PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS - PUC GOIAS
Autor
BRUNO MIGUEL DE MORAES
Reu
Advogados / Representantes
LUCAS TASSINARI
OAB/RS 94512·CPF·Representa: Autor
DEBORA FALEIROS TAVARES
OAB/GO 52531·Representa: Autor
TARSO TOMASI
OAB/GO 60554·Representa: Autor
RODRIGO ARAÚJO DO PRADO
OAB/GO 32943·CPF·Representa: Autor
DELCIDES DOMINGOS DO PRADO
OAB/GO 20392·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora/exequente, através de seu procurador, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Goiânia - GO, 8 de junho de 2026. André Luiz Oliveira - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora/exequente, através de seu procurador, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Goiânia - GO, 8 de junho de 2026. André Luiz Oliveira - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
09/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
28/04/2026, 22:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/04/2026, 00:00
Confirmada
15/04/2026, 17:15
Expedida/certificada
15/04/2026, 16:45
Petição
30/03/2026, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/03/2026, 00:00
Confirmada
26/03/2026, 11:30
Expedida/certificada
26/03/2026, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de cinco dias, recolher despesas postais ou locomoção para intimação do executado Bruno acerca da penhora via RENAJUD. Goiânia - GO, 19 de março de 2026. Marco Pollo Quinta Ribeiro Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de cinco dias, recolher despesas postais ou locomoção para intimação do executado Bruno acerca da penhora via RENAJUD. Goiânia - GO, 19 de março de 2026. Marco Pollo Quinta Ribeiro Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/04/2026, 00:00
Confirmada
15/04/2026, 17:15
Expedida/certificada
15/04/2026, 16:45
Petição
30/03/2026, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/03/2026, 00:00
Confirmada
26/03/2026, 11:30
Expedida/certificada
26/03/2026, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de cinco dias, recolher despesas postais ou locomoção para intimação do executado Bruno acerca da penhora via RENAJUD. Goiânia - GO, 19 de março de 2026. Marco Pollo Quinta Ribeiro Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de cinco dias, recolher despesas postais ou locomoção para intimação do executado Bruno acerca da penhora via RENAJUD. Goiânia - GO, 19 de março de 2026. Marco Pollo Quinta Ribeiro Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
23/03/2026, 00:00
Confirmada
19/03/2026, 16:00
Ato ordinatório
19/03/2026, 15:47
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/02/2026, 00:00
Confirmada
18/02/2026, 16:14
Expedida/certificada
18/02/2026, 14:58
Documento
13/02/2026, 10:46
Expedição de documento
13/02/2026, 09:05
Documento
12/02/2026, 15:54
Mero expediente
11/02/2026, 17:15
Ato ordinatório
11/02/2026, 15:56
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 15:48
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 15:48
Documento
27/01/2026, 13:50
Expedição de documento
26/01/2026, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 0317331-15.2015.8.09.0051 Autor(a): FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO - FUNDACRED Ré(u): BRUNO MIGUEL DE MORAES DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial fundada em contratos particulares de mútuo para crédito educacional, no valor de R$ 132.025,97. Os executados, por meio de petição datada de 09/12/2025, requereram o reconhecimento da prescrição intercorrente, sob o argumento de que o processo foi distribuído em 2013, tendo transcorrido tempo suficiente para a extinção da execução. A parte exequente apresentou resposta tempestiva, refutando integralmente a alegação e demonstrando a ausência dos requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Passo a decidir. A prescrição intercorrente, instituto de natureza processual-material, exige a conjugação de elementos objetivos e subjetivos para sua configuração, não decorrendo do mero transcurso temporal. Nos termos do art. 921, §§ 1º a 5º, do Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente pressupõe: (i) a suspensão do processo por ausência de localização do executado ou de bens penhoráveis pelo prazo de um ano; (ii) o posterior arquivamento dos autos; e (iii) a inércia da parte exequente pelo prazo prescricional aplicável à pretensão executada. No presente caso, o prazo prescricional aplicável é quinquenal, conforme o art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, tratando-se de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular. Conforme a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a prescrição intercorrente verifica-se no mesmo prazo da prescrição da pretensão originária. Todavia, e aqui reside o ponto nevrálgico da questão, a prescrição intercorrente não se consuma pela simples passagem do tempo, exigindo-se inequivocamente a inércia qualificada do credor, caracterizada pelo abandono da causa e pela ausência de impulso processual durante o período legalmente estabelecido. Da atenta análise dos autos, verifica-se que: a) A parte exequente promoveu diversas diligências ao longo da tramitação processual, impulsionando regularmente o feito e adotando as providências necessárias à localização de bens e à satisfação do crédito; b) Não há nos autos demonstração de que o processo tenha permanecido formalmente suspenso por ausência de localização de bens pelo prazo de um ano, seguido de arquivamento pelo período de cinco anos, conforme exige a legislação processual; c) Eventuais delongas na tramitação decorrem da própria dinâmica do Poder Judiciário e da complexidade inerente aos atos executivos, não podendo ser atribuídas à desídia da parte exequente; d) A manifestação apresentada pela credora em 16/01/2026 demonstra, de forma cristalina, o interesse continuado no prosseguimento da execução, inclusive com a juntada de extrato atualizado de débito e o requerimento de novas medidas constritivas. Importante ressaltar que a prescrição intercorrente constitui medida excepcional, aplicável apenas quando demonstrado, de forma inequívoca, o completo abandono do processo pelo credor, situação que manifestamente não se verifica nos presentes autos. Por fim, registro que a alegação genérica apresentada pelos executados, desprovida de fundamentação concreta quanto aos períodos de suposta inércia, não se mostra apta a ensejar o acolhimento da tese prescricional. Diante do exposto, REJEITO a alegação de prescrição intercorrente, por ausência dos requisitos legais necessários à sua configuração. Determino o regular prosseguimento da execução, devendo a Secretaria adotar as seguintes providências, conforme requerido pela exequente: a) Expedição de alvará eletrônico em favor da FUNDACRED para levantamento dos valores bloqueados, nos dados bancários declinados; b) Envio do ofício já determinado; c) Penhora de eventuais veículos em nome do executado Bruno Miguel de Moraes (CPF 725.451.431-20) via sistema RENAJUD, com averbação de restrição de transferência. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 0317331-15.2015.8.09.0051 Autor(a): FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO - FUNDACRED Ré(u): BRUNO MIGUEL DE MORAES DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial fundada em contratos particulares de mútuo para crédito educacional, no valor de R$ 132.025,97. Os executados, por meio de petição datada de 09/12/2025, requereram o reconhecimento da prescrição intercorrente, sob o argumento de que o processo foi distribuído em 2013, tendo transcorrido tempo suficiente para a extinção da execução. A parte exequente apresentou resposta tempestiva, refutando integralmente a alegação e demonstrando a ausência dos requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Passo a decidir. A prescrição intercorrente, instituto de natureza processual-material, exige a conjugação de elementos objetivos e subjetivos para sua configuração, não decorrendo do mero transcurso temporal. Nos termos do art. 921, §§ 1º a 5º, do Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente pressupõe: (i) a suspensão do processo por ausência de localização do executado ou de bens penhoráveis pelo prazo de um ano; (ii) o posterior arquivamento dos autos; e (iii) a inércia da parte exequente pelo prazo prescricional aplicável à pretensão executada. No presente caso, o prazo prescricional aplicável é quinquenal, conforme o art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, tratando-se de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular. Conforme a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a prescrição intercorrente verifica-se no mesmo prazo da prescrição da pretensão originária. Todavia, e aqui reside o ponto nevrálgico da questão, a prescrição intercorrente não se consuma pela simples passagem do tempo, exigindo-se inequivocamente a inércia qualificada do credor, caracterizada pelo abandono da causa e pela ausência de impulso processual durante o período legalmente estabelecido. Da atenta análise dos autos, verifica-se que: a) A parte exequente promoveu diversas diligências ao longo da tramitação processual, impulsionando regularmente o feito e adotando as providências necessárias à localização de bens e à satisfação do crédito; b) Não há nos autos demonstração de que o processo tenha permanecido formalmente suspenso por ausência de localização de bens pelo prazo de um ano, seguido de arquivamento pelo período de cinco anos, conforme exige a legislação processual; c) Eventuais delongas na tramitação decorrem da própria dinâmica do Poder Judiciário e da complexidade inerente aos atos executivos, não podendo ser atribuídas à desídia da parte exequente; d) A manifestação apresentada pela credora em 16/01/2026 demonstra, de forma cristalina, o interesse continuado no prosseguimento da execução, inclusive com a juntada de extrato atualizado de débito e o requerimento de novas medidas constritivas. Importante ressaltar que a prescrição intercorrente constitui medida excepcional, aplicável apenas quando demonstrado, de forma inequívoca, o completo abandono do processo pelo credor, situação que manifestamente não se verifica nos presentes autos. Por fim, registro que a alegação genérica apresentada pelos executados, desprovida de fundamentação concreta quanto aos períodos de suposta inércia, não se mostra apta a ensejar o acolhimento da tese prescricional. Diante do exposto, REJEITO a alegação de prescrição intercorrente, por ausência dos requisitos legais necessários à sua configuração. Determino o regular prosseguimento da execução, devendo a Secretaria adotar as seguintes providências, conforme requerido pela exequente: a) Expedição de alvará eletrônico em favor da FUNDACRED para levantamento dos valores bloqueados, nos dados bancários declinados; b) Envio do ofício já determinado; c) Penhora de eventuais veículos em nome do executado Bruno Miguel de Moraes (CPF 725.451.431-20) via sistema RENAJUD, com averbação de restrição de transferência. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 0317331-15.2015.8.09.0051 Autor(a): FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO - FUNDACRED Ré(u): BRUNO MIGUEL DE MORAES DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial fundada em contratos particulares de mútuo para crédito educacional, no valor de R$ 132.025,97. Os executados, por meio de petição datada de 09/12/2025, requereram o reconhecimento da prescrição intercorrente, sob o argumento de que o processo foi distribuído em 2013, tendo transcorrido tempo suficiente para a extinção da execução. A parte exequente apresentou resposta tempestiva, refutando integralmente a alegação e demonstrando a ausência dos requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Passo a decidir. A prescrição intercorrente, instituto de natureza processual-material, exige a conjugação de elementos objetivos e subjetivos para sua configuração, não decorrendo do mero transcurso temporal. Nos termos do art. 921, §§ 1º a 5º, do Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente pressupõe: (i) a suspensão do processo por ausência de localização do executado ou de bens penhoráveis pelo prazo de um ano; (ii) o posterior arquivamento dos autos; e (iii) a inércia da parte exequente pelo prazo prescricional aplicável à pretensão executada. No presente caso, o prazo prescricional aplicável é quinquenal, conforme o art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, tratando-se de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular. Conforme a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a prescrição intercorrente verifica-se no mesmo prazo da prescrição da pretensão originária. Todavia, e aqui reside o ponto nevrálgico da questão, a prescrição intercorrente não se consuma pela simples passagem do tempo, exigindo-se inequivocamente a inércia qualificada do credor, caracterizada pelo abandono da causa e pela ausência de impulso processual durante o período legalmente estabelecido. Da atenta análise dos autos, verifica-se que: a) A parte exequente promoveu diversas diligências ao longo da tramitação processual, impulsionando regularmente o feito e adotando as providências necessárias à localização de bens e à satisfação do crédito; b) Não há nos autos demonstração de que o processo tenha permanecido formalmente suspenso por ausência de localização de bens pelo prazo de um ano, seguido de arquivamento pelo período de cinco anos, conforme exige a legislação processual; c) Eventuais delongas na tramitação decorrem da própria dinâmica do Poder Judiciário e da complexidade inerente aos atos executivos, não podendo ser atribuídas à desídia da parte exequente; d) A manifestação apresentada pela credora em 16/01/2026 demonstra, de forma cristalina, o interesse continuado no prosseguimento da execução, inclusive com a juntada de extrato atualizado de débito e o requerimento de novas medidas constritivas. Importante ressaltar que a prescrição intercorrente constitui medida excepcional, aplicável apenas quando demonstrado, de forma inequívoca, o completo abandono do processo pelo credor, situação que manifestamente não se verifica nos presentes autos. Por fim, registro que a alegação genérica apresentada pelos executados, desprovida de fundamentação concreta quanto aos períodos de suposta inércia, não se mostra apta a ensejar o acolhimento da tese prescricional. Diante do exposto, REJEITO a alegação de prescrição intercorrente, por ausência dos requisitos legais necessários à sua configuração. Determino o regular prosseguimento da execução, devendo a Secretaria adotar as seguintes providências, conforme requerido pela exequente: a) Expedição de alvará eletrônico em favor da FUNDACRED para levantamento dos valores bloqueados, nos dados bancários declinados; b) Envio do ofício já determinado; c) Penhora de eventuais veículos em nome do executado Bruno Miguel de Moraes (CPF 725.451.431-20) via sistema RENAJUD, com averbação de restrição de transferência. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de comunicação ou busca (RENAJUD – bloqueio ou desbloqueio), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde à restrição de veículos registrados em um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda, que a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, 21 de janeiro de 2026. Marco Pollo Quinta Ribeiro Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de comunicação ou busca (RENAJUD – bloqueio ou desbloqueio), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde à restrição de veículos registrados em um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda, que a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, 21 de janeiro de 2026. Marco Pollo Quinta Ribeiro Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
22/01/2026, 00:00
Confirmada
21/01/2026, 18:25
Confirmada
21/01/2026, 18:25
Indeferimento
21/01/2026, 18:05
Confirmada
21/01/2026, 14:33
Conclusão (para decisão)
21/01/2026, 14:26
Ato ordinatório
21/01/2026, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 10:47
Confirmada
09/01/2026, 09:00
Expedida/certificada
09/01/2026, 08:59
Expedida/certificada
09/01/2026, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 20:41
Confirmada
09/12/2025, 14:43
Expedição de documento
09/12/2025, 14:10
Decurso de Prazo
05/12/2025, 16:46
Decurso de Prazo
05/12/2025, 16:46
Decurso de Prazo
05/12/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 11:44
Documento
10/11/2025, 15:17
Expedição de documento
10/11/2025, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 0317331-15.2015.8.09.0051 Autor(a): FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO - FUNDACRED Ré(u): BRUNO MIGUEL DE MORAES DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL na qual a executada SIRLEY APARECIDA DE SOUZA requer o desbloqueio de R$ 3.700,62 (três mil, setecentos reais e sessenta e dois centavos), quantia constrita mediante sistema SISBAJUD em aplicação financeira CDB Rende Fácil mantida junto ao Banco do Brasil (evento 398). Sustenta a executada que os valores estariam protegidos pelo manto da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, porquanto depositados em caderneta de poupança e não excederiam o limite de quarenta salários mínimos. Aduz, ainda, que a aplicação possui característica de transferência automática entre conta corrente e investimento. Em resposta (evento 399), a parte exequente impugna o pleito, sustentando: (i) ausência de comprovação documental suficiente da origem impenhorável dos valores; (ii) uso da conta com características de movimentação corrente, e não de poupança propriamente dita; (iii) capacidade contributiva da executada, que aufere rendimentos brutos mensais de R$ 17.371,84; (iv) aplicabilidade da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à perda do caráter alimentar de valores acumulados em aplicações financeiras. Subsidiariamente, requer a parte credora a mitigação da impenhorabilidade, com liberação de apenas 30% dos valores bloqueados, bem como postula, em medida executiva atípica, a penhora mensal de 10% dos rendimentos líquidos da executada. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de constrição judicial sobre valores aplicados em Certificado de Depósito Bancário (CDB), cuja titularidade pertence à executada e que, segundo alega, constituiriam reserva oriunda de sobras salariais depositadas em conta poupança. Não se desconhece que o legislador processual, sensível à necessidade de preservação da dignidade humana e do mínimo existencial, estabeleceu no artigo 833 do Código de Processo Civil extenso rol de bens considerados absolutamente impenhoráveis. Dentre eles, encontram-se os vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações (inciso IV) e, até o limite de quarenta salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança (inciso X). Ocorre que tais proteções legais não são ilimitadas nem podem ser interpretadas de modo a frustrar, indefinidamente, o legítimo direito do credor à satisfação de seu crédito. A jurisprudência contemporânea tem construído interpretação equilibrada, que preserva o essencial à sobrevivência digna do devedor sem, contudo, criar zonas de imunidade patrimonial incompatíveis com os princípios da responsabilidade patrimonial e da efetividade da tutela jurisdicional. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2.193.487, firmou entendimento de fundamental importância para casos como o presente. Assentou aquela Corte que os valores salariais somente gozam de proteção no mês de seu recebimento, perdendo o caráter alimentar quando acumulados e reinvestidos, momento em que se convertem em reserva de capital, naturalmente penhorável. Tal orientação harmoniza-se com a ratio essendi das normas protetivas: resguardar a subsistência imediata do devedor e de sua família, não criar patrimônio de afetação permanente e imune à responsabilização por dívidas legitimamente contraídas. No caso concreto, a análise dos extratos bancários colacionados aos autos pela própria executada revela padrão inequívoco de utilização da conta não como reserva de poupança para situações emergenciais, mas sim como instrumento de movimentação financeira cotidiana. Observa-se, no período de 01 a 18 de agosto de 2025, dezenas de operações, incluindo: Transferências via PIX em valores diversos (R$ 97,00; R$ 60,00; R$ 700,00; R$ 404,00; R$ 250,00); Pagamentos recorrentes de boletos (R$ 475,00; R$ 799,71; R$ 929,80); Compras com cartão de débito e crédito; Débitos automáticos de serviços (telefonia, seguros); Transferências automáticas para aplicação CDB Rende Fácil e resgates subsequentes. O mecanismo de "rende fácil", aliás, embora legítimo e vantajoso do ponto de vista financeiro, constitui modalidade de aplicação automática que preserva a liquidez imediata dos recursos, funcionando, na prática, como extensão da conta corrente com remuneração adicional. Ora, conta bancária que serve de plataforma para gestão financeira mensal, com ingressos e saídas constantes, não se enquadra no conceito de poupança protegida pela norma de impenhorabilidade. Esta destina-se a resguardar reservas constituídas com finalidade de precaução, para fazer frente a necessidades extraordinárias ou futuras, não para abrigar o fluxo ordinário de receitas e despesas. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça consolidou-se nesse sentido, conforme demonstram os seguintes precedentes: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO AMPARADO EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIO-MÍNIMO EM CONTA-CORRENTE E POUPANÇA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 833, DO CPC. 1 – É ônus do executado demonstrar a impenhorabilidade de valores provenientes de aposentadoria, uma vez que configuraria fato impeditivo do direito do exequente (artigo 373, inciso II, Código de Processo Civil). 2. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de ser impenhorável, com base no limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, valores mantidos em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária em nome do devedor, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 3. Analisando o extrato bancário jungido aos autos, é possível notar que os devedores utilizam a conta-corrente para movimentações cotidianas, e a conta poupança atrelada como forma de reserva emergencial. E se não bastasse, restou configurado que os Agravantes possuem outras fontes de rendas, não configurando-se a impenhorabilidade da quantia encontrada na conta-corrente. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravo de Instrumento, 5567924-71.2022.8.09.0038, REINALDO ALVES FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, publicado em 07/12/2022 19:22:39) (grifo nosso) Elemento adicional que merece destaque reside na capacidade econômica da executada. Conforme comprovante de rendimentos acostado aos autos, a Sra. Sirley Aparecida de Souza aufere vencimentos brutos mensais da ordem de R$ 17.371,84, percebendo líquido de R$ 7.215,99 após os descontos legais e contratuais. O valor objeto da constrição – R$ 3.700,62 – representa pouco mais da metade de um único rendimento mensal líquido, o que demonstra, de forma cristalina, que a manutenção da penhora não comprometerá a subsistência digna da executada nem de sua família. Ao contrário, preservará renda residual superior a R$ 3.500,00, montante suficiente para fazer frente às despesas ordinárias. A proteção legal às verbas salariais e às pequenas economias não foi concebida para beneficiar devedores que, dispondo de renda substancial, simplesmente optam por não honrar compromissos financeiros assumidos, relegando credores a década de espera pela satisfação de seus direitos. É oportuno recordar que a presente execução foi ajuizada em agosto de 2015, portanto há mais de dez anos. Durante todo esse período, a parte credora – instituição educacional que desempenha relevante função social – aguarda a satisfação de crédito legitimamente constituído, enquanto a executada mantém padrão de vida que lhe permite constituir aplicações financeiras e realizar movimentações bancárias incompatíveis com a alegada hipossuficiência. O processo de execução não pode converter-se em via-crúcis interminável para o credor, sob pena de esvaziamento completo da garantia constitucional de acesso à Justiça, que compreende não apenas o direito de ação, mas principalmente o direito à tutela jurisdicional efetiva (CF, art. 5º, XXXV). O Código de Processo Civil de 2015, atento a essa necessidade, conferiu ao magistrado poderes para, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, adotar medidas executivas atípicas aptas a assegurar o cumprimento das decisões judiciais, ainda que em execuções de natureza pecuniária (art. 139, IV). A penhora de percentual de rendimentos mensais, conquanto represente exceção à regra geral de impenhorabilidade, tem sido admitida pela jurisprudência pátria quando demonstrada a insuficiência dos meios ordinários de satisfação do crédito e quando o percentual constrito preserve o mínimo existencial do devedor. A penhora de percentual de rendimentos mensais, conquanto represente exceção à regra geral de impenhorabilidade, tem sido admitida pela jurisprudência pátria quando demonstrada a insuficiência dos meios ordinários de satisfação do crédito e quando o percentual constrito preserve o mínimo existencial do devedor. No caso em análise, embora a parte exequente tenha postulado inicialmente a constrição de 10% dos rendimentos líquidos, e subsidiariamente tenha mencionado precedentes que autorizam percentuais de até 30%, entendo que o percentual de 10% (dez por cento) mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, considerando tratar-se de primeira medida executiva atípica sobre os rendimentos da executada. A moderação no percentual inicial, aliás, harmoniza-se com os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade ao devedor, sem prejuízo de eventual majoração futura caso a executada persista em condutas voltadas à frustração da execução ou caso surjam elementos indicativos de má-fé processual. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 139, IV, e 833, §2º, do Código de Processo Civil, e amparado pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, DECIDO: a) INDEFERIR o pedido de desbloqueio dos valores constritos (R$ 3.700,62), mantendo-se a penhora sobre a aplicação financeira CDB Rende Fácil; b) DETERMINAR a expedição de alvará eletrônico em favor da parte exequente, para levantamento do montante bloqueado, como forma de amortização do débito exequendo, observando-se os dados bancários: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO – FUNDACRED, CNPJ 88.926.381/0001-85, Banco do Brasil S/A, Agência 3418-5, Conta Corrente 8522-7; c) DEFERIR, como medida executiva atípica (CPC, art. 139, IV), a penhora mensal de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos percebidos pela executada SIRLEY APARECIDA DE SOUZA; d) DETERMINAR a expedição de ofício à UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS, empregadora da executada, requisitando o desconto mensal de 10% sobre os vencimentos líquidos, com repasse direto a conta judicial vinculada a este processo, até a integral satisfação do débito exequendo, devidamente atualizado; e) DEFERIR a consulta ao sistema RENAJUD para identificação e eventual penhora de veículos em nome do executado BRUNO MIGUEL DE MORAES (CPF 725.451.431-20), com averbação de restrição de transferência. Intime-se a executada da presente decisão. Oficie-se conforme determinado. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 0317331-15.2015.8.09.0051 Autor(a): FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO - FUNDACRED Ré(u): BRUNO MIGUEL DE MORAES DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL na qual a executada SIRLEY APARECIDA DE SOUZA requer o desbloqueio de R$ 3.700,62 (três mil, setecentos reais e sessenta e dois centavos), quantia constrita mediante sistema SISBAJUD em aplicação financeira CDB Rende Fácil mantida junto ao Banco do Brasil (evento 398). Sustenta a executada que os valores estariam protegidos pelo manto da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, porquanto depositados em caderneta de poupança e não excederiam o limite de quarenta salários mínimos. Aduz, ainda, que a aplicação possui característica de transferência automática entre conta corrente e investimento. Em resposta (evento 399), a parte exequente impugna o pleito, sustentando: (i) ausência de comprovação documental suficiente da origem impenhorável dos valores; (ii) uso da conta com características de movimentação corrente, e não de poupança propriamente dita; (iii) capacidade contributiva da executada, que aufere rendimentos brutos mensais de R$ 17.371,84; (iv) aplicabilidade da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à perda do caráter alimentar de valores acumulados em aplicações financeiras. Subsidiariamente, requer a parte credora a mitigação da impenhorabilidade, com liberação de apenas 30% dos valores bloqueados, bem como postula, em medida executiva atípica, a penhora mensal de 10% dos rendimentos líquidos da executada. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de constrição judicial sobre valores aplicados em Certificado de Depósito Bancário (CDB), cuja titularidade pertence à executada e que, segundo alega, constituiriam reserva oriunda de sobras salariais depositadas em conta poupança. Não se desconhece que o legislador processual, sensível à necessidade de preservação da dignidade humana e do mínimo existencial, estabeleceu no artigo 833 do Código de Processo Civil extenso rol de bens considerados absolutamente impenhoráveis. Dentre eles, encontram-se os vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações (inciso IV) e, até o limite de quarenta salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança (inciso X). Ocorre que tais proteções legais não são ilimitadas nem podem ser interpretadas de modo a frustrar, indefinidamente, o legítimo direito do credor à satisfação de seu crédito. A jurisprudência contemporânea tem construído interpretação equilibrada, que preserva o essencial à sobrevivência digna do devedor sem, contudo, criar zonas de imunidade patrimonial incompatíveis com os princípios da responsabilidade patrimonial e da efetividade da tutela jurisdicional. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2.193.487, firmou entendimento de fundamental importância para casos como o presente. Assentou aquela Corte que os valores salariais somente gozam de proteção no mês de seu recebimento, perdendo o caráter alimentar quando acumulados e reinvestidos, momento em que se convertem em reserva de capital, naturalmente penhorável. Tal orientação harmoniza-se com a ratio essendi das normas protetivas: resguardar a subsistência imediata do devedor e de sua família, não criar patrimônio de afetação permanente e imune à responsabilização por dívidas legitimamente contraídas. No caso concreto, a análise dos extratos bancários colacionados aos autos pela própria executada revela padrão inequívoco de utilização da conta não como reserva de poupança para situações emergenciais, mas sim como instrumento de movimentação financeira cotidiana. Observa-se, no período de 01 a 18 de agosto de 2025, dezenas de operações, incluindo: Transferências via PIX em valores diversos (R$ 97,00; R$ 60,00; R$ 700,00; R$ 404,00; R$ 250,00); Pagamentos recorrentes de boletos (R$ 475,00; R$ 799,71; R$ 929,80); Compras com cartão de débito e crédito; Débitos automáticos de serviços (telefonia, seguros); Transferências automáticas para aplicação CDB Rende Fácil e resgates subsequentes. O mecanismo de "rende fácil", aliás, embora legítimo e vantajoso do ponto de vista financeiro, constitui modalidade de aplicação automática que preserva a liquidez imediata dos recursos, funcionando, na prática, como extensão da conta corrente com remuneração adicional. Ora, conta bancária que serve de plataforma para gestão financeira mensal, com ingressos e saídas constantes, não se enquadra no conceito de poupança protegida pela norma de impenhorabilidade. Esta destina-se a resguardar reservas constituídas com finalidade de precaução, para fazer frente a necessidades extraordinárias ou futuras, não para abrigar o fluxo ordinário de receitas e despesas. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça consolidou-se nesse sentido, conforme demonstram os seguintes precedentes: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO AMPARADO EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIO-MÍNIMO EM CONTA-CORRENTE E POUPANÇA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 833, DO CPC. 1 – É ônus do executado demonstrar a impenhorabilidade de valores provenientes de aposentadoria, uma vez que configuraria fato impeditivo do direito do exequente (artigo 373, inciso II, Código de Processo Civil). 2. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de ser impenhorável, com base no limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, valores mantidos em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária em nome do devedor, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 3. Analisando o extrato bancário jungido aos autos, é possível notar que os devedores utilizam a conta-corrente para movimentações cotidianas, e a conta poupança atrelada como forma de reserva emergencial. E se não bastasse, restou configurado que os Agravantes possuem outras fontes de rendas, não configurando-se a impenhorabilidade da quantia encontrada na conta-corrente. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravo de Instrumento, 5567924-71.2022.8.09.0038, REINALDO ALVES FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, publicado em 07/12/2022 19:22:39) (grifo nosso) Elemento adicional que merece destaque reside na capacidade econômica da executada. Conforme comprovante de rendimentos acostado aos autos, a Sra. Sirley Aparecida de Souza aufere vencimentos brutos mensais da ordem de R$ 17.371,84, percebendo líquido de R$ 7.215,99 após os descontos legais e contratuais. O valor objeto da constrição – R$ 3.700,62 – representa pouco mais da metade de um único rendimento mensal líquido, o que demonstra, de forma cristalina, que a manutenção da penhora não comprometerá a subsistência digna da executada nem de sua família. Ao contrário, preservará renda residual superior a R$ 3.500,00, montante suficiente para fazer frente às despesas ordinárias. A proteção legal às verbas salariais e às pequenas economias não foi concebida para beneficiar devedores que, dispondo de renda substancial, simplesmente optam por não honrar compromissos financeiros assumidos, relegando credores a década de espera pela satisfação de seus direitos. É oportuno recordar que a presente execução foi ajuizada em agosto de 2015, portanto há mais de dez anos. Durante todo esse período, a parte credora – instituição educacional que desempenha relevante função social – aguarda a satisfação de crédito legitimamente constituído, enquanto a executada mantém padrão de vida que lhe permite constituir aplicações financeiras e realizar movimentações bancárias incompatíveis com a alegada hipossuficiência. O processo de execução não pode converter-se em via-crúcis interminável para o credor, sob pena de esvaziamento completo da garantia constitucional de acesso à Justiça, que compreende não apenas o direito de ação, mas principalmente o direito à tutela jurisdicional efetiva (CF, art. 5º, XXXV). O Código de Processo Civil de 2015, atento a essa necessidade, conferiu ao magistrado poderes para, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, adotar medidas executivas atípicas aptas a assegurar o cumprimento das decisões judiciais, ainda que em execuções de natureza pecuniária (art. 139, IV). A penhora de percentual de rendimentos mensais, conquanto represente exceção à regra geral de impenhorabilidade, tem sido admitida pela jurisprudência pátria quando demonstrada a insuficiência dos meios ordinários de satisfação do crédito e quando o percentual constrito preserve o mínimo existencial do devedor. A penhora de percentual de rendimentos mensais, conquanto represente exceção à regra geral de impenhorabilidade, tem sido admitida pela jurisprudência pátria quando demonstrada a insuficiência dos meios ordinários de satisfação do crédito e quando o percentual constrito preserve o mínimo existencial do devedor. No caso em análise, embora a parte exequente tenha postulado inicialmente a constrição de 10% dos rendimentos líquidos, e subsidiariamente tenha mencionado precedentes que autorizam percentuais de até 30%, entendo que o percentual de 10% (dez por cento) mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, considerando tratar-se de primeira medida executiva atípica sobre os rendimentos da executada. A moderação no percentual inicial, aliás, harmoniza-se com os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade ao devedor, sem prejuízo de eventual majoração futura caso a executada persista em condutas voltadas à frustração da execução ou caso surjam elementos indicativos de má-fé processual. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 139, IV, e 833, §2º, do Código de Processo Civil, e amparado pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, DECIDO: a) INDEFERIR o pedido de desbloqueio dos valores constritos (R$ 3.700,62), mantendo-se a penhora sobre a aplicação financeira CDB Rende Fácil; b) DETERMINAR a expedição de alvará eletrônico em favor da parte exequente, para levantamento do montante bloqueado, como forma de amortização do débito exequendo, observando-se os dados bancários: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO – FUNDACRED, CNPJ 88.926.381/0001-85, Banco do Brasil S/A, Agência 3418-5, Conta Corrente 8522-7; c) DEFERIR, como medida executiva atípica (CPC, art. 139, IV), a penhora mensal de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos percebidos pela executada SIRLEY APARECIDA DE SOUZA; d) DETERMINAR a expedição de ofício à UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS, empregadora da executada, requisitando o desconto mensal de 10% sobre os vencimentos líquidos, com repasse direto a conta judicial vinculada a este processo, até a integral satisfação do débito exequendo, devidamente atualizado; e) DEFERIR a consulta ao sistema RENAJUD para identificação e eventual penhora de veículos em nome do executado BRUNO MIGUEL DE MORAES (CPF 725.451.431-20), com averbação de restrição de transferência. Intime-se a executada da presente decisão. Oficie-se conforme determinado. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 0317331-15.2015.8.09.0051 Autor(a): FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO - FUNDACRED Ré(u): BRUNO MIGUEL DE MORAES DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL na qual a executada SIRLEY APARECIDA DE SOUZA requer o desbloqueio de R$ 3.700,62 (três mil, setecentos reais e sessenta e dois centavos), quantia constrita mediante sistema SISBAJUD em aplicação financeira CDB Rende Fácil mantida junto ao Banco do Brasil (evento 398). Sustenta a executada que os valores estariam protegidos pelo manto da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, porquanto depositados em caderneta de poupança e não excederiam o limite de quarenta salários mínimos. Aduz, ainda, que a aplicação possui característica de transferência automática entre conta corrente e investimento. Em resposta (evento 399), a parte exequente impugna o pleito, sustentando: (i) ausência de comprovação documental suficiente da origem impenhorável dos valores; (ii) uso da conta com características de movimentação corrente, e não de poupança propriamente dita; (iii) capacidade contributiva da executada, que aufere rendimentos brutos mensais de R$ 17.371,84; (iv) aplicabilidade da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à perda do caráter alimentar de valores acumulados em aplicações financeiras. Subsidiariamente, requer a parte credora a mitigação da impenhorabilidade, com liberação de apenas 30% dos valores bloqueados, bem como postula, em medida executiva atípica, a penhora mensal de 10% dos rendimentos líquidos da executada. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de constrição judicial sobre valores aplicados em Certificado de Depósito Bancário (CDB), cuja titularidade pertence à executada e que, segundo alega, constituiriam reserva oriunda de sobras salariais depositadas em conta poupança. Não se desconhece que o legislador processual, sensível à necessidade de preservação da dignidade humana e do mínimo existencial, estabeleceu no artigo 833 do Código de Processo Civil extenso rol de bens considerados absolutamente impenhoráveis. Dentre eles, encontram-se os vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações (inciso IV) e, até o limite de quarenta salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança (inciso X). Ocorre que tais proteções legais não são ilimitadas nem podem ser interpretadas de modo a frustrar, indefinidamente, o legítimo direito do credor à satisfação de seu crédito. A jurisprudência contemporânea tem construído interpretação equilibrada, que preserva o essencial à sobrevivência digna do devedor sem, contudo, criar zonas de imunidade patrimonial incompatíveis com os princípios da responsabilidade patrimonial e da efetividade da tutela jurisdicional. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2.193.487, firmou entendimento de fundamental importância para casos como o presente. Assentou aquela Corte que os valores salariais somente gozam de proteção no mês de seu recebimento, perdendo o caráter alimentar quando acumulados e reinvestidos, momento em que se convertem em reserva de capital, naturalmente penhorável. Tal orientação harmoniza-se com a ratio essendi das normas protetivas: resguardar a subsistência imediata do devedor e de sua família, não criar patrimônio de afetação permanente e imune à responsabilização por dívidas legitimamente contraídas. No caso concreto, a análise dos extratos bancários colacionados aos autos pela própria executada revela padrão inequívoco de utilização da conta não como reserva de poupança para situações emergenciais, mas sim como instrumento de movimentação financeira cotidiana. Observa-se, no período de 01 a 18 de agosto de 2025, dezenas de operações, incluindo: Transferências via PIX em valores diversos (R$ 97,00; R$ 60,00; R$ 700,00; R$ 404,00; R$ 250,00); Pagamentos recorrentes de boletos (R$ 475,00; R$ 799,71; R$ 929,80); Compras com cartão de débito e crédito; Débitos automáticos de serviços (telefonia, seguros); Transferências automáticas para aplicação CDB Rende Fácil e resgates subsequentes. O mecanismo de "rende fácil", aliás, embora legítimo e vantajoso do ponto de vista financeiro, constitui modalidade de aplicação automática que preserva a liquidez imediata dos recursos, funcionando, na prática, como extensão da conta corrente com remuneração adicional. Ora, conta bancária que serve de plataforma para gestão financeira mensal, com ingressos e saídas constantes, não se enquadra no conceito de poupança protegida pela norma de impenhorabilidade. Esta destina-se a resguardar reservas constituídas com finalidade de precaução, para fazer frente a necessidades extraordinárias ou futuras, não para abrigar o fluxo ordinário de receitas e despesas. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça consolidou-se nesse sentido, conforme demonstram os seguintes precedentes: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO AMPARADO EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIO-MÍNIMO EM CONTA-CORRENTE E POUPANÇA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 833, DO CPC. 1 – É ônus do executado demonstrar a impenhorabilidade de valores provenientes de aposentadoria, uma vez que configuraria fato impeditivo do direito do exequente (artigo 373, inciso II, Código de Processo Civil). 2. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de ser impenhorável, com base no limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, valores mantidos em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária em nome do devedor, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 3. Analisando o extrato bancário jungido aos autos, é possível notar que os devedores utilizam a conta-corrente para movimentações cotidianas, e a conta poupança atrelada como forma de reserva emergencial. E se não bastasse, restou configurado que os Agravantes possuem outras fontes de rendas, não configurando-se a impenhorabilidade da quantia encontrada na conta-corrente. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravo de Instrumento, 5567924-71.2022.8.09.0038, REINALDO ALVES FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, publicado em 07/12/2022 19:22:39) (grifo nosso) Elemento adicional que merece destaque reside na capacidade econômica da executada. Conforme comprovante de rendimentos acostado aos autos, a Sra. Sirley Aparecida de Souza aufere vencimentos brutos mensais da ordem de R$ 17.371,84, percebendo líquido de R$ 7.215,99 após os descontos legais e contratuais. O valor objeto da constrição – R$ 3.700,62 – representa pouco mais da metade de um único rendimento mensal líquido, o que demonstra, de forma cristalina, que a manutenção da penhora não comprometerá a subsistência digna da executada nem de sua família. Ao contrário, preservará renda residual superior a R$ 3.500,00, montante suficiente para fazer frente às despesas ordinárias. A proteção legal às verbas salariais e às pequenas economias não foi concebida para beneficiar devedores que, dispondo de renda substancial, simplesmente optam por não honrar compromissos financeiros assumidos, relegando credores a década de espera pela satisfação de seus direitos. É oportuno recordar que a presente execução foi ajuizada em agosto de 2015, portanto há mais de dez anos. Durante todo esse período, a parte credora – instituição educacional que desempenha relevante função social – aguarda a satisfação de crédito legitimamente constituído, enquanto a executada mantém padrão de vida que lhe permite constituir aplicações financeiras e realizar movimentações bancárias incompatíveis com a alegada hipossuficiência. O processo de execução não pode converter-se em via-crúcis interminável para o credor, sob pena de esvaziamento completo da garantia constitucional de acesso à Justiça, que compreende não apenas o direito de ação, mas principalmente o direito à tutela jurisdicional efetiva (CF, art. 5º, XXXV). O Código de Processo Civil de 2015, atento a essa necessidade, conferiu ao magistrado poderes para, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, adotar medidas executivas atípicas aptas a assegurar o cumprimento das decisões judiciais, ainda que em execuções de natureza pecuniária (art. 139, IV). A penhora de percentual de rendimentos mensais, conquanto represente exceção à regra geral de impenhorabilidade, tem sido admitida pela jurisprudência pátria quando demonstrada a insuficiência dos meios ordinários de satisfação do crédito e quando o percentual constrito preserve o mínimo existencial do devedor. A penhora de percentual de rendimentos mensais, conquanto represente exceção à regra geral de impenhorabilidade, tem sido admitida pela jurisprudência pátria quando demonstrada a insuficiência dos meios ordinários de satisfação do crédito e quando o percentual constrito preserve o mínimo existencial do devedor. No caso em análise, embora a parte exequente tenha postulado inicialmente a constrição de 10% dos rendimentos líquidos, e subsidiariamente tenha mencionado precedentes que autorizam percentuais de até 30%, entendo que o percentual de 10% (dez por cento) mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, considerando tratar-se de primeira medida executiva atípica sobre os rendimentos da executada. A moderação no percentual inicial, aliás, harmoniza-se com os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade ao devedor, sem prejuízo de eventual majoração futura caso a executada persista em condutas voltadas à frustração da execução ou caso surjam elementos indicativos de má-fé processual. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 139, IV, e 833, §2º, do Código de Processo Civil, e amparado pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, DECIDO: a) INDEFERIR o pedido de desbloqueio dos valores constritos (R$ 3.700,62), mantendo-se a penhora sobre a aplicação financeira CDB Rende Fácil; b) DETERMINAR a expedição de alvará eletrônico em favor da parte exequente, para levantamento do montante bloqueado, como forma de amortização do débito exequendo, observando-se os dados bancários: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO – FUNDACRED, CNPJ 88.926.381/0001-85, Banco do Brasil S/A, Agência 3418-5, Conta Corrente 8522-7; c) DEFERIR, como medida executiva atípica (CPC, art. 139, IV), a penhora mensal de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos percebidos pela executada SIRLEY APARECIDA DE SOUZA; d) DETERMINAR a expedição de ofício à UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS, empregadora da executada, requisitando o desconto mensal de 10% sobre os vencimentos líquidos, com repasse direto a conta judicial vinculada a este processo, até a integral satisfação do débito exequendo, devidamente atualizado; e) DEFERIR a consulta ao sistema RENAJUD para identificação e eventual penhora de veículos em nome do executado BRUNO MIGUEL DE MORAES (CPF 725.451.431-20), com averbação de restrição de transferência. Intime-se a executada da presente decisão. Oficie-se conforme determinado. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
06/11/2025, 00:00
Confirmada
05/11/2025, 22:10
Confirmada
05/11/2025, 22:10
Outras Decisões
05/11/2025, 22:01
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/10/2025, 00:00
Confirmada
06/10/2025, 10:10
Confirmada
06/10/2025, 10:09
Confirmada
06/10/2025, 10:09
Confirmada
06/10/2025, 10:09
Expedida/certificada
06/10/2025, 08:21
Expedida/certificada
06/10/2025, 08:21
Documento
03/10/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 16:02
Documento
15/08/2025, 13:24
Expedição de documento
15/08/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Intimo o exequente para juntar planilha atualizada de evolução do débito. Prazo: 05 (cinco) dias Goiânia - GO, 11 de outubro de 2024. Luana Arêbas Faria de Oliveira Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
01/08/2025, 00:00
Confirmada
31/07/2025, 14:23
Expedição de documento
31/07/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de constrição (SISBAJUD penhora/arresto), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde ao bloqueio de valores de um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Goiânia - GO, 3 de julho de 2025. JIOVANA LIMA DA SILVA Técnico Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de constrição (SISBAJUD penhora/arresto), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde ao bloqueio de valores de um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Goiânia - GO, 3 de julho de 2025. JIOVANA LIMA DA SILVA Técnico Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
04/07/2025, 00:00
Confirmada
03/07/2025, 14:03
Ato ordinatório
03/07/2025, 13:56
Documento
01/07/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 0317331-15.2015.8.09.0051 Autor(a): FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO - FUNDACRED Ré(u): BRUNO MIGUEL DE MORAES DECISÃO Trata-se de ação de EXECUÇÃO proposta por FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO - FUNDACRED e PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS - PUC GOIAS em desfavor de BRUNO MIGUEL DE MORAES e SIRLEY APARECIDA DE SOUZA. A executada SIRLEY APARECIDA DE SOUZA foi citada em evento 03, fl. 32. No evento 184, o executado BRUNO MIGUEL DE MORAES apresentou impugnação à penhora, alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD (evento 159). Após diversas tentativas de penhora parcialmente infrutíferas, foi deferido o pedido de bloqueio de ativos financeiros, autorizando a parte exequente a diligenciar diretamente junto à SUSEP, CNSEG, CVM, B3, SELIC, CETIP e CBLC para identificação e bloqueio de valores (evento 322). Determinou-se, ainda, a expedição de mandado de penhora de bens suficientes à satisfação do débito, a ser cumprido na residência dos executados indicada pela parte exequente, diligência que restou infrutífera (evento 362). Requer a parte exequente a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e passaporte dos executados BRUNO MIGUEL DE MORAES e SIRLEY APARECIDA DE SOUZA. Nada obstante a execução se processar em benefício da parte credora e o art. 139, IV, do CPC estabelecer a possibilidade de o juiz determinar medidas visando compelir a parte devedora a satisfazer o débito, estas não podem se sobrepor às garantias constitucionais e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não escapa deste magistrado o fato de o colendo Supremo Tribunal Federal ter declarado a constitucionalidade do dispositivo previsto no art. 139, IV, do CPC, o qual AUTORIZA (e não determina) o Juiz, desde que observados certos parâmetros (analisados caso a caso), a aplicar medidas atípicas com o fito de buscar a satisfação do crédito, entre elas a suspensão da CNH e cartões de crédito do devedor. Entretanto, a mesma decisão da excelsa corte consignou que a medida é permitida desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A propósito, transcrevo síntese do julgado: "São constitucionais — desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade — as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados". (STF. Plenário. ADI 5941/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/02/2023). Há de se observar, outrossim, o contraditório substancial (STJ, REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021). Tecida essas linhas, entendo que a situação em testilha não está a desafiar a aplicação de medida extrema, que reclamaria (além das já mencionadas razoabilidade e proporcionalidade): a) o esgotamento dos meios típicos de satisfação do crédito; b) a existência de sérios indícios de existência de patrimônio ou renda ocultados propositalmente para fazer frustrar a execução; c) que a medida possa ter utilidade prática para a satisfação do crédito. Ademais, a inexistência de renda ou patrimônio para a satisfação do crédito, por si só, não seria suficiente para impedir o uso de carteira de habilitação ou cartão de crédito, sob pena de se ferir de morte o princípio da dignidade da pessoa humana. Aquele que se pretende atingir com as medidas atípicas é o devedor contumaz, que tudo faz para se esquivar do adimplemento (embora pudesse fazê-lo), cabendo ao Poder Judiciário a execução de medidas gravosas para dar efetividade às decisões e fazer valer seus julgados. A propósito, colho da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). MEDIDA INEFICAZ PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. CPC ART. 139 IV. PREJUÍZO AO DIREITO DE IR E VIR DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LOCALIZAÇÃO E INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO POR MEIO DA CNIB. POSSIBILIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. Ainda que a execução se processe em benefício do credor, e que o CPC no artigo 139 IV preveja que cabe ao juiz determinar medidas para compelir o devedor ao pagamento da dívida, tais disposições submetem-se às garantias constitucionais e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, restando incomportável a afetação do direito de ir e vir da parte devedora para forçá-la ao cumprimento das obrigações assumidas, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, e por não ter sido demonstrada a utilidade para o pagamento da dívida. Considerando que a ação de execução tramita há mais de 04 (quatro) anos sem êxito na satisfação do crédito, mesmo após a adoção de diversas medidas executivas para a localização de bens do devedor, revela-se adequada e idônea, com fundamento no poder geral de cautela, a inclusão do nome do executado no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), conforme solicitado pela parte credora, aqui recorrente. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5572403-68.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Altamiro Garcia Filho, 3ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023) Grifo nosso AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS. BLOQUEIO CARTÃO DE CRÉDITO DO DEVEDOR. MEDIDA ATÍPICA E INEFICAZ. 