Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jaraguá - GOVara CívelProcesso n.º: 0165898-04.2016.8.09.0091Parte autora: CAMARA VIERA E RASLAN SOCIEDADE DE ADVOGADOSParte ré: YSLOT CONFECCOES LTDASENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por CÂMARA VIERA E RASLAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de YSLOT CONFECCOES LTDA, JÚLIO CÉSAR NUNES DA SILVA e NAYARA RODRIGUES PEREIRA NUNES, partes oportunamente qualificadas.Em evento n. 126 designou-se leilão do imóvel penhorado.Todavia, foi informado através de ofício que o referido bem se encontra sequestrado em decorrência de processo criminal o qual tramita na 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores. (evento n. 146).Não obstante, determinou-se a suspensão do leilão em razão do sequestro (evento n. 158).A parte exequente foi intimada para se manifestar por meio de seu procurador (evento n.159) e pessoalmente (evento n. 167), contudo manteve-se inerte.Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido.Conforme se vê, a parte exequente abandonou a causa, visto que, mesmo ciente da obrigação de dar andamento ao processo, sob pena de extinção, quedou-se inerte. Assim, o desinteresse em promover os atos que lhe incumbiam atrai a extinção do feito pela inércia, nos termos da norma adjetiva.Tem-se, portanto, a aplicação do disposto no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.O Nobre Sodalício Goiano já se manifestou a respeito do tema:EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE EXTINÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ABANDONO DO PROCESSO. CARACTERIZAÇÃO. 1. Não se conhece a parte do recurso cuja fundamentação não foi apresentada em momento anterior, por caracterizar a medida inovação recursal. 2. Atendidas as exigências do art. 485, III, § 1º, do Código de Processo Civil, impõe-se a respectiva extinção, por abandono, tal como decidido pelo juiz a quo. 3. Inexistindo nos autos argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, é de rigor a sua manutenção. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5227473-61.2019.8.09.0142, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 01/02/2023, DJe de 01/02/2023).Deixo de determinar a intimação da parte executada, visto que, por força do princípio do “desfecho único”, aplicado às execuções em geral, não há que se observar a regra do § 6º do art. 485 (oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu), pois o que se busca em ações dessa natureza é a satisfação da dívida, sem a necessidade de uma cognição aprofundada, como no processo de conhecimento. Desse modo, mesmo que angularizada a relação processual, é possível a extinção do processo por abandono da causa sem que haja requerimento da parte Executada (STJ - AREsp: 2304763, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 09/05/2023).Assim, entende-se que o interesse de dar seguimento à execução é do credor, sendo desnecessário, portanto, exigir-se o requerimento do devedor para extinguir a execução.Conforme ensina Alexandre Freitas Câmara, o artigo 485 do Código de Processo Civil, apenas no que couber, pode ser conjugado às circunstâncias prescritas no Livro II da Parte Especial do Código de Processo Civil, dedicado ao Processo de Execução: “[…] Procedimentos executivos extinguem-se por sentença (arts. 203, § 1º e, e 925). E à execução se aplicam, no que couber, os casos de extinção dos processos previstos no art. 485 […] O que importa ter claro é que, em sede de execução, não há cogitar-se em extinção com ou sem resolução do mérito. Não é disso que se trata aqui, pois não se está diante de procedimento cognitivo. Nos procedimentos executivos deve-se falar em extinção com ou sem satisfação do crédito. Só se poderá falar em resolução do mérito (e, pois, na formação de coisa julgada material) se tiverem sido oferecidos embargos do executado (os quais têm natureza de processo de conhecimento autônomo) ou se tiver sido apresentada impugnação ao cumprimento de sentença (que instaura um incidente cognitivo no procedimento executivo destinado ao cumprimento de sentença)”Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos moldes do disposto no artigo 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil.Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. Em decorrência da extinção pelo abandono, cancelo a realização de leilão e desconstituo a penhora do bem, o que deverá ser comunicado à 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa de eventuais restrições e expeçam os documentos necessários para baixa do registro da penhora.Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC).Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (CPC, art. 1.010, §3°).Não havendo requerimentos, certifique-se a Escrivania o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Providencie e expeça-se o necessário.Cumpra-se.Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito08