Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Formosa1ª, 2ª e 3ª UPJ das Varas CíveisRua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa – GO, CEP: 73814-173.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5875092-96.2023.8.09.0044Promovente(s): Banco Bradesco S/aPromovido(s): Casa Do Ar Condicionado Ltda SENTENÇA As partes realizaram transação em relação ao objeto da demanda.Vieram os autos conclusos.É o relatório do necessário, decido.O artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil preceitua que:Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:(…)III - homologar:(…)b) a transação;(...)”No caso dos autos, as partes entraram em acordo e requereram a homologação judicial.Assim sendo, não há óbice à homologação dos termos convencionados entre as partes, uma vez que plenamente capazes, cujos termos não maculam a ordem jurídica vigente.Do mesmo modo, satisfeita a obrigação é de se reconhecer a aplicabilidade do artigo 924, II, do Novo Código de Processo Civil, que assim dispõe:“Art. 924. Extingue-se a execução quando:I - a petição inicial for indeferida;II - a obrigação for satisfeita;III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;IV - o exequente renunciar ao crédito;V - ocorrer a prescrição intercorrente”.Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo informando nos autos para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, de consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, e artigo 924, inciso II, ambos do CPC/15.Honorários nos termos do acordo.Sem custas, nos termos do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil.Publique-se, Registre-se e Intimem-se.Por fim, tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique a escrivania o trânsito em julgado, arquivando-se os presentes autos em seguida com as baixas e cautelas devidas.Datado e assinado digitalmente. Marcelo Alexander Carvalho BatistaJuiz de Direito