Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/05/2026, 00:00
Confirmada
21/05/2026, 10:51
Expedição de documento
21/05/2026, 10:49
Petição
29/04/2026, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/04/2026, 00:00
Confirmada
27/04/2026, 11:10
Confirmada
27/04/2026, 11:10
Expedida/certificada
27/04/2026, 11:01
Documento
22/04/2026, 15:35
Expedição de documento
22/04/2026, 14:13
Petição
16/04/2026, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas para a inclusão/exclusão no SERASAJUD, nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Deverá no mesmo prazo juntar aos autos planilha atualizado do débito. Goiânia - GO, 15 de abril de 2026. André Luiz Oliveira - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/04/2026, 00:00
Confirmada
27/04/2026, 11:10
Confirmada
27/04/2026, 11:10
Expedida/certificada
27/04/2026, 11:01
Documento
22/04/2026, 15:35
Expedição de documento
22/04/2026, 14:13
Petição
16/04/2026, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas para a inclusão/exclusão no SERASAJUD, nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Deverá no mesmo prazo juntar aos autos planilha atualizado do débito. Goiânia - GO, 15 de abril de 2026. André Luiz Oliveira - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas para a inclusão/exclusão no SERASAJUD, nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Deverá no mesmo prazo juntar aos autos planilha atualizado do débito. Goiânia - GO, 15 de abril de 2026. André Luiz Oliveira - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas para a inclusão/exclusão no SERASAJUD, nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Deverá no mesmo prazo juntar aos autos planilha atualizado do débito. Goiânia - GO, 15 de abril de 2026. André Luiz Oliveira - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
16/04/2026, 00:00
Petição
15/04/2026, 15:20
Confirmada
15/04/2026, 14:16
Confirmada
15/04/2026, 14:16
Ato ordinatório
15/04/2026, 14:08
Petição
09/04/2026, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL 3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTRO FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 5247548-98.2022.8.09.0051 Parte autora: SENA EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Parte requerida: Dalmy Pedro De Carvalho DECISÃO A parte executada compareceu aos autos e requereu a baixa das restrições inseridas por meio dos sistemas conveniados (mov. 210). É o breve relatório. Passo a decidir. Da análise dos autos, verifica-se que a presente execução foi extinta em razão da satisfação integral da obrigação, razão pela qual não subsistem as restrições lançadas em nome da parte executada. Diante disso, defiro o pedido formulado no mov. 210, para determinar a baixa das restrições e bloqueios judiciais anteriormente deferidos nos movs. 52 e 86, desde que decorrentes deste processo. Para tanto, remetam-se os autos à CENOPES, com urgência, a fim de que seja providenciada a retirada das restrições via sistemas RENAJUD e SERASAJUD, caso tenham sido efetivamente incluídas. Após o cumprimento da diligência, não havendo outras providências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixas. Goiânia, datado e assinado digitalmente LUCIANO BORGES DA SILVA Juiz de Direito em Substituição gab. 3
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL 3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTRO FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 5247548-98.2022.8.09.0051 Parte autora: SENA EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Parte requerida: Dalmy Pedro De Carvalho DECISÃO A parte executada compareceu aos autos e requereu a baixa das restrições inseridas por meio dos sistemas conveniados (mov. 210). É o breve relatório. Passo a decidir. Da análise dos autos, verifica-se que a presente execução foi extinta em razão da satisfação integral da obrigação, razão pela qual não subsistem as restrições lançadas em nome da parte executada. Diante disso, defiro o pedido formulado no mov. 210, para determinar a baixa das restrições e bloqueios judiciais anteriormente deferidos nos movs. 52 e 86, desde que decorrentes deste processo. Para tanto, remetam-se os autos à CENOPES, com urgência, a fim de que seja providenciada a retirada das restrições via sistemas RENAJUD e SERASAJUD, caso tenham sido efetivamente incluídas. Após o cumprimento da diligência, não havendo outras providências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixas. Goiânia, datado e assinado digitalmente LUCIANO BORGES DA SILVA Juiz de Direito em Substituição gab. 3
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL 3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTRO FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 5247548-98.2022.8.09.0051 Parte autora: SENA EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Parte requerida: Dalmy Pedro De Carvalho DECISÃO A parte executada compareceu aos autos e requereu a baixa das restrições inseridas por meio dos sistemas conveniados (mov. 210). É o breve relatório. Passo a decidir. Da análise dos autos, verifica-se que a presente execução foi extinta em razão da satisfação integral da obrigação, razão pela qual não subsistem as restrições lançadas em nome da parte executada. Diante disso, defiro o pedido formulado no mov. 210, para determinar a baixa das restrições e bloqueios judiciais anteriormente deferidos nos movs. 52 e 86, desde que decorrentes deste processo. Para tanto, remetam-se os autos à CENOPES, com urgência, a fim de que seja providenciada a retirada das restrições via sistemas RENAJUD e SERASAJUD, caso tenham sido efetivamente incluídas. Após o cumprimento da diligência, não havendo outras providências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixas. Goiânia, datado e assinado digitalmente LUCIANO BORGES DA SILVA Juiz de Direito em Substituição gab. 3
