Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia - 30ª Vara CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Melo BrustolinAutos 5359927-74.2025.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Antecipada AntecedenteServentia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ªAutor(a): Roberta Gomes Da Silva (CPF/CNPJ: 704.319.151-30)Ré(u): Sociedade Goiana De Cultura (CPF/CNPJ: 704.319.151-30) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc.I - Trata-se de Tutela Provisória de Urgência movida por Roberta Gomes Da Silva em face de Sociedade Goiana De Cultura, todos qualificados nos autos.Narra que se inscreveu no vestibular para o curso de Medicina Veterinária junto a Requerida, tendo logrado aprovação. Entretanto, afirma que está impossibilitada de realizar a matrícula uma vez que ainda não completou o ensino médio, estando cursando no momento do protocolo da ação o 3º ano. Pugnou pela tutela de urgência para determinar que a requerida efetue sua matrícula. Concedida a tutela.Apresentada contestação pela ré. Bate cumprimento escorreito da lei de diretrizes da educação nacional. As partes requereram o julgamento antecipado da lide. Convertido o feito em diligência, o autor demonstrou a conclusão do ensino médio. Vieram-me, então, os autos conclusos. II - O feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada no caso não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal, foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa, bem como estão presentes os pressupostos processuais. Conforme decisão proferida em sede liminar, foi concedida tutela para determinar que a instituição de ensino ré procedesse a matrícula do autor no curso para o qual ele foi aprovado, independentemente da apresentação, naquele momento, do certificado de conclusão do ensino médio, o qual deveria ser entregue ao final do ano letivo em questão. Assim, o decurso do tempo, a regularidade acadêmica do aluno perante a instituição universitária, bem como a satisfatividade da liminar deferida, convergem à sensata aplicação da teoria do fato consumado ao caso em apreço, com o fito de preservar a segurança das relações jurídicas e da estabilidade das relações sociais. Nesse sentido, eis o precedente oriundo do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “(...) 2. Por força de liminar concedida em mandado de segurança, o impetrante efetivou sua matrícula em curso superior antes de ser certificado no ensino médio. Na hipótese, ainda que,à época da matrícula, não tenham sido comprovados os requisitos necessários ao ingresso na Universidade, a subsequente conclusão do segundo grau impõe a aplicação da teoria do fato consumado, que deve ser considerada quando a irreversibilidade da situação decorre da demora no julgamento da ação.' (REsp nº 611797/DF, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI,DJ de 27/09/2004) 3. 'As situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art.462 do CPC. Teoria do fato consumado. Discussão acerca da matrícula em curso superior na hipótese de ausência de conclusão do 2º grau à época, cujo direito de matrícula foi assegurado por força de liminar. Situação consolidada. Segundo grau concluído.'(REsp nº365771/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 31/05/2004) 4. Vastidão de precedentes das 1ª e 2ªTurmas e da 1ª Seção desta Corte Superior. 5. Recurso provido.” (STJ, Primeira Turma, REsp668142/DF, Rel. Min. Ministro José Delgado, publ. no DJ 13/12/2004, pág. 260). É nesse mesmo sentido, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a saber: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 5571901-07.2021.8.09.0006 2ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS ? UEG APELADO: PEDRO RIBEIRO CRUZ RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. ALUNO CURSANDO TERCEIRO ANO DO ENSINO MÉDIO. COMPROVAÇÃO DE CONCLUSÃO. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA. CONSOLIDAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. O requerente alcançou êxito em seu intento, uma vez que, por força da liminar deferida, a instituição de ensino efetivou a pretendida matrícula, que permitiu o ingresso da agravante no curso de graduação, situação que se consolidou com a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, no tempo aprazado. 2. Assim, torna-se imperiosa a confirmação da tutela deferida, considerando que o ano letivo já chegou ao fim e o requerente está cursando a faculdade normalmente, militando em seu favor o princípio da razoabilidade, no sentido de prevalecer as diretrizes do bom senso comum, segundo os critérios aceitáveis do ponto de vista racional e respeitando a finalidade social do processo. 3. Em atenção ao princípio da causalidade, considerando que foi o próprio autor quem deu origem à demanda quando se submeteu a exame vestibular ciente da ausência dos requisitos legais para ingresso no ensino superior, deve ser o requerente a suportar os ônus sucumbenciais. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. (5571901-07.2021.8.09.0006, 2ª Câmara Cível, DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Relatório e Voto Publicado em 06/07/2023) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA NO MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. ENSINO MÉDIO INCOMPLETO. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. Discussão na origem acerca do ingresso em universidade, na hipótese de ausência de conclusão do ensino médio à época, cujo direito de matrícula foi assegurado por força de liminar recursal. 2. Foi informado, logo depois, que a Impetrante concluiu o ensino médio. 3. Nesse contexto, as situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte excessivo prejuízo e violar o art. 462 do CPC. 4. Aplicação da teoria do fato consumado. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. (5352921-77.2021.8.09.0076, 6ª Câmara Cível, DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, Relatório e Voto Publicado em 05/07/2023) Assim, a procedência do pleito autoral é medida que se impõe. III - Dessa forma, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, aplicando ao caso concreto, a Teoria do Fato Consumado JULGO PROCEDENTE o pedido inicial. Em atenção ao princípio da causalidade, considerando que foi o autor quem deu origem à demanda, quando se submeteu a exame vestibular ciente da ausência dos requisitos legais para o ingresso no curso superior, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §§3º e 8º do Código de Processo Civil. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).Intimem-se.Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito