Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiatuba 2ª Vara Cível, Criminal, Faz. Púb., Reg. Públicos, Família e Sucessões Processo nº 0452402-72.2014.8.09.0067 DESPACHO INTIME-SE o excipiente, ora promovido, a respeito da petição de evento n. 168, com prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Cumpra-se. Goiatuba/GO, data da assinatura. PAULO ROBERTO PALUDO JUIZ DE DIREITO (assinado eletronicamente)
05/05/2026, 00:00
Petição
24/03/2026, 18:11
Conclusão (para despacho)
23/03/2026, 11:59
Decurso de Prazo
23/03/2026, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento
24/02/2026, 15:46
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 14:53
Confirmada
24/02/2026, 14:22
Expedida/certificada
24/02/2026, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/02/2026, 00:00
Confirmada
10/02/2026, 14:14
Decurso de Prazo
10/02/2026, 12:34
Desarquivamento
03/02/2026, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiatuba 2ª Vara Cível, Criminal, Faz. Púb., Reg. Públicos, Família e Sucessões Processo nº 0452402-72.2014.8.09.0067 Requerente: SPACO AGRICOLA LTDA Requerido: CIRO LOPES DE CARVALHO DECISÃO Do compulso dos autos, verifica-se que o excepto requereu a concessão de prazo suplementar (evento n. 147). Tendo em vista que a morosidade da parte exequente no cumprimento da determinação de evento n. 142 prejudica o excipiente, DEFIRO o pedido de concessão de prazo de 30 (trinta) dias e DETERMINO o sobrestamento desta execução até o julgamento da exceção, como requerido no evento n. 135. Intimem-se. Cumpra-se. Goiatuba/GO, data da assinatura. PAULO ROBERTO PALUDO JUIZ DE DIREITO (assinado eletronicamente)
09/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiatuba 2ª Vara Cível, Criminal, Faz. Púb., Reg. Públicos, Família e Sucessões Processo nº 0452402-72.2014.8.09.0067 Requerente: SPACO AGRICOLA LTDA Requerido: CIRO LOPES DE CARVALHO DECISÃO Do compulso dos autos, verifica-se que o excepto requereu a concessão de prazo suplementar (evento n. 147). Tendo em vista que a morosidade da parte exequente no cumprimento da determinação de evento n. 142 prejudica o excipiente, DEFIRO o pedido de concessão de prazo de 30 (trinta) dias e DETERMINO o sobrestamento desta execução até o julgamento da exceção, como requerido no evento n. 135. Intimem-se. Cumpra-se. Goiatuba/GO, data da assinatura. PAULO ROBERTO PALUDO JUIZ DE DIREITO (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento
24/02/2026, 15:46
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 14:53
Confirmada
24/02/2026, 14:22
Expedida/certificada
24/02/2026, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/02/2026, 00:00
Confirmada
10/02/2026, 14:14
Decurso de Prazo
10/02/2026, 12:34
Desarquivamento
03/02/2026, 12:45
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiatuba 2ª Vara Cível, Criminal, Faz. Púb., Reg. Públicos, Família e Sucessões Processo nº 0452402-72.2014.8.09.0067 Requerente: SPACO AGRICOLA LTDA Requerido: CIRO LOPES DE CARVALHO DECISÃO Do compulso dos autos, verifica-se que o excepto requereu a concessão de prazo suplementar (evento n. 147). Tendo em vista que a morosidade da parte exequente no cumprimento da determinação de evento n. 142 prejudica o excipiente, DEFIRO o pedido de concessão de prazo de 30 (trinta) dias e DETERMINO o sobrestamento desta execução até o julgamento da exceção, como requerido no evento n. 135. Intimem-se. Cumpra-se. Goiatuba/GO, data da assinatura. PAULO ROBERTO PALUDO JUIZ DE DIREITO (assinado eletronicamente)
09/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiatuba 2ª Vara Cível, Criminal, Faz. Púb., Reg. Públicos, Família e Sucessões Processo nº 0452402-72.2014.8.09.0067 Requerente: SPACO AGRICOLA LTDA Requerido: CIRO LOPES DE CARVALHO DECISÃO Do compulso dos autos, verifica-se que o excepto requereu a concessão de prazo suplementar (evento n. 147). Tendo em vista que a morosidade da parte exequente no cumprimento da determinação de evento n. 142 prejudica o excipiente, DEFIRO o pedido de concessão de prazo de 30 (trinta) dias e DETERMINO o sobrestamento desta execução até o julgamento da exceção, como requerido no evento n. 135. Intimem-se. Cumpra-se. Goiatuba/GO, data da assinatura. PAULO ROBERTO PALUDO JUIZ DE DIREITO (assinado eletronicamente)
09/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiatuba 2ª Vara Cível, Criminal, Faz. Púb., Reg. Públicos, Família e Sucessões Processo nº 0452402-72.2014.8.09.0067 Requerente: SPACO AGRICOLA LTDA Requerido: CIRO LOPES DE CARVALHO DECISÃO Do compulso dos autos, verifica-se que o excepto requereu a concessão de prazo suplementar (evento n. 147). Tendo em vista que a morosidade da parte exequente no cumprimento da determinação de evento n. 142 prejudica o excipiente, DEFIRO o pedido de concessão de prazo de 30 (trinta) dias e DETERMINO o sobrestamento desta execução até o julgamento da exceção, como requerido no evento n. 135. Intimem-se. Cumpra-se. Goiatuba/GO, data da assinatura. PAULO ROBERTO PALUDO JUIZ DE DIREITO (assinado eletronicamente)
09/12/2025, 00:00
Confirmada
08/12/2025, 10:50
Confirmada
08/12/2025, 10:50
Expedida/certificada
08/12/2025, 10:40
Outras Decisões
08/12/2025, 10:40
Expedição de documento
05/12/2025, 16:24
Expedição de documento
08/10/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiatuba2ª Vara Cível, Criminal, Faz. Púb., Reg. Públicos, Família e Sucessões Processo nº 0452402-72.2014.8.09.0067Requerente: SPACO AGRICOLA LTDARequerido: CIRO LOPES DE CARVALHODECISÃOTrata-se de exceção de pré-executividade oposta por CIRO LOPES DE CARVALHO em face do exequente (evento n. 135).O excipiente sustenta excesso da execução em razão de arrestos efetuados nos autos n.º 0403155-25.2014.8.09.0067. aduz que os bens arrestados somam R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), quantia que supera o valor da execução. Formulou requerimento de expedição de mandado de averiguação e avaliação a fim de verificar a situação dos bens arrestados. Alega, ainda, que a constrição do seu salário já supera os 50% e que nova penhora inviabilizaria sua subsistência. Requer a suspensão da execução ante suas arguições e pugna pelo reconhecimento do excesso de execução.O excepto se manifestou (evento n. 140). Sustenta a inadequação da via eleita. Impugnou o valor apresentado pelos bens. Alega a preclusão temporal do pleito. Alega que a penhora não impediria o valor de subsistência de sua família.Vieram conclusos.É o resumo.Decido.Ainda que a exceção de pré-executividade siga rito célere e de cognição restrita, a gravidade das alegações apresentadas impõe a conversão do julgamento em diligência.Ressalte-se que a expedição de mandado e a determinação de manifestações não configuram dilação probatória, tratando-se de providências indispensáveis ao adequado deslinde da controvérsia.Diante disso, DETERMINO que o excepto, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente informações acerca da localização e destinação dos bens arrestados.Com a resposta, EXPEÇA-SE mandado de averiguação e avaliação.Após, conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Goiatuba/GO, data da assinatura. PAULO ROBERTO PALUDOJUIZ DE DIREITO(assinado eletronicamente)
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiatuba2ª Vara Cível, Criminal, Faz. Púb., Reg. Públicos, Família e Sucessões Processo nº 0452402-72.2014.8.09.0067Requerente: SPACO AGRICOLA LTDARequerido: CIRO LOPES DE CARVALHODECISÃOTrata-se de exceção de pré-executividade oposta por CIRO LOPES DE CARVALHO em face do exequente (evento n. 135).O excipiente sustenta excesso da execução em razão de arrestos efetuados nos autos n.º 0403155-25.2014.8.09.0067. aduz que os bens arrestados somam R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), quantia que supera o valor da execução. Formulou requerimento de expedição de mandado de averiguação e avaliação a fim de verificar a situação dos bens arrestados. Alega, ainda, que a constrição do seu salário já supera os 50% e que nova penhora inviabilizaria sua subsistência. Requer a suspensão da execução ante suas arguições e pugna pelo reconhecimento do excesso de execução.O excepto se manifestou (evento n. 140). Sustenta a inadequação da via eleita. Impugnou o valor apresentado pelos bens. Alega a preclusão temporal do pleito. Alega que a penhora não impediria o valor de subsistência de sua família.Vieram conclusos.É o resumo.Decido.Ainda que a exceção de pré-executividade siga rito célere e de cognição restrita, a gravidade das alegações apresentadas impõe a conversão do julgamento em diligência.Ressalte-se que a expedição de mandado e a determinação de manifestações não configuram dilação probatória, tratando-se de providências indispensáveis ao adequado deslinde da controvérsia.Diante disso, DETERMINO que o excepto, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente informações acerca da localização e destinação dos bens arrestados.Com a resposta, EXPEÇA-SE mandado de averiguação e avaliação.Após, conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Goiatuba/GO, data da assinatura. PAULO ROBERTO PALUDOJUIZ DE DIREITO(assinado eletronicamente)
15/09/2025, 00:00
Confirmada
12/09/2025, 14:41
Outras Decisões
12/09/2025, 14:34
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 15:33
Petição (Contestação)
26/06/2025, 17:47
Expedição de documento
06/06/2025, 18:44
Expedição de documento
06/06/2025, 18:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIATUBA 1ª Vara Cível, Família, Sucessões e Infância e Juventude Gabinete do Juiz de Direito Rodrigo de Castro Ferreira 5110057-32.2017.8.09.0178 DECISÃO Trata-se de execução de alimentos movida por MARIA EDUARDA CARVALHO e OSVALDO CARVALHO NETO em face de CIRO LOPES DE CARVALHO. O executado apresentou impugnação aos valores cobrados pelos exequentes (mov. 84), alegando que já efetuou o pagamento destes e, que a obrigação de pagar alimentos ao exequente OSVALDO CARVALHO NETO foi extinta com o término de sua graduação (dezembro de 2017), conforme acordo judicial (juntou comprovantes de pagamentos). Intimados para manifestação, os exequentes informaram que o executado foi exonerado do pagamento da pensão alimentícia ao filho Oswaldo (dezembro de 2017), em razão conclusão do curso superior, conforme previsto no acordo enta bulado na Ação de Divórcio em apenso. Acrescentam todavia que, nos anos seguintes, os alimentos persistiram exclusivamente em favor da requerente MARIA EDUARDA (1,87 S.M.), sendo que estes foram pagos regularmente, com ressalva aos meses de maio/2018, feito somente em novembro/18 e à pensão de janeiro/ 19, adimplida sem a devida correção do salário-mínimo de 2.019. É O RELATÓRIO. DECIDO. Primeiramente, urge salientar que o exequente OSWVALDO CARVALHO NETO não possui mais legitimidade ativa para compor o polo passivo da presente execução, posto que incontroverso nos autos o término da obrigação alimentar do executado com relação aquele. No mais, a exequente argumenta que todos as prestações alimentares foram regularmente pagas, com ressalva aos meses de maio/2018, feito somente em novembro/18 e a pensão de janeiro/ 19, sem a devida correção do salário-mínimo de 2.019. Todavia, junta aos autos planilha de débito que se refere aos meses de janeiro/2017 a dezembro/2017, 10/05/2018 e 10/01/2019. Assim, a incongruência apresentada entre os pedidos e a planilha de débitos, inviabiliza o prosseguimento da execução e eventual impugnação do executado, devendo a exequente manifestar-se nos autos a fim de indicar a especificidade dos débitos cobrados e a que meses se referem, sob pena de excesso Processo: 5110057-32.2017.8.09.0178 Usuário: - Data: 31/08/2020 15:10:38 GOIATUBA - VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES - I Execução de Alimentos Valor: R$ 12.649,50 | Classificador: AGUARDANDO - PROVIDENCIA DA PARTE Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 27/08/2020 01:04:52 Assinado por RODRIGO DE CASTRO FERREIRA Validação pelo código: 10403561064444869, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublicade execução. Já com relação ao pedido de decretação da prisão civil do executado, calha esclarecer que na cobrança de alimentos pelo cumprimento de sentença, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo prisão (art. 528, § 7º, CPC), não sendo o caso dos autos. As prestações pretéritas, ou seja, as que antecedem essas três prestações, só podem ser cobradas pelo rito da expropriação, nos moldes do art. 530 do CPC. Do exposto, INDEFIRO o pedido de prisão do executado, nos termos da fundamentação expendida. INTIME-SE a parte autora para manifestar-se nos autos, dentro do prazo de 15 (quinze dias), juntando ainda a planilha discriminatória do débito alimentar, com suas especificidades. Após, INTIME-SE o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito. PROMOVA-SE a exclusão do Sr. OSWVALDO CARVALHO NETO do polo passivo da presente demanda, ante a ilegitimidade passiva advinda. Posteriormente, RENOVE-SE a conclusão. CUMPRA-SE. Goiatuba, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Processo: 5110057-32.2017.8.09.0178 Usuário: - Data: 31/08/2020 15:10:38 GOIATUBA - VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES - I Execução de Alimentos Valor: R$ 12.649,50 | Classificador: AGUARDANDO - PROVIDENCIA DA PARTE Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 27/08/2020 01:04:52 Assinado por RODRIGO DE CASTRO FERREIRA Validação pelo código: 10403561064444869, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica 14/01/2025, 13:56 Página 1 de 3 https://projudi-2024-prd.s3.tjgo.jus.br/20240722/1643/id3713…ires=1736874046&Signature=WBthpl%2B2Lc%2F57oaKni39KYPbg0M%3D PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiatuba 2ª Vara Cível, Criminal, Faz. Púb., Reg. Públicos, Família e Sucessões Processo nº 0417029-77.2014.8.09.0067 Requerente: PAULO RICARDO RIBEIRO GODOI Requerido: CIRO LOPES DE CARVALHO
SENTENÇA
Processo: 0403155-25.2014.8.09.0067.
Exequente: SPACO AGRÍCOLA LTDA
Executado: CIRO LOPES DE CARVALHO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POR EXCESSO DE EXECUÇÃO CIRO LOPES DE CARVALHO, brasileiro, inscrito no RG nº 2371812 SSP/MG, CPF nº 497.673.136-72, residente e domiciliado na Rua João de Abreu nº 133, Setor Oeste, CEP: 74.120-970, Goiânia/GO, por intermédio de seu advogado que esta subscreve (DOC. 01), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal), bem como na jurisprudência consolidada e nas disposições do Código de Processo Civil, apresentar a presente e indispensável EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, pelos fundamentos que passa a expor: 1. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE: Segundo o E. STJ (REsp n. 1.110.925/SP), a Exceção de Pré-Executividade é cabível para alegação de matérias de ordem pública, que possam ser reconhecidas de ofício pelo juízo, sem a necessidade de dilação probatória. No presente caso, o excesso de execução configura questão de ordem pública, conforme ampla jurisprudência sobre o tema. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÚTUO RURAL. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA (PLANO COLLOR I, MARÇO DE 1990). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. (62) 3638-8295 www.gsqp.com.br Av. T-9, 2310 - Qd-523 - Jardim América, Goiânia - GO, 74.255-220 APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. 1. A adequação do valor executado ao título executivo correspondente, com o objetivo de extirpar eventual excesso (parcela do pedido executivo não coberta pelo título), constitui matéria de ordem pública, que pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo e é passível de exame (conhecimento) de ofício. Precedentes. (STJ - AgInt no AREsp: 1964514 MT 2021/0262346-4, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2022) Contudo, observando o princípio da eventualidade, caso Vossa Excelência entenda não ser o caso de apreciação da matéria por meio de Exceção de Pré-Executividade, requer- se, alternativamente, que a presente petição seja recebida como Chamamento do Feito à Ordem, para correção das irregularidades apontadas. 2. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO POR ARRESTO DE BENS NÃO CONTABILIZADO NO SALDO DEVEDOR:
EXECUTADO: Consta nos autos recente pedido formulado pelo Exequente, no qual pleiteia a penhora de valores incidentes sobre os salários do Executado, com expedição de ofício ao seu empregador, Cooperativa dos Cotonicultores de Campo Verde, (evento 118), para que este informe a existência de outras ordens judiciais de bloqueio. Antes mesmo de eventual apreciação judicial deste requerimento, cumpre esclarecer que o Executado já possui constrição ativa e vigente sobre 50% de seus rendimentos líquidos mensais, em decorrência de cumprimento de outras decisões judiciais, conforme se depreende dos ofícios já encaminhados e regularmente respondidos pelo empregador (Evento 129). Vejamos o contracheque do
Executado: (62) 3638-8295 www.gsqp.com.br Av. T-9, 2310 - Qd-523 - Jardim América, Goiânia - GO, 74.255-220 Incidem no salário do Executado as duas penhoras, “521 DET. JUDICIAL”, uma no valor correspondente a 30% da renda bruta e outra, no valor de 20% da renda líquida, conforme decisão anexa (DOC. 11), que comprometem, juntas, praticamente 50% da renda do Executado. Além disso, fora do contracheque, o Executado arca com o valor de R$ 2.640,44 por mês de pensão alimentícia (DOC. 11). Somente essas despesas, somadas, correspondem a mais de 65% do salário do Executado, restando como renda remanescente o valor de R$ 3.752,84 (três mil setecentos e cinquenta e dois reais e oitenta e quatro centavos) para sua manutenção mensal. Tal situação inviabiliza a subsistência do Executado e configura flagrante violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, além de contrariar o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência firmada pelo STJ, aliada ao Art. 833, IV do CPC, reforça a necessidade de observância do princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no artigo 805 do CPC, que determina que a execução deve se dar pelo meio menos gravoso ao devedor, para entender pela impenhorabilidade dos vencimentos, salários ou proventos do devedor. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE 30% SOBRE CONTA SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC. PRECEDENTES DA CORTE. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que, nos termos do artigo 649, IV, do Código de Processo Civil de 1973, são impenhoráveis os valores depositados em conta destinada ao recebimento de vencimentos, salários, ou proventos de aposentadoria do devedor. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 143.850/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016) (62) 3638-8295 www.gsqp.com.br Av. T-9, 2310 - Qd-523 - Jardim América, Goiânia - GO, 74.255-220 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON-LINE. DESBLOQUEIO DE VALORES RELATIVOS À APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. 1. Para a jurisprudência desta Corte Superior, à luz do art. 649, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos ou proventos de aposentadoria do executado, ainda quando depositados em conta-corrente bancária. 2. No julgamento do REsp 1.184.765/PA, pela Primeira Seção, sob o rito do art. 543-C do CPC, embora não fosse a tese principal do repetitivo, ficou assinalado no voto do relator, Min. Luiz Fux, que "a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei n. 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal'". 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 765.106/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERB (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 03/12/2015) No entanto, em algumas oportunidades, entendeu o STJ reconhecer a possibilidade de as verbas alimentares satisfazerem dívidas objeto de execução. Contudo, nestas hipóteses, a interpretação deverá ser “efetivamente, iluminada pela teoria do mínimo existencial, resguardando-se, pois, o salário do indivíduo, já que verba alimentar, sem tirar-se de perspectiva a preservação da dignidade da pessoa humana, princípio que, por certo, imbuiu o legislador quando do reconhecimento da impenhorabilidade em alguns dos outros incisos do referido dispositivo (...)” RECURSO ESPECIAL Nº 1.518.169 - DF (2015/0046046-7). A discussão sobre os limites da penhora salarial, de tão atual, é objeto do Tema 1230 do STJ, que continua pendente de julgamento, que discute o alcance da exceção prevista no §2º do artigo 833 do CPC sobre a impenhorabilidade de verbas salariais para pagamento de dívidas não alimentares, especialmente quando a renda do devedor for inferior a 50 salários mínimos, como ocorre no caso dos autos. Sobre o tema, diz o Art. 833 do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) (62) 3638-8295 www.gsqp.com.br Av. T-9, 2310 - Qd-523 - Jardim América, Goiânia - GO, 74.255-220 § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. O STJ afetou a matéria por meio do acórdão no RECURSO ESPECIAL N° 2.071.335 - GO (2023/0147915-4), de origem deste Eg. TJGO, que assim dispôs (DOC. 07): “Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Corte Especial, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC e art. 257-C do RISTJ) para consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica: alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos. E ainda, por unanimidade, suspender os recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite na Corte de origem, cujos objetos versem sobre idêntica questão jurídica (...)” Diante desse cenário, é imperioso destacar que qualquer nova penhora salarial ultrapassaria o limite legalmente admitido, que, na realidade, já foi superado, configurando flagrante violação ao disposto no artigo 833, IV do CPC. Ademais, a manutenção de penhoras múltiplas sobre o mesmo vencimento extrapola o patamar de razoabilidade e compromete a dignidade do devedor, princípio constitucional basilar (art. 1º, III da CRFB/88). Portanto, eventual deferimento de novo bloqueio sobre salário do Executado será nulo de pleno direito, razão pela qual aproveita-se a presente oportunidade para, desde já, registrar tal fato nos autos, para prevenir medidas injustas e indevidas, principalmente à luz de todos os fundamentos já delineados nesta manifestação, notadamente no que se refere ao excesso de execução e à possível quitação integral ou substancial da dívida, diante do arresto de bens realizado ainda no ano de 2015, cujo valor é expressivo e nunca foi deduzido pelo credor. 4. DA NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO ATÉ A REGULARIZAÇÃO DAS NULIDADES APONTADAS: A execução está maculada pela ausência de esclarecimentos sobre os arrestos de bens realizados em desfavor do Executado, o que retira a liquidez da execução por impossibilidade de aferição do real saldo devedor, ou até mesmo da possível quitação da dívida, situação que inviabiliza o prosseguimento dos autos. (62) 3638-8295 www.gsqp.com.br Av. T-9, 2310 - Qd-523 - Jardim América, Goiânia - GO, 74.255-220 Dessa forma, enquanto não forem sanadas as irregularidades apontadas, é imperativo o sobrestamento da execução. Portanto, requer o sobrestamento imediato da execução, até a regularização das nulidades apontadas; 5. REQUERIMENTOS:
Requerente: SPACO AGRICOLA LTDA
Requeridos: CIRO LOPES DE CARVALHO e CÁSSIA NÚBIA DE CARVALHO SENTENÇA
Requerente: SPACO AGRICOLA LTDA
Requerido: CIRO LOPES DE CARVALHO DECISÃO Os documentos à disposição da Secretaria já se encontram acostados no sistema PROJUDI, razão pela qual
Requerente: SPACO AGRICOLA LTDA
Requeridos: CIRO LOPES DE CARVALHO e CÁSSIA NÚBIA DE CARVALHO SENTENÇA
Petição - (62) 3638-8295 www.gsqp.com.br Av. T-9, 2310 - Qd-523 - Jardim América, Goiânia - GO, 74.255-220 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIATUBA-GO. Processo nº: 0452402-72.2014.8.09.0067
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo Exequente em 03/12/2014 em face do Executado. No dia 30/10/2014, antes do ajuizamento da presente demanda, o Exequente propôs AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO, distribuída sob o n.º 0403155-25.2014.8.09.0067 (201404031558), apensa aos presentes autos, e requereu, liminarmente, o arresto de diversos bens agrícolas pertencentes ao Executado, que estavam localizados na empresa “DI TRATOR”, cujo proprietário era o MARCELO RICARDO MARTINS BARROS, conforme comprova a petição anexa (DOC. 01.1), extraída dos autos apensos. A liminar foi deferida no dia 31/10/2014, conforme decisão liminar anexa, extraída dos autos apensos (DOC. 02). Vejamos: (62) 3638-8295 www.gsqp.com.br Av. T-9, 2310 - Qd-523 - Jardim América, Goiânia - GO, 74.255-220 Posteriormente, o Exequente indicou outros bens (DOC. 01.2) cujos arrestos foram também deferidos, conforme comprova o despacho anexo, de 09/03/2015, que menciona a existência de “auto de arresto parcial de fls. 96”, extraído dos autos apensos (DOC. 03). Vejamos: No total, somados os bens elencados na decisão liminar inicial (DOC. 02) e posteriormente da decisão de complementação (DOC. 03), foram arrestados os seguintes bens: a. Trator de Pneus, fabricante VALTRA, modelo 1780, ano 1998, cor amarela, série/chassi 17804W4740, potência 160 cv; b. Plantadeira, fabricante METASA, modelo PDM-9810 GER.2, ano 2004, cor azul, série/chassi 600314608; c. Plantadeira, fabricante JOHN DEERE, modelo 9213, ano 2003, cor verde, série/chassi CQ9213A011107; (62) 3638-8295 www.gsqp.com.br Av. T-9, 2310 - Qd-523 - Jardim América, Goiânia - GO, 74.255-220 d. Plantadeira, fabricante JOHN DEERE, modelo 9213, ano 2003, cor verde, série/chassi CQ9213A009643; e. Plantadeira, fabricante JOHN DEERE, modelo 9211, ano 2003, cor verde, serie/chassi CQ9211A009746; f. Carreta Bazuka, fabricante JAN, modelo 12.000 KG, ano 2008, cor vermelha, série/chassi TPZ0002400A00; Como os bens estavam em local diverso do endereço do executado, este nunca foi pessoalmente citado para responder à AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO, e a ação principal seguiu seu curso. Porém, infelizmente, no dia 10/08/2016, ocorreu um incêndio no fórum desta comarca que incinerou grande parte dos processos físicos, motivo pelo qual, quando da digitalização dos autos da AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO, este juízo determinou à parte Exequente, única parte habilitada naquele processo, providenciar a restauração dos autos. A parte exequente, naquela oportunidade (30/11/2016), em atendimento à intimação de restauração dos autos na AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO, juntou apenas a inicial e o título executado, deixando de apresentar qualquer documento relativo ao arresto dos bens do executado acima exposto, conforme comprova a restauração dos autos promovida pelo Exequente nos autos apensos, realizada sem a intervenção do Executado por não estar na época citado. Da mesma forma ocorreu nos autos principais, ou seja, a restauração, também realizada unilateralmente pelo Exequente, ocorreu sem nenhuma menção ou informação ao arresto de bens, e a execução prosseguiu sem haver menção ao arresto. Este juízo, nos autos da AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO, percebendo a omissão de documentos nos autos, intimou o Exequente no dia 05/02/2021 para “informar se houve arresto de algum bem, indicando-o e acostando a respectiva prova documental, caso haja, bem como para esclarecer se o suposto arresto foi convertido em penhora”, conforme despacho anexo, extraído dos autos apensos (DOC. 04). Vejamos: (62) 3638-8295 www.gsqp.com.br Av. T-9, 2310 - Qd-523 - Jardim América, Goiânia - GO, 74.255-220 Em resposta, o Exequente se limitou a dizer, no dia 02/07/2021, que: “este mandatário não era o advogado da Credora até o pedido de restauração dos autos, inclusive, este foi feito pelo mandatário anterior (ev. 5), e ainda não localizamos o auto de arresto, se é que foi feito. Como o Auto de Arresto e feito pelo Oficial de Justiça, requer que se digne a determinar a escrivania que proceda deste, e caso encontre, junte aos autos.” Tal informação é facilmente confirmada pela petição correspondente, anexa, extraída dos autos apensos (DOC. 05). Claramente se trata de uma mentira. Se o advogado não sabia do arresto, o seu cliente obviamente saberia e poderia esclarecer os fatos, porém optou por ocultar este fato. Em resposta, no dia 21/07/2021, este juízo indeferiu o pedido de juntada de documentos pela escrivania e determinou o prazo de 60 (sessenta) dias para que a parte exequente cumprisse integralmente o despacho de evento 59, ou seja, providenciar a informação sobre os arrestos realizados (DOC. 06). Vejamos: (62) 3638-8295 www.gsqp.com.br Av. T-9, 2310 - Qd-523 - Jardim América, Goiânia - GO, 74.255-220 Após mais de seis meses desde a decisão mencionada, sem que o Exequente tenha cumprido o que foi determinado, este juízo, em 24/012022, decidiu extinguir o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil. Essa decisão foi tomada sem considerar o descumprimento por parte do Exequente e sem fazer menção ao arresto (conforme documento anexo, DOC. 07). E com isso, o processo principal (execução) teve seu curso normal, sem que houvesse, em nenhum momento, qualquer menção, seja pelo Exequente ou pelo próprio juízo, da existência do arresto de bens do Executado. Para ficar claro, em nenhum momento posterior o exequente promoveu a prestação de contas ou indicou a destinação desses bens. Tampouco promoveu abatimento no valor cobrado na execução, perpetuando cobrança integral do débito inicial, como se o arresto jamais tivesse ocorrido. Não se sabe se houve a adjudicação dos bens. Não se sabe se os bens foram levados a leilão. Não se sabe se, tampouco, quem ficou como depositário fiel dos bens. A prova de que não houve dedução de nenhum valor decorrente do arresto consta nos próprios autos da execução. No evento 107, o Exequente juntou aos autos planilha atualizada do débito, cujo valor principal (sem atualização) é de R$ 294.735,74 (duzentos e noventa e quatro mil setecentos e trinta e cinco mil e setenta e quatro centavos). A planilha segue anexa para melhor análise (DOC. 09) e será abaixo exposta: (62) 3638-8295 www.gsqp.com.br Av. T-9, 2310 - Qd-523 - Jardim América, Goiânia - GO, 74.255-220 Já o valor principal da execução e, logicamente, o valor do débito principal consubstanciado no título de crédito executado (confissão de dívida e nota promissória), é o mesmo, qual seja, R$ 294.735,74 (duzentos e noventa e quatro mil setecentos e trinta e cinco mil e setenta e quatro centavos). Vejamos: (62) 3638-8295 www.gsqp.com.br Av. T-9, 2310 - Qd-523 - Jardim América, Goiânia - GO, 74.255-220 Perceba que, em nenhum momento, houve qualquer tipo de dedução ou abatimento no saldo devedor em virtude dos arrestos que foram realizados em 2015. A existência do arresto é inquestionável por si só, porém, seria definitivamente comprovada pela apresentação do AUTO DE ARRESTO mencionado na decisão do dia 09/03/2015 (DOC. 03), que indica claramente a existência de “auto de arresto de fls. 96”, (DOC. X), que infelizmente foi extraviado por conta do incêndio que atingiu os arquivos do processo. E este “auto de arresto”, que de maneira incontroversa existiu, mas que se perdeu no incêndio, não consta sequer no sistema de processos físicos do Eg. TJGO. Vejamos: (62) 3638-8295 www.gsqp.com.br Av. T-9, 2310 - Qd-523 - Jardim América, Goiânia - GO, 74.255-220 Porém, não pode este fato ficar esquecido nos autos, principalmente quando o Exequente tem ciência total do arresto realizado, sob pena de óbvio enriquecimento ilícito! Contudo, isso não é tudo. Além das decisões e petições supracitadas, que indicam claramente a ocorrência do arresto de bens do Executado, este junta, nesta oportunidade, declaração subscrita pelo Sr. MARCELO RICARDO MARTINS BARROS, proprietário da empresa onde se encontravam os bens no momento do arresto, mencionada na petição anexa (DOC. 01.2), que confirma a realização do arresto e dos bens arrestados. (DOC. 10). Vejamos: A ocorrência do arresto é, portanto, incontroversa. Porém, infelizmente, esta informação nunca foi trazida à luz na ação principal pelo Exequente, causando um evidente excesso de execução e, consequentemente, enriquecimento ilícito em detrimento do Executado, que precisa ser sanado. Fica evidente que o exequente, seja por lapso ou má-fé, oculta a ocorrência do arresto, que seria capaz, por si só, de extinguir a execução. A execução seguiu sem qualquer abatimento do valor correspondente aos bens, de forma que, até hoje, o exequente se mantém (62) 3638-8295 www.gsqp.com.br Av. T-9, 2310 - Qd-523 - Jardim América, Goiânia - GO, 74.255-220 silente quanto ao destino destes — não se sabe se foram adjudicados, vendidos, alienados a terceiros, ou se estão sendo utilizados pelo Exequente em seu favor. Essa postura contraria o dever de boa-fé objetiva processual (art. 5º, CPC), e constitui evidente tentativa de enriquecimento sem causa, hipótese vedada pelo ordenamento jurídico. Diante desse quadro, como já é possível inferir, o subscritor identificou EXCESSO DE EXECUÇÃO, vício processual de ordem pública, que deve ser analisado de plano, em sede de exceção de pré-executividade ou, caso Vossa Excelência assim entenda, chamamento do feito à ordem, sob pena de convalescer graves injustiças em desfavor do Executado. 3. DA AVALIAÇÃO DOS BENS ARRESTADOS Conforme a relação de bens fornecida e anexada à presente e os respectivos valores de mercado encontrados por uma simples consulta pela internet com equipamentos similares, os bens arrestados somam R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), montante que supera inclusive o valor da execução. Vejamos: a. Trator de Pneus, fabricante VALTRA, modelo 1780, ano 1998, cor amarela, série/chassi 17804W4740, potência 160 cv; • Valor: R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) • Fonte: https://www.tratoresecolheitadeiras.com.br/venda/trator/valtra/valtra%201780/model o/1835 (62) 3638-8295 www.gsqp.com.br Av. T-9, 2310 - Qd-523 - Jardim América, Goiânia - GO, 74.255-220 b. Plantadeira, fabricante METASA, modelo PDM-9810 GER.2, ano 2004, cor azul, série/chassi 600314608; • Valor: R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) • Fonte: https://www.tratoresecolheitadeiras.com.br/venda/plantadeira/metasa/pdm%209810 /modelo/5115?cor=azul&sistema=arrasto&tip=1 c. Plantadeira, fabricante JOHN DEERE, modelo 9213, ano 2003, cor verde, série/chassi CQ9213A011107; • Valor: R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) • Fonte: https://www.tratoresecolheitadeiras.com.br/venda/plantadeira/john%20deere/planta deiras%209213/modelo/3916?cor=verde&sistema=arrasto&tip=23 d. Plantadeira, fabricante JOHN DEERE, modelo 9213, ano 2003, cor verde, série/chassi CQ9213A009643; • Valor: R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) • Fonte: https://www.tratoresecolheitadeiras.com.br/venda/plantadeira/john%20deere/planta deiras%209213/modelo/3916?cor=verde&sistema=arrasto&tip=23 (62) 3638-8295 www.gsqp.com.br Av. T-9, 2310 - Qd-523 - Jardim América, Goiânia - GO, 74.255-220 e. Plantadeira, fabricante JOHN DEERE, modelo 9211, ano 2003, cor verde, serie/chassi CQ9211A009746; • Valor: R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) • Fonte: https://www.tratoresecolheitadeiras.com.br/venda/plantadeira/john%20deere/planta deiras%209213/modelo/3916?cor=verde&sistema=arrasto&tip=23 f. Carreta Bazuka, fabricante JAN, modelo 12.000 KG, ano 2008, cor vermelha, série/chassi TPZ0002400A00; • Valor: R$55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) • Fonte: https://www.tratoresecolheitadeiras.com.br/veiculo/vacaria/rs/implementos- agricolas/carreta-bazuka/graneleira-12000/2008/jan/atacado-agrisser/1260879 (62) 3638-8295 www.gsqp.com.br Av. T-9, 2310 - Qd-523 - Jardim América, Goiânia - GO, 74.255-220 As avaliações apresentadas nos autos possuem natureza particular e têm como finalidade precípua orientar Vossa Excelência quanto à existência de evidente excesso na execução, diante do expressivo valor dos bens arrestados. Ressalte-se, contudo, que tais valores podem inclusive ser superiores aos estimados, considerando que todos os bens se encontravam em perfeito estado de conservação à época da apreensão, conforme já demonstrado documentalmente. Prova disso é que os equipamentos estavam expostos em revenda especializada no momento do arresto, o que reforça sua plena funcionalidade e integridade. Ademais, não se pode afastar a possibilidade de que tais bens estejam, até o momento, sendo utilizados diretamente pelo próprio Exequente, especialmente em razão de sua atuação no ramo agropecuário. Caso confirmada essa hipótese, é certo que houve percepção de renda e frutos provenientes da exploração econômica dos bens arrestados, circunstância que, conforme fundamentado no item seguinte, deve ser rigorosamente apurada e considerada para efeitos de abatimento proporcional no valor exequendo. 4. DA APURAÇÃO DO DESTINO DOS BENS ARRESTADOS E DA POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DOS FRUTOS ADVINDOS DE SUA EVENTUAL UTILIZAÇÃO PELO EXEQUENTE – REQUERIMENTO DE MANDADO DE AVERIGUAÇÃO E AVALIAÇÃO: Diante da gravidade das omissões apontadas nesta peça, é imprescindível que o Exequente seja instado a esclarecer qual foi o destino dos bens arrestados no curso da presente demanda, pois, até o momento, não se sabe se tais bens foram adjudicados, vendidos, alienados a terceiros ou, o que seria mais grave, se vêm sendo utilizados diretamente pelo próprio Exequente. (62) 3638-8295 www.gsqp.com.br Av. T-9, 2310 - Qd-523 - Jardim América, Goiânia - GO, 74.255-220 Cumpre destacar que, segundo informações obtidas pelo Executado, por meio de pessoas próximas ao Exequente, há indícios de que os bens arrestados — notadamente os equipamentos agrícolas — estão sendo utilizados em suas propriedades rurais, localizadas na zona rural de Buriti Alegre/GO e Itumbiara/GO. Ressalta-se que os bens em questão são comumente empregados na atividade agrícola, compatível com o ramo de atuação do Exequente, o que reforça a verossimilhança dos relatos. Dessa forma, caso o Exequente não apresente, de forma espontânea e fundamentada, a comprovação do destino de cada um dos bens arrestados, será imprescindível a expedição de MANDADO DE AVERIGUAÇÃO E AVALIAÇÃO, a ser cumprido diretamente nas propriedades rurais do Exequente, visando: a. Verificar se os bens ainda se encontram em seu poder; b. Caso positivo, verificar o estado de conservação dos bens, por meio de registros fotográficos; c. Constatar o eventual uso indevido desses ativos; e d. Viabilizar a apuração dos frutos civis e/ou naturais eventualmente auferidos pelo Exequente (renda mensal, aluguel), com a consequente dedução proporcional do valor da execução. Tal medida se impõe como forma de garantir a higidez processual e coibir qualquer tentativa de enriquecimento ilícito às custas da parte Executada. 5. DA IMPOSSIBILIDADE DE NOVAS PENHORAS SALARIAIS – EXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO ATUAL DE 50% DOS RENDIMENTOS DO
Diante do exposto, requer: a) O recebimento da presente exceção de pré-executividade, por versar sobre matérias de ordem pública, conforme autorizam os artigos 803 e 917, §1º do CPC; b) O sobrestamento imediato da execução, até que a regularização das nulidades aqui apontadas; c) O indeferimento de penhoras salariais em desfavor do Executado, tendo em vista que este já possui constrição ativa e vigente sobre 50% de seus rendimentos líquidos mensais, em decorrência de cumprimento de outras decisões judiciais, conforme se depreende dos ofícios já encaminhados e regularmente respondidos pela Cooperativa dos Cotonicultores de Campo Verde (Evento 129). d) A intimação do Exequente para que, no prazo a ser fixado, esclareça qual foi a destinação dada aos bens arrestados junto à AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO nº 0403155-25.2014.8.09.0067 (201404031558), apensa aos presentes autos, informando se foram adjudicados, alienados, vendidos, ou se estão sendo utilizados pelo próprio Exequente ou por outras pessoas, apresentando os documentos comprobatórios, tais quais: auto de arrematação, registro fotográfico, avaliações, recibos ou notas de venda, termos de adjudicação, comprovantes de rendas e frutos, alugueis, e toda e qualquer informação e documento referente aos respectivos bens; e) Caso Vossa Excelência entenda necessário, requer a expedição de ofício à empresa MARCELO TRATORES LTDA, de propriedade de MARCELO RICARDO MARTINS BARROS, pessoa que acompanhou o cumprimento do mandado de arresto, solicitando a confirmação das informações aqui expostas e expostas na declaração anexa (DOC. 10), ou designe AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para oitiva do Sr. MARCELO RICARDO MARTINS BARROS na qualidade de testemunha, medida excepcional pelo caráter da presente exceção, mas importante para o esclarecimento dos fatos. (62) 3638-8295 www.gsqp.com.br Av. T-9, 2310 - Qd-523 - Jardim América, Goiânia - GO, 74.255-220 f) Caso o Exequente não apresente, de forma espontânea e fundamentada, a comprovação do destino de cada um dos bens arrestados, será imprescindível a expedição de MANDADO DE AVERIGUAÇÃO E AVALIAÇÃO, a ser cumprido por oficial de justiça diretamente nas propriedades rurais do Exequente, visando: • Verificar se os bens arrestados ainda se encontram em poder do Exequente; • Caso positivo, verificar o estado de conservação dos bens, por meio de registros fotográficos; • Constatar o eventual uso indevido desses ativos; e • Viabilizar a apuração dos frutos civis e/ou naturais eventualmente auferidos pelo Exequente (renda mensal, aluguel) por meio da utilização dos equipamentos agrícolas arrestados, com a consequente dedução proporcional do valor da execução. a. Ao final, REQUER o reconhecimento da inexigibilidade do crédito exequendo na forma em que postulado, com o consequente reconhecimento do excesso de execução ou, se for o caso, a extinção do feito pela liquidação total do débito em virtude da alienação dos bens e dos aluguéis, arrendos e frutos auferidos pelo Exequente ao longo do eventual período de utilização dos bens arrestados; b. Subsidiariamente, caso não seja acolhida a presente Exceção de Pré-Executividade, que a petição seja recebida como Chamamento do Feito à Ordem, para serem corrigidas as irregularidades apontadas; c. Seja determinado que as futuras intimações sejam realizadas em nome de FELIPE QUEIROZ MORAES, OAB/GO 33.122 e HUMBERTO SPENCIERE, OAB/GO nº 36.332, sob pena de nulidade. Nestes Termos, Pede deferimento. Goiânia–GO, 29 de maio de 2025. Felipe Queiroz Moraes OAB/GO 33.122 Movimentacao 5: Juntada -> Petição Arquivo 6: ciro009.pdf Usuário: FELIPE QUEIROZ MORAES - Data: 25/04/2025 11:44:59 GOIATUBA - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Valor: R$ 294.735,74 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 05/12/2016 16:49:58 Assinado por ROBSON TULIO AZAMBUJA NUNES Localizar pelo código: 109887605432563873945164134, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pProcesso: 0403155-25.2014.8.09.0067 Movimentacao 5: Juntada -> Petição Arquivo 6: ciro009.pdf Usuário: FELIPE QUEIROZ MORAES - Data: 25/04/2025 11:44:59 GOIATUBA - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Valor: R$ 294.735,74 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 05/12/2016 16:49:58 Assinado por ROBSON TULIO AZAMBUJA NUNES Localizar pelo código: 109887605432563873945164134, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Processo nº: 201404031558 - DECISÃO - SPAÇO AGRÍCOLA LTDA ingressou neste Juízo com ação cautelar de arresto preparatória para o futuro ajuizamento de ação executiva, com pedido de liminar, em face de e visando CIRO LOPES DE CARVALHO CÁSSIA NÚBIA DE CARVALHO garantir o recebimento da quantia de R$ 294.735,74 (duzentos e noventa e quatro mil, setecentos e trinta e cinco mil reais e setenta e quatro centavos), representada pelas duplicatas juntadas aos autos e emitidas pela requerida. Alega, em síntese, que vendeu defensivos agrícolas aos requeridos no valor supra, contudo, como eles não efetuaram o pagamento do débito a dívida foi renegociada através de instrumento de confissão de dívida e nota promissória de f.27/32, no entanto, até a presente data não ocorreu o pagamento. Aduz, ainda, que os requeridos estão dilapidando seu patrimônio, motivo pelo qual pugna pelo arresto liminar dos bens móveis descritos na exordial para garantir o pagamento da dívida. Junta os documentos de f. 18/45. DECIDO. Processo: 0403155-25.2014.8.09.0067 Movimentacao 4: Juntada de Documento Arquivo 1: 000001decisao.pdf Usuário: FELIPE QUEIROZ MORAES - Data: 20/05/2025 11:05:55 GOIATUBA - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Valor: R$ 294.735,74 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Publicado Digitalmente em 07/11/2016 16:02:50 Documento sem valor jurídico, pois não possui código nos termos do provimento 10/2013 da CGJ Sem código de localizaçãoTenho que a liminar pode ser concedida porque a documentação acostada positiva a ocorrência dos requisitos para tanto. Primeiro, o instrumento de confissão de dívida e duplicata de f. 27/32 demonstram a existência de prova literal da dívida líquida, certa e exigível. Relativamente à ocorrência de alguns dos casos mencionados no artigo 813 do Código de Processo Civil, não vejo por que indeferir a medida, ante a possibilidade de prestação de caução. Conforme entendimento do artigo 816, inciso II, do Código de Processo Civil ?o juiz concederá o arresto independentemente de justificação prévia se o credor prestar caução?. Todavia, a caução para ser aceita deve ser real ou através de depósito judicial em dinheiro. Isto posto,, liminarmente, a tutela pretendida, para determinar DEFIRO o arresto dos seguintes bens: Trator marca valtra traçado 4x4, modelo BH 180, Cabinado, ano, cor amarelo, identificado pelo nº 47; Trator marca Valtra traçado 4x4, modelo BH 180, cabine simples, cor amarelo, identificado pelo nº 41; Trator marca Valtra traçado 4x4, modelo BH 180, cabine simples, cor amarelo e uma carreta Tanque em aço inox, cor os quais se encontram no seguinte endereço: Av. vermelho, modelo Tanker 12.000lts, Pauzanes de Carvalho nº 960, Setor Pauzanes, Rio Verde-GO, mediante prestação de caução real ou em dinheiro, no valor correspondente ao montante a ser arrestado, qual seja, R$ 294.735,74 (duzentos e noventa e quatro mil, setecentos e trinta e cinco mil reais e setenta e quatro centavos). Processo: 0403155-25.2014.8.09.0067 Movimentacao 4: Juntada de Documento Arquivo 1: 000001decisao.pdf Usuário: FELIPE QUEIROZ MORAES - Data: 20/05/2025 11:05:55 GOIATUBA - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Valor: R$ 294.735,74 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Publicado Digitalmente em 07/11/2016 16:02:50 Documento sem valor jurídico, pois não possui código nos termos do provimento 10/2013 da CGJ Sem código de localizaçãoEfetuado o depósito ou prestada a caução real, expeça-se mandado para o arresto. Citem-se os requeridos para contestarem, em cinco (05) dias, o presente feito. A requerente deverá propor em 30 dias, contados da efetivação do arresto, a ação principal. P. Intimem-se. Cite-se. Goiatuba, 31 de outubro de 2014. Debora Letícia Dias Veríssimo Juíza de Direito em Auxílio Decreto Judiciario nº 2118/14 Processo: 0403155-25.2014.8.09.0067 Movimentacao 4: Juntada de Documento Arquivo 1: 000001decisao.pdf Usuário: FELIPE QUEIROZ MORAES - Data: 20/05/2025 11:05:55 GOIATUBA - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Valor: R$ 294.735,74 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Publicado Digitalmente em 07/11/2016 16:02:50 Documento sem valor jurídico, pois não possui código nos termos do provimento 10/2013 da CGJ Sem código de localização AUTOS Nº.201404031558 DESPACHO Analisando o pedido de fls. 113/114, hei por bem deferi-lo, haja vista que foi procedido parcialmente a realização do arresto, conforme verifica-se o auto de arresto de fls.96. Assim, expeça-se carta precatória para a Comarca de Rio Verde-GO, determinando a realização do arresto dos bens descritos às fls. 114, bem como observando-se os endereços indicados. Intime-se o requerente via de seu procurador, para que proceda-se o pagamento das custas da missiva no juízo deprecado. Goiatuba, 09 de abril de 2015. Marcus Vinícius Alves de Oliveira Juiz de Direito Processo: 0403155-25.2014.8.09.0067 Movimentacao 4: Juntada de Documento Arquivo 4: 000004despacho.pdf Usuário: FELIPE QUEIROZ MORAES - Data: 20/05/2025 11:05:55 GOIATUBA - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Valor: R$ 294.735,74 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Publicado Digitalmente em 07/11/2016 16:02:50 Documento sem valor jurídico, pois não possui código nos termos do provimento 10/2013 da CGJ Sem código de localização PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiatuba 2ª Vara Cível, Criminal, Faz. Púb. e Reg. Públicos Processo nº 0403155-25.2014.8.09.0067 DESPACHO
Trata-se de cautelar de arresto em fase de restauração, a qual está apensada à execução nº 0452402-72.2014, já restaurada. Assim, a fim de verificar a presente do interesse de agir nesta cautelar, intime-se a parte autora para, em 05 dias, informar se houve arrasto de algum bem, indicando-o e acostando a respectiva prova documental, caso haja, bem como para esclarecer se o suposto arresto foi convertido em penhora. Intime-se. Cumpra-se. Goiatuba/GO, data da assinatura. PAULO ROBERTO PALUDO JUIZ DE DIREITO (assinado eletronicamente) Processo: 0403155-25.2014.8.09.0067 Movimentacao 59: Despacho -> Mero Expediente Arquivo 1: online.html Usuário: FELIPE QUEIROZ MORAES - Data: 25/04/2025 11:45:07 GOIATUBA - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Valor: R$ 294.735,74 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 05/02/2021 14:45:47 Assinado por PAULO ROBERTO PALUDO Localizar pelo código: 109887695432563873474992554, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIATUBA - GOIÁS. SPAÇO AGRICOLA LTDA, já qualificado nos autos supracitados, que move contra CIRO LOPES DE CARVALHO, também qualificado, via de seu mandatário judicial infra-firmado, vem, com devida vênia, à ínclita presença de V. Exa., para expor e requerer o seguinte: Culto Magistrado, tendo vista que este mandatário não era o advogado da Credora até o pedido de restauração dos autos, inclusive, este foi feito pelo mandatário anterior (ev. 5), e ainda não localizamos o auto de arresto, se e que foi feito. Como o Auto de Arresto e feito pelo Oficial de Justiça, requer que se digne a determinar a escrivania que proceda deste, e caso encontre, junte aos autos. Requer outrossim, prazo de 60 (sessenta) dias para tentar localizar algum documento que demonstre se houve arresto. Processo: 0403155-25.2014.8.09.0067 Movimentacao 66: Juntada -> Petição Arquivo 1: spacoxciro01072021.pdf Usuário: FELIPE QUEIROZ MORAES - Data: 25/04/2025 11:45:08 GOIATUBA - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Valor: R$ 294.735,74 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 02/07/2021 08:15:02 Assinado por ODILARDO COSTA ARAUJO FILHO:49354507115 Localizar pelo código: 109087615432563873421024043, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Neste termos, pede deferimento. Goiatuba, 01 de julho de 2021. ODILARDO C. ARAÚJO FILHO O.A.B / GO 14.079 Processo: 0403155-25.2014.8.09.0067 Movimentacao 66: Juntada -> Petição Arquivo 1: spacoxciro01072021.pdf Usuário: FELIPE QUEIROZ MORAES - Data: 25/04/2025 11:45:08 GOIATUBA - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Valor: R$ 294.735,74 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 02/07/2021 08:15:02 Assinado por ODILARDO COSTA ARAUJO FILHO:49354507115 Localizar pelo código: 109087615432563873421024043, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiatuba 2ª Vara Cível, Criminal, Faz. Púb., Reg. Públicos, Família e Sucessões Processo nº 0403155-25.2014.8.09.0067
Trata-se de MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO proposta por CARGIL AGRÍCOLA S/A. em desfavor de CIRO LOPES DE CARVALHO e CÁSSIA NÚBIA DE CARVALHO. Instada a se manifestar sobre a perda do objeto em razão do ajuizamento da execução principal, a parte autora se manteve inerte (mov. 70). Breve relato. DECIDO. O caso sub examine
trata-se de ação cautelar preparatória de arresto de forma a garantir resultado útil ao processo executivo, que visa assegurar a satisfação de medidas urgentes, sendo esta a sua principal característica. Saliente-se que a medida cautelar também é caracterizada pela provisoriedade, cujo lapso temporal deve ater-se entre sua decretação e a superveniência do provimento principal ou definitivo. É que a medida cautelar tem um fim em si mesma, sendo que sua eficácia está vinculada a outras providências que virão em outro processo, o principal. Ela só é concedida a fim de se assegurar pessoas, coisas ou bens, cuja conversação é necessária para o ajuizamento da ação principal, a fim de se evitar que este seja inócuo, ou corra em vão. Como bem pontua Câmara: “É de relembrar, aliás, que as medidas cautelares não têm, entre suas características, a provisoriedade, mas sim a temporaneidade. O arresto do artigo 653 do CPC não é medida temporária, mas provisória, o que afasta sua natureza cautelar. Trata-se, em verdade […], de uma medida de antecipação de penhora, ou – mais simplesmente - de uma “pré-penhora” (CÂMARA, 2010, p. 100). A presente ação é uma cautelar, ajuizada com o propósito de preservar valor patrimonial, através de arresto de bens, assegurando futura ação de execução por quantia certa. Processo: 0403155-25.2014.8.09.0067 Movimentacao 73: Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência das condições da ação Arquivo 1: online.html Usuário: FELIPE QUEIROZ MORAES - Data: 25/04/2025 11:45:08 GOIATUBA - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Valor: R$ 294.735,74 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 24/01/2022 13:32:52 Assinado por PAULO ROBERTO PALUDO Localizar pelo código: 109087685432563873292688174, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiatuba 2ª Vara Cível, Criminal, Faz. Púb., Reg. Públicos, Família e Sucessões Processo nº 0403155-25.2014.8.09.0067 INDEFIRO o pedido de juntada de documentos pela escrivania. No mais, concedo o prazo de 60 (sessenta dias) à parte exequente para que cumpra integralmente o despacho do evento nº 59. Transcorrido o prazo, volvam-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Goiatuba/GO, data da assinatura. PAULO ROBERTO PALUDO JUIZ DE DIREITO (assinado eletronicamente) Processo: 0403155-25.2014.8.09.0067 Movimentacao 68: Decisão -> Outras Decisões Arquivo 1: online.html Usuário: FELIPE QUEIROZ MORAES - Data: 25/04/2025 11:45:08 GOIATUBA - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Valor: R$ 294.735,74 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/07/2021 21:34:54 Assinado por PAULO ROBERTO PALUDO Localizar pelo código: 109787675432563873429167084, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiatuba 2ª Vara Cível, Criminal, Faz. Púb., Reg. Públicos, Família e Sucessões Processo nº 0403155-25.2014.8.09.0067
Trata-se de MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO proposta por CARGIL AGRÍCOLA S/A. em desfavor de CIRO LOPES DE CARVALHO e CÁSSIA NÚBIA DE CARVALHO. Instada a se manifestar sobre a perda do objeto em razão do ajuizamento da execução principal, a parte autora se manteve inerte (mov. 70). Breve relato. DECIDO. O caso sub examine
trata-se de ação cautelar preparatória de arresto de forma a garantir resultado útil ao processo executivo, que visa assegurar a satisfação de medidas urgentes, sendo esta a sua principal característica. Saliente-se que a medida cautelar também é caracterizada pela provisoriedade, cujo lapso temporal deve ater-se entre sua decretação e a superveniência do provimento principal ou definitivo. É que a medida cautelar tem um fim em si mesma, sendo que sua eficácia está vinculada a outras providências que virão em outro processo, o principal. Ela só é concedida a fim de se assegurar pessoas, coisas ou bens, cuja conversação é necessária para o ajuizamento da ação principal, a fim de se evitar que este seja inócuo, ou corra em vão. Como bem pontua Câmara: “É de relembrar, aliás, que as medidas cautelares não têm, entre suas características, a provisoriedade, mas sim a temporaneidade. O arresto do artigo 653 do CPC não é medida temporária, mas provisória, o que afasta sua natureza cautelar. Trata-se, em verdade […], de uma medida de antecipação de penhora, ou – mais simplesmente - de uma “pré-penhora” (CÂMARA, 2010, p. 100). A presente ação é uma cautelar, ajuizada com o propósito de preservar valor patrimonial, através de arresto de bens, assegurando futura ação de execução por quantia certa. Processo: 0403155-25.2014.8.09.0067 Movimentacao 73: Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência das condições da ação Arquivo 1: online.html Usuário: FELIPE QUEIROZ MORAES - Data: 25/04/2025 11:45:08 GOIATUBA - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Valor: R$ 294.735,74 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 24/01/2022 13:32:52 Assinado por PAULO ROBERTO PALUDO Localizar pelo código: 109087685432563873292688174, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pDesse modo, o objetivo do arresto, como medida cautelar preparatória não tem caráter satisfativo e nem de pagamento, porém in casu, noto que o objeto da presente ação esvaziou-se diante do ajuizamento da ação de execução, deixando a autora de ter a necessidade deste procedimento, cessando destarte o interesse de agir dela, dada a patente perda da utilidade da cautelar de arresto. Portanto, não é possível permitir a continuidade de um processo que não produzirá efeito prático algum diante da natureza acautelatória da presente ação. Deve-se consignar que o interesse processual constitui uma das condições para o exercício da ação e, portanto, questão de ordem pública, que deve ser apreciada de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida sentença de mérito, conforme preceitua o art. 485, §3º do CPC. Assim, diante da inexistência de utilidade no provimento jurisdicional pleiteado, posto que a parte autora deve pleitear a contrição patrimonial apenas nos autos da execução, sob a forma de penhora, resta evidente a perda do objeto da ação, em razão da falta de interesse de agir e, de consequência, a ausência de condição da ação, impondo-se, assim, a extinção do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil. Com fulcro no princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e verba honorária, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, valor este que deverá ser incorporado ao processo de execução a fim de concentrar os atos executórios naquele processo. Não sendo as custas adimplidas, dentro prazo legal, anotem-se junto ao cartório distribuidor. Translade-se cópia desta sentença para os autos nº. 0452402-72.2014. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Goiatuba/GO, data da assinatura. PAULO ROBERTO PALUDO JUIZ DE DIREITO (assinado eletronicamente) Processo: 0403155-25.2014.8.09.0067 Movimentacao 73: Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência das condições da ação Arquivo 1: online.html Usuário: FELIPE QUEIROZ MORAES - Data: 25/04/2025 11:45:08 GOIATUBA - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Valor: R$ 294.735,74 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 24/01/2022 13:32:52 Assinado por PAULO ROBERTO PALUDO Localizar pelo código: 109087685432563873292688174, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p 1 1 EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIATUBA - GOIÁS. SPAÇO AGRICOLA LTDA, já qualificado nos autos supracitados, que move contra CIRO LOPES DE CARVALHO e OUTROS, também qualificada, via de seu mandatário judicial infra-firmado, vem, com devida vênia, à ínclita presença de V. Exa., tendo em vista que dinheiro é o primeiro na lista dos bens penhoráveis, requer que se digne a determinar o bloqueio de valores suficientes para garantir a execução até o valor do débito atualizado (doc. anexo). Neste termos, pede deferimento. Goiatuba, 30 de maio de 2017. ODILARDO C. ARAÚJO FILHO O.A.B / GO 14.079 Processo: 0452402-72.2014.8.09.0067 Usuário: FELIPE QUEIROZ MORAES - Data: 27/05/2025 17:57:40 GOIATUBA - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Valor: R$ 439.739,23 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 31/05/2017 11:11:31 Assinado por ODILARDO COSTA ARAUJO FILHO Localizar pelo código: 109787635432563873984422169, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pProcesso: 0452402-72.2014.8.09.0067 Usuário: FELIPE QUEIROZ MORAES - Data: 27/05/2025 17:58:05 GOIATUBA - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Valor: R$ 439.739,23 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 31/05/2017 11:11:31 Assinado por ODILARDO COSTA ARAUJO FILHO Localizar pelo código: 109087655432563873984422162, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIATUBA - GOIÁS. SPAÇO AGRICOLA LTDA, já qualificado nos autos supracitados, que move contra CIRO LOPES DE CARVALHO, também qualificada, via de seu mandatário judicial infra-firmado, vem, com devida vênia, à ínclita presença de V. Exa., requerer a juntada do demonstrativo atualizado do debito 9doc. Anexo) a fim de que seja cumprido integralmente o r. despacho exarado no ev. 86, qual seja, a penhora no rosto dos autos5510740.26. Nestes termos, pede deferimento. Goiatuba, 31 de janeiro de 2022. ODILARDO C. ARAÚJO FILHO O.A.B / GO 14.079 Processo: 0452402-72.2014.8.09.0067 Usuário: FELIPE QUEIROZ MORAES - Data: 27/05/2025 18:01:44 GOIATUBA - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Valor: R$ 439.739,23 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 01/02/2022 15:38:55 Assinado por ODILARDO COSTA ARAUJO FILHO:49354507115 Localizar pelo código: 109187685432563873297804466, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pProcesso: 0452402-72.2014.8.09.0067 Usuário: FELIPE QUEIROZ MORAES - Data: 27/05/2025 18:02:04 GOIATUBA - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Valor: R$ 439.739,23 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 01/02/2022 15:38:55 Assinado por ODILARDO COSTA ARAUJO FILHO:49354507115 Localizar pelo código: 109287625432563873297804460, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIATUBA - GOIÁS. SPAÇO AGRICOLA LTDA, já qualificado nos autos supracitados, que move contra CIRO LOPES DE CARVALHO, também qualificada, via de seu mandatário judicial infra-firmado, vem, com devida vênia, à ínclita presença de V. Exa., requerer a juntada do demonstrativo atualizado do debito 9doc. Anexo) a fim de que seja cumprido integralmente o r. despacho exarado no ev. 86, qual seja, a penhora no rosto dos autos5510740.26. Nestes termos, pede deferimento. Goiatuba, 31 de janeiro de 2022. ODILARDO C. ARAÚJO FILHO O.A.B / GO 14.079 Processo: 0452402-72.2014.8.09.0067 Usuário: FELIPE QUEIROZ MORAES - Data: 27/05/2025 18:01:44 GOIATUBA - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Valor: R$ 439.739,23 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 01/02/2022 15:38:55 Assinado por ODILARDO COSTA ARAUJO FILHO:49354507115 Localizar pelo código: 109187685432563873297804466, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pProcesso: 0452402-72.2014.8.09.0067 Usuário: FELIPE QUEIROZ MORAES - Data: 27/05/2025 18:02:04 GOIATUBA - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Valor: R$ 439.739,23 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 01/02/2022 15:38:55 Assinado por ODILARDO COSTA ARAUJO FILHO:49354507115 Localizar pelo código: 109287625432563873297804460, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Não foi possível converter o PDF ou não tem texto Não foi possível converter o PDF ou não tem texto PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO Quanto ao requerimento da penhora em relação a percentual dos vencimentos, entendo, à vista do extrato colacionado (mov. nº 74), cabível a constrição de porcentagem do valor auferido pela executada. A propósito: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5226967-10.2024.8.09.0175 COMARCA DE CIDADE GOIÂNIAAGRAVANTE: ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA AGRAVADA: EDNA TEOFILA DE SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA EM CONTA-SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. NÃO CABIMENTO. 1. A regra da impenhorabilidade dos vencimentos, proventos de aposentadoria, vencimento e salários, prevista no art. 833, IV, do CPC tem sido excepcionada pelo STJ e por este TJGO. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, desde que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, e restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução.3. Portanto, para conferir a efetividade da prestação jurisdicional, com a compatibilização dos direitos do credor e do14/01/2025, 13:56 Página 2 de 3 https://projudi-2024-prd.s3.tjgo.jus.br/20240722/1643/id3713…ires=1736874046&Signature=WBthpl%2B2Lc%2F57oaKni39KYPbg0M%3D devedor, impõe-se autorizar a retenção do percentual de 30% (trinta por cento) dos valores bloqueados, a fim de não prejudicar a manutenção da subsistência digna da agravada e de sua família e, em contrapartida, satisfazer, paulatinamente, o crédito da agravante. 4. Atinente ao fundamento de que o valor constrito é irrisório frente ao valor da execução, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se pode obstar a penhora on-line pelo sistema Bacenjud/Sisbajud a pretexto de que os valores bloqueados seriam irrisórios. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5226967-10.2024.8.09.0175, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 04/06/2024, DJe de 04/06/2024) Atento aos princípios da proporcionalidade/razoabilidade, sem descuidar das condições financeiras para que a executada custeie as despesas sua e de sua família e, ao mesmo tempo, visando a satisfação do débito exequendo, o deferimento do requerimento de penhora parcial é medida que se impõe, na proporção de 30% (trinta por cento) do salário bruto auferido pelo demandado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da mov. nº 74 para determinar a penhora de 30% (trinta por cento) sobre a verba salarial bruta de CIRO LOPES DE CARVALHO (CPF nº 497.673.136-72). EXPEÇA-SE ofício ao COOPERATIVA DOS COTONICULTORES DE CAMPO VERDE, CNPJ n. 04.476.442/0001-60 para implementação, devendo os valores serem transferidos para conta judicial vinculada aos presentes autos. Informe-se a empresa o valor atualizado do débito. Advirta-se da pena de multa por descumprimento, que arbitro em R$ 5.000,00. Intime-se a parte a executada, da penhora, em 10 (dez) dias. Após, realizado o depósito integral, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, em 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se.14/01/2025, 13:56 Página 3 de 3 https://projudi-2024-prd.s3.tjgo.jus.br/20240722/1643/id3713…ires=1736874046&Signature=WBthpl%2B2Lc%2F57oaKni39KYPbg0M%3D Goiatuba/GO, data da assinatura. PAULO ROBERTO PALUDO JUIZ DE DIREITO (assinado eletronicamente) 14/01/2025, 13:58 Página 1 de 3 https://projudi-2024-prd.s3.tjgo.jus.br/20240613/1734/id3630…3&Expires=1736874211&Signature=nsgNrAln2JpwtujSNpzxCMBYKO8%3D Estado de GOIÁS Poder Judiciário Comarca de Goiânia 16ª Vara Cível e Ambiental DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0209480-14.2015.8.09.0051 Autor (es): BANCO DO BRADESCO S/A Réu (s): CIRO LOPES DE CARVALHO Nos eventos 182 e 197 a parte exequente requer a penhora de 30% do salário do executado, tendo em vista possuir vínculo empregatício, com remuneração superior a R$ 22.000,00 (vinte e dois mil). DECIDO. Conforme se infere do expediente de evento 193, o executado possui vínculo de trabalho com a Cooperativa dos Cotonicultores de Campo Verde e possui remuneração de valor significativo (R$ 22.990,00), que possibilita o pagamento da dívida, ainda que de forma parcelada, sem comprometimento de sua subsistência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que “embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família” (AgInt no AREsp n. 2.148.377/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).14/01/2025, 13:58 Página 2 de 3 https://projudi-2024-prd.s3.tjgo.jus.br/20240613/1734/id3630…3&Expires=1736874211&Signature=nsgNrAln2JpwtujSNpzxCMBYKO8%3D Nesse mesmo sentido vem decidindo o Tribunal de Justiça de Goiás,consoante se infere do seguinte julgado: "RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. DECISÃOREFORMADA. 1. A controvérsia recursal consiste em analisar a possibilidade de penhora de percentual de verba salarial do devedor. 2. O CPC trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 3. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 4. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 5. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários-mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem. 6. Na espécie, todas as medidas adotadas pelo exequente via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e INFOJUD restaram infrutíferas, apesar de ser o executado servidor público da AssembleiaLegislativa do Estado de Goiás e perceber remuneração bruta de R$ 4.380,00 (quatro mil trezentos e oitenta reais) e líquida de R$ 3.664,72 (três mil seiscentos e sessenta e quatro reais), sendo possível, diante das peculiaridades do caso, a penhora do percentual de 10% (dez14/01/2025, 13:58 Página 3 de 3 https://projudi-2024-prd.s3.tjgo.jus.br/20240613/1734/id3630…3&Expires=1736874211&Signature=nsgNrAln2JpwtujSNpzxCMBYKO8%3D por cento) do salário líquido do agravado. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5271010-50.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 26/06/2023, DJe de 26/06/2023).
Diante do exposto, defiro a penhora da quantia equivalente a 20% da remuneração líquida do executado, valor a ser descontado em folha de pagamento e transferido para conta judicial vinculada ao presente feito, até quitação do débito, determinando seja expedido ofício ao empregador (COOPERATIVA DOS COTONICULTORES DE CAMPO VERDE) para efetivação da medida. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Leonardo Aprigio Chaves Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/04/2025, 00:00
Confirmada
02/04/2025, 10:47
Ofício (entregue ao destinatário)
02/04/2025, 10:45
Expedição de documento
31/03/2025, 10:20
Expedição de documento
31/03/2025, 10:15
Mero expediente
23/03/2025, 21:34
Conclusão (para despacho)
24/02/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"6","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Of�cio","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Outros","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"999","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"478775"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiatuba2ª Vara Cível, Criminal, Faz. Púb., Reg. Públicos, Família e Sucessões Processo nº 0452402-72.2014.8.09.0067Requerente: SPACO AGRICOLA LTDARequerido: CIRO LOPES DE CARVALHO DECISÃOFace ao requerimento e a sentença de embargos à execução anexados na mov. 118, remeto os autos à escrivania deste juízo para a exclusão de CASSIA NUBIA DE CARVALHO do polo passivo, desta demanda.Ato contínuo, DEFIRO à consulta via SERP-JUD em face do devedor.Todavia, antes de encaminhar os autos a CACE, intime-se a(s) parte(s) exequente(s) para, em 10 (dez) dias, efetuar(em) o pagamento integral das custas para a realização da(s) consulta(s) junto ao(s) sistema(s) conveniado(s) de informação/constrição judicial, na forma prevista pelo artigo 8º, I, do Provimento nº 19/2018 e conforme os valores estabelecidos pela Resolução nº 81/2017 (atualizada pelo Provimento nº 81/2021), bem como acostar planilha atualizada do débito, se for o caso.Outrossim, registro que as custas deverão ser recolhidas em conformidade com o disposto nos incisos II e VIII do item 16, da tabela IX, da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial, atualizada pelo Provimento nº 81/2021), ou seja, recolhimento de R$ 48,73 para os sistemas conveniados (cujas guias serão computados individualmente por CPF e por sistema a ser utilizado) – exceto SISBAJUD, cujo valor a recolher é de R$ 127,30.Após o cumprimento da determinação, lavre-se o Cartório certidão atestando o cumprimento das exigências (Portaria nº 35/2020 da Diretoria do Foro desta Comarca) e encaminhem-se os autos a CACE para o cumprimento das determinações exaradas nesta decisão.Com o retorno dos autos, intime-se a(s) parte(s) exequente(s) para se manifestar(em) em 5 (cinco) dias. Caso a(s) diligência(s) tenha(m) sido infrutífera(s) ou o valor penhorado seja insuficiente, a(s) parte(s) exequente(s) deverá(ao) indicar(em) bens à penhora ou requerer(em) outras diligências que ainda não foram realizadas.Silente(s), reitere-se a intimação da(s) parte(s) exequente(s) pessoalmente, com o mesmo prazo, sob pena de extinção, na forma do art. 485, III do CPCIntimem-se. Cumpra-se.Goiatuba/GO, data da assinatura. PAULO ROBERTO PALUDOJUIZ DE DIREITO(assinado eletronicamente)