09/04/2026, 00:00
Confirmada
08/04/2026, 13:34
deferimento
08/04/2026, 13:27
Conclusão (para decisão)
26/03/2026, 14:53
Petição
25/03/2026, 12:40
Expedição de documento
12/03/2026, 13:26
Expedição de documento
12/03/2026, 11:38
Expedição de documento
11/03/2026, 20:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 3ª VARA CÍVEL FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, e-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 5247548-98.2022.8.09.0051 Parte autora: SENA EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Parte requerida: Dalmy Pedro De Carvalho SENTENÇA SENA EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. propôs ação de execução extrajudicial em face de Dalmy Pedro De Carvalho e José Virgilio Ferreira Filho. Determinado levantamento do alvará em movs. 108 e 134, dos valores penhorados em movs. 102 e 127. Determinada nova realização de pesquisa de ativos via Sisbajud em mov. 166. Manifestação da parte exequente, a qual requereu o levantamento do valor bloqueado em mov. 180. Determinada a certificação do cumprimento da penhora em mov. 181. Penhora realizada em mov. 191. Manifestação do terceiro interessado Antônio Cláudio de Faria de Lima (mov. 188), O qual pleiteia sua admissão como terceiro interessado no processo, em razão de ter realizado pagamentos diretos à exequente no valor total de R$ 60.000,00, que não foram reconhecidos como adimplemento da dívida do executado. Requer, em caráter liminar, a concessão de tutela de urgência para suspender qualquer levantamento ou liberação de valores penhorados, a fim de evitar prejuízo irreparável ao seu patrimônio. No mérito, pede o reconhecimento dos pagamentos realizados, com a consequente condenação da exequente à restituição integral dos valores, devidamente atualizados e acrescidos de juros, sob o fundamento de pagamento indevido e enriquecimento sem causa. Subsidiariamente, requer a devolução em dobro das quantias pagas, nos termos do art. 940 do Código Civil, caso seja reconhecida a cobrança indevida sem ressalva dos valores recebidos. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, na qual a parte executada comprovou o pagamento do débito, com anuência da parte exequente. Inicialmente, verifica-se que, nos autos dos embargos à execução, foi determinado o abatimento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) do valor executado, em razão do reconhecimento de excesso de execução. Assim, o valor originalmente executado, que era de R$ 830.637,52 (oitocentos e trinta mil, seiscentos e trinta e sete reais e cinquenta e dois centavos), após a penhora realizada no movimento 62 e o reconhecimento do excesso, passou a ser de R$ 210.824,73 (duzentos e dez mil, oitocentos e vinte e quatro reais e setenta e três centavos). Com a penhora realizada no movimento 102, no valor de R$ 64.585,94 (sessenta e quatro mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), devidamente atualizado, o saldo remanescente passou a ser de R$ 154.665,09 (cento e cinquenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e nove centavos), o qual foi objeto de constrição no movimento 127. A exequente foi intimada para apresentar o valor atualizado do débito remanescente (mov. 134), tendo juntado planilha no movimento 161 e depois no mov. 176, indicando saldo de R$ 113.194,60 (cento e treze mil cento e noventa e quatro reais e sessenta centavos). Determinou-se, então, nova penhora no movimento 166, a qual foi efetivada no movimento 191, no valor de R$ 113.194,60 (cento e treze mil, cento e noventa e quatro reais e sessenta centavos). Ressalte-se que a parte executada, devidamente intimada, não apresentou impugnação ao valor penhorado. Pois bem. De início, no que se refere ao pedido formulado pelo terceiro interessado no movimento 188, embora relevante, verifica-se sua manifesta inadequação para processamento nos presentes autos. O procedimento de execução de título extrajudicial possui rito próprio, destinado exclusivamente à satisfação de crédito líquido, certo e exigível. A pretensão formulada pelo terceiro consistente em pedido de repetição de indébito configura lide autônoma, com causa de pedir e partes diversas da relação obrigacional originária, o que inviabiliza sua apreciação neste feito, sob pena de violação ao devido processo legal. A matéria demanda cognição exauriente, com plena observância ao contraditório e à ampla defesa, o que somente é possível em ação própria. Dessa forma, admitir o processamento do pedido nestes autos configuraria atalho processual indevido, com supressão de fases essenciais. Ante o exposto, indefiro o processamento do pedido de repetição de indébito formulado pelo terceiro interessado, por manifesta inadequação da via eleita, extinguindo o incidente sem resolução de mérito. Ressalvo, contudo, o direito do peticionante de discutir a matéria em ação autônoma, a ser distribuída livremente, com ampla instrução probatória. Por fim, tendo em vista a penhora eletrônica de todo o débito exequendo, de acordo com a última planilha atualizada pela parte exequente, é de se concluir que houve a satisfação da dívida, algo que se perfectibilizará com o levantamento da quantia bloqueada e já transferida a conta judicial vinculada ao presente feito. Assim, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. No caso em análise, restou demonstrada a satisfação integral do débito, motivo pelo qual é de rigor a extinção da execução. Ante o exposto, extingo o presente processo, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de transferência referente à quantia depositada judicialmente nos movimentos 102, 127 e 191, acrescida dos respectivos rendimentos, observados os dados pessoais e bancários informados pela parte exequente no movimento 180. Atente-se a Serventia para o cumprimento das disposições da Portaria n. 144/2020 quanto à expedição e encaminhamento do alvará. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e a expedição do alvará, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Cláudio Henrique Araújo de Castro Juiz de Direito gab. 3
