Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5092539-85.2025.8.09.0101 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Conquista Residencial Ville - Quadra 08 Requerido: Daniel Vieira Da Silva Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ) SENTENÇA 1) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2) FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando verificada a ausência de legitimidade de parte. A legitimidade ad causam constitui condição para o regular exercício do direito de ação, devendo estar presente tanto no momento do ajuizamento quanto ao longo do desenvolvimento da demanda. No caso concreto, trata-se de execução de título extrajudicial fundada em cobrança de cotas condominiais. Como é cediço, tais obrigações possuem natureza propter rem, vinculando-se ao titular do direito real sobre o imóvel, uma vez que decorrem da própria titularidade ou da posse qualificada da unidade condominial. Compulsando os autos, verifica-se que o imóvel que deu origem às cotas executadas encontra-se registrado em nome de terceiro, estranho à presente lide. A própria parte exequente, instada a se manifestar, reconheceu expressamente a ilegitimidade passiva do executado, postulando a extinção do feito. Diante desse cenário, ausente a legitimidade passiva, inexiste pressuposto válido para o prosseguimento da execução. Assim, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, permitindo que a parte credora, caso entenda cabível, promova nova demanda em face do sujeito passivo correto. 3) DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva do executado. Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Luziânia, data da assinatura. VÔLNEI SILVA FRAISSAT Juiz de Direito