Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Hidrolândia - Juizado Especial Cível Rua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha,, BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA/GO, CEP 75340000% Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5957426-72.2024.8.09.0071 Exequente: Diego Emerenciano Bringel De Oliveira Executado(a): Edson Pereira Rosa | CPF/CNPJ: 005.005.731-66 D E C I S Ã O Por preenchidos os requisitos do art. 524 do CPC, RECEBO o cumprimento de sentença. À SECRETARIA para inversão dos polos. INTIME-SE a parte executada, conforme disposto no §2º do art. 513 do CPC, para proceder ao cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10%, conforme o art.523, caput, do CPC. Não tendo o executado indicado bens suscetíveis de penhora, nem pagado o débito no prazo indicado, PROMOVA-SE a penhora on-line, com aplicação da multa de 10% (art. 523, §1º, CPC), nos termos do Enunciado 147 do FONAJE, via sistema Sisbajud, o qual deverá efetuar a busca de ativos financeiros pelo prazo de 30 (trinta) dias (modalidade continuada, conhecida como teimosinha), visando buscar a efetividade da medida perquirida, bem como saldar a importância devida ao credor. ANTES, porém, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, em 5 dias. Se inerte, aguarde-se provocação no arquivo. Efetivado o bloqueio de R$ 60,00 ou acima, equivalente a 10% do mínimo existencial, conforme Decreto n. 11.567/23, deverá a importância bloqueada ficar em conta remunerada à disposição deste Juízo, advertindo–se o banco da sua condição de fiel depositário. Sendo positiva a pesquisa, INTIME-SE o executado para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo 15 (quinze) dias, advertindo-o de que seu silêncio implicará a liberação do dinheiro, via alvará, em favor do credor, conforme preleciona o artigo 52, IX, da Lei 9.099/99 e Enunciados 117, 121 e 142 do FONAJE. Realizado o pagamento ou efetivada a penhora, ainda que parcial, sem a oferta de impugnação, EXPEÇA-SE o competente alvará para levantamento do numerário, em nome da parte exequente ou de seu advogado, com seus acréscimos legais. Infrutífera a penhora online, PROCEDA-SE à constrição via RENAJUD. Encontrado veículo(s) em nome do devedor, EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo constrito, desde que a parte exequente concorde em ficar com o bem. Não o querendo, será nomeado depositário o executado. Considerando que a restrição total (circulação) se mostra mais eficaz como forma de satisfação do crédito, fica desde já deferida a sua inclusão via RENAJUD. Em caso negativo ou parcial do cumprimento, INTIME-SE a parte autora para manifestação, em 5 dias. Se inerte, DETERMINO o arquivamento imediato do feito, conforme preleciona o artigo 53, §4º da Lei 9.099.95, que desde já fica a Secretaria do Juizado autorizada a proceder. Providencie-se o necessário. Cumpra-se. HIDROLÂNDIA, nesta data. Eduardo Perez Oliveira Juiz de Direito