Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5322049.81.2026.8.09.0051 4ª CÂMARA CÍVEL 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTES: O FIXO CONDUTOR – INDÚSTRIA TECNOLÓGICA E COMÉRCIO LTDA. E OUTROS AGRAVADA: MINERAÇÃO DE CALCÁRIO MONTIVIDIU LTDA. RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO DECISÃO PRELIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto por O FIXO CONDUTOR – INDÚSTRIA TECNOLÓGICA E COMÉRCIO LTDA., RHOMI – PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e CONSTRUTORA CALCUTÁ LTDA. contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Fernando Ribeiro de Oliveira, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada por MINERAÇÃO DE CALCÁRIO MONTIVIDIU LTDA., ora agravada. O magistrado de primeiro grau acolheu pedido da parte exequente para decretar a indisponibilidade de bens das executadas por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), tendo em vista “o esgotamento da pesquisa de bens através dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário” (evento n° 341 dos autos de origem). Em suas razões, O FIXO CONDUTOR – INDÚSTRIA TECNOLÓGICA E COMÉRCIO LTDA. E OUTROS arguem, preliminarmente, a nulidade dos atos processuais praticados desde 12 de junho de 2021, por ausência de representação processual válida da parte exequente, visto que o mandato outorgado aos seus patronos expirou naquela data. Sustentam a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação idônea, nos termos do artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, por ser genérica e não detalhar os motivos para a decretação da medida. Apontam a inexistência de prova de fraude à execução e de dilapidação patrimonial. Discorrem sobre a utilização indevida da CNIB como medida automática, em violação ao artigo 805 do Código de Processo Civil, e a desproporcionalidade da constrição. Assinalam, ainda, a ineficácia da medida por ausência do recolhimento das custas necessárias e a falta de apuração do saldo devedor real. Por fim, salientam que “a medida de indisponibilidade patrimonial determinada nos autos projeta efeitos que ultrapassam a esfera jurídica das partes diretamente envolvidas na execução, atingindo, potencialmente, direitos de terceiros estranhos à relação processual, notadamente os honorários advocatícios de natureza contratual” (evento n° 01, p. 25). Requerem a concessão de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso para reformá-la integralmente, reconhecendo a irregularidade processual e afastando a indisponibilidade de bens. Preparo recolhido. É, em síntese, o relatório. Decido. Consoante regra inserta no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ressai a faculdade do Relator em atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela (total ou parcial), a pretensão recursal. Na primeira hipótese, nos termos do artigo 995, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil, mister que se demonstre a probabilidade de provimento do recurso e a possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (fumus boni iuris e periculum in mora). Caso a pretensão consistir no adiantamento da tutela recursal, impõe-se a demonstração, concomitante, da probabilidade do direito invocado pela parte e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, bem como da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do artigo 300, caput e § 3º do Diploma Processual Civil. No caso, em análise apriorística das razões expostas e dos autos de origem, verifica-se que merece acolhida a pretensão liminar para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Isso porque, a decretação de indisponibilidade de bens é medida excepcional e gravosa, pois impede a livre disposição de todo o seu patrimônio imobiliário, comprometendo a regularidade das operações negociais e inviabilizando a gestão patrimonial e empresarial. A manutenção da medida constritiva expõe as agravantes a um risco concreto e iminente de prejuízo irreparável, justificando a suspensão de seus efeitos até a análise aprofundada do mérito recursal. Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo postulado, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada proferida no evento nº 341, obstando a efetivação da indisponibilidade de bens via CNIB, até o julgamento definitivo do presente recurso. Oficie-se ao juízo de primeiro grau de jurisdição, dando-lhe ciência do teor desta, à luz do disposto no artigo 1019, I, da legislação processual vigente. Intime-se a parte agravada para, caso queira, responder no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos moldes do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Relatora