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 3ª VARA CÍVEL FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, e-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 5247548-98.2022.8.09.0051 Parte autora: SENA EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Parte requerida: Dalmy Pedro De Carvalho SENTENÇA SENA EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. propôs ação de execução extrajudicial em face de Dalmy Pedro De Carvalho e José Virgilio Ferreira Filho. Determinado levantamento do alvará em movs. 108 e 134, dos valores penhorados em movs. 102 e 127. Determinada nova realização de pesquisa de ativos via Sisbajud em mov. 166. Manifestação da parte exequente, a qual requereu o levantamento do valor bloqueado em mov. 180. Determinada a certificação do cumprimento da penhora em mov. 181. Penhora realizada em mov. 191. Manifestação do terceiro interessado Antônio Cláudio de Faria de Lima (mov. 188), O qual pleiteia sua admissão como terceiro interessado no processo, em razão de ter realizado pagamentos diretos à exequente no valor total de R$ 60.000,00, que não foram reconhecidos como adimplemento da dívida do executado. Requer, em caráter liminar, a concessão de tutela de urgência para suspender qualquer levantamento ou liberação de valores penhorados, a fim de evitar prejuízo irreparável ao seu patrimônio. No mérito, pede o reconhecimento dos pagamentos realizados, com a consequente condenação da exequente à restituição integral dos valores, devidamente atualizados e acrescidos de juros, sob o fundamento de pagamento indevido e enriquecimento sem causa. Subsidiariamente, requer a devolução em dobro das quantias pagas, nos termos do art. 940 do Código Civil, caso seja reconhecida a cobrança indevida sem ressalva dos valores recebidos. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, na qual a parte executada comprovou o pagamento do débito, com anuência da parte exequente. Inicialmente, verifica-se que, nos autos dos embargos à execução, foi determinado o abatimento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) do valor executado, em razão do reconhecimento de excesso de execução. Assim, o valor originalmente executado, que era de R$ 830.637,52 (oitocentos e trinta mil, seiscentos e trinta e sete reais e cinquenta e dois centavos), após a penhora realizada no movimento 62 e o reconhecimento do excesso, passou a ser de R$ 210.824,73 (duzentos e dez mil, oitocentos e vinte e quatro reais e setenta e três centavos). Com a penhora realizada no movimento 102, no valor de R$ 64.585,94 (sessenta e quatro mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), devidamente atualizado, o saldo remanescente passou a ser de R$ 154.665,09 (cento e cinquenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e nove centavos), o qual foi objeto de constrição no movimento 127. A exequente foi intimada para apresentar o valor atualizado do débito remanescente (mov. 134), tendo juntado planilha no movimento 161 e depois no mov. 176, indicando saldo de R$ 113.194,60 (cento e treze mil cento e noventa e quatro reais e sessenta centavos). Determinou-se, então, nova penhora no movimento 166, a qual foi efetivada no movimento 191, no valor de R$ 113.194,60 (cento e treze mil, cento e noventa e quatro reais e sessenta centavos). Ressalte-se que a parte executada, devidamente intimada, não apresentou impugnação ao valor penhorado. Pois bem. De início, no que se refere ao pedido formulado pelo terceiro interessado no movimento 188, embora relevante, verifica-se sua manifesta inadequação para processamento nos presentes autos. O procedimento de execução de título extrajudicial possui rito próprio, destinado exclusivamente à satisfação de crédito líquido, certo e exigível. A pretensão formulada pelo terceiro consistente em pedido de repetição de indébito configura lide autônoma, com causa de pedir e partes diversas da relação obrigacional originária, o que inviabiliza sua apreciação neste feito, sob pena de violação ao devido processo legal. A matéria demanda cognição exauriente, com plena observância ao contraditório e à ampla defesa, o que somente é possível em ação própria. Dessa forma, admitir o processamento do pedido nestes autos configuraria atalho processual indevido, com supressão de fases essenciais. Ante o exposto, indefiro o processamento do pedido de repetição de indébito formulado pelo terceiro interessado, por manifesta inadequação da via eleita, extinguindo o incidente sem resolução de mérito. Ressalvo, contudo, o direito do peticionante de discutir a matéria em ação autônoma, a ser distribuída livremente, com ampla instrução probatória. Por fim, tendo em vista a penhora eletrônica de todo o débito exequendo, de acordo com a última planilha atualizada pela parte exequente, é de se concluir que houve a satisfação da dívida, algo que se perfectibilizará com o levantamento da quantia bloqueada e já transferida a conta judicial vinculada ao presente feito. Assim, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. No caso em análise, restou demonstrada a satisfação integral do débito, motivo pelo qual é de rigor a extinção da execução. Ante o exposto, extingo o presente processo, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de transferência referente à quantia depositada judicialmente nos movimentos 102, 127 e 191, acrescida dos respectivos rendimentos, observados os dados pessoais e bancários informados pela parte exequente no movimento 180. Atente-se a Serventia para o cumprimento das disposições da Portaria n. 144/2020 quanto à expedição e encaminhamento do alvará. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e a expedição do alvará, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Cláudio Henrique Araújo de Castro Juiz de Direito gab. 3
