Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Carlos França Apelação Cível n. 5379530-55.2021.8.09.0090 Comarca de Jandaia Apelante: Vanderlei Alves da Silva e outrosApelada: Banco Bmg S/A Relator: Desembargador Carlos França EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DESERTO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais, convertendo operação de cartão de crédito em empréstimo consignado, determinando a incidência de juros e a restituição de valores pagos em excesso, mas rejeitando o pedido de indenização por danos morais. Os apelantes, inconformados com a improcedência do pedido de indenização por danos morais e com a fixação dos honorários advocatícios, interpuseram recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a admissibilidade do recurso de apelação, considerando a ausência de preparo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 1.007 do CPC estabelece a obrigatoriedade do preparo recursal, sob pena de deserção. 4. Os apelantes não se enquadram em nenhuma das hipóteses de isenção de preparo previstas no artigo 1.007, §1º, do CPC.5. O não recolhimento do preparo, mesmo após intimação para fazê-lo em dobro, torna o recurso manifestamente inadmissível. 6. A jurisprudência do TJGO é pacífica em reconhecer a deserção como causa de não conhecimento do recurso em casos de ausência de preparo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido. "1. A ausência de preparo recursal acarreta a deserção do recurso. 2. O recurso de apelação não pode ser conhecido, por ser manifestamente inadmissível em razão da ausência de preparo." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.007; CPC, art. 1.007, § 1º; CPC, art. 1.007, § 4º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5737378-14.2023.8.09.0006; TJGO, Apelação Cível 5227441-03.2021.8.09.0137; TJGO, Apelação Cível 0028942-27.2003.8.09.0029. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de recurso de apelação interposta por Vanderlei Alves da Silva, Mateus Alves da Silva, Cleison Alves da Silva, Vanderleia Alves da Silva e Ana Paula Alves da Silva em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Jandaia, Dr. Fernando Marney Oliveira de Carvalho, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por dano moral ajuizada em desfavor do Banco Bmg S/A. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos (movimentação 110): DISPOSITIVO:Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, de modo a CONFIRMAR a Tutela De Urgência concedida, para:a) CONVERTER a operação de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC - em modalidade de empréstimo consignado, relativamente ao contrato firmado entre as partes, suspendendo, desde logo, os descontos em folha de pagamento até o recálculo da dívida;b) DETERMINAR a incidência dos juros remuneratórios conforme a taxa média de mercado prevista para as operações de empréstimo pessoal consignado INSS (pessoa física) desde a data da celebração do contrato, no percentual de 2,20% ao mês;c) CONDENAR o réu a, após apuração em liquidação de sentença e se for o caso de existir quantia paga a maior, restituir os valores pagos em excesso, que deve ocorrer em dobro apenas quanto aos descontos que ocorreram após 30/03/2021 (EAREsp nº 676.608/RS -STJ, Tema 929), e, anterior a tal data, de forma simples, sem prejuízo de eventual compensação.Ademais, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, o pedido de reparação em danos morais.Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, consoante previsão do § 2º do art. 85 do CPC.Em caso de interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias.Apresentada a peça ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens, tudo em observância ao art. 1.010, § 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Publicado e Registrado eletronicamente. Inconformados, os herdeiros da autora falecida interpõem recurso de apelação (mov. 114).Inicialmente, tecem considerações sobre os requisitos de admissibilidade do apelo, destacando a tempestividade e desnecessidade de recolhimento do preparo recursal.Relatam brevemente os fatos, ressaltando a pretensão inicial, consubstanciada na declaração de inexistência de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) pela autora, repetição do indébito e indenização por danos morais; contestação apresentada pela requerida/apelada e sentença que, embora tenha julgado parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, deixou de acolher a pretensão de indenização por danos morais, o que motivou o inconformismo recursal.Sustentam que restou incontroverso nos autos que a falecida Eulina Alves da Silva jamais utilizou o cartão de crédito supostamente contratado, tampouco tinha ciência da natureza jurídica da contratação que lhe fora imposta, razão pela qual afirma que houve flagrante violação aos direitos do consumidor, sobretudo à boa-fé objetiva e à transparência, o que justifica o pleito indenizatório.Apontam que a contratação do cartão de crédito consignado se deu sem o consentimento claro e expresso da autora/genitora dos apelantes, não havendo prova de utilização do referido instrumento, evidenciando-se, assim, o vício na formação do contrato.Enfatizam que o dano moral, nessa hipótese, configura-se in re ipsa, isto é, prescinde de prova do prejuízo, pois deriva diretamente da conduta abusiva e lesiva praticada pelo fornecedor do serviço.Reforçam que o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás vem reconhecendo, reiteradamente, a existência de dano