1. Em sede de agravo de instrumento, por se tratar de recurso secundum eventum litis, mostra-se pertinente ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição. 2. Nos termos do art. 139, inciso IV, do CPC, incumbe ao magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham objeto prestação pecuniária. 3. Em preservação da dignidade da pessoa humana e por não ter sido demonstrada a utilidade para execução, deve ser negado o pedido de bloqueio dos cartões de crédito da parte devedora. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5678687-04.2022.8.09.0083, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023) Grifo nosso No caso dos autos, vejo que foram tentadas as seguintes providências típicas: expor todas as tentativas de busca pelos sistemas. Não há, outrossim, indícios que a parte executada esteja se valendo de mecanismos para ocultar renda ou patrimônio. Pelo exposto, indefiro o pedido do evento 365. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento (art. 921, III, do CPC). Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 0317331-15.2015.8.09.0051 Autor(a): FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO - FUNDACRED Ré(u): BRUNO MIGUEL DE MORAES DECISÃO Trata-se de ação de EXECUÇÃO proposta por FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO - FUNDACRED e PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS - PUC GOIAS em desfavor de BRUNO MIGUEL DE MORAES e SIRLEY APARECIDA DE SOUZA. A executada SIRLEY APARECIDA DE SOUZA foi citada em evento 03, fl. 32. No evento 184, o executado BRUNO MIGUEL DE MORAES apresentou impugnação à penhora, alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD (evento 159). Após diversas tentativas de penhora parcialmente infrutíferas, foi deferido o pedido de bloqueio de ativos financeiros, autorizando a parte exequente a diligenciar diretamente junto à SUSEP, CNSEG, CVM, B3, SELIC, CETIP e CBLC para identificação e bloqueio de valores (evento 322). Determinou-se, ainda, a expedição de mandado de penhora de bens suficientes à satisfação do débito, a ser cumprido na residência dos executados indicada pela parte exequente, diligência que restou infrutífera (evento 362). Requer a parte exequente a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e passaporte dos executados BRUNO MIGUEL DE MORAES e SIRLEY APARECIDA DE SOUZA. Nada obstante a execução se processar em benefício da parte credora e o art. 139, IV, do CPC estabelecer a possibilidade de o juiz determinar medidas visando compelir a parte devedora a satisfazer o débito, estas não podem se sobrepor às garantias constitucionais e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não escapa deste magistrado o fato de o colendo Supremo Tribunal Federal ter declarado a constitucionalidade do dispositivo previsto no art. 139, IV, do CPC, o qual AUTORIZA (e não determina) o Juiz, desde que observados certos parâmetros (analisados caso a caso), a aplicar medidas atípicas com o fito de buscar a satisfação do crédito, entre elas a suspensão da CNH e cartões de crédito do devedor. Entretanto, a mesma decisão da excelsa corte consignou que a medida é permitida desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A propósito, transcrevo síntese do julgado: "São constitucionais — desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade — as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados". (STF. Plenário. ADI 5941/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/02/2023). Há de se observar, outrossim, o contraditório substancial (STJ, REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021). Tecida essas linhas, entendo que a situação em testilha não está a desafiar a aplicação de medida extrema, que reclamaria (além das já mencionadas razoabilidade e proporcionalidade): a) o esgotamento dos meios típicos de satisfação do crédito; b) a existência de sérios indícios de existência de patrimônio ou renda ocultados propositalmente para fazer frustrar a execução; c) que a medida possa ter utilidade prática para a satisfação do crédito. Ademais, a inexistência de renda ou patrimônio para a satisfação do crédito, por si só, não seria suficiente para impedir o uso de carteira de habilitação ou cartão de crédito, sob pena de se ferir de morte o princípio da dignidade da pessoa humana. Aquele que se pretende atingir com as medidas atípicas é o devedor contumaz, que tudo faz para se esquivar do adimplemento (embora pudesse fazê-lo), cabendo ao Poder Judiciário a execução de medidas gravosas para dar efetividade às decisões e fazer valer seus julgados. A propósito, colho da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). MEDIDA INEFICAZ PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. CPC ART. 139 IV. PREJUÍZO AO DIREITO DE IR E VIR DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LOCALIZAÇÃO E INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO POR MEIO DA CNIB. POSSIBILIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. Ainda que a execução se processe em benefício do credor, e que o CPC no artigo 139 IV preveja que cabe ao juiz determinar medidas para compelir o devedor ao pagamento da dívida, tais disposições submetem-se às garantias constitucionais e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, restando incomportável a afetação do direito de ir e vir da parte devedora para forçá-la ao cumprimento das obrigações assumidas, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, e por não ter sido demonstrada a utilidade para o pagamento da dívida. Considerando que a ação de execução tramita há mais de 04 (quatro) anos sem êxito na satisfação do crédito, mesmo após a adoção de diversas medidas executivas para a localização de bens do devedor, revela-se adequada e idônea, com fundamento no poder geral de cautela, a inclusão do nome do executado no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), conforme solicitado pela parte credora, aqui recorrente. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5572403-68.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Altamiro Garcia Filho, 3ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023) Grifo nosso AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS. BLOQUEIO CARTÃO DE CRÉDITO DO DEVEDOR. MEDIDA ATÍPICA E INEFICAZ. 1. Em sede de agravo de instrumento, por se tratar de recurso secundum eventum litis, mostra-se pertinente ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição. 2. Nos termos do art. 139, inciso IV, do CPC, incumbe ao magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham objeto prestação pecuniária. 3. Em preservação da dignidade da pessoa humana e por não ter sido demonstrada a utilidade para execução, deve ser negado o pedido de bloqueio dos cartões de crédito da parte devedora. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5678687-04.2022.8.09.0083, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023) Grifo nosso No caso dos autos, vejo que foram tentadas as seguintes providências típicas: expor todas as tentativas de busca pelos sistemas. Não há, outrossim, indícios que a parte executada esteja se valendo de mecanismos para ocultar renda ou patrimônio. Pelo exposto, indefiro o pedido do evento 365. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento (art. 921, III, do CPC). Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
02/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 21:36
Outras Decisões
30/05/2025, 17:01
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/04/2025, 00:00
Confirmada
11/04/2025, 10:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/04/2025, 23:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 0317331-15.2015.8.09.0051 Autor(a): FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO - FUNDACRED Ré(u): BRUNO MIGUEL DE MORAES Defiro o pedido da mov. 355. Expeça-se mandado de penhora de tantos bens quantos bastem para pagamento do débito, a ser cumprido na residência dos executados BRUNO MIGUEL DE MORAES e SIRLEY APARECIDA DE SOUZA, indicado pela parte exequente. Atenda-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito