Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos nº: 5366077-16.2025.8.09.0134 Polo Ativo: Maria Da Conceicao Silva Polo Passivo: Banco Bmg S.a DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c indenização por danos morais c/c repetição de indébito ajuizada por Maria Lucia Conceição Vieira em face de Banco Pan S.A., partes devidamente qualificadas. Após determinação de realização de perícia grafotécnica, foi apresentada proposta de honorários periciais pelo expert (evento 56). O requerido apresentou impugnação ao valor proposto (evento 64), tendo o perito prestado esclarecimentos e apresentado nova proposta com redução dos honorários (evento 72). Apesar da adequação do valor, o requerido reiterou sua insurgência (evento 77), sustentando que os honorários permanecem excessivos, considerando que a perícia se restringiria à análise de um único documento. É a síntese do essencial. FUNDAMENTO e DECIDO A remuneração do perito judicial deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo guardar correspondência com a complexidade da prova, o tempo estimado para sua elaboração, a natureza do exame técnico e o grau de especialização exigido. No caso dos autos, embora se reconheça a qualificação técnica do profissional nomeado, verifica-se que o objeto da perícia apresenta natureza delimitada, restringindo-se à análise de uma única assinatura aposta em um único instrumento contratual. Nesse contexto, o valor de R$ 5.655,00 revela-se elevado e superior àqueles usualmente arbitrados por este Juízo em casos análogos, nos quais a atividade pericial possui complexidade semelhante, não se mostrando compatível, portanto, com a extensão do trabalho efetivamente necessário. Ressalte-se que a fixação dos honorários periciais não visa remunerar apenas a qualificação do expert, mas deve refletir, sobretudo, o trabalho concreto a ser desenvolvido no processo, evitando-se a imposição de encargo excessivo às partes. Assim, a redução do valor proposto não representa desvalorização da atuação profissional do perito, mas simples adequação da verba honorária aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade exigidos pelo caso concreto. Diante disso, acolho a impugnação apresentada pela parte requerida e determino a intimação do expert para que, no prazo de 05 (cinco), apresente nova proposta de honorários, observando a natureza específica e a baixa complexidade do objeto pericial. Em tempo, ressalto que a apresentação de proposta em valor compatível com o trabalho a ser desenvolvido constitui requisito para sua manutenção no encargo. O silêncio, a recusa injustificada ou a insistência em valor incompatível com a perícia a ser realizada serão interpretados como renúncia ao encargo, hipótese em que poderá ser determinada sua substituição, nos termos do art. 468, inciso II, do Código de Processo Civil. Apresentada nova proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n° 2617 de 08.06.2026)