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 3ª VARA CÍVEL FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, e-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 5247548-98.2022.8.09.0051 Parte autora: SENA EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Parte requerida: Dalmy Pedro De Carvalho SENTENÇA SENA EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. propôs ação de execução extrajudicial em face de Dalmy Pedro De Carvalho e José Virgilio Ferreira Filho. Determinado levantamento do alvará em movs. 108 e 134, dos valores penhorados em movs. 102 e 127. Determinada nova realização de pesquisa de ativos via Sisbajud em mov. 166. Manifestação da parte exequente, a qual requereu o levantamento do valor bloqueado em mov. 180. Determinada a certificação do cumprimento da penhora em mov. 181. Penhora realizada em mov. 191. Manifestação do terceiro interessado Antônio Cláudio de Faria de Lima (mov. 188), O qual pleiteia sua admissão como terceiro interessado no processo, em razão de ter realizado pagamentos diretos à exequente no valor total de R$ 60.000,00, que não foram reconhecidos como adimplemento da dívida do executado. Requer, em caráter liminar, a concessão de tutela de urgência para suspender qualquer levantamento ou liberação de valores penhorados, a fim de evitar prejuízo irreparável ao seu patrimônio. No mérito, pede o reconhecimento dos pagamentos realizados, com a consequente condenação da exequente à restituição integral dos valores, devidamente atualizados e acrescidos de juros, sob o fundamento de pagamento indevido e enriquecimento sem causa. Subsidiariamente, requer a devolução em dobro das quantias pagas, nos termos do art. 940 do Código Civil, caso seja reconhecida a cobrança indevida sem ressalva dos valores recebidos. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, na qual a parte executada comprovou o pagamento do débito, com anuência da parte exequente. Inicialmente, verifica-se que, nos autos dos embargos à execução, foi determinado o abatimento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) do valor executado, em razão do reconhecimento de excesso de execução. Assim, o valor originalmente executado, que era de R$ 830.637,52 (oitocentos e trinta mil, seiscentos e trinta e sete reais e cinquenta e dois centavos), após a penhora realizada no movimento 62 e o reconhecimento do excesso, passou a ser de R$ 210.824,73 (duzentos e dez mil, oitocentos e vinte e quatro reais e setenta e três centavos). Com a penhora realizada no movimento 102, no valor de R$ 64.585,94 (sessenta e quatro mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), devidamente atualizado, o saldo remanescente passou a ser de R$ 154.665,09 (cento e cinquenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e nove centavos), o qual foi objeto de constrição no movimento 127. A exequente foi intimada para apresentar o valor atualizado do débito remanescente (mov. 134), tendo juntado planilha no movimento 161 e depois no mov. 176, indicando saldo de R$ 113.194,60 (cento e treze mil cento e noventa e quatro reais e sessenta centavos). Determinou-se, então, nova penhora no movimento 166, a qual foi efetivada no movimento 191, no valor de R$ 113.194,60 (cento e treze mil, cento e noventa e quatro reais e sessenta centavos). Ressalte-se que a parte executada, devidamente intimada, não apresentou impugnação ao valor penhorado. Pois bem. De início, no que se refere ao pedido formulado pelo terceiro interessado no movimento 188, embora relevante, verifica-se sua manifesta inadequação para processamento nos presentes autos. O procedimento de execução de título extrajudicial possui rito próprio, destinado exclusivamente à satisfação de crédito líquido, certo e exigível. A pretensão formulada pelo terceiro consistente em pedido de repetição de indébito configura lide autônoma, com causa de pedir e partes diversas da relação obrigacional originária, o que inviabiliza sua apreciação neste feito, sob pena de violação ao devido processo legal. A matéria demanda cognição exauriente, com plena observância ao contraditório e à ampla defesa, o que somente é possível em ação própria. Dessa forma, admitir o processamento do pedido nestes autos configuraria atalho processual indevido, com supressão de fases essenciais. Ante o exposto, indefiro o processamento do pedido de repetição de indébito formulado pelo terceiro interessado, por manifesta inadequação da via eleita, extinguindo o incidente sem resolução de mérito. Ressalvo, contudo, o direito do peticionante de discutir a matéria em ação autônoma, a ser distribuída livremente, com ampla instrução probatória. Por fim, tendo em vista a penhora eletrônica de todo o débito exequendo, de acordo com a última planilha atualizada pela parte exequente, é de se concluir que houve a satisfação da dívida, algo que se perfectibilizará com o levantamento da quantia bloqueada e já transferida a conta judicial vinculada ao presente feito. Assim, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. No caso em análise, restou demonstrada a satisfação integral do débito, motivo pelo qual é de rigor a extinção da execução. Ante o exposto, extingo o presente processo, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de transferência referente à quantia depositada judicialmente nos movimentos 102, 127 e 191, acrescida dos respectivos rendimentos, observados os dados pessoais e bancários informados pela parte exequente no movimento 180. Atente-se a Serventia para o cumprimento das disposições da Portaria n. 144/2020 quanto à expedição e encaminhamento do alvará. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e a expedição do alvará, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Cláudio Henrique Araújo de Castro Juiz de Direito gab. 3
11/02/2026, 00:00
Confirmada
10/02/2026, 17:44
Confirmada
10/02/2026, 17:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/02/2026, 16:53
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 10:22
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/12/2025, 00:00
Confirmada
01/12/2025, 17:20
Confirmada
01/12/2025, 17:20
Expedida/certificada
01/12/2025, 16:47
Documento
01/12/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 16:37
Expedição de documento
19/11/2025, 10:21
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL 3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTRO FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 5247548-98.2022.8.09.0051 Parte autora: SENA EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Parte requerida: Dalmy Pedro De Carvalho DESPACHO Certifique-se acerca do efetivo cumprimento da penhora deferida à mov. 166. Caso positivo, comunique-se ao CENOPES para que sejam encerradas as reiterações de bloqueio, com transferência da quantia de R$ 113.194,60 à conta judicial e liberação do excedente. Após, enviem-me conclusos para análise do pedido de expedição de alvará e possível extinção do feito. Goiânia, datado e assinado digitalmente Cláudio Henrique Araújo de Castro Juiz de Direito gab. 03
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL 3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTRO FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 5247548-98.2022.8.09.0051 Parte autora: SENA EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Parte requerida: Dalmy Pedro De Carvalho DESPACHO Certifique-se acerca do efetivo cumprimento da penhora deferida à mov. 166. Caso positivo, comunique-se ao CENOPES para que sejam encerradas as reiterações de bloqueio, com transferência da quantia de R$ 113.194,60 à conta judicial e liberação do excedente. Após, enviem-me conclusos para análise do pedido de expedição de alvará e possível extinção do feito. Goiânia, datado e assinado digitalmente Cláudio Henrique Araújo de Castro Juiz de Direito gab. 03
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL 3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTRO FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 5247548-98.2022.8.09.0051 Parte autora: SENA EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Parte requerida: Dalmy Pedro De Carvalho DESPACHO Certifique-se acerca do efetivo cumprimento da penhora deferida à mov. 166. Caso positivo, comunique-se ao CENOPES para que sejam encerradas as reiterações de bloqueio, com transferência da quantia de R$ 113.194,60 à conta judicial e liberação do excedente. Após, enviem-me conclusos para análise do pedido de expedição de alvará e possível extinção do feito. Goiânia, datado e assinado digitalmente Cláudio Henrique Araújo de Castro Juiz de Direito gab. 03
17/11/2025, 00:00
Confirmada
14/11/2025, 18:20
Confirmada
14/11/2025, 18:20
Mero expediente
14/11/2025, 18:10
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 12:14
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 12:24
Expedição de documento
30/10/2025, 10:48
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO - RECOLHER GUIA CENOPES PROCESSO Nº: 5247548-98.2022.8.09.0051 Fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o pagamento das custas de serviços para remessa dos atos ao CENOPES - CENTRAL SISBAJUD, para pesquisa ou constrição, conforme determinado, devendo recolher a(s) guia(s) para cada ato autorizado e para cada sistema, sendo que: Para emissão dos atos de constrição (SISBAJUD penhora/arresto), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Para pesquisas e restrições de bens (RENAJUD – busca/restrição/retirada de restrição de veículos. INFOJUD – consulta de IR), nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a pesquisa no sistema SNIPER, nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de comunicação ou busca (CNIB), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Providenciar o pagamento das custas judiciais relativas para a inclusão/exclusão no SERASAJUD, nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde ao bloqueio/pesquisa/restrição de valores/bens de um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Na falta de planilha atualizado do débito, em caso de SISBAJUD, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões) e/ou Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Goiânia - GO, 22 de outubro de 2025. André Luiz Oliveira Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
23/10/2025, 00:00
Confirmada
22/10/2025, 10:10
Ato ordinatório
22/10/2025, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTROFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: [email protected]________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 5247548-98.2022.8.09.0051Parte autora: SENA EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.Parte requerida: Dalmy Pedro De Carvalho DECISÃO Trata-se de ação de execução proposta por Sena Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face de Dalmy Pedro de Carvalho e José Virgilio Ferreira Filho.Na decisão de mov. 134 foi indeferido pedido dos executados por suspensão de atos constritivos e remessa à contadoria judicial, sendo a exequente intimada a apresentar planilha atualizada do saldo devedor remanescente.No mov. 158 os executados postularam o reconhecimento de quitação da execução.A parte exequente acostou atualização do saldo devedor, postulando pela intimação dos executados para pagamento do remanescente no importe de R$ 112.609,53 (cento e doze mil, seiscentos e nove reais e cinquenta e três centavos).No mov. 164 os executados impugnaram o pedido de prosseguimento, aludindo a excesso de execução, duplicidade de cobrança de honorários sucumbenciais e abusividades na taxa de juros incidentes no saldo devedor. Pedem o acolhimento da impugnação, com reconhecimento de satisfação da obrigação e a consequente extinção da ação, levantando-se quaisquer constrições subsistentes sobre bens dos executados.Pois bem. A impugnação, conforme apresentada pelos executados, carece de fundamentação legal que enseje sua análise.Já se encontram transitados em julgado os embargos à execução, conforme verifica-se nos autos apensos, restando preclusa a oportunidade de rediscussão do débito como pretendem os executados.As matérias suscitadas na impugnação não são de ordem pública, enquanto a aludida incorreção de valores sequer veio acompanhada de planilha de cálculos que a fundamente, ou seja, a manifestação não perfaz impugnação de cálculos ou exceção de pré-executividade.INDEFIRO todos os pedidos formulados no mov. 164, para que prossiga-se o trâmite executivo conforme previamente determinado.Ante a ausência de depósito espontâneo do saldo remanescente, remetam-se os autos à Cenopes, após o recolhimento das custas devidas, para que proceda a nova tentativa de penhora online e busca de bens, nos termos já determinados no movimento n. 52, observando-se a planilha de cálculos acostada no mov. 161. Goiânia, datado e assinado digitalmenteCláudio Henrique Araújo de CastroJuiz de Direitogab. 03
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTROFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: [email protected]________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 5247548-98.2022.8.09.0051Parte autora: SENA EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.Parte requerida: Dalmy Pedro De Carvalho DECISÃO Trata-se de ação de execução proposta por Sena Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face de Dalmy Pedro de Carvalho e José Virgilio Ferreira Filho.Na decisão de mov. 134 foi indeferido pedido dos executados por suspensão de atos constritivos e remessa à contadoria judicial, sendo a exequente intimada a apresentar planilha atualizada do saldo devedor remanescente.No mov. 158 os executados postularam o reconhecimento de quitação da execução.A parte exequente acostou atualização do saldo devedor, postulando pela intimação dos executados para pagamento do remanescente no importe de R$ 112.609,53 (cento e doze mil, seiscentos e nove reais e cinquenta e três centavos).No mov. 164 os executados impugnaram o pedido de prosseguimento, aludindo a excesso de execução, duplicidade de cobrança de honorários sucumbenciais e abusividades na taxa de juros incidentes no saldo devedor. Pedem o acolhimento da impugnação, com reconhecimento de satisfação da obrigação e a consequente extinção da ação, levantando-se quaisquer constrições subsistentes sobre bens dos executados.Pois bem. A impugnação, conforme apresentada pelos executados, carece de fundamentação legal que enseje sua análise.Já se encontram transitados em julgado os embargos à execução, conforme verifica-se nos autos apensos, restando preclusa a oportunidade de rediscussão do débito como pretendem os executados.As matérias suscitadas na impugnação não são de ordem pública, enquanto a aludida incorreção de valores sequer veio acompanhada de planilha de cálculos que a fundamente, ou seja, a manifestação não perfaz impugnação de cálculos ou exceção de pré-executividade.INDEFIRO todos os pedidos formulados no mov. 164, para que prossiga-se o trâmite executivo conforme previamente determinado.Ante a ausência de depósito espontâneo do saldo remanescente, remetam-se os autos à Cenopes, após o recolhimento das custas devidas, para que proceda a nova tentativa de penhora online e busca de bens, nos termos já determinados no movimento n. 52, observando-se a planilha de cálculos acostada no mov. 161. Goiânia, datado e assinado digitalmenteCláudio Henrique Araújo de CastroJuiz de Direitogab. 03
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTROFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: [email protected]________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 5247548-98.2022.8.09.0051Parte autora: SENA EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.Parte requerida: Dalmy Pedro De Carvalho DECISÃO Trata-se de ação de execução proposta por Sena Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face de Dalmy Pedro de Carvalho e José Virgilio Ferreira Filho.Na decisão de mov. 134 foi indeferido pedido dos executados por suspensão de atos constritivos e remessa à contadoria judicial, sendo a exequente intimada a apresentar planilha atualizada do saldo devedor remanescente.No mov. 158 os executados postularam o reconhecimento de quitação da execução.A parte exequente acostou atualização do saldo devedor, postulando pela intimação dos executados para pagamento do remanescente no importe de R$ 112.609,53 (cento e doze mil, seiscentos e nove reais e cinquenta e três centavos).No mov. 164 os executados impugnaram o pedido de prosseguimento, aludindo a excesso de execução, duplicidade de cobrança de honorários sucumbenciais e abusividades na taxa de juros incidentes no saldo devedor. Pedem o acolhimento da impugnação, com reconhecimento de satisfação da obrigação e a consequente extinção da ação, levantando-se quaisquer constrições subsistentes sobre bens dos executados.Pois bem. A impugnação, conforme apresentada pelos executados, carece de fundamentação legal que enseje sua análise.Já se encontram transitados em julgado os embargos à execução, conforme verifica-se nos autos apensos, restando preclusa a oportunidade de rediscussão do débito como pretendem os executados.As matérias suscitadas na impugnação não são de ordem pública, enquanto a aludida incorreção de valores sequer veio acompanhada de planilha de cálculos que a fundamente, ou seja, a manifestação não perfaz impugnação de cálculos ou exceção de pré-executividade.INDEFIRO todos os pedidos formulados no mov. 164, para que prossiga-se o trâmite executivo conforme previamente determinado.Ante a ausência de depósito espontâneo do saldo remanescente, remetam-se os autos à Cenopes, após o recolhimento das custas devidas, para que proceda a nova tentativa de penhora online e busca de bens, nos termos já determinados no movimento n. 52, observando-se a planilha de cálculos acostada no mov. 161. Goiânia, datado e assinado digitalmenteCláudio Henrique Araújo de CastroJuiz de Direitogab. 03
22/10/2025, 00:00
Confirmada
21/10/2025, 13:01
Confirmada
21/10/2025, 13:01
Outras Decisões
21/10/2025, 12:53
Conclusão (para decisão)
18/07/2025, 11:23
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/07/2025, 00:00
Confirmada
04/07/2025, 12:00
Expedida/certificada
04/07/2025, 11:53
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/06/2025, 00:00
Confirmada
24/06/2025, 04:51
Expedida/certificada
23/06/2025, 17:37
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo atualizado e discriminado dos valores remanescentes para execução, conforme determinado em evento 134. Goiânia - GO, 18 de junho de 2025. Maria Helena Granja Silva Pereira Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo atualizado e discriminado dos valores remanescentes para execução, conforme determinado em evento 134. Goiânia - GO, 18 de junho de 2025. Maria Helena Granja Silva Pereira Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo atualizado e discriminado dos valores remanescentes para execução, conforme determinado em evento 134. Goiânia - GO, 18 de junho de 2025. Maria Helena Granja Silva Pereira Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/06/2025, 00:00
Confirmada
19/06/2025, 04:42
Confirmada
19/06/2025, 04:41
Ato ordinatório
18/06/2025, 18:46
Expedição de documento
18/06/2025, 18:44
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2025, 00:00
Documento
06/06/2025, 13:52
Expedição de documento
06/06/2025, 13:16
Confirmada
06/06/2025, 12:43
Documento
06/06/2025, 12:39
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS3ª VARA CÍVELFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, e-mail: [email protected]________________________________________________________________________________________________________Processo n. 5247548-98.2022.8.09.0051Parte autora: SENA EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.Parte requerida: Dalmy Pedro De Carvalho DECISÃO Trata-se de ação de execução proposta por Sena Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face de Dalmy Pedro de Carvalho e José Virgilio Ferreira Filho.Devidamente intimados para se manifestarem acerca da penhora efetivada no movimento 127, os executados compareceram no movimento 132 requerendo o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para apuração de valores, a suspensão de novas penhoras, a liberação parcial de valores ao exequente, a liberação de excedente ao advogado dos executados e o arquivamento definitivo.Pois bem. Analisando os autos, vejo que não prosperam nenhuma das alegações e pedidos.O pedido de encaminhamento à Contadoria Judicial já foi devidamente apreciado e indeferido na movimentação 108 destes autos, não havendo elementos novos que justifiquem a reconsideração da decisão proferida. No que tange aos demais pedidos, não merecem acolhimento. Não há que se falar em suspensão de novas penhoras, pois, segundo o exequente, ainda existem valores pendentes de execução, e o executado não comprovou o integral adimplemento da obrigação. Limitou-se a requerer a remessa à contadoria - já indeferida - sem apresentar planilha de cálculos ou demonstrativo que comprove a quitação ou excesso alegado.No mesmo sentido, não há que se falar em liberação de excesso de valores ou arquivamento definitivo do feito, uma vez que não restou demonstrada a integral satisfação do crédito exequendo, sendo prematuras tais pretensões.A execução deve prosseguir em seus regulares termos até a completa satisfação do direito do credor. Assim, INDEFIRO todos os pedidos formulados na petição dos executados.Lado outro, defiro o requerimento da parte autora referente ao levantamento do valor penhorado no mov. 127.Assim, expeça-se alvará de transferência da quantia, mais rendimentos, observando os dados pessoais e bancários informados no mov. 133.Atente-se a Serventia, para o cumprimento das disposições da Portaria n. 144/2020 quanto a expedição e encaminhamento do alvará.Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo atualizado e discriminado dos valores remanescentes para execução. Goiânia, datado e assinado digitalmente.Cláudio Henrique Araújo de CastroJuiz de Direitogab. 3
