NAIR MARCULINO FERREIRA EPRESENTADA POR SUA CURADORA, SRA. ROMILDA MARCELINO FERREIRA,
Reu
Advogados / Representantes
VAINE ATAIDES DE FRANÇA
OAB/GO 39167·Representa: Autor
NILZO MEOTTI FORNARI
OAB/GO 17907·CPF·Representa: Autor
CLÓVIS VAZ DA FONSECA
OAB/GO 25259·Representa: Réu
IZIDORA DIVINA LOPES
OAB/GO 28932·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206. E-mail: [email protected] Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Oposição Processo nº: 5325388-62.2025.8.09.0090 Requerente(s): Reinaldo Antonio Ribeiro Requerido(s): ANDERSON FERREIRA GONÇALVES DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OPOSIÇÃO, distribuída por dependência aos autos n. 5406078-25.2018.8.09.0090, ajuizada por REINALDO ANTÔNIO RIBEIRO e WANDA MARIA GOMES BRITO em face de ANDERSON FERREIRA GONÇALVES e NAIR MARCULINO FERREIRA, esta representada por sua curadora ROMILDA MARCELINO FERREIRA, na qual os opoentes afirmam exercer direito possessório sobre imóvel rural objeto de controvérsia no processo principal. No evento 44, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, a qual: I) Rejeitou o pedido de reabertura de prazo para contestação e decretou a revelia da oposta NAIR MARCULINO FERREIRA; II) Indeferiu a gratuidade da justiça aos opostos; III) Delimitou os pontos controvertidos (natureza da posse, boa-fé e eficácia de sentença em processo conexo); IV) Deferiu a prova documental e a prova emprestada do processo nº 5199330-19.2022.8.09.0090; V) Indeferiu a prova pericial; VI) Determinou a intimação das partes para justificarem a pertinência de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal), sob pena de preclusão. Em resposta, os opoentes (evento 53) impugnaram documentos anteriormente juntados pela oposta NAIR, apresentaram o link de acesso ao vídeo da audiência de instrução do processo conexo (prova emprestada) e requereram o julgamento antecipado da lide. O oposto ANDERSON (evento 54) manifestou-se de forma remissiva à sua contestação, indicando não ter mais provas a produzir. A oposta NAIR (evento 57), embora revel, peticionou juntando sentença de divórcio e certidão de casamento averbada, além de alegar a existência de erros na cadeia de contratos de compra e venda, afirmando que o oposto Anderson teria alienado área superior à que efetivamente possuía. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. I. Da Prova Oral e da Preclusão Instadas a justificar a necessidade de produção de prova oral (oitiva de testemunhas e depoimentos pessoais) e apresentar os respectivos róis, as partes mantiveram-se silentes ou pugnaram pelo julgamento antecipado. Os opoentes (evento 53) e o oposto Anderson (evento 54) reportaram-se às provas documentais já constantes nos autos e à prova emprestada. Destarte, operou-se a preclusão temporal e consumativa quanto à produção de prova oral em audiência a ser realizada especificamente nestes autos, nos termos do art. 357, §1º e §4º, do CPC. II. Da Prova Emprestada (Vídeo da Audiência) No evento 53, os opoentes colacionaram o link para acesso à gravação da audiência de instrução realizada no processo nº 5199330-19.2022.8.09.0090. Considerando que a utilização da prova emprestada já foi deferida no saneador (evento 44) e que a referida gravação guarda relação direta com o ponto controvertido "a" (boa-fé da posse), entendo pelo deferimento da juntada, devendo à Escrivania certificar a validade e a acessibilidade do link fornecido. III. Dos Novos Documentos e do Contraditório Nos termos do art. 349 do CPC, o réu revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra, sendo-lhe lícita a produção de provas, desde que requeridas a tempo. Neste viés, recebo os documentos anexados pela oposta NAIR no evento 57. Contudo, a alegação trazida pela referida parte de que haveria inconsistências na cadeia dominial e que o litisconsorte Anderson teria alienado área superior à qual detinha, impõe a estrita observância ao princípio do contraditório e da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC). Portanto, faz-se necessária a intimação das partes adversas para manifestação acerca da referida petição e documentação. IV. Do Julgamento Antecipado Ressalto que, após a manifestação das partes sobre o evento 57, e encontrando-se o link da prova emprestada hígido (ou devidamente regularizado), o feito não demandará outras diligências instrutórias, encontrando-se maduro para julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DECLARO PRECLUSA a produção de prova oral em audiência nestes autos, ante a ausência de justificativa e especificação pelas partes (art. 357, §1º e §4º do CPC). b) MANTENHO o deferimento da prova emprestada (evento 53), devendo a Escrivania certificar o acesso ao link. Caso o link esteja inacessível, intimem-se os opoentes para sanar o vício em 05 (cinco) dias. c) INTIMEM-SE os opoentes (Reinaldo e Wanda) e o oposto (Anderson) para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se especificamente sobre os documentos e alegações trazidos pela oposta NAIR no evento 57 (art. 437, §1º, CPC), sob pena de preclusão. d) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, e certificada a regularidade da prova emprestada, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206. E-mail: [email protected] Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Oposição Processo nº: 5325388-62.2025.8.09.0090 Requerente(s): Reinaldo Antonio Ribeiro Requerido(s): ANDERSON FERREIRA GONÇALVES DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OPOSIÇÃO, distribuída por dependência aos autos n. 5406078-25.2018.8.09.0090, ajuizada por REINALDO ANTÔNIO RIBEIRO e WANDA MARIA GOMES BRITO em face de ANDERSON FERREIRA GONÇALVES e NAIR MARCULINO FERREIRA, esta representada por sua curadora ROMILDA MARCELINO FERREIRA, na qual os opoentes afirmam exercer direito possessório sobre imóvel rural objeto de controvérsia no processo principal. No evento 44, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, a qual: I) Rejeitou o pedido de reabertura de prazo para contestação e decretou a revelia da oposta NAIR MARCULINO FERREIRA; II) Indeferiu a gratuidade da justiça aos opostos; III) Delimitou os pontos controvertidos (natureza da posse, boa-fé e eficácia de sentença em processo conexo); IV) Deferiu a prova documental e a prova emprestada do processo nº 5199330-19.2022.8.09.0090; V) Indeferiu a prova pericial; VI) Determinou a intimação das partes para justificarem a pertinência de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal), sob pena de preclusão. Em resposta, os opoentes (evento 53) impugnaram documentos anteriormente juntados pela oposta NAIR, apresentaram o link de acesso ao vídeo da audiência de instrução do processo conexo (prova emprestada) e requereram o julgamento antecipado da lide. O oposto ANDERSON (evento 54) manifestou-se de forma remissiva à sua contestação, indicando não ter mais provas a produzir. A oposta NAIR (evento 57), embora revel, peticionou juntando sentença de divórcio e certidão de casamento averbada, além de alegar a existência de erros na cadeia de contratos de compra e venda, afirmando que o oposto Anderson teria alienado área superior à que efetivamente possuía. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. I. Da Prova Oral e da Preclusão Instadas a justificar a necessidade de produção de prova oral (oitiva de testemunhas e depoimentos pessoais) e apresentar os respectivos róis, as partes mantiveram-se silentes ou pugnaram pelo julgamento antecipado. Os opoentes (evento 53) e o oposto Anderson (evento 54) reportaram-se às provas documentais já constantes nos autos e à prova emprestada. Destarte, operou-se a preclusão temporal e consumativa quanto à produção de prova oral em audiência a ser realizada especificamente nestes autos, nos termos do art. 357, §1º e §4º, do CPC. II. Da Prova Emprestada (Vídeo da Audiência) No evento 53, os opoentes colacionaram o link para acesso à gravação da audiência de instrução realizada no processo nº 5199330-19.2022.8.09.0090. Considerando que a utilização da prova emprestada já foi deferida no saneador (evento 44) e que a referida gravação guarda relação direta com o ponto controvertido "a" (boa-fé da posse), entendo pelo deferimento da juntada, devendo à Escrivania certificar a validade e a acessibilidade do link fornecido. III. Dos Novos Documentos e do Contraditório Nos termos do art. 349 do CPC, o réu revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra, sendo-lhe lícita a produção de provas, desde que requeridas a tempo. Neste viés, recebo os documentos anexados pela oposta NAIR no evento 57. Contudo, a alegação trazida pela referida parte de que haveria inconsistências na cadeia dominial e que o litisconsorte Anderson teria alienado área superior à qual detinha, impõe a estrita observância ao princípio do contraditório e da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC). Portanto, faz-se necessária a intimação das partes adversas para manifestação acerca da referida petição e documentação. IV. Do Julgamento Antecipado Ressalto que, após a manifestação das partes sobre o evento 57, e encontrando-se o link da prova emprestada hígido (ou devidamente regularizado), o feito não demandará outras diligências instrutórias, encontrando-se maduro para julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DECLARO PRECLUSA a produção de prova oral em audiência nestes autos, ante a ausência de justificativa e especificação pelas partes (art. 357, §1º e §4º do CPC). b) MANTENHO o deferimento da prova emprestada (evento 53), devendo a Escrivania certificar o acesso ao link. Caso o link esteja inacessível, intimem-se os opoentes para sanar o vício em 05 (cinco) dias. c) INTIMEM-SE os opoentes (Reinaldo e Wanda) e o oposto (Anderson) para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se especificamente sobre os documentos e alegações trazidos pela oposta NAIR no evento 57 (art. 437, §1º, CPC), sob pena de preclusão. d) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, e certificada a regularidade da prova emprestada, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206. E-mail: [email protected] Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Oposição Processo nº: 5325388-62.2025.8.09.0090 Requerente(s): Reinaldo Antonio Ribeiro Requerido(s): ANDERSON FERREIRA GONÇALVES DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OPOSIÇÃO, distribuída por dependência aos autos n. 5406078-25.2018.8.09.0090, ajuizada por REINALDO ANTÔNIO RIBEIRO e WANDA MARIA GOMES BRITO em face de ANDERSON FERREIRA GONÇALVES e NAIR MARCULINO FERREIRA, esta representada por sua curadora ROMILDA MARCELINO FERREIRA, na qual os opoentes afirmam exercer direito possessório sobre imóvel rural objeto de controvérsia no processo principal. No evento 44, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, a qual: I) Rejeitou o pedido de reabertura de prazo para contestação e decretou a revelia da oposta NAIR MARCULINO FERREIRA; II) Indeferiu a gratuidade da justiça aos opostos; III) Delimitou os pontos controvertidos (natureza da posse, boa-fé e eficácia de sentença em processo conexo); IV) Deferiu a prova documental e a prova emprestada do processo nº 5199330-19.2022.8.09.0090; V) Indeferiu a prova pericial; VI) Determinou a intimação das partes para justificarem a pertinência de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal), sob pena de preclusão. Em resposta, os opoentes (evento 53) impugnaram documentos anteriormente juntados pela oposta NAIR, apresentaram o link de acesso ao vídeo da audiência de instrução do processo conexo (prova emprestada) e requereram o julgamento antecipado da lide. O oposto ANDERSON (evento 54) manifestou-se de forma remissiva à sua contestação, indicando não ter mais provas a produzir. A oposta NAIR (evento 57), embora revel, peticionou juntando sentença de divórcio e certidão de casamento averbada, além de alegar a existência de erros na cadeia de contratos de compra e venda, afirmando que o oposto Anderson teria alienado área superior à que efetivamente possuía. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. I. Da Prova Oral e da Preclusão Instadas a justificar a necessidade de produção de prova oral (oitiva de testemunhas e depoimentos pessoais) e apresentar os respectivos róis, as partes mantiveram-se silentes ou pugnaram pelo julgamento antecipado. Os opoentes (evento 53) e o oposto Anderson (evento 54) reportaram-se às provas documentais já constantes nos autos e à prova emprestada. Destarte, operou-se a preclusão temporal e consumativa quanto à produção de prova oral em audiência a ser realizada especificamente nestes autos, nos termos do art. 357, §1º e §4º, do CPC. II. Da Prova Emprestada (Vídeo da Audiência) No evento 53, os opoentes colacionaram o link para acesso à gravação da audiência de instrução realizada no processo nº 5199330-19.2022.8.09.0090. Considerando que a utilização da prova emprestada já foi deferida no saneador (evento 44) e que a referida gravação guarda relação direta com o ponto controvertido "a" (boa-fé da posse), entendo pelo deferimento da juntada, devendo à Escrivania certificar a validade e a acessibilidade do link fornecido. III. Dos Novos Documentos e do Contraditório Nos termos do art. 349 do CPC, o réu revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra, sendo-lhe lícita a produção de provas, desde que requeridas a tempo. Neste viés, recebo os documentos anexados pela oposta NAIR no evento 57. Contudo, a alegação trazida pela referida parte de que haveria inconsistências na cadeia dominial e que o litisconsorte Anderson teria alienado área superior à qual detinha, impõe a estrita observância ao princípio do contraditório e da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC). Portanto, faz-se necessária a intimação das partes adversas para manifestação acerca da referida petição e documentação. IV. Do Julgamento Antecipado Ressalto que, após a manifestação das partes sobre o evento 57, e encontrando-se o link da prova emprestada hígido (ou devidamente regularizado), o feito não demandará outras diligências instrutórias, encontrando-se maduro para julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DECLARO PRECLUSA a produção de prova oral em audiência nestes autos, ante a ausência de justificativa e especificação pelas partes (art. 357, §1º e §4º do CPC). b) MANTENHO o deferimento da prova emprestada (evento 53), devendo a Escrivania certificar o acesso ao link. Caso o link esteja inacessível, intimem-se os opoentes para sanar o vício em 05 (cinco) dias. c) INTIMEM-SE os opoentes (Reinaldo e Wanda) e o oposto (Anderson) para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se especificamente sobre os documentos e alegações trazidos pela oposta NAIR no evento 57 (art. 437, §1º, CPC), sob pena de preclusão. d) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, e certificada a regularidade da prova emprestada, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206. E-mail: [email protected] Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Oposição Processo nº: 5325388-62.2025.8.09.0090 Requerente(s): Reinaldo Antonio Ribeiro Requerido(s): ANDERSON FERREIRA GONÇALVES DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OPOSIÇÃO, distribuída por dependência aos autos n. 5406078-25.2018.8.09.0090, ajuizada por REINALDO ANTÔNIO RIBEIRO e WANDA MARIA GOMES BRITO em face de ANDERSON FERREIRA GONÇALVES e NAIR MARCULINO FERREIRA, esta representada por sua curadora ROMILDA MARCELINO FERREIRA, na qual os opoentes afirmam exercer direito possessório sobre imóvel rural objeto de controvérsia no processo principal. No evento 44, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, a qual: I) Rejeitou o pedido de reabertura de prazo para contestação e decretou a revelia da oposta NAIR MARCULINO FERREIRA; II) Indeferiu a gratuidade da justiça aos opostos; III) Delimitou os pontos controvertidos (natureza da posse, boa-fé e eficácia de sentença em processo conexo); IV) Deferiu a prova documental e a prova emprestada do processo nº 5199330-19.2022.8.09.0090; V) Indeferiu a prova pericial; VI) Determinou a intimação das partes para justificarem a pertinência de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal), sob pena de preclusão. Em resposta, os opoentes (evento 53) impugnaram documentos anteriormente juntados pela oposta NAIR, apresentaram o link de acesso ao vídeo da audiência de instrução do processo conexo (prova emprestada) e requereram o julgamento antecipado da lide. O oposto ANDERSON (evento 54) manifestou-se de forma remissiva à sua contestação, indicando não ter mais provas a produzir. A oposta NAIR (evento 57), embora revel, peticionou juntando sentença de divórcio e certidão de casamento averbada, além de alegar a existência de erros na cadeia de contratos de compra e venda, afirmando que o oposto Anderson teria alienado área superior à que efetivamente possuía. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. I. Da Prova Oral e da Preclusão Instadas a justificar a necessidade de produção de prova oral (oitiva de testemunhas e depoimentos pessoais) e apresentar os respectivos róis, as partes mantiveram-se silentes ou pugnaram pelo julgamento antecipado. Os opoentes (evento 53) e o oposto Anderson (evento 54) reportaram-se às provas documentais já constantes nos autos e à prova emprestada. Destarte, operou-se a preclusão temporal e consumativa quanto à produção de prova oral em audiência a ser realizada especificamente nestes autos, nos termos do art. 357, §1º e §4º, do CPC. II. Da Prova Emprestada (Vídeo da Audiência) No evento 53, os opoentes colacionaram o link para acesso à gravação da audiência de instrução realizada no processo nº 5199330-19.2022.8.09.0090. Considerando que a utilização da prova emprestada já foi deferida no saneador (evento 44) e que a referida gravação guarda relação direta com o ponto controvertido "a" (boa-fé da posse), entendo pelo deferimento da juntada, devendo à Escrivania certificar a validade e a acessibilidade do link fornecido. III. Dos Novos Documentos e do Contraditório Nos termos do art. 349 do CPC, o réu revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra, sendo-lhe lícita a produção de provas, desde que requeridas a tempo. Neste viés, recebo os documentos anexados pela oposta NAIR no evento 57. Contudo, a alegação trazida pela referida parte de que haveria inconsistências na cadeia dominial e que o litisconsorte Anderson teria alienado área superior à qual detinha, impõe a estrita observância ao princípio do contraditório e da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC). Portanto, faz-se necessária a intimação das partes adversas para manifestação acerca da referida petição e documentação. IV. Do Julgamento Antecipado Ressalto que, após a manifestação das partes sobre o evento 57, e encontrando-se o link da prova emprestada hígido (ou devidamente regularizado), o feito não demandará outras diligências instrutórias, encontrando-se maduro para julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DECLARO PRECLUSA a produção de prova oral em audiência nestes autos, ante a ausência de justificativa e especificação pelas partes (art. 357, §1º e §4º do CPC). b) MANTENHO o deferimento da prova emprestada (evento 53), devendo a Escrivania certificar o acesso ao link. Caso o link esteja inacessível, intimem-se os opoentes para sanar o vício em 05 (cinco) dias. c) INTIMEM-SE os opoentes (Reinaldo e Wanda) e o oposto (Anderson) para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se especificamente sobre os documentos e alegações trazidos pela oposta NAIR no evento 57 (art. 437, §1º, CPC), sob pena de preclusão. d) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, e certificada a regularidade da prova emprestada, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206. E-mail: [email protected] Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Oposição Processo nº: 5325388-62.2025.8.09.0090 Requerente(s): Reinaldo Antonio Ribeiro Requerido(s): ANDERSON FERREIRA GONÇALVES DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OPOSIÇÃO, distribuída por dependência aos autos n. 5406078-25.2018.8.09.0090, ajuizada por REINALDO ANTÔNIO RIBEIRO e WANDA MARIA GOMES BRITO em face de ANDERSON FERREIRA GONÇALVES e NAIR MARCULINO FERREIRA, esta representada por sua curadora ROMILDA MARCELINO FERREIRA, na qual os opoentes afirmam exercer direito possessório sobre imóvel rural objeto de controvérsia no processo principal. A petição inicial (evento 01), instruída com documentos, narra que os opoentes adquiriram direitos possessórios, de boa-fé, sobre parte do imóvel rural de matrícula n. 2.158, sustentando anterioridade da posse. Alegam que eventual provimento possessório no processo originário lhes causaria prejuízo direto, sem observância do contraditório. Aduzem que o primeiro oposto ajuizou ação de reintegração de posse em 29/08/2018 abrangendo o referido imóvel e que, posteriormente, em 05/04/2022, foi proposta nova ação de reintegração de posse (n. 5199330-19.2022.8.09.0090) em face dos ora opoentes, versando especificamente sobre a matrícula n. 2.158, a qual foi julgada improcedente, com trânsito em julgado, reconhecendo-se a legitimidade da posse exercida pelos opoentes. Requerem o recebimento da oposição, o reconhecimento do direito possessório, a procedência do pedido, com a exclusão da área por eles ocupada dos efeitos da demanda principal, a gratuidade da justiça e formularam pedido de tutela provisória, posteriormente indeferido. No evento 09, foi proferida decisão que recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça, indeferiu a tutela provisória, inclusive o pedido de revogação de liminar no feito principal, e determinou a citação dos opostos. Conforme certificado nos eventos 16, 20 e 21, os patronos de Anderson Ferreira Gonçalves e de Nair Marculino Ferreira foram regularmente intimados para apresentação de defesa. No evento 22, Anderson Ferreira Gonçalves apresentou contestação, sustentando que os opoentes tinham ciência das limitações jurídicas do imóvel, afirmando que a escritura estaria condicionada à regularização patrimonial envolvendo Nair Marculino Ferreira e Guilherme Marcelino Ferreira, após o divórcio, requerendo a improcedência e a gratuidade da justiça. No evento 27, os opoentes impugnaram a contestação, afirmando que houve contrato de compra e venda anterior entre Anderson e o Sr. Guilherme, com omissão do estado civil, embora constasse cláusula condicionando a escritura à partilha com Nair Marculino Ferreira, fatos não informados aos opoentes. Sustentam que o contrato de cessão de direitos indicava o imóvel como livre de ônus, sem prazo para escrituração, tendo sido informado verbalmente prazo de 10 dias, com retenção de R$ 10.000,00 para pagamento na escritura. Requereram a procedência da ação e a revelia de Nair, nos termos do art. 344 do CPC. No evento 28, foi certificada a ausência de contestação de Nair Marculino Ferreira no prazo legal. No evento 30, Nair Marculino Ferreira, por sua curadora, requereu o reconhecimento de nulidade por ausência de citação válida e a reabertura do prazo para contestação, juntando procuração. Na sequência, foi proferida decisão determinando que as partes se manifestassem, em prazo comum, acerca do interesse na produção de provas, sob pena de preclusão (evento 31). No evento 40, Nair Marculino Ferreira juntou documentos, requereu gratuidade da justiça, suscitou ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e posse precária, postulando a expedição de mandado de reintegração de posse nos autos principais e o encerramento da suspensão do processo n. 5406078-25.2018.8.09.0090, além de manifestar interesse em provas documental, testemunhal e pericial. No evento 41, os opoentes requereram o indeferimento da reabertura de prazo, o não recebimento da petição do evento 40 como contestação, a não admissão dos documentos ali juntados por serem alheios ao feito, a admissão de prova emprestada e, subsidiariamente, prazo para manifestação sobre os documentos, bem como o depoimento pessoal dos opostos. Foi certificado o decurso do prazo sem manifestação de Anderson Ferreira Gonçalves quanto à especificação de provas. Os autos vieram conclusos (evento 43). É o relato do necessário. Decido. Passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. I – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PRELIMINARES I.1 – Do pedido de reabertura de prazo para contestação (evento 30) A oposta Nair Marculino Ferreira sustenta nulidade de citação. Todavia, verifica-se que houve regular intimação de seus patronos constituídos, conforme certidão de evento 16, configurando ciência inequívoca. Inexistindo vício, rejeito o pedido de reabertura de prazo e DECRETO a revelia de NAIR MARCULINO FERREIRA, nos termos do art. 344 do CPC, ressalvando seu direito de intervir no feito no estado em que se encontra (art. 349, CPC). I.2 – Da natureza da petição apresentada no evento 40 Os opoentes sustentam que a petição apresentada por NAIR MARCULINO FERREIRA na movimentação 40 consubstanciaria verdadeira contestação extemporânea, requerendo que não seja conhecida como tal. Assiste-lhes razão parcialmente. Eventual manifestação defensiva apresentada após o escoamento do prazo não pode ser recebida como contestação, por força da preclusão temporal. Todavia, a juntada de documentos, por si só, pode ser admitida, desde que assegurado o contraditório, em observância ao princípio da busca pela verdade real. Assim, a petição da movimentação 40 NÃO será recebida como contestação, limitando-se seus efeitos à análise da documentação juntada e requerimentos acessórios. No mais, resta prejudicada a análise das preliminares alegadas de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e posse precária. Assim, afasto as preliminares. I.3 Do Pedido de Gratuidade da Justiça Nos termos do art. 98 do CPC, a gratuidade da justiça deve ser concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos. No entanto, NAIR e ANDERSON, requereram o benefício de forma genérica, sem colacionar comprovantes de rendimentos atuais ou declaração de imposto de renda que demonstrasse a real situação econômica. Ante a ausência de prova da hipossuficiência, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à Nair Marculino Ferreira e Anderson Ferreira Gonçalves. II – DOS PONTOS INCONTROVERSOS E DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS À luz das alegações das partes e do estado atual do processo, reconhecem-se, para fins de saneamento, como incontroversos, por ora: a) A existência de litígio possessório no feito principal; b) A celebração de cessão de direitos entre opoentes e terceiros. Delimito como questões controvertidas, relevantes para o deslinde da causa: a) A natureza da posse exercida pelos opoentes (se de boa-fé ou precária); b) O conhecimento dos opoentes sobre o litígio entre Nair e Guilherme ao tempo da aquisição; c) A eficácia da sentença proferida no processo n. 5199330-19.2022.8.09.0090 sobre o objeto desta oposição. III – DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil: Incumbe aos opoentes a prova dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à origem, à continuidade e à legitimidade da posse alegada. Compete aos opostos a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado pelos opoentes. IV– DOS MEIOS DE PROVA A prova documental essencial já foi oportunamente produzida pelas partes durante a fase postulatória. A juntada de novos documentos, a partir deste momento, somente será admitida se devidamente justificada a impossibilidade de fazê-lo no momento do ajuizamento da ação (autor) ou no momento da apresentação da contestação (réu), conforme regra prevista no art. 434 do CPC. No que tange às provas, o pedido de prova emprestada formulado na Movimentação 41 merece acolhimento. A utilização de elementos probatórios de processos anteriores entre as mesmas partes, ou que versem sobre o mesmo imóvel, prestigia a celeridade e a economia processual, além de evitar decisões conflitantes, conforme autoriza o art. 372 do CPC. Assim, DEFIRO a utilização de prova documental, bem como de prova emprestada dos autos nº 5199330-19.2022.8.09.0090. Quanto ao pedido de prova pericial, entendo por seu indeferimento. A controvérsia central gira em torno da existência de posse anterior e do alcance de decisão judicial pretérita sobre a área. Tais fatos podem ser plenamente demonstrados por meio de documentos. A perícia técnica, neste estágio, mostrar-se-ia excessivamente onerosa e protelatória, considerando que a delimitação da área já consta em documentos cartorários e contratuais anexos. Logo, INDEFIRO a realização de prova pericial, por considerá-la desnecessária ao deslinde da causa. Quanto à prova oral, mediante depoimento pessoal das partes ou oitiva de testemunhas, destaco que, apesar de devidamente intimadas na decisão sobre a necessidade de demonstrar, de forma objetiva, sua relação com os fatos controvertidos já delimitados, ambas as partes restringiram-se a fazer alegações genéricas. Portanto, uma última vez, intimem-se as partes para no prazo de (cinco) dias, a contar da intimação dessa decisão: I – indicar, de forma clara, quais fatos controvertidos cada testemunha se destina a comprovar, advertindo-se as partes de que o juízo poderá reduzir a quantidade conforme a complexidade da causa (art. 357, §7º, do CPC); II – na hipótese de requerimento de depoimento pessoal da parte adversa, justificar sua pertinência e o fato que se pretende provar, formulando expressamente o pedido de intimação da parte que será ouvida; Destaca-se que o descumprimento das exigências acima acarretará o indeferimento da oitiva da testemunha ou do depoimento pretendido. Por fim, destaco que as partes devem restringir seus pedidos de produção de prova às questões de fato e de direito delimitadas nesta decisão, sob pena de indeferimento daquelas que exorbitem os limites ora fixados. V – DO SANEAMENTO COOPERATIVO As partes têm o prazo de 05 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206. E-mail: [email protected] Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Oposição Processo nº: 5325388-62.2025.8.09.0090 Requerente(s): Reinaldo Antonio Ribeiro Requerido(s): ANDERSON FERREIRA GONÇALVES DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OPOSIÇÃO, distribuída por dependência aos autos n. 5406078-25.2018.8.09.0090, ajuizada por REINALDO ANTÔNIO RIBEIRO e WANDA MARIA GOMES BRITO em face de ANDERSON FERREIRA GONÇALVES e NAIR MARCULINO FERREIRA, esta representada por sua curadora ROMILDA MARCELINO FERREIRA, na qual os opoentes afirmam exercer direito possessório sobre imóvel rural objeto de controvérsia no processo principal. A petição inicial (evento 01), instruída com documentos, narra que os opoentes adquiriram direitos possessórios, de boa-fé, sobre parte do imóvel rural de matrícula n. 2.158, sustentando anterioridade da posse. Alegam que eventual provimento possessório no processo originário lhes causaria prejuízo direto, sem observância do contraditório. Aduzem que o primeiro oposto ajuizou ação de reintegração de posse em 29/08/2018 abrangendo o referido imóvel e que, posteriormente, em 05/04/2022, foi proposta nova ação de reintegração de posse (n. 5199330-19.2022.8.09.0090) em face dos ora opoentes, versando especificamente sobre a matrícula n. 2.158, a qual foi julgada improcedente, com trânsito em julgado, reconhecendo-se a legitimidade da posse exercida pelos opoentes. Requerem o recebimento da oposição, o reconhecimento do direito possessório, a procedência do pedido, com a exclusão da área por eles ocupada dos efeitos da demanda principal, a gratuidade da justiça e formularam pedido de tutela provisória, posteriormente indeferido. No evento 09, foi proferida decisão que recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça, indeferiu a tutela provisória, inclusive o pedido de revogação de liminar no feito principal, e determinou a citação dos opostos. Conforme certificado nos eventos 16, 20 e 21, os patronos de Anderson Ferreira Gonçalves e de Nair Marculino Ferreira foram regularmente intimados para apresentação de defesa. No evento 22, Anderson Ferreira Gonçalves apresentou contestação, sustentando que os opoentes tinham ciência das limitações jurídicas do imóvel, afirmando que a escritura estaria condicionada à regularização patrimonial envolvendo Nair Marculino Ferreira e Guilherme Marcelino Ferreira, após o divórcio, requerendo a improcedência e a gratuidade da justiça. No evento 27, os opoentes impugnaram a contestação, afirmando que houve contrato de compra e venda anterior entre Anderson e o Sr. Guilherme, com omissão do estado civil, embora constasse cláusula condicionando a escritura à partilha com Nair Marculino Ferreira, fatos não informados aos opoentes. Sustentam que o contrato de cessão de direitos indicava o imóvel como livre de ônus, sem prazo para escrituração, tendo sido informado verbalmente prazo de 10 dias, com retenção de R$ 10.000,00 para pagamento na escritura. Requereram a procedência da ação e a revelia de Nair, nos termos do art. 344 do CPC. No evento 28, foi certificada a ausência de contestação de Nair Marculino Ferreira no prazo legal. No evento 30, Nair Marculino Ferreira, por sua curadora, requereu o reconhecimento de nulidade por ausência de citação válida e a reabertura do prazo para contestação, juntando procuração. Na sequência, foi proferida decisão determinando que as partes se manifestassem, em prazo comum, acerca do interesse na produção de provas, sob pena de preclusão (evento 31). No evento 40, Nair Marculino Ferreira juntou documentos, requereu gratuidade da justiça, suscitou ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e posse precária, postulando a expedição de mandado de reintegração de posse nos autos principais e o encerramento da suspensão do processo n. 5406078-25.2018.8.09.0090, além de manifestar interesse em provas documental, testemunhal e pericial. No evento 41, os opoentes requereram o indeferimento da reabertura de prazo, o não recebimento da petição do evento 40 como contestação, a não admissão dos documentos ali juntados por serem alheios ao feito, a admissão de prova emprestada e, subsidiariamente, prazo para manifestação sobre os documentos, bem como o depoimento pessoal dos opostos. Foi certificado o decurso do prazo sem manifestação de Anderson Ferreira Gonçalves quanto à especificação de provas. Os autos vieram conclusos (evento 43). É o relato do necessário. Decido. Passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. I – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PRELIMINARES I.1 – Do pedido de reabertura de prazo para contestação (evento 30) A oposta Nair Marculino Ferreira sustenta nulidade de citação. Todavia, verifica-se que houve regular intimação de seus patronos constituídos, conforme certidão de evento 16, configurando ciência inequívoca. Inexistindo vício, rejeito o pedido de reabertura de prazo e DECRETO a revelia de NAIR MARCULINO FERREIRA, nos termos do art. 344 do CPC, ressalvando seu direito de intervir no feito no estado em que se encontra (art. 349, CPC). I.2 – Da natureza da petição apresentada no evento 40 Os opoentes sustentam que a petição apresentada por NAIR MARCULINO FERREIRA na movimentação 40 consubstanciaria verdadeira contestação extemporânea, requerendo que não seja conhecida como tal. Assiste-lhes razão parcialmente. Eventual manifestação defensiva apresentada após o escoamento do prazo não pode ser recebida como contestação, por força da preclusão temporal. Todavia, a juntada de documentos, por si só, pode ser admitida, desde que assegurado o contraditório, em observância ao princípio da busca pela verdade real. Assim, a petição da movimentação 40 NÃO será recebida como contestação, limitando-se seus efeitos à análise da documentação juntada e requerimentos acessórios. No mais, resta prejudicada a análise das preliminares alegadas de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e posse precária. Assim, afasto as preliminares. I.3 Do Pedido de Gratuidade da Justiça Nos termos do art. 98 do CPC, a gratuidade da justiça deve ser concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos. No entanto, NAIR e ANDERSON, requereram o benefício de forma genérica, sem colacionar comprovantes de rendimentos atuais ou declaração de imposto de renda que demonstrasse a real situação econômica. Ante a ausência de prova da hipossuficiência, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à Nair Marculino Ferreira e Anderson Ferreira Gonçalves. II – DOS PONTOS INCONTROVERSOS E DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS À luz das alegações das partes e do estado atual do processo, reconhecem-se, para fins de saneamento, como incontroversos, por ora: a) A existência de litígio possessório no feito principal; b) A celebração de cessão de direitos entre opoentes e terceiros. Delimito como questões controvertidas, relevantes para o deslinde da causa: a) A natureza da posse exercida pelos opoentes (se de boa-fé ou precária); b) O conhecimento dos opoentes sobre o litígio entre Nair e Guilherme ao tempo da aquisição; c) A eficácia da sentença proferida no processo n. 5199330-19.2022.8.09.0090 sobre o objeto desta oposição. III – DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil: Incumbe aos opoentes a prova dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à origem, à continuidade e à legitimidade da posse alegada. Compete aos opostos a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado pelos opoentes. IV– DOS MEIOS DE PROVA A prova documental essencial já foi oportunamente produzida pelas partes durante a fase postulatória. A juntada de novos documentos, a partir deste momento, somente será admitida se devidamente justificada a impossibilidade de fazê-lo no momento do ajuizamento da ação (autor) ou no momento da apresentação da contestação (réu), conforme regra prevista no art. 434 do CPC. No que tange às provas, o pedido de prova emprestada formulado na Movimentação 41 merece acolhimento. A utilização de elementos probatórios de processos anteriores entre as mesmas partes, ou que versem sobre o mesmo imóvel, prestigia a celeridade e a economia processual, além de evitar decisões conflitantes, conforme autoriza o art. 372 do CPC. Assim, DEFIRO a utilização de prova documental, bem como de prova emprestada dos autos nº 5199330-19.2022.8.09.0090. Quanto ao pedido de prova pericial, entendo por seu indeferimento. A controvérsia central gira em torno da existência de posse anterior e do alcance de decisão judicial pretérita sobre a área. Tais fatos podem ser plenamente demonstrados por meio de documentos. A perícia técnica, neste estágio, mostrar-se-ia excessivamente onerosa e protelatória, considerando que a delimitação da área já consta em documentos cartorários e contratuais anexos. Logo, INDEFIRO a realização de prova pericial, por considerá-la desnecessária ao deslinde da causa. Quanto à prova oral, mediante depoimento pessoal das partes ou oitiva de testemunhas, destaco que, apesar de devidamente intimadas na decisão sobre a necessidade de demonstrar, de forma objetiva, sua relação com os fatos controvertidos já delimitados, ambas as partes restringiram-se a fazer alegações genéricas. Portanto, uma última vez, intimem-se as partes para no prazo de (cinco) dias, a contar da intimação dessa decisão: I – indicar, de forma clara, quais fatos controvertidos cada testemunha se destina a comprovar, advertindo-se as partes de que o juízo poderá reduzir a quantidade conforme a complexidade da causa (art. 357, §7º, do CPC); II – na hipótese de requerimento de depoimento pessoal da parte adversa, justificar sua pertinência e o fato que se pretende provar, formulando expressamente o pedido de intimação da parte que será ouvida; Destaca-se que o descumprimento das exigências acima acarretará o indeferimento da oitiva da testemunha ou do depoimento pretendido. Por fim, destaco que as partes devem restringir seus pedidos de produção de prova às questões de fato e de direito delimitadas nesta decisão, sob pena de indeferimento daquelas que exorbitem os limites ora fixados. V – DO SANEAMENTO COOPERATIVO As partes têm o prazo de 05 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206. E-mail: [email protected] Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Oposição Processo nº: 5325388-62.2025.8.09.0090 Requerente(s): Reinaldo Antonio Ribeiro Requerido(s): ANDERSON FERREIRA GONÇALVES DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OPOSIÇÃO, distribuída por dependência aos autos n. 5406078-25.2018.8.09.0090, ajuizada por REINALDO ANTÔNIO RIBEIRO e WANDA MARIA GOMES BRITO em face de ANDERSON FERREIRA GONÇALVES e NAIR MARCULINO FERREIRA, esta representada por sua curadora ROMILDA MARCELINO FERREIRA, na qual os opoentes afirmam exercer direito possessório sobre imóvel rural objeto de controvérsia no processo principal. A petição inicial (evento 01), instruída com documentos, narra que os opoentes adquiriram direitos possessórios, de boa-fé, sobre parte do imóvel rural de matrícula n. 2.158, sustentando anterioridade da posse. Alegam que eventual provimento possessório no processo originário lhes causaria prejuízo direto, sem observância do contraditório. Aduzem que o primeiro oposto ajuizou ação de reintegração de posse em 29/08/2018 abrangendo o referido imóvel e que, posteriormente, em 05/04/2022, foi proposta nova ação de reintegração de posse (n. 5199330-19.2022.8.09.0090) em face dos ora opoentes, versando especificamente sobre a matrícula n. 2.158, a qual foi julgada improcedente, com trânsito em julgado, reconhecendo-se a legitimidade da posse exercida pelos opoentes. Requerem o recebimento da oposição, o reconhecimento do direito possessório, a procedência do pedido, com a exclusão da área por eles ocupada dos efeitos da demanda principal, a gratuidade da justiça e formularam pedido de tutela provisória, posteriormente indeferido. No evento 09, foi proferida decisão que recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça, indeferiu a tutela provisória, inclusive o pedido de revogação de liminar no feito principal, e determinou a citação dos opostos. Conforme certificado nos eventos 16, 20 e 21, os patronos de Anderson Ferreira Gonçalves e de Nair Marculino Ferreira foram regularmente intimados para apresentação de defesa. No evento 22, Anderson Ferreira Gonçalves apresentou contestação, sustentando que os opoentes tinham ciência das limitações jurídicas do imóvel, afirmando que a escritura estaria condicionada à regularização patrimonial envolvendo Nair Marculino Ferreira e Guilherme Marcelino Ferreira, após o divórcio, requerendo a improcedência e a gratuidade da justiça. No evento 27, os opoentes impugnaram a contestação, afirmando que houve contrato de compra e venda anterior entre Anderson e o Sr. Guilherme, com omissão do estado civil, embora constasse cláusula condicionando a escritura à partilha com Nair Marculino Ferreira, fatos não informados aos opoentes. Sustentam que o contrato de cessão de direitos indicava o imóvel como livre de ônus, sem prazo para escrituração, tendo sido informado verbalmente prazo de 10 dias, com retenção de R$ 10.000,00 para pagamento na escritura. Requereram a procedência da ação e a revelia de Nair, nos termos do art. 344 do CPC. No evento 28, foi certificada a ausência de contestação de Nair Marculino Ferreira no prazo legal. No evento 30, Nair Marculino Ferreira, por sua curadora, requereu o reconhecimento de nulidade por ausência de citação válida e a reabertura do prazo para contestação, juntando procuração. Na sequência, foi proferida decisão determinando que as partes se manifestassem, em prazo comum, acerca do interesse na produção de provas, sob pena de preclusão (evento 31). No evento 40, Nair Marculino Ferreira juntou documentos, requereu gratuidade da justiça, suscitou ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e posse precária, postulando a expedição de mandado de reintegração de posse nos autos principais e o encerramento da suspensão do processo n. 5406078-25.2018.8.09.0090, além de manifestar interesse em provas documental, testemunhal e pericial. No evento 41, os opoentes requereram o indeferimento da reabertura de prazo, o não recebimento da petição do evento 40 como contestação, a não admissão dos documentos ali juntados por serem alheios ao feito, a admissão de prova emprestada e, subsidiariamente, prazo para manifestação sobre os documentos, bem como o depoimento pessoal dos opostos. Foi certificado o decurso do prazo sem manifestação de Anderson Ferreira Gonçalves quanto à especificação de provas. Os autos vieram conclusos (evento 43). É o relato do necessário. Decido. Passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. I – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PRELIMINARES I.1 – Do pedido de reabertura de prazo para contestação (evento 30) A oposta Nair Marculino Ferreira sustenta nulidade de citação. Todavia, verifica-se que houve regular intimação de seus patronos constituídos, conforme certidão de evento 16, configurando ciência inequívoca. Inexistindo vício, rejeito o pedido de reabertura de prazo e DECRETO a revelia de NAIR MARCULINO FERREIRA, nos termos do art. 344 do CPC, ressalvando seu direito de intervir no feito no estado em que se encontra (art. 349, CPC). I.2 – Da natureza da petição apresentada no evento 40 Os opoentes sustentam que a petição apresentada por NAIR MARCULINO FERREIRA na movimentação 40 consubstanciaria verdadeira contestação extemporânea, requerendo que não seja conhecida como tal. Assiste-lhes razão parcialmente. Eventual manifestação defensiva apresentada após o escoamento do prazo não pode ser recebida como contestação, por força da preclusão temporal. Todavia, a juntada de documentos, por si só, pode ser admitida, desde que assegurado o contraditório, em observância ao princípio da busca pela verdade real. Assim, a petição da movimentação 40 NÃO será recebida como contestação, limitando-se seus efeitos à análise da documentação juntada e requerimentos acessórios. No mais, resta prejudicada a análise das preliminares alegadas de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e posse precária. Assim, afasto as preliminares. I.3 Do Pedido de Gratuidade da Justiça Nos termos do art. 98 do CPC, a gratuidade da justiça deve ser concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos. No entanto, NAIR e ANDERSON, requereram o benefício de forma genérica, sem colacionar comprovantes de rendimentos atuais ou declaração de imposto de renda que demonstrasse a real situação econômica. Ante a ausência de prova da hipossuficiência, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à Nair Marculino Ferreira e Anderson Ferreira Gonçalves. II – DOS PONTOS INCONTROVERSOS E DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS À luz das alegações das partes e do estado atual do processo, reconhecem-se, para fins de saneamento, como incontroversos, por ora: a) A existência de litígio possessório no feito principal; b) A celebração de cessão de direitos entre opoentes e terceiros. Delimito como questões controvertidas, relevantes para o deslinde da causa: a) A natureza da posse exercida pelos opoentes (se de boa-fé ou precária); b) O conhecimento dos opoentes sobre o litígio entre Nair e Guilherme ao tempo da aquisição; c) A eficácia da sentença proferida no processo n. 5199330-19.2022.8.09.0090 sobre o objeto desta oposição. III – DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil: Incumbe aos opoentes a prova dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à origem, à continuidade e à legitimidade da posse alegada. Compete aos opostos a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado pelos opoentes. IV– DOS MEIOS DE PROVA A prova documental essencial já foi oportunamente produzida pelas partes durante a fase postulatória. A juntada de novos documentos, a partir deste momento, somente será admitida se devidamente justificada a impossibilidade de fazê-lo no momento do ajuizamento da ação (autor) ou no momento da apresentação da contestação (réu), conforme regra prevista no art. 434 do CPC. No que tange às provas, o pedido de prova emprestada formulado na Movimentação 41 merece acolhimento. A utilização de elementos probatórios de processos anteriores entre as mesmas partes, ou que versem sobre o mesmo imóvel, prestigia a celeridade e a economia processual, além de evitar decisões conflitantes, conforme autoriza o art. 372 do CPC. Assim, DEFIRO a utilização de prova documental, bem como de prova emprestada dos autos nº 5199330-19.2022.8.09.0090. Quanto ao pedido de prova pericial, entendo por seu indeferimento. A controvérsia central gira em torno da existência de posse anterior e do alcance de decisão judicial pretérita sobre a área. Tais fatos podem ser plenamente demonstrados por meio de documentos. A perícia técnica, neste estágio, mostrar-se-ia excessivamente onerosa e protelatória, considerando que a delimitação da área já consta em documentos cartorários e contratuais anexos. Logo, INDEFIRO a realização de prova pericial, por considerá-la desnecessária ao deslinde da causa. Quanto à prova oral, mediante depoimento pessoal das partes ou oitiva de testemunhas, destaco que, apesar de devidamente intimadas na decisão sobre a necessidade de demonstrar, de forma objetiva, sua relação com os fatos controvertidos já delimitados, ambas as partes restringiram-se a fazer alegações genéricas. Portanto, uma última vez, intimem-se as partes para no prazo de (cinco) dias, a contar da intimação dessa decisão: I – indicar, de forma clara, quais fatos controvertidos cada testemunha se destina a comprovar, advertindo-se as partes de que o juízo poderá reduzir a quantidade conforme a complexidade da causa (art. 357, §7º, do CPC); II – na hipótese de requerimento de depoimento pessoal da parte adversa, justificar sua pertinência e o fato que se pretende provar, formulando expressamente o pedido de intimação da parte que será ouvida; Destaca-se que o descumprimento das exigências acima acarretará o indeferimento da oitiva da testemunha ou do depoimento pretendido. Por fim, destaco que as partes devem restringir seus pedidos de produção de prova às questões de fato e de direito delimitadas nesta decisão, sob pena de indeferimento daquelas que exorbitem os limites ora fixados. V – DO SANEAMENTO COOPERATIVO As partes têm o prazo de 05 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206. E-mail: [email protected] Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Oposição Processo nº: 5325388-62.2025.8.09.0090 Requerente(s): Reinaldo Antonio Ribeiro Requerido(s): ANDERSON FERREIRA GONÇALVES DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OPOSIÇÃO, distribuída por dependência aos autos n. 5406078-25.2018.8.09.0090, ajuizada por REINALDO ANTÔNIO RIBEIRO e WANDA MARIA GOMES BRITO em face de ANDERSON FERREIRA GONÇALVES e NAIR MARCULINO FERREIRA, esta representada por sua curadora ROMILDA MARCELINO FERREIRA, na qual os opoentes afirmam exercer direito possessório sobre imóvel rural objeto de controvérsia no processo principal. A petição inicial (evento 01), instruída com documentos, narra que os opoentes adquiriram direitos possessórios, de boa-fé, sobre parte do imóvel rural de matrícula n. 2.158, sustentando anterioridade da posse. Alegam que eventual provimento possessório no processo originário lhes causaria prejuízo direto, sem observância do contraditório. Aduzem que o primeiro oposto ajuizou ação de reintegração de posse em 29/08/2018 abrangendo o referido imóvel e que, posteriormente, em 05/04/2022, foi proposta nova ação de reintegração de posse (n. 5199330-19.2022.8.09.0090) em face dos ora opoentes, versando especificamente sobre a matrícula n. 2.158, a qual foi julgada improcedente, com trânsito em julgado, reconhecendo-se a legitimidade da posse exercida pelos opoentes. Requerem o recebimento da oposição, o reconhecimento do direito possessório, a procedência do pedido, com a exclusão da área por eles ocupada dos efeitos da demanda principal, a gratuidade da justiça e formularam pedido de tutela provisória, posteriormente indeferido. No evento 09, foi proferida decisão que recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça, indeferiu a tutela provisória, inclusive o pedido de revogação de liminar no feito principal, e determinou a citação dos opostos. Conforme certificado nos eventos 16, 20 e 21, os patronos de Anderson Ferreira Gonçalves e de Nair Marculino Ferreira foram regularmente intimados para apresentação de defesa. No evento 22, Anderson Ferreira Gonçalves apresentou contestação, sustentando que os opoentes tinham ciência das limitações jurídicas do imóvel, afirmando que a escritura estaria condicionada à regularização patrimonial envolvendo Nair Marculino Ferreira e Guilherme Marcelino Ferreira, após o divórcio, requerendo a improcedência e a gratuidade da justiça. No evento 27, os opoentes impugnaram a contestação, afirmando que houve contrato de compra e venda anterior entre Anderson e o Sr. Guilherme, com omissão do estado civil, embora constasse cláusula condicionando a escritura à partilha com Nair Marculino Ferreira, fatos não informados aos opoentes. Sustentam que o contrato de cessão de direitos indicava o imóvel como livre de ônus, sem prazo para escrituração, tendo sido informado verbalmente prazo de 10 dias, com retenção de R$ 10.000,00 para pagamento na escritura. Requereram a procedência da ação e a revelia de Nair, nos termos do art. 344 do CPC. No evento 28, foi certificada a ausência de contestação de Nair Marculino Ferreira no prazo legal. No evento 30, Nair Marculino Ferreira, por sua curadora, requereu o reconhecimento de nulidade por ausência de citação válida e a reabertura do prazo para contestação, juntando procuração. Na sequência, foi proferida decisão determinando que as partes se manifestassem, em prazo comum, acerca do interesse na produção de provas, sob pena de preclusão (evento 31). No evento 40, Nair Marculino Ferreira juntou documentos, requereu gratuidade da justiça, suscitou ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e posse precária, postulando a expedição de mandado de reintegração de posse nos autos principais e o encerramento da suspensão do processo n. 5406078-25.2018.8.09.0090, além de manifestar interesse em provas documental, testemunhal e pericial. No evento 41, os opoentes requereram o indeferimento da reabertura de prazo, o não recebimento da petição do evento 40 como contestação, a não admissão dos documentos ali juntados por serem alheios ao feito, a admissão de prova emprestada e, subsidiariamente, prazo para manifestação sobre os documentos, bem como o depoimento pessoal dos opostos. Foi certificado o decurso do prazo sem manifestação de Anderson Ferreira Gonçalves quanto à especificação de provas. Os autos vieram conclusos (evento 43). É o relato do necessário. Decido. Passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. I – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PRELIMINARES I.1 – Do pedido de reabertura de prazo para contestação (evento 30) A oposta Nair Marculino Ferreira sustenta nulidade de citação. Todavia, verifica-se que houve regular intimação de seus patronos constituídos, conforme certidão de evento 16, configurando ciência inequívoca. Inexistindo vício, rejeito o pedido de reabertura de prazo e DECRETO a revelia de NAIR MARCULINO FERREIRA, nos termos do art. 344 do CPC, ressalvando seu direito de intervir no feito no estado em que se encontra (art. 349, CPC). I.2 – Da natureza da petição apresentada no evento 40 Os opoentes sustentam que a petição apresentada por NAIR MARCULINO FERREIRA na movimentação 40 consubstanciaria verdadeira contestação extemporânea, requerendo que não seja conhecida como tal. Assiste-lhes razão parcialmente. Eventual manifestação defensiva apresentada após o escoamento do prazo não pode ser recebida como contestação, por força da preclusão temporal. Todavia, a juntada de documentos, por si só, pode ser admitida, desde que assegurado o contraditório, em observância ao princípio da busca pela verdade real. Assim, a petição da movimentação 40 NÃO será recebida como contestação, limitando-se seus efeitos à análise da documentação juntada e requerimentos acessórios. No mais, resta prejudicada a análise das preliminares alegadas de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e posse precária. Assim, afasto as preliminares. I.3 Do Pedido de Gratuidade da Justiça Nos termos do art. 98 do CPC, a gratuidade da justiça deve ser concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos. No entanto, NAIR e ANDERSON, requereram o benefício de forma genérica, sem colacionar comprovantes de rendimentos atuais ou declaração de imposto de renda que demonstrasse a real situação econômica. Ante a ausência de prova da hipossuficiência, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à Nair Marculino Ferreira e Anderson Ferreira Gonçalves. II – DOS PONTOS INCONTROVERSOS E DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS À luz das alegações das partes e do estado atual do processo, reconhecem-se, para fins de saneamento, como incontroversos, por ora: a) A existência de litígio possessório no feito principal; b) A celebração de cessão de direitos entre opoentes e terceiros. Delimito como questões controvertidas, relevantes para o deslinde da causa: a) A natureza da posse exercida pelos opoentes (se de boa-fé ou precária); b) O conhecimento dos opoentes sobre o litígio entre Nair e Guilherme ao tempo da aquisição; c) A eficácia da sentença proferida no processo n. 5199330-19.2022.8.09.0090 sobre o objeto desta oposição. III – DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil: Incumbe aos opoentes a prova dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à origem, à continuidade e à legitimidade da posse alegada. Compete aos opostos a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado pelos opoentes. IV– DOS MEIOS DE PROVA A prova documental essencial já foi oportunamente produzida pelas partes durante a fase postulatória. A juntada de novos documentos, a partir deste momento, somente será admitida se devidamente justificada a impossibilidade de fazê-lo no momento do ajuizamento da ação (autor) ou no momento da apresentação da contestação (réu), conforme regra prevista no art. 434 do CPC. No que tange às provas, o pedido de prova emprestada formulado na Movimentação 41 merece acolhimento. A utilização de elementos probatórios de processos anteriores entre as mesmas partes, ou que versem sobre o mesmo imóvel, prestigia a celeridade e a economia processual, além de evitar decisões conflitantes, conforme autoriza o art. 372 do CPC. Assim, DEFIRO a utilização de prova documental, bem como de prova emprestada dos autos nº 5199330-19.2022.8.09.0090. Quanto ao pedido de prova pericial, entendo por seu indeferimento. A controvérsia central gira em torno da existência de posse anterior e do alcance de decisão judicial pretérita sobre a área. Tais fatos podem ser plenamente demonstrados por meio de documentos. A perícia técnica, neste estágio, mostrar-se-ia excessivamente onerosa e protelatória, considerando que a delimitação da área já consta em documentos cartorários e contratuais anexos. Logo, INDEFIRO a realização de prova pericial, por considerá-la desnecessária ao deslinde da causa. Quanto à prova oral, mediante depoimento pessoal das partes ou oitiva de testemunhas, destaco que, apesar de devidamente intimadas na decisão sobre a necessidade de demonstrar, de forma objetiva, sua relação com os fatos controvertidos já delimitados, ambas as partes restringiram-se a fazer alegações genéricas. Portanto, uma última vez, intimem-se as partes para no prazo de (cinco) dias, a contar da intimação dessa decisão: I – indicar, de forma clara, quais fatos controvertidos cada testemunha se destina a comprovar, advertindo-se as partes de que o juízo poderá reduzir a quantidade conforme a complexidade da causa (art. 357, §7º, do CPC); II – na hipótese de requerimento de depoimento pessoal da parte adversa, justificar sua pertinência e o fato que se pretende provar, formulando expressamente o pedido de intimação da parte que será ouvida; Destaca-se que o descumprimento das exigências acima acarretará o indeferimento da oitiva da testemunha ou do depoimento pretendido. Por fim, destaco que as partes devem restringir seus pedidos de produção de prova às questões de fato e de direito delimitadas nesta decisão, sob pena de indeferimento daquelas que exorbitem os limites ora fixados. V – DO SANEAMENTO COOPERATIVO As partes têm o prazo de 05 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 - E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Oposição Processo nº: 5325388-62.2025.8.09.0090Requerente: Reinaldo Antonio RibeiroRequerido(a): ANDERSON FERREIRA GONÇALVESDECISÃOTrata-se de ação de oposição ajuizada por Reinaldo Antonio Ribeiro em face de Nair Marculino Ferreira e Anderson Ferreira Gonçalves, todos devidamente qualificados nos autos.A controvérsia gira em torno da posse e domínio de parte do imóvel rural registrado sob a matrícula nº 2.158 do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Jandaia-GO, objeto também de outras ações possessórias conexas, conforme exposto na inicial.Os opoentes alegam exercer posse legítima e de boa-fé sobre fração do bem litigioso, com base em contrato de cessão de direitos datado de 20/04/2018, sendo que tal posse já foi reconhecida judicialmente em ação de reintegração de posse que tramitou sob o nº 5199330-19.2022.8.09.0090, cujo trânsito em julgado foi certificado.O requerido Anderson Ferreira Gonçalves apresentou contestação (evento nº 22), reconhecendo, em parte, os fatos narrados pelos opoentes, mas ressalvando que a escritura definitiva somente seria outorgada após a dissolução do vínculo matrimonial entre os antigos coproprietários do imóvel.INTIME-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, manifestem-se quanto ao interesse na produção de provas, especificando-as de forma justificada, sob pena de preclusão.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para saneamento do feito e eventual designação de audiência.Intimem-se. Cumpra-se.JANDAIA, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de CarvalhoJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário nº 408/2024)
16/10/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 - E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Oposição Processo nº: 5325388-62.2025.8.09.0090Requerente: Reinaldo Antonio RibeiroRequerido(a): ANDERSON FERREIRA GONÇALVESDECISÃOTrata-se de ação de oposição ajuizada por Reinaldo Antonio Ribeiro em face de Nair Marculino Ferreira e Anderson Ferreira Gonçalves, todos devidamente qualificados nos autos.A controvérsia gira em torno da posse e domínio de parte do imóvel rural registrado sob a matrícula nº 2.158 do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Jandaia-GO, objeto também de outras ações possessórias conexas, conforme exposto na inicial.Os opoentes alegam exercer posse legítima e de boa-fé sobre fração do bem litigioso, com base em contrato de cessão de direitos datado de 20/04/2018, sendo que tal posse já foi reconhecida judicialmente em ação de reintegração de posse que tramitou sob o nº 5199330-19.2022.8.09.0090, cujo trânsito em julgado foi certificado.O requerido Anderson Ferreira Gonçalves apresentou contestação (evento nº 22), reconhecendo, em parte, os fatos narrados pelos opoentes, mas ressalvando que a escritura definitiva somente seria outorgada após a dissolução do vínculo matrimonial entre os antigos coproprietários do imóvel.INTIME-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, manifestem-se quanto ao interesse na produção de provas, especificando-as de forma justificada, sob pena de preclusão.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para saneamento do feito e eventual designação de audiência.Intimem-se. Cumpra-se.JANDAIA, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de CarvalhoJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário nº 408/2024)
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 - E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Oposição Processo nº: 5325388-62.2025.8.09.0090Requerente: Reinaldo Antonio RibeiroRequerido(a): ANDERSON FERREIRA GONÇALVESDECISÃOTrata-se de ação de oposição ajuizada por Reinaldo Antonio Ribeiro em face de Nair Marculino Ferreira e Anderson Ferreira Gonçalves, todos devidamente qualificados nos autos.A controvérsia gira em torno da posse e domínio de parte do imóvel rural registrado sob a matrícula nº 2.158 do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Jandaia-GO, objeto também de outras ações possessórias conexas, conforme exposto na inicial.Os opoentes alegam exercer posse legítima e de boa-fé sobre fração do bem litigioso, com base em contrato de cessão de direitos datado de 20/04/2018, sendo que tal posse já foi reconhecida judicialmente em ação de reintegração de posse que tramitou sob o nº 5199330-19.2022.8.09.0090, cujo trânsito em julgado foi certificado.O requerido Anderson Ferreira Gonçalves apresentou contestação (evento nº 22), reconhecendo, em parte, os fatos narrados pelos opoentes, mas ressalvando que a escritura definitiva somente seria outorgada após a dissolução do vínculo matrimonial entre os antigos coproprietários do imóvel.INTIME-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, manifestem-se quanto ao interesse na produção de provas, especificando-as de forma justificada, sob pena de preclusão.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para saneamento do feito e eventual designação de audiência.Intimem-se. Cumpra-se.JANDAIA, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de CarvalhoJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário nº 408/2024)
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206. E-mail: [email protected] Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Oposição Processo nº: 5325388-62.2025.8.09.0090 Requerente(s): Reinaldo Antonio Ribeiro Requerido(s): ANDERSON FERREIRA GONÇALVES DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OPOSIÇÃO, distribuída por dependência aos autos n. 5406078-25.2018.8.09.0090, ajuizada por REINALDO ANTÔNIO RIBEIRO e WANDA MARIA GOMES BRITO em face de ANDERSON FERREIRA GONÇALVES e NAIR MARCULINO FERREIRA, esta representada por sua curadora ROMILDA MARCELINO FERREIRA, na qual os opoentes afirmam exercer direito possessório sobre imóvel rural objeto de controvérsia no processo principal. No evento 44, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, a qual: I) Rejeitou o pedido de reabertura de prazo para contestação e decretou a revelia da oposta NAIR MARCULINO FERREIRA; II) Indeferiu a gratuidade da justiça aos opostos; III) Delimitou os pontos controvertidos (natureza da posse, boa-fé e eficácia de sentença em processo conexo); IV) Deferiu a prova documental e a prova emprestada do processo nº 5199330-19.2022.8.09.0090; V) Indeferiu a prova pericial; VI) Determinou a intimação das partes para justificarem a pertinência de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal), sob pena de preclusão. Em resposta, os opoentes (evento 53) impugnaram documentos anteriormente juntados pela oposta NAIR, apresentaram o link de acesso ao vídeo da audiência de instrução do processo conexo (prova emprestada) e requereram o julgamento antecipado da lide. O oposto ANDERSON (evento 54) manifestou-se de forma remissiva à sua contestação, indicando não ter mais provas a produzir. A oposta NAIR (evento 57), embora revel, peticionou juntando sentença de divórcio e certidão de casamento averbada, além de alegar a existência de erros na cadeia de contratos de compra e venda, afirmando que o oposto Anderson teria alienado área superior à que efetivamente possuía. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. I. Da Prova Oral e da Preclusão Instadas a justificar a necessidade de produção de prova oral (oitiva de testemunhas e depoimentos pessoais) e apresentar os respectivos róis, as partes mantiveram-se silentes ou pugnaram pelo julgamento antecipado. Os opoentes (evento 53) e o oposto Anderson (evento 54) reportaram-se às provas documentais já constantes nos autos e à prova emprestada. Destarte, operou-se a preclusão temporal e consumativa quanto à produção de prova oral em audiência a ser realizada especificamente nestes autos, nos termos do art. 357, §1º e §4º, do CPC. II. Da Prova Emprestada (Vídeo da Audiência) No evento 53, os opoentes colacionaram o link para acesso à gravação da audiência de instrução realizada no processo nº 5199330-19.2022.8.09.0090. Considerando que a utilização da prova emprestada já foi deferida no saneador (evento 44) e que a referida gravação guarda relação direta com o ponto controvertido "a" (boa-fé da posse), entendo pelo deferimento da juntada, devendo à Escrivania certificar a validade e a acessibilidade do link fornecido. III. Dos Novos Documentos e do Contraditório Nos termos do art. 349 do CPC, o réu revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra, sendo-lhe lícita a produção de provas, desde que requeridas a tempo. Neste viés, recebo os documentos anexados pela oposta NAIR no evento 57. Contudo, a alegação trazida pela referida parte de que haveria inconsistências na cadeia dominial e que o litisconsorte Anderson teria alienado área superior à qual detinha, impõe a estrita observância ao princípio do contraditório e da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC). Portanto, faz-se necessária a intimação das partes adversas para manifestação acerca da referida petição e documentação. IV. Do Julgamento Antecipado Ressalto que, após a manifestação das partes sobre o evento 57, e encontrando-se o link da prova emprestada hígido (ou devidamente regularizado), o feito não demandará outras diligências instrutórias, encontrando-se maduro para julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DECLARO PRECLUSA a produção de prova oral em audiência nestes autos, ante a ausência de justificativa e especificação pelas partes (art. 357, §1º e §4º do CPC). b) MANTENHO o deferimento da prova emprestada (evento 53), devendo a Escrivania certificar o acesso ao link. Caso o link esteja inacessível, intimem-se os opoentes para sanar o vício em 05 (cinco) dias. c) INTIMEM-SE os opoentes (Reinaldo e Wanda) e o oposto (Anderson) para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se especificamente sobre os documentos e alegações trazidos pela oposta NAIR no evento 57 (art. 437, §1º, CPC), sob pena de preclusão. d) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, e certificada a regularidade da prova emprestada, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito
14/05/2026, 00:00
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No evento 44, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, a qual: I) Rejeitou o pedido de reabertura de prazo para contestação e decretou a revelia da oposta NAIR MARCULINO FERREIRA; II) Indeferiu a gratuidade da justiça aos opostos; III) Delimitou os pontos controvertidos (natureza da posse, boa-fé e eficácia de sentença em processo conexo); IV) Deferiu a prova documental e a prova emprestada do processo nº 5199330-19.2022.8.09.0090; V) Indeferiu a prova pericial; VI) Determinou a intimação das partes para justificarem a pertinência de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal), sob pena de preclusão. Em resposta, os opoentes (evento 53) impugnaram documentos anteriormente juntados pela oposta NAIR, apresentaram o link de acesso ao vídeo da audiência de instrução do processo conexo (prova emprestada) e requereram o julgamento antecipado da lide. O oposto ANDERSON (evento 54) manifestou-se de forma remissiva à sua contestação, indicando não ter mais provas a produzir. A oposta NAIR (evento 57), embora revel, peticionou juntando sentença de divórcio e certidão de casamento averbada, além de alegar a existência de erros na cadeia de contratos de compra e venda, afirmando que o oposto Anderson teria alienado área superior à que efetivamente possuía. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. I. Da Prova Oral e da Preclusão Instadas a justificar a necessidade de produção de prova oral (oitiva de testemunhas e depoimentos pessoais) e apresentar os respectivos róis, as partes mantiveram-se silentes ou pugnaram pelo julgamento antecipado. Os opoentes (evento 53) e o oposto Anderson (evento 54) reportaram-se às provas documentais já constantes nos autos e à prova emprestada. Destarte, operou-se a preclusão temporal e consumativa quanto à produção de prova oral em audiência a ser realizada especificamente nestes autos, nos termos do art. 357, §1º e §4º, do CPC. II. Da Prova Emprestada (Vídeo da Audiência) No evento 53, os opoentes colacionaram o link para acesso à gravação da audiência de instrução realizada no processo nº 5199330-19.2022.8.09.0090. Considerando que a utilização da prova emprestada já foi deferida no saneador (evento 44) e que a referida gravação guarda relação direta com o ponto controvertido "a" (boa-fé da posse), entendo pelo deferimento da juntada, devendo à Escrivania certificar a validade e a acessibilidade do link fornecido. III. Dos Novos Documentos e do Contraditório Nos termos do art. 349 do CPC, o réu revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra, sendo-lhe lícita a produção de provas, desde que requeridas a tempo. Neste viés, recebo os documentos anexados pela oposta NAIR no evento 57. Contudo, a alegação trazida pela referida parte de que haveria inconsistências na cadeia dominial e que o litisconsorte Anderson teria alienado área superior à qual detinha, impõe a estrita observância ao princípio do contraditório e da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC). Portanto, faz-se necessária a intimação das partes adversas para manifestação acerca da referida petição e documentação. IV. Do Julgamento Antecipado Ressalto que, após a manifestação das partes sobre o evento 57, e encontrando-se o link da prova emprestada hígido (ou devidamente regularizado), o feito não demandará outras diligências instrutórias, encontrando-se maduro para julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DECLARO PRECLUSA a produção de prova oral em audiência nestes autos, ante a ausência de justificativa e especificação pelas partes (art. 357, §1º e §4º do CPC). b) MANTENHO o deferimento da prova emprestada (evento 53), devendo a Escrivania certificar o acesso ao link. Caso o link esteja inacessível, intimem-se os opoentes para sanar o vício em 05 (cinco) dias. c) INTIMEM-SE os opoentes (Reinaldo e Wanda) e o oposto (Anderson) para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se especificamente sobre os documentos e alegações trazidos pela oposta NAIR no evento 57 (art. 437, §1º, CPC), sob pena de preclusão. d) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, e certificada a regularidade da prova emprestada, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206. E-mail: [email protected] Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Oposição Processo nº: 5325388-62.2025.8.09.0090 Requerente(s): Reinaldo Antonio Ribeiro Requerido(s): ANDERSON FERREIRA GONÇALVES DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OPOSIÇÃO, distribuída por dependência aos autos n. 5406078-25.2018.8.09.0090, ajuizada por REINALDO ANTÔNIO RIBEIRO e WANDA MARIA GOMES BRITO em face de ANDERSON FERREIRA GONÇALVES e NAIR MARCULINO FERREIRA, esta representada por sua curadora ROMILDA MARCELINO FERREIRA, na qual os opoentes afirmam exercer direito possessório sobre imóvel rural objeto de controvérsia no processo principal. No evento 44, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, a qual: I) Rejeitou o pedido de reabertura de prazo para contestação e decretou a revelia da oposta NAIR MARCULINO FERREIRA; II) Indeferiu a gratuidade da justiça aos opostos; III) Delimitou os pontos controvertidos (natureza da posse, boa-fé e eficácia de sentença em processo conexo); IV) Deferiu a prova documental e a prova emprestada do processo nº 5199330-19.2022.8.09.0090; V) Indeferiu a prova pericial; VI) Determinou a intimação das partes para justificarem a pertinência de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal), sob pena de preclusão. Em resposta, os opoentes (evento 53) impugnaram documentos anteriormente juntados pela oposta NAIR, apresentaram o link de acesso ao vídeo da audiência de instrução do processo conexo (prova emprestada) e requereram o julgamento antecipado da lide. O oposto ANDERSON (evento 54) manifestou-se de forma remissiva à sua contestação, indicando não ter mais provas a produzir. A oposta NAIR (evento 57), embora revel, peticionou juntando sentença de divórcio e certidão de casamento averbada, além de alegar a existência de erros na cadeia de contratos de compra e venda, afirmando que o oposto Anderson teria alienado área superior à que efetivamente possuía. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. I. Da Prova Oral e da Preclusão Instadas a justificar a necessidade de produção de prova oral (oitiva de testemunhas e depoimentos pessoais) e apresentar os respectivos róis, as partes mantiveram-se silentes ou pugnaram pelo julgamento antecipado. Os opoentes (evento 53) e o oposto Anderson (evento 54) reportaram-se às provas documentais já constantes nos autos e à prova emprestada. Destarte, operou-se a preclusão temporal e consumativa quanto à produção de prova oral em audiência a ser realizada especificamente nestes autos, nos termos do art. 357, §1º e §4º, do CPC. II. Da Prova Emprestada (Vídeo da Audiência) No evento 53, os opoentes colacionaram o link para acesso à gravação da audiência de instrução realizada no processo nº 5199330-19.2022.8.09.0090. Considerando que a utilização da prova emprestada já foi deferida no saneador (evento 44) e que a referida gravação guarda relação direta com o ponto controvertido "a" (boa-fé da posse), entendo pelo deferimento da juntada, devendo à Escrivania certificar a validade e a acessibilidade do link fornecido. III. Dos Novos Documentos e do Contraditório Nos termos do art. 349 do CPC, o réu revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra, sendo-lhe lícita a produção de provas, desde que requeridas a tempo. Neste viés, recebo os documentos anexados pela oposta NAIR no evento 57. Contudo, a alegação trazida pela referida parte de que haveria inconsistências na cadeia dominial e que o litisconsorte Anderson teria alienado área superior à qual detinha, impõe a estrita observância ao princípio do contraditório e da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC). Portanto, faz-se necessária a intimação das partes adversas para manifestação acerca da referida petição e documentação. IV. Do Julgamento Antecipado Ressalto que, após a manifestação das partes sobre o evento 57, e encontrando-se o link da prova emprestada hígido (ou devidamente regularizado), o feito não demandará outras diligências instrutórias, encontrando-se maduro para julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DECLARO PRECLUSA a produção de prova oral em audiência nestes autos, ante a ausência de justificativa e especificação pelas partes (art. 357, §1º e §4º do CPC). b) MANTENHO o deferimento da prova emprestada (evento 53), devendo a Escrivania certificar o acesso ao link. Caso o link esteja inacessível, intimem-se os opoentes para sanar o vício em 05 (cinco) dias. c) INTIMEM-SE os opoentes (Reinaldo e Wanda) e o oposto (Anderson) para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se especificamente sobre os documentos e alegações trazidos pela oposta NAIR no evento 57 (art. 437, §1º, CPC), sob pena de preclusão. d) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, e certificada a regularidade da prova emprestada, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito
14/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206. E-mail: [email protected] Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Oposição Processo nº: 5325388-62.2025.8.09.0090 Requerente(s): Reinaldo Antonio Ribeiro Requerido(s): ANDERSON FERREIRA GONÇALVES DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OPOSIÇÃO, distribuída por dependência aos autos n. 5406078-25.2018.8.09.0090, ajuizada por REINALDO ANTÔNIO RIBEIRO e WANDA MARIA GOMES BRITO em face de ANDERSON FERREIRA GONÇALVES e NAIR MARCULINO FERREIRA, esta representada por sua curadora ROMILDA MARCELINO FERREIRA, na qual os opoentes afirmam exercer direito possessório sobre imóvel rural objeto de controvérsia no processo principal. A petição inicial (evento 01), instruída com documentos, narra que os opoentes adquiriram direitos possessórios, de boa-fé, sobre parte do imóvel rural de matrícula n. 2.158, sustentando anterioridade da posse. Alegam que eventual provimento possessório no processo originário lhes causaria prejuízo direto, sem observância do contraditório. Aduzem que o primeiro oposto ajuizou ação de reintegração de posse em 29/08/2018 abrangendo o referido imóvel e que, posteriormente, em 05/04/2022, foi proposta nova ação de reintegração de posse (n. 5199330-19.2022.8.09.0090) em face dos ora opoentes, versando especificamente sobre a matrícula n. 2.158, a qual foi julgada improcedente, com trânsito em julgado, reconhecendo-se a legitimidade da posse exercida pelos opoentes. Requerem o recebimento da oposição, o reconhecimento do direito possessório, a procedência do pedido, com a exclusão da área por eles ocupada dos efeitos da demanda principal, a gratuidade da justiça e formularam pedido de tutela provisória, posteriormente indeferido. No evento 09, foi proferida decisão que recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça, indeferiu a tutela provisória, inclusive o pedido de revogação de liminar no feito principal, e determinou a citação dos opostos. Conforme certificado nos eventos 16, 20 e 21, os patronos de Anderson Ferreira Gonçalves e de Nair Marculino Ferreira foram regularmente intimados para apresentação de defesa. No evento 22, Anderson Ferreira Gonçalves apresentou contestação, sustentando que os opoentes tinham ciência das limitações jurídicas do imóvel, afirmando que a escritura estaria condicionada à regularização patrimonial envolvendo Nair Marculino Ferreira e Guilherme Marcelino Ferreira, após o divórcio, requerendo a improcedência e a gratuidade da justiça. No evento 27, os opoentes impugnaram a contestação, afirmando que houve contrato de compra e venda anterior entre Anderson e o Sr. Guilherme, com omissão do estado civil, embora constasse cláusula condicionando a escritura à partilha com Nair Marculino Ferreira, fatos não informados aos opoentes. Sustentam que o contrato de cessão de direitos indicava o imóvel como livre de ônus, sem prazo para escrituração, tendo sido informado verbalmente prazo de 10 dias, com retenção de R$ 10.000,00 para pagamento na escritura. Requereram a procedência da ação e a revelia de Nair, nos termos do art. 344 do CPC. No evento 28, foi certificada a ausência de contestação de Nair Marculino Ferreira no prazo legal. No evento 30, Nair Marculino Ferreira, por sua curadora, requereu o reconhecimento de nulidade por ausência de citação válida e a reabertura do prazo para contestação, juntando procuração. Na sequência, foi proferida decisão determinando que as partes se manifestassem, em prazo comum, acerca do interesse na produção de provas, sob pena de preclusão (evento 31). No evento 40, Nair Marculino Ferreira juntou documentos, requereu gratuidade da justiça, suscitou ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e posse precária, postulando a expedição de mandado de reintegração de posse nos autos principais e o encerramento da suspensão do processo n. 5406078-25.2018.8.09.0090, além de manifestar interesse em provas documental, testemunhal e pericial. No evento 41, os opoentes requereram o indeferimento da reabertura de prazo, o não recebimento da petição do evento 40 como contestação, a não admissão dos documentos ali juntados por serem alheios ao feito, a admissão de prova emprestada e, subsidiariamente, prazo para manifestação sobre os documentos, bem como o depoimento pessoal dos opostos. Foi certificado o decurso do prazo sem manifestação de Anderson Ferreira Gonçalves quanto à especificação de provas. Os autos vieram conclusos (evento 43). É o relato do necessário. Decido. Passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. I – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PRELIMINARES I.1 – Do pedido de reabertura de prazo para contestação (evento 30) A oposta Nair Marculino Ferreira sustenta nulidade de citação. Todavia, verifica-se que houve regular intimação de seus patronos constituídos, conforme certidão de evento 16, configurando ciência inequívoca. Inexistindo vício, rejeito o pedido de reabertura de prazo e DECRETO a revelia de NAIR MARCULINO FERREIRA, nos termos do art. 344 do CPC, ressalvando seu direito de intervir no feito no estado em que se encontra (art. 349, CPC). I.2 – Da natureza da petição apresentada no evento 40 Os opoentes sustentam que a petição apresentada por NAIR MARCULINO FERREIRA na movimentação 40 consubstanciaria verdadeira contestação extemporânea, requerendo que não seja conhecida como tal. Assiste-lhes razão parcialmente. Eventual manifestação defensiva apresentada após o escoamento do prazo não pode ser recebida como contestação, por força da preclusão temporal. Todavia, a juntada de documentos, por si só, pode ser admitida, desde que assegurado o contraditório, em observância ao princípio da busca pela verdade real. Assim, a petição da movimentação 40 NÃO será recebida como contestação, limitando-se seus efeitos à análise da documentação juntada e requerimentos acessórios. No mais, resta prejudicada a análise das preliminares alegadas de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e posse precária. Assim, afasto as preliminares. I.3 Do Pedido de Gratuidade da Justiça Nos termos do art. 98 do CPC, a gratuidade da justiça deve ser concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos. No entanto, NAIR e ANDERSON, requereram o benefício de forma genérica, sem colacionar comprovantes de rendimentos atuais ou declaração de imposto de renda que demonstrasse a real situação econômica. Ante a ausência de prova da hipossuficiência, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à Nair Marculino Ferreira e Anderson Ferreira Gonçalves. II – DOS PONTOS INCONTROVERSOS E DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS À luz das alegações das partes e do estado atual do processo, reconhecem-se, para fins de saneamento, como incontroversos, por ora: a) A existência de litígio possessório no feito principal; b) A celebração de cessão de direitos entre opoentes e terceiros. Delimito como questões controvertidas, relevantes para o deslinde da causa: a) A natureza da posse exercida pelos opoentes (se de boa-fé ou precária); b) O conhecimento dos opoentes sobre o litígio entre Nair e Guilherme ao tempo da aquisição; c) A eficácia da sentença proferida no processo n. 5199330-19.2022.8.09.0090 sobre o objeto desta oposição. III – DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil: Incumbe aos opoentes a prova dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à origem, à continuidade e à legitimidade da posse alegada. Compete aos opostos a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado pelos opoentes. IV– DOS MEIOS DE PROVA A prova documental essencial já foi oportunamente produzida pelas partes durante a fase postulatória. A juntada de novos documentos, a partir deste momento, somente será admitida se devidamente justificada a impossibilidade de fazê-lo no momento do ajuizamento da ação (autor) ou no momento da apresentação da contestação (réu), conforme regra prevista no art. 434 do CPC. No que tange às provas, o pedido de prova emprestada formulado na Movimentação 41 merece acolhimento. A utilização de elementos probatórios de processos anteriores entre as mesmas partes, ou que versem sobre o mesmo imóvel, prestigia a celeridade e a economia processual, além de evitar decisões conflitantes, conforme autoriza o art. 372 do CPC. Assim, DEFIRO a utilização de prova documental, bem como de prova emprestada dos autos nº 5199330-19.2022.8.09.0090. Quanto ao pedido de prova pericial, entendo por seu indeferimento. A controvérsia central gira em torno da existência de posse anterior e do alcance de decisão judicial pretérita sobre a área. Tais fatos podem ser plenamente demonstrados por meio de documentos. A perícia técnica, neste estágio, mostrar-se-ia excessivamente onerosa e protelatória, considerando que a delimitação da área já consta em documentos cartorários e contratuais anexos. Logo, INDEFIRO a realização de prova pericial, por considerá-la desnecessária ao deslinde da causa. Quanto à prova oral, mediante depoimento pessoal das partes ou oitiva de testemunhas, destaco que, apesar de devidamente intimadas na decisão sobre a necessidade de demonstrar, de forma objetiva, sua relação com os fatos controvertidos já delimitados, ambas as partes restringiram-se a fazer alegações genéricas. Portanto, uma última vez, intimem-se as partes para no prazo de (cinco) dias, a contar da intimação dessa decisão: I – indicar, de forma clara, quais fatos controvertidos cada testemunha se destina a comprovar, advertindo-se as partes de que o juízo poderá reduzir a quantidade conforme a complexidade da causa (art. 357, §7º, do CPC); II – na hipótese de requerimento de depoimento pessoal da parte adversa, justificar sua pertinência e o fato que se pretende provar, formulando expressamente o pedido de intimação da parte que será ouvida; Destaca-se que o descumprimento das exigências acima acarretará o indeferimento da oitiva da testemunha ou do depoimento pretendido. Por fim, destaco que as partes devem restringir seus pedidos de produção de prova às questões de fato e de direito delimitadas nesta decisão, sob pena de indeferimento daquelas que exorbitem os limites ora fixados. V – DO SANEAMENTO COOPERATIVO As partes têm o prazo de 05 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito
05/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206. E-mail: [email protected] Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Oposição Processo nº: 5325388-62.2025.8.09.0090 Requerente(s): Reinaldo Antonio Ribeiro Requerido(s): ANDERSON FERREIRA GONÇALVES DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OPOSIÇÃO, distribuída por dependência aos autos n. 5406078-25.2018.8.09.0090, ajuizada por REINALDO ANTÔNIO RIBEIRO e WANDA MARIA GOMES BRITO em face de ANDERSON FERREIRA GONÇALVES e NAIR MARCULINO FERREIRA, esta representada por sua curadora ROMILDA MARCELINO FERREIRA, na qual os opoentes afirmam exercer direito possessório sobre imóvel rural objeto de controvérsia no processo principal. A petição inicial (evento 01), instruída com documentos, narra que os opoentes adquiriram direitos possessórios, de boa-fé, sobre parte do imóvel rural de matrícula n. 2.158, sustentando anterioridade da posse. Alegam que eventual provimento possessório no processo originário lhes causaria prejuízo direto, sem observância do contraditório. Aduzem que o primeiro oposto ajuizou ação de reintegração de posse em 29/08/2018 abrangendo o referido imóvel e que, posteriormente, em 05/04/2022, foi proposta nova ação de reintegração de posse (n. 5199330-19.2022.8.09.0090) em face dos ora opoentes, versando especificamente sobre a matrícula n. 2.158, a qual foi julgada improcedente, com trânsito em julgado, reconhecendo-se a legitimidade da posse exercida pelos opoentes. Requerem o recebimento da oposição, o reconhecimento do direito possessório, a procedência do pedido, com a exclusão da área por eles ocupada dos efeitos da demanda principal, a gratuidade da justiça e formularam pedido de tutela provisória, posteriormente indeferido. No evento 09, foi proferida decisão que recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça, indeferiu a tutela provisória, inclusive o pedido de revogação de liminar no feito principal, e determinou a citação dos opostos. Conforme certificado nos eventos 16, 20 e 21, os patronos de Anderson Ferreira Gonçalves e de Nair Marculino Ferreira foram regularmente intimados para apresentação de defesa. No evento 22, Anderson Ferreira Gonçalves apresentou contestação, sustentando que os opoentes tinham ciência das limitações jurídicas do imóvel, afirmando que a escritura estaria condicionada à regularização patrimonial envolvendo Nair Marculino Ferreira e Guilherme Marcelino Ferreira, após o divórcio, requerendo a improcedência e a gratuidade da justiça. No evento 27, os opoentes impugnaram a contestação, afirmando que houve contrato de compra e venda anterior entre Anderson e o Sr. Guilherme, com omissão do estado civil, embora constasse cláusula condicionando a escritura à partilha com Nair Marculino Ferreira, fatos não informados aos opoentes. Sustentam que o contrato de cessão de direitos indicava o imóvel como livre de ônus, sem prazo para escrituração, tendo sido informado verbalmente prazo de 10 dias, com retenção de R$ 10.000,00 para pagamento na escritura. Requereram a procedência da ação e a revelia de Nair, nos termos do art. 344 do CPC. No evento 28, foi certificada a ausência de contestação de Nair Marculino Ferreira no prazo legal. No evento 30, Nair Marculino Ferreira, por sua curadora, requereu o reconhecimento de nulidade por ausência de citação válida e a reabertura do prazo para contestação, juntando procuração. Na sequência, foi proferida decisão determinando que as partes se manifestassem, em prazo comum, acerca do interesse na produção de provas, sob pena de preclusão (evento 31). No evento 40, Nair Marculino Ferreira juntou documentos, requereu gratuidade da justiça, suscitou ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e posse precária, postulando a expedição de mandado de reintegração de posse nos autos principais e o encerramento da suspensão do processo n. 5406078-25.2018.8.09.0090, além de manifestar interesse em provas documental, testemunhal e pericial. No evento 41, os opoentes requereram o indeferimento da reabertura de prazo, o não recebimento da petição do evento 40 como contestação, a não admissão dos documentos ali juntados por serem alheios ao feito, a admissão de prova emprestada e, subsidiariamente, prazo para manifestação sobre os documentos, bem como o depoimento pessoal dos opostos. Foi certificado o decurso do prazo sem manifestação de Anderson Ferreira Gonçalves quanto à especificação de provas. Os autos vieram conclusos (evento 43). É o relato do necessário. Decido. Passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. I – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PRELIMINARES I.1 – Do pedido de reabertura de prazo para contestação (evento 30) A oposta Nair Marculino Ferreira sustenta nulidade de citação. Todavia, verifica-se que houve regular intimação de seus patronos constituídos, conforme certidão de evento 16, configurando ciência inequívoca. Inexistindo vício, rejeito o pedido de reabertura de prazo e DECRETO a revelia de NAIR MARCULINO FERREIRA, nos termos do art. 344 do CPC, ressalvando seu direito de intervir no feito no estado em que se encontra (art. 349, CPC). I.2 – Da natureza da petição apresentada no evento 40 Os opoentes sustentam que a petição apresentada por NAIR MARCULINO FERREIRA na movimentação 40 consubstanciaria verdadeira contestação extemporânea, requerendo que não seja conhecida como tal. Assiste-lhes razão parcialmente. Eventual manifestação defensiva apresentada após o escoamento do prazo não pode ser recebida como contestação, por força da preclusão temporal. Todavia, a juntada de documentos, por si só, pode ser admitida, desde que assegurado o contraditório, em observância ao princípio da busca pela verdade real. Assim, a petição da movimentação 40 NÃO será recebida como contestação, limitando-se seus efeitos à análise da documentação juntada e requerimentos acessórios. No mais, resta prejudicada a análise das preliminares alegadas de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e posse precária. Assim, afasto as preliminares. I.3 Do Pedido de Gratuidade da Justiça Nos termos do art. 98 do CPC, a gratuidade da justiça deve ser concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos. No entanto, NAIR e ANDERSON, requereram o benefício de forma genérica, sem colacionar comprovantes de rendimentos atuais ou declaração de imposto de renda que demonstrasse a real situação econômica. Ante a ausência de prova da hipossuficiência, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à Nair Marculino Ferreira e Anderson Ferreira Gonçalves. II – DOS PONTOS INCONTROVERSOS E DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS À luz das alegações das partes e do estado atual do processo, reconhecem-se, para fins de saneamento, como incontroversos, por ora: a) A existência de litígio possessório no feito principal; b) A celebração de cessão de direitos entre opoentes e terceiros. Delimito como questões controvertidas, relevantes para o deslinde da causa: a) A natureza da posse exercida pelos opoentes (se de boa-fé ou precária); b) O conhecimento dos opoentes sobre o litígio entre Nair e Guilherme ao tempo da aquisição; c) A eficácia da sentença proferida no processo n. 5199330-19.2022.8.09.0090 sobre o objeto desta oposição. III – DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil: Incumbe aos opoentes a prova dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à origem, à continuidade e à legitimidade da posse alegada. Compete aos opostos a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado pelos opoentes. IV– DOS MEIOS DE PROVA A prova documental essencial já foi oportunamente produzida pelas partes durante a fase postulatória. A juntada de novos documentos, a partir deste momento, somente será admitida se devidamente justificada a impossibilidade de fazê-lo no momento do ajuizamento da ação (autor) ou no momento da apresentação da contestação (réu), conforme regra prevista no art. 434 do CPC. No que tange às provas, o pedido de prova emprestada formulado na Movimentação 41 merece acolhimento. A utilização de elementos probatórios de processos anteriores entre as mesmas partes, ou que versem sobre o mesmo imóvel, prestigia a celeridade e a economia processual, além de evitar decisões conflitantes, conforme autoriza o art. 372 do CPC. Assim, DEFIRO a utilização de prova documental, bem como de prova emprestada dos autos nº 5199330-19.2022.8.09.0090. Quanto ao pedido de prova pericial, entendo por seu indeferimento. A controvérsia central gira em torno da existência de posse anterior e do alcance de decisão judicial pretérita sobre a área. Tais fatos podem ser plenamente demonstrados por meio de documentos. A perícia técnica, neste estágio, mostrar-se-ia excessivamente onerosa e protelatória, considerando que a delimitação da área já consta em documentos cartorários e contratuais anexos. Logo, INDEFIRO a realização de prova pericial, por considerá-la desnecessária ao deslinde da causa. Quanto à prova oral, mediante depoimento pessoal das partes ou oitiva de testemunhas, destaco que, apesar de devidamente intimadas na decisão sobre a necessidade de demonstrar, de forma objetiva, sua relação com os fatos controvertidos já delimitados, ambas as partes restringiram-se a fazer alegações genéricas. Portanto, uma última vez, intimem-se as partes para no prazo de (cinco) dias, a contar da intimação dessa decisão: I – indicar, de forma clara, quais fatos controvertidos cada testemunha se destina a comprovar, advertindo-se as partes de que o juízo poderá reduzir a quantidade conforme a complexidade da causa (art. 357, §7º, do CPC); II – na hipótese de requerimento de depoimento pessoal da parte adversa, justificar sua pertinência e o fato que se pretende provar, formulando expressamente o pedido de intimação da parte que será ouvida; Destaca-se que o descumprimento das exigências acima acarretará o indeferimento da oitiva da testemunha ou do depoimento pretendido. Por fim, destaco que as partes devem restringir seus pedidos de produção de prova às questões de fato e de direito delimitadas nesta decisão, sob pena de indeferimento daquelas que exorbitem os limites ora fixados. V – DO SANEAMENTO COOPERATIVO As partes têm o prazo de 05 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206. E-mail: [email protected] Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Oposição Processo nº: 5325388-62.2025.8.09.0090 Requerente(s): Reinaldo Antonio Ribeiro Requerido(s): ANDERSON FERREIRA GONÇALVES DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OPOSIÇÃO, distribuída por dependência aos autos n. 5406078-25.2018.8.09.0090, ajuizada por REINALDO ANTÔNIO RIBEIRO e WANDA MARIA GOMES BRITO em face de ANDERSON FERREIRA GONÇALVES e NAIR MARCULINO FERREIRA, esta representada por sua curadora ROMILDA MARCELINO FERREIRA, na qual os opoentes afirmam exercer direito possessório sobre imóvel rural objeto de controvérsia no processo principal. A petição inicial (evento 01), instruída com documentos, narra que os opoentes adquiriram direitos possessórios, de boa-fé, sobre parte do imóvel rural de matrícula n. 2.158, sustentando anterioridade da posse. Alegam que eventual provimento possessório no processo originário lhes causaria prejuízo direto, sem observância do contraditório. Aduzem que o primeiro oposto ajuizou ação de reintegração de posse em 29/08/2018 abrangendo o referido imóvel e que, posteriormente, em 05/04/2022, foi proposta nova ação de reintegração de posse (n. 5199330-19.2022.8.09.0090) em face dos ora opoentes, versando especificamente sobre a matrícula n. 2.158, a qual foi julgada improcedente, com trânsito em julgado, reconhecendo-se a legitimidade da posse exercida pelos opoentes. Requerem o recebimento da oposição, o reconhecimento do direito possessório, a procedência do pedido, com a exclusão da área por eles ocupada dos efeitos da demanda principal, a gratuidade da justiça e formularam pedido de tutela provisória, posteriormente indeferido. No evento 09, foi proferida decisão que recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça, indeferiu a tutela provisória, inclusive o pedido de revogação de liminar no feito principal, e determinou a citação dos opostos. Conforme certificado nos eventos 16, 20 e 21, os patronos de Anderson Ferreira Gonçalves e de Nair Marculino Ferreira foram regularmente intimados para apresentação de defesa. No evento 22, Anderson Ferreira Gonçalves apresentou contestação, sustentando que os opoentes tinham ciência das limitações jurídicas do imóvel, afirmando que a escritura estaria condicionada à regularização patrimonial envolvendo Nair Marculino Ferreira e Guilherme Marcelino Ferreira, após o divórcio, requerendo a improcedência e a gratuidade da justiça. No evento 27, os opoentes impugnaram a contestação, afirmando que houve contrato de compra e venda anterior entre Anderson e o Sr. Guilherme, com omissão do estado civil, embora constasse cláusula condicionando a escritura à partilha com Nair Marculino Ferreira, fatos não informados aos opoentes. Sustentam que o contrato de cessão de direitos indicava o imóvel como livre de ônus, sem prazo para escrituração, tendo sido informado verbalmente prazo de 10 dias, com retenção de R$ 10.000,00 para pagamento na escritura. Requereram a procedência da ação e a revelia de Nair, nos termos do art. 344 do CPC. No evento 28, foi certificada a ausência de contestação de Nair Marculino Ferreira no prazo legal. No evento 30, Nair Marculino