Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5348899-46.2024.8.09.0051 Promovente (s): Condominio Do Edifício Avoriaz Promovido (s): Banco Itaucard S.a. Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO AVORIAZ em face de BANCO ITAUCARD S.A., referente a débitos condominiais. Após atos de constrição e manifestação das partes, foi proferida sentença de extinção do feito pelo cumprimento da obrigação (evento 130), com base no art. 924, II, do CPC. Contudo, mesmo após a extinção, sobrevieram os seguintes pedidos: o executado requerendo o desbloqueio de valores por suposta duplicidade (evento 155) e a habilitação de novo patrono (evento 156); e o exequente pleiteando o prosseguimento da execução para cobrança de parcelas vincendas (evento 153), bem como se manifestando sobre a petição do executado (evento 162). É o breve relatório. Decido. A questão principal a ser dirimida é a viabilidade de análise de pedidos protocolados após a prolação de sentença de extinção do feito, que declarou satisfeita a obrigação (evento 130). Com a prolação da referida sentença e seu trânsito em julgado, operou-se a coisa julgada material, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. Tal instituto confere imutabilidade à decisão de mérito, exaurindo a função jurisdicional deste juízo na presente causa. Conforme o art. 505 do CPC, "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide". Dessa forma, os pedidos de desbloqueio de valores (evento 155) e de prosseguimento da execução (eventos 153 e 162) são inadmissíveis, pois buscam rediscutir atos processuais ou estender os efeitos de uma relação jurídica em um processo já finalizado. Eventuais novas dívidas condominiais devem ser objeto de nova demanda, não sendo possível "reativar" a presente execução, sob pena de ofensa à segurança jurídica. Por outro lado, o pedido de anotação do nome do novo patrono do executado já foi devidamente cumprido pela UPJ. Ante o exposto: 1. INDEFIRO os pedidos formulados pelo executado no evento 155 e pelo exequente nos eventos 153 e 162, em razão da manifesta impossibilidade de sua análise, uma vez que o feito foi extinto por sentença transitada em julgado (evento 130), que exauriu a prestação jurisdicional nestes autos. 2. DETERMINO que, após as intimações de praxe, os autos retornem ao arquivo, em cumprimento à sentença de extinção, independentemente de nova conclusão. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (lcs)