moral em casos similares, que expressamente reconhecem a ilicitude na modalidade de cartão de crédito com RMC quando não há consentimento claro do consumidor.Asseveram que, mesmo que não se reconheça o direito à indenização moral, deve a sentença ser reformada ao menos no tocante à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais devem ser arbitrados sobre o valor atualizado da causa, em virtude da impossibilidade de mensuração exata do proveito econômico obtido com a procedência parcial do pedido, ou por equidade se o valor da causa for muito baixo.Ressaltam que o apelado incorreu em conduta reiterada e abusiva, apropriando-se de valores da aposentadoria da falecida mediante descontos mensais indevidos, de forma continuada e sem qualquer respaldo contratual válido, situação esta que acarreta sofrimento e lesão à dignidade da consumidora, especialmente considerando sua condição de hipervulnerabilidade por se tratar de pessoa idosa, falecida durante o curso da lide.Ressalvam que a indenização postulada, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, compatibilizando-se com o caráter compensatório, punitivo e pedagógico da reparação civil, conforme jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TJGO.Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e condenar o requerido/apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como pugnam pela reforma da sentença também com relação ao parâmetro de fixação da verba honorária, fixando-o em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.Ausência de preparo.Na movimentação 122, a Juíza Substituta em Segundo Grau - Doutora Sandra Regina Teixeira Campos - intimou os recorrentes para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, efetuarem o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção (CPC, art. 1.007, § 4º) e os apelantes quedaram-se inertes. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Consoante dicção do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator:(…)III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. In casu, após minuciosa análise dos autos, tenho que a apelação não deve ser conhecida, por ser manifestamente inadmissível, ante a ausência de pagamento do preparo.Ao teor do disposto no artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Neste contexto, o Regimento Interno desta egrégia Corte de Justiça, em seu artigo 146, parágrafo único, dispõe que a parte preparará, obrigatoriamente, no juízo a quo, o recurso, comprovando-o nos autos. (...) Nenhum recurso subirá ao Tribunal, salvo em caso de isenção, sem prova do respectivo preparo, no prazo legal e se subir será devolvido, antes de ser distribuído.Acrescenta o artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil que são dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. No vertente caso, os apelantes não se enquadram em nenhuma das hipóteses de isenção de preparo e, ainda assim, não o recolheram, o que impõe a aplicação da sanção de deserção, ou seja, o não conhecimento do recurso.Acerca do assunto, veja-se a jurisprudência sufragada no âmbito deste egrégio Sodalício: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. FALTA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESATENDIMENTO. 1. Não comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o recorrente será intimado para fazê-lo em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4°, do CPC). 2. Desatendida a ordem de recolhimento em dobro do preparo, impõe-se o não conhecimento do recurso. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5737378-14.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024). DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. 2º APELO DESERTO. DANOS ESTÉTICOS. DANOS MATERIAIS. REPARAÇÕES INDEVIDAS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA ALTERADO EM PARTE.1. Inobservado pela 2ª apelante o comando quanto ao preparo em dobro da Apelação, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, outro caminho não se vislumbra senão a inadmissibilidade do recurso por deserção.2. Muito embora a 1ª apelante possa ter ficado com cicatriz advinda da fratura em seu punho, decorrente do acidente automobilístico, não restou comprovado que tal implicou em dano estético, passível de reparação.3. Distribuição dos ônus da sucumbência alterada parcialmente.1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5227441-03.2021.8.09.0137, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PREPARO EM DOBRO NÃO RECOLHIDO. PRECLUSÃO. RECURSO DESERTO. MULTA. I. Na falta de comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção. Inteligência do disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC. II. É deserto o recurso na hipótese em que a parte recorrente, após intimada para realizar o preparo em dobro, não o faz adequadamente, disso resultando sua inadmissibilidade. III. Tratando-se de recurso manifestamente inadmissível, fica a parte sujeita à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Precedentes. Casuística. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0028942-27.2003.8.09.0029, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024). Logo, posto que indiscutível que este recurso não foi regularmente preparado, o caso é de deserção, ou seja, não conhecimento do apelo, por manifesta inadmissibilidade.Na confluência do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer da apelação cível, ante a ausência de preparo.Intimem-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador Carlos FrançaR E L A T O R/C30