Ferreira, por sua curadora, requereu o reconhecimento de nulidade por ausência de citação válida e a reabertura do prazo para contestação, juntando procuração. Na sequência, foi proferida decisão determinando que as partes se manifestassem, em prazo comum, acerca do interesse na produção de provas, sob pena de preclusão (evento 31). No evento 40, Nair Marculino Ferreira juntou documentos, requereu gratuidade da justiça, suscitou ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e posse precária, postulando a expedição de mandado de reintegração de posse nos autos principais e o encerramento da suspensão do processo n. 5406078-25.2018.8.09.0090, além de manifestar interesse em provas documental, testemunhal e pericial. No evento 41, os opoentes requereram o indeferimento da reabertura de prazo, o não recebimento da petição do evento 40 como contestação, a não admissão dos documentos ali juntados por serem alheios ao feito, a admissão de prova emprestada e, subsidiariamente, prazo para manifestação sobre os documentos, bem como o depoimento pessoal dos opostos. Foi certificado o decurso do prazo sem manifestação de Anderson Ferreira Gonçalves quanto à especificação de provas. Os autos vieram conclusos (evento 43). É o relato do necessário. Decido. Passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. I – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PRELIMINARES I.1 – Do pedido de reabertura de prazo para contestação (evento 30) A oposta Nair Marculino Ferreira sustenta nulidade de citação. Todavia, verifica-se que houve regular intimação de seus patronos constituídos, conforme certidão de evento 16, configurando ciência inequívoca. Inexistindo vício, rejeito o pedido de reabertura de prazo e DECRETO a revelia de NAIR MARCULINO FERREIRA, nos termos do art. 344 do CPC, ressalvando seu direito de intervir no feito no estado em que se encontra (art. 349, CPC). I.2 – Da natureza da petição apresentada no evento 40 Os opoentes sustentam que a petição apresentada por NAIR MARCULINO FERREIRA na movimentação 40 consubstanciaria verdadeira contestação extemporânea, requerendo que não seja conhecida como tal. Assiste-lhes razão parcialmente. Eventual manifestação defensiva apresentada após o escoamento do prazo não pode ser recebida como contestação, por força da preclusão temporal. Todavia, a juntada de documentos, por si só, pode ser admitida, desde que assegurado o contraditório, em observância ao princípio da busca pela verdade real. Assim, a petição da movimentação 40 NÃO será recebida como contestação, limitando-se seus efeitos à análise da documentação juntada e requerimentos acessórios. No mais, resta prejudicada a análise das preliminares alegadas de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e posse precária. Assim, afasto as preliminares. I.3 Do Pedido de Gratuidade da Justiça Nos termos do art. 98 do CPC, a gratuidade da justiça deve ser concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos. No entanto, NAIR e ANDERSON, requereram o benefício de forma genérica, sem colacionar comprovantes de rendimentos atuais ou declaração de imposto de renda que demonstrasse a real situação econômica. Ante a ausência de prova da hipossuficiência, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à Nair Marculino Ferreira e Anderson Ferreira Gonçalves. II – DOS PONTOS INCONTROVERSOS E DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS À luz das alegações das partes e do estado atual do processo, reconhecem-se, para fins de saneamento, como incontroversos, por ora: a) A existência de litígio possessório no feito principal; b) A celebração de cessão de direitos entre opoentes e terceiros. Delimito como questões controvertidas, relevantes para o deslinde da causa: a) A natureza da posse exercida pelos opoentes (se de boa-fé ou precária); b) O conhecimento dos opoentes sobre o litígio entre Nair e Guilherme ao tempo da aquisição; c) A eficácia da sentença proferida no processo n. 5199330-19.2022.8.09.0090 sobre o objeto desta oposição. III – DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil: Incumbe aos opoentes a prova dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à origem, à continuidade e à legitimidade da posse alegada. Compete aos opostos a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado pelos opoentes. IV– DOS MEIOS DE PROVA A prova documental essencial já foi oportunamente produzida pelas partes durante a fase postulatória. A juntada de novos documentos, a partir deste momento, somente será admitida se devidamente justificada a impossibilidade de fazê-lo no momento do ajuizamento da ação (autor) ou no momento da apresentação da contestação (réu), conforme regra prevista no art. 434 do CPC. No que tange às provas, o pedido de prova emprestada formulado na Movimentação 41 merece acolhimento. A utilização de elementos probatórios de processos anteriores entre as mesmas partes, ou que versem sobre o mesmo imóvel, prestigia a celeridade e a economia processual, além de evitar decisões conflitantes, conforme autoriza o art. 372 do CPC. Assim, DEFIRO a utilização de prova documental, bem como de prova emprestada dos autos nº 5199330-19.2022.8.09.0090. Quanto ao pedido de prova pericial, entendo por seu indeferimento. A controvérsia central gira em torno da existência de posse anterior e do alcance de decisão judicial pretérita sobre a área. Tais fatos podem ser plenamente demonstrados por meio de documentos. A perícia técnica, neste estágio, mostrar-se-ia excessivamente onerosa e protelatória, considerando que a delimitação da área já consta em documentos cartorários e contratuais anexos. Logo, INDEFIRO a realização de prova pericial, por considerá-la desnecessária ao deslinde da causa. Quanto à prova oral, mediante depoimento pessoal das partes ou oitiva de testemunhas, destaco que, apesar de devidamente intimadas na decisão sobre a necessidade de demonstrar, de forma objetiva, sua relação com os fatos controvertidos já delimitados, ambas as partes restringiram-se a fazer alegações genéricas. Portanto, uma última vez, intimem-se as partes para no prazo de (cinco) dias, a contar da intimação dessa decisão: I – indicar, de forma clara, quais fatos controvertidos cada testemunha se destina a comprovar, advertindo-se as partes de que o juízo poderá reduzir a quantidade conforme a complexidade da causa (art. 357, §7º, do CPC); II – na hipótese de requerimento de depoimento pessoal da parte adversa, justificar sua pertinência e o fato que se pretende provar, formulando expressamente o pedido de intimação da parte que será ouvida; Destaca-se que o descumprimento das exigências acima acarretará o indeferimento da oitiva da testemunha ou do depoimento pretendido. Por fim, destaco que as partes devem restringir seus pedidos de produção de prova às questões de fato e de direito delimitadas nesta decisão, sob pena de indeferimento daquelas que exorbitem os limites ora fixados. V – DO SANEAMENTO COOPERATIVO As partes têm o prazo de 05 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206. E-mail: [email protected] Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Oposição Processo nº: 5325388-62.2025.8.09.0090 Requerente(s): Reinaldo Antonio Ribeiro Requerido(s): ANDERSON FERREIRA GONÇALVES DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OPOSIÇÃO, distribuída por dependência aos autos n. 5406078-25.2018.8.09.0090, ajuizada por REINALDO ANTÔNIO RIBEIRO e WANDA MARIA GOMES BRITO em face de ANDERSON FERREIRA GONÇALVES e NAIR MARCULINO FERREIRA, esta representada por sua curadora ROMILDA MARCELINO FERREIRA, na qual os opoentes afirmam exercer direito possessório sobre imóvel rural objeto de controvérsia no processo principal. A petição inicial (evento 01), instruída com documentos, narra que os opoentes adquiriram direitos possessórios, de boa-fé, sobre parte do imóvel rural de matrícula n. 2.158, sustentando anterioridade da posse. Alegam que eventual provimento possessório no processo originário lhes causaria prejuízo direto, sem observância do contraditório. Aduzem que o primeiro oposto ajuizou ação de reintegração de posse em 29/08/2018 abrangendo o referido imóvel e que, posteriormente, em 05/04/2022, foi proposta nova ação de reintegração de posse (n. 5199330-19.2022.8.09.0090) em face dos ora opoentes, versando especificamente sobre a matrícula n. 2.158, a qual foi julgada improcedente, com trânsito em julgado, reconhecendo-se a legitimidade da posse exercida pelos opoentes. Requerem o recebimento da oposição, o reconhecimento do direito possessório, a procedência do pedido, com a exclusão da área por eles ocupada dos efeitos da demanda principal, a gratuidade da justiça e formularam pedido de tutela provisória, posteriormente indeferido. No evento 09, foi proferida decisão que recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça, indeferiu a tutela provisória, inclusive o pedido de revogação de liminar no feito principal, e determinou a citação dos opostos. Conforme certificado nos eventos 16, 20 e 21, os patronos de Anderson Ferreira Gonçalves e de Nair Marculino Ferreira foram regularmente intimados para apresentação de defesa. No evento 22, Anderson Ferreira Gonçalves apresentou contestação, sustentando que os opoentes tinham ciência das limitações jurídicas do imóvel, afirmando que a escritura estaria condicionada à regularização patrimonial envolvendo Nair Marculino Ferreira e Guilherme Marcelino Ferreira, após o divórcio, requerendo a improcedência e a gratuidade da justiça. No evento 27, os opoentes impugnaram a contestação, afirmando que houve contrato de compra e venda anterior entre Anderson e o Sr. Guilherme, com omissão do estado civil, embora constasse cláusula condicionando a escritura à partilha com Nair Marculino Ferreira, fatos não informados aos opoentes. Sustentam que o contrato de cessão de direitos indicava o imóvel como livre de ônus, sem prazo para escrituração, tendo sido informado verbalmente prazo de 10 dias, com retenção de R$ 10.000,00 para pagamento na escritura. Requereram a procedência da ação e a revelia de Nair, nos termos do art. 344 do CPC. No evento 28, foi certificada a ausência de contestação de Nair Marculino Ferreira no prazo legal. No evento 30, Nair Marculino Ferreira, por sua curadora, requereu o reconhecimento de nulidade por ausência de citação válida e a reabertura do prazo para contestação, juntando procuração. Na sequência, foi proferida decisão determinando que as partes se manifestassem, em prazo comum, acerca do interesse na produção de provas, sob pena de preclusão (evento 31). No evento 40, Nair Marculino Ferreira juntou documentos, requereu gratuidade da justiça, suscitou ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e posse precária, postulando a expedição de mandado de reintegração de posse nos autos principais e o encerramento da suspensão do processo n. 5406078-25.2018.8.09.0090, além de manifestar interesse em provas documental, testemunhal e pericial. No evento 41, os opoentes requereram o indeferimento da reabertura de prazo, o não recebimento da petição do evento 40 como contestação, a não admissão dos documentos ali juntados por serem alheios ao feito, a admissão de prova emprestada e, subsidiariamente, prazo para manifestação sobre os documentos, bem como o depoimento pessoal dos opostos. Foi certificado o decurso do prazo sem manifestação de Anderson Ferreira Gonçalves quanto à especificação de provas. Os autos vieram conclusos (evento 43). É o relato do necessário. Decido. Passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. I – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PRELIMINARES I.1 – Do pedido de reabertura de prazo para contestação (evento 30) A oposta Nair Marculino Ferreira sustenta nulidade de citação. Todavia, verifica-se que houve regular intimação de seus patronos constituídos, conforme certidão de evento 16, configurando ciência inequívoca. Inexistindo vício, rejeito o pedido de reabertura de prazo e DECRETO a revelia de NAIR MARCULINO FERREIRA, nos termos do art. 344 do CPC, ressalvando seu direito de intervir no feito no estado em que se encontra (art. 349, CPC). I.2 – Da natureza da petição apresentada no evento 40 Os opoentes sustentam que a petição apresentada por NAIR MARCULINO FERREIRA na movimentação 40 consubstanciaria verdadeira contestação extemporânea, requerendo que não seja conhecida como tal. Assiste-lhes razão parcialmente. Eventual manifestação defensiva apresentada após o escoamento do prazo não pode ser recebida como contestação, por força da preclusão temporal. Todavia, a juntada de documentos, por si só, pode ser admitida, desde que assegurado o contraditório, em observância ao princípio da busca pela verdade real. Assim, a petição da movimentação 40 NÃO será recebida como contestação, limitando-se seus efeitos à análise da documentação juntada e requerimentos acessórios. No mais, resta prejudicada a análise das preliminares alegadas de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e posse precária. Assim, afasto as preliminares. I.3 Do Pedido de Gratuidade da Justiça Nos termos do art. 98 do CPC, a gratuidade da justiça deve ser concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos. No entanto, NAIR e ANDERSON, requereram o benefício de forma genérica, sem colacionar comprovantes de rendimentos atuais ou declaração de imposto de renda que demonstrasse a real situação econômica. Ante a ausência de prova da hipossuficiência, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à Nair Marculino Ferreira e Anderson Ferreira Gonçalves. II – DOS PONTOS INCONTROVERSOS E DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS À luz das alegações das partes e do estado atual do processo, reconhecem-se, para fins de saneamento, como incontroversos, por ora: a) A existência de litígio possessório no feito principal; b) A celebração de cessão de direitos entre opoentes e terceiros. Delimito como questões controvertidas, relevantes para o deslinde da causa: a) A natureza da posse exercida pelos opoentes (se de boa-fé ou precária); b) O conhecimento dos opoentes sobre o litígio entre Nair e Guilherme ao tempo da aquisição; c) A eficácia da sentença proferida no processo n. 5199330-19.2022.8.09.0090 sobre o objeto desta oposição. III – DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil: Incumbe aos opoentes a prova dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à origem, à continuidade e à legitimidade da posse alegada. Compete aos opostos a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado pelos opoentes. IV– DOS MEIOS DE PROVA A prova documental essencial já foi oportunamente produzida pelas partes durante a fase postulatória. A juntada de novos documentos, a partir deste momento, somente será admitida se devidamente justificada a impossibilidade de fazê-lo no momento do ajuizamento da ação (autor) ou no momento da apresentação da contestação (réu), conforme regra prevista no art. 434 do CPC. No que tange às provas, o pedido de prova emprestada formulado na Movimentação 41 merece acolhimento. A utilização de elementos probatórios de processos anteriores entre as mesmas partes, ou que versem sobre o mesmo imóvel, prestigia a celeridade e a economia processual, além de evitar decisões conflitantes, conforme autoriza o art. 372 do CPC. Assim, DEFIRO a utilização de prova documental, bem como de prova emprestada dos autos nº 5199330-19.2022.8.09.0090. Quanto ao pedido de prova pericial, entendo por seu indeferimento. A controvérsia central gira em torno da existência de posse anterior e do alcance de decisão judicial pretérita sobre a área. Tais fatos podem ser plenamente demonstrados por meio de documentos. A perícia técnica, neste estágio, mostrar-se-ia excessivamente onerosa e protelatória, considerando que a delimitação da área já consta em documentos cartorários e contratuais anexos. Logo, INDEFIRO a realização de prova pericial, por considerá-la desnecessária ao deslinde da causa. Quanto à prova oral, mediante depoimento pessoal das partes ou oitiva de testemunhas, destaco que, apesar de devidamente intimadas na decisão sobre a necessidade de demonstrar, de forma objetiva, sua relação com os fatos controvertidos já delimitados, ambas as partes restringiram-se a fazer alegações genéricas. Portanto, uma última vez, intimem-se as partes para no prazo de (cinco) dias, a contar da intimação dessa decisão: I – indicar, de forma clara, quais fatos controvertidos cada testemunha se destina a comprovar, advertindo-se as partes de que o juízo poderá reduzir a quantidade conforme a complexidade da causa (art. 357, §7º, do CPC); II – na hipótese de requerimento de depoimento pessoal da parte adversa, justificar sua pertinência e o fato que se pretende provar, formulando expressamente o pedido de intimação da parte que será ouvida; Destaca-se que o descumprimento das exigências acima acarretará o indeferimento da oitiva da testemunha ou do depoimento pretendido. Por fim, destaco que as partes devem restringir seus pedidos de produção de prova às questões de fato e de direito delimitadas nesta decisão, sob pena de indeferimento daquelas que exorbitem os limites ora fixados. V – DO SANEAMENTO COOPERATIVO As partes têm o prazo de 05 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 - E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Oposição Processo nº: 5325388-62.2025.8.09.0090Requerente: Reinaldo Antonio RibeiroRequerido(a): ANDERSON FERREIRA GONÇALVESDECISÃOTrata-se de ação de oposição ajuizada por Reinaldo Antonio Ribeiro em face de Nair Marculino Ferreira e Anderson Ferreira Gonçalves, todos devidamente qualificados nos autos.A controvérsia gira em torno da posse e domínio de parte do imóvel rural registrado sob a matrícula nº 2.158 do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Jandaia-GO, objeto também de outras ações possessórias conexas, conforme exposto na inicial.Os opoentes alegam exercer posse legítima e de boa-fé sobre fração do bem litigioso, com base em contrato de cessão de direitos datado de 20/04/2018, sendo que tal posse já foi reconhecida judicialmente em ação de reintegração de posse que tramitou sob o nº 5199330-19.2022.8.09.0090, cujo trânsito em julgado foi certificado.O requerido Anderson Ferreira Gonçalves apresentou contestação (evento nº 22), reconhecendo, em parte, os fatos narrados pelos opoentes, mas ressalvando que a escritura definitiva somente seria outorgada após a dissolução do vínculo matrimonial entre os antigos coproprietários do imóvel.INTIME-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, manifestem-se quanto ao interesse na produção de provas, especificando-as de forma justificada, sob pena de preclusão.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para saneamento do feito e eventual designação de audiência.Intimem-se. Cumpra-se.JANDAIA, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de CarvalhoJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário nº 408/2024)
16/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
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16/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 - E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Oposição Processo nº: 5325388-62.2025.8.09.0090Requerente: Reinaldo Antonio RibeiroRequerido(a): ANDERSON FERREIRA GONÇALVESDECISÃOTrata-se de ação de oposição ajuizada por Reinaldo Antonio Ribeiro em face de Nair Marculino Ferreira e Anderson Ferreira Gonçalves, todos devidamente qualificados nos autos.A controvérsia gira em torno da posse e domínio de parte do imóvel rural registrado sob a matrícula nº 2.158 do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Jandaia-GO, objeto também de outras ações possessórias conexas, conforme exposto na inicial.Os opoentes alegam exercer posse legítima e de boa-fé sobre fração do bem litigioso, com base em contrato de cessão de direitos datado de 20/04/2018, sendo que tal posse já foi reconhecida judicialmente em ação de reintegração de posse que tramitou sob o nº 5199330-19.2022.8.09.0090, cujo trânsito em julgado foi certificado.O requerido Anderson Ferreira Gonçalves apresentou contestação (evento nº 22), reconhecendo, em parte, os fatos narrados pelos opoentes, mas ressalvando que a escritura definitiva somente seria outorgada após a dissolução do vínculo matrimonial entre os antigos coproprietários do imóvel.INTIME-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, manifestem-se quanto ao interesse na produção de provas, especificando-as de forma justificada, sob pena de preclusão.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para saneamento do feito e eventual designação de audiência.Intimem-se. Cumpra-se.JANDAIA, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de CarvalhoJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário nº 408/2024)
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 - E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Oposição Processo nº: 5325388-62.2025.8.09.0090Requerente: Reinaldo Antonio RibeiroRequerido(a): ANDERSON FERREIRA GONÇALVESDECISÃOTrata-se de ação de oposição ajuizada por Reinaldo Antonio Ribeiro em face de Nair Marculino Ferreira e Anderson Ferreira Gonçalves, todos devidamente qualificados nos autos.A controvérsia gira em torno da posse e domínio de parte do imóvel rural registrado sob a matrícula nº 2.158 do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Jandaia-GO, objeto também de outras ações possessórias conexas, conforme exposto na inicial.Os opoentes alegam exercer posse legítima e de boa-fé sobre fração do bem litigioso, com base em contrato de cessão de direitos datado de 20/04/2018, sendo que tal posse já foi reconhecida judicialmente em ação de reintegração de posse que tramitou sob o nº 5199330-19.2022.8.09.0090, cujo trânsito em julgado foi certificado.O requerido Anderson Ferreira Gonçalves apresentou contestação (evento nº 22), reconhecendo, em parte, os fatos narrados pelos opoentes, mas ressalvando que a escritura definitiva somente seria outorgada após a dissolução do vínculo matrimonial entre os antigos coproprietários do imóvel.INTIME-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, manifestem-se quanto ao interesse na produção de provas, especificando-as de forma justificada, sob pena de preclusão.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para saneamento do feito e eventual designação de audiência.Intimem-se. Cumpra-se.JANDAIA, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de CarvalhoJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário nº 408/2024)
16/10/2025, 00:00
Confirmada
15/10/2025, 18:10
Confirmada
15/10/2025, 18:10
Outras Decisões
15/10/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 15:59
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 08:09
Decurso de Prazo
23/07/2025, 08:08
Petição (Impugnação)
17/07/2025, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/06/2025, 00:00
Confirmada
27/06/2025, 13:31
Expedida/certificada
27/06/2025, 13:23
Petição (Contestação)
26/06/2025, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Jandaia - Vara Cível Av. Governador dos Mutirões, Qd. 05 Lt. 01, Setor Redentor, Cep 75950-000 Horário de Atendimento 12:00 às 18:00 h - Telefone: (64) 3563-1206 - Email: [email protected] C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nesta data procedo a citação dos opostos NAIR MARCULINO FERREIRA e ANDERSON FERREIRA GONÇALVES, por meio de seus advogados constituídos nos autos do processo principal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contestação na forma do artigo 683 do CPC, sob pena de revelia, conforme determinado na decisão do evento 10. O referido é verdade. Jandaia, 30 de maio de 2025 RONILDA MARQUES DA SILVA MOURA Analista Judiciário - 5052734
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Jandaia - Vara Cível Av. Governador dos Mutirões, Qd. 05 Lt. 01, Setor Redentor, Cep 75950-000 Horário de Atendimento 12:00 às 18:00 h - Telefone: (64) 3563-1206 - Email: [email protected] C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nesta data procedo a citação dos opostos NAIR MARCULINO FERREIRA e ANDERSON FERREIRA GONÇALVES, por meio de seus advogados constituídos nos autos do processo principal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contestação na forma do artigo 683 do CPC, sob pena de revelia, conforme determinado na decisão do evento 10. O referido é verdade. Jandaia, 30 de maio de 2025 RONILDA MARQUES DA SILVA MOURA Analista Judiciário - 5052734
02/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 - E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Oposição Processo nº: 5325388-62.2025.8.09.0090Requerente: Reinaldo Antonio RibeiroRequerido(a): Nair Marculino Ferreira DECISÃOTrata-se de ação de oposição, ajuizada por Reinaldo Antonio Ribeiro em face de Nair Marculino Ferreira, já qualificados nos autos.Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos essenciais.Considerando a documentação colacionada aos autos, reconheço a hipossuficiência da parte autora e DEFIRO a gratuidade da justiça em seu benefício. ANOTE-SE.Em síntese, afirmam os opoentes alegam que existe controvérsia entre os opostos sobre a posse e domínio de três imóveis rurais objeto da Ação de Reintegração de Posse nº 5406078-25.2018.8.09.0090, registrados sob as matrículas nº 2.211, 2.158 e 2.318, todas do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Jandaia-GO.Afirmam que são legítimos proprietários e possuidores de parte do imóvel de matrícula nº 2.158, equivalente a 01 (um) alqueire, obtida mediante Contrato de Cessão de Direitos de Contrato de Compra e Venda de Imóvel Rural, datado de 20 de abril de 2018, exercendo posse mansa e pacífica desde então.Sustentam que o primeiro oposto ajuizou ação de reintegração de posse contra o segundo oposto em 29/08/2018, incluindo o imóvel ora reivindicado pelos opoentes. Posteriormente, em 05/04/2022, foi ajuizada nova ação de reintegração de posse (nº 5199330-19.2022.8.09.0090) pelos mesmos autores contra os ora opoentes, versando especificamente sobre a matrícula nº 2.158.Destacam que esta segunda demanda foi julgada improcedente, com trânsito em julgado certificado, reconhecendo-se a legitimidade da posse dos opoentes sobre o imóvel em questão.Pugnam a revogação da liminar concedida de reintegração de posse.Pois bem.A ação de oposição encontra amparo legal no artigo 682 do Código de Processo Civil: "Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos."Os opoentes fundamentam seu direito na posse exercida de boa-fé sobre parte do bem litigioso, demonstrada através de contrato de cessão de direitos, realização de benfeitorias, pagamentos efetuados e a sentença transitada em julgado que reconheceu a legitimidade de sua posse.No tocante ao pedido de revogação da liminar concedida nos autos em apenso, entendo que demanda análise mais aprofundada após a citação dos opostos e eventual apresentação de impugnação, momento em que será possível aferir com maior precisão os direitos alegados e a extensão da medida liminar deferida no processo originário. Assim, indefiro o pedido neste átimo processual. Disposições gerais:Proceda-se à retificação do polo passivo, incluindo o Sr. ANDERSON FERREIRA GONÇALVES, indicado na Exordial;Feito isso, DETERMINO a citação dos opostos NAIR MARCULINO FERREIRA e ANDERSON FERREIRA GONÇALVES, por meio de seus advogados constituídos nos autos do processo principal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contestação na forma do artigo 683 do CPC, sob pena de revelia;Escoado o prazo sem manifestação, certifique-se e volvam os autos conclusos.Havendo contestação, intime-se o opoente para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.Concedo à presente decisão força de carta de citação, mandado e ofício.Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.JANDAIA, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de CarvalhoJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário nº 408/2024)
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 - E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Oposição Processo nº: 5325388-62.2025.8.09.0090Requerente: Reinaldo Antonio RibeiroRequerido(a): Nair Marculino Ferreira DECISÃOTrata-se de ação de oposição, ajuizada por Reinaldo Antonio Ribeiro em face de Nair Marculino Ferreira, já qualificados nos autos.Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos essenciais.Considerando a documentação colacionada aos autos, reconheço a hipossuficiência da parte autora e DEFIRO a gratuidade da justiça em seu benefício. ANOTE-SE.Em síntese, afirmam os opoentes alegam que existe controvérsia entre os opostos sobre a posse e domínio de três imóveis rurais objeto da Ação de Reintegração de Posse nº 5406078-25.2018.8.09.0090, registrados sob as matrículas nº 2.211, 2.158 e 2.318, todas do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Jandaia-GO.Afirmam que são legítimos proprietários e possuidores de parte do imóvel de matrícula nº 2.158, equivalente a 01 (um) alqueire, obtida mediante Contrato de Cessão de Direitos de Contrato de Compra e Venda de Imóvel Rural, datado de 20 de abril de 2018, exercendo posse mansa e pacífica desde então.Sustentam que o primeiro oposto ajuizou ação de reintegração de posse contra o segundo oposto em 29/08/2018, incluindo o imóvel ora reivindicado pelos opoentes. Posteriormente, em 05/04/2022, foi ajuizada nova ação de reintegração de posse (nº 5199330-19.2022.8.09.0090) pelos mesmos autores contra os ora opoentes, versando especificamente sobre a matrícula nº 2.158.Destacam que esta segunda demanda foi julgada improcedente, com trânsito em julgado certificado, reconhecendo-se a legitimidade da posse dos opoentes sobre o imóvel em questão.Pugnam a revogação da liminar concedida de reintegração de posse.Pois bem.A ação de oposição encontra amparo legal no artigo 682 do Código de Processo Civil: "Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos."Os opoentes fundamentam seu direito na posse exercida de boa-fé sobre parte do bem litigioso, demonstrada através de contrato de cessão de direitos, realização de benfeitorias, pagamentos efetuados e a sentença transitada em julgado que reconheceu a legitimidade de sua posse.No tocante ao pedido de revogação da liminar concedida nos autos em apenso, entendo que demanda análise mais aprofundada após a citação dos opostos e eventual apresentação de impugnação, momento em que será possível aferir com maior precisão os direitos alegados e a extensão da medida liminar deferida no processo originário. Assim, indefiro o pedido neste átimo processual. Disposições gerais:Proceda-se à retificação do polo passivo, incluindo o Sr. ANDERSON FERREIRA GONÇALVES, indicado na Exordial;Feito isso, DETERMINO a citação dos opostos NAIR MARCULINO FERREIRA e ANDERSON FERREIRA GONÇALVES, por meio de seus advogados constituídos nos autos do processo principal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contestação na forma do artigo 683 do CPC, sob pena de revelia;Escoado o prazo sem manifestação, certifique-se e volvam os autos conclusos.Havendo contestação, intime-se o opoente para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.Concedo à presente decisão força de carta de citação, mandado e ofício.Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.JANDAIA, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de CarvalhoJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário nº 408/2024)
02/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 21:34
Confirmada
30/05/2025, 21:16
Confirmada
30/05/2025, 21:16
Expedida/certificada
30/05/2025, 16:57
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2025, 16:57
Ato ordinatório
30/05/2025, 16:53
Expedida/certificada
30/05/2025, 16:49
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2025, 16:47
deferimento
30/05/2025, 16:05
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 - E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Oposição Processo nº: 5325388-62.2025.8.09.0090Requerente: Reinaldo Antonio RibeiroRequerido(a): Nair Marculino FerreiraValor atribuído à causa: R$ 1.000,00 DESPACHOTrata-se de Ação de oposição, cujas partes estão qualificadas nos autos.Conforme estabelece a súmula nº 25 do TJ/GO, "Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".In casu, considerando a inexistência de elementos suficientes nos autos para comprovar e justificar a necessidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça pretendido, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua hipossuficiência financeira impeditiva do recolhimento das custas iniciais, apresentando, caso não constem no feito, os seguintes documentos: a) cópia integral de suas duas últimas declarações de IRPF (pessoa física), IRPJ (pessoa jurídica) ou comprovante de isenção de imposto de renda/ausência de sua declaração; b) cópias da CTPS e, em caso de vínculo empregatício registrado, dos últimos três contracheques; c) comprovante atualizado de renda em caso de vínculo empregatício não registrado ou condição de autônomo; d) cópia do faturamento anual, caso se trate de pessoa jurídica; e) extratos bancários do último semestre, relativamente a todas as contas de sua titularidade; f) cópias das últimas três faturas do (s) cartão (ões) de crédito de sua titularidade; g) certidão de inexistência de bens imóveis junto ao Cartório de Registro de Imóveis local; h) certidão de inexistência de veículos junto ao DETRAN; i) a respectiva guia de custas iniciais (não paga); e j) outro (s) documento (s) que entenda pertinente (s), sob pena de indeferimento do aludido benefício processual (art. 99, § 2º, do CPC).No mais, tendo em vista que a necessidade do parcelamento das custas e despesas processuais também deve ser comprovada (artigo 1º, caput, do Provimento nº 34/2019 da CGJ/TJ-GO), a parte autora deverá apresentar os mesmos documentos listados acima na hipótese de postular em caráter subsidiário ou de modo superveniente o benefício processual em comento, sob pena de indeferimento.Fica facultado à parte, ainda, que, desde logo e no mesmo prazo acima concedido, efetue e comprove o recolhimento das custas iniciais, hipótese em que deverá solicitar previamente à Escrivania deste Juízo a alteração do status da guia vinculada aos autos de "aguardando deferimento" para "aguardando pagamento".Com a manifestação da parte requerente ou decorrido o prazo para tanto, retornem os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.JANDAIA, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de CarvalhoJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário nº 408/2024)