Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos: 5928886-63.2024.8.09.0087 Polo Ativo: Banco Do Brasil Sa Polo Passivo: Nilton Cesar Silva DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de NILTON CESAR SILVA. Realizada a penhora do imóvel registrado na Matrícula 12.700 do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itumbiara. (ev. 16), o executado foi intimado (ev. 24),tendo a impugnação sido rejeitada (ev. 52). A decisão de evento 97 homologou a avaliação do imóvel e designou leilão. A parte executada requereu a suspensão (ev. 102), o que foi indeferido no evento 108. No evento 116, o executado apresentou impugnação à penhora, sob a alegação de tratar-se de pequena propriedade rural. A exequente manifestou-se no evento 121. Na sequência, em evento 123 foi proferida decisão rejeitando a impugnação. Na oportunidade, o executado foi advertido que a reiteração de impugnação no sentido lhe acarretaria multa por litigância de má-fé. Após, em evento 137, o executado manifestou-se pela suspensão do leilão sob o fundamento de tratar-se de pequena propriedade rural e possuir natureza de bem de família. Ainda, arguiu excesso de execução, sob o fundamento de o valor do bem imóvel ser superior ao crédito exequendo. Manifestação contrária do autor em evento 143. Ata negativa do leilão juntada em evento 145. É o relato. DECIDO. Da análise dos autos, observa-se que, não obstante as alegações do executado, encontra-se configurada a preclusão quanto à impugnação. Isso porque a penhora do imóvel foi deferida em janeiro de 2025, tendo o executado sido devidamente intimado no evento 24 (28/01/2025). Ademais, apresentou impugnação em duas oportunidades (eventos 27 e 16), ambas rejeitadas, conforme decisões constantes dos eventos 52 e 123. A respeito da preclusão afirma o i. Fredie Didier Jr.: “A preclusão é instituto fundamental para o bom desenvolvimento do processo, sendo uma das principais técnicas para a estruturação do procedimento e, pois, para a delimitação das regras que compõem o formalismo processual. A preclusão apresenta-se, então, como um limitador do exercício abusivo dos poderes processuais das partes, bem como impede que questões já decididas pelo magistrado possam ser reexaminadas, evitando-se, com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica.”. Portanto, a rejeição é medida impositiva. A respeito disso, verifica-se que o executado foi expressamente advertido, no evento 123, de que a reiteração de pedidos idênticos, desacompanhados de fato novo relevante ou de prova idônea capaz de alterar o quadro já analisado, ensejaria a aplicação de multa por litigância de má-fé. Não obstante, limitou-se a reproduzir os mesmos argumentos anteriormente rejeitados, conduta que ocasiona atraso e tumulto no regular andamento do processo, caracterizando litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos IV, V e VI, do CPC, com a consequente incidência das penalidades previstas no art. 81 do mesmo diploma legal. Por fim, não há que se falar em excesso de penhora, eis que, caso restasse frutífero o leilão, o autor somente levantaria os valores que fossem suficientes para saldar seu crédito e, caso houvesse remanescente, seriam restituídos ao executado. Ante o exposto, REJEITO a impugnação vinda em evento 137. CONDENO o executado em litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso IV, V e VI, do CPC em 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 81, caput, CPC). Considerando que o leilão restou infrutífero (ev. 145) INTIME-SE exequente para, em 15 (quinze), dar regular andamento ao feito, informando se possui interesse na adjudicação do bem ou a venda dele por iniciativa particular, porém ficando ciente de que não será deferida a realização de novo leilão. Na oportunidade, deverá colacionar planilha atualizada do débito contendo a referida condenação do executado. Intime-se. Cumpra-se. Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito