Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5520821-91.2018.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Autor(a): CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA Requerido(a): DIESELTURBO COMERCIO DE PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO EIRELI SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, atual denominação SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, em face de DIESELTURBO COMERCIO DE PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO EIRELI, ambos qualificados. Alega a parte autora ser prestadora de serviço de pagamento automático de pedágios e estacionamentos, denominado “SEM PARAR/VIA FÁCIL”. Informa que a requerida aderiu ao serviço, mas não manteve saldo suficiente em sua conta bancária para a quitação dos valores devidos, resultando em um débito referente às faturas de janeiro e fevereiro de 2018, que, acrescido dos encargos contratuais, totaliza R$ 6.512,80 (seis mil, quinhentos e doze reais e oitenta centavos). Aduz que o serviço é prestado mediante prévia contratação e cadastro, com a entrega de um dispositivo eletrônico (TAG) que registra as passagens, gerando a obrigação de contraprestação através de débito automático. A autora sustenta que, apesar das várias tentativas de cobrança extrajudicial, não obteve êxito, o que a levou a ajuizar a presente ação monitória para reaver o crédito. Requer a expedição de mandado de pagamento no valor do débito, e, em caso de não pagamento ou oposição de embargos, a constituição de pleno direito do título executivo judicial, com a consequente condenação da requerida ao pagamento do valor principal, custas processuais e honorários advocatícios. Em decisão (evento 5), foi determinada a citação da parte requerida para pagar o débito ou opor embargos no prazo de 15 dias. Foram expedidas diversas cartas de citação (eventos 7, 38, 44, 47, 53, 76, 80 e 107), todas retornando sem sucesso, com motivos como "não existe o número", "mudou-se" ou "ausente" (eventos 8, 40, 46, 55, 78, 83 e 109). A parte autora requereu pesquisas de endereço por meio dos sistemas conveniados (eventos 10, 33, 58 e 93), que foram deferidas (eventos 13, 35, 60 e 99). As pesquisas retornaram com novos endereços (eventos 20, 66 e 103), para os quais foram expedidas novas diligências citatórias, também infrutíferas. Em petição do evento 107, a parte autora requereu a citação postal para o endereço localizado via sistema SNIPER, qual seja, Avenida 136, Edifício Nasa Business Style, 761, Quadra F-44, Lote 2-E, Andar 11, Setor Sul, Goiânia/GO, CEP 74093-250. A citação foi efetivada no referido endereço, conforme Aviso de Recebimento juntado no evento 109, recebido por Edna Maria. Contudo, a parte requerida não apresentou embargos monitórios nem efetuou o pagamento do débito no prazo legal. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do artigo 355, I e II, do CPC, vez que trata-se de matéria de direito não sendo necessária a produção de outras provas. Cuida-se de ação monitória proposta pela parte autora em face da parte ré, devidamente citada quedou-se inerte. O artigo 344 do CPC diz que: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Incidente, pois, a norma supracitada. Tem que a ação monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário, e visa agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização, em nosso sistema ao credor que possuir prova escrita de débito, sem força de título executivo, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil. Conforme o artigo 701, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo previsto no caput do art. 701 (quinze dias), poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Título II do Livro I da Parte Especial. Como visto, apesar de devidamente citada, a parte requerida não cumpriu a obrigação, tampouco, ofereceu embargos no prazo legal, o que, na forma do dispositivo acima mencionado, autoriza a conversão do pleito em cumprimento de sentença, eis que, por meio da revelia do devedor quanto ao oferecimento de embargos, constitui-se o título executivo judicial. No caso em tela, a parte autora instruiu sua petição inicial com cópia do termo de adesão ao serviço, faturas detalhadas discriminando as passagens (data, hora, local e valor) e planilha de cálculo do débito (evento 1). Tais documentos são considerados prova escrita suficiente para a propositura da ação monitória, pois demonstram a plausibilidade do direito alegado. A jurisprudência pátria, já pacificou o entendimento de que as faturas e os extratos de utilização do sistema "Sem Parar" constituem prova escrita hábil a aparelhar a ação monitória. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PASSAGEM E COBRANÇA DE PEDÁGIO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. EXTRATOS DE FATURAS. DOCUMENTO ESCRITO. DEMONSTRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. FORMALIZAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. A juntada do termo de adesão, faturas, extratos, indicação dos veículos com datas e horários de passagem, os quais demonstram a efetiva utilização do serviço ?SEM PARAR/VIA FÁCIL?, além da planilha atualizada do débito inadimplido pela parte Ré, servem como provas suficientes à demonstração do negócio jurídico entabulado entre as partes e, com isso, os elementos necessários para a formalização de título executivo judicial, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0086884-91.2016.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, Goiânia - 18ª Vara Cível e Ambiental, julgado em 14/02/2023, DJe de 14/02/2023) A requerida, por sua vez, embora devidamente citada, não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme preceitua o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A sua inércia, somada à prova documental robusta apresentada pela autora, conduz à presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial e à consequente constituição do título executivo judicial. Assim, o débito no valor de R$ 6.512,80 (seis mil, quinhentos e doze reais e oitenta centavos) é devido. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 6.512,80 (seis mil, quinhentos e doze reais e oitenta centavos). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. A partir de 02/09/2024, será atualizada monetariamente pelo IPCA (art. 389 do Código Civil, com nova redação), e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA daquele mês (segundo o art. 406, § 1º do Código Civil, com nova redação). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do CPC). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares, ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Transitando em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido ou apresentado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 2