Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Quirinópolis Gabinete 1ª Vara Cível Autos nº: 5620919-30.2023.8.09.0134 SENTENÇA MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação monitória ajuizada por JOÃO JOSÉ DE CARVALHO NETO em desfavor de JAQUELINE JACINTO ALVES SILVA e CLEUTON JOSE MENDES DA SILVA JUNIOR, sob alegação de ser credora dos requeridos no valor de R$ 53.265,00 (cinquenta e três mil e duzentos e sessenta e cinco reais). Os requeridos foram citados no evento n. 41, apresentando Embargos Monitórios por negativa geral no evento n. 48. Instadas para especificação de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito – eventos n. 68 e 69. É o relatório que basta. FUNDAMENTO e DECIDO. A ação monitória é de cognição sumária, caracterizada pelo propósito de conseguir o mais rapidamente possível o título executivo, e, com isso, o início da execução forçada. Sua sumariedade constitui instrumento estrutural por meio do qual a lei busca esse desiderato, naqueles casos em que é provável a existência do direito. O artigo 700 do Código de Processo Civil dispõe que “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.” Sob a ótica da distribuição equitativa do ônus da prova, compete provar ao autor competência do direito alegado e ao requerido comprovar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, do CPC. In casu, a presente ação monitória está aparelhada com os documentos necessários ao seu processamento, devendo-se entender como acertada a opção adotada pela parte autora. E veja que os argumentos estampados na contestação ofertada pelo digno curador especial – como é de rigor – não trouxe consigo documentação que levasse o convencimento deste juízo a entender que o débito inexiste. Ademais, verifica-se que a parte requerente cumpriu seu ônus probatório, demostrando o fato constitutivo de seu direito, haja vista constar dos autos os títulos de créditos emitidos. Assim, os documentos juntados aos autos, constituem prova da existência do débito, sendo desnecessária a demonstração da origem do crédito pela parte autora, cabendo ao réu a comprovação de sua inexigibilidade em face de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não se verificou no caso. Desta feita, sob análise dos autos, vislumbra-se se que o acervo probatório juntado pela autora, demonstra claramente sua relação com o requerido, o que, consequentemente, impõe que os pedidos da parte promovente mereçam acatamento. Ante as razões declinadas, DECLARO constituído de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo. Nos termos do artigo 523, do CPC, intime-se a parte requerida, pessoalmente, por carta, para pagar em 15 (quinze) dias o débito acrescido de correção monetária a partir da data do respectivo vencimento da dívida pelo INPC, e juros moratórios contados a partir da citação válida, no percentual de 1% ao mês, conforme inteligência do artigo 405 do Código Civil, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – artigo 523, § 1º, do CPC. Condeno a parte requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Nos termos da Lei nº 9.785/95, bem como da Portaria 293/03 da P.G.E., ARBITRO os honorários advocatícios ao advogado indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, subseção Quirinópolis, ao exercício da assistência judiciária, Dr. Felipe Medeiros Silva, em 03 (três) UHDs, os quais serão pagos pela Procuradoria-Geral do Estado após o trânsito em julgado da presente sentença. Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. (Essa sentença possui força de mandado/ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CG/GO) ADRIANA MARIA DOS SANTOS QUEIRÓZ DE OLIVEIRA Juíza de Direito