Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5803215-46.2023.8.09.0093 POLO ATIVO: Eliziane Mendes Da Silva e Weila Lima Silva POLO PASSIVO: Jataí Negócios Imobiliários Ltda, Kleber Martins Ferreira e Maria Ivania Ferreira Rodrigues DECISÃO COM FORÇA DE ALVARy Trata-se de ação de execução ajuizada por Eliziane Mendes Da Silva e Weila Lima Silva em face de Jataí Negócios Imobiliários Ltda, Kleber Martins Ferreira e Maria Ivania Ferreira Rodrigues, partes qualificadas. Ante as tentativas frustradas de satisfazer o débito, como pesquisa no sistema SISBAJUD (mov. 139), a parte exequente requer averbação de indisponibilidade no imóvel de matrícula nº 14.320 do Cartório de Registro de Imóveis de Jataí, na cota parte do executado Kleber Martins Ferreira; e expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para informar a natureza do crédito imobiliário que onera o bem e o valor já quitado (mov. 264). É o relatório. Decido. DEFIRO a penhora sobre os direitos de aquisição pertencentes ao executado Kleber Martins Ferreira, decorrente de alienação fiduciária sobre o imóvel de matrícula n° 14.320, do CRI de Jataí/GO. EXPEÇA-SE termo de penhora e, CIENTIFIQUE-SE a instituição financeira. 1) REGISTRO INTIME-SE a parte exequente para providenciar a averbação, no prazo de 20 (vinte) dias. INTIME-SE a parte executada, via advogado(a) ou carta, para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Caso seja encaminha carta com aviso de recebimento, desde já, REPUTO válida a intimação encaminhada ao endereço da citação ou da última atualização nos autos, nos termos do art. 841, §4º, do CPC. EXPEÇA-SE carta de intimação ao cônjuge para cientificação da penhora, conforme art. 842 do CPC. 2) AVALIAÇÃO Comprovado o registro da penhora na certidão imobiliária, EXPEÇA-SE mandado de avaliação. Entendido como necessário pelo(a) oficial(a) de justiça, desde já, permito a requisição de força policial e ordem de arrombamento. PROCEDA-SE a intimação da parte exequente para auxiliar o(a) oficial(a) de justiça no cumprimento da medida, especialmente, caso o imóvel seja localizado em zona rural, devendo colacionar croqui, roteiro e memorial descritivo. Atente-se o(a) oficial(a) de justiça para a possibilidade de desmembramento do imóvel (art. 872, §1º, do CPC). Com a apresentação do laudo de avaliação, INTIMEM-SE as partes para manifestarem, via advogado(a) ou carta, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso seja encaminha carta com aviso de recebimento, também a considero VÁLIDA, conforme art. 274, parágrafo único, do CPC, desde que encaminhada ao endereço da citação ou da última atualização nos autos. Caso necessário, AUTORIZO expedição de mandado, devendo o(a) oficial(a) de justiça atentar-se sobre a possibilidade da parte executada tentar se esquivar da intimação, especialmente, considerando sua prerrogativa de proceder com a intimação por hora certa (art. 252 do CPC). Esgotados os prazos para manifestações ou não havendo insurgências, HOMOLOGO o laudo de avaliação. Por fim, considerando a necessidade de informações acerca da alienação fiduciária, atribuo a este ato força de alvará/ofício, válido por 30 (trinta) dias, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, para que a parte interessada diligencie junto à Caixa Econômica Federal a fim de obter informações acerca cédula de crédito da alienação fiduciária ou hipoteca e, também, para que discrimine o valor já quitado pelo Executado do imóvel de matrícula n° 14.320, do CRI de Jataí/GO, devendo, após obtenção da resposta, apresentá-las neste caderno no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito em substituição automática DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR ¹CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS FORO JUDICIAL DA CGJ-GO. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.