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS3ª VARA CÍVELFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, e-mail: [email protected]________________________________________________________________________________________________________Processo n. 5247548-98.2022.8.09.0051Parte autora: SENA EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.Parte requerida: Dalmy Pedro De Carvalho DECISÃO Trata-se de ação de execução proposta por Sena Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face de Dalmy Pedro de Carvalho e José Virgilio Ferreira Filho.Devidamente intimados para se manifestarem acerca da penhora efetivada no movimento 127, os executados compareceram no movimento 132 requerendo o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para apuração de valores, a suspensão de novas penhoras, a liberação parcial de valores ao exequente, a liberação de excedente ao advogado dos executados e o arquivamento definitivo.Pois bem. Analisando os autos, vejo que não prosperam nenhuma das alegações e pedidos.O pedido de encaminhamento à Contadoria Judicial já foi devidamente apreciado e indeferido na movimentação 108 destes autos, não havendo elementos novos que justifiquem a reconsideração da decisão proferida. No que tange aos demais pedidos, não merecem acolhimento. Não há que se falar em suspensão de novas penhoras, pois, segundo o exequente, ainda existem valores pendentes de execução, e o executado não comprovou o integral adimplemento da obrigação. Limitou-se a requerer a remessa à contadoria - já indeferida - sem apresentar planilha de cálculos ou demonstrativo que comprove a quitação ou excesso alegado.No mesmo sentido, não há que se falar em liberação de excesso de valores ou arquivamento definitivo do feito, uma vez que não restou demonstrada a integral satisfação do crédito exequendo, sendo prematuras tais pretensões.A execução deve prosseguir em seus regulares termos até a completa satisfação do direito do credor. Assim, INDEFIRO todos os pedidos formulados na petição dos executados.Lado outro, defiro o requerimento da parte autora referente ao levantamento do valor penhorado no mov. 127.Assim, expeça-se alvará de transferência da quantia, mais rendimentos, observando os dados pessoais e bancários informados no mov. 133.Atente-se a Serventia, para o cumprimento das disposições da Portaria n. 144/2020 quanto a expedição e encaminhamento do alvará.Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo atualizado e discriminado dos valores remanescentes para execução. Goiânia, datado e assinado digitalmente.Cláudio Henrique Araújo de CastroJuiz de Direitogab. 3
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS3ª VARA CÍVELFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, e-mail: [email protected]________________________________________________________________________________________________________Processo n. 5247548-98.2022.8.09.0051Parte autora: SENA EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.Parte requerida: Dalmy Pedro De Carvalho DECISÃO Trata-se de ação de execução proposta por Sena Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face de Dalmy Pedro de Carvalho e José Virgilio Ferreira Filho.Devidamente intimados para se manifestarem acerca da penhora efetivada no movimento 127, os executados compareceram no movimento 132 requerendo o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para apuração de valores, a suspensão de novas penhoras, a liberação parcial de valores ao exequente, a liberação de excedente ao advogado dos executados e o arquivamento definitivo.Pois bem. Analisando os autos, vejo que não prosperam nenhuma das alegações e pedidos.O pedido de encaminhamento à Contadoria Judicial já foi devidamente apreciado e indeferido na movimentação 108 destes autos, não havendo elementos novos que justifiquem a reconsideração da decisão proferida. No que tange aos demais pedidos, não merecem acolhimento. Não há que se falar em suspensão de novas penhoras, pois, segundo o exequente, ainda existem valores pendentes de execução, e o executado não comprovou o integral adimplemento da obrigação. Limitou-se a requerer a remessa à contadoria - já indeferida - sem apresentar planilha de cálculos ou demonstrativo que comprove a quitação ou excesso alegado.No mesmo sentido, não há que se falar em liberação de excesso de valores ou arquivamento definitivo do feito, uma vez que não restou demonstrada a integral satisfação do crédito exequendo, sendo prematuras tais pretensões.A execução deve prosseguir em seus regulares termos até a completa satisfação do direito do credor. Assim, INDEFIRO todos os pedidos formulados na petição dos executados.Lado outro, defiro o requerimento da parte autora referente ao levantamento do valor penhorado no mov. 127.Assim, expeça-se alvará de transferência da quantia, mais rendimentos, observando os dados pessoais e bancários informados no mov. 133.Atente-se a Serventia, para o cumprimento das disposições da Portaria n. 144/2020 quanto a expedição e encaminhamento do alvará.Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo atualizado e discriminado dos valores remanescentes para execução. Goiânia, datado e assinado digitalmente.Cláudio Henrique Araújo de CastroJuiz de Direitogab. 3
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 22:02
Outras Decisões
02/06/2025, 18:32
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)