Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0443041-85.2013.8.09.0125 COMARCA DE PIRANHAS AGRAVANTE: FRANK BUENO JUNQUEIRA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interno interposto por FRANK BUENO JUNQUEIRA contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos de declaração por ele oposto. A decisão monocrática, ora agravada, foi proferida sob o fundamento de que os embargos de declaração veiculavam matéria não suscitada no momento oportuno, configurando inovação recursal e preclusão consumativa, o que impedia o seu conhecimento. A decisão embargada, por sua vez, havia reformado parcialmente a sentença de primeiro grau para afastar a condenação do exequente, ao pagamento de honorários sucumbenciais (mov. 124). Em suas razões recursais, o agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão monocrática por ausência de fundamentação adequada. Alega que o Relator aplicou o artigo 932, IV, "a", do CPC, sem indicar, contudo, qual súmula ou precedente obrigatório teria sido contrariado, violando o dever de fundamentação previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, e no artigo 489, §1º, IV e VI, do CPC. Argumenta que a ausência dessa indicação específica impede o exercício do contraditório e o controle da decisão, tornando-a nula e impondo seu afastamento para que o julgamento prossiga pelo órgão colegiado. No mérito, defende a reforma da decisão agravada, arrazoando que não houve inovação recursal nos embargos de declaração. Assevera que a distinção entre prescrição comum (da pretensão executiva) e prescrição intercorrente foi matéria suscitada desde a exceção de pré-executividade e reiterada nas contrarrazões à apelação. Pondera que a ausência de citação válida do devedor principal é fato incontroverso e impede a configuração da prescrição intercorrente, sendo a matéria de ordem pública e, portanto, não sujeita à preclusão. Afirma que a correta qualificação jurídica da prescrição é essencial para a distribuição dos ônus sucumbenciais. Aduz que a decisão monocrática incorreu em erro ao reconhecer a preclusão consumativa, pois o agravante se insurgiu no momento processual adequado por meio dos embargos de declaração (mov. 129) contra a omissão do acórdão (mov. 124) que deixou de analisar a natureza da prescrição. Defende que o não conhecimento dos embargos configura negativa de jurisdição, violando os artigos 1.022 e 1.025 do CPC, pois impede a análise de questão essencial para o deslinde da controvérsia, qual seja, a correta qualificação da prescrição e seus efeitos sobre os honorários de sucumbência. Ao final, pugna pela retratação da decisão monocrática ou, caso mantida, pelo provimento do agravo interno para reformar a decisão, reconhecendo-se que a prescrição aplicável é a da própria pretensão executiva (comum), com o consequente restabelecimento integral da sentença de primeiro grau, inclusive quanto à condenação do exequente em custas e honorários advocatícios. Beneficiário da assistência judiciária. Intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 159). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos recursais, conheço do recurso. Inicialmente, não encontra amparo a alegação de violação ao julgamento colegiado. Com efeito, o julgamento monocrático do presente recurso encontra respaldo no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, uma vez que a tese jurídica discutida já se encontra consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o entendimento dominante acerca da matéria. Embora a Súmula 568 do STJ tenha aplicação direta no âmbito daquela Corte, seu conteúdo pode ser aplicado por analogia nos Tribunais Estaduais, a fim de assegurar celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, sempre que o recurso tratar de matéria pacificada, sem necessidade de submissão ao colegiado. Tal medida preserva os princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da segurança jurídica, sem prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Em relação preliminar de nulidade por ausência de fundamentação da decisão agravada, ressalta-se que o art. 93, IX, da Constituição Federal estabelece que todas as decisões judiciais devem ser motivadas, sob pena de nulidade. Confira-se: “Art. 93. (…) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”. Noutras palavras, trata-se de princípio que é consectário lógico da garantia do devido processo legal (art. 5º, LV, da Constituição Federal) e impõe ao magistrado o dever de apresentar os motivos do seu convencimento ao apreciar a pretensão das partes. Nesse contexto, o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC), dispõe que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. Nessa linha de raciocínio, o Supremo Tribunal Federal (STF), em precedente qualificado (AI 791.292 – tema de repercussão geral nº 339/STF), fixou a seguinte tese: Tema de repercussão geral nº 339/STF: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou prova”. Assim, embora o magistrado não seja obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos levantados pelas partes, não se dispensa a análise dos elementos que, ao menos em tese, fundamentam a sua conclusão. Dito isso, constata-se que as razões expostas na decisão agravada são suficientes para demonstrar a conclusão adotada, ainda que esta tenha sido contrária aos interesses defendidos pelas agravantes, não havendo falar em deficiência ou ausência de fundamentação. Destarte, sem delongas, rejeita-se a preliminar em questão e passa-se ao julgamento do mérito do recurso. Aprioristicamente, impende considerar que à luz do artigo 1.021, § 2º, do CPC, é facultado ao relator, no caso de retratação da decisão, julgar monocraticamente o agravo interno: “Art. 1.021. (…) § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator leva-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.” Desse modo, diante do permissivo legal e, vislumbrando que a decisão recorrida merece retificação, basta ao relator decidir sem submeter a quaestio ao colegiado, em mero exercício do juízo de retratabilidade. Em que pese o posicionamento adotado na decisão monocrática, uma análise mais detida da matéria, à luz da evolução jurisprudencial e dos princípios que regem o sistema jurídico, impõe a reconsideração do julgado. A decisão monocrática agravada fundamentou o não conhecimento dos embargos na ocorrência de inovação recursal, porquanto a tese sobre a natureza da prescrição (comum vs. intercorrente) não teria sido objeto de insurgência no recurso de apelação ou nas contrarrazões. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de primeiro grau (integrada pela decisão dos embargos de declaração, mov. 105) julgou extinto o processo, reconhecendo a "prescrição comum da pretensão executiva em relação ao executado Frank Bueno Junqueira" e condenou o exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. O ato judicial proferido na apelação (mov. 124), em decisão monocrática, conheceu parcialmente do recurso do banco e deu-lhe parcial provimento para afastar a condenação em honorários, com base na nova redação do artigo 921, § 5º, do CPC, dada pela Lei nº 14.195/2021, que afasta a imposição de ônus às partes na hipótese de extinção por prescrição intercorrente. Com efeito, a decisão monocrática agravada, ao se negar a conhecer dos embargos por inovação recursal, incorreu em negativa de jurisdição, pois deixou de apreciar argumento essencial e tempestivamente deduzido, capaz de, em tese, alterar o resultado do julgamento. A fundamentação apresentada nos embargos não era nova, mas sim decorrência lógica da controvérsia instaurada desde a exceção de pré-executividade e que foi decidida de uma forma na sentença e de outra no acórdão, sem o devido enfrentamento da distinção. Dessa forma, a decisão monocrática que não conheceu dos embargos de declaração deve ser reformada, a fim de que se proceda ao julgamento dos referidos aclaratórios. Pois bem. A controvérsia dos embargos de declaração cinge-se a verificar a existência de omissão na decisão monocrática quanto à correta qualificação jurídica da prescrição operada no caso concreto. Com efeito, assiste razão ao embargante. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. A omissão, como vício sanável por esta via, configura-se quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante para o julgamento, sobre a qual deveria pronunciar-se. No caso em apreço, a distinção entre a prescrição da pretensão executiva (comum) e a prescrição intercorrente constitui o núcleo da controvérsia e possui consequências jurídicas diretas sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais, sendo, portanto, matéria de enfrentamento obrigatório. A prescrição intercorrente, disciplinada no art. 921 do CPC, pressupõe a regular formação da relação processual, com a citação válida do executado, e a subsequente paralisação do processo por inércia do credor em localizar bens penhoráveis. Por outro lado, a prescrição da pretensão executiva, de natureza material (art. 189 do Código Civil), consuma-se quando o titular do direito não o exerce no prazo legal, e sua interrupção pelo ajuizamento da ação depende da promoção da citação válida pelo interessado, nos termos do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC. Ao analisar os autos, observa-se que a sentença proferida pelo juízo de origem (mov. 105) reconheceu expressamente a ocorrência da prescrição comum, fundamentando que o exequente demonstrou desídia em promover a citação do devedor principal, ora embargante, o que inviabilizou a interrupção do prazo prescricional trienal aplicável à cédula de crédito rural. A decisão monocrática embargada, contudo, ao dar parcial provimento à apelação do banco, reformou a natureza jurídica da prescrição para intercorrente, aplicando, por conseguinte, a regra de isenção de ônus sucumbenciais do art. 921, § 5º, do CPC, sem, todavia, refutar especificamente os fundamentos da sentença acerca da ausência de citação válida e da configuração da prescrição comum. Tal proceder caracteriza a omissão alegada. Sanando o vício, impõe-se a análise da questão. Consoante se depreende dos autos, a ação de execução foi ajuizada em 2013, mas, após sucessivas diligências infrutíferas e períodos de inércia por parte do exequente, a citação do devedor principal não foi efetivada a tempo de interromper o lapso prescricional de 3 (três) anos. A desídia do credor em adotar as providências necessárias para viabilizar a citação impede que a interrupção da prescrição retroaja à data da propositura da ação, conforme dispõe o art. 240, § 2º, do CPC. Nesse cenário, a prescrição que se operou foi, de fato, a da própria pretensão executiva (comum), e não a intercorrente. Consequentemente, é inaplicável a regra especial de isenção de ônus do art. 921, § 5º, do CPC, devendo a sucumbência ser regida pelo princípio da causalidade, insculpido no art. 85 do mesmo diploma legal. Tendo o exequente dado causa à extinção anômala do processo ao permitir que a pretensão prescrevesse, deve arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Dessa forma, a reforma da decisão embargada é medida que se impõe, para que, sanada a omissão, seja negado provimento ao recurso de apelação da instituição financeira, mantendo-se hígida a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO para, em sede de juízo de retratação, ACOLHER os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e, por conseguinte, reformar a decisão monocrática embargada (mov. 124), negando provimento ao recurso de apelação interposto e mantendo integralmente a sentença proferida no juízo de origem (mov. 105). Em razão do desprovimento do recurso de apelação, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Intimem-se. Cumpra-se. Operado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 17