Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Iporá 2ª Vara de Iporá Processo nº: 5028237-59.2024.8.09.0076 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a): Edilson Carlos De Paula DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S.A em face de EDILSON CARLOS DE PAULA. Examinando os autos, verifica-se que a parte exequente requereu no evento n° 79 a penhora sobre os semoventes oferecidos em garantia na cédula de crédito bancário objeto do feito executivo. BREVEMENTE RELATADO. DECIDO. O penhor é garantia real que se constitui pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação. Porém, no penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar, conforme inteligência do artigo 1.431 do Código Civil. De acordo com o artigo 835, § 3º do Código de Processo Civil, na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia. No caso dos autos, ao celebrar com o credor a Cédula de Crédito Bancário nº 40/02757-0 o devedor ofereceu como garantia (mov. 01, arquivo 06): “Em penhor cedular de segundo grau e sem concorrência de terceiros, 30 NOVILHAS BOVINA NELORE 1/2, da cor BRANCA, com 18 meses de idade, de minha (nossa) propriedade totalizando o valor de R$ 81.000,00; Em penhor cedular de segundo grau e sem concorrência de terceiros, 27 VACAS GIROLANDA 1/2, da cor PRETA, com 36 meses de idade, de minha (nossa) propriedade totalizando o valor de R$ 170.100,00.”. A localização informada foi a seguinte: Os bens vinculados estão localizados no(s) imóvel(eis) FAZENDA MATRINCHÃ, LD NOVA ALIANÇA MAT-229, matricula nr. R-20 M-229, situado no distrito/bairro de ZONA RURAL, município de ISRAELANDIA(GO). Assim, considerando a preferência dada pela penhora sobre a coisa dada em garantia, impõe-se o deferimento do requerimento de penhora formulado no evento n° 79. Ante o exposto, DEFIRO a penhora sobre as 30 NOVILHAS BOVINA NELORE 1/2, da cor BRANCA, com 18 meses de idade, de minha (nossa) propriedade totalizando o valor de R$ 81.000,00 e 27 VACAS GIROLANDA 1/2, da cor PRETA, com 36 meses de idade, de minha (nossa) propriedade totalizando o valor de R$ 170.100,00. Expeça-se o mandado de penhora e avaliação dos semoventes, os quais permanecerão na posse do devedor na condição de depositário fiel. O mandado deverá ser cumprido no endereço indicado no contrato, a saber, FAZENDA MATRINCHÃ, LD NOVA ALIANÇA MAT-229, matricula nr. R-20 M-229, situado no distrito/bairro de ZONA RURAL, município de ISRAELANDIA(GO). Assevera-se que competirá à parte exequente diligenciar para munir o Oficial de Justiça das informações necessárias para localizar o endereço da Fazenda onde estão os semoventes. Caso o Oficial de Justiça identifique, com auxílio do exequente para localização do endereço, que os semoventes não estão no local que constou no contrato, deverá, no mesmo ato, intimar o executado para que informe o paradeiro dos animais imediatamente. Após, intimem-se as partes para manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Silente(s) a parte exequente, DETERMINO a remessa dos autos ao arquivo, mediante baixa com averbação. Após o transcurso do primeiro ano, durante o qual o prazo prescricional permanecerá suspenso, iniciar-se-á, automaticamente, o fluxo da prescrição intercorrente (art. 921 §4º CPC), independentemente de novo despacho ou nova intimação. Localizados novos bens do devedor, poderá o credor requerer a retomada da marcha processual independentemente de novo recolhimento de custas. Advirto, no entanto, que a parte deverá expressamente indicar a providência requerida para fins de prosseguimento do feito no momento da manifestação, sob pena de rejeição liminar e arquivamento definitivo (TJ-GO, 5ª Câmara Cível - AI 5274632-04.2020.8.09.0000, Relator.: Des. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Publicação: 03/09/2020). Cumpra-se. Iporá/GO, datado e assinado eletronicamente. RAÍGOR NASCIMENTO BORGES JUIZ DE DIREITO