Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de São Simão Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.º: 5317959-86.2025.8.09.0173 Requerente: D Coracao Presentes E Decoracoes Ltda Requerido: Erica De Andrade Fernandes Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança DECISÃO Vistos e etc. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por D Coracao Presentes E Decoracoes Ltda em face de Erica De Andrade Fernandes, partes devidamente qualificadas. Proceda a Serventia com a adequação da fase e classe processual dos presentes autos, tendo em vista que trata-se de ação de execução. Em sede de rito dos Juizados Especiais Cíveis, a matéria quanto a penhorabilidade dos bens móveis do executado já fora tratado e estabelecida pelo Enunciado 14 do FONAJE: “Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais à habitabilidade são penhoráveis.” Nesse sentido, os bens passíveis de penhora que guarnecem a residência do devedor são os objetos de luxo ou adorno, ou caso haja bens considerado como essencial à habitualidade, só poderão ser penhorados se o executado possuir mais de uma unidade dos mesmos. (art. 833, II, do CPC) DETERMINO, desde já, a expedição de mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço informado na inicial, no qual deverá ser realizado a penhora e avaliação dos bens presentes no local, suficiente para garantir a totalidade da execução, devendo os bens penhorados serem depositados em poder da parte executada, sendo que a necessidade de remoção será analisada oportunamente, caso haja manifestação das partes No ato da intimação, cientifique-se a parte executada que poderá, caso queira, opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, CPC). Desde já, concedo à Oficial de Justiça os benefícios do art. 212, § 2º CPC, bem como defiro, caso seja necessário, o uso de reforço policial de forma moderada para cumprimento desta ordem. Cumprida a diligência, proceda à Serventia com a inclusão do feito em pauta para a realização da audiência de conciliação obrigatória, conforme disposto no art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Frustradas as penhoras, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos, indicando bens passiveis de penhora, ou requerer o que lhe for de direito, sob pena de extinção. A presente Decisão possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. São Simão/GO, datado e assinado digitalmente. FILIPE LUIS PERUCA Juiz de Direito