Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0443041-85.2013.8.09.0125 COMARCA DE PIRANHAS EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADO: FRANK BUENO JUNQUEIRA RELATOR: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão monocrática proferida no movimento nº 161, que, em sede de juízo de retratação, acolheu os embargos de declaração opostos por FRANK BUENO JUNQUEIRA, para, sanando omissão, negar provimento ao recurso de apelação da instituição financeira e restabelecer integralmente a sentença de primeiro grau. A decisão embargada, ao reconsiderar posicionamento anterior, entendeu pela ocorrência de prescrição da pretensão executiva (comum), ante a ausência de citação válida do devedor, e, com base no princípio da sucumbência, manteve a condenação do banco exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Por pertinente, transcrevo o dispositivo da decisão embargada (mov. nº 161): "(...) Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO para, em sede de juízo de retratação, ACOLHER os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e, por conseguinte, reformar a decisão monocrática embargada (mov. 124), negando provimento ao recurso de apelação interposto e mantendo integralmente a sentença proferida no juízo de origem (mov. 105). Em razão do desprovimento do recurso de apelação, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. (...)". Em suas razões (mov. nº 167), o embargante, Banco do Brasil S/a, argumenta, em síntese, que a decisão padece de omissão e contradição. Aduz que o julgado deixou de enfrentar questão essencial, qual seja, a correta aplicação do princípio da causalidade em detrimento do princípio da sucumbência, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Defende que, mesmo nas hipóteses de extinção da execução por prescrição, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pelo devedor, pois foi o seu inadimplemento que deu causa à propositura da demanda. Alega que a decisão embargada incorre em contradição ao reconhecer que a execução foi proposta em razão do inadimplemento do devedor, mas, ao mesmo tempo, atribuir ao credor a responsabilidade pelos ônus processuais, o que implicaria uma dupla penalização ao exequente. Invoca, para tanto, precedentes da Corte Especial do STJ, como o EAREsp 1.854.589/PR e o REsp nº 2.168.960/SC. Assevera que houve omissão quanto à análise do artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, que determina que, nos casos de perda do objeto, os honorários serão suportados por quem deu causa à demanda. Alega que a aplicação isolada do critério da sucumbência (art. 85, § 2º, do CPC) contraria a sistemática processual e a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a consequente aplicação do princípio da causalidade para afastar sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Prequestiona, para fins de acesso às instâncias superiores, os artigos 85, §§ 2º e 10, 489, § 1º, IV e VI, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, bem como os artigos 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Registro que embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal têm de ser julgados também por decisão unipessoal, consoante § 2º do art. 1.023 da Lei Processual Civil. Sabe-se que os embargos de declaração se prestam a esclarecer ou sanar vícios de fundamentação opostos na decisão judicial e que nomeadamente comprometam sua clareza (obscuridade, contradição, erro material), ou que denotem deficiência sobre questão controvertida entre as partes (omissão). É o que se extrai do art. 1.022 do CPC: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Grifei. A omissão que desafia os aclaratórios é a ausência de resolução de alguma questão, pedido ou argumento relevante, no pronunciamento. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. No caso concreto, entretanto, verifica-se que a decisão ora embargada enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão central controvertida, sanando, inclusive, omissão anteriormente existente. Com efeito, a decisão foi clara ao estabelecer a distinção entre a prescrição intercorrente e a prescrição da pretensão executiva, reconhecendo que, no caso dos autos, não houve a formação válida da relação processual apta a ensejar a prescrição intercorrente, justamente pela ausência de citação válida do executado em tempo hábil. Restou expressamente consignado que a prescrição operada foi a da própria pretensão executiva, de natureza material, em razão da desídia do exequente em promover a citação do devedor, circunstância que impede a retroação dos efeitos interruptivos à data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC. Neste contexto, o julgado concluiu, de forma coerente, pela inaplicabilidade do art. 921, § 5º, do CPC e pela incidência do princípio da causalidade, atribuindo ao exequente a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, uma vez que deu causa à extinção do processo ao deixar prescrever a pretensão executiva. Para corroborar: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. CITAÇÃO VÁLIDA APÓS O PRAZO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. (...) 7. O reconhecimento da prescrição da própria pretensão executiva justifica a condenação do exequente em honorários advocatícios com base no princípio da sucumbência, conforme art. 85 do CPC. 8. O precedente EAREsp 1854589/STJ não se aplica, pois trata de prescrição intercorrente e não da prescrição da pretensão executiva antes da citação válida, como no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. O prazo prescricional para a pretensão executiva fundada em contrato de arrendamento mercantil com dívida líquida constante de instrumento particular é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 11. A propositura de ação possessória não interrompe o prazo prescricional da execução fundada em obrigação pessoal. 12. A demora na citação que decorre da inércia do autor ou de dificuldades na localização do réu impede a aplicação do verbete 106 da súmula do STJ. 13. É devida a condenação em honorários advocatícios ao exequente sucumbente, quando extinta a execução por prescrição da pretensão executiva, antes de qualquer ato constritivo. (TJ-MG - Apelação Cível: 00220285720128130598, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 04/06/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 09/06/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. I. (...) III. Razões de decidir3. Reconhecida a prescrição da pretensão executiva devido à inércia da parte autora, que não promoveu o cumprimento da sentença no prazo legal, cabível a condenação nos honorários sucumbenciais. 4. A parte autora/exequente deve arcar com os honorários sucumbenciais, pois a prescrição decorreu da sua desídia. 5. Inaplicabilidade do art. 921, § 5º do CPC, pois a demanda trata de prescrição material da pretensão executiva e não de prescrição intercorrente. IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e provida para reformar parcialmente a sentença, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: A prescrição da pretensão executiva, decorrente da inércia da parte credora, implica na sucumbência desta, que deve arcar com os honorários advocatícios. (TJ-PR 00451034520158160014 Londrina, Relator.: Claudio Smirne Diniz, Data de Julgamento: 29/10/2025, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO EXECUTIVA. RECONHECIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. (…). III. Razões de decidir. Verifica-se omissão e contradição no acórdão ao não aplicar os princípios da causalidade e da sucumbência para fixar custas processuais e honorários advocatícios em desfavor da parte autora, cuja inércia resultou na extinção da execução por prescrição da pretensão executiva. O art. 921, § 5º, do CPC restringe-se aos casos de prescrição intercorrente, não se aplicando às hipóteses de prescrição material reconhecida diretamente, como na espécie.IV. Dispositivo e tese. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão e condenar o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Tese de julgamento: “O reconhecimento da prescrição da pretensão executiva impõe à parte exequente o ônus de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos princípios da causalidade e da sucumbência, não se aplicando o art. 921, § 5º, do CPC/2015.”(TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 10225894920248110000, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 27/11/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2024). Esclareço que o precedente EAREsp 1854589/STJ invocado não se aplica ao caso, pois versa sobre prescrição intercorrente, e não sobre prescrição da pretensão executiva. Quanto ao Resp. nº 2168960/SC, trata-se de decisão isolada, desprovida de efeito vinculante. Portanto, não subsiste a alegada omissão ou contradição, pois a matéria foi devidamente apreciada, com enfrentamento explícito dos fundamentos jurídicos pertinentes e em consonância com a legislação aplicável. Na verdade, a pretensão do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Outrossim, para fins de prequestionamento e, destaque-se ser prescindível a emissão de maior juízo de valor sobre a matéria invocada no presente recurso, considerando que o art. 1.025 do mesmo Diploma Processual consagra, atualmente, o prequestionamento ficto. Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO OS ACLARATÓRIOS, ante a não-configuração das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Intime-se. Transcorrido o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 17 1. ‘§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.’