Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Juizado Especial Cível Processo: 5074123-35.2023.8.09.0038 Polo Ativo: M M Eletro Domesticos Ltda Epp. CPF/CNPJ: 01.195.445/0006-41. Endereço: Rua 08, S/N, Setor Vila Nova, 0, LOJAS CENTRO, SETOR VILA NOVA, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Polo Passivo: Jaíne Correia Da Silva. CPF/CNPJ: 066.880.341-07. Endereço:., 0,, CENTRO, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95). Decido. Em análise, observo que o débito que motivou a presente demanda se encontra saldado pela parte executada, conforme informado pela parte exequente na movimentação n. 141. Com efeito, o art. 924, inciso II, do CPC, preleciona que “extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”. Ante o exposto, JULGO EXTINTO a presente ação de execução, com fulcro no art. 924, inciso II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Assim, PROMOVA-SE a baixa de quaisquer restrições judiciais emanadas por este juízo nestes autos. Sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected]
26/09/2025, 00:00
Confirmada
25/09/2025, 14:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/09/2025, 14:17
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 17:16
Documento (Outros documentos)
19/09/2025, 17:14
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Juizado Especial Cível Processo: 5074123-35.2023.8.09.0038 Polo Ativo: M M Eletro Domesticos Ltda Epp. CPF/CNPJ: 01.195.445/0006-41. Endereço: Rua 08, S/N, Setor Vila Nova, 0, LOJAS CENTRO, SETOR VILA NOVA, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Polo Passivo: Jaíne Correia Da Silva. CPF/CNPJ: 066.880.341-07. Endereço:., 0,, CENTRO, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E C I S Ã O Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo M. M ELETRO DOMESTICOS LTDA – EPP em desfavor de JAÍNE CORREIA DA SILVA, ambos já qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifico que, até o presente momento, o executado não foi localizado para fins de citação, apesar das diversas diligências realizadas ao longo do curso da presente execução. Diante disso, a parte exequente requereu, na movimentação n. 135, o deferimento do arresto executivo. Inicialmente, cumpre esclarecer que a doutrina distingue o arresto executivo — cabível quando frustrada a citação do devedor — do arresto cautelar, que exige a demonstração dos requisitos do art. 301 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o tema, a jurisprudência do STJ firmou no sentido de que é possível o arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido. (REsp 1822034/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021) No caso em análise, tendo em vista que o devedor permanece em local incerto e não sabido, inviabilizando sua citação pessoal, e considerando ainda o tempo considerável de tramitação do feito, entendo ser cabível o arresto executivo, mesmo em sede de Juizado Especial, conforme entendimento recente na jurisprudência. Vejamos: Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO DE EMISSÃO DE ARRESTO CAUTELAR. MEDIDAS EXPROPRIATÓRIAS CABÍVEIS. ENUNCIADO 43 DO FONAJE. SEGURANÇA CONCEDIDA.1. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Itamar Eusa Rodrigues Teles, contra ato praticado pelo Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia - GO, relativamente à decisão proferida nos autos n.º 5105166-48.2023.8.09.0051.2. (...).4. O ato citatório determina o ingresso do executado na relação processual. O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado. 3.5. Segundo o STJ, permite-se a pré-penhora ou arresto na execução antes da citação (art. 830, CPC), inclusive mediante bloqueio de valores on line, desde que o ato citatório tenha sido tentado e não alcançado inicialmente e obedeçam-se os rigores do art. 854, do Código de Processo Civil. 3.6. In casu, conforme se extrai dos autos, em que pese a ausência de citação até o momento, houve sua expedição, de modo que, a meu ver, e, conforme entendimento do STJ, não há óbice para o bloqueio de valores de forma cautelar.3.7. Por outro lado, não há que se falar em autorização imediata do levantamento de alvará de eventual quantia bloqueada, ou seja, sem antes oportunizar a parte devedora de manifestar-se em razão do ato constritivo, em total desrespeito ao princípio do contraditório e ampla defesa, bem como, em contramão ao disposto no artigo 830 e 854 do CPC.4. DISPOSITIVO4.1. Assim, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido do impetrante e, de consequência, extinto o presente processo, com resolução do