Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Pontalina Vara Cível Processo: 5608983-57.2022.8.09.0129 Promovente: Denika Lopes da Silva Promovido: Noroeste Pontalina Empreendimentos Imobiliarios Ltda Natureza: Reintegração / Manutenção de Posse DECISÃO Trata-se de ação com pedido anulatório de ato jurídico com pedido de compensação por danos morais e indenização por danos materiais, ajuizada por Denika Lopes da Silva e Roberto Alves Vieira dos Santos em face de Noroeste Pontalina Empreendimentos Imobiliários Ltda. A parte autora alegou que a requerida ajuizou ação de rescisão contratual com reintegração de posse para rescindir o contrato de compra e venda de um lote de terras, mas que um acordo (aditivo ao contrato) foi apresentado no processo n. 0079061-60.2015.8.09.0129 sem que os autores tivessem conhecimento daquela ação, pois não foram citados. Afirmou ter sido vítima de coação e que, no local, construiu sua moradia e uma igreja. Pediu a suspensão dos efeitos daquele processo, a manutenção na posse, a não inclusão de seus nomes em cadastros de inadimplentes, e a procedência da ação para anular o ato jurídico, com a condenação da ré à restituição de valores e indenização por benfeitorias e danos morais. Requereu a gratuidade da justiça (mov. 1). Foi proferida sentença que reconheceu a ausência de interesse processual por inadequação da via eleita e indeferiu a petição inicial (mov. 9). O Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da ação anulatória (mov. 45). Retornando os autos, a parte autora requereu o prosseguimento do feito com a análise da tutela de urgência (mov. 55). A parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a decadência. No mérito, defendeu a validade do ato jurídico e pugnou pela improcedência dos pedidos (mov. 56). O juízo recebeu a inicial, mas indeferiu o pedido de tutela antecipada. Determinou a intimação da autora para impugnar a contestação e, após, a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 58). A parte autora interpôs agravo de instrumento (mov. 62) e apresentou impugnação à contestação (mov. 63). O Tribunal de Justiça, em decisão monocrática, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 64) e, posteriormente, negou provimento ao agravo de instrumento (mov. 73). Em decisão saneadora, o juízo rejeitou a preliminar de decadência, fixou os pontos controvertidos e indeferiu a produção de prova documental futura. Foi designada audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas da parte autora (mov. 74). Realizada a audiência, foram ouvidas as testemunhas Paulo Henrique, Simone e Álvaro. Foi aberto prazo para apresentação de memoriais escritos (mov. 85 e 86). As partes apresentaram seus memoriais (mov. 89 e 93). O julgamento foi convertido em diligência para a realização de perícia técnica a fim de avaliar o valor das edificações e do aluguel de mercado. Foi nomeada a perita Bianca Candida Pereira, com honorários fixados em R$ 1.720,00, a serem custeados pelo Estado de Goiás. Foram formulados quesitos pelo juízo e aberto prazo para as partes (mov. 95). A perita juntou o laudo pericial (mov. 149), no qual avaliou o terreno e as construções, concluindo por valores distintos a depender da área considerada (certidão, contrato ou in loco). Requereu o levantamento de 50% dos honorários (mov. 150). As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo (mov. 151). Foi expedido alvará para levantamento de R$ 860,00 em favor da perita (mov. 158), com comprovante de cumprimento (mov. 161). A parte autora concordou com o laudo pericial (mov. 159). A parte ré apresentou impugnação ao laudo pericial e juntou parecer técnico de seu assistente (mov. 162). Sustentou que o laudo judicial superestimou o valor das benfeitorias, desconsiderou que a construção residencial está em ruínas, que parte do imóvel invade área pública e que o lote pertence à ré. Apontou que o valor correto das benfeitorias seria de R$ 10.564,40. Ao final, requereu a rejeição do laudo judicial, a intimação da perita para prestar esclarecimentos e, sucessivamente, a adoção do valor apontado por seu assistente técnico. Requereu, ainda, a intimação da Prefeitura Municipal de Pontalina/GO (mov. 162). Vieram os autos conclusos. Decido. No que se refere ao requerimento de prestação de esclarecimentos pela perita, observo que a parte requerida teceu suas considerações acerca do laudo, sustentou a veracidade do parecer juntado por ela, mas não formulou quesito algum. A quesitação deve ser formulada mediante a apresentação de perguntas ou assertivas objetivas, a fim de que a perita possa compreender exatamente qual a divergência invocada pela parte e qual ponto merece esclarecimento. Não basta, portanto, a apresentação de um parecer, a sustentação de seu conteúdo e a pretensão de que a perita altere o conteúdo do laudo pericial com base no que foi apresentado pela parte. Assim, a fim de elucidar os fatos, e tendo em vista o dever de cooperação processual, concedo à parte requerida o prazo de 15 dias para apresentar quesitos complementares, mediante a formulação de perguntas ou assertivas objetivas, sob pena de homologação do laudo da forma que foi apresentado. Após, intime-se a perita para responder os quesitos complementares, no prazo de 15 dias. Ao final, vista às partes sobre o laudo complementar, pelo prazo comum de 15 dias. Intimem-se. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. Pontalina, datado e assinado digitalmente. Amanda Aparecida da Silva Chiulo Juíza de Direito Decreto Judiciário n. 807/2026