Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/05/2026, 00:00
Definitivo
07/04/2026, 18:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/03/2026, 00:00
Confirmada
23/03/2026, 11:13
Expedição de documento
23/03/2026, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: [email protected] (62) 3018-6590 3 Autos nº 0055376-30.2016.8.09.0051 Exequente: Sierra Investimentos Brasil LTDA Executado: OFELIA COMERCIO DE VESTUARIOS E ACESSORIOS EIRELI Natureza: Execução de título extrajudicial - D E C I S Ã O - Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por SIERRA INVESTIMENTOS BRASIL LTDA em face de OFELIA COMERCIO DE VESTUARIOS E ACESSORIOS EIRELI, igualmente qualificada. A decisão de mov. 189 determinou a expedição de alvará para devolução dos valores bloqueados (mov. 183) à parte executada, porém a ordem não foi cumprida. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de mov. 240 e DETERMINO a imediata expedição de alvará, via SISCONJUD, para transferência do valor bloqueado (mov. 183), mais rendimentos, à conta indicada pela parte executada à mov. 240. Cumprida a diligência, arquivem-se imediatamente. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. PATRÍCIA MACHADO CARRIJO -Juíza de Direito- Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: [email protected] (62) 3018-6590 3 Autos nº 0055376-30.2016.8.09.0051 Exequente: Sierra Investimentos Brasil LTDA Executado: OFELIA COMERCIO DE VESTUARIOS E ACESSORIOS EIRELI Natureza: Execução de título extrajudicial - D E C I S Ã O - Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por SIERRA INVESTIMENTOS BRASIL LTDA em face de OFELIA COMERCIO DE VESTUARIOS E ACESSORIOS EIRELI, igualmente qualificada. A decisão de mov. 189 determinou a expedição de alvará para devolução dos valores bloqueados (mov. 183) à parte executada, porém a ordem não foi cumprida. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de mov. 240 e DETERMINO a imediata expedição de alvará, via SISCONJUD, para transferência do valor bloqueado (mov. 183), mais rendimentos, à conta indicada pela parte executada à mov. 240. Cumprida a diligência, arquivem-se imediatamente. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. PATRÍCIA MACHADO CARRIJO -Juíza de Direito- Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: [email protected] (62) 3018-6590 3 Autos nº 0055376-30.2016.8.09.0051 Exequente: Sierra Investimentos Brasil LTDA Executado: OFELIA COMERCIO DE VESTUARIOS E ACESSORIOS EIRELI Natureza: Execução de título extrajudicial - D E C I S Ã O - Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por SIERRA INVESTIMENTOS BRASIL LTDA em face de OFELIA COMERCIO DE VESTUARIOS E ACESSORIOS EIRELI, igualmente qualificada. A decisão de mov. 189 determinou a expedição de alvará para devolução dos valores bloqueados (mov. 183) à parte executada, porém a ordem não foi cumprida. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de mov. 240 e DETERMINO a imediata expedição de alvará, via SISCONJUD, para transferência do valor bloqueado (mov. 183), mais rendimentos, à conta indicada pela parte executada à mov. 240. Cumprida a diligência, arquivem-se imediatamente. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. PATRÍCIA MACHADO CARRIJO -Juíza de Direito- Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.
23/03/2026, 00:00
Confirmada
19/03/2026, 17:45
deferimento
19/03/2026, 17:38
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: [email protected] (62) 3018-6590 3 Autos nº 0055376-30.2016.8.09.0051 Exequente: Sierra Investimentos Brasil LTDA Executado: OFELIA COMERCIO DE VESTUARIOS E ACESSORIOS EIRELI Natureza: Execução de título extrajudicial - D E C I S Ã O - Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por SIERRA INVESTIMENTOS BRASIL LTDA em face de OFELIA COMERCIO DE VESTUARIOS E ACESSORIOS EIRELI, igualmente qualificada. A decisão de mov. 189 determinou a expedição de alvará para devolução dos valores bloqueados (mov. 183) à parte executada, porém a ordem não foi cumprida. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de mov. 240 e DETERMINO a imediata expedição de alvará, via SISCONJUD, para transferência do valor bloqueado (mov. 183), mais rendimentos, à conta indicada pela parte executada à mov. 240. Cumprida a diligência, arquivem-se imediatamente. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. PATRÍCIA MACHADO CARRIJO -Juíza de Direito- Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.
23/03/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: [email protected] (62) 3018-6590 3 Autos nº 0055376-30.2016.8.09.0051 Exequente: Sierra Investimentos Brasil LTDA Executado: OFELIA COMERCIO DE VESTUARIOS E ACESSORIOS EIRELI Natureza: Execução de título extrajudicial - D E C I S Ã O - Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por SIERRA INVESTIMENTOS BRASIL LTDA em face de OFELIA COMERCIO DE VESTUARIOS E ACESSORIOS EIRELI, igualmente qualificada. A decisão de mov. 189 determinou a expedição de alvará para devolução dos valores bloqueados (mov. 183) à parte executada, porém a ordem não foi cumprida. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de mov. 240 e DETERMINO a imediata expedição de alvará, via SISCONJUD, para transferência do valor bloqueado (mov. 183), mais rendimentos, à conta indicada pela parte executada à mov. 240. Cumprida a diligência, arquivem-se imediatamente. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. PATRÍCIA MACHADO CARRIJO -Juíza de Direito- Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.
23/03/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: [email protected] (62) 3018-6590 3 Autos nº 0055376-30.2016.8.09.0051 Exequente: Sierra Investimentos Brasil LTDA Executado: OFELIA COMERCIO DE VESTUARIOS E ACESSORIOS EIRELI Natureza: Execução de título extrajudicial - D E C I S Ã O - Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por SIERRA INVESTIMENTOS BRASIL LTDA em face de OFELIA COMERCIO DE VESTUARIOS E ACESSORIOS EIRELI, igualmente qualificada. A decisão de mov. 189 determinou a expedição de alvará para devolução dos valores bloqueados (mov. 183) à parte executada, porém a ordem não foi cumprida. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de mov. 240 e DETERMINO a imediata expedição de alvará, via SISCONJUD, para transferência do valor bloqueado (mov. 183), mais rendimentos, à conta indicada pela parte executada à mov. 240. Cumprida a diligência, arquivem-se imediatamente. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. PATRÍCIA MACHADO CARRIJO -Juíza de Direito- Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.
23/03/2026, 00:00
Confirmada
19/03/2026, 17:45
deferimento
19/03/2026, 17:38
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Confirmada
12/01/2026, 10:01
Expedida/certificada
12/01/2026, 09:59
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: [email protected] (62) 3018-6590 3 Autos nº 0055376-30.2016.8.09.0051 Exequente: Sierra Investimentos Brasil LTDA Executado: OFELIA COMERCIO DE VESTUARIOS E ACESSORIOS EIRELI Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial S E N T E N Ç A SIERRA INVESTIMENTOS BRASIL LTDA, qualificado, propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de OFELIA COMERCIO DE VESTUARIOS E ACESSORIOS EIRELI e de OFÉLIA BORGES MARTINS, igualmente qualificados. A parte exequente comparece à mov. 224 e informa que as partes entabularam acordo para o pagamento do débito exigido nos autos, ao que requer homologação da avença, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil e sobrestamento da execução até quitação. É o relatório. Decido. Verifica-se que as partes são maiores e capazes. O acordo celebrado é razoável, atende seus interesses e não demonstra ofensa a princípios e normas de direito. Nesse contexto, por se cuidar de matéria de cunho eminentemente privado, de direito disponível, em que as partes convencionaram firmara avença, resta a este juízo a homologação da referida tratativa, já que não vislumbrada a existência de vício e/ou mácula. Quanto à suspensão pretendida, esclareço que, embora o artigo 922, do CPC permita a suspensão da execução para cumprimento voluntário da obrigação pela parte executada, o pedido expresso, feito pelas partes, de homologação do acordo por meio da incidência do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, implica, necessariamente, a extinção do feito, com resolução do mérito, que leva à formação de um novo título executivo. Assim, uma vez que eventual descumprimento do acordo poderá ensejar o cumprimento de sentença para recebimento do crédito, INDEFIRO o pedido de sobrestamento. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (mov. 224), para produzir seus efeitos jurídicos (art. 200, caput, do CPC) e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (CPC, art. 90, §3º). Honorários advocatícios na forma do acordo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publicada e registrada. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. Laura Ribeiro de Oliveira -Juíza de Direito- (Decreto Judiciário nº 870/2025) Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.
09/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: [email protected] (62) 3018-6590 3 Autos nº 0055376-30.2016.8.09.0051 Exequente: Sierra Investimentos Brasil LTDA Executado: OFELIA COMERCIO DE VESTUARIOS E ACESSORIOS EIRELI Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial S E N T E N Ç A SIERRA INVESTIMENTOS BRASIL LTDA, qualificado, propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de OFELIA COMERCIO DE VESTUARIOS E ACESSORIOS EIRELI e de OFÉLIA BORGES MARTINS, igualmente qualificados. A parte exequente comparece à mov. 224 e informa que as partes entabularam acordo para o pagamento do débito exigido nos autos, ao que requer homologação da avença, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil e sobrestamento da execução até quitação. É o relatório. Decido. Verifica-se que as partes são maiores e capazes. O acordo celebrado é razoável, atende seus interesses e não demonstra ofensa a princípios e normas de direito. Nesse contexto, por se cuidar de matéria de cunho eminentemente privado, de direito disponível, em que as partes convencionaram firmara avença, resta a este juízo a homologação da referida tratativa, já que não vislumbrada a existência de vício e/ou mácula. Quanto à suspensão pretendida, esclareço que, embora o artigo 922, do CPC permita a suspensão da execução para cumprimento voluntário da obrigação pela parte executada, o pedido expresso, feito pelas partes, de homologação do acordo por meio da incidência do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, implica, necessariamente, a extinção do feito, com resolução do mérito, que leva à formação de um novo título executivo. Assim, uma vez que eventual descumprimento do acordo poderá ensejar o cumprimento de sentença para recebimento do crédito, INDEFIRO o pedido de sobrestamento. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (mov. 224), para produzir seus efeitos jurídicos (art. 200, caput, do CPC) e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (CPC, art. 90, §3º). Honorários advocatícios na forma do acordo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publicada e registrada. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. Laura Ribeiro de Oliveira -Juíza de Direito- (Decreto Judiciário nº 870/2025) Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.
09/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: [email protected] (62) 3018-6590 3 Autos nº 0055376-30.2016.8.09.0051 Exequente: Sierra Investimentos Brasil LTDA Executado: OFELIA COMERCIO DE VESTUARIOS E ACESSORIOS EIRELI Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial S E N T E N Ç A SIERRA INVESTIMENTOS BRASIL LTDA, qualificado, propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de OFELIA COMERCIO DE VESTUARIOS E ACESSORIOS EIRELI e de OFÉLIA BORGES MARTINS, igualmente qualificados. A parte exequente comparece à mov. 224 e informa que as partes entabularam acordo para o pagamento do débito exigido nos autos, ao que requer homologação da avença, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil e sobrestamento da execução até quitação. É o relatório. Decido. Verifica-se que as partes são maiores e capazes. O acordo celebrado é razoável, atende seus interesses e não demonstra ofensa a princípios e normas de direito. Nesse contexto, por se cuidar de matéria de cunho eminentemente privado, de direito disponível, em que as partes convencionaram firmara avença, resta a este juízo a homologação da referida tratativa, já que não vislumbrada a existência de vício e/ou mácula. Quanto à suspensão pretendida, esclareço que, embora o artigo 922, do CPC permita a suspensão da execução para cumprimento voluntário da obrigação pela parte executada, o pedido expresso, feito pelas partes, de homologação do acordo por meio da incidência do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, implica, necessariamente, a extinção do feito, com resolução do mérito, que leva à formação de um novo título executivo. Assim, uma vez que eventual descumprimento do acordo poderá ensejar o cumprimento de sentença para recebimento do crédito, INDEFIRO o pedido de sobrestamento. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (mov. 224), para produzir seus efeitos jurídicos (art. 200, caput, do CPC) e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (CPC, art. 90, §3º). Honorários advocatícios na forma do acordo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publicada e registrada. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. Laura Ribeiro de Oliveira -Juíza de Direito- (Decreto Judiciário nº 870/2025) Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.
09/12/2025, 00:00
Confirmada
05/12/2025, 10:41
Confirmada
05/12/2025, 10:41
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
05/12/2025, 10:35
Conclusão (para julgamento)
02/12/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 0055376-30.2016.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte interessada para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de arquivamento do feito. Goiânia - GO, 17 de novembro de 2025. SERGIO DE SOUZA LIMA Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
18/11/2025, 00:00
Confirmada
17/11/2025, 15:40
Expedida/certificada
17/11/2025, 14:59
Ato ordinatório
17/11/2025, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/11/2025, 00:00
Confirmada
31/10/2025, 16:42
Expedida/certificada
31/10/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 18:38
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 19:29
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: [email protected] (62) 3018-6590 3Autos nº 0055376-30.2016.8.09.0051Requerente: Sierra Investimentos Brasil LTDARequerido: OFELIA COMERCIO DE VESTUARIOS E ACESSORIOS EIRELINatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial D E C I S Ã OTrata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por OFÉLIA COMÉRCIO DE VESTUÁRIOS E ACESSÓRIOS EIRELI em face de SIERRA INVESTIMENTOS BRASIL LTDA, partes devidamente qualificadas.Aduz, em síntese, que a pretensão executiva teria sido fulminada pela prescrição, em razão do tempo entre a protocolização da ação e a citação.Resposta à mov. 214.É o relatório. Decido.A exceção de pré-executividade é cabível para suscitar questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória.A parte excipiente sustenta que a execução deveria ser extinta, pois teria ocorrido a prescrição da pretensão executiva provocada pela demora entre a protocolização da ação e a efetiva citação.Sobre o assunto, a súmula 106, do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que a demora na citação imputável ao próprio Judiciário não justifica acolhimento da arguição de prescrição.No caso, o processo foi distribuído em 22/02/2016, com recebimento da inicial e ordem de citação ocorrido em 09/01/2017 (mov. 3, arq. 18). A primeira carta de citação, contudo, foi expedida somente em 18/01/2021 (mov. 25), sendo que a parte exequente havia recolhido as custas postais em 09/03/2017 (mov. 3, arq. 21) e reiterado o pedido de expedição do ato em 04/09/2017 (mov. 4).Assim, pela patente responsabilidade do mecanismo da Justiça, não há falar em prescrição.Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento da execução.INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a alegação de bem de família de mov. 215, com atenção à documentação juntada pela parte executada, que atesta, em tese, o fato de o imóvel alvo da penhora ser o único de titularidade dela.Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. Laura Ribeiro de Oliveira-Juíza de Direito-(Decreto Judiciário nº 870/2025)Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: [email protected] (62) 3018-6590 3Autos nº 0055376-30.2016.8.09.0051Requerente: Sierra Investimentos Brasil LTDARequerido: OFELIA COMERCIO DE VESTUARIOS E ACESSORIOS EIRELINatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial D E C I S Ã OTrata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por OFÉLIA COMÉRCIO DE VESTUÁRIOS E ACESSÓRIOS EIRELI em face de SIERRA INVESTIMENTOS BRASIL LTDA, partes devidamente qualificadas.Aduz, em síntese, que a pretensão executiva teria sido fulminada pela prescrição, em razão do tempo entre a protocolização da ação e a citação.Resposta à mov. 214.É o relatório. Decido.A exceção de pré-executividade é cabível para suscitar questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória.A parte excipiente sustenta que a execução deveria ser extinta, pois teria ocorrido a prescrição da pretensão executiva provocada pela demora entre a protocolização da ação e a efetiva citação.Sobre o assunto, a súmula 106, do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que a demora na citação imputável ao próprio Judiciário não justifica acolhimento da arguição de prescrição.No caso, o processo foi distribuído em 22/02/2016, com recebimento da inicial e ordem de citação ocorrido em 09/01/2017 (mov. 3, arq. 18). A primeira carta de citação, contudo, foi expedida somente em 18/01/2021 (mov. 25), sendo que a parte exequente havia recolhido as custas postais em 09/03/2017 (mov. 3, arq. 21) e reiterado o pedido de expedição do ato em 04/09/2017 (mov. 4).Assim, pela patente responsabilidade do mecanismo da Justiça, não há falar em prescrição.Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento da execução.INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a alegação de bem de família de mov. 215, com atenção à documentação juntada pela parte executada, que atesta, em tese, o fato de o imóvel alvo da penhora ser o único de titularidade dela.Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. Laura Ribeiro de Oliveira-Juíza de Direito-(Decreto Judiciário nº 870/2025)Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: [email protected] (62) 3018-6590 3Autos nº 0055376-30.2016.8.09.0051Requerente: Sierra Investimentos Brasil LTDARequerido: OFELIA COMERCIO DE VESTUARIOS E ACESSORIOS EIRELINatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial D E C I S Ã OTrata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por OFÉLIA COMÉRCIO DE VESTUÁRIOS E ACESSÓRIOS EIRELI em face de SIERRA INVESTIMENTOS BRASIL LTDA, partes devidamente qualificadas.Aduz, em síntese, que a pretensão executiva teria sido fulminada pela prescrição, em razão do tempo entre a protocolização da ação e a citação.Resposta à mov. 214.É o relatório. Decido.A exceção de pré-executividade é cabível para suscitar questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória.A parte excipiente sustenta que a execução deveria ser extinta, pois teria ocorrido a prescrição da pretensão executiva provocada pela demora entre a protocolização da ação e a efetiva citação.Sobre o assunto, a súmula 106, do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que a demora na citação imputável ao próprio Judiciário não justifica acolhimento da arguição de prescrição.No caso, o processo foi distribuído em 22/02/2016, com recebimento da inicial e ordem de citação ocorrido em 09/01/2017 (mov. 3, arq. 18). A primeira carta de citação, contudo, foi expedida somente em 18/01/2021 (mov. 25), sendo que a parte exequente havia recolhido as custas postais em 09/03/2017 (mov. 3, arq. 21) e reiterado o pedido de expedição do ato em 04/09/2017 (mov. 4).Assim, pela patente responsabilidade do mecanismo da Justiça, não há falar em prescrição.Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento da execução.INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a alegação de bem de família de mov. 215, com atenção à documentação juntada pela parte executada, que atesta, em tese, o fato de o imóvel alvo da penhora ser o único de titularidade dela.Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. Laura Ribeiro de Oliveira-Juíza de Direito-(Decreto Judiciário nº 870/2025)Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
15/10/2025, 00:00
Confirmada
14/10/2025, 14:44
Confirmada
14/10/2025, 14:44
Expedida/certificada
14/10/2025, 13:50
Exceção de pré-executividade
14/10/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 18:09
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 16:06
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 Processo nº 0055376-30.2016.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se a parte interessada para, conforme estabelece a Portaria nº 144/2020 da Diretoria do Foro da Comarca de Goiânia, informar nos autos os dados necessários para a transferência do valor do Alvará de Levantamento de Dinheiro (banco, agência, conta, se poupança ou conta corrente, valor, nome, RG e CPF do beneficiário), no prazo de 05 (cinco) dias. Após a indicação da conta, o alvará de transferência será expedido. Goiânia - GO, assinado nesta data. YANNA DEIANY FERREIRA DA SILVA Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
01/08/2025, 00:00
Confirmada
31/07/2025, 16:00
Ato ordinatório
31/07/2025, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: [email protected] (62) 3018-6590 JbAutos nº 0055376-30.2016.8.09.0051Requerente: Sierra Investimentos Brasil LTDARequerido: OFELIA COMERCIO DE VESTUARIOS E ACESSORIOS EIRELINatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial D E C I S Ã O1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SIERRA INVESTIMENTOS BRASIL LTDA em face da decisão que acolheu a impugnação à penhora, determinando o desbloqueio dos valores anteriormente constritos.O embargante sustenta que a decisão embargada apresenta omissão e contradição, argumentando que a análise dos elementos fáticos e jurídicos não foi devidamente considerada, o que impacta na efetividade da execução. É o relatório. Decido.2. Recebo os embargos opostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material da decisão embargada.No caso em análise, não há omissão a ser sanada, uma vez que a decisão de evento 136, à qual a parte embargante se refere, diz respeito a uma constrição realizada da qual a parte executada ficou inerte. Foi expedido alvará em favor da embargante e, em seguida, realizada nova busca de valores nas contas bancárias, resultando na penhora do provento da parte executada, a qual apresentou impugnação no evento 185, comprovando que o valor decorre de benefício previdenciário.A argumentação dos embargantes, na verdade, revela um inconformismo com o entendimento judicial adotado, o que não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração, que são destinados exclusivamente à integração do julgado e não à rediscussão do mérito. Ressalte-se que a orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp repetitivo 1.184.765/PA, estabelece que a impenhorabilidade de vencimentos, soldos, salários, proventos de aposentadoria e pensões (entre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) somente é excepcionada para pagamento de dívidas de natureza alimentar ou se os valores recebidos pelo devedor forem superiores a 50 salários-mínimos mensais, o que não ocorre no caso dos autos.Ademais, não se verificam quaisquer vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, restando evidente que os embargantes visam apenas a rediscussão da matéria já decidida, o que não é possível por meio dos embargos de declaração.Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão recorrida.3. Intimem-se. Cumpra-se.4. No mais, cumpra-se conforme decisão retro.Goiânia-GO, data da assinatura digital. Laura Ribeiro de Oliveira-Juíza de Direito-(Decreto Judiciário nº 870/2025)Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: [email protected] (62) 3018-6590 JbAutos nº 0055376-30.2016.8.09.0051Requerente: Sierra Investimentos Brasil LTDARequerido: OFELIA COMERCIO DE VESTUARIOS E ACESSORIOS EIRELINatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial D E C I S Ã O1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SIERRA INVESTIMENTOS BRASIL LTDA em face da decisão que acolheu a impugnação à penhora, determinando o desbloqueio dos valores anteriormente constritos.O embargante sustenta que a decisão embargada apresenta omissão e contradição, argumentando que a análise dos elementos fáticos e jurídicos não foi devidamente considerada, o que impacta na efetividade da execução. É o relatório. Decido.2. Recebo os embargos opostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material da decisão embargada.No caso em análise, não há omissão a ser sanada, uma vez que a decisão de evento 136, à qual a parte embargante se refere, diz respeito a uma constrição realizada da qual a parte executada ficou inerte. Foi expedido alvará em favor da embargante e, em seguida, realizada nova busca de valores nas contas bancárias, resultando na penhora do provento da parte executada, a qual apresentou impugnação no evento 185, comprovando que o valor decorre de benefício previdenciário.A argumentação dos embargantes, na verdade, revela um inconformismo com o entendimento judicial adotado, o que não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração, que são destinados exclusivamente à integração do julgado e não à rediscussão do mérito. Ressalte-se que a orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp repetitivo 1.184.765/PA, estabelece que a impenhorabilidade de vencimentos, soldos, salários, proventos de aposentadoria e pensões (entre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) somente é excepcionada para pagamento de dívidas de natureza alimentar ou se os valores recebidos pelo devedor forem superiores a 50 salários-mínimos mensais, o que não ocorre no caso dos autos.Ademais, não se verificam quaisquer vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, restando evidente que os embargantes visam apenas a rediscussão da matéria já decidida, o que não é possível por meio dos embargos de declaração.Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão recorrida.3. Intimem-se. Cumpra-se.4. No mais, cumpra-se conforme decisão retro.Goiânia-GO, data da assinatura digital. Laura Ribeiro de Oliveira-Juíza de Direito-(Decreto Judiciário nº 870/2025)Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: [email protected] (62) 3018-6590 JbAutos nº 0055376-30.2016.8.09.0051Requerente: Sierra Investimentos Brasil LTDARequerido: OFELIA COMERCIO DE VESTUARIOS E ACESSORIOS EIRELINatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial D E C I S Ã O1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SIERRA INVESTIMENTOS BRASIL LTDA em face da decisão que acolheu a impugnação à penhora, determinando o desbloqueio dos valores anteriormente constritos.O embargante sustenta que a decisão embargada apresenta omissão e contradição, argumentando que a análise dos elementos fáticos e jurídicos não foi devidamente considerada, o que impacta na efetividade da execução. É o relatório. Decido.2. Recebo os embargos opostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material da decisão embargada.No caso em análise, não há omissão a ser sanada, uma vez que a decisão de evento 136, à qual a parte embargante se refere, diz respeito a uma constrição realizada da qual a parte executada ficou inerte. Foi expedido alvará em favor da embargante e, em seguida, realizada nova busca de valores nas contas bancárias, resultando na penhora do provento da parte executada, a qual apresentou impugnação no evento 185, comprovando que o valor decorre de benefício previdenciário.A argumentação dos embargantes, na verdade, revela um inconformismo com o entendimento judicial adotado, o que não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração, que são destinados exclusivamente à integração do julgado e não à rediscussão do mérito. Ressalte-se que a orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp repetitivo 1.184.765/PA, estabelece que a impenhorabilidade de vencimentos, soldos, salários, proventos de aposentadoria e pensões (entre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) somente é excepcionada para pagamento de dívidas de natureza alimentar ou se os valores recebidos pelo devedor forem superiores a 50 salários-mínimos mensais, o que não ocorre no caso dos autos.Ademais, não se verificam quaisquer vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, restando evidente que os embargantes visam apenas a rediscussão da matéria já decidida, o que não é possível por meio dos embargos de declaração.Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão recorrida.3. Intimem-se. Cumpra-se.4. No mais, cumpra-se conforme decisão retro.Goiânia-GO, data da assinatura digital. Laura Ribeiro de Oliveira-Juíza de Direito-(Decreto Judiciário nº 870/2025)Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
30/06/2025, 00:00
Confirmada
27/06/2025, 13:52
Confirmada
27/06/2025, 13:52
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
27/06/2025, 13:44
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Petição - EXCELENTÍSSIMO DR. JUIZ DE DIREITO DA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA - GOIÁS Processo 0055383-22.2016.8.09.0051 SIERRA INVESTIMENTOS DO BRASIL LTDA, nos autos do processo em epígrafe que move em face de OFELIA COMERCIO DE VESTUARIOS E ACESSORIOS EIRELI, por seus procuradores abaixo assinados, vem, respeitosamente a presença de V. Exa, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no artigo 1.022 e seguintes NCPC, em face da decisão de ev. 103, pelas razões que passará a expor. I – TEMPESTIVIDADE Primeiramente, preciso aclarar, conforme se verifica da movimentação de expediente, a embargante teve ciência acerca da decisão no dia de sua publicação, qual seja, 23/05/2025, sendo assim, salutar sua tempestividade. Razão pela qual, inegável a tempestividade da presente peça. II – DO CABIMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Sob a luz do Novo Código de Processo Civil, havendo omissão, obscuridade, contradição, erro material para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, o remédio legal para sanar tais incorreções é os embargos declaratórios, consoante disposição expressa contida no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2016. Quanto aos efeitos infringentes, sabe-se, que excepcionalmente, pode ser atribuído aos aclaratórios, desde que, a omissão ou erro material obrigue a alteração do resultado do julgamento. Com efeito, é pacifico na Jurisprudência, vejamos entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito: "O efeito modificativo dos embargos de declaração tem vez quando houver defeito material que, após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento" (STJ-Corte Especial ED em AI 305.080-MG-AgRg-EDcl, rel. min. Menezes Direito, j. 19/2/03, DJU 19/5/03, p. 108). Em suma,