mérito, CONCEDENDO A SEGURANÇA, no sentido de determinar a efetivação das medidas executórias e cautelares cabíveis, em especial o arresto online na conta usada para recebimento em favor da empresa em nome de Roger Voigt De Oliveira, CPF n° 012.345.126-45.4.2. Expeça-se ofício à autoridade coatora informando acerca do presente acórdão.4.3. Sem condenação em honorários advocatícios.4.4. Adverte-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, 5237921-65.2025.8.09.0051, LUÍS FLÁVIO CUNHA NAVARRO - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 28/05/2025 07:51:16) Assim, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente na movimentação n. 135. DETERMINO o arresto executivo de eventuais ativos financeiros existentes em nome do executado, por meio eletrônico, conforme convênio SISBAJUD, limitando-se o arresto ao valor a ser informado. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos demonstrativo atualizado do débito. Após, proceda-se a arresto de eventuais valores em contas-correntes e aplicações financeiras em nome da parte executada, por meio eletrônico, conforme convênio SISBAJUD (art. 854 do CPC), até o limite do débito exequendo. Junte-se a escrivania os detalhamentos da ordem judicial do bloqueio de valores. Em seguida, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o resultado da diligência, bem como promova a citação do executado, sob pena de extinção do feito, nos termos do §1º do art. 51 c/c §4º do art. 53, ambos da Lei n. 9.099/1995. Intime(m)-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected]
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 15:44
Confirmada
15/09/2025, 14:11
Outras Decisões
15/09/2025, 13:46
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 11:46
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/09/2025, 14:17
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 17:16
Documento (Outros documentos)
19/09/2025, 17:14
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Juizado Especial Cível Processo: 5074123-35.2023.8.09.0038 Polo Ativo: M M Eletro Domesticos Ltda Epp. CPF/CNPJ: 01.195.445/0006-41. Endereço: Rua 08, S/N, Setor Vila Nova, 0, LOJAS CENTRO, SETOR VILA NOVA, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Polo Passivo: Jaíne Correia Da Silva. CPF/CNPJ: 066.880.341-07. Endereço:., 0,, CENTRO, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E C I S Ã O Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo M. M ELETRO DOMESTICOS LTDA – EPP em desfavor de JAÍNE CORREIA DA SILVA, ambos já qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifico que, até o presente momento, o executado não foi localizado para fins de citação, apesar das diversas diligências realizadas ao longo do curso da presente execução. Diante disso, a parte exequente requereu, na movimentação n. 135, o deferimento do arresto executivo. Inicialmente, cumpre esclarecer que a doutrina distingue o arresto executivo — cabível quando frustrada a citação do devedor — do arresto cautelar, que exige a demonstração dos requisitos do art. 301 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o tema, a jurisprudência do STJ firmou no sentido de que é possível o arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido. (REsp 1822034/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021) No caso em análise, tendo em vista que o devedor permanece em local incerto e não sabido, inviabilizando sua citação pessoal, e considerando ainda o tempo considerável de tramitação do feito, entendo ser cabível o arresto executivo, mesmo em sede de Juizado Especial, conforme entendimento recente na jurisprudência. Vejamos: Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO DE EMISSÃO DE ARRESTO CAUTELAR. MEDIDAS EXPROPRIATÓRIAS CABÍVEIS. ENUNCIADO 43 DO FONAJE. SEGURANÇA CONCEDIDA.1. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Itamar Eusa Rodrigues Teles, contra ato praticado pelo Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia - GO, relativamente à decisão proferida nos autos n.º 5105166-48.2023.8.09.0051.2. (...).4. O ato citatório determina o ingresso do executado na relação processual. O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado. 3.5. Segundo o STJ, permite-se a pré-penhora ou arresto na execução antes da citação (art. 830, CPC), inclusive mediante bloqueio de valores on line, desde que o ato citatório tenha sido tentado e não alcançado inicialmente e obedeçam-se os rigores do art. 854, do Código de Processo Civil. 3.6. In casu, conforme se extrai dos autos, em que pese a ausência de citação até o momento, houve sua expedição, de modo que, a meu ver, e, conforme entendimento do STJ, não há óbice para o bloqueio de valores de forma cautelar.3.7. Por outro lado, não há que se falar em autorização imediata do levantamento de alvará de eventual quantia bloqueada, ou seja, sem antes oportunizar a parte devedora de manifestar-se em razão do ato constritivo, em total desrespeito ao princípio do contraditório e ampla defesa, bem como, em contramão ao disposto no artigo 830 e 854 do CPC.4. DISPOSITIVO4.1. Assim, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido do impetrante e, de consequência, extinto o presente processo, com resolução do mérito, CONCEDENDO A SEGURANÇA, no sentido de determinar a efetivação das medidas executórias e cautelares cabíveis, em especial o arresto online na conta usada para recebimento em favor da empresa em nome de Roger Voigt De Oliveira, CPF n° 012.345.126-45.4.2. Expeça-se ofício à autoridade coatora informando acerca do presente acórdão.4.3. Sem condenação em honorários advocatícios.4.4. Adverte-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, 5237921-65.2025.8.09.0051, LUÍS FLÁVIO CUNHA NAVARRO - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 28/05/2025 07:51:16) Assim, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente na movimentação n. 135. DETERMINO o arresto executivo de eventuais ativos financeiros existentes em nome do executado, por meio eletrônico, conforme convênio SISBAJUD, limitando-se o arresto ao valor a ser informado. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos demonstrativo atualizado do débito. Após, proceda-se a arresto de eventuais valores em contas-correntes e aplicações financeiras em nome da parte executada, por meio eletrônico, conforme convênio SISBAJUD (art. 854 do CPC), até o limite do débito exequendo. Junte-se a escrivania os detalhamentos da ordem judicial do bloqueio de valores. Em seguida, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o resultado da diligência, bem como promova a citação do executado, sob pena de extinção do feito, nos termos do §1º do art. 51 c/c §4º do art. 53, ambos da Lei n. 9.099/1995. Intime(m)-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected]
16/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 15:44
Confirmada
15/09/2025, 14:11
Outras Decisões
15/09/2025, 13:46
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 11:46
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/08/2025, 00:00
Confirmada
20/08/2025, 13:41
Expedida/certificada
20/08/2025, 13:31
Documento (Outros documentos)
20/08/2025, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Juizado Especial Cível Processo: 5074123-35.2023.8.09.0038 Polo Ativo: M M Eletro Domesticos Ltda Epp. CPF/CNPJ: 01.195.445/0006-41. Endereço: Rua 08, S/N, Setor Vila Nova, 0, LOJAS CENTRO, SETOR VILA NOVA, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Polo Passivo: Jaíne Correia Da Silva. CPF/CNPJ: 066.880.341-07. Endereço:., 0,, CENTRO, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E C I S Ã O DEFIRO o pedido de movimentação n. 126. Assim, nos termos do art. 6º do CPC c/c a previsão da Súmula nº 44 do TJGO, DETERMINO a busca de endereço do executado através do sistema SNIPER. Na hipótese de ser encontrado endereço novo e que não tenha sido objeto de diligência nos autos, INTIME-SE as partes executadas, com as advertências de praxe. Na hipótese de ser encontrado endereço novo e que não tenha sido objeto de diligência nos autos, CITE-SE a parte executada, com as advertências de praxe. Se infrutífera a consulta ou o ato citatório, para evitar a surpresa e com fulcro no princípio da cooperação (arts. 6º e 9º, ambos do CPC), INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar novo endereço da parte executada ou requerer o que lhe aprouver, sob pena de extinção do processo, nos termos do §1º do art. 51, da Lei n. 9.099/95. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me conclusos. Intime(m)-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected]
08/08/2025, 00:00
Confirmada
07/08/2025, 14:06
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2025, 13:59
Expedida/certificada
07/08/2025, 13:56
Outras Decisões
07/08/2025, 13:07
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 13:22
