Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 1ª Vara Criminal de Reclusão e Detenção Processo n.: 5928600-96.2024.8.09.0051 Autuado/acusado(a)(s): Carlos Augusto De Almeida Ramos DECISÃO Trata-se de ação penal privada ofertada por Alderico Rocha Santos via Queixa-Crime (mov. 01) em desfavor de CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA RAMOS, incurso nas sanções dos artigos 138, 139, 140, todos na forma do 141, § 2º, por duas vezes, todos do Código Penal, devidamente qualificado nos autos e maior de 21 anos à data dos fatos, pelo ocorrido no dia 25/09/2024 mediante postagem publicada na rede social Instagram do querelado (@cachoeira.oficial). Ato ordinatório informando acerca de possíveis conexões (mov. 3). Ante a informação de possível conexão, determinou-se a intimação do Ministério Público e do querelante para se manifestarem quanto a eventual litispendência ou conexão (mov. 10). Ministério Público pugnou pela reunião dos processos sob a égide de um único juízo, argumentando que a competência deve se dar pela prevenção (mov. 14). Querelante, por sua vez, alega que os fatos aqui tratados divergem-se dos fatos apurados nas ações processadas sob os números 5786286.30 e 5787371.51, informando que se assemelham tão somente as partes presentes nos polos passivo e ativo (mov. 18). Foi proferida decisão que rejeitou o pedido do Ministério Público pela reunião dos autos que envolvessem as mesmas partes processuais e designando audiência de conciliação (mov. 20). Certidão expedida, informando que o Carlos Augusto de Almeida Ramos não foi encontrado para ser intimado (mov. 29). A defesa do querelante, requereu a consulta de novos endereços do querelado via sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, etc.) (mov. 31), o qual foi deferido por este juízo, redesignando-se o dia para realização de audiência de conciliação (mov. 33). Foi acostado aos autos resultado das buscas realizadas nos sistemas CNJ (movs. 35 e 41). Certificou-se a inexistência de recolhimento de guia de custas de locomoção (mov. 44). A parte querelante juntou aos autos comprovante de recolhimento da guia de custas de locomoção (mov. 47), sendo expedido, em sequência, mandados de intimação à parte querelada (movs. 48 e 49), os quais retornaram sem cumprimento (movs. 50, 52, 53 e 54). Por fim, a parte querelante pugna pela citação editalícia do querelado e retirada de pauta do ato designado (mov. 55), vindo-me os autos conclusos. Em atenção à solicitação do advogado, retirei o ato pauta, determinando viessem-me os autos conclusos para deliberações quanto ao requerimento da parte autora (mov. 58). Recebida a queixa-crime e citada por edital a parte querelada (mov. 59). Citado por edital (mov. 61), a Defensoria Pública requereu que fosse determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do CPP (mov. 67). O casuístico da parte querelante (mov. 76) e o Ministério Público (mov. 79), requereram a suspensão do processo e do prazo prescricional nos termos do artigo 366, do Código de Processo Penal. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Segundo o artigo 366, do Código de Processo Penal, “Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312”. No caso, o acusado foi citado por edital, e quedou-se inerte, restando patente a necessidade de determinar a suspensão do processo e do prazo prescricional. No entanto, o artigo 366 do Código de Processo Penal não estabelece o período da suspensão, porém, por lógica, e com apoio em doutrina, e diante da lacuna legislativa e da impossibilidade de tornar imprescritíveis crimes assim não definidos, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça formulou uma proposta para equacionar o problema, firmando a orientação segundo a qual o período de suspensão do prazo prescricional seria regulado pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, nos termos do artigo 109, do Código Penal (Súmula 415). A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. ART. 366 DO CPP. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. ESGOTAMENTO DO PRAZO MÁXIMO. RETOMADA DO CURSO PROCESSUAL SEM A CITAÇÃO PESSOAL DOS RÉUS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. (…) 2. Aplicou-se à hipótese a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que, esgotado o prazo máximo de suspensão processual, nos termos do art. 366 do CPP, regulado pelas mesmas regras contidas no art. 109 do Código Penal - in casu, 12 anos -, e citado o réu por edital, haja vista a sua não localização, deve o feito ter o seu regular prosseguimento, mesmo com a ausência daquele à lide, mediante a constituição de defesa técnica (RHC n. 112.703/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 22/11/2019). 3. Agravo Regimental improvido (AgRg no RHC 135.970/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23.02.2021, DJe 26/02/2021) grifei. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão nos autos do Recurso Extraordinário nº 600.851, em sessão de julgamento de 07/12/2020. A tese de repercussão geral aprovada foi a seguinte: “Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso.” Assim, no caso em comento, observo que o réu foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 138, 139, 140, todos na forma do 141, § 2º, por duas vezes, todos do Código Penal. Portanto, diante dos delitos descritos, e levando-se em consideração o preceito secundário da respectiva sanção penal dos artigos 138 e 139 (1 e 2 anos) e do artigo 140 (6meses), a suspensão do prazo prescricional deverá atender o período de 04 (quatro) anos, quanto aos delito descritos nos artigos 138 e 139 e em 03 (três) anos, quanto ao delito do artigo 140, na forma do artigo 109, incisos V e VI, do Código Penal. Ante o exposto, DETERMINO a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366, do Código de Processo Penal, pelo prazo máximo da prescrição da pretensão punitiva estatal do crime tipificado na denúncia, a conta da data da publicação desta decisão. Aguarde-se o transcurso do prazo, ou do comparecimento do denunciado, e, após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Notifique-se o Ministério Público. Proceda-se e expeça-se com o necessário. Cumpra-se. Nos termos do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão servirá como mandado/ofício. Goiânia - GO, data constante da movimentação processual. Thiago Cruvinel Santos Juiz de Direito - documento assinado eletronicamente -GAB-5