Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Iporá2ª Vara de IporáProcesso nº: 0039533-47.2016.8.09.0076Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente: ELIANE MARIA GONCALVES PEREIRARequerido(a): VASCONCELOS PAES BALDUINO DECISÃO Considerando a manifestação da parte exequente no evento 160, bem como as sucessivas tentativas frustradas de localização de bens passíveis de constrição, INDEFIRO o pedido de suspensão nos moldes requeridos.Todavia, visando o máximo aproveitamento dos atos processuais, em consonância com os princípios da celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, DETERMINO a remessa dos autos ao arquivo provisório, com baixa e averbação no sistema.Após o transcurso do primeiro ano, durante o qual o prazo prescricional permanecerá suspenso, iniciar-se-á, automaticamente, o fluxo da prescrição intercorrente (art. 921 §4º CPC), independentemente de novo despacho ou nova intimação. Localizados novos bens do devedor, poderá a parte credora requerer a retomada da marcha processual independentemente de novo recolhimento de custas. Advirto, no entanto, que a parte deverá expressamente indicar a providência requerida para fins de prosseguimento do feito no momento da manifestação, sob pena de rejeição liminar e arquivamento definitivo (TJ-GO, 5ª Câmara Cível - AI 5274632-04.2020.8.09.0000, Relator.: Des. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Publicação: 03/09/2020). Intime-se. Cumpra-se.Iporá/GO, datado e assinado eletronicamente. RAÍGOR NASCIMENTO BORGESJUIZ SUBSTITUTODecreto Judiciário nº 1.407/2025