Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Niquelândia Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5961410-35.2024.8.09.0113 Polo Ativo: Rute Lopes Cardoso Polo Passivo: Aab-associacao De Autoprotecao E Beneficios DECISÃO Trata-se de pedido de aditamento à petição inicial, no qual a parte autora requer a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no polo passivo da demanda, em razão de suposta responsabilidade solidária pelos descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado fraudulento. O aditamento foi formulado após a citação da parte ré, razão pela qual, nos termos do art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil, foi determinada a intimação da ré para manifestação sobre o aditamento. Transcorrido o prazo legal, a parte ré permaneceu inerte, presumindo-se seu consentimento à modificação da petição inicial, nos termos da legislação processual civil. No caso, a pretensão deduzida pela parte autora envolve diretamente o INSS, autarquia federal responsável pela operacionalização dos descontos questionados, atraindo sua legitimidade passiva para compor o polo passivo da ação. Consoante firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o INSS é parte legítima para responder por demandas que versem sobre supostos descontos indevidos relativos a empréstimo consignado no benefício previdenciário sem a autorização do segurado, porquanto é responsável pelos descontos efetuados, conforme art. 6º da Lei 10.820/2003” (AgRg no REsp 1.370.441/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 13/05/2015). Nesse contexto, reconhecida a legitimidade passiva do INSS, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. PELO EXPOSTO, com fulcro no art. 329, II, do CPC, e diante da ausência de manifestação da parte ré, defiro o aditamento da petição inicial para inclusão do INSS no polo passivo da ação. Reconhecida a incompetência absoluta deste Juízo em razão da matéria, declino da competência para a Justiça Federal, devendo os autos ser remetidos à Subseção Judiciária Federal competente, com as anotações de praxe. A presente decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará (art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial). Intime-se. Cumpra-se. Niquelândia, data da assinatura digital. Ana Paula Menchik Shirado Juíza Substituta