Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIANIRAVara da Fazenda Pública SENTENÇAAutos n°: 5354046-77.2025.8.09.0064Parte requerente: AGROBRANTES NUTRICOES ANIMAIS - EIRELI - MEParte requerida: ESTADO DE GOIÁSTrata-se de Embargos à Execução Fiscal propostos por Agrobrantes Nutrições Animais - EIRELI - ME em face do Estado de Goiás, partes devidamente qualificadas nos autos.A parte embargante, por sua curadora nomeada, alega que o Estado de Goiás ajuizou ação de execução fiscal contra si, visando à cobrança de créditos representados em Certidões de Dívida Ativa (CDAs). Sustenta a inconstitucionalidade e abusividade da multa aplicada na CDA n.º 1276981, no valor de R$ 523.479,09, correspondente a 100% do tributo original, em afronta ao princípio do não confisco previsto no artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal. Invoca jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) para requerer a redução da multa a patamar razoável.Aduz, ainda, que as CDAs n.º 1301108 e 1378792 se referem a penalidades por descumprimento de obrigações acessórias, de natureza meramente formal, sem demonstração de prejuízo ao erário, o que configuraria abuso de direito. Por fim, requer o reconhecimento da negativa geral prevista no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, alegando impossibilidade de impugnação específica dos fatos em razão da falta de contato com os executados.Requer o recebimento dos embargos, com concessão de efeito suspensivo, a declaração da inexigibilidade dos créditos das CDAs n.º 1301108 e 1378792, a redução da multa constante da CDA n.º 1276981 a um valor razoável, e a produção de todos os meios de prova admitidos em direito.Por decisão (Evento 8), foram recebidos os embargos, sem efeito suspensivo, e determinada a intimação do Estado de Goiás para apresentar impugnação no prazo de trinta dias. Foi concedida à parte embargante a gratuidade da justiça.O Estado de Goiás apresentou impugnação (Evento 9), na qual argui preliminarmente a tempestividade de sua manifestação e a validade da citação por edital, com fundamento na Lei n.º 6.830/80 e na Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sustenta que a negativa geral prevista no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil não se aplica aos embargos à execução, sendo restrita às contestações. Defende a regular constituição dos créditos tributários, com base no artigo 3.º da Lei n.º 6.830/80 e no artigo 204 do Código Tributário Nacional, e a legitimidade das CDAs, por gozarem de presunção de certeza e liquidez. Impugna os argumentos sobre a abusividade das multas, invocando o Tema 863 do STF, e requer a improcedência dos embargos, com a condenação da parte embargante ao ônus da sucumbência.Posteriormente, ato ordinatório (Evento 11) determinou a intimação da parte embargante para manifestação sobre a impugnação, no prazo de quinze dias. Em sua manifestação (Evento 13), a curadora da parte embargante reiterou os argumentos iniciais e requereu o julgamento antecipado da lide, com a procedência dos embargos.É o relatório. DECIDO.Verifico que foram observados e atendidos todos os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual o processo se desenvolveu regularmente, sem que se constatassem vícios ou irregularidades a serem sanados.Ademais, observo que a matéria versada nos autos é eminentemente de direito, dispensando a produção de novas provas.Presentes, portanto, os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do caso concreto:A controvérsia posta nos autos diz respeito à alegada inexigibilidade de créditos tributários cobrados pelo Estado de Goiás, consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nº 1276981, 1301108 e 1378792, que deram ensejo à execução fiscal movida em face da embargante, Agrobrantes Nutrições Animais – EIRELI – ME.A parte embargante sustenta que a multa constante da CDA n.º 1276981, equivalente a 100% do valor do tributo original, viola o princípio do não confisco previsto no artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal, configurando penalidade abusiva e desproporcional. Além disso, alega que as CDAs nº 1301108 e 1378792 referem-se a penalidades impostas por descumprimento de obrigações acessórias de natureza meramente formal, sem demonstração de efetivo prejuízo ao erário, o que também caracterizaria abuso de direito. Invoca, ainda, a aplicação do artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sustentando que, por não ter acesso direto aos executados para elaboração de defesa técnica específica, presume-se a impugnação geral de todos os fatos alegados pelo Estado, circunstância que tornaria inexigíveis os créditos em questão.O Estado de Goiás, por sua vez, defende a legitimidade da execução fiscal e a validade das CDAs, enfatizando que estas gozam de presunção de certeza e liquidez, nos termos do artigo 3º da Lei n.º 6.830/80 e do artigo 204 do Código Tributário Nacional. Sustenta, ainda, que a multa aplicada na CDA nº 1276981 encontra respaldo legal e constitucional, especialmente à luz do Tema 863 do Supremo Tribunal Federal (STF), e que as penalidades relativas às obrigações acessórias estão devidamente constituídas, não havendo elementos que justifiquem sua desconstituição. Rechaça, por fim, a aplicação do artigo 341, parágrafo único, do CPC, por ser inaplicável ao rito dos embargos à execução.A questão que se impõe, portanto, é se, à luz dos fundamentos apresentados pela embargante e da defesa articulada pelo Estado, há elementos suficientes para reconhecer a inexigibilidade total ou parcial dos créditos tributários, seja pela desproporcionalidade da multa aplicada, seja pela natureza meramente formal das infrações acessórias ou pela alegada presunção de impugnação dos fatos, ou se, ao contrário, os créditos tributários se mantêm hígidos e exigíveis, com base nos títulos executivos extrajudiciais regularmente constituídos.Inicialmente, no que se refere ao percentual das multas aplicadas em desfavor da embargante, observo que as penalidades aplicadas estão em conformidade com a legislação tributária vigente, bem como com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o Tema 863 da repercussão geral (RE 736.090), fixou a tese de que, na ausência de legislação complementar federal, a multa qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio não pode exceder o patamar de 100% do valor do tributo, podendo alcançar até 150% em caso de reincidência, nos termos do artigo 44, § 1º-A, da Lei n.º 9.430/96, com redação dada pela Lei n.º 14.689/23.Além disso, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece a legalidade e a razoabilidade das multas aplicadas em percentuais que observam os limites impostos pela Constituição Federal e pela legislação de regência, afastando a alegação de que tais penalidades seriam desproporcionais ou abusivas.Nesse sentido, observem-se os precedentes:DUPLO APELO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA COM CARÁTER CONFISCATÓRIO. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. ERRO NOS CÁLCULOS POR AMBAS AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Segundo entendimento assentando pelo excelso Supremo Tribunal Federal e por este Tribunal no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 5118404-40.2016.8.09.0000, são confiscatórias as multas fixadas em valor superior a 100% (cem por cento) do débito tributário devido. No entanto, não devem ser excluídas, mas, limitadas a este patamar. 2. Tendo em vista que tanto o credor quanto a devedora erraram na confecção dos cálculos do débito exequendo, resta configurada a sucumbência recíproca entre as partes na forma do artigo 86 do CPC. DUPLO APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 54650908720188090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). José Proto de Oliveira, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: 30/11/2023).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA CONFISCATÓRIA. 1. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, são confiscatórias as multas fixadas em valor superior a 100% (cem por cento) do débito tributário devido, sendo impositiva sua limitação a este patamar. 2. A Corte Especial deste Tribunal de Justiça declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 71, inciso VII, do CTE, sem redução de texto, devendo ser aplicada a lei mais benéfica ao contribuinte, limitando-a ao valor do imposto cobrado. Recurso conhecido e não-provido. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5040748-90.2024.8.09.0011 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2024).Portanto, não prospera a alegação da embargante de que as penalidades representariam confisco ou sanção desproporcional. As multas aplicadas encontram respaldo tanto na legislação tributária como na jurisprudência consolidada do STF e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, inexistindo qualquer vício a ser reconhecido ou ilegalidade a ser declarada.Noutra banda, no que concerne à alegação de que as CDAs nº 1301108 e 1378792 se referem exclusivamente a penalidades por descumprimento de obrigações acessórias de natureza formal, desprovidas de efetivo prejuízo ao erário, tal argumento não merece prosperar.As CDAs objeto da presente execução fiscal foram regularmente constituídas e gozam de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.830/80 e do artigo 204 do Código Tributário Nacional. Incumbe à parte embargante o ônus de elidir tal presunção por meio de prova inequívoca, o que não ocorreu nos autos. Não bastam alegações genéricas de inexistência de dano ao erário ou de caráter meramente formal das penalidades para afastar a legitimidade dos créditos tributários.Ademais, embora a curadora especial da embargante tenha invocado a regra do artigo 341, parágrafo único, do CPC, com a chamada negativa geral, é certo que tal dispositivo não se aplica aos embargos à execução, que, diferentemente da contestação, possuem natureza jurídica de ação de conhecimento incidental ao processo de execução. Os embargos à execução não se confundem com simples defesa do réu e, por sua natureza, exigem a formulação de fundamentos específicos para impugnação do título executivo, nos termos do artigo 917 do CPC.Nesse contexto, a defesa genérica apresentada pela curadora especial não traz nenhum elemento capaz de infirmar a validade das CDAs impugnadas, tampouco indicou fatos ou fundamentos jurídicos que desconstituam o título executivo. Trata-se, portanto, de alegações incapazes de afastar a presunção de legitimidade dos créditos, que permanecem hígidos e exigíveis.A jurisprudência, aliás, é pacífica ao reconhecer que os embargos à execução fiscal não podem ser opostos com base em negativa geral, ainda que formulados por curador especial. Nesse sentido, trago à baila o seguinte precedente do Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RÉU CITADO POR EDITAL. VALIDADE - DEFESA POR CURADOR ESPECIAL - RECURSO INTERPOSTO SEM PREPARO. COMPORTABILIDADE - NEGATIVA GERAL. 1- Mostra-se temerário o reconhecimento da deserção do recurso de apelação interposto por curador especial, sob pena de violação do contraditório e da ampla defesa, mormente porque que está apenas cumprindo um múnus público. Por essa razão, deve ser o apelante isento de pagamento antecipado do preparo recursal, de modo a viabilizar o acesso à Justiça. 2- Por possuírem os embargos à execução natureza jurídica de ação, não admitem sua propositura por "negativa geral", de modo que sua petição inicial deve conter alguma das alegações elencadas no artigo 917, do Código de Processo Civil. 3- Importante ressaltar que o exequente não está obrigado a esgotar todas as possibilidades imagináveis para a obtenção do endereço da parte ré, bastando que diligencie junto aos principais órgãos competentes para tal finalidade o que, de fato, ocorreu, sendo válida a citação por edital no caso dos autos. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 54813382620238090093 JATAÍ, Relator.: Des(a). Maria Cristina Costa Morgado, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2024).Portanto, considerando que a embargante não apresentou fundamentos jurídicos consistentes nem prova inequívoca capaz de afastar a presunção de legitimidade das CDAs nº 1301108 e 1378792, e que a alegação de natureza exclusivamente formal dos débitos é desprovida de respaldo fático e jurídico, a improcedência dos embargos, quanto a este ponto, é medida que se impõe.DISPOSITIVO:Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução fiscal opostos por AGROBRANTES NUTRIÇÕES ANIMAIS – EIRELI – ME, em face do ESTADO DE GOIÁS, mantendo a execução fiscal nº 5426335-52.2018.8.09.0064 em sua integralidade.CONDENO a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No entanto, por terem sido opostos por curador especial, tenho por suspensa a exigibilidade das custas e honorários, em razão dos benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.ARBITRO em 3 UHDs para o(a) curador(a) especial nomeado(a) para atuar no feito. EXPEÇA-SE o necessário.Após o trânsito em julgado, TRANSLADE-SE cópia desta sentença para os autos da execução fiscal em apenso e, em seguida, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas de estilo.Cumpra-se.Goianira, data do sistema. Renata Farias Costa Gomes de Barros NacagamiJuíza de Direito(assinado digitalmente)