Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Concess�o -> Tutela Provis�ria (CNJ:785)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIRINÓPOLISAutos nº: 5763764-85.2023.8.09.0134Polo Ativo: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Do Vale Do Paranaíba LtdaPolo Passivo: Thiago Tiburcio De AraujoDECISÃO Inicialmente, não sendo o caso de deferimento da assistência judiciária gratuita, INTIME-SE a parte exequente para recolher as custas relativas ao ato pretendido, visto que a citação/intimação via aplicativo de mensagens realizado pelo Oficial de Justiça, logo, devido o recolhimento de custas para tal diligência. Condedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não ser realizada a diligência.Comprovado o recolhimento das custas, DEFIRO, desde já, o requerimento de citação do executado "Thiago Tiburcio De Araujo - CPF: 058.586.851-45" via modalidade eletrônica, isto é, aplicativo de mensagem WhatsApp, nos números indicados pelo requerente, quais sejam: 64 999665157 e/ou 992843345. Atente-se aos moldes da decisão proferida no evento 04.Isso pois, de acordo com o artigo 238, caput, do Código de Processo Civil, a citação “é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual”. Dentre as diversas modalidades, a citação por meio eletrônico está prevista no artigo 246, caput, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, o qual dispõe que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que é válida a citação pelo aplicativo WhatsApp, desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, a exemplo do número do telefone, confirmação escrita e foto individual, de modo que a Corte Superior somente tem declarado a nulidade, quando verificado prejuízo concreto ao réu.A propósito: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM ALIMENTOS. CITAÇÃO DO RÉU POR APLICATIVOS DE MENSAGENS WHATSAPP. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 8º E 926 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. POSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR APLICATIVOS DE MENSAGENS. DECISÃO E RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE NORMATIVOS LOCAIS DISCIPLINANDO A QUESTÃO DE MODO DESIGUAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. LEI QUE DISPÕE APENAS SOBRE A COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL). INSEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DISCIPLINA DA MATÉRIA POR LEI, ESTABELECENDO CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E REQUISITOS ISONÔMICOS PARA OS JURISDICIONADOS. EXISTÊNCIA DE PROJETO DE LEI EM DEBATE NO PODER LEGISLATIVO. NULIDADE, COMO REGRA, DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI. NECESSIDADE DE EXAME DA QUESTÃO À LUZ DA TEORIA DAS NULIDADES PROCESSUAIS. CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE DA CITAÇÃO EFETIVADA SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. POSSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE DE SE INVESTIGAR SE O ATO VICIADO ATINGIU PERFEITAMENTE O SEU OBJETIVO E FINALIDADE, QUE É DAR CIÊNCIA INEQUÍVOCA AO RÉU A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LIBERDADE DAS FORMAS. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO PARA EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS NÃO EXAMINADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE. (...) 8. A despeito da ausência de autorização legal para a comunicação de atos processuais por meio de aplicativos de mensagens, como, por exemplo, o WhatsApp, é previsto investigar se o desrespeito à forma prevista em lei sempre implica, necessariamente, em nulidade ou se, ao revés, o ato praticado sem as formalidades legais porventura atingiu o seu objetivo (dar ciência inequívoca a respeito do ato que se pretende comunicar), ainda que realizado de maneira viciada, e, assim, pode eventualmente ser convalidado. (...) 11. O núcleo essencial da citação é a ciência pelo destinatário acerca da existência da ação, razão pela qual é imprescindível que se certifique, em primeiro lugar, que a informação foi efetivamente entregue ao receptor e que seu conteúdo é límpido e inteligível, de modo a não suscitar dúvida sobre qual ato ou providência deverá ser adotada a partir da ciência e no prazo fixado em lei ou pelo juiz. 12. A partir dessas premissas, se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu. (...)14.É preciso registrar, ademais, que se alega no recurso especial que existiriam inúmeros elementos fático-probatórios, aptos a, em princípio, demonstrar a validade do ato citatório, alegadamente realizado durante a pandemia causada pelo coronavírus, a saber: certificação prévia de que o titular do número vinculado ao aplicativo seria o citando; confirmação de recebimento do citando; ausência de arguição de prejuízo pelo réu; e comparecimento espontâneo e tempestivo do réu, inclusive com a interposição de recurso em face da decisão concessiva dos alimentos provisórios. 15.Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para reconhecer a existência de defeito na citação efetivada pelo aplicativo de mensagens WhatsApp, mas também reconhecer a possibilidade de convalidação da nulidade se porventura o ato de ciência inequívoca acerca da existência da ação houver sido atingido, determinando-se, em razão disso, que o agravo de instrumento interposto pela recorrente seja rejulgado à luz da fundamentação, como entender de direito. (REsp n. 2.030.887/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 7/11/2023.) No âmbito deste e. Tribunal de Justiça há regulamentação da questão através do Provimento Conjunto nº 09/2021, que assim previu: "Art. 1º A citação e a intimação podem ser realizadas por uma das seguintes formas:(...)III - por MEIO ELETRÔNICO ATÍPICO, a ser realizada por meio de aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), na forma do caput do art. 8º da Resolução CNJ nº 354/2020.(...)" "Art. 2º Consideram-se citação e intimação por meio eletrônico atípico aquelas realizadas com o uso de aplicativo de mensagens instantâneas - ou de multiplataforma -, tais como Whatsapp, Telegram e outros, na forma do caput do art. 8º da Resolução CNJ nº 354/2020.(...)" "Art. 5º(...)§2º O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por comprovante de envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência ou por certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.(...)" "Art. 7º Nas comunicações do ato processual de que trata este provimento, encaminhar-se-á o pronunciamento judicial com força de mandado (despacho, decisão ou sentença) em formato PDF, e, quanto necessário, o extrato do processo informando:I - o processo ao qual se refere o ato;II - os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados;III - o código de acesso aos autos.Parágrafo único. Sempre que possível será enviado vídeo explicativo". Além disso, a Resolução n.º 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, observada a Lei Federal 11.419/2006, também admite o cumprimento de citações e intimação por meio eletrônico, desde que observadas determinadas formalidades. A propósito: "Art. 8º – Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento de seu conteúdo.Parágrafo Único – As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução.(...)" "Art. 10º – O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por:I – comprovante de envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ouII – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação". Nesse contexto, inexistindo qualquer impeditivo legal, bem como em razão da regulamentação da questão, possível a citação da parte ré na modalidade eletrônica, por intermédio do aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp.Por fim, é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Estado de Goiás: EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS CUMULADA COM TUTELA ANTECIPATÓRIA. CITAÇÃO POR WHATSAPP. EFETIVIDADE DA MEDIDA COMPROVADA. POSSIBILIDADE. 1. É cabível a citação eletrônica por meio do aplicativo de mensagens instantâneas denominado WhatsApp, quando demonstrada a possibilidade de efetividade da medida e ausente a demonstração de prejuízo aos réus, impondo-se a observância dos termos do Provimento Conjunto n° 09/2021, do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e pelo Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Goiás. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5799898-69.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024). Intime-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDAJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário n.º 391/2024) A presente decisão servirá como carta ou mandado de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.