trata-se de verdadeiro pedido sucessivo ou consequência decorrente do equivoco verificado no julgado que deverá ser sanado. Sob as balizas acima e pelas razões que abaixo serão impostas, em permissão a notável saber deste Juízo, mas será imperioso a modificação do julgado decorrente da contradição verificada na fundamentação da decisão. III - DA CONTRADIÇÃO - DA CONTRADIÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELA IMPENHORABILIDADE - Como já sucintamente analisado, a controvérsia cinge-se sobre o deferimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados em desfavor da parte executada. Isso porque, conforme na decisão embargada se fundamenta, o fato de anteriormente já ter havido um indeferimento da alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados em desfavor da parte executada, tal fato não impede que haja posteriormente entendimento contrário pelo magistrado em nova penhora, desde que apresentados novos elementos que enseje nova avaliação. Contudo, conforme se verifica no pleito da parte autora, em Ev. 185, não há qualquer novo elemento que não tenha sido arguido anteriormente na petição apresentada em Ev 132, sendo que esta fora rejeitada por este Juízo. Logo, verifica-se que a fundamentação e documentos apresentados pela executada em Ev. 185, são os mesmos que já foram arguidos oportunamente em Ev. 132, não havendo nenhuma mudança para que pudesse ensejar a reavaliação da posição adotada por este Juízo. Sendo assim, tem-se que há flagrante contradição na fundamentação adotada por este Juízo, ao arguir que é cabível a mudança do posicionamento quanto à impenhorabilidade dos valores bloqueados desde que haja novos elementos, ao passo que inexistem novas provas ou evidências que justifiquem deferir a alegação da parte executada. Desde modo, incabível se mostra acolher a impugnação à penhora apresentada pela devedora. VI - DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, serve o presente para requerer, na forma do artigo 1022, do Código de Processo Civil/2016, sejam conhecidos, porque presentes os seus requisitos e, no mérito, provido os embargos de declaração vertentes, de modo que se seja rejeitada a impugnação à penhora apresentada pela parte executada. Termos em que, se pede o deferimento. Belo Horizonte/MG, 30 de maio de 2025. Thiago Xisto Filardi Sabadini e Abreu OAB/MG 149.255 Eduardo Freitas Duarte OAB/MG 201.600
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Petição - EXCELENTÍSSIMO DR. JUIZ DE DIREITO DA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA - GOIÁS Processo 0055383-22.2016.8.09.0051 SIERRA INVESTIMENTOS DO BRASIL LTDA, nos autos do processo em epígrafe que move em face de OFELIA COMERCIO DE VESTUARIOS E ACESSORIOS EIRELI, por seus procuradores abaixo assinados, vem, respeitosamente a presença de V. Exa, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no artigo 1.022 e seguintes NCPC, em face da decisão de ev. 103, pelas razões que passará a expor. I – TEMPESTIVIDADE Primeiramente, preciso aclarar, conforme se verifica da movimentação de expediente, a embargante teve ciência acerca da decisão no dia de sua publicação, qual seja, 23/05/2025, sendo assim, salutar sua tempestividade. Razão pela qual, inegável a tempestividade da presente peça. II – DO CABIMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Sob a luz do Novo Código de Processo Civil, havendo omissão, obscuridade, contradição, erro material para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, o remédio legal para sanar tais incorreções é os embargos declaratórios, consoante disposição expressa contida no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2016. Quanto aos efeitos infringentes, sabe-se, que excepcionalmente, pode ser atribuído aos aclaratórios, desde que, a omissão ou erro material obrigue a alteração do resultado do julgamento. Com efeito, é pacifico na Jurisprudência, vejamos entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito: "O efeito modificativo dos embargos de declaração tem vez quando houver defeito material que, após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento" (STJ-Corte Especial ED em AI 305.080-MG-AgRg-EDcl, rel. min. Menezes Direito, j. 19/2/03, DJU 19/5/03, p. 108). Em suma,
trata-se de verdadeiro pedido sucessivo ou consequência decorrente do equivoco verificado no julgado que deverá ser sanado. Sob as balizas acima e pelas razões que abaixo serão impostas, em permissão a notável saber deste Juízo, mas será imperioso a modificação do julgado decorrente da contradição verificada na fundamentação da decisão. III - DA CONTRADIÇÃO - DA CONTRADIÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELA IMPENHORABILIDADE - Como já sucintamente analisado, a controvérsia cinge-se sobre o deferimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados em desfavor da parte executada. Isso porque, conforme na decisão embargada se fundamenta, o fato de anteriormente já ter havido um indeferimento da alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados em desfavor da parte executada, tal fato não impede que haja posteriormente entendimento contrário pelo magistrado em nova penhora, desde que apresentados novos elementos que enseje nova avaliação. Contudo, conforme se verifica no pleito da parte autora, em Ev. 185, não há qualquer novo elemento que não tenha sido arguido anteriormente na petição apresentada em Ev 132, sendo que esta fora rejeitada por este Juízo. Logo, verifica-se que a fundamentação e documentos apresentados pela executada em Ev. 185, são os mesmos que já foram arguidos oportunamente em Ev. 132, não havendo nenhuma mudança para que pudesse ensejar a reavaliação da posição adotada por este Juízo. Sendo assim, tem-se que há flagrante contradição na fundamentação adotada por este Juízo, ao arguir que é cabível a mudança do posicionamento quanto à impenhorabilidade dos valores bloqueados desde que haja novos elementos, ao passo que inexistem novas provas ou evidências que justifiquem deferir a alegação da parte executada. Desde modo, incabível se mostra acolher a impugnação à penhora apresentada pela devedora. VI - DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, serve o presente para requerer, na forma do artigo 1022, do Código de Processo Civil/2016, sejam conhecidos, porque presentes os seus requisitos e, no mérito, provido os embargos de declaração vertentes, de modo que se seja rejeitada a impugnação à penhora apresentada pela parte executada. Termos em que, se pede o deferimento. Belo Horizonte/MG, 30 de maio de 2025. Thiago Xisto Filardi Sabadini e Abreu OAB/MG 149.255 Eduardo Freitas Duarte OAB/MG 201.600
02/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 21:25
Confirmada
30/05/2025, 21:25
Expedida/certificada
30/05/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: [email protected] (62) 3018-6590 JbAutos nº 0055376-30.2016.8.09.0051Requerente: Sierra Investimentos Brasil LTDARequerido: OFELIA COMERCIO DE VESTUARIOS E ACESSORIOS EIRELINatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por SIERRA INVESTIMENTOS BRASIL LTDA em face de OFELIA COMERCIO DE VESTUARIOS E OUTROS.No deslinde processual a parte executada apresentou impugnação alegando a impenhorabilidade dos ativos financeiros bloqueados na presente ação. Ademais, apresenta proposta de parcelamento do débito, sugerindo pagamento mensal com desconto de 20% (vinte por cento) de seu benefício previdenciário. A parte exequente apresentou réplica à objeção supramencionada.É o breve relatório, Decido.Inicialmente, verifica-se que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação para a análise do mérito da impugnação apresentada. A via eleita é adequada, considerando o disposto no art. 525 c/c art. 917 do CPC. A impugnação é tempestiva e a parte impugnante possui legitimidade e interesse processual para sua apresentação.No tocante à alegação do exequente de que a matéria já teria sido decidida anteriormente (Ev. 152), cumpre esclarecer que, embora haja aparente identidade entre as matérias discutidas, é possível ao executado renovar a discussão sobre impenhorabilidade quando surgem novos elementos ou há necessidade de reavaliação, conforme o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e o dever de prevenção de nulidades.Em relação ao pleito de desbloqueio de valores, importante ressaltar que o artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, de forma axiológica. A norma acolheu a teoria do patrimônio mínimo, que manifesta o princípio da dignidade da pessoa humana, pela qual a satisfação de um crédito, ainda que reconhecido judicialmente, não pode reduzir o devedor à absoluta insolvência, comprometendo sua própria subsistência.Entretanto, não se deve levar em consideração apenas a interpretação literal do dispositivo, e sim todos os aspectos referentes aos valores que se pretende proteger. Cabe ao intérprete sopesar e ponderar os bens em conflito e perceber que, quando a situação fática não se adéqua à proteção da norma, suas disposições não devem ser aplicadas, pois a técnica da subsunção através do silogismo formal não leva em consideração os fins sociais a que a norma se dirige (art. 5º do Decreto-Lei nº 4.657/1942 – Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro).Nessa linha de entendimento, algumas situações excepcionais são implícitas à regra, mais consentâneas com a realidade do caso concreto, tendo em vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, admitindo-se, dessa forma, a penhora de parte da aposentadoria da parte devedora, desde que, não afete o necessário à sua subsistência e à de sua família.A propósito, vejamos o julgado da Corte Cidadã sobre o tema:AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2443382 - RS (2023/0299837-3) (…) Mesmo que assim não fosse, o entendimento adotado no acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Corte de que é possível a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, desde que compatibilizada com a dignidade da pessoa humana. A corroborar tal entendimento, os seguintes precedentes: (…) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. [...] (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) (…) Desse modo, para adotar conclusões diversas das que foram assentadas no acórdão de origem e acolher a tese defendida pela parte ora recorrente, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória dos autos, medida inviável em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPENHORABILIDADE SALARIAL. RELATIVIZAÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SUBSISTÊNCIA. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A impenhorabilidade salarial deve ser relativizada em atenção ao princípio da máxima efetividade da execução, desde que compatibilizada com a dignidade da pessoa humana. 2. O acórdão vergastado assentou que não haveria prejuízo à subsistência do agravante e de sua família. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n.º 7 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.346.179/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. PERCENTUAL. SALÁRIO. MITIGAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. NÃO AFETA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DA FAMÍLIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A impenhorabilidade de salários, vencimentos ou proventos pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Precedentes. 2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido, no sentido de verificar se efetivamente a penhora de percentual da verba salarial acabará por prejudicar subsistência da parte agravante - quando o próprio Tribunal já afastou essa hipótese -, demandaria reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.271.214/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 17 de janeiro de 2024. Ministro João Otávio de Noronha. Relato. (AREsp n. 2.443.382, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 19/01/2024.)No caso em comento, verifica-se que houve o bloqueio de valores referentes aos proventos de aposentadoria. Logo, ainda que possível penhorar parte da verba retromencionada, esta decisão deve visar a efetividade da tutela executiva mas sem gerar ônus excessivo para a parte executada, considerando a informação de que o benefício previdenciário seria a única fonte de renda da parte executada e seu caráter alimentar essencial à sua subsistência.Portanto, exercendo um juízo de ponderação entre a satisfação do crédito e a impenhorabilidade relativa do art. 833, inciso IV do CPC, em observância ao princípio da menor onerosidade para o devedor, em harmonia com os princípios basilares que regem o procedimento de execução, impõe-se a desconstituição do bloqueio de ativos contestado.Ante o exposto, ACOLHO a impugnação de penhora apresentada pela parte