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Juizado Especial Cível Processo: 5074123-35.2023.8.09.0038 Polo Ativo: M M Eletro Domesticos Ltda Epp. CPF/CNPJ: 01.195.445/0006-41. Endereço: Rua 08, S/N, Setor Vila Nova, 0, LOJAS CENTRO, SETOR VILA NOVA, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Polo Passivo: Jaíne Correia Da Silva. CPF/CNPJ: 066.880.341-07. Endereço:., 0,, CENTRO, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E C I S Ã O Considerando que até o presente momento não foi possível obter o endereço da parte executada por meio dos sistemas conveniados. DEFIRO o pedido da parte exequente lançado na movimentação n. 121. Assim, AUTORIZO a parte exequente a requisitar ao INSS o endereço da parte executada – JAÍNE CORREIA DA SILVA, CPF: 066.880.341-07, servindo esta decisão como ALVARÁ pelo prazo de 30 (trinta) dias. Ademais, com a apresentação da presente decisão, à qual atribuo força de alvará, poderá a parte exequente requisitar endereços inclusive perante concessionárias e permissionárias de serviço público, como telefonias (TIM, CLARO etc.) e pessoas jurídicas encarregadas do fornecimento de água e energia (SANEAGO, ENEL e CELG). Neste contexto, destaco que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui jurisprudência firmada no sentido de que providências que podem ser executadas pela própria parte interessada dispensam a atuação da unidade judiciária, mormente em cartório. Sirva a presente decisão como alvará judicial, com prazo de validade de 30 (trinta) dias, a fim de que possa requisitar de entidades e órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta, assim como de concessionárias e permissionárias de serviço público, eventuais endereços do(s) executado(s). Decorrido o prazo, para evitar a surpresa e com fulcro no princípio da cooperação (arts. 6º e 9º, ambos do CPC), INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (dez) dias, informar novo endereço da parte executada ou requerer o que lhe aprouver, sob pena de extinção do processo, nos termos do §1º do art. 51 c/c §4º do art. 53, ambos da Lei n. 9.099/95. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me conclusos. Intime(m)-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected]
12/06/2025, 00:00
Confirmada
11/06/2025, 14:11
Expedida/certificada
11/06/2025, 13:41
Outras Decisões
10/06/2025, 14:56
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 12:41
Expedida/certificada
04/06/2025, 12:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/06/2025, 19:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Juizado Especial Cível Processo: 5074123-35.2023.8.09.0038 Polo Ativo: M M Eletro Domesticos Ltda Epp. CPF/CNPJ: 01.195.445/0006-41. Endereço: Rua 08, S/N, Setor Vila Nova, 0, LOJAS CENTRO, SETOR VILA NOVA, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Polo Passivo: Jaíne Correia Da Silva. CPF/CNPJ: 066.880.341-07. Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14401,, VILA GERTRUDES, SAO PAULO, SP, CEP 4794000. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E C I S Ã O Da análise dos autos, nota-se que a citação da executada restou infrutífera. Intimada, a parte exequente pugnou pela citação, via WhatsApp (Evento nº 112). Pois bem. É cediço que o Judiciário está em constante processo de atualização buscando sempre o aprimoramento dos seus serviços, por essa razão, há a possibilidade de reconhecimento de citações realizadas via WhatsApp, desde que atendidas algumas ressalvas. Ademais, sobre o tema o STJ entende que é possível tal procedimento desde que existam três elementos indutivos da autenticidade do destinatário: número de telefone, confirmação escrita e foto individual. Assim, preenchidos tais requisitos, presume-se que a citação se deu de maneira válida (HC nº 641877 / DF (2021/0024612-7). Sobre a temática, segue o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CITAÇÃO POR WHATSAPP. PROVIMENTO Nº 18/2020 TJGO.POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.(…) No caso em apreço, depreende-se que o presente mandado de segurança foi impetrado contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da comarca de Maurilândia/GO, Dr. Rodrigo de Melo Brustolin, que, nos autos de ação de cobrança (Processo n. 5491098.11), indeferiu o pedido de citação via aplicativo de mensagens, ao considerar que esta modalidade de citação não encontra guarida no rol do artigo 246, do CPC.(…) Destarte, é plenamente viável a citação por Whatsapp, sendo que a questão já foi plenamente regulada por este Tribunal de Justiça, diante da excepcionalidade da situação pandêmica da atualidade. Ademais, o que se busca, em um primeiro momento, é a citação por meio do aplicativo, sendo que sua efetividade será objeto de análise posterior. Ante ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido da parte impetrante, concedendo a ordem pleiteada. Segurança concedida para cassar a decisão impugnada, deferindo a possibilidade de citação por whatsapp através de número celular (64) 99935-9677. (…) (Tribunal de Justiça de Goiás. 1º Turma Recursal dos Juizados Especiais. Mandado de Segurança. Processo n. 5313112.77. Impetrante: Barboza E Florencio Ltda - Me. Impetrado: Mm. Juiz Titular Do Juizado Especial Cível Da Comarca De Maurilândia. Relatora: Alice Teles De Oliveira. Goiânia, 25 de abril de 2021). Vejamos também: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR. TEMA 25. TESE JURÍDICA NO TOCANTE A POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO VIA APLICATIVO WHATSAPP. REGULAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS POR INTERMÉDIO DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. PROVIMENTO N.º 26/2020, ARTIGO 2º. INCIDENTE CONHECIDO E ACOLHIDO. (TJ-GO 53587199420218090051, Relator: ALGOMIRO CARVALHO NETO, Turma de Uniformização, Data de Publicação: 29/08/2022) Todavia, embora a modalidade de citação, via WhatsApp esteja em evidência, entendo que a validade do ato só é possível quando comprovado que o número para o qual foi destinada a citação é da parte ré, bem como a ciência do citando (a) acerca do processo. Ressalto que apenas a mensagem enviada, embora "lida" pelo recebedor, não é suficiente para comprovar a efetivação da citação. Destarte, DEFIRO a citação da parte executada, via WhatsApp. Assim, CITE-SE a parte executada por WhatsApp, a ser realizada através do número telefônico informado na movimentação nº 112. No ato, deverão ser observados, no mínimo, os seguintes requisitos: I) número de telefone; II) confirmação da escrita e III) foto individual do citando. Em caso negativo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Intime(m)-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected]
02/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 21:35
Expedição de documento (Mandado)
30/05/2025, 16:59
Expedida/certificada
30/05/2025, 16:58
Outras Decisões
30/05/2025, 13:56
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Juizado Especial Cível Processo: 5074123-35.2023.8.09.0038 Polo Ativo: M M Eletro Domesticos Ltda Epp. CPF/CNPJ: 01.195.445/0006-41. Endereço: Rua 08, S/N, Setor Vila Nova, 0, LOJAS CENTRO, SETOR VILA NOVA, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Polo Passivo: Jaíne Correia Da Silva. CPF/CNPJ: 066.880.341-07. Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14401,, VILA GERTRUDES, SAO PAULO, SP, CEP 4794000. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E C I S Ã O DEFIRO o pedido de movimentação n. 105. Assim, nos termos do art. 6º do CPC c/c a previsão da Súmula nº 44 do TJGO, DETERMINO a busca de endereço da parte excetuada através do sistema SERASAJUD. Na hipótese de ser encontrado endereço novo e que não tenha sido objeto de diligência nos autos, CITE-SE a parte executada, com as advertências de praxe. Se infrutífera a consulta ou o ato citatório, para evitar a surpresa e com fulcro no princípio da cooperação (arts. 6º e 9º, ambos do CPC), INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar novo endereço da parte executada ou requerer o que lhe aprouver, sob pena de extinção do processo, nos termos do §1º do art. 51, da Lei n. 9.099/95. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me conclusos. Intime(m)-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected]
21/05/2025, 00:00
Confirmada
20/05/2025, 16:22
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Juizado Especial Cível Processo: 5074123-35.2023.8.09.0038 Polo Ativo: M M Eletro Domesticos Ltda Epp. CPF/CNPJ: 01.195.445/0006-41. Endereço: Rua 08, S/N, Setor Vila Nova, 0, LOJAS CENTRO, SETOR VILA NOVA, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Polo Passivo: Jaíne Correia Da Silva. CPF/CNPJ: 066.880.341-07. Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14401,, VILA GERTRUDES, SAO PAULO, SP, CEP 4794000. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E C I S Ã O DEFIRO o pedido de movimentação n. 105. Assim, nos termos do art. 6º do CPC c/c a previsão da Súmula nº 44 do TJGO, DETERMINO a busca de endereço da parte excetuada através do sistema SERASAJUD. Na hipótese de ser encontrado endereço novo e que não tenha sido objeto de diligência nos autos, CITE-SE a parte executada, com as advertências de praxe. Se infrutífera a consulta ou o ato citatório, para evitar a surpresa e com fulcro no princípio da cooperação (arts. 6º e 9º, ambos do CPC), INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar novo endereço da parte executada ou requerer o que lhe aprouver, sob pena de extinção do processo, nos termos do §1º do art. 51, da Lei n. 9.099/95. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me conclusos. Intime(m)-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected]
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2025, 18:09
Confirmada
15/05/2025, 18:06
Outras Decisões
14/05/2025, 14:01
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 14:07
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2025, 13:19
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/04/2025, 00:00
Confirmada
23/04/2025, 18:43
Confirmada
23/04/2025, 18:31
Expedida/Certificada
03/04/2025, 23:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Juizado Especial Cível Processo: 5074123-35.2023.8.09.0038 Polo Ativo: M M Eletro Domesticos Ltda Epp. CPF/CNPJ: 01.195.445/0006-41. Endereço: Rua 08, S/N, Setor Vila Nova, 0, LOJAS CENTRO, SETOR VILA NOVA, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Polo Passivo: Jaíne Correia Da Silva. CPF/CNPJ: 066.880.341-07. Endereço: Rua Joaquim Maciel, 0, Qd.11, Lt.12 (MORADA DO SOL 3), MORADA DO SOL, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E S P A C H O CITE-SE a parte executada, nos termos da decisão de movimentação n. 5, observando o endereço indicado na movimentação n. 94. Entretanto, na hipótese de ser infrutífero o ato citatório, para evitar a surpresa e com fulcro no princípio da cooperação (arts. 6º e 9º, ambos do CPC), INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar novo endereço da parte executada ou requerer o que lhe aprouver. Após, venham-me os autos conclusos. Intime(m)-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected]
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2025, 16:55
Mero expediente
01/04/2025, 14:14
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 12:43
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Juizado Especial Cível Processo: 5074123-35.2023.8.09.0038 Polo Ativo: M M Eletro Domesticos Ltda Epp. CPF/CNPJ: 01.195.445/0006-41. Endereço: Rua 08, S/N, Setor Vila Nova, 0, LOJAS CENTRO, SETOR VILA NOVA, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Polo Passivo: Jaíne Correia Da Silva. CPF/CNPJ: 066.880.341-07. Endereço: Rua Joaquim Maciel, 0, Qd.11, Lt.12 (MORADA DO SOL 3), MORADA DO SOL, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E C I S Ã O Compulsando os autos, observo que, após várias diligências, não foi possível a localização da parte executada, motivo pelo qual o exequente postulou pela citação editalícia do executado com arrimo no enunciado 37 do Fonaje. Pois bem. O artigo 18, §2º da Lei nº 9.099/95 dispõe que não se fará citação por edital. Todavia, o Enunciado do FONAJE nº 37 estabelece que não encontrado o devedor na ação de execução, será autorizado o arresto e citação editalícia. A despeito da existência do Enunciado 37 do Fonaje, trata-se de mera orientação procedimental, não sobrepondo aos dispositivos da Lei 9.099/95, em razão do princípio da legalidade. Nesse sentido ilustro: AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO. ENUNCIADO FONAJE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE SUA APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. (...) alega o autor a possibilidade de citação por edital, com supedâneo no enunciado 37 do FONAJE. (...) Ausência de obrigatoriedade quanto à aplicação dos enunciados do FONAJE, (…). Desta forma, havendo vedação à citação por edital na Lei 9.099/95 (art. 18, § 2º), não tem aplicação enunciado com entendimento diverso, sob pena de se negar vigência à referida disposição legal. (...). (Acórdão n.861774, 20140111171557ACJ, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 07/04/2015, publicado no DJE: 22/04/2015. Por fim, esclareço que a vedação à citação por edital em sede de Juizados justifica-se nos princípios que norteiam os juizados: celeridade, economia processual, simplicidade e informalidade. Ante o exposto, considerando que os Enunciados do Fonaje tratam-se de orientações procedimentais, e que não podem sobrepor aos dispositivos legais, INDEFIRO o pedido de citação por edital formulado no evento n. 90. INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito e promover o regular andamento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do §1º do art. 51 c/c §4º do art. 53, ambos da Lei n. 9.099/95. Intime(m)-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected]
20/03/2025, 00:00
Outras Decisões
19/03/2025, 14:39
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 13:07
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)