: A empresa encerrou suas atividades em 25/09/2024, conforme consulta ao Sintegra; A própria administração fazendária indeferiu pedido de compensação de contribuinte optante pelo Simples Nacional; Há impossibilidade técnica de exercício do direito à compensação pelas circunstâncias supervenientes. Exigir do exequente o ajuizamento de nova ação para obter a restituição, quando já existe título executivo reconhecendo o pagamento indevido, representaria grave ofensa aos princípios da economia processual, razoabilidade e duração razoável do processo.O entendimento adotado nesta decisão encontra respaldo na jurisprudência consolidada:Superior Tribunal de Justiça - Tema 228 e Súmula 461:"O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado."Supremo Tribunal Federal - Tema 831:"A restituição por precatório no âmbito de mandado de segurança já foi expressamente admitida (...) quanto aos valores entre a data da impetração e a efetiva implementação da ordem concessiva."EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DÉBITO TRIBUTÁRIO DEVIDO PELA FAZENDA PÚBLICA. RECONHECIMENTO POR DECISÃO JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. DEVER DE OBSERVÂNCIA AO REGIME DE PRECATÓRIOS OU DE REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO SUPREMO. TEMA N. 831 DA REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 250. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou que os valores devidos pela Fazenda Pública – oriundos de condenação judicial – devem ser quitados obedecendo à ordem de expedição dos precatórios ou mediante requisição de pequeno valor, mesmo tratando-se de quantia decorrente de decisão concessiva de mandado de segurança. Tema n. 831/RG e ADPF 250. 2. Agravo interno desprovido. (STF - ARE: 1392601 RS, Relator.: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 03/07/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETR¿¿NICO DJe-s/n DIVULG 18-08-2023 PUBLIC 21-08-2023)5- DA AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA:Analisando detidamente a decisão embargada, verifico que não há omissão, obscuridade ou contradição a serem sanadas.A decisão, Analisou adequadamente os argumentos das partes; Fundamentou-se em jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores; Considerou as peculiaridades do caso concreto; Aplicou corretamente os princípios processuais pertinentes. O que o embargante pretende é, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite pela via declaratória.6- DA TENTATIVA DE PROCRASTINAÇÃO:As razões expendidas pelo embargante denotam clara tentativa de procrastinação processual, buscando postergar o cumprimento de obrigação reconhecida judicialmente.A jurisprudência é firme no sentido de que não se admitem embargos de declaração com nítido caráter protelatório, especialmente quando o embargante insiste em teses já superadas pelos Tribunais Superiores.Ante o exposto, pelos fundamentos acima expendidos, RECEBO os Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DE GOIÁS (evento 235) e, NEGO-LHE PROVIMENTO por ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC.A decisão embargada permanece íntegra, devendo prosseguir o feito para cumprimento nos exatos termos ali determinados (evento 232.CONDENO o embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 1.026, §2º do CPC, pela oposição de embargos manifestamente protelatórios.Intimem-se. Cumpra-se.GOIÂNIA, 15 de junho de 2025.(Assinado Eletronicamente)Everton Pereira SantosJuiz de Direito a1