Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Agravo interno na apelação cível n. 5999738-32.2024.8.09.0146 Comarca de São Luís de Montes Belos Agravantes: Espólio de Giulia Barbosa Rodrigues Lamounier e Alerrandro Rodrigues Ferreira, Anna Clara Rodrigues Ferreira e Antônio Rodrigues Ferreira (herdeiros) Agravada: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste Goiano – Sicoob Credi-Rural Relator: Antônio Cézar P. Meneses – Juiz Substituto em 2º Grau VOTO Adoto o relatório constante do mov. nº 152. 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Caso em exame Trata-se de agravo interno interposto por Espólio de Giulia Barbosa Rodrigues Lamounier e Alerrandro Rodrigues Ferreira, Anna Clara Rodrigues Ferreira e Antônio Rodrigues Ferreira (herdeiros) ccontra decisão monocrática que conheceu da apelação cível e lhe negou provimento, ao fundamento de inexistir prejuízo apto a caracterizar cerceamento de defesa e de que as cédulas de crédito bancário, acompanhadas de extratos e planilhas atualizadas, constituem prova escrita suficiente para a ação monitória. Nas razões do agravo interno (mov. 127), os recorrentes sustentam, preliminarmente, a existência de vício processual decorrente da ausência de decisão de saneamento. No mérito, afirmam que os documentos apresentados pela agravada não comprovam a alegada dívida, por não demonstrarem a evolução do débito nem a forma de apuração do valor cobrado, defendendo que a prova apta a instruir a ação monitória deve ser escrita e suficientemente idônea para evidenciar a existência da obrigação, o que não é o caso dos autos. 3. Questão em discussão A controvérsia recursal cinge-se a dois pontos centrais: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da ausência de decisão de saneamento e do indeferimento de prova pericial; e (ii) a suposta insuficiência dos documentos apresentados pela instituição financeira para comprovar o crédito perseguido na ação monitória. 4. Razões de decidir. 4.1. Do alegado cerceamento de defesa. Os agravantes sustentam, primeiramente, a nulidade do processo por cerceamento de defesa. Argumentam que a falta de uma decisão de saneamento e o indeferimento da produção de prova pericial violaram seu direito à ampla defesa. O argumento não prospera. A Súmula 28 deste Tribunal de Justiça, em sintonia com o princípio pas de nullité sans grief, consolidou o entendimento de que a declaração de nulidade de um ato processual exige a demonstração de prejuízo efetivo à parte que a alega, ônus do qual os agravantes não se desincumbiram. Assim, a ausência de uma decisão de saneamento, por si só, não configura vício insanável quando o processo se encontra suficientemente instruído para o julgamento, como no caso dos autos. Quanto ao indeferimento da prova pericial, o Código de Processo Civil confere ao magistrado o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme dispõe o artigo 370, parágrafo único. Na hipótese, a prova técnica era desnecessária, uma vez que a controvérsia poderia ser solucionada pela análise dos documentos já acostados aos autos (cédulas de crédito bancário, extratos e planilhas). Além disso, os agravantes limitaram-se a impugnações genéricas, sem especificar quais cláusulas seriam abusivas, quais encargos teriam sido aplicados incorretamente ou qual seria o valor que entendem como devido, deixando de apresentar uma memória de cálculo que contrapusesse àquela fornecida pela credora. Tais elementos reforçam a prescindibilidade da perícia e afastam a alegação de cerceamento de defesa. 4.2. Da suficiência da prova escrita para a ação monitória. Em segundo lugar, os agravantes questionam a idoneidade dos documentos que embasaram a ação monitória, afirmando que são frágeis e insuficientes para comprovar o débito. A tese também não se sustenta. O artigo 700 do Código de Processo Civil exige, para o ajuizamento da ação monitória, a apresentação de "prova escrita sem eficácia de título executivo". Isso significa que o procedimento não demanda um título executivo extrajudicial, mas sim um documento que, embora não possua força executiva, demonstre de forma razoavelmente clara a existência da obrigação. No caso em exame, a ação foi instruída com as Cédulas de Crédito Bancário, extratos da conta-corrente e planilhas detalhadas que demonstram a origem e a evolução do débito. Tal documentação atende plenamente à exigência legal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento, por meio da Súmula 247, de que “o contrato de abertura de crédito, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”. A instituição financeira apresentou os instrumentos contratuais que deram origem à dívida, bem como os demonstrativos que explicitam a aplicação dos encargos e a formação do saldo devedor. Esses elementos são idôneos para conferir plausibilidade ao direito alegado e, portanto, suficientes para aparelhar o procedimento monitório. Dessa forma, a decisão agravada, ao reconhecer a suficiência do conjunto probatório, alinhou-se à legislação e à jurisprudência consolidadas sobre o tema. Pelo exposto, verifica-se que os argumentos trazidos no agravo interno são insuficientes para infirmar os sólidos fundamentos da decisão monocrática. Ficou demonstrado que não houve cerceamento de defesa, sendo a prova pericial dispensável ao deslinde da causa, e que a documentação apresentada pela instituição financeira é apta a instruir a ação monitória. Por conseguinte, a manutenção da decisão agravada, que negou provimento ao recurso de apelação, é a medida que se impõe. 5. Dispositivo Pelo exposto, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento, para manter a decisão agravada inalterada. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Antônio Cézar P. Meneses Juiz Substituto em 2º Grau Relator 11K/ 6Ma EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. SUFICIÊNCIA DA PROVA ESCRITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu da apelação cível e negou-lhe provimento, mantendo sentença que julgou improcedentes embargos à ação monitória fundada em cédulas de crédito bancário, acompanhadas de extratos e planilhas de cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de decisão de saneamento e do indeferimento de prova pericial; e (ii) saber se os documentos apresentados são suficientes para comprovar o crédito e instruir a ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A declaração de nulidade processual exige demonstração de prejuízo, nos termos do princípio pas de nullité sans grief. A ausência de decisão de saneamento não configura vício quando o processo se encontra suficientemente instruído para julgamento. 4. O indeferimento de prova pericial é legítimo quando a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental constante dos autos, sendo desnecessária a produção de prova técnica diante de impugnação genérica e ausência de demonstração concreta de erro nos cálculos apresentados. 5. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do CPC. Cédulas de crédito bancário acompanhadas de extratos e planilhas de evolução do débito constituem documentação idônea para embasar o pedido. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite contrato bancário acompanhado de demonstrativo de débito como documento hábil à propositura da ação monitória. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de decisão de saneamento e o indeferimento de prova pericial não configuram cerceamento de defesa quando inexistente demonstração de prejuízo e quando a controvérsia puder ser solucionada com base na prova documental. 2. Cédula de crédito bancário acompanhada de extratos e planilha de débito constitui prova escrita suficiente para instruir ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357, 370, p.u., e 700. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 247. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo interno na apelação cível n. 5999738-32.2024.8.09.0146, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto desta Relatora. Votaram com a relatora, o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira e o Desembargador Augusto César Rocha Ventura. Presidiu a sessão o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira. Procuradoria representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Antônio Cézar P. Meneses Juiz Substituto em 2º Grau Relator EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. SUFICIÊNCIA DA PROVA ESCRITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu da apelação cível e negou-lhe provimento, mantendo sentença que julgou improcedentes embargos à ação monitória fundada em cédulas de crédito bancário, acompanhadas de extratos e planilhas de cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de decisão de saneamento e do indeferimento de prova pericial; e (ii) saber se os documentos apresentados são suficientes para comprovar o crédito e instruir a ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A declaração de nulidade processual exige demonstração de prejuízo, nos termos do princípio pas de nullité sans grief. A ausência de decisão de saneamento não configura vício quando o processo se encontra suficientemente instruído para julgamento. 4. O indeferimento de prova pericial é legítimo quando a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental constante dos autos, sendo desnecessária a produção de prova técnica diante de impugnação genérica e ausência de demonstração concreta de erro nos cálculos apresentados. 5. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do CPC. Cédulas de crédito bancário acompanhadas de extratos e planilhas de evolução do débito constituem documentação idônea para embasar o pedido. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite contrato bancário acompanhado de demonstrativo de débito como documento hábil à propositura da ação monitória. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de decisão de saneamento e o indeferimento de prova pericial não configuram cerceamento de defesa quando inexistente demonstração de prejuízo e quando a controvérsia puder ser solucionada com base na prova documental. 2. Cédula de crédito bancário acompanhada de extratos e planilha de débito constitui prova escrita suficiente para instruir ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357, 370, p.u., e 700. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 247.