executada, para DECLARAR inválida a penhora realizada sobre o provento de sua aposentadoria, por consequência, DETERMINO o desbloqueio dos valores constritos em discordância com a fundamentação alhures.DETERMINO a expedição de alvará em favor da parte executada, para levantamento dos valores desbloqueados.Para expedição de alvará pelo patrono da parte beneficiada, CERTIFIQUE-SE a UPJ acerca dos poderes outorgados. DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a proposta de parcelamento apresentada pela parte executada, especialmente quanto à viabilidade de aceitação do desconto mensal de 20% (vinte por cento) sobre o benefício previdenciário percebido, bem como apresentar eventual contraproposta, se entender pertinente, com vistas à autocomposição.INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira, relativamente ao pedido de gratuidade da justiça.Por fim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o impulso da ação.Inerte o patrono da parte exequente, INTIME-SE pessoalmente, pela via postal com A.R., para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promova o impulso do processo, sob pena de extinção.Formulado requerimento diverso, renove-se a conclusão. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. LÍVIA VAZ DA SILVA-Juíza de Direito- em Substituição AutomáticaAssinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
22/05/2025, 00:00
Outras Decisões
21/05/2025, 18:32
Mudança de Assunto Processual
08/05/2025, 18:17
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 18:14
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/04/2025, 00:00
Confirmada
01/04/2025, 13:01
Documento
01/04/2025, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Tendo em vista que a protocolização do Ofício expedido compete à parte interessada, intime-se a parte autora para promover a protocolização do Ofício e a juntada do seu comprovante aos autos, no prazo de 05 dias, sob as penalidades legais. Ressalta-se que ao destinatário cumpre responde-lo observando as seguintes orientações: a) Encaminhar a resposta preferencialmente através do e-mail [email protected]; b) Utilizar arquivos no formato PDF, com no máximo 2MB; c) A resposta poderá ser encaminhada através de carta física para o endereço constante do cabeça deste. Goiânia - GO, assinado nesta data. Leonardo Simon Pereira Duarte Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/03/2025, 14:26
Expedição de documento
07/03/2025, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
07/03/2025, 00:00
Confirmada
06/03/2025, 16:38
Documento
26/02/2025, 16:05
Expedição de documento
25/02/2025, 13:49
Expedição de documento
25/02/2025, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: [email protected] (62) 3018-6590 DECISÃO 1. DEFIRO o pedido e AUTORIZO a pesquisa patrimonial e a busca de ativos financeiros em nome da parte executada, mediante acesso aos sistemas conveniados, conforme dados constantes da certidão/informação contida no evento retro, inclusive na modalidade "teimosinha" (30 dias), conforme o caso. Caso a parte não esteja isenta, deverá ser intimada para recolhimento da taxa de serviços (uma para cada ato e CPF), conforme Provimento nº 19/2018, no prazo de 05 dias. Confirmado o recolhimento, ou certificada a isenção, providencie-se a remessa dos autos à Central (CENOPES e/ou SISBAJUD) para as consultas nos respectivos sistemas. 2. Apresentado o resultado das pesquisas aos sistemas conveniados, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que lhe for de direito, sob pena de arquivamento. 3. Efetuada a intimação, e na ausência de indicação de bens no prazo assinalado, deverá a Escrivania expedir a certidão de crédito em favor do exequente, nos termos do art. 310 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial e, em seguida, efetuar o arquivamento definitivo, lançando no sistema informatizado o andamento "arquivamento definitivo/certidão de crédito expedida" (art. 312 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial). 4. Por fim, advirto, desde já, não serão deferidas sucessivas buscas em sistemas conveniados sem a demonstração mínima de que houve alteração da realidade fática que permita êxito na nova diligência. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. LÍVIA VAZ DA SILVA -Juíza de Direito- em Substituição Automática Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.
19/02/2025, 00:00
deferimento
18/02/2025, 21:42
Expedição de documento
06/02/2025, 13:41
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 13:34
Expedição de documento
06/02/2025, 13:34
deferimento
23/01/2025, 15:19
Conclusão (para despacho)
07/01/2025, 12:58
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 19:56
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 22:18
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 22:15
Ato ordinatório
12/11/2024, 16:22
Documento
28/10/2024, 15:57
Expedição de documento
25/10/2024, 15:57
Documento
25/10/2024, 11:01
Documento
17/10/2024, 10:14
deferimento
02/10/2024, 18:11
Conclusão (para despacho)
25/09/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 09:42
Confirmada
19/08/2024, 15:52
Documento
19/08/2024, 15:15
Confirmada
09/08/2024, 16:11
Outras Decisões
08/08/2024, 16:39
Conclusão (para despacho)
07/08/2024, 13:14
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 22:17
Mero expediente
03/07/2024, 15:20
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 13:35
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 22:25
Confirmada
07/06/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 19:42
Confirmada
17/05/2024, 18:11
Documento
16/05/2024, 14:15
Confirmada
08/05/2024, 10:29
Documento
06/05/2024, 08:16
Expedição de documento
03/05/2024, 16:55
Expedição de documento
03/05/2024, 16:52
Confirmada
03/05/2024, 16:39
Documento
03/05/2024, 14:28
Confirmada
12/04/2024, 15:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/04/2024, 15:34
Documento
12/04/2024, 13:22
Por decisão judicial
10/04/2024, 12:46
Outras Decisões
19/03/2024, 00:08
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 12:24
Documento
27/02/2024, 11:10
Expedição de documento
23/02/2024, 10:18
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 12:22
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 11:45
Outras Decisões
29/01/2024, 18:31
Conclusão (para decisão)
25/10/2023, 17:31
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 21:09
Confirmada
27/09/2023, 14:29
Documento
27/09/2023, 09:01
Outras Decisões
26/09/2023, 18:15
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
19/09/2023, 09:17
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)