Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásEstado de GoiásNúcleo de Aceleração de Julgamentos e MetasDecreto Judiciário n.º 2632/2025 Processo n. 5332789-35.2025.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaAutor(a): Pasan Distribuidora Hospitalar LtdaRéu: Instituto de Gestão e Humanização Igh SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta por Pasan Distribuidora Hospitalar, em desfavor de Instituto de Gestão e Humanização IGH, partes devidamente qualificadas nos autos.Decisão indeferindo o pedido de gratuidade da justiça e, de ofício, deferindo o parcelamento das custas em duas vezes, mas embora a parte autora tenha recolhido a primeira parcela, certificou-se que a segunda estava em aberto e vencida e, intimada para comprovar o recolhimento, a parte autora permaneceu inerte (eventos 17, 26, 27, 28 e 31).É o relatório. Decido.Dispõe o artigo 290, do Código de Processo Civil:Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.O preparo da inicial é ônus processual da parte autora, cujo descumprimento acarreta a sanção acima prevista, ou seja, o cancelamento da distribuição. Ademais, a intimação pessoal da parte para o recolhimento das custas iniciais não se faz necessária:1. Determinado o pagamento das custas iniciais e não cumprida a ordem, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe, não se exigindo, na hipótese, a prévia intimação pessoal da parte. Inteligência do art. 290 do CPC. 2. A necessidade de intimação pessoal previamente à extinção do feito, nos moldes do §1º do art. 485 do CPC, limita-se às hipóteses de abandono do feito e negligência da parte (art. 485, inc. II e III, do CPC), situações que não se equiparam ao caso destes autos, em que a autora se quedou inerte em relação ao comando judicial que ordenou o pagamento das custas iniciais parceladas. (TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível 5453327-55, Rel. José Carlos de Oliveira, julgado em 15/07/24).PELO EXPOSTO, determino o cancelamento da distribuição deste processo e o extingo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, I, do Código de Processo Civil.Com o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se.Sentença assinada, datada, publicada e registrada digitalmente nesta data.Intimem-se. Cumpra-se.Roberto Bueno Olinto NetoJuiz de DireitoDecreto Judiciário n.º 4056/2025AGO/RB