Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Vara da Fazenda Pública Municipal - Execução Fiscal Comarca de Anápolis Gabinete virtual: (62) 3902-8811 Processo: 7219585-08.2011.8.09.0006 Polo Ativo: MUNICIPIO DE ANAPOLIS Polo Passivo: ATLANTICA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021). DECISÃO A execução fiscal originária foi extinta pela satisfação da obrigação (pagamento do débito tributário). Não obstante, houve condenação do Município em honorários, decisão esta que foi objeto de Recurso de Apelação (Evento nº 87). Em sede recursal, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio de acórdão (Evento nº 110), negou provimento ao recurso. Contudo, em atos ordinatórios posteriores, a serventia, por equívoco, encaminhamento a CENTRAL DE CONTROLE, AUTOMAÇÃO E EXPEDIÇÃO DE RPV's - CCARV,ignorando os atos processuais anteriores que confirmaram a regular citação da executada. Tal ato, por se basear em premissa fática manifestamente equivocada e contrária à prova dos autos, tumultua o andamento processual e deve ser desconsiderado. Ante o exposto, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, e com o poder-dever do magistrado de zelar pela regularidade do processo (art. 139, IV, do CPC), TORNO NULO o evento 145. Por conseguinte, DETERMINO A REABERTURA do prazo para o MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS apresentar a devida Impugnação ao Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 535 do CPC; Caso o executado apresente impugnação ao cumprimento de sentença, intimese a parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias e, após, volvam-me conclusos. Transcorrido o prazo para impugnação, caso o município apresente concordância com os valores apresentados ou não se manifeste no prazo supracitado, DETERMINO, desde já, a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento do débito conforme cálculos atualizados, respeitando o teto de 30 (trinta) salários mínimos nas condenações em desfavor do Município de Anápolis. EXPEÇA-SE Requisição de Pequeno Valor em proveito da parte exequente, relativo ao débito principal, sendo dever do advogado ou do beneficiário promover o protocolamento junto ao Município de Anápolis-GO, ficando fixado o prazo de 60 (sessenta) dias para quitação da obrigação, sob pena de sequestro de numerário suficiente para o cumprimento da decisão. Fica o beneficiário do crédito ciente de que no prazo de 15 (quinze) dias, deverá comprovar nos autos o protocolamento da RPV junto ao Município para se garantir a avaliação do prazo de adimplemento para possibilitar posterior sequestro de numerário, sob pena de presunção de pagamento com suficiência para possibilitar extinção da execução. Havendo dados não informados pelas partes exequentes (CPF, PIS, etc.), deverão estas ser intimadas para, em 10 (dez) dias, prestá-las, sob pena de não expedição da Requisição de Pequeno Valor e do Precatório Diante da implementação da Central de Controle, Automação e Expedição de RPV’s, DETERMINO a remessa dos autos a referida Central para a expedição da(s) requisição(ões) de pequeno valor (RPV). DELEGO ao Juiz do NAJ a assinatura da(s) referida(s) requisição(ões). Com a expedição da RPV, arquivem-se com as devidas baixas, nos termos da Nota Técnica nº 04/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Gabriel Lisboa Silva e Dias Ferreira Juiz de Direito