Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 6099363-33.2024.8.09.0051 Autor(a): Invicta Cobranças Extrajudiciais Ltda Ré(u): Nihoa Poke Ltda SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por INVICTA COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS LTDA em face de NIHOA POKE LTDA, MARIA FARAILDES GOMES CANEDO, SEBASTIAO DE FREITAS CANEDO e MAURO BUENO DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados. Em manifestação, a parte exequente informa que a obrigação executada foi integralmente satisfeita pelos devedores, conforme comprovantes de pagamento anexados, dando plena, geral e irrevogável quitação ao débito executado. Pleiteando pela homologação do acordo (evento 34). Pois bem. Embora o exequente tenha mencionado a existência de acordo extrajudicial, não consta qualquer termo formal que evidencie esse ajuste, seja em forma de petição conjunta, seja como documento assinado pelas partes. Assim, não há elemento apto a ensejar a homologação do suposto acordo, nos moldes exigidos pelo art. 487, III, "b", do CPC. Anoto que, no evento 32, oportunizou-se à parte exequente que juntasse o instrumento formal do suposto acordo para fins de homologação. Contudo, ao invés de apresentar referido termo, limitou-se a reiterar o pedido de homologação, instruindo novamente os autos apenas com comprovante de pagamento, documento já anteriormente acostado e que, por si só, não supre os requisitos legais para homologação judicial. Destaca-se que a homologação judicial exige a existência de um termo firmado entre as partes, com expressa anuência e delimitação de suas cláusulas, o que não se verifica neste feito. A mera referência a um entendimento extrajudicial, desacompanhado do respectivo instrumento, não supre os requisitos legais mínimos para fins de homologação. Ressalte-se que a parte executada devidamente citada, manteve-se silente ao longo da tramitação, não tendo constituído patrono, tampouco apresentado qualquer manifestação que evidencie anuência expressa quanto ao alegado acordo referido pela exequente ou mesmo juntado instrumento que o formalize. Entretanto, a manifestação expressa da exequente, conferindo plena quitação da dívida executada, somada à juntada dos comprovantes de pagamento, comprova o adimplemento integral da obrigação, o que impõe o reconhecimento da extinção do processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Com efeito, vejo que a parte executada satisfez a obrigação de pagamento que lhe foi imposta, motivo pelo qual JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC. Custas finais, se houver, a cargo da parte executada. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Após o trânsito em julgado e o recolhimento das custas finais, se houver, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito